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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI
N. 2.104 DE 23 DE MARÇO DE 2015
ALTERA
ARTIGOS E INCLUEM INCISOS E ALINEAS À LEI N. 1.744 DE 06/12/2007, QUE DISPÕE
SOBRE AS POLITICAS DE DESENVOLVIMENTO E DE EXPANSÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE
JANAÚBA, INSTITUI O PLANO DIRETOR DEMOCRÁTICO DE DENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
O Povo do Município
de Janaúba. Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º ·Alteram os
incisos do§ 1° do art.61 da Lei nº 1.744 de 06 de dezembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61 (...)
§ 12: O zoneamento ora
regulado, não derroga, ab-roga ou revoga o zoneamento geográfico da sede do
município em vigor, que o delimita em:
I.
Zona Central: compreende o Centro;
II.
Zona
Leste: compreende os bairros: Novo Paraíso e Nova Esperança;
III.
Zona Centro-Norte: compreende
os bairros: Padre
Eustáquio, Gameleira e Veredas;
IV.
Zona
Centro-Sul compreende os bairros: Esplanada, Saudade e São Gonçalo;
V.
Zona Sul:
compreende os bairros Santo Antônio e Santa Cruz;
VI.
Zona
Sudeste: compreende os bairros: São Vicente, Canafistula,
Bico da Pedra e Cidade Universitária;
VII.
Zona
Oeste: compreende os bairros: Cerâmica, Dente Grande, Planalto e Pedra Preta;
VIII.
Zona
Sudoeste: compreende os bairros: Ribeirão do Ouro, Cohab, Isaias Pereira, Baixa
da Colônia, Algodões, Algodões II, Residencial Dona Lindú
e Residencial Jardim das Acácias;
IX.
Zona Noroeste: compreende os
bairros: Boa Vista, Parque
Industrial Clarita, Residencial
Clarita, São Lucas e Caraíbas;
X.
Zona Norte: compreende os bairros: Rio Novo, Barbosas, Santa Terezinha,
Piranhas e Jacarezinho;
XI.
Região Sudeste: compreende o Balneário Bico da
Pedra e o entorno do lago Bico da Pedra;
XII.
Zona
Rural: compreende o Distrito de Barreiro da Raiz na Região Sul, Distrito de
Quem-Quem e o Povoado de Barroquinha na Região Oeste
e Distrito de Vila Nova dos Poções e a Localidade de Lagoa Grande na Região
Norte.
Art. 2°- O inciso V
do art.64 da Lei n• 1.744 de 06 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"V. Áreas
de Preservação Permanente, APPs: correspondem á várzea de inundação do Rio Gorutuba
com 30m (trinta metros) de largura medida a partir da crista do talude do curso
d'água e de 15m (quinze
metros} para os seus afluentes . Além destas, em nascentes e lagoas naturais,
ainda que intermitentes, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio
mínimo de 50m (cinqüenta metros). São áreas que
exercem o papel de corredor para a fauna, prevalecendo, em todas elas, sobre
qualquer uso, o interesse da conservação ambiental. Estando sujeitas a secas, a
ocupação deve ser restringida, devido aos riscos de assoreamento, não se
podendo inclusive implantar construções novas, ou ampliar as existentes,
priorizando-se as ações de reassentamento da população residente no
local".
Art. 3°- O inciso I
do art. 97 da Lei n• 1.744 de 06 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"I -
Rio Gorutuba:
a) faixa de
30.00 (trinta metros), a partir da margem no trecho compreendido desde a
barragem Bico da Pedra até o final da mancha urbana da cidade de Janaúba."
