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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº. 1.973 DE 27 DE JUNHO DE
DISCIPLINA O USO
DE VEÍCULOS DE FROTA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - Torna-se
obrigatório o uso de adesivos de identificação nos veículos oficiais do
município de Janaúba e disciplina o uso de veículos da frota municipal.
Art. 2º - A presente lei tem por objetivo inibir o uso de veículos da frota
municipal em atividades que não estejam relacionados ao serviço do município.
Art. 3º - Fica vedada a utilização de veículos oficiais por servidores de qualquer
categoria, no transporte de residência para o serviço ou vice versa, sob pena
de responsabilidade do usuário e de quem haja autorizado o transporte.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica:
a) Nos casos de emergência, devidamente
justificados e comprovados;
b) Aos ônibus, micro-ônibus ou vans, próprios ou
locados, utilizados especificamente
no transporte de pessoal;
Art. 4º - É vedado o transporte, nos
veículos de prestação de serviços, de pessoas estranhas aos serviços, exceto em
razão das necessidades específicas do serviço público.
Art. 5º - Os veículos oficiais do
município e os locados para prestação de serviços serão identificados,
obrigatoriamente, com as seguintes informações:
I
– Prefeitura Municipal de Janaúba ou Câmara Municipal de Janaúba;
II – O nome do órgão que dele se utiliza;
III – O número de frota;
IV – USO EXCLUIVO EM SERVIÇO.
Art. 6º - Os veículos oficiais do
município e os locados para prestação de serviços serão guardados nas garagens
ou pátios de seus órgãos detentores.
Parágrafo único – Em casos excepcionais, devidamente motivados, a autoridade competente
poderá autorizar, por escrito, a guarda do veículo em outros locais.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo e
Legislativo, obrigado a afixar e manter os adesivos de identificação dos veículos
que estão em circulação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único
– Os novos
veículos adquiridos ou locados só poderão entrar em circulação a serviço do
município depois de afixado o adesivo ou identificação.
Art. 8º - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de
Janaúba, MG, 27 de junho de 2012.
Prefeito Municipal de Janaúba
Autor: José Tarcísio Mendes – Vereador
Administração “Janaúba Bem Melhor Para Todos” –
2009 a 2012
Seção de Legislação