MUNICΝPIO DE JANAΪBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praηa Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaϊba – MG

 

LEI NΊ 2057/2013 DE 26 DEDEZEMBRO DE 2014.

 

 

 

 

 

 

DISPΥE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERΝODO 2014-2017

 

 

O povo do Municνpio de Janaϊba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPΝTULO I

 

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAΗΓO DO PLANO

 

Artigo 1Ί- Esta Lei institui o Plano Plurianual (PPA) para o quadriκnio 2014 – 1017, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parαgrafo 1°, da Constituiηγo Federal de 1988, estabelecendo diretrizes, objetivos e metas da Administraηγo Pϊblica Municipal considerando as despesas de capital decorrentes e as relativas aos programas de duraηγo continuada.

 

Artigo 2° - Integram o PPA os seguintes ANEXOS

 

I - O ANEXO I, contendo o detalhamento dos programas e das aηυes da Administraηγo Pϊblica Municipal organizados opor Macro-Objetivo, evidenciando, com especial destaque, os programas estratιgicos do governo;

II - O ANEXO lI - Vνnculo de recursos

 

Artigo 3° - As prioridades e as metas da Administraηγo Pϊblica Municipal a que se refere a Lei de Diretrizes Orηamentαrias (LOA), constituem o conjunto de programas estratιgicos definidos no PPA.

 

Artigo 4° - Os programas, como instrumento de organizaηγo das aηυes do governo no βmbito da Administraηγo Pϊblica Municipal, sγo aqueles integrantes do Plano Plurianual (PPA).

 

Artigo 5° - A exclusγo ou alteraηγo de programas constantes nesta Lei ou a inclusγo de novos programas serγo propostas pelo Poder Executivo, por meio do Projeto de Lei de revisγo anual ou de Lei especνfica, por meio de crιditos especiais.  

 

§1Ί Considera-se alteraηγo de programa: a adequaηγo de denominaηγo ou   objetivo; a inclusγo ou exclusγo de aηυes orηamentαrias; a alteraηγo do titulo da aηγo orηamentαria, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e dos custos

 

§2° A inclusγo de novos programas e de aηυes, atividades finalνsticas e projetos, nos programas existentes, serα permitida desde que as despesas dela decorrentes para o exercνcios subsequentes tenham sido previamente definidas em Leis especνficas, em consonβncia com o art. 16, da Lei Complementar Federal nΊ 101, de 04 de maio de 2000.

 

Artigo 6°- Os valores consignados a cada programa no PPA- JANAUBA­ MG/2014-2017sγo referenciais e nγo constituem limites ΰ programaηγo das despesas expressas nas Leis Orηamentαrias e seus crιditos adicionais.

 

Artigo 7° - A realizaηγo dos programas previstos nesta Lei fica condicionada ΐ efetivaηγo de transferκncias voluntαrias, contrataηγo de operaηυes de crιditos e recebimento de receitas nγo orηamentαrias, no montante previsto no Anexo V

 

 

CAPΝTULO lI

 

DA GESTΓO DO PLANO

 

Seηγo I

 

Disposiηυes Gerais

 

 

Artigo 8° - A gestγo do PPA observarα os princνpios de eficiκncia, eficαcia e efetividade e compreenderα α implementaηγo, o monitoramento, a avaliaηγo e a revisγo de programas.

 

Artigo - Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria de Administraηγo e Finanηas estabelecerem normas complementares para a gestγo do Plano Plurianual.

 

Seηγo lI

 

Do monitoramento e da avaliaηγo

 

Artigo 10 - O PPA serα monitorado e avaliado sob a coordenaηγo Secretaria Municipal de Planejamento, a qual compete definir diretrizes e orientaηυes tιcnicas para seu funcionamento.

 

Parαgrafo ϊnico - Os programas estratιgicos estabelecidos no PPA serγo objetos da alocaηγo prioritαria de recursos e serγo gerenciados intensivamente, por meio do detalhamento, pelos respectivos gerentes, das etapas de sua execuηγo, e da elaboraηγo de relatσrios mensais de monitoramento, sob apoio e orientaηγo da Secretaria Municipal de Planejamento e da Secretaria Municipal de Administraηγo e Fazenda.