Art . 4° - Acrescente-se no inciso I do art.132 da
Lei n• 1.744 de 06 de dezembro de 2007, as alíneas "a",
"b", 'c" e "d", passam a vigorar com a seguinte
redação:
a)
Zona de
Empreendimentos Industrial: Compreende o Distrito Industrial, a Rodovia BR 122
(saída para Montes Claros), a Rodovia MGC 401 (saída para Jaíba), o Parque
Industrial Clarita, o Frigorífico Minerva, a Avenida Marcelino Rodrigues Sirqueira, a Avenida Gentil Lopes de Oliveira
(saída para Vila Nova dos Poções), o Aeroporto Regional,
adjacências da Cerâmica Gorutuba, no Bairro
Dente Grande, a Avenida Reinaldo Viana, a Best Pup,
e áreas industriais contíguas;
b)
Zona de Empreendimentos Comercial e Universitário: compreende a
Rodovia BR 122 (safda para Montes Claros), a UFVJM, o
Parque Tecnológico da UFVJM, a Rodovia Balneário Bico da Pedra, a Avenida
Reinaldo Viana até o Campus da Unimontes, a Rodovia
MG 401 (saída para Jaíba), o Campus do IFET; a Fazenda Experimental da Unimontes; com largura de 50,00 m (cinquenta metros} de
cada lado da rodovia a partir do limite de sua faixa de domínio, admitido a
construção residencial compatível com o comercio local;
c)
Zona de
lazer, esporte e entretenimento : compreende o Rio Gorutuba,
o Parque Linear do Rio Gorutuba, a Praia do Copo
Sujo, a Praia Ilha de Caiçara, o Lago Bico da Pedra, as praias e cachoeiras do
Distrito de Barreiro da Raiz, as lagoas Dente Grande, Dente Pequeno e Algodões
na zona urbana e as lagoas Grande, Poções Tapuia e
Angicos no Distrito de Vila Nova dos Poções;
d)
Zona de
Empreendimento Turístico: compreende o Rio Gorutuba,
a Avenida Prefeito Edilson Brandão Guimarães {Av. Beira Rio), a Praia do Copo
Sujo, o Caiçara Praia Clube, o Estádio do Tupi, o Clube MBB, o BNB Clube, o
Clube Serrano, o entorno do Lago Bico da Pedra,o
balneário Bico da Pedra, o Balneário Pedra dos Sonhos, a Ilha de Getúlio, entre
outras.
Art. 5° Altera o
Inciso V e acrescenta o parágrafo único no art. 135, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 135.(...)
V. Priorizar o atendimento aos grupos mais necessitados ou ainda não incluídos, parcial ou integralmente, no
sistema social.
Parágrafo único: A Atenção Secundária e a Atenção Terciária
realizam-se em níveis superiores, correspondendo a intervenções nas policlinicas ou pronto atendimento e hospitais,
particularmente os conveniados com o Sistema Único de Saúde, SUS e o Hospital
Sagrado Coração de Jesus administrado pelo FUNOAJAN e o Hospital Regional de
Janaúba, administrado pela FHJ - Fundação Hospitalar de Janaúba.
Art. 6º Altera o
Parágrafo único do art. 187, que passa a ter a seguinte redação: Revogado pela ( Lei Nº 2.544, de 30 de junho
de 2022), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.544.pdf
Art. 187 (...)
Parágrafo único: Os novos loteamentos,
entendidos como sendo todos aqueles que ainda não obtiveram licença municipal,
em áreas urbanas e nos distritos ou
parcelamentos do solo, condomínios deverão incluir no investimento do
empreendimento a ser realizado por seu
responsável, investidor ou empreendedor, todos os serviços públicos descritos
nesta Lei bem como a infra-estrutura a ele
relacionada, descritos abaixo:
a) Abertura de ruas e assentamento de meio fio;
b) Distribuição de energia elétrica e iluminação
pública;
c) Abastecimento de água potável e rede de esgoto
onde houver atendimento pela concessionária:
d) Drenagem
supertícial;
Art. 7° Revoga-se
o art. 203 da Lei1.744, de 06 de dezembro de 2007. Repristinado pela ( Lei Nº 2.544, de 30 de junho de 2022), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.544.pdf
Art. 8° Revoga-se o§
3° do art.207 da Lei1.744, de 06 de dezembro de 2007.
Art. 9° Alteram os
textos os incisos de Ia XI do parágrafo único do art. 231 que passam a ter a
seguinte redação:
Parágrafo único: Altera o zoneamento ora regulado, não derroga,
ab-roga ou revoga o zoneamento geográfico da sede do município em vigor, que o
delimita em:
I.
Zona
Central: compreende o Centro;
II.
Zona Leste
compreende os bairros:Novo Para so
e Nova Esperança;
III.
Zona
Centro-Norte: compreende os bairros: Padre Eustáquio, Gameleira e Veredas;
IV.
