MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

LE I N. 2.124 DE 30 DE JUNHO OE 2015

 

 


 

Dispõe sobre a instituição e implantação do Sistema Municipal de Trânsito e Transporte, cria o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte, cria a Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes, Institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, cria cargos de natureza efetiva e dá outras providências.

 

 

 

O Povo do Município de Janaúba. Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO e TRANSPORTES

 

Art. 1°- Fica instituído, nos termos desta lei, o Sistema Municipal de Trânsito e Transportes de Janaúba-MG – SMTT, criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, a Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte.

 

Art. 2° - O Sistema Municipal de Trânsito e Transportes ele Janaúba – SISTRANS, é o conjunto de órgãos cio Município que têm por finalidade o exercício das atividades ele mobilidade urbana , acessibilidade, planejamento, administração, normalização, pesquisa, educação, engenharia, operação do sistema viário, fiscalização, gerenciamento e controle de ocorrências de trânsito de competência municipal definidas no Código de Trânsito Brasileiro,  relativos  ao trânsito e  transporte  na circunscrição  do Município ele Janaúba-MG.

 

Art. 3° - São parles Integrantes do Sistema Municipal de Trânsito e Transportes ele, Janaúba - SISTRANS, os seguintes órgãos:

I - a Secretar   ia Municipal de Obras e Serviços Urbanos, ou outra que a vier substituir, através da Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte de Janaúba;

II - o Conselho Municipal ele Trânsito e Transporte;

IlI - a Junta Administrativa de Recursos de infrações - JARI;

IV - o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte.

 

 

Art. 4° - O Sistema Municipal de Trânsito e Transportes de Janaúba-MG - SISTRANS tem os seguintes objetivos:

I - organizar a prestação do serviço público municipal de transporte coletivo, especial e de carga;

II - Implementar e gerenciar as atividades relativas aos serviços de transporte coletivo municipal e transporte especial Município; 

IlI - garantir a participação da sociedade, através ele seus representantes, na definição e acompanhamento das diretrizes do Sistema de Transporte e de Trânsito de Janaúba - SISTRANS;

IV - garantir a compatibilidade entre Trânsito e Transporte, com base nas diretrizes relativas a preservação do meio ambiente e do uso do solo;

V - acompanhar o cumprimento da legislação e das normas de trânsito de competência municipal, conforme disposto no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro;

VI - analisar a implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas;

VII - acompanhar a aplicação da arrecadação dos valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

VIII - analisar e emitido credenciamento dos serviços da escolta, fiscalização e adoção de medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transpo1te de carga indivisível;

IX - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de Trânsito e transportes;

X - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de Informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema;

XI - Implementar a política de educação, normalização e fiscalização do Trânsito e transporte na circunscrição do Município ele Janaúba-MG;

XII - promover e Implementar a política de mobilidade urbana, definida na Lei Federal 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

 

CAPÍTULO lI

DA ESTRUTURA DA DIRETORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES E SUA

COMPETÊNCIA

 

Art. 5° - Fica criada a Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte - órgão competente para promover o gerenciamento do trânsito e transporte na circunscrição do município de Janaúba-MG.

 

 

Parágrafo Único - A Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte, que usará a sigla resumida de DETRA, estará subordinada diretamente à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, ou outra que vier a substituí-la;

 

Art. 6° - Compõe a estrutura da Diretoria Municipal do Trânsito e Transporte:

a - Coordenadoria do Controle e Análise de Ocorrências de Trânsito o coordenadoria de Inspeção veicular Municipal;

b - Coordenadoria de Sinalização Viária e Coordenadoria de Fiscalização de trânsito;

c - Coordenadoria de Fiscalização de Transporte e de Engenharia de Tráfego;

d - Coordenadoria de Estatística e Educação para o Trânsito e Coordenadoria de Administração.

