|
MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.103 DE
18 DE MARÇO DE 2015
DISPÕE SOBRE
CONCESSÃO DE ANISTIA
DE
MULTA MORATÓRIA, REMISSÃO DE JUROS E PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, EMISSÃO
DE BOLETOS BANCÁRIOS PARA COBRANÇA
DE DIVIDA ATIVA E OUTROS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS E NÃO PAGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° • Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder remissão total de Tributos inscritos em dívida ativa, cujo
montante total seja de no máximo R$50,00(cinqüenta reais}, incluídos juros , multas,
correção monetária e valor principal.
Art. 2° .Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder ao Contribuinte, a anistia de multas e remissão de juros,
para créditos de natureza tributária inscritos ou não em Dívida Ativa, vencidos
até 31 de dezembro de 2014, que se encontram em fase de cobrança administrativa
ou judicial.
§ 1°. A anistia e remissão de que trata
este artigo incorrerá exclusivamente sobre o valor das multas e
dos juro s para pagamento à vista.
§ 2°. O valor devido de que trata o parágrafo
anterior poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis)
vezes, da seguinte forma:
Pagamento mínimo de 15%(quinze por cento)
à vista e o restante em até 12 (doze) parcelas. sem
acréscimo;
Pagamento mínimo de 15% (quinze por
cento) à vista e o restante em até 36 (trinta e seis) parcelas.
acrescidas de júros de 1,O%(um por cento)
ao mês.
§ 2° O disposto nesta lei não se aplica
àos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas
com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas
em processos eivados de vícios , bem como aos de falta de recolhimento de tributo
ret:do pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
§ 3°. O parcelamento de que trata o caput
deste artigo, será efetuado nos termos da Legislação em
vigor.
Art. 3° • Para fins de pagamento dos débitos fiscais na
forma do artigo segundo desta lei, fica o Poder Executivo , por intermédio da Secretaria
da Fazenda, Administração e Recursos Humanos do Município de Janaúba, autorizado
a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 4° - O benefício fiscal previsto nos artigos primeiro
e segundo independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se
automaticamente concedido a partir da data da publicação desta lei.
Parágrafo único - A cobrança do débito fiscal assim reduzido
se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei,
onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe
facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.
Art. 5° O contribuinte poderá parcelar os débitos, com os benefícios fiscais
previstos nesta lei, até 30 de dezembro de 2015.
§ 1° - O parcelamento administrativo dos débitos fiscais,
abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial,
deverá ser negociado junto a Secretaria de Fazenda , Administração e Recursos Humanos,
no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas;
§ 2° - O parcelamento importa na confissão da dívida e deverá ser negociado
diretamente pelo contribuinte em débito ou por procurador devidamente
autorizado .
§ 3° O parcelamento dos débitos ajuizados será efetivado somente após o pagamento das custas processuais
antecipadas e dos honorários advocatícios arbitrados.
Art. 6° - Os débitos fiscais parcelados , quando não pagos na data dos respectivos
vencimento s, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1 .0% ao mês, multa
de diária de 0.33% limitado a 1O% e atualização monetária pelo IPCA- Índice de preço
ao consumidor amplo, conforme Código Tributário em vigor e não poderão ser objeto
de novo parcelamento , devendo as parcelas vencidas serem reemitidas com data de
vencimento atualizada, incidindo sobre elas as cominações legais acima previstas,
limitando o atraso a 3(três) parcelas .
Parágrafo
único. Após o vencim ento da terceira parcela em atraso, perdurando a inadimplência,
o contribuinte perderá os benefícios fiscais concedidos por esta lei e após serem
abatidos os valores pagos, será emitida CDA para cobrança extrajudicial por protesto
ou ajuizamento de Ação de Execução Fiscal.
Art. 7° - O parcelamento de débitos ajuizados implicará na suspensão da Ação
de Execução Fiscal, até a quitação total do débito, quando será requerida a extinção.
Parágrafo
único. Interrompido o pagamento das parcelas, será requerido o prosseguimento do
feito, nos demais trâmites legais.
Art.
8° - . Para a realização da cobrança bancária fica o Poder Executivo autorizado
a contratar os ser viços bancários , através de procedimento licitatório , conforme
Lei Federal 8.666/93.
Art.
9°- O Poder Executivo poderá baixar
atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei.
Art. 10 - O - Revogam-se as disposições
em contrário, esta lei
entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba, MG, 18 de março de 2015.
Yuji Yamada
Prefeito de
Janaúba
Projeto de Lei N.: 03/2015
Autor: 03/2015: Yuji Yamada-
Prefeito Municipal
Administração "Novos Caminhos"- 2013 a 2016
Seção de Legislação - Lei 2.103/20 i5