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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº. 1.991 DE 28 DE JUNHO DE 2012
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Janaúba,
MG, para o exercício de 2013, será elaborado
e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II
- as
Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV
- as
Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI
- as
Disposições sobre Despesas com
Pessoal;
VII
- as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII
- as
Disposições Gerais.
I - DAS METAS
FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2013, estão identificados nos
Tabelas I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 462/2009-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual
abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art.
4 º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se
dos seguintes:
Tabela
I - Metas Anuais;
Tabela
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Tabela
IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela
VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Tabela
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Tabelas referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas
Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a Tabela I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública,
para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação
de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial
de
Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº. 462/2009 - STN.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB",
serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB
Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, a Tabela II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo Único - De acordo com o exemplo do Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria nº. 462/2009-STN, o
comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2011
METAS FISCAIS ATUAIS
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da
LRF, as Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória
e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e
subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados na Tabela I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, a Tabela IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - A Tabela apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos
obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. A Tabela V - Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com
a Alienação de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
Parágrafo Único - A Tabela apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10º - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso
IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais
integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação
da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais,
nos três últimos exercícios A Tabela VI - Receitas e Despesas Previdenciárias
do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº. 462/2009-STN, estabelece um
comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o
Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter uma Tabela que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam
à tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para
o ente obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - A Tabela VII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 13 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que a Tabela de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com
as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº. 462/2009-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos
valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2013, 2014 e 2015.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal,
através das Portarias expedidas pela STN
- Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade
pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo
Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal
Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação.
Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos
exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2013,
2014 e 2015.
II - DAS
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2013, são as definidas e demonstrada
no Plano Plurianual
de
2010 a 2013, compatíveis com
os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2013 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não
se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2013 o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2013 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas, Autarquias e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com
a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2013 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando
aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas
as despesas por função,
sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional -
STN.
Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei
4.320/1964, conterá:
I - Quadro Tabela da Despesa por Unidade Orçamentária
e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II - Quadro Tabela da Evolução das Receitas Correntes
Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2012 a 2015 (art. 20,
71 e 48 da LRF);
III - Quadro Tabela das Despesas com Serviços de
Terceiros e seu Percentual de comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2012 a 2015 (art. 72 da
LRF);
IV - Tabela da Origem e Aplicação dos Recursos
Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição
Federal e 60 dos ADCT);
V - Tabela dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de
Saúde (art. 77 dos ADCT);
VI - Tabela da Composição do Ativo e Passivo
Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao
Legislativo - (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);
VII - Quadro Tabela do Saldo da Dívida Fundada, com
identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da
Transparência, art. 48 da LRF).
IV - DAS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2013 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas, Autarquias e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, 'a' e 48 LRF).
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2013 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder
Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas
para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
II - dotação para combustíveis, obras, serviços
públicos e agricultura; e
III - dotação para material de consumo e outros
serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das
metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação
de empenho e
movimentação financeira, será
considerado ainda o
resultado financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2013,
poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual
para
2012 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo
Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se
concretizem, serão atendidos
com
recursos da Reserva
de Contingência e também, se
houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2012.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo
anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2013 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% (um por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº. 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº. 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de
dezembro de 2013, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2011 poderá estabelecer percentual para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares de até 50% (Vinte e cinco por cento) do total do orçamento de cada entidade.
Art. 28 - A suplementação, transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma fonte para outra fonte de recursos, no Orçamento Anual, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual
(art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso
(art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2013 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2013, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada
para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal
e dependerá de autorização em
lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
§ 1º - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
§ 2º - As entidades
referidas no caput
deste artigo também deverão
prestar contas
anual, no mesmo modelo
do parágrafo anterior e em audiência pública, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro, ao Poder Legislativo,
apresentando requerimento a Mesa Diretora com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da apresentação;
§ 3º - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relação das entidades referidas no caput deste artigo no prazo de 60
(sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro.
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes
da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2013, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de
recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2013 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita somente através de autorização legislativa.
