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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N°.1.933 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 59 DA LEI COMPLEMENTAR N°. 101/2000, CRIA A UNIDADE
DE CONTROLE INTERNO DO MUNICIPJO DE JANAÚBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei;
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre a
fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle
Inferno Municipal, e especialmente nos termos do Art.31 da Constituição Federal
e Art. 59 da Lei Complementar n•.10112000 e tomará por base a escrituração e
demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos
e de atividades outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela
legislação em vigor ou órgãos de controle Interno e externo.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos. Métodos e processos adotados pela própria
gerência do setor público, com a finalidade
de comprovar fatos. Impedir fraudes e a ineficiência;
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades
técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação,
orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno.
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou
pontual dos atos administrativos e fatos contábeis com a finalidade de
identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e
registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo
com as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º A fiscalização do Município será exercida pelo
sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos
atos administrativos objetivará à avaliação e controle 1a ação governamental e
da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária operacional e patrimonial, quanto á legalidade.
Impessoalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas.
Art. 4° Todos os órgãos e os agentes públicos dos
Poderes Executivo (Administração Direta Indireta) integram o Sistema de
Controle Interno Municipal.
CAPITULO
111
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA
FINALIDADE
Art. 5° Fica a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do
Município - UCI, integrando a unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito
Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades
de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade
de:
I -
Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de Governo e do Orçamento do Município,
no mínimo uma vez por ano;
II – Comprovar a legalidade e
avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e
efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração
direta e indireta municipal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III
- Exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV –
Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V –
Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI –
Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade
das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
VII –
Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de
crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e finanças;
VIII
- Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos
a pagar ' e "despesas de exercidos anteriores";
IX –
Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de
convénios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste
Art.;
X –
Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos Art.s 22 e 23 da
Lei n•. 101/2000, caso haja necessidade;
XI -
Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a
Pagar, processado ou não;
XII -
Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar n•.
101/2000;
XIII
- Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário
e nominal;
XIV –
Acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde,
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000,
respectivamente;
XV –
Acompanhar para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta
municipal, incluídas as fundições instituídas
ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão e designações para função gratificada;
XVI –
Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de
Contas;
XVII
– Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de
controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e
orientações.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 6° A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO- UCI será chefiada por um COORDENADOR e se manifestará através de
relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a
identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Art. 7° Como forma de ampliar e integrar a
fiscalização do Sistema de Controle Interno o Poder Executivo poderá criar até
03 unidades seccionais da UCI, que são serviços de controle sujeitos a
orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, com,
no máximo, um técnico de Controle Interno, cada uma.
Art. 8º No desempenho
de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de
observância obrigatória no Município, com a
finalidade de estabelecer a
padronização sobre a forma
de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 9° Para assegurar
a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos atos
e contratos da Administração de que resultem receita
ou despesa, mediante
técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de
auditoria, especialmente aquelas
estabelecidas na Resolução
CFC 780
de 24 de março.de 1995.
Parágrafo único.
Para o perfeito cumprimento do disposto neste Ato os órgãos e entidades
da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar â UCI
imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:
I - A Lei e
anexos relativos: ao Plano Plurianual, â Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei
Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos
adicionais;
II -
O organograma municipal atualizado;
III - Os editais de
licitação ou contratos, inclusive administrativos os convênios, acordos,
ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IV -
Os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme
organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;
V -
Os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;
VI -
Os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal,
quer da Administração Direta ou Indireta;
VIl - O plano de ação
administrativa de cada departamento ou Unidade Orçamentária.
CAPI'TULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E
RESPONSABILIDADES
Art. 10º Verificada a ilegalidade de ato(s) ou
contrato(s), a UCI de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo e comunicará
também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e
esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação
expressa dos dispositivos a serem observados.
§1°. Não havendo a regularização relativa a
irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados
como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao
conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à disposição do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§2°. Em caso da não-tomada de providências pelo
Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta)
dias, a UCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, nos lermos de disciplinamento próprio editado pela
Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
CAPITULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 11º No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá
exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - Organizar e executar, por
iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação
trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial nas unidades administrativas
sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados;
especialmente para verificação do Controle Externo;
II -
Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo
relatórios, recomendações e parecer.
