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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº. 1.976 DE 28 DE JUNHO DE 2012
REDUZ A CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE JANAÚBA, QUE POSSUAM DEPENDENTES ESPECIAIS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida a carga horária de trabalho, em duas horas diárias ininterruptas, sem prejuízo de seus vencimentos, dos servidores públicos municipais efetivos de Janaúba, quando responsável legal por portadores de necessidades especiais, que requeira cuidados pessoais ou médicos permanentes.
§ 1º A responsabilidade legal decorre:
a) Do parentesco (pai, mãe, filho(a), cônjuge);
b) De adoção;
c) De outras modalidades de relacionamento previstas em legislação (Tutela, Curatela), que neste caso caberá análise de competência da Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º Necessidades especiais que requeiram atenção permanente para este fim, são situações de portadores de necessidades especiais nas quais a presença do servidor seja fundamental na complementação do processo terapêutico ou na promoção de uma maior integração do paciente na sociedade. Sua caracterização dependerá do laudo técnico que será expedido ou homologado pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º Somente após a constatação da responsabilidade legal e da caracterização das necessidades especiais que requeiram atenção permanente, será expedido o ato de redução de carga horária, que é da competência da Secretaria de Administração.
Art. 2º O servidor municipal efetivo, para ser beneficiado por esta Lei, deverá apresentar à Secretaria Municipal de Administração os seguintes documentos:
a) Requerimento padrão;
b) Cópia do último contracheque;
c) Cópia de documento que comprove a responsabilidade legal;
d) Laudo médico que comprove a deficiência;
e) Laudo Técnico expedido pela Secretária Municipal de Saúde.
§ 1º Caberá a Secretaria Municipal de Administração deliberar no máximo em 30( trinta ) dias, quanto ao usufruto desta Lei para quem considerar incapacitado, respeitados os artigos 1º e 2º.
§ 2º A autorização do benefício poderá ser em caráter permanente ou temporário, de acordo com a necessidade de cada caso.
§ 3º No caso de serem servidores municipais ambos os pais de um mesmo filho, ou mais, deficientes, apenas um destes servidores será beneficiado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo dará ampla divulgação desta Lei a todos os servidores municipais.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba, MG, 28 de junho de 2012.
José Benedito Nunes Neto
Prefeito Municipal de Janaúba
Projeto de Lei Nº.: 018/2012
Autor : Paulo Roberto de Oliveira – Vereador