MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI Nº. 1.965 DE 03 DE MAIO DE 2012

INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICIPIO DE JANAÚBA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei institui Código Sanitário do Município de Janaúba, e aplica no que couber a Lei Estadual 13.317 de 24 de Setembro de 1999, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de Minas Gerais, a ser observado pela equipe de Vigilância Sanitária do Município na execução das ações técnicas pertinentes à sua área de atuação, visando à promoção, proteção, recuperação e preservação da saúde.

 

§1° - Ficam adotadas também, todas as Resoluções, Portarias, Circulares, Normas Técnicas e demais determinações oriundas das esferas Estadual e Federal de Governo, relativas aos assuntos de Vigilância Sanitária.

§2° - Todas as ações de Vigilância Sanitária que direta ou indiretamente afetem a saúde individual ou coletiva serão regidas pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e resoluções a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como pelas determinações contidas nas Legislações Federais e Estaduais vigentes.

Art. 2º - A verificação do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através de seu órgão competente, à Vigilância Sanitária Municipal, que para tanto exercerá o poder de polícia sanitária no município de Janaúba.

Parágrafo Único – Poder de polícia sanitária é a faculdade de que dispõe a Administração Pública, aqui representada pela Secretaria Municipal de Saúde e suas Autoridades Sanitárias, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade do município.

Art. 3º - Sujeitam-se a esta legislação todos os estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico; produtos de interesse da saúde, assim como outros que ofereçam riscos à saúde.

Art. 4º - Todas as ações de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Saúde do Trabalhador, Controle de Zoonoses e Endemias, bem como os problemas relacionados ao saneamento básico, às agressões ao meio-ambiente que direta ou indiretamente afetem a saúde individual ou coletiva serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e resoluções a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como pelas determinações contidas nas Legislações Federais e Estaduais vigentes.

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5º - Sem prejuízo de outras atribuições e as conferidas pelos órgãos oficiais, compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I    – promover a educação e orientação da população sobre a prevenção de riscos à saúde individual e coletiva;

II   – tornar públicas as ações realizadas pelos órgãos de vigilância sanitária epidemiológica, controle de zoonoses e endemias, saúde do trabalhador, saneamento básico e agressões ao meio ambiente;

III  – aplicar as sanções e penalidades previstas nesta lei nos casos de infração;

IV – realizar estudos e pesquisas sobre o impacto de equipamentos e tecnologias sobre a saúde individual e coletiva;

V  – celebrar convênios e consórcios com instituições de caráter público, filantrópico ou privado, visando o melhor cumprimento desta Lei;

VI – planejar e organizar os serviços de atenção e vigilância à saúde, tendo como base o perfil epidemiológico do município.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º -  Para efeitos desta Lei, são autoridades sanitárias :

I     – O Prefeito Municipal;

II    – O Secretário Municipal de Saúde;

III   – Os dirigentes das ações de vigilância sanitária e de saúde;

IV  – Os membros das equipes de saúde ou grupos técnicos da vigilância sanitária;

V   – Os fiscais sanitários ou ocupantes de cargos equivalentes.

Art. 7º - Para efeito desta lei, define-se:

a)     Autorização: Ato privativo da Secretaria Municipal de Saúde, incumbida da Vigilância Sanitária dos produtos e serviços de que trata esta Lei. A autorização será usada em situações especiais e temporárias.

b)    Critérios da Autoridade Competente: Parecer baseado em parâmetros estabelecidos nesta Lei nas legislações vigentes ou em normas técnicas especiais reconhecidas.

c)     Estabelecimentos de serviços de interesses à saúde: aqueles que exerçam atividades que, direta ou indiretamente, possam provocar danos ou agravos à saúde da população. São os estabelecimentos que industrializem, fabriquem, beneficiem, comercializem, armazenem e/ ou distribuam alimentos, matérias-primas alimentares, medicamentos, drogas e correlatos, produtos biológicos, perfumes e cosméticos, saneantes domissanitários e congêneres; estabelecimentos destinados à desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes domiciliares ou públicos, estabelecimentos de hospedagem, creches, asilos, orfanatos, escolas e pré-escolas, academias de natação, ginástica e similares, estabelecimentos de lazer e diversões, parques de exposição, circos, institutos de beleza, barbearias, saunas e congêneres, terminais rodoviários, garagens de ônibus, outros locais que devido às suas especificidades possam criar ambientes insalubres e/ou favorável à proliferação de animais sinantrópicos, tais como borracharias, oficinas, depósitos de sucatas.

d)    Estabelecimentos de serviços de saúde: aqueles destinados a promover a saúde do indivíduo protege-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e reabilita-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetado. São os estabelecimentos hospitalares de qualquer natureza, serviços médicos, clínicas, ambulatórios, consultórios, os estabelecimentos de psicoterapia, psicanálise, fisioterapia, ortopedia, laboratório de análises médicas e de pesquisas clínicas, banco de sangue, estância de tratamento, repouso, laboratórios ou oficinas de óticas, oficinas de aparelho ou material ortopédico para uso médico, serviços odontológicos, clínicas odontológicas, laboratórios ou oficinas de prótese dentária, oficinas de aparelhos ou materiais para uso odontológicos, clínicas radiológicas, outros locais que exerçam atividades que visem prevenir ou curar doenças.

e)     Fiscalização: Atividade de poder de polícia desempenhada pelo poder público através das Autoridades Sanitárias em ambientes incluído o de trabalho, substâncias e de produtos, procedimentos e técnicas, sujeitos a esta Lei, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas na legislação em vigor.

f)     Maquinismo: Conjunto das peças de uma máquina; mecanismo.

g)    Monitoramento: É o acompanhamento e a verificação continua de que o processamento ou as operações nos pontos críticos de controle estão sendo adequadamente realizados.

h)     Órgão Competentes: Órgãos técnicos oficiais específicos para a atividade.

i)      Produtos de Interesse à Saúde: São produtos de interesse à saúde, os bens de consumo que, direta ou indiretamente, relacionem-se com a saúde. São os alimentos, gêneros alimentícios, aditivos para alimentos, águas envasadas, bebidas, medicamentos, drogas, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, seus correlatos, saneantes domissanitários, seus insumos e embalagens, bem como demais produtos que interessem à saúde, utensílios e equipamentos com os quais entrem em contato.

j)      Zoonoses: Entende-se por zoonoses agravos ou doenças infecciosas que são transmissíveis ao homem pelos animais, vertebrados ou não, e as que são comuns aos homens e animais.

k)     Outras definições contidas em legislações específicas e normas técnicas.

TITULO II

DA VIGILÂNCIA À SAÚDE

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º - Entende-se por Vigilância à Saúde o conjunto de ações desenvolvidas nas áreas de vigilância epidemiológica, controle de zoonoses, vigilância ambiental e saneamento, saúde do trabalhador, alimentação e nutrição, sangue, hemocomponentes e hemoderivados.

CAPÍTULO II

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 9º - Para efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio-ambiente, da produção e da circulação de serviços de interesse da saúde, abrangendo o controle:

I   – de todas as etapas e processos de bens de capital e de consumo que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, bem como o de sua utilização;

II  – da prestação de serviços;

III – da geração, da minimização, do acondicionamento, do armazenamento, do transporte e da disposição final de resíduos sólidos e de outros poluentes, segundo a legislação específica;

IV– de ambientes insalubres pra o homem ou propícios ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;

V – do ambiente e dos processos de trabalho e da saúde do trabalhador.

