MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.097 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

 

 

 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.

 

O Povo do Municipal de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1° Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Janaúba para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:

I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos , órgãos e entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público;

11. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculado, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Parágrafo primeiro. O Orçamento total citado nos itens I e II  do art. 1° tem a seguinte composição:

 

ORGÃO

 

VALORES

Câmara Municipal

3.862.640,00

Prefeitura

159.619.872,00

Fundação Hospitalar de Janaúba

24.745.541,00

PREVIJAN

8.970.805,00

Total

 

R$ 197.198.858,00

 

 

Título II

DO ORÇAMENTO FISCAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total


 

Art. 2°  A  Receita  Orçamentária  da  Administração  Direta,  a  preços  correntes  e conforme a legislação tributária vigente é estimada em:

\

 

R$ 163.482.512,00 (cento e sessenta e três milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil e quinhentos e doze reais)

 

Art. 3° As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos , conforme o disposto no Anexo 1.

 

Art. 4° A Receita será realizada com base no produto que for arrecadado, na forma da legislação em vigor , de acordo com o desdobramento constante do Anexo Receitas Segundo as Categorias Econômicas.

 

Capítulo   II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Da Despesa Total

 

Art. 5°  A   Despesa   Orçamentária, no  mesmo  valor   da  Receita  Orçamentária, desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentá1 ias é fixada em:

 

R$ 163.482.512,00 (cento e sessenta e três milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil e quinhentos e doze reais)

 

Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA

 

Art. 6°  A   Despesa  Orçamentária  foi  distribuída,  conforme  a  Lei  4.320/64,   nos anexos:

a) Anexo  2 - Natureza da Despesa desdobrada por Órgão, Categorias Econômicas, e Elementos de Despesas;

b)  Anexo  6  -  Detalhamento  do  Programa  de  Trabalho  por  Órgão  e  Unidade Orçamentária;

c) Anexo 9 - Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções de Governo.

 

 

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 7° Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, nos termos da Lei n° 4.320/ 1964, e da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos Orçamentos  Fiscais  e  da  Seguridade  Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I. anulação parcial ou total de dotações;

II. incorporação  de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

III. excesso de arrecadação  em bases constantes . Alterado pela (Lei n. 2.146 de 19 de outubro de 2015). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015-2146.pdf

 

Art. 7º – Fica o  Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais  e nos termos  da  Lei nº. 4.320/1964  autorizado  a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de  incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I - anulação parcial ou total de dotações;

II - incorporação  de  superávit  e/ou  saldo  financeiro disponível  do  exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

III - excesso de arrecadação em bases constantes.

 

 

 

 

Título III

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Capítulo I

DA SEGURIDADE SOCIAL

Da Estimativa da Receita e da Despesa

 

Art. 8° A Receita Orçamentária da Administração Indireta do Município, constituída pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Janaúba - PREVIJAN e Fundação Hospitalar de Janaúba- FHJ, a preços correntes e conforme a legislação vigente é estimada em:

 

PREVIJAN

R$ 8.970.805,00 (oito milhões, novecentos e setenta mil e oitocentos e cinco reais)

 

 

FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE JANAÚBA

R$ 24.745.541,00 (vinte e quatro milhões, setecentos e quarenta e cinco mil e quinhentos e quarenta e um reais)

 

Art. 9° A Despesa Orçamentária, da Administração Indireta, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em:

 

PREVIJAN

R$ 8.970.805,00 (oito milhões, novecentos e setenta mil e oitocentos e cinco reais)

 

 

FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE JANAÚBA

R$ 24.745.541,00 (vinte e quatro milhões, setecentos e quarenta e cinco mil e quinhentos e quarenta e um reais)

 

 

 

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais  da administração direta, referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

Art. 11 A  utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.

 

Art. 12 Os recursos oriundos de convênios não previsto no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do  Poder Executivo Municipal como fonte de   recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.

 

Art. 13 Os repasses de Subvenções Sociais e Contribuições somente poderão ser repassados às  entidades que estiverem com sua situação regular junto aos respectivos Conselhos Municipais e  outros  Órgãos  Regulamentares  determinados em Lei.

 

Art. 14 O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei.

 

Art. 15 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 22 de dezembro de 2014.

 

 

 

Yuji Yamada

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

 

João Carlos Barbosa Santos

Secretário de Planejamento

 

 

 


Projeto de Lei N. : 034/2014

Autor:  Yuji Yamada - Prefeito Municipal