Zona
Centro-Sul: compreende os bairros: Esplanada,Saudade
e São Gonçalo;
V.
Zona Sul:
compreende os bairros: Santo Antônio e Santa Cruz;
VI.
Zona
Sudeste: compreende os bairros: São Vicente, Canafístula,
Bico da Pedra e Cidade Universitário;
VII.
Zona
Oeste: compreende os bairros: Cerâmica, Dente Grande, Planalto e Pedra Preta;
VIII.
Zona Sudoeste: compreende os
bairros Ribeirão do
Ouro, Cohab, Isaías Pereira,
Baixa da Colônia, Algodões e Algodões 2;
IX.
Zona Noroeste:
compreende os bairros:
Boa Vista, Parque
Industrial Clarita, Residencial
Clarita. São Lucas e Caraíbas;
X.
Zona
Norte: compreende os bairros: Rio Novo,Barbosas,
Santa Terezinha,Piranhas e Jacarezinho;
XI.
Região
Sudeste: compreende o Balneário Bico da Pedra e o entorno do lago Bico da
Pedra;
XII.
Zona
Rural: Distritos de Barreiro da Raiz, Quem-Quem e Vila Nova dos Poções: os
lotes devem ter área mínima de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) com no mínimo 10,00 m (dez metros) de frente.
Art. 10 Altera o
art. 263 e seus parágrafos que passam a ter a seguinte redação:
Art. 263 Para efeito desta Lei, as vias de
circulação do Município de Janaúba classificam-se em Arteriais, Principais, de
ligação, Secundárias e locais, conforme a função que desempenham na articulação
dos fluxos em seu território.
§ 1º O Sistema Viário Principal é composto pelas rodovias BR 122, 010 e
MGC 401, pelo futuro Anel Perimetral, pelas Vias Arteriais, pelas vias
Principais e pelas pontes viárias e pelas Ciclovias.
§ 2° O Sistema Viário Secundário é composto pelas Vias Secundárias,
pelas Vias de Ligação, pelas Vias Coletivas, pelas V as e Pontes Locais e pelas
Pontes de Pedestres.
Art. 11 Revogam-se
os parágrafos do art. 269 da Lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007.
Art. 12 Alteram os incisos do art. 272 que passam a ter a seguinte
redação:
I - Zona Central: Centro: os
lotes devem ter área mínima de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) com no mínimo 8,00 m (oito
metros) de frente;
II - Zona este: Bairros Novo Paraíso
e Nova Esperança: os lotes devem ter área mínima de 150,00 m2 (cento e
cinquenta metros quadrados) com no mínimo 6.00 m (seis metros) de frente.
III - Zona Centro-Norte: Bairro
Padre Eustáquio, Gameleira e Veredas :os lotes devem ter área mínima de 250,00
m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) com no mínimo 10,00 m (dez metros)
de frente.
IV - Zona Centro-Sul: Bairros
São Gonçalo, Esplanada e Saudade: os lotes devem ter área mínima de 300,00 m2
(trezentos metros ·quadrados) com no mínimo 10,00 m (dez metros) de frente.
V - Zona Sul: Bairros Santo
Antônio e Santa Cruz: os lotes devem ter área mínima de 300,00 m2 (trezentos
metros quadrados) com no mínimo 10,00 m (dez metros) de frente.
VI - Zona Sudeste: Bairros São
Vicente: os lotes devem ter área mínima de 200.00 m2 (duzentos metros
quadrados) com no mínimo 10,00 m (dez metros) de frente; O Bairro Morada do Sol
e Cidade Universitária: os lotes devem ter área mínima de 300,00 m2 (duzentos
metros quadrados) com no mínimo 10,00 m (dez metros) de frente;
VII - Zona Oeste: Bairros
Cerâmica, Dente Grande, Planalto e Pedra Preta: os lotes devem ter área mínima
de 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) com no mínimo 10,00 m (dez
metros)de frente.
VIII - Zona Sudoeste: Bairros
Ribeirão do Ouro, Cohab, !salas Pereira, Baixa da Colônia, Algodões, Algodões
11: os lotes devem ter área mínima de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) com
no mínimo 10,00 m (dez metros) de frente.
