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MUNICΝPIO DE JANAΪBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praηa Dr. Rockert, 92 Centro CEP 39442-052
Janaϊba MG |
LEI NΊ 2057/2013 DE 26 DEDEZEMBRO DE 2014.
DISPΥE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERΝODO 2014-2017
O povo do Municνpio de Janaϊba, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
CAPΝTULO I
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAΗΓO
DO PLANO
Artigo 1Ί- Esta Lei institui o Plano Plurianual (PPA) para o quadriκnio
2014 1017, em cumprimento ao disposto no
artigo 165, parαgrafo 1°, da Constituiηγo Federal de 1988, estabelecendo
diretrizes, objetivos e metas da
Administraηγo Pϊblica Municipal considerando as despesas de capital decorrentes
e as relativas
aos programas de duraηγo continuada.
Artigo 2° - Integram
o PPA os seguintes ANEXOS
I - O ANEXO I, contendo o
detalhamento dos programas e das aηυes da Administraηγo Pϊblica Municipal
organizados opor Macro-Objetivo, evidenciando, com
especial destaque, os programas estratιgicos do governo;
II - O ANEXO lI - Vνnculo de recursos
Artigo 3° - As prioridades e as metas
da Administraηγo Pϊblica Municipal a que se refere a Lei de Diretrizes
Orηamentαrias (LOA), constituem o conjunto de programas estratιgicos definidos
no PPA.
Artigo 4° - Os programas, como
instrumento de organizaηγo das aηυes do governo no βmbito da Administraηγo
Pϊblica Municipal, sγo aqueles integrantes do Plano Plurianual (PPA).
Artigo 5° - A exclusγo ou alteraηγo de
programas constantes nesta Lei ou a inclusγo de novos programas serγo propostas
pelo Poder Executivo, por meio do Projeto de Lei de revisγo anual ou de Lei
especνfica, por meio de crιditos especiais.
§1Ί
Considera-se alteraηγo de programa: a adequaηγo de denominaηγo ou objetivo; a inclusγo ou exclusγo de aηυes
orηamentαrias; a alteraηγo do titulo da aηγo
orηamentαria, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e dos custos
§2° A
inclusγo de novos programas e de aηυes, atividades finalνsticas e projetos, nos
programas existentes, serα permitida desde que as despesas dela decorrentes
para o exercνcios subsequentes tenham sido previamente definidas em Leis
especνficas, em consonβncia com o art. 16, da Lei Complementar Federal nΊ 101,
de 04 de maio de 2000.
Artigo 6°- Os valores consignados a
cada programa no PPA- JANAUBA MG/2014-2017sγo referenciais e nγo constituem
limites ΰ programaηγo das despesas expressas nas Leis Orηamentαrias e seus
crιditos adicionais.
Artigo 7° - A realizaηγo dos programas previstos
nesta Lei fica condicionada ΐ efetivaηγo de transferκncias voluntαrias,
contrataηγo de operaηυes de crιditos e recebimento de receitas nγo
orηamentαrias, no montante previsto no Anexo V
CAPΝTULO lI
DA GESTΓO DO PLANO
Seηγo I
Disposiηυes Gerais
Artigo 8° - A gestγo do PPA observarα os princνpios de
eficiκncia, eficαcia e efetividade e compreenderα α
implementaηγo, o monitoramento, a avaliaηγo e a revisγo de programas.
Artigo 9°- Cabe
a Secretaria Municipal
de Planejamento e a Secretaria de Administraηγo e Finanηas
estabelecerem normas complementares para a gestγo do
Plano Plurianual.
Seηγo lI
Do monitoramento e da avaliaηγo
Artigo 10 - O PPA serα monitorado e
avaliado sob a coordenaηγo Secretaria Municipal de Planejamento, a qual compete
definir diretrizes e orientaηυes tιcnicas para seu funcionamento.
Parαgrafo ϊnico - Os programas estratιgicos
estabelecidos no PPA serγo objetos da alocaηγo prioritαria de recursos e serγo
gerenciados intensivamente, por meio do detalhamento, pelos respectivos
gerentes, das etapas de sua execuηγo, e da elaboraηγo de relatσrios mensais de
monitoramento, sob apoio e orientaηγo da Secretaria Municipal de Planejamento e
da Secretaria Municipal de Administraηγo e Fazenda.
