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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº.
2.005
DE
20 DE SETEMBRO DE 2012
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Janaúba/MG, por seus representantes, em cumprimento ao artigo 29, incisos VI e VII e 29-A da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e
Regimento
Interno, decreta:
Art. 1º - Os vereadores deste município perceberão, na legislatura de 2013 a 2016, subsídios mensais nos
termos desta
lei.
Art. 2º - Os vereadores deste município perceberão o subsídio mensal em parcela única
correspondente
a R$ 7.500,00 (sete mil e
quinhentos
reais).
§ 1º - No caso de
licenciamento por doença, devidamente comprovado por
atestado médico, o vereador perceberá o
seu
subsídio integral.
§ 2º - Em caso de viagem a serviço para fora do município ou em representação à Câmara,
o vereador
perceberá diárias
fixadas nos
termos de
Decreto Legislativo.
§ 3º - No mês
de dezembro, ao
vereador é devida
a importância correspondente
ao subsídio
percebido em valor
proporcional ao efetivo
exercício do
mandato
parlamentar no
ano.
Art. 3º - Em qualquer circunstância serão obedecidas às limitações impostas pelos incisos VI e VII do art. 29, art. 29-A e 37, inciso XI da Constituição Federal, bem como do art. 20, III,
“a” da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Fica assegurada a revisão geral proporcional dos subsídios no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, Índice Nacional de Preços
ao Consumidor, nos termos
do art. 37, X da Constituição Federal.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de
janeiro
de 2013, revogadas as
disposições
em
contrário.
Prefeitura
de Janaúba, MG, 20 de
setembro de 2012.
Projeto de
Lei
Nº. : 049/2012
Autor : Poder
Legislativo