MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI Nº. 1.990 DE 28 DE JUNHO DE 2012

 

CRIA OS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de Janaúba aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 198 da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei Federal nº. 11.350, de 5 de outubro de 2006, ficam criados na estrutura funcional da Administração direta do Poder Executivo, vinculados às Atividades de Saúde, os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias, destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º Os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias submetem-se ao Regime Jurídico estabelecido pelo Regime Estatutário e ao Regime Geral de Previdência Social, sendo-lhes aplicada a legislação pertinente aos servidores públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo, especialmente os dispostos nas Leis nºs. 1.717/2007 e 1.718/2007, no que couber, à matéria disciplinar.

§ 2º Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, cujo nível de escolaridade é o ensino médio completo, serão admitidos mediante processo seletivo público de provas ou provas e títulos, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

§ 3º A jornada de trabalho diária dos ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias é de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

§ 4º A remuneração base atribuída ao cargo de Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate a Endemias, corresponde ao valor, constante do Nível I, Grau “A” da tabela de Salários aprovada pela Lei 1.718/2007, em vigor, sem prejuízo de acréscimos a título de adicionais, gratificações, indenizações ou outro qualquer benefício atribuído em favor dos servidores da categoria. Alterado pela (Lei N. 2.320 de 25 de julho de 2019). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2019-2.320.pdf

§ 4º O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias corresponde ao Piso Nacional estabelecido pela Lei Federal 13708/2018, e é fixado no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) mensais, sem prejuízo de acréscimos a título de adicionais, gratificações, indenizações ou outro qualquer benefício atribuído em favor dos servidores da categoria, obedecido o seguinte escalonamento:

I – R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;

II – R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;

III – R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.

§ 5º Ficam criados 164 (cento e sessenta e quatro) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e 45 (quarenta e cinco) empregos públicos de Agente de Combate a Endemias.

 

Art. 1º-A. Os valores estabelecidos no Art. 1º estão condicionados aos repasses da União para esta finalidade, não se sujeitando o Município de Janaúba a eventual complementação em caso de descumprimento pelo ente federal. Incluído pela (Lei N. 2.320 de 25 de julho de 2019). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2019-2.320.pdf

Parágrafo Único – A diferença de valores entre as remunerações pagas e o piso nacional fixado na Lei Federal 13708/2018, já recebidos pelo Munícipio, deverão ser repassados aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, em parcela única, no mês subsequente à aprovação desta Lei. Incluído pela (Lei N. 2.320 de 25 de julho de 2019). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2019-2.320.pdf

Art. 2º. Além das exigências previstas no Art. 1º desta Lei, o candidato ao cargo público de Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos:

I.Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II. II - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.

Art. 3º. Os Candidatos aos Cargos Públicos de Agente de Combate a Endemias deverão obrigatoriamente residir no Município de Janaúba.

Art. 4º. As atribuições do ocupante do Cargo público de Agente Comunitário de Saúde, considerado como emprego de natureza técnica, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:

I.Utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

II.                Promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

III.              Registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV.             Estimulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

V.               Realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e

VI.             Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 5º. As atribuições do ocupante do Cargo público de Agente de Combate às Endemias, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:

I.Atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde;

II.                Discernimento e execução das atividades dos programas de controle de zoonoses;

III.              Pesquisa e coleta de vetores causadores de infecções e infestações;

IV.             Vistoria de imóveis e logradouros para eliminação de vetores causadores de infecções e infestações;

V.               Remoção e/ou eliminação de recipientes com focos ou focos potenciais de vetores causadores de infecções e infestações;

VI.             Manuseio e operação de equipamentos para aplicação de larvicidas e inseticidas;

VII.            Aplicação de produtos químicos para controle e/ou combate de vetores causadores de infecções e infestações;

VIII.           Execução de guarda, alimentação, captura, remoção, vacinação, coleta de sangue e eutanásia de animais;

IX.             Orientação aos cidadãos quanto à prevenção e tratamento de doenças transmitidas por vetores;

X.               Participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de mobilização social;

XI.             Participação em ações de desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida.

Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica de atuação dos ocupantes dos Cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, prestando serviços sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, não investidos em cargo ou emprego público, poderão permanecer no exercício dessas atividades, até que seja concluído o procedimento de efetivação previsto nesta Lei.

§ 1º Depois de concluído o procedimento de efetivação, não preenchendo todas as vagas, os profissionais que exercem atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias que, não preencheram os requisitos para efetivação, poderão permanecer no exercício dessas atividades até que seja concluída a realização de novo processo seletivo.

§ 2º Excetuam-se da regra do caput deste artigo os profissionais das atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, que se submeteram à seleção pública autorizada e supervisionada pela Administração Direta do Poder Executivo, ou por outra instituição do Poder Público, até a data da edição da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006, conforme rol a ser publicado por ocasião da expedição, pelo Chefe do Poder Executivo, do ato de admissão em caráter efetivo.

§ 3º Os profissionais referidos no § 2º deste artigo e os que se submeteram a processo seletivo após a Emenda Constitucional n° 51, e nos termos das exigências da Lei Federal 11.350/2006, serão investidos nos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate de Combate às Endemias, criados nesta Lei.

§ 4º Fica instituída Comissão Especial, a ser criada por portaria do Secretário Municipal de Saúde, em até 30 (trinta) dias contados a partir da vigência desta Lei, da qual obrigatoriamente participem: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde; 01 (um) representante do Sindicato Único dos Trabalhadores da Saúde de Minas Gerais e 01 (um) representante do Poder Legislativo, todos com seus respectivos Suplentes, comissão esta que certificará ou não a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa de seleção pública referida no parágrafo único do art. 2º da EC nº. 51, de 14 de fevereiro de 2006 e emitirá seu posicionamento sobre o preenchimento dos requisitos necessários para admissão em caráter efetivo, independentemente de novo processo seletivo público, na forma de parecer conclusivo e, em seguida, submeterá o assunto à decisão final do chefe do Poder Executivo.

§ 5º Não se aplica a exigência de escolaridade a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, desde que hajam se submetido à seleção pública autorizada e supervisionada pela Administração Direta do Poder Executivo, até a data da edição da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006.

§ 6º Somente deverá ser equiparado ao processo seletivo público os processos de seleção pública que tenham observado os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura de Janaúba, MG, 28 de junho de 2012.

José Benedito Nunes Neto

Prefeito de Municipal Janaúba

 

 

 

 

Autor: José Benedito Nunes Neto – Prefeito de Janaúba