MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI Nº. 1.991 DE 28 DE JUNHO DE 2012

 

 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. - O Oamento do Município de Janaúba, MG, para o exercício de 2013, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

 

I - as Metas Fiscais;

II - as Prioridades da Administração Municipal;

III - a Estrutura dos Oamentos;

IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

VIII - as Disposições Gerais.

 

I - DAS METAS FISCAIS

 

Art. - Em cumprimento ao estabelecido no artigo da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2013, estão identificados nos Tabelas I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 462/2009-STN.

 

Art. - A Lei Oamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 4 º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes:

 

Tabela I - Metas Anuais;

Tabela II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Tabela IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

Tabela V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Tabela VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Tabela VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Parágrafo Único - Os Tabelas referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

 

METAS ANUAIS

 

Art. - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a Tabela I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.

 

§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de cater continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflão Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº. 462/2009 - STN.


 

§ 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Art. - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. da LRF, a Tabela II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo alise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

 

Parágrafo Único - De acordo com o exemplo do Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria nº. 462/2009-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2011

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art.7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, as Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

 

Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados na Tabela I.

 

EVOLÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Art. - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, a Tabela IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variões do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.

 

Parágrafo Único - A Tabela apresenta em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Art. - O § 2º, inciso III, do Art. da LRF, que trata da evolão do patrimônio líquido, estabelece tamm, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. A Tabela V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

 

Parágrafo Único - A Tabela apresenta em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

 

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 10º - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios A Tabela VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº. 462/2009-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter uma Tabela que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

 

§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

 

§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, amplião da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.


 

Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Parágrafo Único - A Tabela VII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a crião de despesas de caráter continuado.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS

 

Art. 13 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que a Tabela de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

 

Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº. 462/2009-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2013, 2014 e 2015.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

 

Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

 

Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deve obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

 

Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deve obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentão pela STN.

 

Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deve levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizões e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

 

Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

 

Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2013, 2014 e 2015.

 

II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2013, são as definidas e demonstrada no Plano Plurianual de 2010 a 2013, compaveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

 

§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2013 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2013 o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2013 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas, Autarquias e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2013 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Oamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

 

Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:

 

I - Quadro Tabela da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);

II - Quadro Tabela da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2012 a 2015 (art. 20, 71 e 48 da LRF);

III - Quadro Tabela das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de comprometimento das Receitas  Correntes Líquidas de 2012 a 2015 (art. 72 da LRF);

IV - Tabela da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);

V - Tabela dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);

VI - Tabela da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);

VII - Quadro Tabela do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).

 

 

IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2013 obedece entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas, Autarquias e Outras (arts. 1º, § I, 'a' e 48 LRF).

 

Art. 22 - Os estudos para definição dos Oamentos da Receita para 2013 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento ecomico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolão nos últimos três exercícios e a projão para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

 

Parágrafo Único - A 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Oamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § da LRF).

 

Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotões e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. da LRF):

 

I - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

II - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

III - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da  limitação  de  empenho  e  movimentação  financeira,  será  considerado  ainda  o  resultado  financeiro  apurado  no  Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relão à Receita Corrente Líquida, programadas para 2013, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Oamentária Anual para 2012 (art. 4º, § da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

 

Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

 

§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e tamm, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2012.

 

§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulão de recursos ordinários alocados para outras dotões não comprometidas.

 

Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2013 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% (um por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas. (art. 5º, III da LRF).


 

 

§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº. 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº. 163/2001, art. (art. 5º III, "b" da LRF).

 

§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2013, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotões que se tornaram insuficientes.

 

Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2011 poderá estabelecer percentual para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares de até 50% (Vinte e cinco por cento) do total do orçamento de cada entidade.

 

Art. 28 - A suplementação, transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma fonte para outra fonte de recursos, no Oamento Anual, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

 

Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Oamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § da LRF).

 

Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelece até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programão financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

 

Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Oamentária para 2013 com dotões vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

 

Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2013, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

 

Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorizão em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).

 

§ 1º - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

§ 2º - As entidades referidas no caput deste artigo também deverão prestar contas anual, no mesmo modelo do parágrafo anterior e em audiência pública, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro, ao Poder Legislativo, apresentando requerimento a Mesa Diretora com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da apresentão;

 

§ 3º - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relão das entidades referidas no caput deste artigo no prazo de 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro.

