MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI N. 2.079 DE 28 DE AGOSTO DE 2014

 

 

 

ALTERA A LEI 1.629/2005 E AUTORIZA CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO RELATIVO AO PREVIJAN

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art.1º - Os incisos I e III do art. 13 da Lei 1.629/2005 passam a ter a seguinte redação:

 

            I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,

            menor de 21 (vinte e um) anos, prorrogável até completar integralmente 24(vinte e quatro) anos

            de idade se estiver cursando ensino superior.          

 

            III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

 

 

Art. 2º - Ao art. 13 da Lei 1.629/2005 fica incluído o seguinte parágrafo:

 

                § 5º - A perda da qualidade de dependente ocorre:

 

                I – para o conjugue, pelo divórcio/separação judicial ou extrajudicial l(enquanto não lhe for assegurado a prestação de alimentos), pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial         transitada em julgado;

            II – para a companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou a segurada (enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos);

            III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, pela ocorrência de uma das situações abaixo salvo se inválido, mas desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar 21 (vinte e um)             anos:

a)      ao completar 21 (vinte e um anos);

b)      pela concessão de emancipação pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;

c)        pelo casamento;

d)      Pelo exercício de cargo ou emprego público;

e)      Pela constituição de estabelecimento civil ou comercial, ou da existência de relação de emprego, desde que em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.

 

            IV- para os dependentes em geral    

a)    pela cessação da invalidez; ou

b)    pelo falecimento.

 

Art. 3º - O §3º do art. 18 da Lei 1.629/2005 passa a ter a seguinte redação:

 

            §3º O valor anual da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor total da Remuneração, subsídios e proventos e pensões pagos aos segurados e dependentes do PREVIJAN       no exercício financeiro anterior e será destinada exclusivamente ao custeio das Despesas corrente e de capital necessárias a organização e ao funcionamento do PREVIJAN

 

Art. 4º - Ao art. 18 da Lei 1.629/2005 ficam incluídos os seguinte parágrafos:

 

 

            § 5º O PREVIJAN poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados pra fins a que se destina a taxa de administração.

 

            § 6º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do PREVIJAN representará utilização indevida dos recursos previdenciários.

 

 

Art. 5º - O parágrafo único do art. 21 da Lei 1.629/2005, passa a ter a seguinte redação:

 

                Parágrafo Único – O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de março de cada exercício.

 

 

Art. 6º - Ao art. 45 da Lei 1.629/2005, fica incluído o seguinte parágrafo:

 

§ 4º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata o art. 58.

 

 

Art. 7º - O art. 46 da Lei 1.629/2005 passa a ter a seguinte redação para seus incisos e inclusão do parágrafo

Único:

 

            I – do primeiro dia após o óbito, quando requerida até 30(trinta) dias do óbito;

 

            II – a partir do requerimento administrativo, quando requerido depois de 30 dias do óbito;

           

            III – da data da decisão judicial no caso de declaração de ausência; ou

           

            IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe,

            mediante prova idônea.

 

Parágrafo único: A pensão por morte extinguir-se-á:

           

            I – pela morte do pensionista;

            II – pelo casamento do pensionista;

            III – quando os filhos e irmãos completarem 18(dezoito) anos, salvo inválidos;

            IV – para os pensionistas inválidos, quando cessar a invalidez.

 

Art. 8º O §1º do art. 58 da Lei 1.629/2005 passa a ter a seguinte redação:

 

            §1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que até a data de publicação da Emenda Constitucional n.47, de 05 de julho de 2005, tenha cumprido         todos os requisites para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art.56, desde            que conte com no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou    30(trinta) anos, se homem.

 

 

Art. 9º O art. 80 da Lei 1.629/2005 passa a ter a seguinte redação, sendo ainda incluído o art.80-A

           

                Art. 80 – Para gozo dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, exige-se o prazo de carência de doze meses de contribuição em favor do PREVIJAN, salvo se a incapacidade for         decorrente de qualquer natureza ou causa.

 

                § 1º Nas hipóteses que exijam carência, havendo perda da qualidade do segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência, depois que o segurado       contar com no mínimo, 04 (quatro) contribuições mensais, a partir da nova filiação;

 

                § 2º Entende se por nova filiação do segurado, o primeiro dia de exercício em atividade remunerada abrangida pelo PREVIJAN;

 

                § 3º O tempo de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado com período de atividade não é computado para efeito de carência, mas é computado para fins de tempo de               contribuição.

           

                Art. 80-A – Não será exigida nenhuma carência para percebimento do salário maternidade, da pensão decorrente da morte do segurado, abono anual, auxilio reclusão e salário família.

