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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.029 DE 09 DE MAIO DE 2013
PROÍBE
A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS SOLTOS NAS VIAS PÚBLICAS DA CIDADE DE JANAÚBA-MG. E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo
do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica expressamente proibida a
permanência de animais soltos e/ou amarados, nas vias públicas
§ 1º - Para cumprimento desta Lei
fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de
Estrada de Rodagem - DER, a Policia Militar, a Policia Militar Rodoviária e a Polícia
de Meio Ambiente.
§ 2º - Os animais apreendidos, bem
como seus proprietários, deverão
ser identificados para constituição de um cadastro.
§ 3º - Pe!a apreensão dos bovinos,
equinos, muares, asinino, ovinos e caprinos será cobrada multa e diária
pela permanência, e, em caso de reincidência de apreensão, a multa será cobrada em dobro.
Art. 2º - Os proprietários dos animais
apreendidos em virtude desta Lei e não procurados dentro do prazo de dez (1O)
dias úteis perderão os seus direitos sobre os animais.
Parágrafo Único - Os animais apreendidos em
conformidade com o disposto
no caput deste artigo serão leiloados em hasta pública.
Art. 3º - Durante a permanência nos
abrigos, ficará por conta do município a alimentação e os cuidados necessários
com os animais.
Art. 4º - Ao dar entrada no abrigo ou
estabelecimento, o animal deverá passar por exame veterinário.
§ 1º - caso de o animal ser portador
de zoonose estabelecimento meios, o tratamento
adequado será aplicado, dai resultantes serem integrados ao valor da multa.
§ 2º - No caso de ser constatada
zoonose epidêmica, que implique em a saúde pública, o animal poderá ser
sacrificado mediante laudo circunstanciado, assinado por dois (02) veterinários.
§ 3º - Coincidindo a apreensão com época
de vacinação, em campanha dirigida pelo Ministério da Saúde, como a anti-rábica,
por exemplo, esta deverá ser ministrada gratuitamente.
Art. 5º - As multas serão aplicadas em
conformidade com o disposto no Código Tributário Municipal.
§ 1º - Caso o proprietário compareça
no prazo de 15 dias após a venda dos animais, comprovada a propriedade do
animal, o valor da multa e das despesas de retenção diária serão descontadas,
devolvendo-se ao proprietário o saldo da venda do animal.
§ 2º - O não comparecimento do
proprietário do animal dentro do prazo de 15 dias o valor da venda, descontados
as diárias e multas, será revertido em benefício das instituições filantrópicas
do município.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Yuji Yamada
Prefeito Municipal
Projeto de N.: 010/2013
Autor: Adauri Soares Cordeiro - Vereador
Administração “Novos
Caminhos” - 2013 a 2016
Seção de Legislação