 

Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitão ou sua dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da crião, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2013, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § da LRF).

 

Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2013 a preços correntes.


 

Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com aproprião dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001.

 

Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita somente através de autorizão legislativa.

 

Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2013, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2013 (art. 167, I da Constituição Federal).

 

Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedece ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

 

Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).

 

Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Oamentária de 2013 serão objeto de avalião permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).

 

V - DAS DISPOSÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2013 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento as Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).

 

Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). Parágrafo Único - O projeto de lei que autorizar a contratão prevista no "caput" deverá estar acompanhado de estimativa de impacto orçamentário, adequação a LDO e PPA vigentes e a metodologia de cálculo.

 

Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislão pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obte resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

 

VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2013, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou cater temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

 

Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2013.

 

Art. 46 - Ressalvada a hitese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2013, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2012, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

 

Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

 

Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

 

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

IV - eliminação das despesas com horas-extras;


V - demissão de servidores admitidos em caráter temporário, exceto programas governamentais vinculados.

 

Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

 

Art. 50 - Quaisquer dos poderes, Poder Executivo e Poder Legislativo, respeitada a competência e autonomia de cada poder, poderão incluir dotão orçamentária para despesas com Plano de Saúde de seus servidores.

 

VII - DAS DISPOSÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

Art. 51 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benecio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento ecomico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benecios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

 

Art. 52 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorizão em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

 

Art. 53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Oamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensão (art. 14, § da LRF).

 

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 54 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolve para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

§ 1º - A Câmara Municipal não entra em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2013, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Art. 55 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realizão de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Janaúba, MG, de 28 de Junho de 2012

 

 

 

José Benedito Nunes Neto

Prefeito de Janaúba


 

 

Dinilton Pereira da Costa

Secretário de Planejamento

 

 

 

Iolanda Barbosa do Nascimento

Coordenador de Controle Interno

 

 

 

 

 

QUADRO I

 

Informações Sobre o PIB

 

Valor do percentual:  3,50

 

Previsão para os próximos exercícios:    2013 - 5,91    2014 - 6,50          2015 - 6,83

 

Fonte das informações do PIB:    ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA

 

Valor projetado para o exercício de 2009 :  287.055.000.000,00

 

Valor realizado para o exercício de 2009 :  287.055.000.000,00

 

Fonte das informações do PIB estadual:  Fundação João Pinheiro - FJP

 

Informações Sobre o Índice de Correção

 

Descrição :    ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO

 

Sigla :    IPCA

 

Percentual Mensal :

 

Fev/2011

0,000%

Mai/2011

0,000%

Ago/2011

0,000%

Nov/2011

0,000%

Mar/2011

0,000%

Jun/2011

0,000%

Set/2011

0,000%

Dez/2011

0,000%

Abr/2011

0,000%

Jul/2011

0,000%

Out/2011

0,000%

Jan/2012

0,560%

 

Índices oficiais de  :  2010 -   5,910%              2011 -   6,500%

 

Previsão para       :     2012 -  6,830%              2013  -  7,170%               2014  -  7,530%              2015  -  7,900%

 

Fonte das informações :  (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) - IBGE

 

Informações Sobre os Fatores de Cálculo

 

Índices de correção mensal :

 

Fev/2011            104,060%            Mai/2011            104,060%            Ago/2011             104,060%            Nov/2011                             104,060%


Mar/2011

104,060%

Jun/2011

104,060%

Set/2011

104,060%

Dez/2011

104,060%

Abr/2011

104,060%

Jul/2011

104,060%

Out/2011

104,060%

Jan/2012

104,060%

 

Fatores de correções previstos para :

 

2013 -  113,080%        2014  -  114,030%        2015  -  114,730%

 

Fatores de deflações previstos para :

 

2010  -  1,205%        2011  -  1,205%        2012  -  1,068%        2013  -  1,131%        2014  -  1,217%        2015  -  1,312%

 

 

 

 

Quadro 2 - Fatores para Estabelecimento de Valores Constantes

 

VARIÁVEIS

Exercícios

2013

2014

2015

Crescimento do PIB

Fonte das informações NDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO

IPCA

 

5,910

 

6,500

 

6,830

Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação

Fonte das informações :(Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) - IBGE

 

7,170

 

7,530

 

7,900

 

{1 + (Taxa de Inflação de 2013/100) }+ Crescimento do PIB

2013

 

1,131

 