Art. 39 - Durante
a execução
orçamentária
de 2013, o Poder Executivo Municipal,
autorizado por lei, poderá incluir
novos projetos,
atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2013 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas
ao final do
exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2013
serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V - DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2013 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento as
Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá
de autorização em
lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Parágrafo Único - O projeto de lei que autorizar a contratação prevista no "caput" deverá estar acompanhado
de estimativa de
impacto orçamentário, adequação a LDO e PPA vigentes e a metodologia de cálculo.
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2013, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração
de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF
(art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2013.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2013, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2012, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do
limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da
LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas
com cargos em comissão e funções de confiança;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - eliminação das despesas com horas-extras;
V - demissão de servidores admitidos em caráter
temporário, exceto programas governamentais vinculados.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis,
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de
servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra
cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas
no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não
o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização".
Art. 50 - Quaisquer dos poderes, Poder Executivo e Poder Legislativo, respeitada a competência e autonomia de cada poder,
poderão incluir dotação orçamentária para despesas com Plano de Saúde de seus servidores.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 51 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo
esses benefícios
ser considerados no cálculo
do orçamento da receita e serem objeto de
estudos do
seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 52 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º
da LRF).
Art. 53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em
recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2013, fica o
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 55 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão
ser reabertos no
exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de
seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 58 - Esta Lei
entrará em
vigor na data de sua publicação.
Janaúba, MG, de 28 de Junho de 2012
José Benedito Nunes Neto
Prefeito de Janaúba
Secretário de Planejamento
Coordenador de Controle Interno
QUADRO I
Informações Sobre o
PIB
Valor do percentual: 3,50
Previsão para os próximos exercícios: 2013 - 5,91 2014 - 6,50 2015 - 6,83
Fonte das informações do PIB: ÍNDICE NACIONAL
DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA
Valor projetado para o exercício de 2009 : 287.055.000.000,00
Valor realizado para o exercício de 2009 :
287.055.000.000,00
Fonte das informações do PIB estadual: Fundação João
Pinheiro - FJP
Informações Sobre o Índice de Correção
