MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI N. 2.129 DE 28 DE AGOSTO DE 2015

 

 

 

ALTERA A JORNADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CONFOR ME LEI FEDERAL 11.738/2008.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais , por seus representantes , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art.1º - Nos termos da Lei federal 11.738/2008, a Lei Municipal 1.716/2007 e seus Anexos ficam alterados para que as disposições relativas à jornada dos cargos de Professor Infantil e Professor de Educação Básica I (PEB I) passem a vigorar com a seguinte regra:

 

                        Jornada semanal de 30 horas, devendo ser cumpridas até 2/3 em atividades com educandos e no mínimo 1/3 em atividades extraclasses, conforme regulamento  do                                        Poder Executivo  e/ou da própria Secretaria Municipal de Educação.

 

                   § 1º - Ao artigo 38 da Lei municipal 1.716/2008 fica incluído o seguinte parágrafo:

 

 

Parágrafo Primeiro - A jornada semanal dos cargos de Professor Infantil e Professor de Educação Básica I (P EB I) deve ser cumprida até 2/3 em atividades com educando s e no mínimo 1/3 em atividades extraclasses, conforme regulamento do Poder Executivo e/ou da própria Secretaria Municipal de Educação.

 

 

§ 2º - Em respeito ao direito adquirido dos servidores que prestaram concurso com anterior previsão legal de jornada diferente da fixada no caput deste artigo , fica assegu rado a esses servidores o direito de optar por uma das jornadas a seguir descritas:

 

                   I - jornada semanal de 30 horas.

                   II - jornada legal ao tempo da posse (manutenção da jornada anterior).

 

§ 3º - As jornadas referidas no parágrafo anterior deverão ser cumpridas com a mesma observância de 2/3 e 1/3 especificadas no caput deste artigo.

 

§ 4º- A opção autorizada no § 2° poderá ser exercida até 15 de setembro de 2015.

 

§ 5º - Uma vez exercida a opção autorizada pelo § 2º no prazo do §4º, o servidor não poderá mais se desobrigar da nova jornada.

 

§ 6º - Não exercitado o direito de opção no prazo do § 4º, entender-se-á que o servidor permanecerá com a mesma jornada legal da época de sua posse.

 

Art. 2º - Havendo necessidade de contratação temporária, dever-se-á priorizar a contratação de servidores que cumpram a jornada semanal de 30 horas, adotando­ se a integração de horas-aulas até o limite fixado.

 

Art. 3º - A partir da vigência desta lei, mesmo que não exercitado o direito de opção autorizado no § 2º do artigo 1º, fica terminantemente proibido o trabalho superior a 2/3 da jornada em atividades com educandos.

 

§ 1º - Por consequência da Lei federal 11.738/2008 e desta lei, fica proibido o pagamento de horas-atividades para compensação/retribuição do labor superior a 2/3 da jornada em atividades com educandos.

 

§ 2º - A remuneração dos servidores tratados nesta lei continua de acordo com o Piso Nacional da Educação, considerando-se a relação da proporcionalidade entre o piso e a jornada semanal de 25 ou 30 horas, conforme § 1º do art. 2º da Lei federal 11.738/2008.

 

 

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , retroagindo seus efeitos a 05/08/2015.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 28 de agosto de 2015.

 

 

 

 

Yuji  Yamafa


Prefeito de Janaúba

 


 

 


Projeto de Lei N          : 030/2015

Autor               : Yuji Yamada - Prefeito Municipal