{{1+(Taxa de Inflação de 2013/100)} x {1+(taxa de Inflação de 2014/100)}}

+ Crescimento do PIB de 2014

2014

 

1,217

 

{{1+(Taxa de Inflação de 2013/100)} x {1+(taxa de Inflação de 2014/100)}}

{1 + (Taxa de Inflação de 2015/100) }+ Crescimento do PIB 2015

2015

 

1,312

 

VARIÁVEIS

Exercícios

2010

2011

2012

Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação

Fonte das informações :(Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) - IBGE

Fonte das informações NDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO

IPCA

 

 

5,910

 

 

6,500

 

 

6,830

 

{1 + (Taxa de Inflação de 2012/100) }

2012

 

1,068

{{1+(Taxa de Inflação de 2011/100)} x {1+(taxa de Inflação de 2012/100)}}

2011

 

 

 

1,138

 

{{1+(Taxa de Inflação de 2010/100)} x {1+(taxa de Inflação de 2011/100)}}

{1 + (Taxa de Inflação de 2012/100) }

2010

 

1,312

 

 

 

 

Quadro 3 - Demonstrativo do Cenário Econômico

 

Código cenário: 1 - Aumento da Receita Corrente

Código

Descrição

Descrição Resumida

Percentual

1.0.0.0.00.00

Receitas Correntes

 

07,197


 

 

 

Quadro 4 - Demonstrativo da Adequação da Despesa

 

Código adequação: 1 - Aumento da Despesa Corrente

Código

Descrição

Descrição Resumida

Percentual

1

Aumento da Despesa Corrente

 

07,169


 

Quadro 7 - Metas Anuais - Resultado Nominal

Projeção davida Consolidada Líquida Período Utilizado - 2010 a 2015

Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2013 Meta Fiscal - Resultado Nominal

ESPECIFICAÇÃO

 

Saldo Anterior davida Consolidada (a) :

11.293.809,69

Exercícios

2010

( b )

2011

( c )

2012

( d )

2013

( e )

2014

( f )

2015

( g )

Dívida Consolidada ( I )

11.736.633,21

13.072.209,31

13.302.988,99

13.526.371,09

13.796.258,18

14.131.224,43

Deduções ( II )

545.637.393,09

17.072.017,63

18.238.036,43

19.545.703,63

21.017.495,11

22.677.877,22

Ativo Disponível

551.376.359,00

17.719.349,40

18.929.580,96

20.286.831,91

21.814.430,35

23.537.770,35

Haveres Financeiros

80.818,04

3.075.314,39

3.285.358,36

3.520.918,55

3.786.043,72

4.085.141,17

( + ) Restos A Pagar Processados

5.819.783,95

3.722.646,16

3.976.902,89

4.262.046,83

4.582.978,96

4.945.034,30

Dívida Consolidada Líquida ( III ) = ( I ) - ( II )

-533.900.759,88

-3.999.808,32

-4.935.047,44

-6.019.332,54

-7.221.236,93

-8.546.652,79

Receitas de Privatizações ( IV )

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Passivos Reconhecidos ( V )

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Dívida Fiscal Líquida ( III + IV - V )

-533.900.759,88

-3.999.808,32

-4.935.047,44

-6.019.332,54

-7.221.236,93

-7.221.236,93

 

( b - a )

( c - b )

( d - c )

( e - d )

( f - e )

( g - f )

Resultado Nominal

-545.194.569,57

529.900.951,56

-935.239,12

-1.084.285,10

-1.201.904,39

-1.325.415,86

Inflão

6,83

7,17

7,53

7,90

 

Metodologia de Cálculo:

 

 

 

Quadro 8 - Anexos das Metas Anuais

Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2013

 

ESPECIFICAÇÃO

Ano de 2013

Ano de 2014

Ano de 2015

 

Valor Corrente (a)

 

Valor Constante

Índice de inflação

 

Valor Corrente (b)

 

Valor Constante

 

Índice de inflação

 

Valor Corrente (c)

 

Valor Constante

Índice de inflação

Receita Total

85.450.687,04

75.566.578,57

1,131

97.439.418,44

80.038.950,58

1,217

111.792.244,77

85.226.991,52

1,312

Receitas Não-Financeiras ( I )