Parágrafo Único – As ações de vigilância sanitária são privativas do órgão sanitário, indelegáveis e intransferíveis.

Art. 10 - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde e seu órgão de Vigilância Sanitária em articulação com demais órgãos oficiais de fiscalização do Estado e da União, exercerá a vigilância sanitária de produtos, locais, meios de transporte, equipamentos e materiais, estabelecimentos e/ou prestadores de serviços que direta ou indiretamente possam interferir nas condições de saúde coletiva ou individual.

Parágrafo Único – No desempenho das atividades previstas neste artigo serão empregados métodos científicos e tecnológicos adequados às normas e padrões vigentes, visando a maior eficácia e controle da fiscalização sanitária.

Art. 11 - A autoridade sanitária realizará suas atividades fundamentadas na legalidade e na moralidade administrativa, visando sempre o benefício da coletividade.

Art. 12 – A Vigilância Sanitária atuará de maneira preferentemente preventiva, através da fiscalização, da educação e orientação sanitária.

Art. 13 – A Vigilância Sanitária deverá trabalhar em consonância com os serviços de vigilância epidemiológica e atenção à saúde, com os órgãos de proteção ao consumidor e ambiental, na busca de uma ação coordenada, objetiva e eficaz no controle de agravos à saúde.

Art. 14 – Compete privativamente ao Secretário Municipal de Saúde:

I   – implantar e implementar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica previstas no âmbito de sua competência, de forma pactuada e de acordo com a condição de gestão das Normas Operacionais do Ministério da Saúde;

II  – definir as instâncias de recursos dos processos administrativos.

Art. 15 – Compete privativamente aos dirigentes das ações de vigilância sanitária:

I   – conceder alvará sanitário para funcionamento de estabelecimento, lavrar autos e termos, expedir intimações, aplicar penalidades, fiscalizar e inspecionar os estabelecimentos de saúde e os serviços de interesse à saúde;

II  – instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência;

Art. 16 – Compete ao agente fiscal sanitário:

I     – exercer privativamente o poder de polícia sanitária;

II    – inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimentos, ambientes e serviços sujeitos ao controle sanitário;

III   – apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário;

IV  – lavrar autos, expedir intimações e aplicar penalidades;

V   – Realizar Inspeções educativas.

Parágrafo Único – O agente fiscal sanitário no exercício da função terá livre acesso aos locais de que trata o inciso II deste artigo.

CAPÍTULO III

 DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Art. 17 – A Vigilância Epidemiológica, conforme a legislação vigente é um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento das doenças e agravos à saúde, bem como a detecção de seus fatores determinantes, através da sistematização de informações e realização de investigações, inquéritos, pesquisas e levantamentos visando à elaboração e execução de planos e ações para seu controle e/ou erradicação.

Art. 18 – Serão considerados como de Notificação Compulsória, no âmbito do município, as doenças e óbitos suspeitos ou confirmados, classificados de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional, de relação elaborada pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e aquelas que a Secretaria Municipal de Saúde julgar importantes.

Art. 19 – É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, ocorrida ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do Art. 14 desta Lei.

Art. 20 – São obrigados a fazer a notificação de caso de doença transmissível comprovada ou presumida à autoridade sanitária:

I     – o médico chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assuma a direção do tratamento;

II    – o responsável por hospital ou estabelecimento congênere, organização para-hospitalar e instituição médico-social de qualquer natureza, onde o doente receba atendimento;

III   – o responsável técnico por laboratório que execute exame microbiológico, sorológico, anatomopatológico ou radiológico, paradiagnóstico de doença transmissível;

IV  – o farmacêutico, o veterinário, o dentista, o enfermeiro ou pessoa que exerça profissão afim, que tenha conhecimento da ocorrência da doença;

V   – o responsável por escola pública ou privada, por creche, local de trabalho ou habitação coletiva onde se encontre o doente;

VI  – o responsável pelo serviço de verificação de óbitos e pelo instituto médico-legal;

VII – o responsável por automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou outro meio de transporte em que encontre o doente.

Art. 21 – Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter à Vigilância Epidemiológica, nos prazos determinados, cópias das declarações de óbitos ocorridos no município.

Parágrafo Único – O Cartório de Registro Civil que registrar óbito por moléstia transmissível comunicará o fato, no prazo de vinte e quatro horas, à autoridade sanitária local, que verificará se o caso foi notificado nos termos das normas complementares.

Art. 22 – As maternidades e hospitais que realizam partos ficam obrigados a enviar à Vigilância Epidemiológica, nos prazos determinados, cópias das declarações de nascidos vivos ocorridos nestes estabelecimentos.

Art. 23 – Na ocorrência de casos de doenças transmissíveis, zoonoses e outros agravos, caberá à Vigilância Epidemiológica, quando julgar pertinente, proceder à investigação epidemiológica, à definição das medidas a adotar e a execução das ações necessárias ao controle e/ou erradicação da doença.

Parágrafo Único: No controle de endemias e zoonoses a autoridade sanitária poderá, considerados os procedimentos técnicos pertinentes, exigir a eliminação de focos, reservatórios e animais que identificados como fontes de infecção contribuam para a proliferação e dispersão de agentes etiológicos e vetores.

CAPÍTULO IV

DA SAÚDE DO TRABALHADOR

Art. 24 – Para efeitos desta Lei, entende-se por Saúde do Trabalhador o conjunto de atividades destinadas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde do trabalhador submetido a riscos e agravos advindos das condições de trabalho.

§ 1º - A saúde do trabalhador será resguardada nas relações sociais que se estabelecem no processo de produção, de forma a garantir sua integridade e sua rigidez física e mental, observado o que dispõe a legislação pertinente.

§ 2º - Entende-se como processo de produção a relação que se estabelece entre o capital e o trabalho, englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços.

§ 3º - A Vigilância à saúde do trabalhador será exercida por técnicos habilitados e autorizados pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 25 - A Vigilância à saúde do trabalhador se dará através da investigação, fiscalização e controle do ambiente e das instalações comerciais, industriais, agro-industriais e de prestadores de serviços de caráter público, privado, filantrópico ou misto, com fins de verificar:

I     - Condições sanitárias dos locais de trabalho.

II    - Os maquinismos, os aparelhos e instrumentos de trabalho, assim como dispositivos de proteção individual e coletiva.

III   - condições de saúde do trabalhador.

IV  - condições inerentes à natureza e organização do trabalho.

Parágrafo Único: A Vigilância à saúde do trabalhador abrange produtos, serviços, procedimentos, métodos e técnicas dos ambientes de trabalho.

Art. 26 - A autoridade sanitária poderá exigir o afastamento temporário dos trabalhadores das atividades exercidas, quando julgar necessário ao controle de doenças.

Art. 27 - As ações de vigilância e fiscalização da saúde do trabalhador se pautarão nas legislações e normas técnicas existentes, alem das constantes neste código e na sua regulamentação.

