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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052
– Janaúba – MG |
LE I N. 2.124 DE 30 DE JUNHO OE 2015
Dispõe sobre a instituição e implantação do Sistema Municipal de
Trânsito e Transporte, cria o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, o
Fundo Municipal de Trânsito e Transporte, cria a Diretoria Municipal de
Trânsito e Transportes, Institui a Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI, cria cargos de natureza efetiva e dá outras providências.
O Povo do Município de Janaúba. Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO e TRANSPORTES
Art. 1°- Fica instituído, nos termos
desta lei, o Sistema Municipal de Trânsito e Transportes de Janaúba-MG – SMTT,
criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, a Diretoria Municipal de
Trânsito e Transporte, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e
o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte.
Art. 2° - O Sistema Municipal de
Trânsito e Transportes ele Janaúba – SISTRANS, é o conjunto de órgãos cio
Município que têm por finalidade o exercício das atividades ele mobilidade
urbana , acessibilidade, planejamento, administração, normalização, pesquisa,
educação, engenharia, operação do sistema viário, fiscalização, gerenciamento e
controle de ocorrências de trânsito de competência municipal definidas no
Código de Trânsito Brasileiro,
relativos ao trânsito e transporte
na circunscrição do Município ele
Janaúba-MG.
Art. 3° - São parles Integrantes do
Sistema Municipal de Trânsito e Transportes ele, Janaúba - SISTRANS, os
seguintes órgãos:
I - a Secretar ia
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, ou outra que a vier substituir, através
da Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte de Janaúba;
II - o Conselho Municipal ele Trânsito e Transporte;
IlI - a Junta Administrativa de
Recursos de infrações - JARI;
IV - o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte.
Art. 4° - O Sistema Municipal de
Trânsito e Transportes de Janaúba-MG - SISTRANS tem os seguintes objetivos:
I - organizar a prestação do serviço público municipal
de transporte coletivo, especial e de carga;
II - Implementar e gerenciar as atividades relativas
aos serviços de transporte coletivo municipal e transporte especial Município;
IlI - garantir a participação da
sociedade, através ele seus representantes, na definição e acompanhamento das
diretrizes do Sistema de Transporte e de Trânsito de Janaúba - SISTRANS;
IV - garantir a compatibilidade entre Trânsito e
Transporte, com base nas diretrizes relativas a preservação do meio ambiente e
do uso do solo;
V - acompanhar o cumprimento da legislação e das
normas de trânsito de competência municipal, conforme disposto no art. 24 do
Código de Trânsito Brasileiro;
VI - analisar a implantação, manutenção e operação do
sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas;
VII - acompanhar a aplicação da arrecadação dos
valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - analisar e emitido credenciamento dos serviços
da escolta, fiscalização e adoção de medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transpo1te de carga indivisível;
IX - fixar, mediante normas e procedimentos, a
padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a
execução das atividades de Trânsito e transportes;
X - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de
Informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o
processo decisório e a integração do Sistema;
XI - Implementar a política de educação, normalização
e fiscalização do Trânsito e transporte na circunscrição do Município ele
Janaúba-MG;
XII - promover e Implementar a política de mobilidade
urbana, definida na Lei Federal 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
CAPÍTULO lI
DA ESTRUTURA DA DIRETORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES E SUA
COMPETÊNCIA
Art. 5° - Fica criada a Diretoria
Municipal de Trânsito e Transporte - órgão competente para promover o
gerenciamento do trânsito e transporte na circunscrição do município de Janaúba-MG.
Parágrafo Único - A Diretoria Municipal de
Trânsito e Transporte, que usará a sigla resumida de DETRA, estará subordinada
diretamente à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, ou outra que vier a substituí-la;
Art. 6° - Compõe a estrutura da
Diretoria Municipal do Trânsito e Transporte:
a - Coordenadoria do Controle e Análise de Ocorrências
de Trânsito o coordenadoria de Inspeção veicular Municipal;
b - Coordenadoria de Sinalização Viária e
Coordenadoria de Fiscalização de trânsito;
c - Coordenadoria de Fiscalização de Transporte e de
Engenharia de Tráfego;
d - Coordenadoria de Estatística e Educação para o
Trânsito e Coordenadoria de Administração.