81.746.630,38

72.290.971,33

93.215.682,62

76.569.478,08

106.946.352,67

81.532.631,45

Despesa Total

126.090.720,93

111.505.766,65

143.781.249,08

118.105.182,42

164.960.227,06

125.760.636,63

Despesas Não-Financeiras (II)

124.574.094,21

110.164.568,63

142.051.839,63

116.684.606,23

162.976.075,61

124.247.980,18

Resultado Primário ( I - II )

-42.827.463,83

-37.873.597,31

-48.836.157,01

-40.115.128,15

-56.029.722,94

-42.715.348,74

Resultado Nominal

-1.084.285,10

-958.865,49

-1.201.904,39

-987.271,55

-1.325.415,86

-1.010.456,55

Dívida Consolidada Líquida

13.526.371,09

-5.323.074,41

-7.221.236,93

-5.931.687,97

-8.546.652,79

-6.515.706,94

 

Variáveis

Exercícios

2013

2014

2015

Inflação média (% anual) projetada c/ base em índice oficial* - Fonte: (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) - IBGE

7,17%

7,53%

7,90%

Crescimento do PIB - Fonte: ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA

5,91%

6,50%

6,83%

*IPCA

 

 

Metodologia de cálculo dos valores constantes

Ano de  2013 = valores correntes dividido por...

1,131

Ano de  2014 = valores correntes dividido por...

1,217

Ano de  2015 = valores correntes dividido por...

1,312

 

 

 

 

QUADRO 9 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO ÚLTIMO EXERCÍCIO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS EXERCÍCIO DE 2013

AMF - Demonstrativo II (LRF, art.4º, §2º, inciso I

R$ 1,00

 

Especificação

Metas Previstas

Metas Realizadas

Variação

2011

(a)

 

% PIB

2011

(b)

 

%PIB

Valor

(c) = (b - a )

Percentual (c / a ) x 100

Receita Total

98.451.804,20

0,034

79.417.775,36

0,028

-19.034.028,84

-19,33

Receitas Não-Financeiras ( I )

92.903.004,20

0,032

73.923.449,64

0,026

-18.979.554,56

-20,43

Despesa Total

98.451.800,00

0,034

76.659.990,23

0,034

-21.791.809,77

-22,13

Despesas Não-Financeiras ( II )

97.172.100,00

0,034

75.334.695,77

0,034

-21.837.404,23

-22,47

Resultado Primário ( I - II )

-4.269.095,80

-0,001

-1.411.246,13

-0,001

2.857.849,67

-66,94

Resultado Nominal

-533.900.759,88

-0,186

529.900.951,56

-0,186

-3.999.808,32

0,75

vidablica Consolidada

11.736.633,21

0,004

13.072.209,31

0,005

1.335.576,10

11,38

vida Consolidada Líquida

-533.900.759,88

-0,186

-3.999.808,32

-0,001

0,00

0,00

 

 

*Valores do PIB Estadual no exercício de 2009

Previsão

Realizado

287.055.000.000,00

287.055.000.000,00

*Fonte: Fundação João Pinheiro - FJP

 

 

 

QUADRO 10 - METAS ANUAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIO AN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS EXERCÍCIO DE 2013

AMF - Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II

TERIORES

 

 

 

 

R$ 1,00

 

 

Especificação

Valores a Preços Correntes

 

2010

2011

%

2012

%

2013

%

2014

%

2015

%

 

Receita Total

71.545.475,55

79.417.775,36

11,00

75.566.578,57

-4,85

85.450.687,04

13,08

97.439.418,44

14,02

111.792.244,77

14,72

 

Receitas

Não-Financeiras ( I )

69.416.155,08

73.923.449,64

6,49

72.290.971,33

-2,21

81.746.630,38

13,08

93.215.682,62

14,02

106.946.352,67

14,72

 

Despesa Total

71.330.086,56

76.659.990,23

7,47

111.505.766,65

45,45

126.090.720,93

13,08

143.781.249,08

14,02

164.960.227,06

14,73

 

Despesas

Não-Financeiras ( II )

70.390.487,39

75.334.695,77

7,02

110.164.568,63

46,23

124.574.094,21

13,08

142.051.839,63

14,02

162.976.075,61

14,73

 

Resultado Primário ( I

- II )