Artigo 11 - As unidades responsαveis
pelo programas e aηυes constantes dos ANEXOS desta Lei manterγo atualizadas, ao
longo do exercνcio financeiro, as informaηυes referentes α
execuηγo fνsica e financeira desses programas e aηυes e α
apuraηγo dos indicadores definidos no plano.
Parαgrafo ϊnico - A Secretaria Municipal de
Administraηγo e Fazenda, ouvida a Secretaria Municipal de Planejamento,
estabelecerα as restriηυes orηamentαrias cabνveis em relaηγo αs unidades
inadimplentes com as informaηυes de monitoramento dos programas e aηυes do
plano.
Artigo 12 - O monitoramento do PPA
contemplarα a elaboraηγo dos Relatσrios Institucionais de Monitoramento, os
quais terγo ·periodicidade bimestral e serγo integrados pelos seguintes
documentos:
I - Demonstrativo de
programaηγo e execuηγo das metas fνsicas e financeiras das aηυes dos programas
do PPA;
lI - Demonstrativo especνfico referente α
programaηγo e α execuηγo das metas fνsicas e
financeiras dos programas estratιgicos do PPA.
Parαgrafo ϊnico - Serγo realizadas, a cada
quadrimestre, no βmbito do Poder Legislativo, audiκncias pϊblicas de
monitoramento da execuηγo fνsica e financeira dos programas do plano atι o perνodo
monitorado, especialmente no que tange aos programas estratιgicos de governo.
Artigo 13 - O Poder Executivo enviarα ΰ
Cβmara de Vereadores, atι o dia 15 de abril de cada exercνcio, relatσrio de
avaliaηγo do PPA, abrangendo, por programa, os principais resultados
alcanηados, a apuraηγo dos indicadores e a execuηγo fνsica e financeira das
aηυes.
Parαgrafo ϊnico - Apσs o encaminhamento do
Relatσrio Anual de Avaliaηγo do PPA, serγo realizadas, no βmbito do Poder
Legislativo, audiκncias pϊblicas para aferiηγo dos resultados alcanηados no
βmbito dos programas do Plano Plurianual, especialmente no que pertine aos programas estratιgicos de governo.
Seηγo IlI
Das
Revisυes e Alteraηυes do Plano
Artigo 14 - O Poder Executivo enviarα α Cβmara de Vereadores, concomitantemente α Proposta de Lei Orηamentαria Anual, projeto de lei de
revisγo do PPA e conterα:
I - Demonstrativos atualizados
dos ANEXOS do PPA, que conterγo as inclusυes, exclusυes e alteraηυes,
qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores e aηυes;
II - Demonstrativo de
programas e aηυes incluνdos e excluνdos, com a exposiηγo sucinta das razυes que
motivaram a alteraηγo.
§ 1Ί -
Os demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo adotarγo uma
perspectiva de planejamento de quatro anos e servirγo como referκncia
permanente para elaboraηγo da Lei Orηamentαria Anual.
§2Ί -
A exclusγo, inclusγo ou alteraηγo de programas e aηυes constantes nesta Lei
serγo propostas pelo Poder Executivo, por meio de lei de revisγo anual, de
projeto de lei especνfica ou de crιditos especiais.
§3° -
Os projetos de lei especνfica ou de crιditos especiais que importem na criaηγo
de programas, indicadores ou aηυes serγo integrados por ANEXO que conterα os
atributos qualitativos e quantitativos por meio dos quais esses elementos sγo
caracterizados no PPA.
CAPΝTULO IlI
DISPOSIΗΥES FINAIS
Artigo 15 - Relativamente ao Plano
Plurianual, o Poder Executivo divulgarα, pela internet:
I - O texto atualizado da lei
que o institui, aν compreendidos seus ANEXOS, com a relaηγo atualizada dos
Programas Estratιgicos;
lI - Os Relatσrios institucionais de Monitoramento;
IlI - O relatσrio Anual de
Avaliaηγo do PPA;
IV - O texto atualizado das
leis de revisγo do Plano Plurianual, aν compreendidos os respectivos ANEXOS,
inclusive o demonstrativo de inclusγo e exclusγo de programas e aηυes, com suas
justificativas.
Artigo 16 - Cabe aos Poderes
Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessαrios α
compatibilizaηγo do planejamento contido no PPA e na Lei Orηamentαria, mantendo
iguais os valores fνsicos e financeiros detalhados para cada aηγo nos dois
instrumentos.
Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicaηγo.
Janaϊba, 26 de dezembro de 2013.
Yuji Yamada
Prefeito Municipal