Art. 12º Os responsáveis pelo controle interno ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência, de imediato a UCI para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 1°. Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o
Coordenador indicará as providências que poderão ser adotadas para:
I - Corrigir a ilegalidade ou
irregularidade apurada;
II - Ressarcir o
eventual dano causado ao erário;
III - Evitar
ocorrências semelhantes.
§ 2•. Verificada pelo Chefe do Executivo, através de
inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado
ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de
responsável solidário, ficará sujeito ás sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO VIl
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE
CONTROLE INTERNO
Art. 13º O Coordenador deverá encaminhar a cada 60
(sessenta) dias relatório geral de atividades ao Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VIII
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE
FUNÇÃO E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 14º A Unidade de Controle Interno será composta:
I -
Um coordenador de Controle Interno;
II -
Três Técnicos de Controle Interno.
§ 1º. As atribuições para os cargos disposto neste
artigo são as constantes do Anexo I desta Lei
§ 2°. A Função de Coordenador de Controle Interno de
que trata este artigo caberá unicamente a servidor de provimento efetivo que
disponha de capacitação técnica e profissional na área de Ciências Contábeis.
§ 3°. A Função de Técnicos de Controle Interno de que
trata este artigo caberá unicamente a servidores de provimento efetivo que
disponham de capacitação técnica e profissional nas áreas de Ciências
Contábeis, Administração, Economia ou Direito.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE
CONTROLE INTERNO
Art. 15º Constitui-se em garantias do ocupante da
Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem
a Unidade:
I –
Independência profissional para o desempenho das atividades na administração
direta e indireta;
II –
O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle interno;
§ 1°. O agente público que, por ação ou omissão,
causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de
Controle Interno no desempenho de suas funções
Institucionais, ficará sujeito a pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
§ 2•. Quando a documentação ou informação, prevista no
inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI devera
dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 3•. O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo
sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob
pena de responsabilidade.
Art. 16º Além do Prefeito e do Secretário da Fazenda,
o Coordenador da UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela
Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal de acordo com o art. 54 da Lei
101/2000.
Parágrafo único. Em caso de divergência da auditoria
da UCI em relação a informações do relatório de gestão fiscal e os falos não
lerem sido sanados antes da emissão do relatório, estes serão Identificados no
relatório de auditoria e representados ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 17º O
Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCI,
através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua
atuação e demais orientações.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 18º O Poder Executivo estabelecerá, em
regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação,
poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município.
Art. 19 Os servidores da Unidade de Controle Interno
deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão,
obrigatoriamente:
I -
de qualquer processo de expansão da Informatização municipal, com vistas a
proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle
interno;
II -
do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total
municipal;
III -
de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 1 (uma) vez por ano.
Art. 20º O Poder Executivo deverá no prazo de
90(noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei, providenciar todos
os atos necessários para a sua execução.
Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis
1.420/2001 e 1.489/2002.
Janaúba, 03 de Novembro de 2011.
José Benedito Nunes Neto
Prefeito Municipal de Janaúba
Autor: José Benedito Nunes Neto -
Prefeito de Janaúba
ANEXO I
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Cargo Escolaridade Nível Quant. Carga Horária Forma de Recrutamento Descrição
(*) (**)
Coordenador de Superior XII
1 40
h CP Normatizar,
sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais do controle interno.
Controle Interno Completo Exercer supervisão técnica das atividades
desempenhadas pelos técnicos de Controle
(Curso
de
Interno. Realizar auditoria interna nos órgãos e departamentos
municipais, avaliar as
Ciências
Contábeis atividades e desempenho dos ordenadores de
despesas. Verifica r a consistência e execução do PPA, LDO.
Téc. de Controle Superior XI 3 40
h CP Auxiliar a UCI
no desenvolvimento de suas atividades, buscando informações quando
Interno Completo
solicitadas. Tabulando dados, elaborando relatórios, fazendo visitas
In-Loco e buscando
(Cursos de
junto ao Coordenador evidenciar os atos da gestão municipal.
Ciências
contábeis,
Administração,
Economia ou
Direito)
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
(*) - CP: Concurso
Público - UCI: Unidade de Controle Interno.
(**) - Os Níveis
constantes desta tabela são os mesmos utilizados nos Planos de Cargos e
Salários dos Servidores Gerais da Prefeitura.