-974.332,31

-1.411.246,13

44,84

-37.873.597,31

2.583,69

-42.827.463,83

13,07

-48.836.157,01

14,02

-56.029.722,94

14,73

Resultado Nominal

-533.900.759,88

529.900.951,56

-199,25

-935.239,12

-100,17

-1.084.285,10

15,93

-1.201.904,39

10,84

-1.325.415,86

10,27

Dívida Pública Consolidada

11.736.633,21

13.072.209,31

11,37

13.302.988,99

1,76

13.526.371,09

1,67

13.796.258,18

1,99

14.131.224,43

2,42

Dívida Consolidada Líquida

-533.900.759,88

-3.999.808,32

-99,26

-4.935.047,44

23,38

-6.019.332,54

21,97

-7.221.236,93

19,96

-8.546.652,79

18,35

 

Especificação

Valores a Preços Constantes

2010

2011

%

2012

%

2013

%

2014

%

2015

%

Receita Total

59.373.838,63

69.805.550,99

17,56

70.735.353,90

1,33

75.566.578,57

6,83

80.038.950,58

5,91

85.226.991,52

6,48

Receitas

Não-Financeiras ( I )

57.606.767,70

64.976.223,64

12,79

67.669.167,21

4,14

72.290.971,33

6,83

76.569.478,08

5,91

81.532.631,45

6,48

Despesa Total

59.195.092,58

67.381.550,70

13,82

104.376.829,22

54,90

111.505.766,65

6,83

118.105.182,42

5,91

125.760.636,63

6,48

Despesas

Não-Financeiras ( II )

58.415.342,23

66.216.661,48

13,35

103.121.378,48

55,73

110.164.568,63

6,83

116.684.606,23

5,91

124.247.980,18

6,48

Resultado Primário ( I

- II )

-808.574,53

-1.240.437,84

53,41

-35.452.211,28

2.758,04

-37.873.597,31

6,82

-40.115.128,15

5,91

-42.715.348,74

6,48

Resultado Nominal

-443.071.170,02

465.765.097,62

-205,12

-875.446,15

-100,18

-958.865,49

9,52

-987.271,55

2,96

-1.010.456,55

2,34

Dívida Pública Consolidada

9.739.944,57

11.490.031,92

17,96

12.452.484,31

8,37

11.961.771,39

-3,95

11.332.559,70

-5,27

10.773.213,72

-4,94

Dívida Consolidada Líquida

-443.071.170,02

-3.515.696,86

-99,21

-4.619.533,31

31,39

-5.323.074,41

15,22

-5.931.687,97

11,43

-6.515.706,94

9,84

 

 

 

 

 

 

 

 

Metodologia de Cálculo

Índices de Inflação

2010

2011

2012

2013

2014

2015

5,910%

6,500%

6,830%

7,170%

7,530%

7,900%

*IPCA- Fonte das Informações: (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) - IBGE

Fatores para Estabelecimento de Valores Constantes - (Quadro 1 - Relatório de Índices)

 

Ano de 2010 = valores correntes divido por

 

1,2050%

Ano de 2013 = valores correntes

divido por

 

1,1308%

 

Ano de 2011 = valores correntes divido por

 

1,1377%

Ano de 2014 = valores correntes

divido por

 

1,2174%

 

Ano de 2011 = valores correntes divido por

 

1,1377%

Ano de 2014 = valores correntes

divido por

 

1,2174%

Fonte das Informações: ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA

 

 

 

Quadro 11 - Evolução do Patrimônio Líquido

Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2013

Patrimônio Líquido

2011

%

2010

%

2009

%

Patrimônio / Capital

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Reserva

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Resultado Acumulado

31.089.920,78

100,000

26.533.672,74

100,000

25.860.460,91

100,000

Total

31.089.920,78

100,000

26.533.672,74

100,000

25.860.460,91

100,000

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO

Patrimônio Líquido

2011

%

2010

%

2009

%

 

Patrimônio

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 

Reserva

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 

Lucro ao Prejuízos Acumulados

5.268.176,20

100,000

-4.889.214,53

100,000

-7.076.089,54

100,000

 

Total

5.268.176,20

100,000

-4.889.214,53

100,000

-7.076.089,54

100,000

 

 

 

Quadro 12 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2013

Receitas

Receita de Capital

2011

2010

2009

Alienação de Ativos

84.060,00

0,00

0,00

Alienação de Bens Móveis

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens Imóveis

84.060,00

0,00

0,00

Rendimento de Aplicação

0,00

0,00

0,00

Total ( I )