Descrição : ÍNDICE NACIONAL
DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO
Sigla : IPCA
Percentual Mensal : |
|
||||||
Fev/2011 |
0,000% |
Mai/2011 |
0,000% |
Ago/2011 |
0,000% |
Nov/2011 |
0,000% |
Mar/2011 |
0,000% |
Jun/2011 |
0,000% |
Set/2011 |
0,000% |
Dez/2011 |
0,000% |
Abr/2011 |
0,000% |
Jul/2011 |
0,000% |
Out/2011 |
0,000% |
Jan/2012 |
0,560% |
Índices oficiais de : 2010 -
5,910% 2011 - 6,500%
Previsão para : 2012 - 6,830% 2013 - 7,170% 2014 - 7,530% 2015 - 7,900%
Fonte das informações : (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) - IBGE
Informações Sobre os Fatores de Cálculo
Índices de correção mensal :
Mar/2011 |
104,060% |
Jun/2011 |
104,060% |
Set/2011 |
104,060% |
Dez/2011 |
104,060% |
Abr/2011 |
104,060% |
Jul/2011 |
104,060% |
Out/2011 |
104,060% |
Jan/2012 |
104,060% |
Fatores de correções previstos para :
Fatores de deflações previstos para :
Quadro 2 - Fatores para Estabelecimento
de Valores Constantes |
|||
VARIÁVEIS |
Exercícios |
||
2013 |
2014 |
2015 |
|
Crescimento do
PIB Fonte das informações :ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – IPCA |
5,910 |
6,500 |
6,830 |
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de
inflação Fonte das informações :(Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) - IBGE |
7,170 |
7,530 |
7,900 |
{1 + (Taxa de Inflação de 2013/100)
}+ Crescimento do
PIB |
2013 |
||
1,131 |
|||
{{1+(Taxa de Inflação
de 2013/100)} x {1+(taxa de Inflação
de 2014/100)}} + Crescimento do
PIB de 2014 |
2014 |
||
1,217 |
|||
{{1+(Taxa de Inflação
de 2013/100)} x {1+(taxa de Inflação
de 2014/100)}} {1 + (Taxa de Inflação de 2015/100)
}+ Crescimento do
PIB 2015 |
2015 |
||
1,312 |
|||
VARIÁVEIS |
Exercícios |
||
2010 |
2011 |
2012 |
|
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de
inflação Fonte das informações :(Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) - IBGE Fonte das informações :ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – IPCA |
5,910 |
6,500 |
6,830 |
{1 + (Taxa de Inflação de 2012/100)
} |
2012 |
||
1,068 |
|||
{{1+(Taxa de Inflação
de 2011/100)} x {1+(taxa de Inflação
de 2012/100)}} |
2011 |
||
|
|||
|
1,138 |
||
{{1+(Taxa de Inflação
de 2010/100)} x {1+(taxa de Inflação
de 2011/100)}} {1 + (Taxa de Inflação de 2012/100)
} |
2010 |
||
1,312 |
Quadro 3 - Demonstrativo
do Cenário Econômico |
|||
Código cenário: 1 - Aumento da Receita Corrente |
|||
Código |
Descrição |
Descrição Resumida |
Percentual |
1.0.0.0.00.00 |
Receitas Correntes |
|
07,197 |
Quadro 4 - Demonstrativo
da Adequação da Despesa |
|||
Código adequação: 1 - Aumento
da
Despesa Corrente |
|||
Código |
Descrição |
Descrição Resumida |
Percentual |
1 |
Aumento da Despesa Corrente |
|
07,169 |
Quadro 7 - Metas Anuais - Resultado Nominal Projeção da Dívida Consolidada Líquida Período Utilizado - 2010 a 2015 Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2013 Meta Fiscal - Resultado Nominal |
||||||
ESPECIFICAÇÃO Saldo Anterior da
Dívida Consolidada (a) : 11.293.809,69 |
Exercícios |
|||||
2010 ( b ) |
2011 ( c ) |
2012 ( d ) |
2013 ( e ) |
2014 ( f ) |
2015 ( g ) |
|
Dívida Consolidada ( I ) |
11.736.633,21 |
13.072.209,31 |
13.302.988,99 |
13.526.371,09 |
13.796.258,18 |
14.131.224,43 |
Deduções ( II ) |
545.637.393,09 |
17.072.017,63 |
18.238.036,43 |
19.545.703,63 |
21.017.495,11 |
22.677.877,22 |
Ativo Disponível |
551.376.359,00 |
17.719.349,40 |
18.929.580,96 |
20.286.831,91 |
21.814.430,35 |
23.537.770,35 |
Haveres Financeiros |
80.818,04 |
3.075.314,39 |
3.285.358,36 |