IX - Zona Norte: Bairros Rio
Novo, Barbosas, Santa Terezinha e Jacarezinho: os lotes devem ter área mínima
de 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) com no mínimo 10,00 m (dez
metros) de frente.
X - Zona Noroeste: Bairros Boa
Vista, São Lucas e Caraíbas: os lotes devem ter área mínima de 200,00 m2
(duzentos metros quadrados) com no mínimo 10,00 m (dez metros) de frente.
XI - Região Sudeste: Balneário
Bico da Pedra e entorno do lago Bico da Pedra: os lotes devem ter área mínima
de 400m' (quatrocentos metros quadrados) como no mínimo 15,00m (quinze metros)
de frente;
XII - Os lotes vinculados a
condomínios residenciais unifamiliares terão área mínima de 400,00 m2
(quatrocentos metros quadrados):
XIII - Os lotes e unidades
autônomas vinculadas a condomínios residenciais unifamiliares terão área mínima
de 400m2 (quatrocentos metros quadrados) como no mínimo 12,00m (doze metros) de
frente".
XIV - Os lotes a serem aprovados
na ZPAM quando em área particular, devem ler área mínima de 1.000,00 m2 (um mil
metros quadrados);
XV - Considera-se faixa “non aedificandi”, a área reservada dentro de terrenos de
propriedade privada ou pública, que fica gravada de restrição ao direito de
construir por razões de interesse urbanístico e ou ambiental, salvo casos em
que houver autorização do órgão competente;
XVI - as áreas "non aedificandi' devem ser identificadas na planta de aprovação
do parcelamento/loteamento. independentemente de se encontrarem inseridas
dentro de lotes.
Art. 13 Altera o
parágrafo 2°, o parágrafo 4° e seus incisos, e parágrafo 6° do art. 276 que
passam a ter a seguinte redação:
Art. 276 Ê obrigatória a
transferência ao Município de, no mlnimo,35% (trinta e cinco por cento) da
gleba a ser parcelada, sendo, 10,0% (dez por cento) de área verde - Espaços
livres de uso público,5,0% (cinco por cento) de Área de Uso Institucional -
Equipamentos comunitários e 20% (vinte por cento) de sistema viário -
Equipamentos urbanos e sistema de circulação
(avenidas, ruas, ciclovias e calçadas) .
§ 2º O percentual a ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e
a espaços livres de uso público será de, no mínimo. 15% (quinze por cento) da
gleba a ser parcelada, sendo que 5% (cinco por cento) deverão apresentar
declividade natural do terreno menor ou igual a 15% (quinze por cento).
§ 4º Serão aceitas, no cálculo de terrenos a serem transferidos, as
áreas:
I.
Definidas
como não parceláveis pela legislação vigente;
II.
Relativas
às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia
elétrica, dutos ou equivalentes:
III.
Relativas
às faixas de domínio dos cursos d'água, áreas
a priori de domínio público.
§ 6º Serão computados como áreas verdes os canteiros centrais ao longo
das vias e dos rotores ou rótulas.
Art. 14 Altera o
art. 282, o Inciso I e letras "a" e "b" do respectivo
artigo que passam a ter a seguinte redação:
Art. 282 Os parcelamentos respeitarão faixas não edificáveis com
larguras minímas definidas de acordo com os seguintes
critérios:
I.
Ao longo
de águas correntes e dormentes em conformidade com o que estabelece a lei
Estadual n.• 14.309, de 19.06.2002, a qual dispõe sobre a Polltica
Florestal no Estado de Minas Gera1s, e do Decreto 43.710, de 09.01.2004, que a
regulamenta. sendo:
a) para o rio Gorutuba:
30,00 m (trinta metros), de largura mínima em cada margem, de faixa non aedificandi, caracterizada como Área de Preservação
Permanente (APP);
b) para seus anuentes:15,00 m (trinta metros) de
faixa non aedificandi, caracterizada como Área de
Preservação Permanente (APP)
Art. 15 Suprima-se o
art. 296 da Lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007.
Art. 16 Altera o
art. 302 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 302 O projeto contendo desenhos ,memorial
descritivo deve ser apresentado à Municipalidade, acompanhado de certidão
atualizada da matricula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
competente, Certidão Negativa de Débitos Municipais e dos competentes
instrumentos de garantia.
