MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI Nº. 2.006 DE 20 DE SETEMBRO DE 2012

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Janaúba/MG, por seus representantes, em cumprimento ao artigo 29, inciso V da Constituição Federal, observado os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, decreta:

Art. 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais deste Município, para o período de 2013 a 2016, perceberão subsídios nos termos desta lei.

Art. 2º - O Prefeito Municipal perceberá um subsídio mensal em parcela única correspondente ao valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

Art. 3º - O Vice-Prefeito perceberá um subsídio mensal em parcela única correspondente ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Art. 4º - O Secretário Municipal perceberá um subsídio mensal em parcela única correspondente ao valor de R$8.000,00 (oito mil reais).

Art. 5º - No mês de dezembro, ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais é devido o pagamento do décimo terceiro salário.

§ 1º - Ao Secretário Municipal fica autorizado pagamento de terço de férias, sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

2º - O Chefe de Gabinete do Prefeito, para efeito desta lei, é considerado agente político com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal.

§ 3º - A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município.

§ 4º - A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.

Art. 6º - No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários perceberão o seu subsídio integral.

Art. 7º - Em caso de viagem a serviço para fora do município ou em representação ao municipio, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão diárias fixadas nos termos da Lei.

Art. 8º - Fica assegurada a revisão geral proporcional dos subsídios no mês de janeiro de cada ano pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal.

Parágrafo único: A revisão geral prevista neste artigo será aplicada para reajuste das pensões pagas às viúvas dos ex-prefeitos.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Janaúba, MG, 20 de setembro de 2012.

José Benedito Nunes Neto

Prefeito Municipal de Janaúba

 

 

 

Projeto de Lei Nº. : 050/2012

Autor   :  Poder Legislativo