CAPITULO IV

DO CONTROLE DE ZOONOSES E ENDEMIAS E DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS

Art. 28 - Para efeitos desta lei, entende-se por controle de zoonoses o conjunto de ações que visam a prevenir, diminuir ou eliminar os riscos e agravos à saúde provocados por vetores, animais hospedeiro, reservatório ou sinantrópicos.

§ 1º - Nas ações de controle de zoonoses serão consideradas as alterações no meio ambiente que interfiram no ciclo natural das nosologias envolvidas;

§ 2º - As campanhas que tenham como objetivo o combate a endemias com uso de inseticidas serão precedidas de estudos de impacto ambiental e de eficácia e efetividade.

Art. 29 - Os atos danosos cometidos por animal são de inteira responsabilidade de seu proprietário

Parágrafo Único - Quando o ato danoso for cometido por animal sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade de que trata o caput deste artigo.

Art. 30 - Fica o proprietário de animal domestico obrigado a:

I  - mantê-lo permanentemente imunizado contra as doenças definidas pelas autoridades sanitárias;

II - mantê-lo permanentemente em perfeitas condições sanitárias e de saúde compatíveis com a preservação da saúde coletiva e a prevenção de doenças transmissíveis, bem como tomar as providencias pertinentes à remoção de dejetos por eles produzidos;

III       - mantê-lo distante de local onde coloque em risco o controle da sanidade dos alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou comprometa a higiene e a limpeza do lugar.

IV      - permitir, sempre que necessário, a inspeção pela autoridade sanitária, no exercício de suas funções, das dependências de alojamento, das condições de saúde e das condições sanitárias do animal sob sua guarda;

V       - acatar as medidas de saúde decorrentes das determinações da autoridade sanitária que visem à preservação e a manutenção da saúde e à prevenção de doenças transmissíveis e de sua disseminação.

§ 1º - A inspeção a que se refere o inciso IV deste artigo compreende a execução de provas sorológicas e a apreensão e o sacrifício do animal considerado perigoso à saúde;

§ 2º - Cabe ao proprietário, no caso de morte do animal, a disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao serviço sanitário competente.

Art. 31 - O proprietário que já não tiver interesse em manter seu animal solicitara ao órgão responsável orientação sobre sua destinação, não podendo abandoná-lo ou sacrifica-lo sem justo motivo.

Parágrafo Único - Compete ao poder publico definir os locais adequados para a destinação do animal a que se refere o caput deste artigo.

Art. 32 - Fica proibida a permanência de animais em logradouros públicos.

Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo os animais devidamente atrelados, devidamente vacinados, acompanhados pelos proprietários e que não forneçam risco à segurança e saúde das pessoas, a critério da autoridade sanitária competente.

Art. 33 - É expressamente proibida a criação de suínos no perímetro urbano do município.

Art. 34- A criação das demais espécies de animais domésticos em zona urbana será permitida desde que, por seu numero, espécie e instalações, não constituam focos de insalubridade, incomodo ou risco à saúde publica; a critério da Autoridade sanitária.

Art. 35- A captura, manutenção, resgate, adoção, doação, comercialização e sacrifício dos animais vadios e de criação proibida serão objetos de regulamentação posterior.

Parágrafo Único - O município não responde por indenização de qualquer espécie no caso de dano ou óbito do animal vadio apreendido.

Art. 36- Ficam proibidos espetáculos que utilizem feras e quaisquer outros animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

Parágrafo Único - Os espetáculos deverão ser autorizados pelo órgão competente da Prefeitura e com o parecer favorável da vigilância sanitária, sendo que os locais permitidos deverão oferecer condições para a eliminação de dejetos e excrementos dos animais.

Art. 36- É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.

Art. 37- A criação em cativeiro e o controle da população de animais silvestres obedecerão à legislação especifica.

TITULO III

DA FISCALIZAÇAO

 

Art. 38 - São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de serviços de saúde, de serviços de interesse da saúde, os ambientes de trabalho e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, no município.

§ 1º - Sem prejuízo da ação das autoridades sanitárias Federais e Estaduais e em consonância com a legislação pertinente, a autoridade sanitária Municipal terá livre acesso a qualquer estabelecimento e ambientes citados no caput desse artigo;

§ 2º - A fiscalização ocorrerá de forma rotineira e com freqüência a ser estabelecida pelo serviço e através de atendimento a denúncias e reclamações da população;

§ 3º - A autoridade sanitária poderá exigir exame clinico ou laboratorial de pessoas que exerçam atividades em estabelecimento sujeito ao controle sanitário.

Art. 39 – Para efeito desta lei considera-se controle sanitário as ações desenvolvidas pelo órgão de vigilância sanitária para aferição da qualidade dos produtos e a verificação das condições de licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos, envolvendo:

I     - inspeção;

II    - Fiscalização;

III   - Lavratura de autos;

IV  - Aplicação de penalidades;

VI - Educação sanitária.

§ 1º - A fiscalização se estenderá à proibição e à publicidade de produtos e serviços de interesse da saúde.

§ 2º - A Taxa de Fiscalização Sanitária será lançada anualmente, na data da solicitação da Licença Municipal da Vigilância Sanitária, devendo ser paga na data do lançamento, observados os valores aos quais se enquadrar o estabelecimento fiscalizado, conforme anexo II deste Código.

Art. 40 - O Alvará sanitário será concedido após a inspeção e avaliação das instalações, equipamentos e procedimentos pela autoridade sanitária competente, obedecida às normas legais vigentes.

I     - Entende-se por Alvará Sanitário o documento expedido por intermédio de ato administrativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.

II    - Para o exercício da vigilância e fiscalização, poderá a autoridade competente:

a)     Adotar normas e padrões sanitários definidos em legislações pertinentes;

b)    Estabelecer normas técnicas especiais referentes às questões sanitárias relativas a estabelecimentos e/ou serviços de interesse à saúde.

III   - O Alvará sanitário é renovável anualmente, devendo o seu requerimento ser protocolado ate a data de seu vencimento, contando-se o prazo a partir de sua expedição;

IV  - O Alvará sanitário devera estar exposto em local visível dentro do estabelecimento;

V   - O Alvará sanitário e a Caderneta sanitária deverão ser apresentados sempre que solicitados pela autoridade competente;

VI  - Constarão na Caderneta de inspeção sanitária todas as infrações cometidas por aqueles sujeitos às normas desta lei e outras observações de interesse da Autoridade sanitária;

VII - O Alvará sanitário poderá ser cassado sumariamente a qualquer momento, a critério da autoridade sanitária competente, sem qualquer tipo de indenização.

Art. 41 - será obrigatória afixação em local visível no estabelecimento, de cartazes e informativos de interesse publico determinados pela autoridade sanitária competente, além daquelas necessárias ao consumidor sobre os serviços prestados.

CAPITULO I

DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 42 - Todos os estabelecimentos estarão sujeitos à vigilância e fiscalização municipal no que concerne a questão sanitária, podendo a autoridade sanitária competente:

I  - Adotar normas e padrões sanitários definidos em legislações pertinentes;

II - Estabelecer normas técnicas especiais referentes às questões sanitárias relativas a estes estabelecimentos e/ou serviços, de interesse peculiar do município.

