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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.108
DE 15 DE ABRIL DE 2015
“AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A INCENTIVAR A
INSTALAÇÃO DE INDUSTRIAS E EMPRESASA NO MUNICIPIO DE JANAÚBA”
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
1°- Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder incentivos a empresas que vierem se estabelecer no Município ou, àquelas que ampliem as instalações já existentes.
Parágrafo Único - Os incentivos serão
concedidos a de análise e parecer, por parte de comissão para este fim demonstrada
a para a economia do Município e a função social, especialmente o aumento de postos
de trabalho e respeito ao meio ambiente.
2°- Os incentivos consistirão em:
I - isenções de tributos municipais;
II - doação de área, com cláusula de reversão ao para a instalação novas
empresas;
III -venda subsidiada de lotes em distritos industriais;
IV - concessão de uso, em caráter precário,
de área para restabelecimento de empresas,
em face de instalação definitiva;
V - colaboração com a nova empresa, através de de obras, com terraplanagem,
redes de água e esgotos;
VI - conceder incentivo de pagamento direto ou ressarcimento de despesas
com consumo de energia elétrica, e esgoto,
dentre à indústrias empresas instaladas neste Município.
§ 1° Os incentivos fiscais serão concedidos somente se atendidas as disposições da Lei complementar n° 01/00, em relação à renúncia de receita.
§ 2°- Cabe ao Poder Executivo regulamentar a concessão de isenções fiscais,
levando em conta o número de empregos que serão e cálculo de retorno financeiro
à receita do Município.
§ 3° - As empresas que receberem isenções fiscais serão fiscalizadas, semestralmente, pelo Sistema de Controle Interno do Município, a fim de controlar o cumprimento dos requisitos, com base nos quais, foi concedido o benefício.
§ 4° - O Município assegurará, no ato de concessão dos benetícios, o efetivo cumprimento por parte das empresas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de sua revogação em caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurando o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município.
§ 5° - A prestação de serviço ou realização de obras, como incentivos a empresa, será documentada e registrada no órgão competente, com cláusula expressa de indenização, ao Município, do valor total do incentivo concedido, acrescido de juros de um por cento (1%) ao mês e correção monetária, no caso de fechamento da empresa ou de redução ou não alcance das metas especificadas na solicitação do incentivo, no prazo de três (03) anos a contar da data do seu recebimento.
Art. 3° - As empresas interessadas solicitarão o(s) incentivo(s) presentando aseguinte documentação:
I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações,
devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
II - prova dos registros ou inscrições em todos os órgãos públicos, como
Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua
sede;
III - prova de regularidade em se tratando de empresa já em atividade:
a. dos tributos federais;
b. dos tributos estaduais;
c.
dos tributos
do Município de sua sede;
d. do INSS;
e.
do FGTS e do
PIS/PASEP.
IV - projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar, compreendendo
a construção do prédio e seu cronograma, instalações, projeção do faturamento mínimo,
estimativa de ICMS a ser gerado, projeção do número de empregos, direitos ou
indiretos a serem gerados, prazo para o início de funcionamento e estudo da viabilidade
econômica do empreendimento.
V- projeto de preservação do meio
ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados
pela empresa, bem como apresentação de projeto de estação de tratamento e estinação de resíduos gerados na fase produtiva
da empresa, quando estes se fizerem necessários.
VI – certidão negativa judicial e de protestos de títulos da comarca a que
pertence o Municipio em que a empresa interessada
tiver sua sede.
§ 1° - Em se tratando de empresas já estabelecidas no Municipio, que estejam em extensão aplicam-se
as disposições supra enumeradas, no que couber.
§ 2° - O Prefeito Municipal, após a conclusão da Comissão, decidirá sobre
a solicitação, sempre estabelecendo o custo total do incentivo.
Art. 4° - A lndustria ou Empresa
que receber o incentivo
previsto por esta Lei, deverá juntamente com a Prefeitura de Janaúba, assinar um Termo de
Compromisso, através do qual as partes firmarão as condições para tal concessão.
Art. 5°- O Municipio consignará, anualmente,
em sua Lei do Orçamento, dotação necessária ao atendimento aos incentivos previstos
nesta Lei.
Art. 6°-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1059 de Maio de 1996.
Janaúba-MG, 15 de abril de 2015.
Yuji Yamada
Prefeito de Janaúba
Projeto de Lei N. Autor:
13/201 5
Autor : Yuji Vamada-
Prefeito Mumcipal