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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº.
1.995
DE
05 DE SETEMBRO DE 2012
O
Povo do Município de Janaúba,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou, e eu
Prefeito, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1°. As obras de instalação, reposição, manutenção, e demais serviços realizados pela
Companhia de Saneamento de Minas Gerais S/A – COPASA – que danificarem as pavimentações das ruas do Município deverão ser corrigidas, com idêntica perfeição
técnica, sob
pena de multa a ser
aplicada pelo
Município
de Janaúba/MG.
Parágrafo único. A COPASA terá o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para
corrigir os problemas causados às pavimentações deste município, a partir do término da obra.
Art. 2°. Para aferição do tipo e qualidade da pavimentação será elaborada vistoria antes do
início da obra, em formulário próprio e idôneo, a ser produzido pela COPASA, na presença
de
duas testemunhas, moradores da região, que assinarão o termo juntamente com o funcionário
da COPASA que
realizará a obra.
§1°. Não será admitida a realização de serviços sem a prévia elaboração da vistoria citada
no caput deste artigo.
§2°. Caso seja efetuada obra sem a vistoria obrigatória, ou ausentes as testemunhas citadas no caput deste artigo, a COPASA responderá pelos danos verificados pela
Prefeitura
após o término
da obra, independente
de culpa.
Art. 3°. O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 4°. Esta Lei entra
em
vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura de
Janaúba, MG, 05 de
setembro de 2012.
Projeto de
Lei
Nº. : 037/2012
Autor : Miguel Joaquim Barbosa – Vereador