Art. 43 - Todos os estabelecimentos estarão sujeitos a ações de avaliação e controle dos procedimentos, tecnologias e equipamentos adotados.

Art. 44- Os estabelecimentos a que se refere este capitulo funcionarão com a presença do responsável técnico ou de seu substituto legal.

§ 1º - A presença do responsável técnico ou de seu substituto legal é obrigatória durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos;

§ 2º - O nome do responsável técnico e seu numero de inscrição profissional serão mencionados nas placas indicativas, nos anúncios ou nas propagandas dos estabelecimentos;

§ 3º - Os responsáveis técnicos e administrativos responderão solidariamente pelas infrações sanitárias;

§ 4º - Os estabelecimentos de saúde terão responsabilidade técnica única perante a autoridade sanitária, ainda que mantenham em suas dependências serviços de profissionais autônomos ou empresas prestadoras de serviços de saúde.

Art. 45 - São deveres dos estabelecimentos de serviços de saúde:

I   - Descartar ou submeter à limpeza, à desinfecção ou à esterilização adequada dos utensílios, os instrumentos e as roupas sujeitos a contato com fluido orgânico do usuário;

II  - Manter utensílios, instrumentos e roupas em numero condizente com o de pessoas atendidas;

III - Submeter à limpeza e desinfecção adequadas os equipamentos e as instalações físicas sujeitos a contato com fluido orgânico do usuário;

 

IV- Submeter à limpeza e descontaminação adequadas os equipamentos e as instalações físicas sujeitos a contato com produtos perigosos;

V - Manter sistema de renovação de ar filtrado em ambiente fechado não climatizado.

Art. 46 - Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços em regime de internação manterão comissão e serviço de controle de infecção hospitalar, cuja implantação, composição e eventuais alterações serão comunicadas à autoridade sanitária competente.

§ 1º - Entende-se por controle de infecção hospitalar o programa e as ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução da incidência e da gravidade dessas infecções.

 § 2º - A ocorrência de caso de infecção hospitalar será notificada pelo responsável técnico do estabelecimento à autoridade sanitária competente.

 § 3º - Incluem-se no disposto neste artigo os estabelecimentos onde se realizam procedimentos de natureza ambulatorial que possam disseminar infecções.

Art. 47 - A construção ou a reforma de estabelecimento de saúde fica condicionada a previa autorização da autoridade sanitária competente.

Parágrafo Único: Entende-se por reforma toda modificação na estrutura física, no fluxo das atividades e nas funções originalmente aprovadas.

Art. 48 - Os estabelecimentos que utilizam equipamentos de radiações ionizantes e não ionizante dependem de autorização do órgão sanitário competente para funcionamento, devendo:

I   - ser cadastrados;

II  - obedecer às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN - e do Ministério da saúde;

III - dispor de equipamentos envoltórios radioprotetores para as partes corpóreas do paciente que não sejam de interesse diagnostico ou terapêutico.

Parágrafo Único - A responsabilidade técnica pela utilização e pela guarda de equipamentos de radiação ionizante e não ionizante será solidária entre o responsável técnico, o proprietário, o fabricante, a rede de assistência técnica e o comerciante.

CAPITULO II

DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE

Art. 49 - Todos os estabelecimentos de que trata este capitulo, deverão atender ao disposto neste artigo, sem prejuízo das exigências já especificadas em artigos anteriores e respeitando a legislação vigente:

I        - Observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo;

II       - Usar somente produtos registrados pelo órgão competente;

III      - Manter instalações e equipamentos em condições de higiene e limpeza organizadas de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo;

IV       - Os locais destinados à manipulação, beneficiamento e industrialização de produtos deverão possuir, a critério da autoridade sanitária:

a)     Piso de material resistente e compatível com a atividade exercida;

b)    Paredes revestidas com material impermeável e em cor clara;

c)     Dispositivos que impossibilitem o acesso de insetos, roedores e vetores;

d)    Equipamentos e maquinários suficientes e compatíveis com as atividades e volume de produção a que se propõe, mantidos sempre em perfeitas condições de funcionamento e higiene.

V      - A áreas destinadas ao armazenamento, acondicionamento e depósito dos produtos, matérias-primas e materiais deverão ser adequados ao volume de produção e/ou comercialização do estabelecimento, a critério da autoridade sanitária;

VI       - As instalações devem possuir luminosidade e ventilação suficientes à manutenção da qualidade do ambiente e dos produtos, matérias-primas e materiais armazenados.

VII      - As luminárias localizadas sobre a área de preparação dos alimentos deverão ser apropriadas e protegidas contra explosão e quedas acidentais; as instalações elétricas nas áreas de manipulação e preparação de alimentos deverão estar protegidas em tubulações externas e integras de tal forma a permitir a higienização do ambiente.

VIII     - As instalações sanitárias deverão ser dotadas de paredes impermeabilizadas, água corrente, ralo inox com tampa móvel (sifonado), vasos sanitários com tampo e sobretampo, pia, providas de sabonete líquido, papel toalha não reciclado, lixeiras com tampa e pedal, deverão ser separadas por sexo e em número suficiente ao conjunto de trabalhadores;

IX       - As instalações sanitárias e os vestiários não deverão se comunicar diretamente com a área de preparação e armazenamento de alimentos e refeitórios, devendo ser mantidos organizados e em adequado estado de conservação e limpeza.

X      - Os produtos, matérias-primas e materiais deverão ser armazenados ou depositados em local limpo e organizado, de forma a garantir proteção contra contaminantes. Deverão ficar sobre paletes, estrados ou prateleiras, respeitando o espaçamento mínimo necessário para garantir adequada ventilação, limpeza e, quando for o caso, desinfecção do local.

XI       - Os produtos perecíveis deverão ser armazenados em condições de temperatura, luminosidade, aeração e umidade de acordo com as especificações da embalagem.

XII      - Os trabalhadores deverão se apresentar em boas condições de higiene, saúde e portando vestuário adequado á atividade realizada, conforme legislação vigente;

XIII     - Fornecer aos funcionários equipamentos de proteção individual (EPI) e treinamento adequado, de acordo com o produto a ser manuseado, transportando e dispondo ou com o serviço a ser prestado, segundo legislação vigente.

XIV    - Manter pessoal qualificado e em número suficiente para o manuseio, o armazenamento e o transporte corretos do produto.

XV     - É proibido a comercialização e/ou guarda de produtos não compatíveis com a atividade dos mesmos, de acordo com a legislação vigente;

XVI    - A venda de saneamento, desinfetantes e similares fica condicionada à existência de local separado para estes produtos, aprovada pela autoridade sanitária competente.

XVII   - É proibida a manutenção e comercialização de animais vivos nas dependências dos estabelecimentos, exceto quando em instalações separadas e aprovadas pela autoridade sanitária competente, respeitando o bem estar do animal.

Art. 50 - Os estabelecimentos que beneficiem de produtos de origem animal deverão seguir as normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária.

Art. 51 - Todos os estabelecimentos produtores deverão possuir e apresentar à autoridade sanitária competente, o plano de controle de qualidade das etapas e dos processos de produção e os padrões de identidade dos produtos (norma de boas pratica de produção e de controle da qualidade de produtos).