3.520.918,55 |
3.786.043,72 |
4.085.141,17 |
( + ) Restos A Pagar Processados |
5.819.783,95 |
3.722.646,16 |
3.976.902,89 |
4.262.046,83 |
4.582.978,96 |
4.945.034,30 |
Dívida Consolidada Líquida ( III ) = ( I ) - ( II ) |
-533.900.759,88 |
-3.999.808,32 |
-4.935.047,44 |
-6.019.332,54 |
-7.221.236,93 |
-8.546.652,79 |
Receitas de Privatizações ( IV ) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Passivos Reconhecidos ( V ) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Dívida Fiscal Líquida ( III + IV - V ) |
-533.900.759,88 |
-3.999.808,32 |
-4.935.047,44 |
-6.019.332,54 |
-7.221.236,93 |
-7.221.236,93 |
|
( b - a ) |
( c - b ) |
( d - c ) |
( e - d ) |
( f - e ) |
( g - f ) |
Resultado Nominal |
-545.194.569,57 |
529.900.951,56 |
-935.239,12 |
-1.084.285,10 |
-1.201.904,39 |
-1.325.415,86 |
Inflação |
6,83 |
7,17 |
7,53 |
7,90 |
||
Metodologia de Cálculo: |
Quadro 8 - Anexos das Metas Anuais Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2013 |
|||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
Ano de 2013 |
Ano de 2014 |
Ano de 2015 |
||||||||
Valor
Corrente (a) |
Valor
Constante |
Índice de inflação |
Valor
Corrente (b) |
Valor
Constante |
Índice de inflação |
Valor
Corrente (c) |
Valor
Constante |
Índice de inflação |
|||
Receita Total |
85.450.687,04 |
75.566.578,57 |
1,131 |
97.439.418,44 |
80.038.950,58 |
1,217 |
111.792.244,77 |
85.226.991,52 |
1,312 |
||
Receitas Não-Financeiras ( I ) |
81.746.630,38 |
72.290.971,33 |
93.215.682,62 |
76.569.478,08 |
106.946.352,67 |
81.532.631,45 |
|||||
Despesa Total |
126.090.720,93 |
111.505.766,65 |
143.781.249,08 |
118.105.182,42 |
164.960.227,06 |
125.760.636,63 |
|||||
Despesas Não-Financeiras (II) |
124.574.094,21 |
110.164.568,63 |
142.051.839,63 |
116.684.606,23 |
162.976.075,61 |
124.247.980,18 |
|||||
Resultado Primário ( I - II ) |
-42.827.463,83 |
-37.873.597,31 |
-48.836.157,01 |
-40.115.128,15 |
-56.029.722,94 |
-42.715.348,74 |
|||||
Resultado Nominal |
-1.084.285,10 |
-958.865,49 |
-1.201.904,39 |
-987.271,55 |
-1.325.415,86 |
-1.010.456,55 |
|||||
Dívida
Consolidada
Líquida |
13.526.371,09 |
-5.323.074,41 |
-7.221.236,93 |
-5.931.687,97 |
-8.546.652,79 |
-6.515.706,94 |
|||||
|
|||||||||||
Variáveis |
Exercícios |
||||||||||
2013 |
2014 |
2015 |
|||||||||
Inflação média (% anual) projetada c/ base em índice oficial* - Fonte:
(Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) - IBGE |
7,17% |
7,53% |
7,90% |
||||||||
Crescimento do PIB -
Fonte: ÍNDICE
NACIONAL DE
PREÇOS
AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA |
5,91% |
6,50% |
6,83% |
||||||||
*IPCA |
|||||||||||
Metodologia de cálculo dos valores constantes |
Ano de 2013 = valores correntes dividido por... |
1,131 |
|||||||||
Ano de 2014 = valores correntes dividido por... |
1,217 |
||||||||||
Ano de 2015 = valores correntes dividido por... |
1,312 |
||||||||||
QUADRO 9 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO ÚLTIMO EXERCÍCIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
EXERCÍCIO DE 2013 AMF - Demonstrativo II (LRF, art.4º, §2º, inciso I R$ 1,00 |
||||||||
Especificação |
Metas Previstas |
Metas Realizadas |
Variação |
|||||
2011 (a) |
% PIB |
2011 (b) |
%PIB |
Valor (c) = (b - a ) |
Percentual
(c / a ) x 100 |
|||
Receita Total |
98.451.804,20 |
0,034 |
79.417.775,36 |
0,028 |
-19.034.028,84 |
-19,33 |
||
Receitas Não-Financeiras ( I ) |
92.903.004,20 |
0,032 |
73.923.449,64 |
0,026 |
-18.979.554,56 |
-20,43 |
||
Despesa Total |
98.451.800,00 |
0,034 |
76.659.990,23 |
0,034 |
-21.791.809,77 |
