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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.079 DE 28 DE AGOSTO DE 2014
ALTERA A LEI 1.629/2005 E AUTORIZA CONFISSÃO E
PARCELAMENTO DE DÉBITO RELATIVO AO PREVIJAN
O Povo do Município de
Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei.
Art.1º - Os incisos I e III
do art. 13 da Lei 1.629/2005 passam a ter a seguinte redação:
I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos, prorrogável até completar
integralmente 24(vinte e quatro) anos
de idade se estiver cursando ensino superior.
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Art. 2º - Ao art. 13 da Lei
1.629/2005 fica incluído o seguinte parágrafo:
§ 5º - A
perda da qualidade de dependente ocorre:
I – para o
conjugue, pelo divórcio/separação judicial ou extrajudicial l(enquanto não lhe
for assegurado a prestação de alimentos), pela anulação do casamento, pelo
óbito ou por sentença judicial transitada
em julgado;
II –
para a companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou a segurada (enquanto não lhe for garantida a prestação de
alimentos);
III –
para o filho e o irmão, de qualquer condição, pela ocorrência de uma das
situações abaixo salvo se inválido, mas desde que a invalidez tenha ocorrido
antes de completar 21 (vinte e um) anos:
a) ao
completar 21 (vinte e um anos);
b) pela
concessão de emancipação pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do
juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;
c) pelo casamento;
d) Pelo
exercício de cargo ou emprego público;
e) Pela
constituição de estabelecimento civil ou comercial, ou da existência de relação
de emprego, desde que em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos
completos tenha economia própria.
IV-
para os dependentes em geral
a) pela cessação
da invalidez; ou
b) pelo
falecimento.
Art. 3º - O §3º do art. 18 da Lei 1.629/2005 passa a ter a
seguinte redação:
§3º O valor anual da taxa de
administração será de 2% (dois por cento) do valor total da Remuneração,
subsídios e proventos e pensões pagos aos segurados e dependentes do PREVIJAN no exercício financeiro anterior e será
destinada exclusivamente ao custeio das Despesas corrente e de capital necessárias
a organização e ao funcionamento do PREVIJAN
Art. 4º
- Ao art. 18 da Lei 1.629/2005 ficam incluídos os
seguinte parágrafos:
§ 5º O PREVIJAN poderá constituir
reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão
utilizados pra fins a que se destina a taxa de administração.
§ 6º O descumprimento dos critérios
fixados neste artigo para a taxa de administração do PREVIJAN representará
utilização indevida dos recursos previdenciários.
Art. 5º - O parágrafo único do art. 21 da Lei
1.629/2005, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo
Único – O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, será
encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de março de cada
exercício.
Art. 6º
- Ao art. 45 da Lei 1.629/2005, fica
incluído o seguinte parágrafo:
§ 4º Na
hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade,
é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de
natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata o art. 58.
Art.
7º - O art. 46 da Lei 1.629/2005 passa a ter a seguinte redação para seus
incisos e inclusão do parágrafo
Único:
I – do primeiro dia após o óbito, quando requerida até
30(trinta) dias do óbito;
II – a partir do requerimento administrativo, quando
requerido depois de 30 dias do óbito;
III – da data da decisão judicial no caso de declaração
de ausência; ou
IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado
por motivo de acidente, desastre ou catástrofe,
mediante prova idônea.
Parágrafo único: A pensão
por morte extinguir-se-á:
I – pela morte do pensionista;
II – pelo casamento do pensionista;
III – quando os filhos e irmãos completarem 18(dezoito)
anos, salvo inválidos;
IV – para os pensionistas inválidos, quando cessar a
invalidez.
Art. 8º O §1º do art.
58 da Lei 1.629/2005 passa a
ter a seguinte redação:
§1º O abono previsto no caput será concedido, nas
mesmas condições, ao servidor que até a data de publicação da Emenda
Constitucional n.47, de 05 de julho de 2005, tenha cumprido todos os requisites para obtenção da
aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base
nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art.56, desde que conte com no mínimo, 25 (vinte e
cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30(trinta)
anos, se homem.
Art. 9º O art. 80 da Lei 1.629/2005
passa a ter a seguinte redação, sendo ainda incluído o art.80-A
Art. 80 – Para gozo
dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, exige-se o
prazo de carência de doze meses de contribuição em favor do PREVIJAN, salvo se
a incapacidade for decorrente de
qualquer natureza ou causa.
§ 1º Nas hipóteses que exijam
carência, havendo perda da qualidade do segurado, as contribuições anteriores a
essa perda somente serão computadas para efeito de carência, depois que o
segurado contar com no mínimo, 04
(quatro) contribuições mensais, a partir da nova filiação;
§ 2º Entende se por nova
filiação do segurado, o primeiro dia de exercício em atividade remunerada
abrangida pelo PREVIJAN;
§ 3º O tempo de recebimento de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado com período de
atividade não é computado para efeito de carência, mas é computado para fins de
tempo de contribuição.