Art. 52 - Os estabelecimentos de hospedagem (hotéis, motéis, pensões e correlatos) deverão manter roupas de cama e banho desinfetadas e/ou esterilizadas, através da utilização de produtos e métodos aprovados pela autoridade sanitária.

Art. 53 - Os institutos de beleza, barbearias, salão e congêneres deverão manter todo o instrumental perfurocortante, assim como a rouparia de cama e banho que entrem em contato direto com os usuários e trabalhadores, desinfetados e/ou esterilizados, através de métodos aprovados pela autoridade sanitária competente. Laminas de barbear devem ser de uso individual e descartáveis.

Art. 54 - As casas de diversão, cinemas, clubes recreativos e congêneres terão aeração natural e/ou artificial, suficiente à sua capacidade máxima de lotação. Que devera estar afixada em local visível ao publico e nome o engenheiro ou arquiteto responsável pelo calculo.

Art. 55 - As academias de natação, ginástica e estabelecimentos similares deverão possuir como responsáveis técnicos, profissionais registrados em conselhos de classe ou instituições afins.

Art. 56 - As piscinas de uso coletivo ou destinadas ao ensino e treinamentos de praticas esportivas serão mantidas em condições higienico-sanitarias satisfatórias e suas águas dentro de padrões físico-químicos adotados pelo serviço de vigilância sanitária.

Art. 57 - As creches, os lactários, asilos, pré-escolas e similares só poderão abrigar pessoas em numero adequado a suas instalações, de acordo com a autoridade sanitária.

Art. 58 - Quando solicitado, os terminais ferroviário e rodoviário informarão à Secretaria Municipal de saúde, das chegadas de ônibus e trens oriundos de áreas endêmicas e/ou de áreas onde estejam ocorrendo surtos de doenças infecto-contagiosas.

 

§ 1º - As vigilâncias sanitária e epidemiológica tomarão as medidas necessárias no sentido de prevenir a transmissão de doenças;

§ 2º - Cabe às vigilâncias sanitária e epidemiológica as informações e orientações sobre os procedimentos a serem seguidos para o controle das doenças infecto-contagiosas.

Art. 59 - Os restaurantes, bares e similares deverão possuir instalações sanitárias em numero suficiente ao de usuários, além daquelas destinadas aos trabalhadores, já mencionadas anteriormente.

Art. 60 - Ficam os responsáveis por imóveis e estabelecimentos residenciais, comerciais e industriais obrigados a mantê-los limpos e organizados de modo a evitar condições de insalubridade e a instalação e proliferação de animais sinantrópicos que possam trazer riscos à saúde publica.

 

Art. 61 - As empresas de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes privados ou públicos deverão possuir responsável técnico, de acordo com norma vigente.

I     - Utilizar produtos registrados e aprovados pelos órgãos competentes, sendo sua aplicação condicionada às especificações do mesmo;

II    - Fornecer aos trabalhadores equipamentos de proteção individual adequados aos produtos utilizados, de acordo com o responsável técnico e autoridade sanitária;

III   - Possuir chuveiros para acesso de manipuladores e aplicadores de produtos;

IV  - Possuir área especifica para higienização dos equipamentos de proteção individual;

V   - Fornecer ao usuário do serviço, no ato da realização do mesmo, informação sobre os produtos utilizados em que conste: nome, composição e classificação toxicológica dos produtos, natureza do serviço, quantidade empregada por área e instrução quanto a possíveis intoxicações e antídotos se houver.

Art. 62 - O comercio ambulante de interesse à saúde obedecera às normas desta Lei no que couber e sua autorização para funcionamento se dará após a aprovação da autoridade sanitária competente.

CAPITULO III

DOS PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

Art. 63 - São sujeitos ao controle sanitário os produtos de interesse da saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção à utilização e à disposição final de resíduos e efluentes.

Parágrafo Único - Todo o produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no município estará sujeito à fiscalização sanitárias municipal, respeitando os termos desta Lei e a Legislação Federal e Estadual vigentes.

Art. 64 - Todos os produtos industrializados e comercializados em embalagens próprias deverão possuir rotulagem, padrão de identidade e qualidade de acordo com as normas vigentes dos órgãos competentes.

Art. 65 - Ê proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda da qualidade dos produtos.

Art. 66 - A fiscalização sanitária municipal devera realizar analises fiscais dos produtos cujo fabrico, beneficiamento ou industrialização estejam sob sua inspeção e daqueles expostos à venda no sentido de verificar sua conformidade com os padrões de qualidade e identidade vigentes.

Parágrafo único - As analises fiscais e de controle obedecerão às normas federais vigentes.

Art. 67 - Os alimentos destinados ao consumo, tenham ou não sofrido cocção, deverão ser expostos e transportados em condições que possibilitem sua adequada proteção e conservação, conforme critério da autoridade sanitária.

Parágrafo único - Os equipamentos e veículos utilizados atenderão às condições técnicas necessárias à conservação e proteção dos produtos.

TITULO IV

DA VIGILANCIA AMBIENTAL E DO SANEAMENTO

Art. 68 – Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I          – Vigilância ambiental o conjunto de informações que possibilitam o conhecimento, a detecção e a prevenção de fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente, que interferem na saúde do homem;

II         – Saneamento o conjunto de ações, serviços e obras que visam a garantir a salubridade ambiental por meio de:

a)  Abastecimento de água de qualidade;

b)  Coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotamentos sanitários;

c)  Coleta, transporte, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos;

d)  Drenagem de águas pluviais;

e)  Controle de vetores e roedores.

CAPÍTULO I

DAS ÁGUAS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO E PRIVADO

Art. 69 – A secretaria Municipal de Saúde participará da formulação da política de saneamento e execução, no que lhe couber, no âmbito do município.

Art. 70 – Compete ao órgão responsável pelo abastecimento de água o exame periódico de suas redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de fatores que possam prejudicar a saúde da comunidade.

Art. 71 – Compete ao órgão responsável pelo abastecimento a implantação, manutenção e funcionamento do sistema, assim como o repasse mensal À vigilância sanitária dos resultados dos exames realizados em suas redes.

Art. 72 – Sempre que o órgão competente da saúde pública municipal detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema de água que represente risco á saúde, comunicará o fato aos responsáveis para imediatas medidas corretivas.

Art. 73 – Na construção de reservatório de água, abertura de poços ou aproveitamentos de fontes e na adução para qualquer tipo de uso serão observadas as exigências e Normas Técnicas Especificas.

Parágrafo único – Nas regiões não servidas pelo abastecimento público de água poderão ser tomadas outras medidas técnicas de acordo com o interesse de Saúde Pública.

Art. 74 – Os reservatórios de água potável serão mantidos limpos, higienizados e tampados.

Art. 75 – Os aspectos sanitários relacionados como uso da água destinada a consumo humano obedecerá ao disposto na legislação em vigor e normas dos órgãos competentes.

CAPÍTULO II

DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DA DRENAGEM PLUVIAL

 

Art. 76 – É obrigatório a ligação de toda construção considerada habitável, que explore qualquer tipo de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, à rede pública de abastecimento de água e à rede coletora de esgoto sempre existente, eliminando outros tipos de lançamentos.

