MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

 

LEI N. 2.131 DE 1° DE SETEMBRO DE 2015

 

 

 

DISPÕE SOBRE A VERBA DE APOIO AO GABINETE DO VEREADOR.

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Grais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituída a Verba de Apoio ao Gabinete do Vereador na Câmara Municipal de Janaúba para cobertura dos gastos necessários  disponibilizados  aos vereadores  no. exercício das suas funções.

Parágrafo único - Os valores serão essenciais para o desempenho  e  representação  do Vereador segunda a sua natureza e abrangência.

 

Art. 2º - A Câmara Municipal cederá bens móveis do seu patrimônio, tais como: mesas, cadeiras, armários, computadores e impressoras, aparelhos telefônicos e outros cujo  uso e emprego se revelem necessários ao regular funcionamento e desempenho de cada gabinete de vereador.

Parágrafo único - A Câmara se responsabiliza pela manutenção dos aparelhos cedidos  na forma deste artigo e pelo fornecimento das peças de reposição, excetuados  os suprimentos de informática considerados como material de consumo.

 

Art. 3º - Fica fixado o valor máximo mensal da Verba de Apoio ao Gabinete do Vereador em R$1.500,00 (hum mil, quinhentos reais), para despesas realizadas com: Alterado pela (Lei Nº 2.501 de 21 de janeiro de 2022). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.501.pdf

 

Art. 3° Fica fixado o valor máximo mensal da Verba de Apoio ao Gabinete do Vereador em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), para despesas realizadas com: Alterado pela (Lei Nº. 26394 de 12 de junho de 2023). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2023-2.639.pdf

 

Art. 3° Fica fixado o valor máximo mensal da Verba de Apoio ao Gabinete do Vereador em R$ 7.000,00 (sete mil reais), para despesas realizadas com:

I. Telefonia fixa do Gabinete;

II. despesas Postais;

III. material de expediente do Gabinete (folhas, recarga de tonner, caneta, etc);

IV. cópias reprográficas;

V. viagens (diárias, combustíveis e passagens);

VI. cursos ou eventos (vereador e servidor lotado no gabinete).

 

§ 1º – O valor da verba instituída neste artigo será atualizado anualmente, por portaria da Mesa Diretora, mediante aplicação do coeficiente representativo da variação do poder de compra da moeda, utilizando índice oficial do Governo Federal.

§ 2º - O limite máximo previsto no caput deste artigo é mensal, permitida a sua acumulação, desde que o saldo remanescente seja utilizado dentro do mesmo exercício financeiro.

 

Art. 4º - Toda e qualquer solicitação de produtos ou serviços, descritos no art. 2°, deverá ser requisitada junto à Assessoria Técnica de Administração, em tempo hábil para o fornecimento.

 

Art. 5º - A Câmara liberará a linha fixa  a cada gabinete, sendo que a sua utilização será de inteira responsabilidade do vereador.

 

Art. 6º - As despesas de telefonia fixa, despesas postais, material de expediente, recargas de tonner e xerox serão empenhadas pela Câmara Municipal e, não sendo o caso de dispensa ou inexigibilidade, serão também licitadas pela Câmara Municipal.

Parágrafo único - Todas as despesas listadas no caput correrão nas dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.

 

Art. 7º - As despesas. de viagens, com passagens intermunicipais e interestaduais, combustíveis e diárias serão empenhadas nas dotações orçamentárias devidas em favor do vereador, que deverá comprovar seus gastos conforme a legislação que reger as diárias, sendo que as despesas de combustíveis seguirão as regras estabelecidas nos parágrafos seguintes.

§ 1º - Toda vez que for solicitado pelo vereador à Presidência da Casa uma viagem com veículo oficial, o presidente entregará uma requisição para abastecimento no Posto de Combustível autorizado, que identificará o valor para atender ao disposto nos artigos 2° e 3° desta lei.

§ 2º - Se durante a viagem for necessário o abastecimento do veículo oficial, o vereador terá este valor reembolsado, mediante comprovante fiscal do abastecimento e prestação de contas da viagem, atendendo ao limite exposto nos artigos 2° e 3° desta lei.

§ 3º - Quando o veículo oficial for utilizado em conjunto por mais de um vereador, a requisição a que se refere o parágrafo 1°.será proporcionalmente dividida nas prestações de contas destes vereadores para atendimento ao disposto nos artigos 2° e 3° desta lei.

§ 4º - Quando o veículo oficial for utilizado em conjunto por mais de um vereador, e acontecer o previsto no parágrafo 2º, a despesa será reembolsada somente aos vereadores identificados no comprovante fiscal de abastecimento.

 

Art. 8º - Todos os gastos decorrentes desta lei serão submetidos à prestação de contas mensal em formulário próprio definido no anexo I desta lei.

§ 1º - A prestação de contas será elaborada pela Assessoria Parlamentar do' Vereador, sob a sua exclusiva responsabilidade, e será submetida a análise documental pelo setor de contabilidade que encaminhará ao Presidente para aprovação.

§ 2º - O prazo para prestação de contas será até o quinto dia útil do mês subsequente e deverá ser aprovada ou rejeitada neste mês.

 

Art. 8°- A O limite da Presidência, em razão da sua função de representação institucional, poderá exceder o limite máximo de verba previsto no artigo 3° desta Lei, na Legislatura vigente. Acrescentado pela (Lei N. 2.342 de 15 de outubro de 2019). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2019-2.342.htm

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, principalmente as Resoluções nºs 004/2004, 002/2005 e a Instrução Administrativa nº 001/2013.

 

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura de Janauba, MG, 1º de setembro de 2015.

 

 

 

Yuji Yamada

Prefeito de Janaúba

 

 

 

Projeto de Lei N. : 33/2015

Autor: Mesa Diretora          

 


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Seção de Legislação

Lei 2131/2015