MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.098 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 

 

 


 

ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PREVIJAN.

 


O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - O artigo 19 da ei 1.629/2005 passa a ter a seguinte redação:

 

                                    As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e 11 do artigo 18 serão de 21,11% (vinte e um vírgula onze por cento) e 11% (onze por cento) respectivamente,                                           incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, já incluída no custo normal a taxa de administração conforme Parágrafo 32 do artigo 18.

 

 

Art. 2º - O caput do artigo 127 da Lei 1.629/2005 passa a ter a seguinte redação:

 

 

                                    Art. 127 Fica instituído o plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas                                    de contribuição suplementar dev idas pela Prefeitura Municipal, pela Câmara. Municipal, pelas Autarquias e pelas Fundações Municipais e por outros órgãos na posição de                                             empregadores abrangidos por esta lei, definidas na tabela a seguir:

 

 

 

Ano

%

Suplementar

2014

.

5,51%

6,32%

2015

 

2016

7,26%

2017

8,33%

2018

9,57%

2019

10,99%

2020

12,61%

2021

14,48%

2022

-

16,63%

2023

19,09%

 

2024

21 92%

 

2025

25,17%

 

2026

28,90%

 

2027

33,18%

 

2028

38,09%

 

2029

2030

 

43,74%

 

50,22%

 

2031

57,66%

 

2032

66,20%

 

2033

 

76,00%

 

2034

87,26%

 

2035

100,18%

 

2036

115,02%

 

2037

132,06%

 

2038

151,62%

 

2039

174,07%

 

2040

199 86%

 

2041

229,46%

 

2042

263,44%

 

2043

302,46%

 

2044

347,26%

 

 

Art. 3º - As contribuições correspondentes à alíquota do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2014, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Janaúba, MG, 30 de dezembro de 2014.

 


 

 

 

 

Ivonei Abade

Prefeito Municipal  

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N.: 048/2014

Yuji Yamada - Prefeito Municipal