 

Art. 7° - Compete à Coordenadoria de Controle e Análise de Ocorrências de Trânsito e Compete à Coordenadoria de Inspeção Veicular Municipal:

 

I- coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas, publicando-os semestralmente;

II - controlar os dados estatísticos da frota circulante do Município;

III - controlar os veículos registrados e licenciados no Município;

IV - elaborar estudos e emitir autorizações relativas a eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;

V - controlar as áreas de operação de campo e administração do pátio de veículos;

VI - controlar o sistema ele estacionamento rotativo pago no município;

VIl - emitir permissões de tráfego ele veículos de transporte escolar e de transporte coletivo de passageiros -  ônibus, táxi e outros:

VIII - promover a inspeção veicular cios veículos que atendam ao transporto escolar no município, emitindo selo de vistoria com validade semestral;

IX - promover a inspeção veicular dos veículos de transporte coletivo de passageiros - ônibus, táxi, e outros, emitindo selo de vistoria com validada semestral.

 

Art. 8° - Compete à Coordenadoria de Sinalização Viária e Compele à Coordenadoria de Fiscalização da Trânsito, Transporte e de Engenharia de Tráfego:

 

I - promover a manutenção dos dispositivos da sinalização viária e equipamentos de controle viário;

II - fiscalizar e autuar os Infratores de trânsito e de transporte no âmbito de sua competência; 

III - operar o trânsito nas áreas escolares;

IV - operar o trânsito e tráfego do veículos em rotas alternativas de competência municipal;

V - operar em travessias de pedestres e locais de emergência, que não apresentem sinalização ou segurança para os usuários da via;

VI - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;

VII - planejar o sistema de circulação viária do Município;

VIII - proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;

IX - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;

X- elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo aos padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional do Trânsito;

XI - acompanhar a Implantação dos projetos, bem como avaliar os resultados obtidos.

 

Art. 9º- Compete à Coordenadoria ele Estatística o Educação para o Trânsito e Administração:

 

I - controlar os dados estatísticos da frota circulante do Município;

II - elaborar quadros estatísticos baseados nas informações da Coordenadoria de Controle e Análise de Ocorrências ele Trânsito, divulgando-as semestralmente;

III - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas, publicando-os semestralmente;

IV- promovera Educação de Trânsito junto à Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

V - promover campanhas educativas, cm conformidade com o determinado pelo DENATRAN durante a Semana Nacional do Trânsito;

VI - promover campanhas educativas mensais junto aos usuários elas vias municipais;

VII - gerenciar as ocorrências Internas e externas, de característica administrativa, relativas ao funcionamento do órgão executivo de trânsito e transporte municipal;

VIII - dar suporte administrativo às demais seções descritas nesta Lei;

IX - promover o bom atendimento ao público externo;

X- relacionar com os demais órgãos da administração municipal, em assuntos relativos a trânsito e transporte, encaminhando às seções as respectivas demandas apresentadas;

XI – relacionar com os órgãos executivos de trânsito e transportes integrados ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT.

 

CAPITULO IlI

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE

 

Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito e transporte do Município, com caráter consultivo e fiscalizador, respeitando os aspectos legais de sua competência, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, ou outra que a vier substituir, e que com ela atuará, conjuntamente, no intuito de formular com a Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte, as diretrizes para a  política de mobilidade  urbana,  trânsito  e  transporte no âmbito do Município de Janaúba-MG.

 

Art. 11 - Compete ao Conselho Municipal de Trânsito e Transportes:

 


I - controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito e transporte do Município de Janaúba;


lI - colaborar na elaboração e/ou atualização do Plano Diretor de Trânsito, do Plano de Mobilidade Urbana e Acessibilidade, Transporte e Circulação para o Município, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo , da circulação de pessoas e distribuição de bens e de pessoas, nos termos da Lei Orgânica do Município;

III - fiscalizar e acompanhar a implantação do Plano Diretor de Trânsito, Plano de Mobilidade Urbana e Acessibilidade, Transporte e Circulação;

IV - emitir pareceres sobre as políticas de transporte e circulação no Município de Janaúba;  

V - acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipal, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema, bem como dos respectivos contratos de permissão para execução e exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e regulamentação vigentes;

VI - acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte público coletivo e Individual, em todas as suas modalidades, e do transporte escolar e fretamento;

VII - convocar representantes e técnicos de qualquer outro órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as Informações sobre as políticas públicas de trânsito e transportes;

VIII - constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;

IX - elaborar o regimento Interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento, o qual será aprovado por ato do Prefeito Municipal;

X - participar elas discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipal; e

XI - emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência.

 

Art. 12 - O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte será composto por 13(treze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, ou outra que a vier substituir;

II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, ou outra que a vier substituir;

IlI - um representante da Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes;

IV - um representante da Câmara Municipal, ligado à comissão de Serviços Públicos Municipais;

V - um representante de entidades ligadas ao meio ambiente ou técnico na área ambiental, indicado pela Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Sustentável, ou oulra que a vier substituir;

VI - um representante da associação comercial em regular funcionamento;

VII - um representante de uma das associações de moradores de bairros do Município de Janaúba, em regular funcionamento;

VIII - um representante das empresas permissionárias e/ou concessionárias do serviço de transporte coletivo de Janaúba;

IX - um representante dos prestadores de serviços de táxi;

X - dois representantes da população, e

XI - dois representantes do Estado, sendo uma Indicação do comando da Polícia Militar e uma indicação da Policia Civil, ambos lotados no município de Janaúba-MG.

 

§ 1° - Os representantes do setor público municipal serão indicados pelos seus respectivos órgãos.


§ 2° - Os representantes das entidades referidas nos incisos VI, VII, IX, X, e seus respectivos suplentes, serão eleitos em assembleia realizada pelas mesmas, convocada para esse fim específico, conforme estabelecido no Decreto Regulamentar do Executivo, e nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 3° - Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.

§ 4° - O Chefe do Executivo Municipal providenciará a nomeação dos membros representantes de entidades e Instituições no          prazo estabelecido pelo Decreto Regulamentar, juntamente com os membros efetivos e suplentes que representem a Administração.

§ 5° - Não se manifestando para eleger seus representantes e suplentes as instituições e pessoas físicas ou jurídicas previstas nos Incisos VI, VII, VIII, IX, X,  XI no prazo determinado por Decreto Regulamentar, o Prefeito Municipal indicá-los-á, desde que estes mantenham vinculação expressa com as mesmas.

 

Art. 13 - O mandato cios Conselheiros e de seus respectivos suplentes terá o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

Art. 14 - O Conselho Municipal terá uma Coordenação, constituída por um Presidente  um Vice-Presidente e um Secretário, os quais serão eleitos entre seus membros, sendo que a vigência cio seu mandato coincidirá com a do Conselho.

 

Parágrafo único. Decreto Regulamentar cio Executivo a Regimento Interno normatizarão  a forma ele eleição e o funcionamento ela Coordenação do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte.

 

Art. 15 - Os Conselheiros eleitos, Indicados e nomeados na forma desta Lei, em sua primeira reunião, a ser convocada no ato ele nomeação, comporão uma Comissão para elaborar, discutir e propor um projeto de Regimento Interno para o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, a ser votado em, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da publicação cio Decreto Regulamentar desta Lei.

 

Art. 16 - A Administração Pública Municipal disponibilizará a infraestrutura necessária para o adequado funcionamento Conselho Municipal.de Trânsito e Transporte .

 

CAPITULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE

 

Art. 17 -   Fica criado o  Fundo Municipal de Trânsito e Transporte, vinculado  à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, ou  outra que vier a substituir, sendo destinado a dar suporte financeiro aos programas de  desenvolvimento e  aperfeiçoamento da Política Municipal de Trânsito e Transporte, além de suporte  financeiro à Diretoria  Municipal de Trânsito e Transportes nas áreas de segurança de tráfego, engenharia de tráfego  e educação para o trânsito, através  da  arrecadação  de  receitas provenientes  das cobranças de multas de trânsito e arrecadações correlatas.

 

Art. 18 - A receita arrecadada pelo Fundo Municipal de Trânsito e Transporte será aplicada conforme orientação da Portaria DENATRAN 407/11.

 

Art. 19 – Constituem receitas do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito; todos os recursos provenientes de:

 

I - produto da arrecadação das multas de trânsito recebidas pelo Município, provenientes de repasse ela União, Estado e do próprio Município;

II - Integra lida de do produto da arrecadação do Pálio de Recolhimento de veículos  e das remoções;

IlI - 20%doproduto de arrecadação de IPVA repassado pelo Estado;

IV - integralidade do produto de arrecadação de taxas de emissão de alvarás de transportes estacionamento rotativo e taxas afins;

V - doações, legados. subvenções e contribuições de qualquer natureza:

VI - de dotações e ele destinadas, consignadas no orçamento do Município ou em créditos adicionais;

VII - juros, rendimentos e correções advindas de quaisquer formas de aplicações de seus recursos:

VIII dos recursos pagos relativos ao custeio da atividade de gerenciamento operacional;

IX - de resultados de convênios, contraias ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou Internacionais, pessoas jurídicas ou pessoas. físicas, desde já autorizados por esta lei;

X - de receitas decorrentes de:

a)    comercialização de vale transporte, passes e outros subsídios;

b)    exploração publicitária cio sistema de trânsito e transporte;

c)    penal idades aplicadas ao s operadores do transporte público, coletivo e especial;

 

Art. 20 - O  Fundo Municipal de Trânsito e Transportes deverá ter conta corrente  exclusiva e específica  para gerenciamento  e  recebimento  dos  recursos  oriundos  de   arrecadação, observando o repasse automático de 5% ao FUNSET, Fundo Nacional de Segurança e Educação para o Trânsito (FUNSET), por determinação da Lei 9.503, Código de Trânsito Brasileiro, repasse este, oriundo dos pagamentos de multas de  competência  municipal emitidas pelo município.

 

Art. 21 - O Fundo Municipal de Trânsito e Transporte ele Janaúba-MG terá natureza contábil realizada pela Contabilidade Geral do Município.

 

Art. 22 - As diversas receitas do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes previstas nesta Lei, observada a programação financeira, serão depositadas em banco oficial, em conta bancária denominada "FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO e  TRANSPORTE - Prefeitura Municipal de Janaúba-MG.

Parágrafo Único. Será criada conta específica para o recolhimento do pagamento com retenção automática de 5% para o FUNSET, das multas de trânsito aplicadas pelo município dentro de sua circunscrição, vinculada à Secretária de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 23 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte:

I - disponibilidade monetária em bancos oficiais de crédito, oriundo das receitas específicas;

lI - direitos porventura constituídos;

III - bens móveis ou imóveis que lhe foram adquiridos ou destinados.

 

Art. 24 - São passivos do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte:

I - as obrigações de qualquer natureza, assumidas para sua manutenção ou funcionamento;

lI - as despesas constituídas para execução de projetos, pesquisas, aquisição ele bens o materiais.

 

Art. 25 - O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte integrar-se-á ao orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

Art. 26 – O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental relativo ao trânsito e transporte, mobilidade urbana, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Princípios

ela universalidade, anualidade e do equilíbrio orçamentário.

 

Art. 27 - O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões, normas e Decretos Regulamentares da Prefeitura Municipal de Janaúba-MG.

 


Art. 28 - A Administração Pública Municipal fornecerá o necessário suporte humano, técnico, material e administrativo ao Fundo Municipal de Trânsito e Transporte, através da Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes.

 

Art. 29 -  Semestralmente, o Poder Executivo divulgará relatório descritivo e analítico referente às receitas do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte, em seu sítio oficial na internet (www.janauba.mg.gov.br).

 

Art. 30 - No caso de extinção do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte, os seus bens e patrimônio serão incorporados ao patrimônio do Município, na forma da lei.

 

Art. 31 – A contabilidade do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte terá por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observadas as normas da legislação pertinente.

 

 

CAPITULO V

DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO

 

 

Art.  32 -  Fica  criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI órgão colegiado, componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento de Recursos interpostos contra penalidades aplicadas pela Prefeitura, em matéria de trânsito.

 

§ 1° - Compete à JARI:

 

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

 


lI - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise ela situação ocorrida;

 

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.

 

§ 2°-  A  JARI será composta por  três integrantes, obedecidos os seguintes critérios para a sua composição:

 

I - um   Integrante, de reconhecida competência  em matéria de  trânsito e  que  seja  portador de diploma de grau superior na área da ciência do Direito;

 

II - um representante de entidade representativa da sociedade, ligada à área de trânsito;

 

IlI - um servidor efetivo que compõe a Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes, Órgão executivo rodoviário e trânsito do município.