§ 1º - A ligação é de responsabilidade do proprietário do imóvel, cabendo ao órgão responsável pelas redes de água e esgoto sua execução e ao usuário a manutenção das instalações em bom estado de conservação e funcionamento.

§ 2º - Nos casos em que não existirem as redes, o serviço de vigilância sanitária, em conjunto com os órgãos competentes, orientará os proprietários quanto Às medidas a serem adotadas.

Art. 77 – Toda ligação clandestina de esgoto feita à galeria de águas pluviais deverá ser desconectada desta e ligada à rede pública coletora.

Art. 78 – O sistema público de coleta de esgoto tratará o esgoto coletado antes de lançá-lo em curso d’água.

Art. 79 – Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originalizadas pelas chuvas ou não.

Art. 80 – A utilização de esgoto sanitário ou do lodo proveniente de seu tratamento em atividades agrícolas ou pastoris obedecerá à legislação em vigor e às normas dos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

 DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICOS E HOSPITALARES

Art. 81 – É de responsabilidade do poder público a coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos em condições que não representem riscos à saúde individual ou coletiva.

Parágrafo único – Os Resíduos de estabelecimentos de serviços à saúde terão coleta separada dos resíduos domiciliares e destinação final adequada, de modo a não apresentar riscos de proliferação de agentes patógenos e contaminação ambiental, conforme legislação vigente.

Art. 82 – Os responsáveis por imóveis, estabelecimentos comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou quaisquer condições que propiciem alimentação, criatório ou abrigo de insetos e animais sinantrópicos.

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES

Art. 83 – Considera-se infração, para os fins desta Lei e de suas normas técnicas especiais, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.

Art. 84 – Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Art. 85 – Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que venha determinar avaria, deterioração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.

Art. 86 – As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativas com uma ou mais das penalidades seguintes, sem prejuízos das sanções penais e civis cabíveis:

I       – Advertência;

II      – Multa;

III     – Apreensão de Produtos;

IV    – Inutilização de produtos e/ou animais;

V     – Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;

VI    – Proposição de cancelamento de registro de produtos ou cancelamento de registro de produtos;

VII   – Interdição parcial ou total do estabelecimento;

VIII  – Cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;

IX    – Cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento.

Parágrafo único – No caso de reincidência de infração prevista nessa Lei, as penalidades de caráter pecuniário serão aplicadas em dobro e assim sucessivamente.

Art. 87 – São infrações sanitárias:

I     – Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do município, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes.

PENA – Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

II    – Construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimento de serviços de saúde ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação de saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrário normas legais regulamentares pertinentes.

PENA – Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

III   – Instalar ou fazer funcionar estabelecimento de serviço de interesse à saúde sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.

PENA – Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

IV  – Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual sem registro, licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.

PENA – Advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa. Cancelamento do Alvará Sanitário.

V   – Fazer propaganda de produtos e serviços sob vigilância sanitária, contrariando a legislação sanitária.

PENA – Advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa. Cancelamento do Alvará Sanitário.

VI  – Deixar aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes.

PENA – Advertência e/ou multa. Cancelamento do Alvará Sanitário.

VII – Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias.

PENA – Advertência e/ou multa.

VIII    – Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação à manutenção da saúde.

PENA – Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

IX  – Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias.

PENA – Advertência e/ou multa.

X   – Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções.

PENA – Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

XI  – Desobedecer, desrespeitar ou desacatar a autoridade sanitária no exercício de suas funções.

PENA –Multa.

XII – Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares.

PENA – Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

XIII    – Proceder à coleta, processamento e utilização de sangue e hemoderivados ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.

PENA – Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário, e/ou multa.

XIV   – Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatores, saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares.

PENA – Advertência, inutilização, interdição, e/ou multa. Cancelamento do Alvará Sanitário.

XV    – Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente.

PENA – Advertência, apreensão, Inutilização, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

XVI   – Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.

PENA – Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa. Cancelamento do Alvará Sanitário.

XVII  – Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhe novas datas, após expirado o prazo, sem a autorização do órgão competente.

PENA – Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, do Alvará Sanitário, e/ou multa.

XVIII – Industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, conforme determinação de normas específicas.

PENA – Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário, e/ou multa.

XIX   – Comercializar produtos que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação.

PENA – Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ou multa. Cancelamento do Alvará Sanitário.

XX    – Fornecer produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança do indivíduo, meio ambiente ou da coletividade, sem informação adequada a respeito de sua nocividade ou periculosidade.

PENA – Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

XXI   – Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produto ou resíduo perigoso, tóxico, explosivo, inflamável, corrosivo de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação em vigor.

PENA – Advertência, apreensão, inutilização do produto, suspensão de venda do produto, cancelamento do Alvará Sanitário, interdição do estabelecimento e/ou multa.

XXII  – Fabricar, operar ou comercializar máquina ou equipamento em condições que ofereça risco ao trabalhador.

PENA – Advertência, suspensão da venda do produto, interdição do equipamento do estabelecimento e/ou multa.

XXII – descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agente e consignatários.

PENA – Advertência, interdição, e/ou multa. Cancelamento de Alvará Sanitário.

XXIV   – Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros.

PENA – Advertência, interdição, e/ou multa. Cancelamento de Alvará Sanitário.

XXV    – Proceder ao transporte e destinação final de resíduos de forma inadequada, que ofereça riscos à saúde e/ou meio ambiente.

PENA – Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

XXVI   – Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente sua posse.

PENA – Advertência, interdição, e/ou multa. Cancelamento do Alvará Sanitário.

XXVII  – Exercer profissões ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal.

PENA – Interdição e/ou multa. Cancelamento do Alvará Sanitário.

XXVIII  – Proceder à destinação e utilização de cadáveres contraindo as normas sanitárias pertinentes. PENA – Advertência, interdição, e/ou multa.

XXIX   – Fraudar, falsificar, adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública.

PENA – Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa do Alvará Sanitário do estabelecimento e/ou multa.

XXX    – Fabricar, transportar, armazenar, expor ao consumo e comercializar produtos que contiverem germes patogênicos ou substancias prejudiciais à saúde, que estiverem deteriorados ou alterados e/ou que contiverem aditivos proibidos ou perigosos.

PENA – Apreensão, inutilização do produto, cancelamento do Alvará Sanitário, interdição do estabelecimento e/ou multa.

XXXI   – Manter criação de animais domésticos em zona urbana, que pôr seu número e/ou deficiências e instalação e higiene oferecem riscos à saúde.

PENA – advertência, apreensão de animais, interdição e/ou multa. Cancelamento do Alvará Sanitário.

XXXII  – Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde.

PENA – Advertência, apreensão, inutilização do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.

XXXIII – Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente.

PENA – Advertência, apreensão, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda e/ou multa.

Art. 88 – As infrações se classificam em:

I    – Leves, quando for verificada a ocorrência de circunstâncias atenuante;

II   – Graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;

III  – Gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 89 – A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator será aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor da multa será à contas do Fundo Municipal de Saúde.

