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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.037 DE 08 DE JULHO DE 2013
AUTORIZA CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS AO PREVIJAN, AO
INSS E AO PASEP.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado em
nome do Município de Janaúba a firmar parcelamentos referentes às dividas
devidas ao Regime Próprio de Previdência Social gerido pelo Instituto de
Previdência Social de Janaúba - PREVIJAN, conforme Portaria MPS 402/2008,
Portaria MPS 021/2013 e parágrafo primeiro do art. 27 da lei Municipal
1.629/2005.
§ 1º - Os parcelamentos são relativos:
I - às competências inadimplidas até outubro de 2012
referentes às contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município
(patronal), podendo ser feito parcelamento em até 240 (duzentos e quarenta)
parcelas mensais, iguais e sucessivas.
II - às competências inadimplidas após outubro de
2012, referentes às contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo
Município (patronal), podendo ser feito parcelamento em até 60 (sessenta)
parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 2º - A consolidação dos débitos deverá ocorrer
considerando os valores originais atualizados pelo incide IGP-MIFGV.com juros
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e com desconto de 100% (cem por cento) sobre os valores das
multas.
§ 3º - Sobre as parcelas vincenda do parcelamento
incidira atualização monetária pelo IGP.M/FGV e juros simples de 0,5% (meio por
cento), sem aplicação de multa.
§ 4º - Sobre as parcelas vencidas do parcelamento
incidira, até o mês do efetivo pagamento,
-
atualização monetária pelo IGP-M/FGV a juros
simples de 0,5% (meio por cento), sem aplicação de multa.
§ 5º - O Poder Executivo Municipal poderá comprometer
mensalmente no máximo 2% (dois por cento) do Fundo de Participação do Município
- FPM para pagamento das parcelas, ficando desde logo autorizada a vinculação
do FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas do parcelamento.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
em nome do Município de Janaúba a firmar parcelamento referente às dívidas
previdenciárias das contribuições sociais e obrigações acessórias junto à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme
Portaria Conjunta PGFN/RFB 03/2013.
§ 1 - O parcelamento é relativo às competências
inadimplidas até fevereiro de 2013, inclusive 13º (décimo terceiro), podendo ser feito em até 240 (duzentos e
quarenta) parcelas mensais.
§ 2º - A consolidação do débito ocorrerá com redução
de 100% (cem por cento) das multas de mora ou de oficio, redução de 50%
(cinquenta por cento) dos juros de mora e redução de 100% (cem por cento) dos
encargos legais, inclusive horários advocatícios.
§ 3º - Para apuração do valor das prestações, será
realizada comparação, prevalecendo o menor valor entre:
I - o valor da dívida consolidada dividida por 240
(duzentos e quarenta) parcelas, descontadas as prestações devidas até a data da
consolidação, e
II - 1% (um por cento) da média mensal da Receita
Corrente Liquida (RCL)
§ 4º - A adesão ao parcelamento implica autorização
pelo Município de retenção no Fundo de Participação do Município e repasse a
União do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses
atenores ao recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não
pagamento no vencimento.
Art.3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
em nome do Município de Janaúba a firmar parcelamento referente às dívidas
relativas ao Programa de Formação do Patrimônio Público (PASEP) Junto à
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Rece1ta Federal do
Brasil, conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB 04/2013.
§ 1º - O parcelamento é relativo às competências
inadimplidas até 28 de fevereiro de 2013, podendo ser feito em até 240
(duzentos e quarenta) parcelas mensais.
§ 2º - A consolidação do débito ocorrerá com redução
de 100% (cem por cento) das multas de mora ou de oficio, redução de 50%
(cinquenta por cento) dos juros de mora e redução de 100% (cem por cento) dos
encargos legais inclusive honorários advocatícios.
§ 3º - O
valor mínimo da prestação será de R$ 500,00 {Quinhentos reais) por parcelamento
observado que deve haver um parcelamento distinto para cada número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e para cada número de Inscrição em
Dívida Ativa da União.
§ 4º - O pagamento das prestações será efetuado
mediante retenção do seu valor no Fundo de Participação dos Municípios e
repasse ã União do valor retido.
Art.4°- Considerando que os parcelamentos são
definidos por normas especificas, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
adotar e realizar todos os procedimentos necessários conforme determinado elas
Portarias MPS 402/2008 e 021/2013, pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 03/2013 e
pela Portaria Conjunta PGFNIRFB 04/2013.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba-MG,
08 de julho de 2013.
Yuji Yamada
Prefeito Municipal
ProJeto de Leo N .:032/2013
Autor : Yuji Yamada- Prefeito
Municipal