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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº.
1.974
DE
28 DE JUNHO DE 2012
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL Nº 1.516 DE 31
DE DEZEMBRO DE 2002, FIXANDO ISENÇÃO DE IPTU A PESSOAS COM CÂNCER OU DE SEUS RESPONSÁVEIS
LEGAIS
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo
do Município de
Janaúba, Estado
de Minas
Gerais,
por seus
representantes
aprovou, e eu
Prefeito, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Acresce-se ao artigo 44 da Lei Municipal 1.516, de 31 de dezembro
de
2002, o inciso IX e parágrafos:
“Art. 44
(...)
VIII. imóvel residencial pertencente a pessoa com câncer ou a pessoa
responsável legal por alguém diagnosticado com câncer e que reunirem as seguintes condições cumulativas:
a)
possuir apenas um imóvel no município, cuja área edificada não seja
superior a 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), registrado em seu nome ou de seu responsável legal;
b)
estar em dias com o IPTU do seu imóvel até a data do ingresso com
o pedido de isenção;
§ 1º Para requerer a isenção do IPTU o titular do imóvel deverá:
1) apresentar laudo médico, diagnosticando a doença, proveniente
de qualquer instituição ligada
ao Sistema Único de
Saúde – SUS;
2) protocolar o requerimento da isenção junto à Secretaria
Municipal de Administração, anualmente, entre os dias 02 (dois)
de janeiro e 02 (dois) de fevereiro;
3) comprovar ser responsável legal, quando couber;
4) A decisão relativa ao requerimento de isenção deverá ser
proferida até 05 (cinco) dias antes do vencimento da
parcela única do tributo;
§ 2º O benefício de isenção cessa na ocorrência das
seguintes situações
em relação ao:
1) Proprietário
com câncer: falecimento ou cura;
2) Dependente: falecimento ou cura.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba, MG, 28 de
junho de 2012.
José Benedito Nunes Neto
Prefeito Municipal de Janaúba
PL Nº.: 018/2012 - Autor: Miguel Joaquim Barbosa – Vereador