Art. 80-A – Não
será exigida nenhuma carência para percebimento do salário maternidade, da
pensão decorrente da morte do segurado, abono anual, auxilio reclusão e salário
família.
Art.
10 - Os, §§ 2º, 3º, 4º e 10 do art. 91 passam a ter as seguintes redações:
§ 2º - O
Diretor Presidente será eleito, juntamente com um Vice Presidente, para mandato
de 03(três) anos, devendo a eleição ser realizada até o dia 20 de dezembro do
ano anterior, ao término do mandato do que todos os
servidores deva suceder, por meio de votação secreta, facultada a todos os servidores públicos efetivos,
aposentados e pensionistas do Município, na qual serão considerados eleitos os 03(três) candidatos mais
votados, que serão necessariamente indicados ao Chefe do Poder Executivo para
que mediante seu poder discricionário, venha escolher, um dos eleitos, devendo
o nome ser apresentado aos membros da Câmara Municipal de Janaúba, avaliação e
aprovação, que se dará pela maioria simples em votação aberta.
§ 3º
- Enquanto estiver em atividade o Diretor Presidente, caberá ao Vice-Presidente
eleito exercer a função de Diretor Administrativo/Financeiro. Sobrevindo a
necessidade de o Vice- Presidente
assumir em definitivo a função
do Diretor Presidente, deverá nomear um Diretor Administrativo/Financeiro. O
Diretor de Benefícios será sempre nomeado pelo Diretor Presidente.
§ 4º - O Diretor
Administrativo/Financeiro (a ser eleito como Vice-Presidente ou nomeado pelo
Diretor Presidente, conforme §3º) e o Diretor de Benefícios (nomeado pelo
Diretor Presidente) deverão ser
servidores efetivos (de qualquer dos entes estatais do município) que possuam
formação superior, sendo necessária, no caso do Diretor
Administrativo/Financeiro, formação superior nas
áreas Administração, Contabilidade, Direito ou Economia.
§ 10 - A posse do Diretor Presidente
e do Vice-Presidente será dia 1º de abril do ano subsequente ao da eleição.
Parágrafo
Único – Em consequência das modificações prevista no Caput. 93 passa a ter a
seguinte redação:
XXIV – Substituir o Diretor
Presidente em seus impedimentos eventuais ou no caso de vacância.
Art.
11 – O art. 123 passa a ter as seguinte redação
A remuneração dos servidores
cedidos e/ou novos concursados para o PREVIJAN competirá à Municipalidade, até
que estudo atuarial comprove a viabilidade de o Instituto assumir esse encargo, através da previsão da
necessária fonte de custeio, enquanto não realizado o concurso público para
provimento dos cargos efetivos do PREVIJAN.
Art.
12 – O art. 127 passa a ter a seguinte redação
Além das contribuições
previstas no artigo 18, a Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal, as
Autarquias e Fundações Municipais e outros Órgãos na posição de empregadores
abrangidos por esta Lei contribuirão
também com uma alíquota de 4,02% (quatro virgula zero dois por cento) sobre o
valor limite da folha de pagamento dos respectivos servidores ativos, para fins
de cobertura do déficit
técnico.
Art. 13 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado,
em nome do Município de Janaúba, a firmar parcelamento de débitos
previdenciário junto ao PREVIJAN, conforme Portaria MPS 402/2008 e Portaria MSP
021/2013, referente ao déficit técnico atuarial incidente sobre as folhas de
pagamento dos servidores ativos, lotados na Câmara Municipal e no PREVIJAN, bem
como, o repasse patronal e o déficit técnico atuarial, incidentes sobre as
folhas de auxílio-doença.
§ 1º - Os parcelamentos são
relativos:
I –
às competências inadimplidas até fevereiro de 2014, podendo ser feito
parcelamento em até 60(sessenta) parcelas
mensais,
iguais e sucessivas.
§ 2º
- A consolidação dos débitos deverá ocorrer considerando os valores originais
atualizados pelo indice IGP-M/FGV, com juros simples de 0,5% (meio por cento)
ao mês e com desconto de 100%
(cem por cento) sobre os valore das multas.
§ 3º
- Sobre as parcelas vincendas do parcelamento incidirá atualização monetária
pelo IGP-M/FVG e jutos simples de 0,5% (meio por cento), sem aplicação de
multa.
§ 4º
- Sobre as parcelas vencidas do parcelamento incidirá, até o mês do efetivo
pagamento, atualização monetária pelo IGP-M/FGV e juros simples de 0,5% (meio
por cento), sem aplicação de
multa.
§ 5º
- O Poder Executivo Municipal poderá comprometer mensalmente no máximo 2% (dois
por cento) do Fundo de Participação do Município – FPM para pagamento das
parcelas, fincando desde logo
autorizada a vinculação do FPM como garantia de pagamento das parcelas
acordadas do parcelamento.
Art.
14 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2014.
Prefeitura
de Janaúba, MG, 28 de agosto de 2014.
Yuji Yamada
Prefeito de Janaúba
Projeto
de Lei N. :012/2014
Autor : Yuji
Yamada - Prefeito de Janaúba