MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.019 DE 19 DE MARÇO DE 2013

 

 

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPALDE JANAÚBA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Vereador que deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação, faz jus à percepção de diárias de viagem, para fazer face às despesas com alimentação, pousada e transporte local. Alterado pela (Lei Nº. 2640, de 12 de junho de 2023), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2023-2.640.pdf

 

Art. 1º O Vereador e/ou servidor que deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação ou em representação institucional, faz jus à percepção de diárias de viagem, para fazer face às despesas com alimentação, pousada e transporte local.  

 

Art. 2° A concessão de diárias fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponível na Câmara.

 

Art. 3º Os valores das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo I desta lei.

 

Parágrafo único. O Presidente da Câmara fica autorizado a atualizar periodicamente por portaria, os valores das diárias constantes da tabela do Anexo I desta lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação do poder de compra da moeda, utilizando índice oficial do Governo Federal.

 

Art. 4° Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente devidamente justificada e com autorização expressado Presidente da Câmara, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é interesse público ou se verificar a falta de disponibilidade orçamentária e financeira

 

§ 1° Somente serão deferidas diárias de viagens em que fique comprovado o interesse público.

 

§ 2° A solicitação de diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da saída para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio constante do Anexo li desta lei.

 

Art. 5° A diária de hospedagem é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento tornando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente e hora da partida e da chegada na sede.

 

Art. 6º Quando o afastamento for por períodos de 18(dezoito), 12(doze) e 06(seis) horas serão pagos proporcionalmente.

 

Art. 7° A diária não é devida:

 

I. quando o deslocamento durar menos de 6(seis)horas;

lI. quando não ficar comprovado o interesse público.

 

Art. 8° As diárias e despesas de viagem que ocorrerem aos sábados, domingos ou feriados, só serão pagas se expressamente justificadas.

 

 

Art. 9º Não será autorizado o reembolso de combustível em veículo particular excetuando-se quando a viagem for realizada em veículo locado ou cedido ao Poder Público.

 

Art. 10 Em todos os casos de deslocamentos para viagens previstas nesta lei o vereador é obrigado a apresentar  relatório  de  viagens,  no prazo  de 3(três) dias  úteis subsequentes ao retorno  à sede, devendo para isso utilizar o formulário conforme Anexo IlI desta lei, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.  

 

§ 1° Serão exigidos os comprovantes (bilhetes) de passagem de avião, ônibus ou outro meio e, no caso de veículo oficial a autorização para saída de veículo.

 

§ 2° O beneficiário deverá anexar junto ao relatório viagem, comprovantes que atestem a representação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades tais como: ficha de inscrição, certificado, atestado de visita ou qualquer outro documento que venha comprovar o interesse publico da viagem.

 

§ 3° O descumprimento do disposto deste artigo implicará no desconto integral e imediato em folha de pagamento dos valores  das  diárias  recebidos e das  passagens,  sem prejuízo  de outras  sanções legais.

 

§ 4° A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é da Assessoria de Administração.

 

§ 5° Cabe a Assessoria Contábil e Financeira examinar a prestação de contas e sues documentos rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta lei.

 

Art. 11  Constitui  infração  disciplinar grave,  punível  na  forma  da  lei,  conceder  ou  receber  diária indevidamente.

 

Art. 12  O Presidente  da  Câmara  Municipal  tomará todas  as demais  providências  administrativa, s jurídicas, orçamentárias financeiras contábeis e fiscais, para o fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 13 Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Portaria expedida pela Mesa Diretora.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário especialmente o Decreto Legislativo Administrativos nº.002/2012.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 19 de março de 2013.

 

 

 

Yuji Yamada

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N.: 004/2013

Autor: Poder Legislativo


 

ANEXO I  Alterado pela (Lei Nº. 2640, de 12 de junho de 2023), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2023-2.640.pdf

(a que se refere ao artigo 3°do Projeto de Lei nº. 004 /2013)

 

CÂMARA MUNICIPAL

DE JANAÚBA/MG

Tabela de Valores de

Viagens

 

Exercício

DESTINO

VALOR

Capitais, exceto Brasília/DF

R$ 427,00

Brasília/DF

R$ 550,00

Demais Municípios até 100.000 habitantes

R$ 200,00

Demais municípios acima de 100.000 habitantes

R$ 280,00

 

 

ANEXO I

DIÁRIAS DOS VEREADORES

(a que se refere ao artigo 3° da Lei nº. 2.019/2013)

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JANAÚBA/MG

 

Tabela de Valores de Viagens

 

Exercício

DESTINO

VALOR

Capitais dos Estados e Brasília/DF

RS 1.180,00

Demais Municípios até 100.000 habitantes

R$  312,44

Demais municípios acima de100.000 habitantes

R$ 437.41

 

DIÁRIAS DOS SERVIDORES

(a que se refere ao artigo 3ºda Lei nº. 2.019/2013)

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JANAÚBA/MG

 

·  Tabelade Valores de Viagens

 

Exercício

DESTINO

VALOR

Capitais dos Estados e Brasília/DF

R$ 859,19

Demais Municfoios até 100.000 habitantes

R$ 312,44

Demais municípios acima de 100.000 habitantes

RS 437,41

 

 

 

 

ANEXO II

(a que se refere ao & 3°do artigo 4° do Projeto de Lei nº. 004 /2013)

CÂMARA MUNICIPAL

JANAÚBA/MG

DE

Solicitação de

Diárias/Passagens

Exercício Data:       /      /

 

Nome:

 

Matrícula:

 

Cargo:

 

CPF:

Nome do Banco

Código Agência

Agência

Nº da Conta

Classificação Orçamentária:

Viagens previstas:

Período de          /         /

 

 

a

 

/         /

 

 

Meio de Transporte:

Localidade (s):

Objetivo da Viagem:

Despesas

Valor Solicitado

Valor Aprovado

Diária

 

 

Combustíveis

 

 

Passagens

 

 

 

 

 

Total

 

 

Declaro sob as penas da lei, que não irei utilizar desta viagem para os fins particulares, e declaro que não resido na localidade de destino.

 

 

_/_/                                                  

Data                                Carimbo/Assinatura

 

 

Aprovação da Assessoria de Administração .

 

 

_/_/                                                  

Data                                Carimbo/Assinatura

 

 

Aprovação (deferimento) do Presidente da Câmara.

 

 

 

_/_/                                                  

Data                                Carimbo/Assinatura

 

 

 

 

 

ANEXOIII

(a que se refere ao artigo 10 do Projeto de Lei nº. 004 /2013)

 

CAMARA MUNICIPAL DE

JANAÚBA/MG

Relatório de Viagem

Exercício          Data:      /      /

 

 

Nome:

 

Matrícula:

 

Cargo:

 

CPF:

Prestação de Contas

Relação de Comprovantes

Favorecido

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Transporte utilizado:

No caso de utilização de veículo oficial informar: Placa:                   

Hora saída:                          Hora Chegada:

Km saída:                            Km chegada:

Atividades Realizadas:

Justificativa:

Despesas

Realizadas

Valor

Recebido

Aprovado

A Restituir

A Ressarcir

Depósito

Diárias

 

 

 

 

 

Combustíveis

 

 

 

 

 

Passagens

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

Aprovação da Assessoria Contábil e Financeira

 

_/_/                                                                                             

Data                                              Carimbo/Assinatura

 

 

Homologação do Presidente da Câmara.

 

 

 

_/_/                                                  

Data                                Carimbo/Assinatura