-22,13 |
||
Despesas Não-Financeiras ( II ) |
97.172.100,00 |
0,034 |
75.334.695,77 |
0,034 |
-21.837.404,23 |
-22,47 |
||
Resultado Primário ( I - II ) |
-4.269.095,80 |
-0,001 |
-1.411.246,13 |
-0,001 |
2.857.849,67 |
-66,94 |
||
Resultado Nominal |
-533.900.759,88 |
-0,186 |
529.900.951,56 |
-0,186 |
-3.999.808,32 |
0,75 |
||
Dívida Pública Consolidada |
11.736.633,21 |
0,004 |
13.072.209,31 |
0,005 |
1.335.576,10 |
11,38 |
||
Dívida Consolidada Líquida |
-533.900.759,88 |
-0,186 |
-3.999.808,32 |
-0,001 |
0,00 |
0,00 |
||
|
||||||||
*Valores do PIB Estadual no exercício de 2009 |
Previsão |
Realizado |
||||||
287.055.000.000,00 |
287.055.000.000,00 |
|||||||
*Fonte: Fundação João Pinheiro - FJP |
||||||||
QUADRO 10 - METAS ANUAIS ATUAIS
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
TRÊS EXERCÍCIO AN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
EXERCÍCIO DE 2013 AMF - Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II |
TERIORES R$ 1,00 |
|
||||||||||
Especificação |
Valores a Preços Correntes |
|
||||||||||
2010 |
2011 |
% |
2012 |
% |
2013 |
% |
2014 |
% |
2015 |
% |
|
|
Receita Total |
71.545.475,55 |
79.417.775,36 |
11,00 |
75.566.578,57 |
-4,85 |
85.450.687,04 |
13,08 |
97.439.418,44 |
14,02 |
111.792.244,77 |
14,72 |
|
Receitas Não-Financeiras ( I ) |
69.416.155,08 |
73.923.449,64 |
6,49 |
72.290.971,33 |
-2,21 |
81.746.630,38 |
13,08 |
93.215.682,62 |
14,02 |
106.946.352,67 |
14,72 |
|
Despesa Total |
71.330.086,56 |
76.659.990,23 |
7,47 |
111.505.766,65 |
45,45 |
126.090.720,93 |
13,08 |
143.781.249,08 |
14,02 |
164.960.227,06 |
14,73 |
|
Despesas Não-Financeiras ( II ) |
70.390.487,39 |
75.334.695,77 |
7,02 |
110.164.568,63 |
46,23 |
124.574.094,21 |
13,08 |
142.051.839,63 |
14,02 |
162.976.075,61 |
14,73 |
|
Resultado Primário ( I - II ) |
-974.332,31 |
-1.411.246,13 |
44,84 |
-37.873.597,31 |
2.583,69 |
-42.827.463,83 |
13,07 |
-48.836.157,01 |
14,02 |
-56.029.722,94 |
14,73 |
|
Resultado
Nominal |
-533.900.759,88 |
529.900.951,56 |
-199,25 |
-935.239,12 |
-100,17 |
-1.084.285,10 |
15,93 |
-1.201.904,39 |
10,84 |
-1.325.415,86 |
10,27 |
|
Dívida Pública
Consolidada |
11.736.633,21 |
13.072.209,31 |
11,37 |
13.302.988,99 |
1,76 |
13.526.371,09 |
1,67 |
13.796.258,18 |
1,99 |
14.131.224,43 |
2,42 |
|
Dívida Consolidada
Líquida |
-533.900.759,88 |
-3.999.808,32 |
-99,26 |
-4.935.047,44 |
23,38 |
-6.019.332,54 |
21,97 |
-7.221.236,93 |
19,96 |
-8.546.652,79 |
18,35 |
|
Especificação |
Valores a Preços Constantes |
|||||||||||
2010 |
2011 |
% |
2012 |
% |
2013 |
% |
2014 |
% |
2015 |
% |
||
Receita Total |
59.373.838,63 |
69.805.550,99 |
17,56 |
70.735.353,90 |
1,33 |
75.566.578,57 |
6,83 |
80.038.950,58 |
5,91 |
85.226.991,52 |
6,48 |
|
Receitas Não-Financeiras ( I ) |
57.606.767,70 |
64.976.223,64 |
12,79 |
67.669.167,21 |
4,14 |
72.290.971,33 |
6,83 |
76.569.478,08 |
5,91 |
81.532.631,45 |
6,48 |
|
Despesa Total |
59.195.092,58 |
67.381.550,70 |
13,82 |
104.376.829,22 |
54,90 |
111.505.766,65 |
6,83 |
118.105.182,42 |
5,91 |
125.760.636,63 |
6,48 |
|
Despesas Não-Financeiras ( II ) |
58.415.342,23 |
66.216.661,48 |
13,35 |
103.121.378,48 |
55,73 |
110.164.568,63 |
6,83 |
116.684.606,23 |
5,91 |
124.247.980,18 |
6,48 |
|
Resultado Primário ( I - II ) |
-808.574,53 |
-1.240.437,84 |
53,41 |
-35.452.211,28 |
2.758,04 |
-37.873.597,31 |
6,82 |
-40.115.128,15 |
5,91 |
-42.715.348,74 |
6,48 |
|
Resultado
Nominal |
-443.071.170,02 |
465.765.097,62 |
-205,12 |
-875.446,15 |
-100,18 |
-958.865,49 |
9,52 |
-987.271,55 |
2,96 |
-1.010.456,55 |