 

Artigo 11 - As unidades responsαveis pelo programas e aηυes constantes dos ANEXOS desta Lei manterγo atualizadas, ao longo do exercνcio financeiro, as informaηυes referentes α execuηγo fνsica e financeira desses programas e aηυes e α apuraηγo dos indicadores definidos no plano.

 

Parαgrafo ϊnico - A Secretaria Municipal de Administraηγo e Fazenda, ouvida a Secretaria Municipal de Planejamento, estabelecerα as restriηυes orηamentαrias cabνveis em relaηγo αs unidades inadimplentes com as informaηυes de monitoramento dos programas e aηυes do plano.

 

Artigo 12 - O monitoramento do PPA contemplarα a elaboraηγo dos Relatσrios Institucionais de Monitoramento, os quais terγo ·periodicidade bimestral e serγo integrados pelos seguintes documentos:

 

I - Demonstrativo de programaηγo e execuηγo das metas fνsicas e financeiras das aηυes dos programas do PPA;

lI - Demonstrativo especνfico referente α programaηγo e α execuηγo das metas fνsicas e financeiras dos programas estratιgicos do PPA.

 

Parαgrafo ϊnico - Serγo realizadas, a cada quadrimestre, no βmbito do Poder Legislativo, audiκncias pϊblicas de monitoramento da execuηγo fνsica e financeira dos programas do plano atι o perνodo monitorado, especialmente no que tange aos programas estratιgicos de governo.

 

Artigo 13 - O Poder Executivo enviarα ΰ Cβmara de Vereadores, atι o dia 15 de abril de cada exercνcio, relatσrio de avaliaηγo do PPA, abrangendo, por programa, os principais resultados alcanηados, a apuraηγo dos indicadores e a execuηγo fνsica e financeira das aηυes.

 

Parαgrafo ϊnico - Apσs o encaminhamento do Relatσrio Anual de Avaliaηγo do PPA, serγo realizadas, no βmbito do Poder Legislativo, audiκncias pϊblicas para aferiηγo dos resultados alcanηados no βmbito dos programas do Plano Plurianual, especialmente no que pertine aos programas estratιgicos de governo.

 

Seηγo IlI

 

Das Revisυes e Alteraηυes do Plano

 

Artigo 14 - O Poder Executivo enviarα α Cβmara de Vereadores, concomitantemente α Proposta de Lei Orηamentαria Anual, projeto de lei de revisγo do PPA e conterα:

 

I - Demonstrativos atualizados dos ANEXOS do PPA, que conterγo as inclusυes, exclusυes e alteraηυes, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores e aηυes;

II - Demonstrativo de programas e aηυes incluνdos e excluνdos, com a exposiηγo sucinta das razυes que motivaram a alteraηγo.

 

§ 1Ί - Os demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo adotarγo uma perspectiva de planejamento de quatro anos e servirγo como referκncia permanente para elaboraηγo da Lei Orηamentαria Anual.

 

§2Ί - A exclusγo, inclusγo ou alteraηγo de programas e aηυes constantes nesta Lei serγo propostas pelo Poder Executivo, por meio de lei de revisγo anual, de projeto de lei especνfica ou de crιditos especiais.

 

§3° - Os projetos de lei especνfica ou de crιditos especiais que importem na criaηγo de programas, indicadores ou aηυes serγo integrados por ANEXO que conterα os atributos qualitativos e quantitativos por meio dos quais esses elementos sγo caracterizados no PPA.

 

 

CAPΝTULO IlI

 

DISPOSIΗΥES FINAIS

 

Artigo 15 - Relativamente ao Plano Plurianual, o Poder Executivo divulgarα, pela internet:

 

I - O texto atualizado da lei que o institui, aν compreendidos seus ANEXOS, com a relaηγo atualizada dos Programas Estratιgicos;

lI - Os Relatσrios institucionais de Monitoramento;

IlI - O relatσrio Anual de Avaliaηγo do PPA;

IV - O texto atualizado das leis de revisγo do Plano Plurianual, aν compreendidos os respectivos ANEXOS, inclusive o demonstrativo de inclusγo e exclusγo de programas e aηυes, com suas justificativas.

 

Artigo 16 - Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessαrios α compatibilizaηγo do planejamento contido no PPA e na Lei Orηamentαria, mantendo iguais os valores fνsicos e financeiros detalhados para cada aηγo nos dois instrumentos.

 

Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaηγo.

 

 

Janaϊba, 26 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

Yuji Yamada

Prefeito Municipal