MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI Nº. 1.973 DE 27 DE JUNHO DE

 

 

 

 

DISCIPLINA O USO DE VEÍCULOS DE FROTA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Torna-se obrigatório o uso de adesivos de identificação nos veículos oficiais do município de Janaúba e disciplina o uso de veículos da frota municipal.

 

Art. 2º - A presente lei tem por objetivo inibir o uso de veículos da frota municipal em atividades que não estejam relacionados ao serviço do município.

 

Art. 3º - Fica vedada a utilização de veículos oficiais por servidores de qualquer categoria, no transporte de residência para o serviço ou vice versa, sob pena de responsabilidade do usuário e de quem haja autorizado o transporte.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica:

a)  Nos casos de emergência, devidamente justificados e comprovados;

b)  Aos ônibus, micro-ônibus ou vans, próprios ou locados, utilizados especificamente no transporte de pessoal;

 

Art. 4º - É vedado o transporte, nos veículos de prestação de serviços, de pessoas estranhas aos serviços, exceto em razão das necessidades específicas do serviço público.

 

Art. 5º - Os veículos oficiais do município e os locados para prestação de serviços serão identificados, obrigatoriamente, com as seguintes informações:

I Prefeitura Municipal de Janaúba ou Câmara Municipal de Janaúba;

II O nome do órgão que dele se utiliza;

III O número de frota;

IV USO EXCLUIVO EM SERVIÇO.

 

Art. 6º - Os veículos oficiais do município e os locados para prestação de serviços serão guardados nas garagens ou pátios de seus órgãos detentores.

 

Parágrafo único – Em casos excepcionais, devidamente motivados, a autoridade competente poderá autorizar, por escrito, a guarda do veículo em outros locais.

 

Art. 7º - Fica o Poder Executivo e Legislativo, obrigado a afixar e manter os adesivos de identificação dos veículos que estão em circulação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único – Os novos veículos adquiridos ou locados só poderão entrar em circulação a serviço do município depois de afixado o adesivo ou identificação.

 

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Janaúba, MG, 27 de junho de 2012.

 

 

 

José Benedito Nunes Neto

Prefeito Municipal de Janaúba

 

 

Autor: José Tarcísio Mendes – Vereador

 

 

 

 

 

Administração “Janaúba Bem Melhor Para Todos” – 2009 a 2012

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