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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº. 1.990 DE 28 DE JUNHO DE 2012
CRIA OS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de
Janaúba, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de Janaúba
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Em
atendimento ao disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 198 da Constituição
Federal, combinado com o disposto na Lei Federal nº. 11.350, de 5 de outubro de
2006, ficam criados na estrutura funcional da Administração direta do Poder
Executivo, vinculados às Atividades de Saúde, os cargos públicos de Agente
Comunitário de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias, destinados ao
cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º Os
ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate a Endemias submetem-se ao Regime Jurídico estabelecido pelo Regime
Estatutário e ao Regime Geral de Previdência Social, sendo-lhes aplicada a
legislação pertinente aos servidores públicos efetivos integrantes da estrutura
funcional da Administração Direta do Poder Executivo, especialmente os
dispostos nas Leis nºs. 1.717/2007 e 1.718/2007, no que couber, à matéria
disciplinar.
§ 2º Os
ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate a Endemias, cujo nível de escolaridade é o ensino médio completo, serão
admitidos mediante processo seletivo público de provas ou provas e títulos,
conforme dispuser o regulamento desta Lei.
§ 3º A
jornada de trabalho diária dos ocupantes dos empregos públicos de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias é de 08 (oito) horas
diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º A
remuneração base atribuída ao cargo de Agente Comunitário de Saúde e ao Agente
de Combate a Endemias, corresponde ao valor, constante do Nível I, Grau “A” da
tabela de Salários aprovada pela Lei 1.718/2007, em vigor, sem prejuízo de
acréscimos a título de adicionais, gratificações, indenizações ou outro
qualquer benefício atribuído em favor dos servidores da categoria. Alterado pela (Lei N. 2.320 de 25 de julho de 2019). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2019-2.320.pdf
§ 4º O piso
salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias corresponde ao Piso Nacional estabelecido pela Lei Federal
13708/2018, e é fixado no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta
reais) mensais, sem prejuízo de acréscimos a título de adicionais,
gratificações, indenizações ou outro qualquer benefício atribuído em favor dos
servidores da categoria, obedecido o seguinte escalonamento:
I – R$ 1.250,00 (um mil,
duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II – R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de
2020;
III – R$ 1.550,00 (um mil,
quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
§ 5º Ficam criados 164 (cento e sessenta e quatro)
empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e 45 (quarenta e cinco) empregos
públicos de Agente de Combate a Endemias.
Art. 1º-A.
Os valores estabelecidos no Art. 1º estão condicionados aos repasses da União
para esta finalidade, não se sujeitando o Município de Janaúba a eventual
complementação em caso de descumprimento pelo ente federal. Incluído pela (Lei
N. 2.320 de 25 de julho de 2019). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2019-2.320.pdf
Parágrafo Único – A diferença de valores entre as remunerações pagas e o piso nacional
fixado na Lei Federal 13708/2018, já recebidos pelo Munícipio, deverão ser
repassados aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às
Endemias, em parcela única, no mês subsequente à aprovação desta Lei. Incluído
pela (Lei N. 2.320 de 25 de julho de 2019). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2019-2.320.pdf
Art. 2º. Além das exigências previstas no Art. 1º desta Lei, o
candidato ao cargo público de Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os
seguintes requisitos:
I.Residir na área da comunidade em que atuar desde a
data da publicação do edital do processo seletivo público;
II. II - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório
de formação inicial e continuada.
Art. 3º. Os
Candidatos aos Cargos Públicos de Agente de Combate a Endemias deverão
obrigatoriamente residir no Município de Janaúba.
Art. 4º. As
atribuições do ocupante do Cargo público de Agente Comunitário de Saúde,
considerado como emprego de natureza técnica, sem prejuízo de outras a serem
definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas
técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a
supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:
I.Utilização de instrumentos para diagnóstico
demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II.
Promoção de ações
de educação para a saúde individual e coletiva;
III.
Registro, para
fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento,
óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV.
Estimulo à
participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da
saúde;
V.
Realização de
visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à
família; e
VI.
Participação em
ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que
promovam a qualidade de vida.
