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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.097 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
ESTIMA A RECEITA
E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE
JANAÚBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.
O Povo do Municipal de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1° Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Janaúba
para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:
I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos ,
órgãos e entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público;
11. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos
da Administração direta e indireta a ele vinculado, bem como fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo primeiro. O Orçamento total citado nos itens I e II do art. 1° tem a seguinte composição:
ORGÃO |
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VALORES |
Câmara Municipal |
3.862.640,00 |
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Prefeitura |
159.619.872,00 |
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Fundação Hospitalar de Janaúba |
24.745.541,00 |
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PREVIJAN |
8.970.805,00 |
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Total |
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R$ 197.198.858,00 |
Título
II
DO ORÇAMENTO
FISCAL
Capítulo
I
DA ESTIMATIVA
DA RECEITA
Da Receita
Total
Art. 2° A Receita
Orçamentária da Administração
Direta, a preços
correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada
em:
\
R$ 163.482.512,00 (cento e sessenta e três milhões, quatrocentos e oitenta
e dois mil e quinhentos e doze reais) |
Art. 3° As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem
dos recursos , conforme o disposto no Anexo 1.
Art. 4° A Receita será realizada com base no produto que for arrecadado,
na forma da legislação em vigor , de acordo com o desdobramento constante do Anexo
Receitas Segundo as Categorias Econômicas.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO
DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5° A Despesa
Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, desdobrada nos termos da Lei
de Diretrizes Orçamentá1 ias é fixada em:
R$ 163.482.512,00 (cento e sessenta e três milhões, quatrocentos e oitenta
e dois mil e quinhentos e doze reais) |
Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA
Art. 6° A Despesa Orçamentária foi distribuída,
conforme a Lei 4.320/64,
nos anexos:
a) Anexo 2 - Natureza da Despesa desdobrada por Órgão,
Categorias Econômicas, e Elementos de Despesas;
b) Anexo 6
- Detalhamento do Programa
de Trabalho por Órgão
e Unidade Orçamentária;
c) Anexo 9 - Demonstrativo
da Despesa por órgãos e Funções de Governo.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA
DE CRÉDITO
Art. 7° Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais,
nos termos da Lei n° 4.320/ 1964, e da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorizado
a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte
e cinco por cento) dos Orçamentos Fiscais
e
da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores
que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
I. anulação parcial
ou total de dotações;
II. incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível
do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
III. excesso de arrecadação em bases constantes . Alterado pela (Lei n. 2.146 de 19 de outubro de 2015). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015-2146.pdf
Art. 7º – Fica o Poder Executivo,
respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos
da Lei nº. 4.320/1964 autorizado
a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a
45% (quarenta e cinco por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
com a finalidade de incorporar valores
que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de
recursos provenientes de:
I - anulação parcial ou total de dotações;
II - incorporação de superávit
e/ou saldo financeiro disponível do
exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
III - excesso de arrecadação em bases constantes.
Título III
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Capítulo I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Da Estimativa da Receita e
da Despesa
Art. 8° A Receita Orçamentária da Administração Indireta do Município, constituída
pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Janaúba -
PREVIJAN e Fundação Hospitalar de Janaúba- FHJ, a preços correntes e conforme a
legislação vigente é estimada em:
PREVIJAN
R$ 8.970.805,00 (oito milhões, novecentos e setenta mil e oitocentos e
cinco reais) |
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE JANAÚBA
R$ 24.745.541,00 (vinte e quatro milhões,
setecentos e quarenta e cinco mil e quinhentos e quarenta e um reais) |
Art. 9° A Despesa Orçamentária,
da Administração Indireta, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em:
PREVIJAN
R$ 8.970.805,00 (oito milhões, novecentos e setenta mil e oitocentos e
cinco reais) |
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE JANAÚBA
R$ 24.745.541,00 (vinte e quatro milhões,
setecentos e quarenta e cinco mil e quinhentos e quarenta e um reais) |
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, referentes a servidores
colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores
competentes da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Art. 11 A utilização das dotações
com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à
celebração dos instrumentos.
Art. 12 Os recursos oriundos de convênios não previsto no orçamento da Receita,
ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos
para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades
ou operações especiais.
Art. 13 Os repasses de Subvenções Sociais e Contribuições somente poderão
ser repassados às entidades que estiverem
com sua situação regular junto aos respectivos Conselhos Municipais e outros Órgãos
Regulamentares determinados em Lei.
Art. 14 O Poder Executivo
deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação
desta lei.
Art. 15 Esta Lei entrara
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de
Janaúba, MG, 22 de dezembro de 2014.
Yuji Yamada
Prefeito de Janaúba
João Carlos Barbosa
Santos
Secretário de Planejamento
Projeto de Lei N.
: 034/2014
Autor: Yuji Yamada - Prefeito Municipal