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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº.
1.975
DE
28 DE JUNHO DE 2012
O Povo
do Município de
Janaúba, Estado
de Minas
Gerais,
por seus
representantes
aprovou, e eu
Prefeito, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Acresce-se ao artigo 44
da Lei Municipal 1.516, de 31
de dezembro
de 2002, o inciso VIII e parágrafos:
“Art. 44
(...)
VIII. Imóvel pertencente a idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, aposentados ou pensionistas, que nele residem e que reunirem as
seguintes condições cumulativas:
a)
Possuir apenas um imóvel no município, cuja área edificada não seja
superior a
150 m² (cento e cinqüenta
metros
quadrados);
b)
Perceber renda familiar mensal igual ou inferior a
um salário mínimo;
c)
Estar em dias com o IPTU do seu imóvel até a data do ingresso com o pedido de isenção;
§ 1º O disposto no inciso VIII deste artigo é subordinado à observância dos
seguintes requisitos:
1)
A isenção deve ser requerida, acompanhada de documentos comprobatórios, pelo contribuinte e protocolada junto à Secretaria
Municipal de Administração, anualmente, entre os dias 02(dois) de
janeiro e 02
(dois) de fevereiro;
2)
A solicitação de isenção efetuada pelo contribuinte no prazo disposto no item
um refere-se ao lançamento do tributo daquele exercício fiscal;
3)
A decisão relativa ao requerimento de isenção deverá ser proferida até 05
(cinco) dias antes
do vencimento da parcela única do tributo;
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura de Janaúba, MG, 28 de
junho de 2012.
José Benedito Nunes Neto
Prefeito Municipal de Janaúba
PL Nº.: 025/2012 - Autor: José Tarcísio
Mendes – Vereador