 

 

Art. 10 - Os, §§ 2º, 3º, 4º e 10 do art. 91 passam a ter as seguintes redações:

 

§ 2º - O Diretor Presidente será eleito, juntamente com um Vice Presidente, para mandato de 03(três) anos, devendo a eleição ser realizada até o dia 20 de dezembro do ano anterior, ao término do mandato do que todos  os  servidores deva suceder, por meio de votação secreta, facultada a        todos os servidores públicos efetivos, aposentados e pensionistas do Município, na qual serão considerados             eleitos os 03(três) candidatos mais votados, que serão necessariamente indicados ao Chefe do Poder Executivo para que mediante seu poder discricionário, venha escolher, um dos eleitos, devendo o nome ser apresentado aos membros da Câmara Municipal de Janaúba, avaliação e aprovação, que se dará pela maioria simples em votação aberta.

 

            § 3º - Enquanto estiver em atividade o Diretor Presidente, caberá ao Vice-Presidente eleito exercer a função de Diretor Administrativo/Financeiro. Sobrevindo a necessidade de o Vice-            Presidente assumir             em definitivo a função do Diretor Presidente, deverá nomear um Diretor Administrativo/Financeiro. O Diretor de Benefícios será sempre nomeado pelo Diretor     Presidente.

 

            § 4º - O Diretor Administrativo/Financeiro (a ser eleito como Vice-Presidente ou nomeado pelo Diretor Presidente, conforme §3º) e o Diretor de Benefícios (nomeado pelo Diretor Presidente)    deverão ser servidores efetivos (de qualquer dos entes estatais do município) que possuam formação superior, sendo necessária, no caso do Diretor Administrativo/Financeiro, formação superior         nas áreas Administração, Contabilidade, Direito ou Economia.

           

            § 10 - A posse do Diretor Presidente e do Vice-Presidente será dia 1º de abril do ano subsequente ao da eleição.

 

Parágrafo Único – Em consequência das modificações prevista no Caput. 93 passa a ter a seguinte redação:

 

            XXIV – Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais ou no caso de vacância.

           

 

Art. 11 – O art. 123 passa a ter as seguinte redação

 

            A remuneração dos servidores cedidos e/ou novos concursados para o PREVIJAN competirá à Municipalidade, até que estudo atuarial comprove a viabilidade de o Instituto assumir esse           encargo, através da previsão da necessária fonte de custeio, enquanto não realizado o concurso público para provimento dos cargos efetivos do PREVIJAN.

 

 

Art. 12 – O art. 127 passa a ter a seguinte redação

 

 

            Além das contribuições previstas no artigo 18, a Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal, as Autarquias e Fundações Municipais e outros Órgãos na posição de empregadores abrangidos     por esta Lei contribuirão também com uma alíquota de 4,02% (quatro virgula zero dois por cento) sobre o valor limite da folha de pagamento dos respectivos servidores ativos, para fins de            cobertura do déficit técnico.

 

Art. 13 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em nome do Município de Janaúba, a firmar parcelamento de débitos previdenciário junto ao PREVIJAN, conforme Portaria MPS 402/2008 e Portaria MSP 021/2013, referente ao déficit técnico atuarial incidente sobre as folhas de pagamento dos servidores ativos, lotados na Câmara Municipal e no PREVIJAN, bem como, o repasse patronal e o déficit técnico atuarial, incidentes sobre as folhas de auxílio-doença.

 

 

            § 1º - Os parcelamentos são relativos:

           

            I – às competências inadimplidas até fevereiro de 2014, podendo ser feito parcelamento em até 60(sessenta) parcelas

            mensais, iguais e sucessivas.

 

            § 2º - A consolidação dos débitos deverá ocorrer considerando os valores originais atualizados pelo indice IGP-M/FGV, com juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e com desconto             de 100% (cem por cento) sobre os valore das multas.

 

            § 3º - Sobre as parcelas vincendas do parcelamento incidirá atualização monetária pelo IGP-M/FVG e jutos simples de 0,5% (meio por cento), sem aplicação de multa.   

           

            § 4º - Sobre as parcelas vencidas do parcelamento incidirá, até o mês do efetivo pagamento, atualização monetária pelo IGP-M/FGV e juros simples de 0,5% (meio por cento), sem aplicação            de multa.

           

            § 5º - O Poder Executivo Municipal poderá comprometer mensalmente no máximo 2% (dois por cento) do Fundo de Participação do Município – FPM para pagamento das parcelas, fincando    desde logo autorizada a vinculação do FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas do parcelamento.

 

Art. 14 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2014.

 

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 28 de agosto de 2014.

 

 

 

 

Yuji Yamada

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N.         :012/2014

Autor                                    : Yuji Yamada - Prefeito de Janaúba