84.060,00

0,00

0,00

Saldo Financeiro de Exercícios Anteriores somados ao Total ( I )

84.060,00

0,00

0,00

Despesas

Despesa Líquida

2011

2010

2009

Despesa de Capital

1.325.294,46

939.599,17

0,00

Alienação de Bens Móveis

0,00

0,00

0,00

Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

Amortização da Dívida

1.325.294,46

939.599,17

0,00

Despesa Correntes dos Regimes Previdenciários

0,00

0,00

0,00

Regime Geral de Previncia Social

0,00

0,00

0,00

Regime Próprio dos Servidores blicos

0,00

0,00

0,00

Total ( II )

1.325.294,46

939.599,17

0,00

Saldo Financeiro ( III ) = ( I - II )

-1.241.234,46

-939.599,17

0,00

Observações:

 

 

 

QUADRO 13 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS EXERCÍCIO DE 2013

ARF (LRF, art.4º, §3º

 

 

 

 

 

R$ 1,00

RISCOS FISCAIS

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Reajuste de Salários acima do Previsto

1.375.428,38

Abertura de Crédito Adicional.

1.375.428,38


 

 

QUADRO 14 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS EXERCÍCIO DE 2013

AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art.4º, §2º, inciso V

R$ 1,00

 

AMF - Tabela 9(LRF, art. 4º, §2º, Inciso V)

R$ unidade

 

EVENTOS

Valor Previsto para 2013

 

Aumento Permanente da Receita

5.894.879,32

(-)Transferências Constitucionais

0,00

(-)Transferências ao FUNDEB

0,00

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

0,00

Redução Permanente de Despesa (II)

3.067.212,54

Margem Bruta (III) = (I+II)

0,00

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

0,00

Impacto de Novas DOCC

3.067.212,54

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)

0,00

 

 

 

QUADRO 17 - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS EXERCÍCIO DE 2013

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a

R$ 1,00

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

2011

2010

2009

Receitas Correntes

3.033.649,75

2.413.860,21

2.123.411,93

Receitas de Contribuição

1.619.632,11

1.535.771,11

1.486.037,04

Pessoal Civil

1.619.632,11

1.535.771,11

1.486.037,04

Pessoal Militar

0,00

0,00

0,00

Outras Contribuições Previdenciária

0,00

0,00

0,00

Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS

0,00

0,00

0,00

Receitas Patrimoniais

1.412.597,81

870.741,16

636.369,19

Outras Receitas Correntes

1.419,83

7.347,94

1.005,70

Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

Repasses Previdenciários Recebidos pelo RPPS - Intra-orçamentária

3.384.456,77

3.063.586,97

2.976.561,84

Contribuição Patronal (Repasses Recebidos)

3.384.456,77

3.063.586,97

2.976.561,84

Contribuição Patronal (Repasses Recebidos)

3.384.456,77

3.063.586,97

2.976.561,84

Contribuição Patronal Exercícios Anteriores (Repasses Recebidos)

0,00

0,00

0,00

Contribuição Patronal (Repasses Recebidos)

0,00

0,00

0,00

Repasses Previdência para Cobertura de Déficit

0,00

0,00

0,00

Total das Receitas Previdenciárias ( I )

6.418.106,52

5.477.447,18

5.099.973,77

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

2011

2010

2009

Administração Geral

272.756,75

304.049,18

332.763,84

Despesas Correntes

264.678,32

304.049,18

331.963,84

Despesas de Capital

8.078,43

0,00

800,00

Previdência social

2.890.277,18

2.708.233,41

2.456.789,22

Pessoal Civil

2.890.277,18

2.708.233,41

2.456.789,22

Pessoal Militar

0,00

0,00

0,00

Outros Benefícios Previdenciária

0,00

0,00

0,00

Outras Despesas Correntes

0,00

0,00

0,00

Compensação Previdenciária Aposentadorias entre RPPS e RGPS

0,00

0,00

0,00

Compensação Previdenciária Pensões entre RPPS e RGPS

0,00

0,00

0,00

Total das Despesas Previdenciárias ( II )

3.163.033,93

3.012.282,59

2.789.553,06

Resultado Previdenciário ( I - II )

3.255.072,59

2.465.164,59

2.310.420,71

Disponibilidades Financeiras do RPPS

8.030.657,89

4.775.585,30

2.310.420,71