MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.037 DE 08 DE JULHO DE 2013

 

 

 

AUTORIZA CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS AO PREVIJAN, AO INSS E AO PASEP.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado em nome do Município de Janaúba a firmar parcelamentos referentes às dividas devidas ao Regime Próprio de Previdência Social gerido pelo Instituto de Previdência Social de Janaúba - PREVIJAN, conforme Portaria MPS 402/2008, Portaria MPS 021/2013 e parágrafo primeiro do art. 27 da lei Municipal 1.629/2005.


§ 1º - Os parcelamentos são relativos:



I - às competências inadimplidas até outubro de 2012 referentes às contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), podendo ser feito parcelamento em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

II - às competências inadimplidas após outubro de 2012, referentes às contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), podendo ser feito parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 2º - A consolidação dos débitos deverá ocorrer considerando os valores originais atualizados pelo incide IGP-MIFGV.com juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e com desconto de  100% (cem por cento) sobre os valores das multas.



§ 3º - Sobre as parcelas vincenda do parcelamento incidira atualização monetária pelo IGP.M/FGV e juros simples de 0,5% (meio por cento), sem aplicação de multa.


 

§ 4º - Sobre as parcelas vencidas do parcelamento incidira, até o mês do efetivo pagamento,

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 atualização monetária pelo IGP-M/FGV a juros simples de 0,5% (meio por cento), sem aplicação de multa.

 

§ 5º - O Poder Executivo Municipal poderá comprometer mensalmente no máximo 2% (dois por cento) do Fundo de Participação do Município - FPM para pagamento das parcelas, ficando desde logo autorizada a vinculação do FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas do parcelamento.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado em nome do Município de Janaúba a firmar parcelamento referente às dívidas previdenciárias das contribuições sociais e obrigações acessórias junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB 03/2013.


 

§ 1 - O parcelamento é relativo às competências inadimplidas até fevereiro de 2013, inclusive 13º (décimo terceiro), podendo ser feito em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.

 

§ 2º - A consolidação do débito ocorrerá com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora ou de oficio, redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e redução de 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive horários advocatícios.

 

§ 3º - Para apuração do valor das prestações, será realizada comparação, prevalecendo o menor valor entre:

 

I - o valor da dívida consolidada dividida por 240 (duzentos e quarenta) parcelas, descontadas as prestações devidas até a data da consolidação, e

 

II - 1% (um por cento) da média mensal da Receita Corrente Liquida (RCL)

 

§ 4º - A adesão ao parcelamento implica autorização pelo Município de retenção no Fundo de Participação do Município e repasse a União do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses atenores ao recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.

 

Art.3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado em nome do Município de Janaúba a firmar parcelamento referente às dívidas relativas ao Programa de Formação do Patrimônio Público (PASEP) Junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Rece1ta Federal do Brasil, conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB 04/2013.


 

§ 1º - O parcelamento é relativo às competências inadimplidas até 28 de fevereiro de 2013, podendo ser feito em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.

 

§ 2º - A consolidação do débito ocorrerá com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora ou de oficio, redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e redução de 100% (cem por cento) dos encargos legais inclusive honorários advocatícios.


 

§ 3º - O valor mínimo da prestação será de R$ 500,00 {Quinhentos reais) por parcelamento observado que deve haver um parcelamento distinto para cada número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e para cada número de Inscrição em Dívida Ativa da União.



§ 4º - O pagamento das prestações será efetuado mediante retenção do seu valor no Fundo de Participação dos Municípios e repasse ã União do valor retido.

 

Art.4°- Considerando que os parcelamentos são definidos por normas especificas, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar e realizar todos os procedimentos necessários conforme determinado elas Portarias MPS 402/2008 e 021/2013, pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 03/2013 e pela Portaria Conjunta PGFNIRFB 04/2013.

 

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Janaúba-MG, 08 de julho de 2013.

 

 

Yuji Yamada

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

ProJeto de Leo N     .:032/2013

Autor                       : Yuji Yamada- Prefeito Municipal