Art. 7° - Compete à Coordenadoria de
Controle e Análise de Ocorrências de Trânsito e Compete à Coordenadoria de
Inspeção Veicular Municipal:
I- coletar dados estatísticos para elaboração de
estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas, publicando-os
semestralmente;
II - controlar os dados estatísticos da frota
circulante do Município;
III - controlar os veículos registrados e licenciados
no Município;
IV - elaborar estudos e emitir autorizações relativas
a eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos
usuários do sistema viário;
V - controlar as áreas de operação de campo e
administração do pátio de veículos;
VI - controlar o sistema ele estacionamento rotativo
pago no município;
VIl - emitir permissões de
tráfego ele veículos de transporte escolar e de transporte coletivo de
passageiros - ônibus, táxi e outros:
VIII - promover a inspeção veicular cios veículos que
atendam ao transporto escolar no município, emitindo selo de vistoria com validade
semestral;
IX - promover a inspeção veicular dos veículos de
transporte coletivo de passageiros - ônibus, táxi, e outros, emitindo selo de
vistoria com validada semestral.
Art. 8° - Compete à Coordenadoria de Sinalização
Viária e Compele à Coordenadoria de Fiscalização da Trânsito, Transporte e de
Engenharia de Tráfego:
I - promover a manutenção dos dispositivos da
sinalização viária e equipamentos de controle viário;
II - fiscalizar e autuar os Infratores de trânsito e
de transporte no âmbito de sua competência;
III - operar o trânsito nas áreas escolares;
IV - operar o trânsito e tráfego do veículos em rotas
alternativas de competência municipal;
V - operar em travessias de pedestres e locais de emergência,
que não apresentem sinalização ou segurança para os usuários da via;
VI - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar
estratégias de estudos do sistema viário;
VII - planejar o sistema de circulação viária do
Município;
VIII - proceder a estudos de viabilidade técnica para
a implantação de projetos de trânsito;
IX - integrar-se com os diferentes órgãos públicos
para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
X- elaborar projetos de engenharia de tráfego,
atendendo aos padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do
Sistema Nacional do Trânsito;
XI - acompanhar a Implantação dos projetos, bem como
avaliar os resultados obtidos.
Art. 9º- Compete à Coordenadoria ele
Estatística o Educação para o Trânsito e Administração:
I - controlar os dados estatísticos da frota circulante
do Município;
II - elaborar quadros estatísticos baseados nas
informações da Coordenadoria de Controle e Análise de Ocorrências ele Trânsito,
divulgando-as semestralmente;
III - coletar dados estatísticos para elaboração de
estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas, publicando-os
semestralmente;
IV- promovera Educação de Trânsito junto à Rede
Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
V - promover campanhas educativas, cm conformidade com
o determinado pelo DENATRAN durante a Semana Nacional do Trânsito;
VI - promover campanhas educativas mensais junto aos
usuários elas vias municipais;
VII - gerenciar as ocorrências Internas e externas, de
característica administrativa, relativas ao funcionamento do órgão executivo de
trânsito e transporte municipal;
VIII - dar suporte administrativo às demais seções
descritas nesta Lei;
IX - promover o bom atendimento ao público externo;
X- relacionar com os demais órgãos da administração
municipal, em assuntos relativos a trânsito e transporte, encaminhando às
seções as respectivas demandas apresentadas;
XI – relacionar com os órgãos executivos de trânsito e
transportes integrados ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT.