§ 1º - O valor da multa de que trata o “caput” deste artigo será:

I  – nas infrações leves, de 205,00 a 1.025,00 Reais (duzentas e cinco a um mil e vinte e cinco reais);

II – nas infrações graves, de 1.026,00 a 5.120,00 Reais (mil e vinte e seis a cinco mil e cento e vinte reais);

III       – nas infrações gravíssimas, de 5.121,00 a 20.470,00 Reais (cinco mil cento e vinte e uma a vinte mil quatrocentos e setenta reais);

§ 2º - A multa não paga no prazo será inscrita em dívida ativa.

Art. 90 – Para imposição de sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I    – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II   – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III  – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art. 91 – São circunstâncias atenuantes:

I    – não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;

II   – procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo À saúde pública que lhe tiver sido imputado;

III  – ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes.

Art. 92 – São circunstancias agravantes:

I     – ser reincidente o infrator;

II    – ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de produtos elaborados em desacordo com o disposto na legislação sanitária;

III   – coagir outrem para a execução material da infração;

IV  – ter a infração conseqüências calamitosas para a saúde pública;

V   – deixar o infrator, tendo conhecimento de ato à saúde pública, de tornar providencias de sua alçada tendentes e evita-lo;

VI  – ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.

§ 1º - A reincidência torna passível de enquadramento na penalidade máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima.

§ 2º - A infração de normas legais sobre o controle da infecção hospitalar será considerada de natureza gravíssima.

Art. 93 – Havendo concurso de circunstancias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 94 – Quando o infrator for integrante da administração pública, direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará o superior e, se não forem tomadas as providencias para a acessão da infração no prazo estipulado, comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração do ocorrido.

Parágrafo único – As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos penais será comunicado à autoridade policial e ao Ministério Público.

Art. 95 – A autoridade sanitária competente, após verificar a ocorrência da infração e aplicar a sanção cabível mediante processo administrativo, comunicará o fato formalmente ao conselho de classe correspondente.

Art. 96 – As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem prescrevem em cinco anos.

§ 1º - A prescrição se interrompe pela notificação ou por outro ato de autoridade competente que obtive a apuração da infração e a conseqüência imposição de pena.

§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

TÍTULO VI

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

Art. 97 – As Infrações de natureza sanitária ao disposto nesta lei serão apuradas em processo administrativo iniciado com a Lavratura do Auto de Infração e punidas com aplicação isolada ou cumulativas das penas previstas, observadas o rito e os prazos estabelecimentos na presente Lei.

Parágrafo Único - Instaurado o processo administrativo sanitário, fica assegurado ao infrator o contraditório e ampla defesa, com meios de recursos a ela inerentes.

Art. 98 – As impugnações só terão efeitos suspensivos quando se tratar de imposição de penalidade pecuniária.

 

Art. 99 – O infrator poderá apresentar impugnação contra todos os Autos descritos nesta Lei, no prazo de 30 (trinta dias, excetuando, o Auto de Coleta de Amostra, que obedecerá aos prazos estabelecidos para o procedimento das analises).

Parágrafo Único – o Auto de Apreensão de Inutilização será examinado e julgado apenas quando aos seus aspectos formais não ensejando ao infrator qualquer direito à devolução dos produtos da respectiva apreensão.

Art. 100 – O prazo para impugnação do Termo de Intimação vencera no termino do prazo fixado pelo agente fiscalizador.

Art. 101 – A impugnação e suspensão do Terno de Interdição serão examinadas e julgadas imediatamente após seu recebimento.

Art. 102 – As impugnações acima citadas serão julgadas, depois de ouvido o agente fiscalizador que fundamentara seu parecer pela manutenção ou indeferimento parcial ou total dos Auto e Termos.

CAPITULO I

 DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 103 – O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a primeira via à instrução do processo, a segunda via ao autuado, a terceira via ao agente fiscalizador e conterá:

I     – o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social, especificação de seu ramo de atividade e endereço completo;

II    – o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;

III   – a disposição legal ou regulamentar transgredida;

IV  – Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que culmina a penalidade a que fica sujeito o infrator;

V   – o prazo de 20 (vinte) dias para impugnação do auto de infração;

VI  – nome e cargo legíveis da autoridade sanitária autuante e sua assinatura;

VII – a assinatura do autuado ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e em caso de recusa, a consignação desta circunstancia pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Parágrafo Único – Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este devera ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa local ou edital afixado em local de boa visibilidade e acesso indicado pela Prefeitura Municipal, considerando-se efetivada a notificação, 10 (dez) dias após a sua publicação, certificado no processo a página, e data e a denominação do jornal.

CAPITULO II

DO TERMO DE INTIMAÇAO

 

Art. 104 – Poderá ser lavrado o Termo de Intimação, a critério da autoridade sanitária competente. Seguir-se-á a Lavratura do Auto de Infração, após o vencimento do prazo concedido, caso as irregularidades não tenham sido sanadas.

Parágrafo Único – O prazo fixado no Termo de Intimação será no máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogável mediante pedido fundamentado à junta de Julgamento da Saúde, após informação do agente fiscalizador.

Art. 105 – O Termo de Intimação será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a primeira via ao processo de solicitação do Alvará de Autorização Sanitária, quando houve, a segunda via ao intimado, a terceira via ao agente fiscalizador e conterá:

I        – o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada – razão social, especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo;

II       – a disposição legal ou regulamento infringido;

III      – a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;

IV       – o prazo para o cumprimento da exigência;

V      – nome e cargo legíveis da autoridade sanitária que expediu a intimação e sua assinatura;

VI     – a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, caso de recusa, a consignação dessa circunstancia e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Parágrafo Único – Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao intimado da lavratura do Termo de Intimação, este deverá ser cientificado por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou publicação na imprensa local, considerando-se efetivada a notificação, 10 (dez) dias após a publicação.

CAPITULO III

DO AUTO DE APREENSAO E DEPOSITO E INUTILIZAÇÃO

Art. 106 – O Auto de Apreensão e Deposito e Inutilização será lavrado em 03 (três) vias devidamente enumeradas, destinando-se a primeira via ao laboratório oficial ou credenciado quando se tratar de apreensão para análise fiscal, a segunda via ao responsável pelo produto, a terceira via ao agente fiscalizador, e conterá:

Parágrafo Único – Quando se tratar de inutilização a primeira via será destinada à chefia imediata:

I      – Nome da pessoa Física ou denominação da entidade responsável pelos produtos – razão social e o endereço completo;

II     – O dispositivo legal utilizado;

III    – A descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;

IV   – Nomeação do deposito fiel dos produtos e sua assinatura, quando se tratar de apreensão cautelar;

V    – O destino dado ao produto, quando se tratar de apreensão e inutilização;

VI   – Prazo para impugnação de 03 (ter) dias úteis, exceto para o produtos destinados à analise fiscal cujos prazos devem prevalecer no procedimento próprio;

VII  – Nome e cargo legíveis da autoridade sanitária autuante e sua assinatura;

VIII – A assinatura do responsável pela empresa ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e em caso de recusa, a consignação dessa circunstancia e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Art. 107 – Livrar-se-á Auto de Apreensão que poderá culminar em inutilização de produtos e envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, quando:

I        – os produtos comercializados não atenderem às especificações de registro e rotulagem;

II       – os produtos comercializados se encontrarem em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, seguindo-se o disposto neste regulamento e disposições contidas em regulamentos do Estado, da União ou ainda quando da expedição de Laudo Técnico, ficar constatado serem tias produtos impróprios para o consumo;

III       – O estado de conservação e a guarda dos envoltórios utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos estejam impróprios para os fins a que se destinam, a critério da autoridade sanitária competente;

IV      – Em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infringência as condições relativas aos produtos dispostos nesta lei.

