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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº. 1.964 DE 03 DE MAIO DE 2012
O Povo do Município de Janaúba,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica
autorizado o poder Executivo a pintar os postes de energia elétrica da CEMIG no
município de Janaúba.
I – Poderão ser
pintados nos postes: nome do logradouro, bairro e Código de Endereçamento
Postal – CEP;
II- O espaço destinado à pintura cumprirá as
condições impostas pela CEMIG para a utilização dos postes, de acordo com termo
de permissão de uso;
III- A pintura deverá ser em fundo verde ou azul,
com caracteres em branco fosforescente, ocupando o espaço máximo de 1,0 m entre
a altura mínima de 2,5 m e a máxima de 4,0 m do solo;
IV- A pintura não poderá cobrir a placa ou relevo
de identificação onde estão os dados do fabricante, data de fabricação,
comprimento e resistência nominal do poste.
Art. 2°. Para a
execução do que dispõe o Art. 1°, a municipalidade deverá ter anuência da
concessionária do serviço público de energia elétrica do nosso município, além
de ser firmado compromisso de serviços de limpeza/pintura dos postes, sem ônus
à concessionária, sempre que estes sejam removidos ou substituídos.
Art. 3°. Os postes a
serem utilizados para os fins deste termo de permissão são apenas destinados às
redes com características urbanas.
Art. 4°. Somente
poderão ser pintados os postes em início de quadras, não devendo ser pintados
todos os postes da rua.
Art. 5°. As despesas
com execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária do
município, não gerando nenhum ônus à CEMIG.
Art.
6°. Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se
todas as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba, MG, 03 de
maio de 2012.
Prefeito de Janaúba
Autor: Miguel Joaquim Barbosa – Vereador
Administração “Janaúba Bem Melhor Para Todos”
– 2009 a 2012
Seção de Legislação