MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.103 DE 18 DE MARÇO DE 2015

 

 

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTA MORATÓRIA, REMISSÃO DE JUROS E PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS PARA COBRANÇA DE DIVIDA ATIVA E OUTROS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS E NÃO PAGOS, E OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° • Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder remissão total de Tributos inscritos em dívida ativa, cujo montante total seja de no máximo R$50,00(cinqüenta reais}, incluídos juros , multas, correção monetária e valor principal.

 

Art. 2° .Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Contribuinte, a anistia de multas e remissão de juros, para créditos de natureza tributária inscritos ou não em Dívida Ativa, vencidos até 31 de dezembro de 2014, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial.

 

§ 1°. A anistia e remissão de que trata este artigo incorrerá exclusivamente sobre o valor das multas e

dos juro s para pagamento à vista.

 

§ 2°. O valor devido de que trata o parágrafo anterior poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis)

vezes, da seguinte forma:

 

Pagamento mínimo de 15%(quinze por cento) à vista e o restante em até 12 (doze) parcelas. sem

acréscimo;

 

Pagamento mínimo de 15% (quinze por cento) à vista e o restante em até 36 (trinta e seis) parcelas.

acrescidas de júros de 1,O%(um por cento) ao mês.

 

§ 2° O disposto nesta lei não se aplica àos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios , bem como aos de falta de recolhimento de tributo ret:do pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

 

§ 3°. O parcelamento de que trata o caput deste artigo, será efetuado nos termos da Legislação em

vigor.

 

Art. 3° • Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo segundo desta lei, fica o Poder Executivo , por intermédio da Secretaria da Fazenda, Administração e Recursos Humanos do Município de Janaúba, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.

 

Art. 4° - O benefício fiscal previsto nos artigos primeiro e segundo independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação desta lei.

 

Parágrafo único - A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.

 

Art. 5° O contribuinte poderá parcelar os débitos, com os benefícios fiscais previstos nesta lei, até 30 de dezembro de 2015.

 

§ 1° - O parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverá ser negociado junto a Secretaria de Fazenda , Administração e Recursos Humanos, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas;

 

§ 2° -  O  parcelamento  importa na confissão  da dívida e deverá  ser  negociado  diretamente  pelo contribuinte em débito ou por procurador devidamente autorizado .

 

§ 3° O parcelamento dos débitos ajuizados será efetivado  somente após o pagamento das custas processuais antecipadas e dos honorários advocatícios arbitrados.

 

Art. 6° - Os débitos fiscais parcelados , quando não pagos na data dos respectivos vencimento s, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1 .0% ao mês, multa de diária de 0.33% limitado a 1O% e atualização monetária pelo IPCA- Índice de preço ao consumidor amplo, conforme Código Tributário em vigor e não poderão ser objeto de novo parcelamento , devendo as parcelas vencidas serem reemitidas com data de vencimento atualizada, incidindo sobre elas as cominações legais acima previstas, limitando o atraso a 3(três) parcelas .

 

Parágrafo único. Após o vencim ento da terceira parcela em atraso, perdurando a inadimplência, o contribuinte perderá os benefícios fiscais concedidos por esta lei e após serem abatidos os valores pagos, será emitida CDA para cobrança extrajudicial por protesto ou ajuizamento de Ação de Execução Fiscal.

 

Art. 7° - O parcelamento de débitos ajuizados implicará na suspensão da Ação de Execução Fiscal, até a quitação total do débito, quando será requerida a extinção.

 

Parágrafo único. Interrompido o pagamento das parcelas, será requerido o prosseguimento do feito, nos demais trâmites legais.

 

Art. 8° - . Para a realização da cobrança bancária fica o Poder Executivo autorizado a contratar os ser viços bancários , através de procedimento licitatório , conforme Lei Federal 8.666/93.

 

Art.  9°- O  Poder  Executivo  poderá  baixar  atos  regulamentares  que  se  fizerem  necessários  à implementação desta lei.

 

Art. 10 - O  - Revogam-se  as  disposições  em  contrário,  esta  lei entra  em  vigor  na data de  sua  publicação.

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 18 de março de 2015.

 

 

Yuji Yamada

Prefeito de Janaúba

 


 

 

 

 

Projeto de Lei N.: 03/2015

Autor: 03/2015: Yuji Yamada- Prefeito Municipal              

 

Administração "Novos Caminhos"- 2013 a 2016

Seção de Legislação - Lei 2.103/20 i5