Art. 108 – Os produtos, equipamentos e materiais citados no artigo anterior, por ato administrativo do órgão de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, poderão, após a sua apreensão:

I     – ser encaminhados, para fins de inutilização, a local previamente estabelecida pela autoridade sanitária competente;

II    – ser inutilizado no próprio estabelecimento;

III   – ser devolvidos ao seu legitimo proprietário ou representante legal, impondo-lhe a multa;

IV  – no caso de reincidência a que se refere o inciso III, fica expressamente proibida a devolução dos produtos apreendidos e a multa será em dobro, sem prejuízos de outras penalidades contidas nesta Lei;

V   – Poderão ser doadas a instituições públicas ou privadas desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas, mediante Laudo Técnico ou laboratorial a respeito das condições higiênico-sanitárias do produto, sem ONUS para os cofres públicos e mediante a existência de local adequado para a conservação do produto até a obtenção do resultado laboratorial ou laudo técnico;

VI  – Anexo;

VII – A coleta de amostras para laboratório, será jeito na presença do proprietário e em recipiente lacrável.

Art. 109 – Para que se proceda a análise fiscal de rotina será lavrada o Auto de Coleta de Amostra.

 

Art. 110 – O Auto de Coleta de Amostra será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a primeira via ao laboratório oficial ou credenciado, a segunda via ao responsável pelos produtos, a terceira via ao agente fiscalizador e conterá:

I     – o nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelo produto razão social e o endereço completo;

II    – o dispositivo legal inutilizado;

III   – a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;

IV  – nome e cargo legíveis da autoridade sanitária autuante e sua assinatura;

V   – a assinatura do responsável pela empresa, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas quando possível.

CAPITULO V

DO TERMO DE INTERDIÇAO

Art. 111 – O termo de Interdição será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) via à chefia imediata, a 2ª (segunda) via ao responsável pelo estabelecimento, a 3ª (terceira) via ao agente fiscalizador, e conterá:

I     – o nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelo produto razão social especificando o ramo de sua atividade e o seu endereço completo;

II    – os dispositivos legais infringidos;

III   – a medida sanitária, ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;

IV  – nome e função, ou cargo, legíveis da autoridade sanitária autuante;

V   – nome e cargo legíveis da chefia e sua assinatura;

VI  – assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstancia e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

CAPITULO VI

DO RECURSO E JULGAMENTO

Art. 112 – Transcorrido o prazo para impugnação do Auto de Infração sem interposição de defesa e em caso de decisão denegatória definitiva de recurso, os processos serão encaminhados para a devida cobrança no órgão municipal competente.

Art. 113 – Cabe à Junta de Julgamento da Saúde examinar e decidir, em 1ª Instância Administrativa, os processos relativos às infrações sanitárias bem como os atos administrativos referentes à matéria sanitária.

§ 1º - A Junta de Julgamento da Saúde será nomeada pelo Senhor Secretário Municipal de Saúde e coordenada pela Chefia do Órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º - A Junta de Julgamento da Saúde será regulamentada através de Decreto Municipal.

Art. 114 – Além dos prazos estabelecidos nesta Lei serão observados os seguintes para o julgamento de 1ª Instância.

I   – até 15 dias corridos para os processos de reabertura dos estabelecimentos interditados.

II  – Até 15 dias corridos para o julgamento dias impugnações dos Autos de Infração.

III – até 10 dias corridos para o julgamento dos processos de cancelamentos e pedidos de prorrogação de prazos dos termos de intimação, auto de apreensão e auto de apreensão e deposito.

Art. 115 – Quando a decisão de 1ª Instância for favorável ao infrator já Junta de Julgamento da Saúde recorrerá, obrigatoriamente, de oficio à Segunda Instância, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo Único – Enquanto não houve a decisão da 2ª Instância a decisão de 1ª Instância não produzirá efeito.

Art. 116 – Caso seja indeferida a impugnação em 1ª Instância o Infrator poderá oferecer interposição de recurso a 2ª Instância no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 117 – À Junta de Recursos da Saúde incumbe examinar, julgar e decidir em 2ª Instância os recursos relativos às decisões de 1ª Instância, bem como os atos administrativos referentes à matéria sanitária.

Parágrafo Único – A Junta de Recursos da Saúde, sem prejuízos das sanções administrativas, encaminhar ao Ministério Público os fatos circunstanciados referentes às infrações sanitárias para as devidas providencias.

Art. 118 – A Junta de Recursos da Saúde é competente para conceder por decisão fundamentada a remissão parcial ou total, das sanções administrativas, referentes às infrações sanitárias por atos ilícitos.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 119 – Todos os atos referentes à matéria fiscal sanitária serão praticados dentro dos prazos estabelecidos nesta lei.

Art. 120 – As Portarias, Resoluções e Normas Técnicas que tratam a presente Lei serão baixadas por ato do Senhor Secretário Municipal de Saúde.

Art. 121 – Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapaz ou menor, poderá o auto ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas ou na falta destas, deverá ser feita à devida ressalva pelo agente fiscalizador.

Art. 122 – Ficam sujeitos ao Alvará de Autorização Sanitária para funcionamento junto à Secretaria Municipal de Saúde todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública individual ou coletiva.

Art. 123 – A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais em casas de diversões, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, e neles fará observar as leis e regulamentos que se destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário.

Art. 124 – Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento os imóveis respectivos, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências sanitárias formuladas ao anterior responsável, sem prejuízos de outras que venham a ser determinadas.

Art. 125 – Os valores de multas e taxas previstas neste código, serão atualizadas anualmente, por ato do Poder Executivo Municipal, utilizando IPCA - Índice de Preço ao Consumidor Amplo ou outro índice utilizado pelo Governo Federal.

Art. 126 – A Secretaria Municipal de Saúde poderá se utilizar da participação de técnicos especialistas de entidades publicas ou privadas em procedimentos de saúde pública, sempre que se fizer necessário.

Art. 127 – São partes integrantes desta lei os seguintes anexos:

Anexo I – Alvará Sanitário

Anexo II – Tabela de Valores de Taxas para Concessão e Renovação de Alvará Sanitário.

Art. 128 – A presente Lei entrará em vigor no prazo de 90 (Noventa) dias após sua publicação, revogando se as disposições em contrário.

Janaúba, MG, 03 de Maio de 2012.

José Benedito Nunes Neto

Prefeito Municipal

 

Autor: José Benedito Nunes Neto – Prefeito de Janauba

Anexo I


Alvará Sanitário

 

ANEXO II

TABELA DE TAXAS DE LICENÇAS E DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE

 

90.001

A

100.000

               2.505,00

7

Acima de 100.000 m2 será de R$ 0,025 (Dois centavos e cinco centésimos de real) por m2 até chegar à casa de 180.000 m2 , acima de 180.000 será máxima de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais ).