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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº.
1.949
DE
16 DE FEVEREIRO DE 2012
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu Prefeito, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder remissão total de Tributos inscritos em dívida ativa, cujo montante total seja de no máximo R$50,00(cinqüenta reais), incluídos juros, multas, correção monetária e valor principal.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Contribuinte, anistia de multas e juros e/ou parcelamento, para créditos de natureza tributária inscritos ou não em Dívida Ativa,
parcelados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2011 e/ou que se encontram em fase de
cobrança administrativa ou judicial.
§ 1º - A anistia
de
que trata este artigo,
incorrerá
exclusivamente
sobre o
valor das Multas e dos Juros da
seguinte forma:
a) 100% (cem por cento) de
anistia de multas e juros, para
pagamento em 12(doze) parcelas;
b) 80% (oitenta por cento) de anistia de multas e juros, para pagamento em 20(vinte) parcelas;
c)
60% (sessenta por cento) de anistia de multas e juros, para pagamento em 24(vinte e quatro) parcelas;
d)
40% (quarenta por cento) de anistia de multas e juros, para pagamento em 28(vinte e oito) parcelas;
e)
20% (vinte por cento) de anistia de multas e juros, para pagamento em 36(trinta e seis)
parcelas;
§ 2º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de
infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou
reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto,
na
forma da
legislação pertinente.
§ 3º - O parcelamento de que trata o caput deste artigo, será efetuado nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo segundo desta lei, fica o Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, Administração e Recursos Humanos do
Município de Janaúba, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes
em
débito.
Art. 4º - O benefício fiscal previsto nos artigos primeiro e segundo independe da formalização de
requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da
publicação desta lei.
Parágrafo único - A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista,
sendo-lhe facultado ingressar com pedido
de
parcelamento do débito.
Art. 5º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no parágrafo terceiro do artigo
segundo
desta lei, até 30 de Dezembro de
2012.
§ 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles
reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de Fazenda, Administração e Recursos Humanos, no prazo referido no caput, com a
indicação do
número de
parcelas desejadas;
§ 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da divida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário de Fazenda, Administração e Recursos Humanos, ao Diretor de Administração da Fazenda e ao Procurador do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento
apresentado
pelo contribuinte.
§ 4º - O parcelamento de débitos já ajuizados, somente será deferido após o pagamento das custas judiciais honorários advocatícios.
Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão
acrescidos de juros de mora equivalentes a 1.0% ao mês, multa de diária de 0.33% limitado a 10% e atualização monetária pelo IPCA – Índice de preço ao consumidor amplo, conforme Código Tributário em vigor.
Art. 7º - O atraso superior a 20 (vinte dias) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária,
emitido na forma do artigo quarto ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos
formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do
débito fiscal.
Parágrafo único -
Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o
contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados,
devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
Art. 8º - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços bancários, através de
procedimento licitatório,
conforme
Lei
Federal 8.666/93.
Art. 9º - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à
implementação desta lei.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra
em
vigor na data de sua publicação.
José Benedito Nunes Neto
Prefeito de Janaúba
Autor: José Benedito Nunes Neto - Prefeito Municipal de Janaúba