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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052
– Janaúba – MG |
LEI N. 2.019 DE 19 DE MARÇO DE 2013
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPALDE JANAÚBA E
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município
de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Vereador que deslocar de sua sede, eventualmente
e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação, faz jus
à percepção de diárias de viagem, para fazer face às despesas com alimentação, pousada
e transporte local. Alterado
pela (Lei Nº.
2640, de 12 de junho de 2023), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2023-2.640.pdf
Art. 1º O Vereador e/ou servidor que deslocar de sua
sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos
de capacitação ou em representação institucional, faz jus à percepção de
diárias de viagem, para fazer face às despesas com alimentação, pousada e
transporte local.
Art. 2° A concessão de diárias fica condicionada à existência
de cota orçamentária e financeira disponível na Câmara.
Art. 3º Os valores das diárias de viagem são os
constantes na tabela do Anexo I desta lei.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara
fica autorizado a atualizar periodicamente por portaria, os valores das diárias
constantes da tabela do Anexo I desta lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo
da variação do poder de compra da moeda, utilizando índice oficial do Governo Federal.
Art. 4° Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente
devidamente justificada e com autorização expressado Presidente da Câmara, que poderá
indeferir a solicitação se entender que a viagem não é interesse público ou se verificar
a falta de disponibilidade orçamentária e financeira
§ 1° Somente serão deferidas diárias de viagens em
que fique comprovado o interesse público.
§ 2° A solicitação de diária deverá ser feita em até
48 (quarenta e oito) horas antes da data da saída para a viagem, por meio da utilização
de formulário próprio constante do Anexo li desta lei.
Art. 5° A diária de hospedagem é devida a cada período
de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento tornando-se como termo inicial e final
para contagem dos dias, respectivamente e hora da partida e da chegada na sede.
Art. 6º Quando o afastamento for por períodos de 18(dezoito),
12(doze) e 06(seis) horas serão pagos proporcionalmente.
Art. 7° A diária não é devida:
I. quando o deslocamento durar menos de 6(seis)horas;
lI. quando não ficar comprovado o interesse público.
Art. 8° As diárias e despesas de viagem que ocorrerem aos
sábados, domingos ou feriados, só serão pagas se expressamente justificadas.
Art. 9º Não será autorizado o reembolso de combustível em
veículo particular excetuando-se quando a viagem for realizada em veículo locado
ou cedido ao Poder Público.
Art. 10 Em todos os casos de deslocamentos para viagens
previstas nesta lei o vereador é obrigado a apresentar relatório de viagens,
no prazo de 3(três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário
conforme Anexo IlI desta lei, e restituir os valores relativos
às diárias recebidas em excesso.
§ 1° Serão exigidos os comprovantes (bilhetes) de passagem de avião, ônibus
ou outro meio e, no caso de veículo oficial a autorização para saída de veículo.
§ 2° O beneficiário deverá anexar junto ao relatório viagem, comprovantes
que atestem a representação em eventos, palestras, seminários ou visitas a
autoridades tais como: ficha de inscrição, certificado, atestado de visita ou
qualquer outro documento que venha comprovar o interesse publico
da viagem.
§ 3° O descumprimento do disposto deste artigo implicará no desconto integral
e imediato em folha de pagamento dos valores das diárias
recebidos e das passagens, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 4° A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas
é da Assessoria de Administração.
§ 5° Cabe a Assessoria Contábil e Financeira examinar a prestação de contas
e sues documentos rejeitando os que não observarem as
disposições determinadas nesta lei.
Art. 11 Constitui
infração disciplinar grave, punível na forma
da lei, conceder
ou receber diária indevidamente.
Art. 12 O Presidente
da Câmara Municipal
tomará todas as demais providências administrativa, s jurídicas, orçamentárias financeiras
contábeis e fiscais, para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 13 Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados
por Portaria expedida pela Mesa Diretora.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário especialmente o Decreto Legislativo
Administrativos nº.002/2012.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Prefeitura de Janaúba, MG, 19 de março de 2013.
Yuji Yamada
Prefeito de Janaúba
Projeto de Lei N.: 004/2013
Autor: Poder Legislativo
ANEXO I
Alterado
pela (Lei Nº.
2640, de 12 de junho de 2023), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2023-2.640.pdf
(a que se refere
ao artigo 3°do Projeto de Lei nº. 004 /2013)
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ANEXO
I
DIÁRIAS
DOS VEREADORES
(a que se refere ao artigo 3° da Lei nº.
2.019/2013)
CÂMARA MUNICIPAL DE JANAÚBA/MG |
Tabela
de Valores de Viagens |
Exercício |
DESTINO |
VALOR |
|
Capitais dos Estados e Brasília/DF |
RS 1.180,00 |
|
Demais Municípios até 100.000 habitantes |
R$ 312,44 |
|
Demais municípios acima de100.000 habitantes |
R$ 437.41 |
DIÁRIAS
DOS SERVIDORES
(a que se refere ao artigo 3ºda Lei nº.
2.019/2013)
CÂMARA MUNICIPAL DE JANAÚBA/MG |
· Tabelade Valores de Viagens |
Exercício |
DESTINO |
VALOR |
|
Capitais dos Estados e Brasília/DF |
R$ 859,19 |
|
Demais Municfoios até 100.000 habitantes |
R$ 312,44 |
|
Demais municípios acima de 100.000 habitantes |
RS 437,41 |
ANEXO II
CÂMARA MUNICIPAL JANAÚBA/MG |
DE |
Solicitação de Diárias/Passagens |
Exercício Data: / / |
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Nome: |
Matrícula: |
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Cargo: |
CPF: |
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Nome do Banco |
Código Agência |
Nº Agência |
Nº da Conta |
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Classificação Orçamentária: |
|||||||
Viagens previstas: Período de / / |
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a |
/ / |
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Meio de Transporte: |
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Localidade (s): |
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Objetivo da Viagem: |
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Despesas |
Valor Solicitado |
Valor Aprovado |
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Diária |
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Combustíveis |
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Passagens |
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Total |
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Declaro sob as penas da lei, que não irei utilizar desta viagem para
os fins particulares, e declaro que não resido na localidade de
destino. _/_/ Data Carimbo/Assinatura |
Aprovação da Assessoria de Administração . _/_/ Data Carimbo/Assinatura |
Aprovação
(deferimento) do Presidente da Câmara. _/_/ Data Carimbo/Assinatura |
ANEXOIII
(a que se
refere ao artigo 10 do Projeto de Lei nº. 004 /2013)
CAMARA MUNICIPAL DE JANAÚBA/MG |
Relatório de Viagem |
Exercício Data: / / |
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Nome: |
Matrícula: |
|||||||
Cargo: |
CPF: |
|||||||
Prestação de Contas |
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Relação
de Comprovantes |
Favorecido |
Valor |
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||||||
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||||||
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Transporte
utilizado: No caso
de utilização de veículo oficial informar: Placa: Hora saída: Hora Chegada: Km saída: Km chegada: |
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Atividades Realizadas: |
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Justificativa: |
||||||||
Despesas Realizadas |
Valor Recebido |
Aprovado |
A Restituir |
A Ressarcir |
Depósito |
|||
Diárias |
|
|
|
|
|
|||
Combustíveis |
|
|
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|||
Passagens |
|
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Total |
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Aprovação da
Assessoria Contábil e Financeira _/_/ Data Carimbo/Assinatura |
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Homologação do Presidente da Câmara. _/_/ Data Carimbo/Assinatura |