CAPITULO IlI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
Art. 10 - Fica criado o Conselho
Municipal de Trânsito e Transporte, órgão de controle social da gestão das
políticas de trânsito e transporte do Município, com caráter consultivo e
fiscalizador, respeitando os aspectos legais de sua competência, vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, ou outra que a
vier substituir, e que com ela atuará, conjuntamente, no intuito de formular
com a Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte, as diretrizes para a política de mobilidade urbana,
trânsito e transporte no âmbito do Município de
Janaúba-MG.
Art. 11 - Compete ao Conselho
Municipal de Trânsito e Transportes:
I - controlar, acompanhar e avaliar a política
municipal de trânsito e transporte do Município de Janaúba;
lI - colaborar na elaboração
e/ou atualização do Plano Diretor de Trânsito, do Plano de Mobilidade Urbana e
Acessibilidade, Transporte e Circulação para o Município, propondo normas e
diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos
sistemas de transporte público, individual e coletivo , da circulação de
pessoas e distribuição de bens e de pessoas, nos termos da Lei Orgânica do
Município;
III - fiscalizar e acompanhar a implantação do Plano
Diretor de Trânsito, Plano de Mobilidade Urbana e Acessibilidade, Transporte e
Circulação;
IV - emitir pareceres sobre as políticas de transporte
e circulação no Município de Janaúba;
V - acompanhar a gestão dos serviços de transporte
público municipal, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do
sistema, bem como dos respectivos contratos de permissão para execução e
exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e regulamentação
vigentes;
VI - acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação
dos serviços de transporte público coletivo e Individual, em todas as suas
modalidades, e do transporte escolar e fretamento;
VII - convocar
representantes e técnicos de qualquer outro órgão da Administração Municipal,
quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao planejamento
urbano, democratizando as decisões e as Informações sobre as políticas públicas
de trânsito e transportes;
VIII
- constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou
permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;
IX
- elaborar o regimento Interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu
funcionamento, o qual será aprovado por ato do Prefeito Municipal;
X -
participar elas discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de
transporte público municipal; e
XI
- emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência.
Art. 12 - O Conselho Municipal de
Trânsito e Transporte será composto por 13(treze) membros efetivos e seus
respectivos suplentes, sendo:
I - um representante da Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos, ou outra que a vier substituir;
II - um representante da Secretaria Municipal de
Planejamento, ou outra que a vier substituir;
IlI - um representante da
Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes;
IV - um representante da Câmara Municipal, ligado à
comissão de Serviços Públicos Municipais;
V - um representante de entidades ligadas ao meio
ambiente ou técnico na área ambiental, indicado pela Secretaria Municipal de
Agronegócio e Desenvolvimento Sustentável, ou oulra
que a vier substituir;
VI - um representante da associação comercial em
regular funcionamento;
VII - um representante de uma das associações de
moradores de bairros do Município de Janaúba, em regular funcionamento;
VIII - um representante das empresas permissionárias
e/ou concessionárias do serviço de transporte coletivo de Janaúba;
IX - um representante dos prestadores de serviços de
táxi;
X - dois representantes da população, e
XI - dois representantes do Estado, sendo uma
Indicação do comando da Polícia Militar e uma indicação da Policia Civil, ambos
lotados no município de Janaúba-MG.
§ 1° - Os representantes do setor público municipal
serão indicados pelos seus respectivos órgãos.
§ 2° - Os representantes das entidades referidas nos
incisos VI, VII, IX, X, e seus respectivos suplentes, serão eleitos em
assembleia realizada pelas mesmas, convocada para esse fim específico, conforme
estabelecido no Decreto Regulamentar do Executivo, e nomeados pelo Prefeito
Municipal.
§ 3° - Os conselheiros não receberão remuneração pelas
suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.
§ 4° - O Chefe do Executivo Municipal providenciará a
nomeação dos membros representantes de entidades e Instituições no prazo estabelecido pelo Decreto Regulamentar,
juntamente com os membros efetivos e suplentes que representem a Administração.
§ 5° - Não se manifestando para eleger seus
representantes e suplentes as instituições e pessoas físicas ou jurídicas
previstas nos Incisos VI, VII, VIII, IX, X,
XI no prazo determinado por Decreto Regulamentar, o Prefeito Municipal indicá-los-á,
desde que estes mantenham vinculação expressa com as mesmas.
Art. 13 - O mandato cios Conselheiros
e de seus respectivos suplentes terá o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 14 - O Conselho Municipal terá
uma Coordenação, constituída por um Presidente
um Vice-Presidente e um Secretário, os quais serão eleitos entre seus
membros, sendo que a vigência cio seu mandato coincidirá com a do Conselho.
Parágrafo único. Decreto Regulamentar cio
Executivo a Regimento Interno normatizarão
a forma ele eleição e o funcionamento ela Coordenação do Conselho
Municipal de Trânsito e Transporte.
Art. 15 - Os Conselheiros eleitos,
Indicados e nomeados na forma desta Lei, em sua primeira reunião, a ser
convocada no ato ele nomeação, comporão uma Comissão para elaborar, discutir e
propor um projeto de Regimento Interno para o Conselho Municipal de Trânsito e
Transporte, a ser votado em, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da
publicação cio Decreto Regulamentar desta Lei.
Art. 16 - A Administração Pública
Municipal disponibilizará a infraestrutura necessária para o adequado
funcionamento Conselho Municipal.de Trânsito e Transporte .
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
Art. 17 - Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos, ou outra que vier a substituir,
sendo destinado a dar suporte financeiro aos programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento da Política Municipal de Trânsito
e Transporte, além de suporte financeiro
à Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes
nas áreas de segurança de tráfego, engenharia de tráfego e educação para o trânsito, através da
arrecadação de receitas provenientes das cobranças de multas de trânsito e
arrecadações correlatas.
Art. 18 - A receita arrecadada pelo
Fundo Municipal de Trânsito e Transporte será aplicada conforme orientação da Portaria
DENATRAN 407/11.
Art. 19 – Constituem receitas do Fundo
Municipal de Transportes e Trânsito; todos os recursos provenientes de:
I - produto da arrecadação das multas de trânsito recebidas
pelo Município, provenientes de repasse ela União, Estado e do próprio Município;
II - Integra lida de do produto da arrecadação do
Pálio de Recolhimento de veículos e das
remoções;
IlI - 20%doproduto de arrecadação
de IPVA repassado pelo Estado;
IV - integralidade do produto de arrecadação de taxas
de emissão de alvarás de transportes estacionamento rotativo e taxas afins;
V - doações, legados. subvenções e contribuições de
qualquer natureza:
VI - de dotações e ele destinadas, consignadas no
orçamento do Município ou em créditos adicionais;
VII - juros, rendimentos e correções advindas de
quaisquer formas de aplicações de seus recursos:
VIII dos recursos pagos relativos ao custeio da
atividade de gerenciamento operacional;
IX - de resultados de convênios, contraias ou acordos
firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou Internacionais,
pessoas jurídicas ou pessoas. físicas, desde já autorizados por esta lei;
X - de receitas decorrentes de:
a) comercialização de vale
transporte, passes e outros subsídios;
b) exploração publicitária cio
sistema de trânsito e transporte;
c) penal idades aplicadas ao s
operadores do transporte público, coletivo e especial;
Art. 20 - O Fundo Municipal de Trânsito e Transportes
deverá ter conta corrente exclusiva e
específica para gerenciamento e
recebimento dos recursos
oriundos de arrecadação, observando o repasse automático
de 5% ao FUNSET, Fundo Nacional de Segurança e Educação para o Trânsito
(FUNSET), por determinação da Lei 9.503, Código de Trânsito Brasileiro, repasse
este, oriundo dos pagamentos de multas de
competência municipal emitidas
pelo município.
Art. 21 - O Fundo Municipal de Trânsito
e Transporte ele Janaúba-MG terá natureza contábil realizada pela Contabilidade
Geral do Município.
