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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000
– Janaúba – MG |
LEI N. 2.109 DE 15 DE ABR IL DE 2015
ALTERA O ART. 36 E§ ÚNICO, ART.
50, INCISO V E§ 5°;
ART. 54 E §§ 3°, 4° E 5°; ART.
56 INCISO I; ART. 57 § ÚNICO, ART. 59 INCISO X E ART. 63 INCLUINDO O § 3° DA
LEI MUNICIPAL Nº 1.889/2011, QUE ESTABELECE NOVOS PARÂMENTROS RELATIVOS A
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATE NDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO
MUNICÍPIO.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art.1° O artigo 36 da Lei Municipal
nº 1889/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 36. 0 município terá um Conselho Tutelar, com estrutura
adequada para funcionamento, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos nos
termos da Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução
editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para
mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma (01) recondução, por igual período,
mediante novo processo de escolha, vedadas medidas de qualquer natureza que
visem a abreviar ou prorrogar esse período.
Parágrafo único. A recondução de que trata o caput consiste no direito do conselheiro em
concorrer ao mandato subsequente ao que exerce, desde que o preencha aos
requisitos, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se
ao novo processo de escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer outra
modalidade de participação ."
Art. 2° O inciso V do artigo 50 da
Lei Municipal nº 1889/11 passa vigorar com a seguinte redação e incluído § 5°:
" Art. 50.............................................................................................................
V - comprovar, no momento da posse, ter concluído a
graduação superior;
§ 5°- O exercício efetivo da
função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral."
ART. 3° Altera o caput artigo 54 da
Lei Municipal nº 1889/2011 passa a vigorar com a seguinte redação e incluindo
os §§§ 3°,4° e 5°:
" Art. 54 A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da resolução editalícia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente disciplinando o processo eleitoral.
§1º...................................................................................................................
§2º...................................................................................................................
§3°. O processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território
nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
§ 4°. A posse dos conselheiros
tutelares e seus respectivos suplentes ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
§5º .No processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer
ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor."
ART. 4° Fica incluído no§ 1° o artigo
56 da Lei Municipal nº 1889/2011 o seguinte inciso I:
Art. 56…………………………………………………………………………
§ 1º.
............................................................................................................
I. "Os demais candidatos
eleitos, no total
de 5 (cinco),
serão considerados conselheiros
tutelares suplentes, com ordem de classificação conforme votação
obtida no processo eleitoral."
ART. 5° Fica incluído no artigo 57 da
Lei Municipal nº 1889/2011, o seguinte parágrafo único:
"Art. 57. .....................................................................................................
Parágrafo Único: A comissão
deverá ser composta por dois integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, um representante do Ministério Público, um integrante
com formação jurídica, um integrante com formação em Psicologia e um integrante
com formação em Serviço Social."
ART. 6° Fica incluído o inciso X no
artigo 59 da Lei Municipal nº 1889/2011,que passa a vigorar com seguinte
redação:
"Art. 59. .....................................................................................................
X - gratificação natalina"
Art. 7° O §3° do artigo 63 da Lei
Municipal nº 1889/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63……………………………………………………………………...
§1º.............................................................................................................
§2º.............................................................................................................
§3°. O Conselheiro Tutelar que
envolver-se em infração penal ou administrativa de natureza incompatível com a
função que exerce será submetido a Processo Administrativo, assegurada ampla
defesa e o contraditório, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e participação do Representante do Ministério
Público ou pessoa por ele indicada. Ao final, cabe à comissão parecer sobre a
permanência ou não do conselheiro no cargo, o que subsidiará a decisão de
exoneração do conselheiro."
ART. 8°
Revogam as disposições em contrário.
ART. 9° A presente Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Janaúba, MG, 15 de abril de 2015.
Yuji Yamada
Prefeito de Janaúba
Projeto de Lei N.: 18/2015
: Yuji
Yamada – Prefeito
Administração "Novos
Caminhos" - 2013 a 2016
Seção de Legislação