2,34 |
|
Dívida Pública
Consolidada |
9.739.944,57 |
11.490.031,92 |
17,96 |
12.452.484,31 |
8,37 |
11.961.771,39 |
-3,95 |
11.332.559,70 |
-5,27 |
10.773.213,72 |
-4,94 |
|
Dívida Consolidada
Líquida |
-443.071.170,02 |
-3.515.696,86 |
-99,21 |
-4.619.533,31 |
31,39 |
-5.323.074,41 |
15,22 |
-5.931.687,97 |
11,43 |
-6.515.706,94 |
9,84 |
Metodologia de Cálculo |
Índices de Inflação |
|||||
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
|
5,910% |
6,500% |
6,830% |
7,170% |
7,530% |
7,900% |
|
*IPCA- Fonte das Informações: (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) - IBGE |
||||||
Fatores para Estabelecimento
de
Valores Constantes
- (Quadro 1 - Relatório de Índices) |
||||||
Ano de 2010 = valores correntes divido por |
1,2050% |
Ano de 2013 = valores correntes divido por |
1,1308% |
|||
Ano de 2011 = valores correntes divido por |
1,1377% |
Ano de 2014 = valores correntes divido por |
1,2174% |
|||
Ano de 2011 = valores correntes divido por |
1,1377% |
Ano de 2014 = valores correntes divido por |
1,2174% |
|||
Fonte das Informações: ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR
AMPLO - IPCA |
Quadro 11 - Evolução do
Patrimônio Líquido Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2013 |
||||||||||
Patrimônio Líquido |
2011 |
% |
2010 |
% |
2009 |
% |
||||
Patrimônio / Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||
Reserva |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||
Resultado Acumulado |
31.089.920,78 |
100,000 |
26.533.672,74 |
100,000 |
25.860.460,91 |
100,000 |
||||
Total |
31.089.920,78 |
100,000 |
26.533.672,74 |
100,000 |
25.860.460,91 |
100,000 |
||||
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||||||
Patrimônio Líquido |
2011 |
% |
2010 |
% |
2009 |
% |
|
|||
Patrimônio |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|||
Reserva |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|||
Lucro ao Prejuízos Acumulados |
5.268.176,20 |
100,000 |
-4.889.214,53 |
100,000 |
-7.076.089,54 |
100,000 |
|
|||
Total |
5.268.176,20 |
100,000 |
-4.889.214,53 |
100,000 |
-7.076.089,54 |
100,000 |
|
|||
Quadro 12 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2013 |
|||
Receitas |
|||
Receita de Capital |
2011 |
2010 |
2009 |
Alienação de Ativos |
84.060,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Bens Móveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Bens Imóveis |
84.060,00 |
0,00 |
0,00 |
Rendimento de Aplicação |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Total ( I ) |
84.060,00 |
0,00 |
0,00 |
Saldo Financeiro
de Exercícios Anteriores somados ao Total ( I ) |
84.060,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas |
|||
Despesa Líquida |
2011 |
2010 |
2009 |
Despesa de Capital |
1.325.294,46 |
939.599,17 |
0,00 |
Alienação de Bens Móveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização da Dívida |
1.325.294,46 |
939.599,17 |
0,00 |
Despesa Correntes dos Regimes Previdenciários |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Regime Geral de Previdência Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Regime Próprio dos Servidores Públicos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Total ( II ) |
1.325.294,46 |
939.599,17 |
0,00 |
Saldo Financeiro
( III ) = ( I - II ) |
-1.241.234,46 |
-939.599,17 |
0,00 |
Observações: |
QUADRO 13 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
EXERCÍCIO DE 2013 ARF (LRF, art.4º, §3º |
R$ 1,00 |
||
RISCOS
FISCAIS |
PROVIDÊNCIAS |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Reajuste de Salários acima do Previsto |
