MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N°.1.933 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ART.  31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 59 DA LEI COMPLEMENTAR N°. 101/2000, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO MUNICIPJO DE JANAÚBA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei;

 

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Inferno Municipal, e especialmente nos termos do Art.31 da Constituição Federal e Art. 59 da Lei Complementar n•.10112000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle Interno e externo.

 

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

 

a) Controle Interno: conjunto de recursos.  Métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade   de comprovar fatos. Impedir fraudes e a ineficiência;

b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno.

c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA

 

Art. 3º A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos objetivará à avaliação e controle 1a ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial, quanto á legalidade. Impessoalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

 

Art. 4° Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo (Administração Direta Indireta) integram o Sistema de Controle Interno Municipal.

 

 

CAPITULO   111

DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE

 

 

Art. 5° Fica a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município - UCI, integrando a unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:

 

            I - Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e do Orçamento     do Município, no mínimo uma vez por ano;
            II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial   nos   órgãos e entidades da             administração direta   e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 

            III -  Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;       

            IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

            V – Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

            VI – Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

            VII – Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e finanças;

            VIII - Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar ' e "despesas de exercidos anteriores";

            IX – Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convénios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste Art.;

            X – Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos Art.s 22 e 23 da Lei n•. 101/2000, caso haja necessidade;

            XI - Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processado ou não;

            XII - Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar n•. 101/2000;

            XIII - Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;

            XIV – Acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente;

            XV – Acompanhar para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundições         instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

            XVI – Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;

            XVII – Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.

 

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

 

Art. A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO- UCI será chefiada por um COORDENADOR e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

 

Art. 7° Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno o Poder Executivo poderá criar até 03 unidades seccionais da UCI, que são serviços de controle sujeitos a orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, com, no máximo, um técnico de Controle Interno, cada uma.

 

Art. 8º No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.

           

Art. Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março.de 1995.

           

Parágrafo único.  Para o perfeito cumprimento do disposto neste Ato os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar â UCI imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:

 

                I - A Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, â Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;

            II - O organograma municipal atualizado;

            III - Os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

            IV - Os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;

            V - Os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;

            VI - Os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta;

            VIl - O plano de ação administrativa de cada departamento ou Unidade Orçamentária.

 

CAPI'TULO V

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

 

Art. 10º Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

 

§1°. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

§2°. Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos lermos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.

 

 

CAPITULO VI

DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

 

 

Art. 11º No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

           

          I - Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas     unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo;

            II - Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.

 

Art. 12º Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato a UCI para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 1°. Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador indicará as providências que poderão ser adotadas para:

 

                I - Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;

            II - Ressarcir o eventual dano causado ao erário;

            III - Evitar ocorrências semelhantes.

 

§ 2•. Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito ás sanções previstas em Lei.

 

 

CAPÍTULO VIl

DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

 

 

Art. 13º O Coordenador deverá encaminhar a cada 60 (sessenta) dias relatório geral de atividades ao Chefe do Executivo.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

 

 

Art. 14º A Unidade de Controle Interno será composta:

 

            I - Um coordenador de Controle Interno;

            II - Três Técnicos de Controle Interno.

 

§ 1º. As atribuições para os cargos disposto neste artigo são as constantes do Anexo I desta Lei


 

§ 2°. A Função de Coordenador de Controle Interno de que trata este artigo caberá unicamente a servidor de provimento efetivo que disponha de capacitação técnica e profissional na área de Ciências Contábeis.

 

§ 3°. A Função de Técnicos de Controle Interno de que trata este artigo caberá unicamente a servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional nas áreas de Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Direito.

 

CAPÍTULO IX

DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

 

 

Art. 15º Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:

           

                I – Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

            II – O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;

 

§ 1°. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções

Institucionais, ficará sujeito a pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2•. Quando a documentação ou informação, prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI devera dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3•. O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

           

Art. 16º Além do Prefeito e do Secretário da Fazenda, o Coordenador da UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000.

 

Parágrafo único. Em caso de divergência da auditoria da UCI em relação a informações do relatório de gestão fiscal e os falos não lerem sido sanados antes da emissão do relatório, estes serão Identificados no relatório de auditoria e representados ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 17º O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.

 

 

CAPITULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

 

Art. 18º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município.

 

Art. 19 Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:

 

            I - de qualquer processo de expansão da Informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

            II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;

            III - de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 1 (uma) vez por ano.

 

Art. 20º O Poder Executivo deverá no prazo de 90(noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei, providenciar todos os atos necessários para a sua execução.

 

Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis 1.420/2001 e 1.489/2002.

 

 

Janaúba, 03 de Novembro de 2011.

 

 

 

José Benedito Nunes Neto

Prefeito Municipal de Janaúba

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autor: José Benedito Nunes Neto - Prefeito de Janaúba

 

 

 

ANEXO I

 

_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Cargo                         Escolaridade             Nível   Quant.         Carga Horária       Forma de Recrutamento      Descrição               


                                                                         (*)                                                                    (**)       

 

Coordenador de            Superior                        XII           1                   40 h                              CP                                    Normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais do controle interno.

Controle Interno             Completo                                                                                                                                                 Exercer supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos técnicos de Controle

                                    (Curso de                                                                                                                                      Interno. Realizar auditoria interna nos órgãos e departamentos municipais, avaliar as

                                    Ciências Contábeis                                                                                                                        atividades e desempenho dos ordenadores de despesas. Verifica r a consistência e                                                                                                                                                                                           execução do PPA, LDO.

 

                                                                                                                                                                                                                                                           

Téc. de Controle            Superior                        XI            3                   40 h                              CP                                    Auxiliar a UCI no desenvolvimento de suas atividades, buscando informações quando

Interno                          Completo                                                                                                                                      solicitadas. Tabulando dados, elaborando relatórios, fazendo visitas In-Loco e buscando

                                    (Cursos de                                                                                                                                    junto ao Coordenador evidenciar os atos da gestão municipal.

                                    Ciências contábeis,                  

                                    Administração,                        

                                    Economia ou Direito)                            

 

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

(*) - CP: Concurso Público - UCI: Unidade de Controle Interno.

(**) - Os Níveis constantes desta tabela são os mesmos utilizados nos Planos de Cargos e Salários dos Servidores Gerais da Prefeitura.