Art. 22 - As diversas receitas do
Fundo Municipal de Trânsito e Transportes previstas nesta Lei, observada a
programação financeira, serão depositadas em banco oficial, em conta bancária
denominada "FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO e
TRANSPORTE - Prefeitura Municipal de Janaúba-MG.
Parágrafo Único. Será criada conta específica para o
recolhimento do pagamento com retenção automática de 5% para o FUNSET, das
multas de trânsito aplicadas pelo município dentro de sua circunscrição,
vinculada à Secretária de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 23 - Constituem ativos do Fundo
Municipal de Trânsito e Transporte:
I - disponibilidade monetária em bancos oficiais de crédito,
oriundo das receitas específicas;
lI - direitos porventura constituídos;
III - bens móveis ou imóveis que lhe foram adquiridos
ou destinados.
Art. 24 - São passivos do Fundo
Municipal de Trânsito e Transporte:
I - as obrigações de qualquer natureza, assumidas para
sua manutenção ou funcionamento;
lI - as despesas constituídas
para execução de projetos, pesquisas, aquisição ele bens o materiais.
Art. 25 - O orçamento do Fundo
Municipal de Trânsito e Transporte integrar-se-á ao orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unidade.
Art. 26 – O orçamento do Fundo
Municipal de Trânsito e Transporte evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental relativo ao
trânsito e transporte, mobilidade urbana, observados o Plano Plurianual, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e os Princípios
ela universalidade, anualidade e do equilíbrio
orçamentário.
Art. 27 - O orçamento do Fundo
Municipal de Trânsito e Transporte observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões, normas e Decretos Regulamentares da Prefeitura Municipal
de Janaúba-MG.
Art. 28 - A Administração Pública Municipal
fornecerá o necessário suporte humano, técnico, material e administrativo ao
Fundo Municipal de Trânsito e Transporte, através da Diretoria Municipal de Trânsito
e Transportes.
Art. 29 - Semestralmente, o Poder Executivo divulgará relatório
descritivo e analítico referente às receitas do Fundo Municipal de Trânsito e
Transporte, em seu sítio oficial na internet (www.janauba.mg.gov.br).
Art. 30 - No caso de extinção do
Fundo Municipal de Trânsito e Transporte, os seus bens e patrimônio serão
incorporados ao patrimônio do Município, na forma da lei.
Art. 31 – A contabilidade do Fundo
Municipal de Trânsito e Transporte terá por objetivo evidenciar sua situação
financeira, patrimonial e orçamentária, observadas as normas da legislação
pertinente.
CAPITULO V
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO
Art. 32 - Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações
- JARI órgão colegiado, componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável
pelo julgamento de Recursos interpostos contra penalidades aplicadas pela
Prefeitura, em matéria de trânsito.
§ 1° - Compete à JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
lI - solicitar aos órgãos e
entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise ela situação
ocorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas
autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.
§ 2°- A JARI
será composta por três integrantes,
obedecidos os seguintes critérios para a sua composição:
I -
um Integrante, de reconhecida
competência em matéria de trânsito e
que seja portador de diploma de grau superior na área
da ciência do Direito;
II
- um representante de entidade representativa da sociedade, ligada à área de trânsito;
IlI - um servidor efetivo que compõe a Diretoria
Municipal de Trânsito e Transportes, Órgão executivo rodoviário e trânsito do
município.
§ 3° - O Decreto de nomeação
deverá indicar os respectivos suplentes.
§ 4° - A exoneração do servidor do
seu cargo de origem, por qualquer motivo, implica no seu desligamento imediato
da JARI.
§ 5° - O mandato dos membros será
de um ano, permitida uma recondução por Igual período.
Art. 33 - Fica garantido aos membros
da JARI, constantes no § 2º do art. 32, o recebimento de gratificação mensal
devida enquanto estiverem, efetivamente, desempenhando as funções na aludida
Junta.