Art. 5º. As
atribuições do ocupante do Cargo público de Agente de Combate às Endemias, sem
prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em
conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as
diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde,
consistem em:
I.Atividades de vigilância, prevenção e controle de
doenças e promoção da saúde;
II.
Discernimento e
execução das atividades dos programas de controle de zoonoses;
III.
Pesquisa e coleta
de vetores causadores de infecções e infestações;
IV.
Vistoria de
imóveis e logradouros para eliminação de vetores causadores de infecções e
infestações;
V.
Remoção e/ou
eliminação de recipientes com focos ou focos potenciais de vetores causadores
de infecções e infestações;
VI.
Manuseio e
operação de equipamentos para aplicação de larvicidas e inseticidas;
VII.
Aplicação de
produtos químicos para controle e/ou combate de vetores causadores de infecções
e infestações;
VIII.
Execução de
guarda, alimentação, captura, remoção, vacinação, coleta de sangue e eutanásia
de animais;
IX.
Orientação aos
cidadãos quanto à prevenção e tratamento de doenças transmitidas por vetores;
X.
Participação em
reuniões, capacitações técnicas e eventos de mobilização social;
XI.
Participação em
ações de desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida.
Art. 6º.
Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica de
atuação dos ocupantes dos Cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da
Saúde.
Art. 7º. Os
profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades de
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, prestando serviços
sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, não investidos em cargo ou
emprego público, poderão permanecer no exercício dessas atividades, até que
seja concluído o procedimento de efetivação previsto nesta Lei.
§ 1º Depois
de concluído o procedimento de efetivação, não preenchendo todas as vagas, os
profissionais que exercem atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias que, não preencheram os requisitos para efetivação, poderão
permanecer no exercício dessas atividades até que seja concluída a realização
de novo processo seletivo.
§ 2º
Excetuam-se da regra do caput deste
artigo os profissionais das atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde
e Agente de Combate às Endemias, que se submeteram à seleção pública autorizada e supervisionada pela Administração
Direta do Poder Executivo, ou por outra instituição do Poder Público, até a
data da edição da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006,
conforme rol a ser publicado por ocasião da expedição, pelo Chefe do Poder
Executivo, do ato de admissão em caráter efetivo.
§ 3º Os
profissionais referidos no § 2º deste artigo e os que se submeteram a processo
seletivo após a Emenda Constitucional n° 51, e nos termos das exigências da Lei
Federal 11.350/2006, serão investidos nos cargos públicos de Agente Comunitário
de Saúde e Agentes de Combate de Combate às Endemias, criados nesta Lei.
§ 4º Fica instituída
Comissão Especial, a ser criada por portaria do Secretário Municipal de Saúde,
em até 30 (trinta) dias contados a partir da vigência desta Lei, da qual
obrigatoriamente participem: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; 01 (um)
representante da Procuradoria Geral do Município; 01 (um) representante do
Conselho Municipal de Saúde; 01 (um) representante do Sindicato Único dos
Trabalhadores da Saúde de Minas Gerais e 01 (um) representante do Poder
Legislativo, todos com seus respectivos Suplentes, comissão esta que
certificará ou não a existência de anterior processo de seleção pública, para
efeito da dispensa de seleção pública referida no parágrafo único do art. 2º da
EC nº. 51, de 14 de fevereiro de 2006 e emitirá seu posicionamento sobre o
preenchimento dos requisitos necessários para admissão em caráter efetivo,
independentemente de novo processo seletivo público, na forma de parecer
conclusivo e, em seguida, submeterá o assunto à decisão final do chefe do Poder
Executivo.
§ 5º Não se
aplica a exigência de escolaridade a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei
aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias
de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, desde que
hajam se submetido à seleção pública autorizada e supervisionada pela
Administração Direta do Poder Executivo, até a data da edição da Emenda
Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006.
§ 6º Somente
deverá ser equiparado ao processo seletivo público os processos de seleção
pública que tenham observado os princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeitura
de Janaúba, MG, 28 de junho de 2012.
José Benedito Nunes Neto
Prefeito de Municipal Janaúba
Autor: José Benedito Nunes Neto – Prefeito de Janaúba