Art. 17 Altera o
caput e os Incisos I a IV e os parágrafos 1º e 2º do art. 304, que passam a ter
a seguinte redação:
Art. 304 A execução das obras a que se referem
os antigos anteriores e o art. 187 deve ser objeto de prestação de garantia,
por parte do loteador, optando por uma das seguintes modalidades:
I - Depósito de dinheiro, correspondente
aos 20% (vinte por cento) dos lotes do referido loteamento;
II - Fiança bancária, correspondente aos 20% (vinte por cento) dos lotes
do referido loteamento;
III - Hipoteca de 20% (vinte por cento) dos lotes do referido
loteamento, mediante instrumento
público;
IV - Hipoteca de outro imóvel com valor correspondente aos 20% (vinte
por cento) dos lotes do referido loteamento, mediante instrumento público.
§ 12 A critério da Municipalidade ,o depósito
previsto no Inciso I, do caput deste Artigo pode ser liberado parcialmente, à
medida que as obras de urbanização forem sendo executadas , respeitando o
limite máximo de 70% (setenta por cento).
§ 22 O restante do depósito deve ser restituído em até 90 (noventa) dias
após as vistorias realizadas pelas concessionárias de água, esgoto e energia
elétrica.
Art. 18 Altera o
art. 305 que passa a ter a seguinte redação:
Art.305 No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
aprovação do projeto de loteamento e de parcelamento, o interessado deve
protocolá-lo no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de caducidade.
Art. 19 Acrescenta o
Parágrafo único e altera o art.310, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 310 A regularização de projeto de
parcelamento do solo urbano para empreendimentos clandestinos ou irregulares,
comprovadamente consolidados até a data de eletiva entrada em vigor da presente
Lei, poderá ser aprovada, na modalidade de loteamento, parcelamento,
desmembramento e desdobro, obedecendo às normas gerais contidas na Lei Federal
nº 6.766\79, alterada pela Lei n.º 9.785199, constantes no Art. 4°inciso II,
Art. 11 e Art. 12 e nesta Lei, mais especificamente no que diz respeito à
obrigatoriedade da execução de todas as obras de infra· estrutura urbanas
exigidas para o loteamento.
Parágrafo
único - Os lotes com área mínima inferior a 125,00 m2 (cento e vinte e
cinco quadrados), objetos de regularização fundiária, só poderão ser aprovados
pela Prefeitura Municipal, apenas se os mesmos já estiverem construídos ou
murados, e que não possam ser ampliados.
Art. 20 Altera o
art. 326 que passa a ler a seguinte redação:
Art. 326 Os limites
entre as zonas e setores indicados no mapa de zoneamento em anexo, conforme
Art. 61, § 1º, Art. 231 e Art. 272, que faz pa1te integrante desta lei, poderão
ser ajustados quando verificada a necessidade de tal procedimento. sempre
amparado por estudo prévio e parecer técnico, com vistas a maior precisão dos
limites. ou para se obter melhor adequação do s tio onde se propuser a
alteração, considerando-se as divisas dos imóveis. ou sistema viário ou a
ocorrência de elementos naturais e outros fatores.
Art. 21 Altera os
textos das letras “a" a “c” do art. 400 que passam a ter a seguinte
redação:
Art. 400 A
Comissão de Implementação
do Plano Diretor Democrático de Desenvolvimen.to do
Município de Janaúba , COIDEJAN, sendo:
a) cinco representantes indicados do Poder Executivo:
·
um
representante da área de planejamento e desenvolvimento econômico - Coordenador
;
·
um
representante da-área social;
·
um
representante da área do meio ambiente e recursos hídricos;
·
dois
representantes da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
b) dois representantes indicados da Câmara de
Vereadores;
c) sete representantes da comunidade, sendo:
•
um representantes
do setor comercial e industrial. indicados pela ACIJAN;
•
dois
representantes dos distritos, povoados
e comunidades rurais, indicados pelo CMDRS;
•
um representante
do setor de
serviços, indicado pelos·
representantes das instituições de
serviços saúde e educação do Município;
•
dois
representantes da associação dos engenheiros (Sistema CREA):
•
um
representante do Arquitetos/Urbanistas (Sistema CAU)
•
um
representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
•
um
representantes das associações comunitárias urbanas, indicados por elas.
