MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI N. 2.109 DE 15 DE ABR IL DE 2015

 

 

                                                                                                                                                                                

 

ALTERA O ART. 36 E§  ÚNICO, ART. 50, INCISO  V E§  5°;  ART. 54   E §§ 3°, 4° E 5°; ART. 56 INCISO I; ART. 57 § ÚNICO, ART. 59 INCISO X E ART. 63 INCLUINDO O § 3° DA LEI MUNICIPAL Nº 1.889/2011, QUE ESTABELECE NOVOS PARÂMENTROS RELATIVOS A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATE NDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

           

Art.1° O artigo 36 da Lei Municipal nº 1889/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

" Art. 36. 0 município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos nos termos da Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma (01) recondução, por igual período, mediante novo processo de escolha, vedadas medidas de qualquer natureza que visem a abreviar ou prorrogar esse período.

 

Parágrafo único. A recondução de que trata o caput consiste no direito do conselheiro em concorrer ao mandato subsequente ao que exerce, desde que o preencha aos requisitos, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade de participação ."

 

Art. 2° O inciso V do artigo 50 da Lei Municipal nº 1889/11 passa vigorar com a seguinte redação e incluído § 5°:

 

" Art. 50.............................................................................................................

 

V - comprovar, no momento da posse, ter concluído a graduação superior;

 

§ 5°- O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral."

 

ART. 3° Altera o caput artigo 54 da Lei Municipal nº 1889/2011 passa a vigorar com a seguinte redação e incluindo os §§§ 3°,4° e 5°:

 

" Art. 54 A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da resolução editalícia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disciplinando o processo eleitoral.

 

§1º...................................................................................................................

 

§2º...................................................................................................................

 

§3°. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

§ 4°. A posse dos conselheiros tutelares e seus respectivos suplentes ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

§5º .No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor."

 

ART. 4° Fica incluído no§ 1° o artigo 56 da Lei Municipal nº 1889/2011 o seguinte inciso I:

 

Art. 56…………………………………………………………………………

 

§ 1º. ............................................................................................................

 

I. "Os demais  candidatos  eleitos,  no  total  de  5  (cinco),  serão  considerados  conselheiros  tutelares suplentes, com ordem de classificação conforme  votação  obtida  no  processo eleitoral."

 

ART. 5° Fica incluído no artigo 57 da Lei Municipal nº 1889/2011, o seguinte parágrafo único:

                              

"Art. 57. .....................................................................................................

 

Parágrafo Único: A comissão deverá ser composta por dois integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um representante do Ministério Público, um integrante com formação jurídica, um integrante com formação em Psicologia e um integrante com formação em Serviço Social."

                                                                                                                                                                                                                                           

ART. 6° Fica incluído o inciso X no artigo 59 da Lei Municipal nº 1889/2011,que passa a vigorar com seguinte redação:

"Art.  59. .....................................................................................................

 

X -  gratificação natalina"

 

Art. 7° O §3° do artigo 63 da Lei Municipal nº 1889/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 63……………………………………………………………………...

                 

§1º.............................................................................................................

§2º.............................................................................................................

§3°. O Conselheiro Tutelar que envolver-se em infração penal ou administrativa de natureza incompatível com a função que exerce será submetido a Processo Administrativo, assegurada ampla defesa e o contraditório, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e participação do Representante do Ministério Público ou pessoa por ele indicada. Ao final, cabe à comissão parecer sobre a permanência ou não do conselheiro no cargo, o que subsidiará a decisão de exoneração do conselheiro."  

 

ART. 8° Revogam as disposições em contrário.        

 


ART. 9° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Janaúba, MG, 15 de abril de 2015.

 

 

 

Yuji Yamada

Prefeito de Janaúba

 

 

 

Projeto de Lei N.: 18/2015

Caixa de texto: Autor: Yuji Yamada – Prefeito 

 

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