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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº. 2.006 DE 20 DE SETEMBRO DE 2012
FIXA
OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO
DE JANAÚBA, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de
Janaúba/MG, por seus representantes, em cumprimento ao artigo 29, inciso V da
Constituição Federal, observado os critérios estabelecidos na Lei Orgânica
Municipal e Regimento Interno, decreta:
Art. 1º - O
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais deste Município, para o
período de 2013 a 2016, perceberão subsídios nos termos desta lei.
Art. 2º - O
Prefeito Municipal perceberá um subsídio mensal em parcela única correspondente
ao valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Art. 3º - O
Vice-Prefeito perceberá um subsídio mensal em parcela única correspondente ao
valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Art. 4º - O
Secretário Municipal perceberá um subsídio mensal em parcela única
correspondente ao valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Art. 5º - No
mês de dezembro, ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais é devido o
pagamento do décimo terceiro salário.
§ 1º - Ao
Secretário Municipal fica autorizado pagamento de terço de férias, sendo vedada
qualquer outra espécie de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória.
2º - O Chefe
de Gabinete do Prefeito, para efeito desta lei, é considerado agente político
com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal.
§ 3º - A
vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento
de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no
Município.
§ 4º - A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior
incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.
Art. 6º - No
caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado por atestado médico, o
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários perceberão o seu subsídio integral.
Art. 7º - Em
caso de viagem a serviço para fora do município ou em representação ao
municipio, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão diárias
fixadas nos termos da Lei.
Art. 8º - Fica assegurada a revisão geral proporcional dos
subsídios no mês de janeiro de cada ano pelo INPC - Índice Nacional de Preços
ao Consumidor, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal.
Parágrafo único: A revisão geral prevista neste artigo será aplicada para reajuste das
pensões pagas às viúvas dos ex-prefeitos.
Art. 9º - As
despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias
próprias.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
de Janaúba, MG, 20 de setembro de 2012.
José Benedito Nunes Neto
Prefeito Municipal de Janaúba
Projeto de Lei Nº. : 050/2012
Autor : Poder Legislativo