 

§ 3° - O Decreto de nomeação deverá indicar os respectivos suplentes.

 

§ 4° - A exoneração do servidor do seu cargo de origem, por qualquer motivo, implica no seu desligamento imediato da JARI.

 

§ 5° - O mandato dos membros será de um ano, permitida uma recondução por Igual período.

 

Art. 33 - Fica garantido aos membros da JARI, constantes no § 2º do art. 32, o recebimento de gratificação mensal devida enquanto estiverem, efetivamente, desempenhando as funções na aludida Junta.

 

§ 1° - A gratificação prevista no "caput" corresponderá ao valor de um salário mínimo oficia l vigente no Brasil, para cada um dos membros da JARI, fracionados de acordo com o número de reuniões de julgamento, sendo de, no mínimo, 04 (quatro) por mês, mediante efetivo comparecimento.

 

§ 2° - A gratificação prevista no “caput" não será concedida aos membros suplentes.

 

§ 3° - Para o pagamento da gratificação, será observado o comparecimento de seus membros às reuniões.

 

§ 4° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta ela dotação do orçamento vigente do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes, suplementadas se necessário.

 

§ 5° - Até a realização de concurso público para o provimento de cargos, o Município disponibilizará servidores do quadro efetivo ou fará contratação temporária mediante processo seletivo simplificado para atender a demanda do sistema municipal de trânsito.

 

Art. 34 - O funcionamento da JAAI obedecerá ao seu Regimento Interno, a ser elaborado pelo órgão e regulamentado por Decreto Municipal.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90(noventa dias) a contar da data de publicação desta norma, expedirá por Decreto todas  as  demais  normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei.

 

CAPITULO VI

DA CRIAÇÃO DE CARGOS

 

Art. 35 - Ficam acrescidos ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo os cargos e funções públicas constantes no Anexo I desta Lei.

 

Art. 36 - Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizadas dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, e previsão na LDO e PPA para o exercício de 2015, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários.

 

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37 - Para o exercício das Funções públicas que lhe são delegadas nesta lei, poderá o Executivo, mediante lei específica, remanejar para o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes as dotações orçamentárias previstas para tais serviços dentro do orçamento da Administração Direta, sem prejuízo de outras que lhe sejam destinadas na forma legal.

 

Art. 38 - O Poder Executivo tomará providências no sentido de adaptar seu programa escolar para a promoção da educação para o trânsito nas escolas municipais, conforme determina o art.76 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 39 - O Poder Executivo, com base nesta lei e no Código de Trânsito Brasileiro, expedirá regulamento específico para a condução de escolares no Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei.

 

Art. 40 - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações do orçamento vigente, sendo também, se necessário a abertura de crédito especial e utilizar de  decretos de remanejamento.

 

Art. 41 - A fiscalização do trânsito ficará a cargo dos Agentes de Trânsito lotados, capacitados e nomeados por Decreto Municipal, observado o art. 280 Inciso VI § 4°, para exercerem a atividade de Agente da Autoridade de Trânsito Municipal, na circunscrição do município de Janaúba-MG.

 

Parágrafo Único - Fica autorizado o Munícipio de, Janaúba a firmar convênio com o Esta do de Minas Gerais para exercer a fiscalização de trânsito cuja competência seja municipal, por meio dos agentes ela Policia Militar.

 

Art. 42 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, demais órgão integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, e demais entidades públicas e   privadas, objetivando a perfeita aplicação desta Lei Complementar.

 

Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei n° 1.466 de 26 de março de 2002, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANEXO I

 

 

 

Livre nomeação – com conhecimento na área

 

Cargo

 

Nº de vagas

 

Carga horária

 

Nível

Coordenadores de Transporte e Trânsito

 

4

 

40

 

VII

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 30 de junho de 2015.

 

 

 

 

Yuji Yamada

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N.: 32/2015
Autor: Yuji Yamada - Prefeito Municipal


 

 

 

 

 

 

Administração "Novos Caminhos" -  2013 a 2016

Seção de Legislação