MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.029 DE 09 DE MAIO DE 2013


 

 

PROÍBE A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS SOLTOS NAS VIAS PÚBLICAS DA CIDADE DE JANAÚBA-MG. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica expressamente proibida a permanência de animais soltos e/ou amarados, nas vias públicas

 

§ 1º - Para cumprimento desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estrada de Rodagem - DER, a Policia Militar, a Policia Militar Rodoviária e a Polícia de Meio Ambiente.

 

§ 2º - Os animais apreendidos, bem como  seus  proprietários,  deverão  ser identificados para constituição de um cadastro.

 

§ 3º - Pe!a apreensão dos bovinos, equinos, muares, asinino, ovinos e caprinos será cobrada multa  e diária  pela  permanência,  e, em caso de reincidência  de apreensão, a multa será cobrada em dobro.

 

Art. 2º - Os proprietários dos animais apreendidos em virtude desta Lei e não procurados dentro do prazo de dez (1O) dias úteis perderão os seus direitos sobre os animais.

 

Parágrafo Único - Os animais apreendidos em conformidade com  o  disposto  no caput deste artigo serão leiloados em hasta pública.

 

Art. 3º - Durante a permanência nos abrigos, ficará por conta do município a alimentação e os cuidados necessários com os animais.

 

Art. 4º - Ao dar entrada no abrigo ou estabelecimento, o animal deverá passar por exame veterinário.

 

§ 1º - caso de o animal ser portador de zoonose estabelecimento   meios, o tratamento adequado será aplicado, dai resultantes serem integrados ao valor da multa.

 

§ 2º - No caso de ser constatada zoonose epidêmica, que  implique em     a saúde pública, o animal poderá ser sacrificado mediante laudo circunstanciado, assinado por dois (02) veterinários.

 


§ 3º - Coincidindo a apreensão com época de vacinação, em campanha dirigida pelo Ministério da Saúde, como a anti-rábica, por exemplo, esta deverá ser ministrada gratuitamente.

 

Art. 5º - As multas serão aplicadas em conformidade com o disposto no Código Tributário Municipal.

 

§ 1º - Caso o proprietário compareça no prazo de 15 dias após a venda dos animais, comprovada a propriedade do animal, o valor da multa e das despesas de retenção diária serão descontadas, devolvendo-se ao proprietário o saldo da venda do animal.

§ 2º - O não comparecimento do proprietário do animal dentro do prazo de 15 dias o valor da venda, descontados as diárias e multas, será revertido em benefício das instituições filantrópicas do município.

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Yuji Yamada

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Projeto de N.: 010/2013

Autor: Adauri Soares Cordeiro - Vereador

 

 

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