§ 1° - A gratificação prevista no
"caput" corresponderá ao valor de um salário mínimo oficia l vigente
no Brasil, para cada um dos membros da JARI, fracionados de acordo com o número
de reuniões de julgamento, sendo de, no mínimo, 04 (quatro) por mês, mediante
efetivo comparecimento.
§ 2° - A gratificação prevista no “caput"
não será concedida aos membros suplentes.
§ 3° - Para o pagamento da
gratificação, será observado o comparecimento de seus membros às reuniões.
§ 4° - As despesas decorrentes da
aplicação desta lei correrão por conta ela dotação do orçamento vigente do
Fundo Municipal de Trânsito e Transportes, suplementadas se necessário.
§ 5° - Até a realização de
concurso público para o provimento de cargos, o Município disponibilizará
servidores do quadro efetivo ou fará contratação temporária mediante processo
seletivo simplificado para atender a demanda do sistema municipal de trânsito.
Art. 34 - O funcionamento da JAAI
obedecerá ao seu Regimento Interno, a ser elaborado pelo órgão e regulamentado por
Decreto Municipal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal,
no prazo de 90(noventa dias) a contar da data de publicação desta norma,
expedirá por Decreto todas as demais
normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei.
CAPITULO VI
DA CRIAÇÃO DE CARGOS
Art. 35 - Ficam acrescidos ao Quadro
de Pessoal do Poder Executivo os cargos e funções públicas constantes no Anexo
I desta Lei.
Art. 36 - Para fazer face às despesas
decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizadas dotações orçamentárias
consignadas no orçamento vigente, e previsão na LDO e PPA para o exercício de
2015, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
necessários.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Para o exercício das
Funções públicas que lhe são delegadas nesta lei, poderá o Executivo, mediante lei
específica, remanejar para o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
as dotações orçamentárias previstas para tais serviços dentro do orçamento da
Administração Direta, sem prejuízo de outras que lhe sejam destinadas na forma
legal.
Art. 38 - O Poder Executivo tomará
providências no sentido de adaptar seu programa escolar para a promoção da
educação para o trânsito nas escolas municipais, conforme determina o art.76 do
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 39 - O Poder Executivo, com base
nesta lei e no Código de Trânsito Brasileiro, expedirá regulamento específico
para a condução de escolares no Município, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 40 - As despesas decorrentes
desta Lei correrão a conta de dotações do orçamento vigente, sendo também, se
necessário a abertura de crédito especial e utilizar de decretos de remanejamento.
Art. 41 - A fiscalização do trânsito
ficará a cargo dos Agentes de Trânsito lotados, capacitados e nomeados por
Decreto Municipal, observado o art. 280 Inciso VI § 4°, para exercerem a
atividade de Agente da Autoridade de Trânsito Municipal, na circunscrição do
município de Janaúba-MG.
Parágrafo Único - Fica autorizado o Munícipio
de, Janaúba a firmar convênio com o Esta do de Minas Gerais para exercer a
fiscalização de trânsito cuja competência seja municipal, por meio dos agentes
ela Policia Militar.
Art. 42 - Fica o Poder Executivo
autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, demais órgão integrantes
do Sistema Nacional de Trânsito, e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação
desta Lei Complementar.
Art. 43 - Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei n° 1.466
de 26 de março de 2002, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
I
Livre nomeação – com conhecimento na área |
|||
Cargo |
Nº de vagas |
Carga horária |
Nível |
Coordenadores de Transporte
e Trânsito |
4 |
40 |
VII |
Prefeitura
de Janaúba, MG, 30 de junho de 2015.
Yuji Yamada
Prefeito
de Janaúba
Projeto de Lei N.: 32/2015
Autor: Yuji Yamada - Prefeito Municipal
Administração "Novos Caminhos"
- 2013 a 2016
Seção de Legislação