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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI
N. 2.129 DE 28 DE AGOSTO DE 2015
ALTERA
A JORNADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CONFOR ME LEI FEDERAL 11.738/2008.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais , por seus
representantes , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Nos termos da Lei federal 11.738/2008, a Lei Municipal
1.716/2007 e seus Anexos ficam alterados para que as disposições relativas à
jornada dos cargos de Professor Infantil e Professor de Educação Básica I (PEB
I) passem a vigorar com a seguinte regra:
Jornada
semanal de 30 horas, devendo ser cumpridas até 2/3 em atividades com educandos
e no mínimo 1/3 em atividades extraclasses, conforme regulamento do Poder
Executivo e/ou da própria Secretaria
Municipal de Educação.
§ 1º - Ao artigo 38 da Lei
municipal 1.716/2008 fica incluído o seguinte parágrafo:
Parágrafo Primeiro
-
A jornada semanal dos cargos de Professor Infantil e Professor de Educação Básica I (P
EB I) deve ser cumprida até 2/3 em atividades com educando s
e no mínimo 1/3 em atividades extraclasses,
conforme regulamento do Poder Executivo e/ou da própria
Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - Em respeito ao direito adquirido dos
servidores que prestaram concurso com anterior previsão legal de jornada
diferente da fixada no caput deste artigo , fica assegu rado a esses servidores
o direito de optar por uma das jornadas a seguir descritas:
I - jornada semanal de 30
horas.
II - jornada legal ao tempo
da posse (manutenção da jornada anterior).
§ 3º - As jornadas referidas no parágrafo
anterior deverão ser cumpridas com a mesma observância de 2/3 e 1/3
especificadas no caput deste artigo.
§ 4º- A opção autorizada no § 2° poderá ser exercida até 15 de setembro
de 2015.
§ 5º - Uma vez exercida a opção autorizada pelo § 2º no prazo do §4º, o
servidor não poderá mais se desobrigar da nova jornada.
§ 6º - Não exercitado o direito de opção no prazo do § 4º, entender-se-á
que o servidor permanecerá com a mesma jornada legal da época de sua posse.
Art. 2º - Havendo necessidade de contratação
temporária, dever-se-á priorizar a contratação de servidores que cumpram a
jornada semanal de 30 horas, adotando se a integração de horas-aulas até o
limite fixado.
Art. 3º - A partir da vigência desta lei, mesmo
que não exercitado o direito de opção autorizado no § 2º do artigo 1º, fica
terminantemente proibido o trabalho superior a 2/3 da jornada em atividades com
educandos.
§ 1º - Por consequência da Lei federal
11.738/2008 e desta lei, fica proibido o pagamento de horas-atividades para
compensação/retribuição do labor superior a 2/3 da jornada em atividades com
educandos.
§ 2º - A remuneração dos servidores tratados
nesta lei continua de acordo com o Piso Nacional da Educação, considerando-se a
relação da proporcionalidade entre o piso e a jornada semanal de 25 ou 30
horas, conforme § 1º do art. 2º da Lei federal 11.738/2008.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação , retroagindo seus efeitos a 05/08/2015.
Prefeitura de Janaúba, MG, 28 de agosto de 2015.
Yuji Yamafa
Prefeito de Janaúba
Projeto de Lei N :
030/2015
Autor : Yuji Yamada -
Prefeito Municipal