1.375.428,38 |
Abertura de Crédito Adicional. |
1.375.428,38 |
QUADRO 14 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS
DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
EXERCÍCIO DE 2013 AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art.4º, §2º, inciso V R$ 1,00 |
|
|
AMF - Tabela 9(LRF, art. 4º, §2º, Inciso V) R$ unidade |
|
|
EVENTOS |
Valor Previsto para 2013 |
|
Aumento Permanente da Receita |
5.894.879,32 |
|
(-)Transferências Constitucionais |
0,00 |
|
(-)Transferências ao FUNDEB |
0,00 |
|
Saldo Final do Aumento
Permanente de Receita (I) |
0,00 |
|
Redução Permanente de Despesa (II) |
3.067.212,54 |
|
Margem Bruta (III) = (I+II) |
0,00 |
|
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) |
0,00 |
|
Impacto de Novas DOCC |
3.067.212,54 |
|
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) |
0,00 |
|
QUADRO 17 - RECEITAS E DESPESAS
PREVIDENCIARIAS DO
REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
EXERCÍCIO DE 2013 AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$ 1,00 |
|||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
2011 |
2010 |
2009 |
Receitas Correntes |
3.033.649,75 |
2.413.860,21 |
2.123.411,93 |
Receitas de Contribuição |
1.619.632,11 |
1.535.771,11 |
1.486.037,04 |
Pessoal Civil |
1.619.632,11 |
1.535.771,11 |
1.486.037,04 |
Pessoal Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Contribuições Previdenciária |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação Previdenciária entre
RGPS e RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receitas Patrimoniais |
1.412.597,81 |
870.741,16 |
636.369,19 |
Outras Receitas Correntes |
1.419,83 |
7.347,94 |
1.005,70 |
Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Bens |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Repasses Previdenciários Recebidos pelo RPPS
- Intra-orçamentária |
3.384.456,77 |
3.063.586,97 |
2.976.561,84 |
Contribuição
Patronal (Repasses
Recebidos) |
3.384.456,77 |
3.063.586,97 |
2.976.561,84 |
Contribuição Patronal (Repasses Recebidos) |
3.384.456,77 |
3.063.586,97 |
2.976.561,84 |
Contribuição
Patronal Exercícios Anteriores (Repasses Recebidos) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Contribuição Patronal (Repasses Recebidos) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Repasses Previdência para Cobertura de Déficit |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Total das Receitas
Previdenciárias ( I ) |
6.418.106,52 |
5.477.447,18 |
5.099.973,77 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
2011 |
2010 |
2009 |
Administração Geral |
272.756,75 |
304.049,18 |
332.763,84 |
Despesas Correntes |
264.678,32 |
304.049,18 |
331.963,84 |
Despesas de Capital |
8.078,43 |
0,00 |
800,00 |
Previdência social |
2.890.277,18 |
2.708.233,41 |
2.456.789,22 |
Pessoal Civil |
2.890.277,18 |
2.708.233,41 |
2.456.789,22 |
Pessoal Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outros Benefícios Previdenciária |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Despesas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação Previdenciária Aposentadorias entre RPPS e RGPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação Previdenciária Pensões entre RPPS e RGPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Total das Despesas
Previdenciárias ( II ) |
3.163.033,93 |
3.012.282,59 |
2.789.553,06 |
Resultado
Previdenciário ( I - II ) |
3.255.072,59 |
2.465.164,59 |
2.310.420,71 |
Disponibilidades Financeiras do
RPPS |
8.030.657,89 |
4.775.585,30 |
2.310.420,71 |