MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI Nº. 1.975 DE 28 DE JUNHO DE 2012

 

 

 

ACRESCE DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL 1.516 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002, FIXANDO ISENÇÃO DE IPTU A APOSENTADOS E PENSIONISTAS E OUTRAS PROVINCIAS.

 

 

O  Povo  do  Município  de  Janaúba,  Estado  de  Minas  Gerais,  por  seus  representantes aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acresce-se ao artigo 44 da Lei Municipal 1.516, de 31 de dezembro de 2002, o inciso VIII e parágrafos:

 

Art. 44 (...)

 

VIII. Imóvel pertencente a idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, aposentados ou pensionistas, que nele residem e que reunirem as seguintes condições cumulativas:

a)    Possuir apenas um imóvel no município, cuja área edificada não seja superior a 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados);

b)    Perceber renda familiar mensal igual ou inferior a um salário mínimo;

c)    Estar em dias com o IPTU do seu imóvel até a data do ingresso com o pedido de isenção;

 

§ 1º O disposto no inciso VIII deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos:

1)    A isenção deve ser requerida, acompanhada de documentos comprobatórios, pelo contribuinte e protocolada junto à Secretaria Municipal de Administração, anualmente, entre os dias 02(dois) de janeiro e 02 (dois) de fevereiro;

2)    A solicitação de isenção efetuada pelo contribuinte no prazo disposto no item um refere-se  ao lançamento do tributo daquele exercício fiscal;

3)    A decio relativa ao requerimento de isenção deverá ser proferida até 05 (cinco) dias antes do vencimento da parcela única do tributo;

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 28 de junho de 2012.

 

 

 

 

 

José Benedito Nunes Neto

Prefeito Municipal de Janaúba


 

 

 

PL Nº.: 025/2012 - Autor: JoTarcísio Mendes Vereador