Art. 22 Substitua-se
no texto da lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007, a expressão "Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos" por "Secretaria
Municipal de Planejamento ou órgão equivalente".
Art. 23 Substitua.se no texto da Lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007, a
expressão "Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico" por "Secretaria Municipal de Planejamento ou órgão
equivalente".
Art. 24 Modifica-se o§
2º do art. 135 da Lei 1.744,de 06 de dezembro de 2007, que passa a ter a
seguinte redação:
Alt. 135 (...)
§ 2º A Atenção Secundária e a Atenção Terciária
realizam-se em níveis superiores, correspondendo a intervenções nas
policlínicas ou pronto atendimento e hospitais, particularmente os conveniados
com o Sistema Único de saúde - SUS, Hospital Sagrado Coração de Jesus -
FUNDAJAN e o Hospital Regional de Janaúba.
Art. 25 Substitua-se no texto da lei 1.744,de 06 de dezembro de 2007, a
expressão "Secretaria de Infra-Estrutura"
por "Secretaria Municipal de Planejamento ou órgão equivalente".
Art. 26 Substitua-se no texto da lei 1.744 , de 06 de dezembro de 2007,
a expressão "Secretaria Municipal de Produção Rural e Agronegócio"
por "Secretaria Municipal de Agronegócio e de Desenvolvimento Sustentável
ou órgão equivalente".
Art. 27 Substitua-se no texto da lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007, a
expressão "Secretaria Municipal de Agricultura e Melo Ambiente" por
"Secretaria Municipal de Agronegócio e de Desenvolvimento Sustentável ou
órgão equivalente".
Art. 28 Altera os anexos I,III, IV e VIII do art. 414 e os Mapas dos
anexos XI, XII e XIII.
Art. 29 Esta Lei entrará em vigor no ato de sua publicação.
Art.30 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba, MG, 23 de março de 2015.
Yuji Yamada
Prefeito de Janaúba
Projeto de Lei N.
:51/2014
Autor : Yuji Yamada -Prefeito Municipal
ANEXO
I (Art. 263 e Art. 264)
PARÂMETROS
GEOMÉTRICOS DAS VIAS ( em metros)
Características |
Via Arterial |
Via Coletora ou Principal |
Via Secundária |
Via
Local |
Passeio ou
faixa de calçada |
3,00 a 4,00 |
2,50 a 3,00 |
2,00 a 2,50 |
1,50 a 2,00 |
Pista de rolamento
- largura da via |
15,00 a 20,00 |
10,00 a 15,00 |
8,00 a 10,00 |
7,00 a 8,00 |
Canteiro
Central |
4,00 a 15,00 |
2,00 a 3,00 |
- |
- |
Pista de
ciclovia |
3,00 a 4,00 |
2,00 a 3,00 |
- |
- |
Largura total
da via c/ calçada e ciclovia |
24,00 a 41,00 |
20,00 a 24,00 |
15,00 |
12,00 |
Cumprimento
máximo |
- |
- |
- |
250,00* |
* As Vias Locais deverão ter o seu comprimento máximo de 250,00 metros,
sendo obrigatórios nas suas extremidades serem interligadas a vias coletoras ou
arterial.
ANEXO
II (Art. 264)
CARACTERIZAÇÃO
GEOMÉTRICA DAS VIAS
Características das Vias |
Arteriais |
Coletoras |
Secundárias |
Locais |
Ciclovias |
Velocidade
Diretrizes (km/h) |
80 |
60 |
40 |
30 |
20 |
Velocidade de
Operação (km/h) |
60 |
40 |
30 |
20 |
10 |
Distância de
Visibilidade Parada (m) |
70 |
50 |
40 |
30 |
20 |
Raio Mínimo
Curvatura Horizontal (m) |
100 |
75 |
60 |
25 |
25 |
Rampa Máxima
(%) |
10 |
12 |
15,00 |
18,00 |
10 |
Rampa Mínima
(%) |
0,5 |
0,5 |
0,5 |
0,5 |
0,5 |
Comprimento
Mínimo de Concordância Vertical (m) |
40 |
30 |
40 |
30 |
30 |
Comprimento
Crítico de Rampa (m) |
120 |
100 |
80 |
60 |
40 |
Largura
Mínima da Via (m) |
24 |
15 |
12 |
8 |
3 |
ANEXO III
OCUPAÇÃO E USO DO SOLO
Zona ou Área |
Residencial |
Agronegócio |
Comercial e Serviços |
Institucional |
Industrial |
||||
Local |
Geral |
Local |
Geral |
Pequeno |
Médio |
Grande |
|||
ZPA |
A |
NA |
A |
A/C |
A |
A |
A/C |
NA |
NA |
ZPE |
A |
NA |
A |
A/C |
AC |
AC |
NA |
NA |
NA |
ZPAM |
NA |
NA |
A/C |
NA |
A/C |
NA |
NA |
NA |
NA |
ZPPHC |
A |
NA |
A |
A/C |
A |
A/C |
A/C |
NA |
NA |
ZCSA |
NA |
NA |
A/C |
NA |
A/C |
NA |
NA |
NA |
NA |
Legenda: A-
Admitido; NA - Não Admitido; AC - Admitido sob Condições |
|
ANEXO IV (Art. 248 e Art. 272) Alterado pela
(Lei 2.269 de 15 de maio de 2018) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2.269.pdf
PARÂMETROS
URBANÍSTICOS
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(1) Exclusive Subsolo, garagem e pilotis.
TABELA DE REVISÃO DOS COEFICIENTES
DE APROVEITAMENTO |
|||||
ANEXO IV (Art. 248 e Art.272 ) |
|||||
PARÂMETROS URBANÍSTICOS |
|||||
Zonas |
Tamanho do Lote Mínimo (m2) |
Taxa
de Ocupação Máxima (%) |
Coeficiente de Aproveitamento Máximo |
Número de Pavimentos Máximo (1) |
|
Macro Zona Urbana |
|
||||
Z -1 |
200,00 |
100% |
12,00 |
12 |
|
Z-11 |
150,00 |
100% |
4,00 |
04 |
|
Z -111 |
250,00 |
90% |
5,40 |
06 |
|
Z -IV |
300,00 |
90% |
9,00 |
10 |
|
Z -V |
300,00 |
80% |
5,60 |
07 |
|
Z- VI |
200,00 |
70% |
3,50 |
05 |
|
Z -VII |
250,00 |
80% |
4,00 |
05 |
|
Z -VIII |
200,00 |
70% |
2,80 |
04 |
|
Z-IX |
250,00 |
80% |
4,80 |
06 |
|
Z -X |
200,00 |
70% |
2,10 |
03 |
|
Z -XI |
1000,00 |
50% |
1,00 |
02 |
|
Z - XII |
200,00 |
70% |
2,10 |
03 |
|
ANEXO
VIII ( Art. 272)
ÁREAS
MÍNIMAS DE LOTES
Zonas |
Declividade
Natural (%) |
Área Mínima
(m²) |
Testada
Mínima (m) |
Z-I |
0 a 10 |
200,00 m² |
8,00 m |
Z-II |
0 a 20 |
150,00 m² |
6,00 m |
Z-III |
0 a 25 |
250,00 m² |
10,00 m |
Z-IV |
0 a 20 |
300,00 m² |
10,00 m |
Z-V |
0 a 35 |
300,00 m² |
10,00 m |
Z-VI |
0 a 35 |
200,00 m² |
10,00 m |
Z-VII |
0 a 35 |
250,00 m² |
10,00 m |
Z-VIII |
0 a 30 |
200,00 m² |
10,00 m |
Z-IX |
0 a 30 |
250,00 m² |
10,00 m |
Z-X |
0 a 25 |
200,00 m² |
10,00 m |
Z-XI |
21 a 35 |
1.000,00 m² |
20,00 m |
Z-XII |
0 a 25 |
200,00 m² |
10,00 m |
C-XIII |
0 a 20 |
400,00 m² |
12,00 m |
C-XIV |
0 a 20 |
600,00 m² |
15,00 m |
ZPAM |
0 a 35 |
1.000,00 m² |
20,00 m |
Janaúba – MG, 23 de março de 2015.
Yuji Yamada
Prefeito
de Janaúba
Administração
“Novos Caminho” – 2013 a 2016
Seção de
Legislação