MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

 

LEI N. 2.108 DE 15 DE ABRIL DE 2015

 

 

 

 

“AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A INCENTIVAR A INSTALAÇÃO DE INDUSTRIAS E EMPRESASA NO MUNICIPIO DE JANAÚBA”

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

1°- Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder incentivos a empresas que vierem se estabelecer no Município ou, àquelas que ampliem as instalações já existentes.

 

Parágrafo Único  - Os incentivos serão concedidos a de análise e parecer, por parte de comissão para este fim demonstrada a para a economia do Município e a função social, especialmente o aumento de postos de trabalho e respeito ao meio ambiente.

 

2°- Os incentivos consistirão em:

I - isenções de tributos  municipais;

II - doação de área, com cláusula de reversão ao para a instalação novas empresas;

III -venda subsidiada de lotes em distritos industriais;

IV - concessão de uso, em caráter  precário,  de área para restabelecimento  de empresas, em face de instalação definitiva;

V - colaboração  com  a nova empresa, através de de obras, com terraplanagem, redes de água e esgotos;

VI - conceder incentivo de pagamento direto ou ressarcimento de despesas com consumo de energia  elétrica, e esgoto, dentre à  indústrias empresas  instaladas  neste Município.

 

§ 1° Os incentivos fiscais serão concedidos somente se atendidas as disposições da Lei complementar n°  01/00, em relação à renúncia de receita.

 

§ 2°- Cabe ao Poder Executivo regulamentar a concessão de isenções fiscais, levando em conta o número de empregos que serão e cálculo de retorno financeiro à receita do Município.

 

§ 3° - As empresas que receberem isenções fiscais serão fiscalizadas, semestralmente, pelo Sistema de Controle Interno do Município, a fim de controlar o cumprimento dos requisitos, com base nos quais, foi concedido o benefício.

 

§ 4° - O Município assegurará, no ato de concessão dos benetícios, o efetivo cumprimento por parte das empresas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de sua revogação em caso de desvio da finalidade  inicial e do projeto apresentado, assegurando o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município.

 

§ 5° - A prestação de serviço ou realização de obras, como incentivos a empresa, será documentada e registrada no órgão competente, com cláusula expressa de indenização, ao Município, do valor total do incentivo concedido, acrescido de juros de um por cento (1%) ao mês e correção monetária, no caso de fechamento da empresa ou de redução ou não alcance das metas especificadas na solicitação do incentivo, no prazo de três (03) anos a contar da data do seu recebimento.

 

Art. 3° - As  empresas  interessadas  solicitarão  o(s) incentivo(s)  presentando aseguinte documentação:

I  - cópia do  ato  ou  contrato  de constituição da  empresa  e  suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;

II - prova dos registros ou inscrições em todos os órgãos públicos, como Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;

III - prova de regularidade em se tratando de empresa já em atividade:

a.       dos tributos federais;

b.      dos tributos estaduais;

c.       dos tributos do Município de sua sede;

d.      do INSS;

e.      do FGTS e do PIS/PASEP.


 

IV - projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, projeção do faturamento mínimo, estimativa de ICMS a ser gerado, projeção do número de empregos, direitos ou indiretos a serem gerados, prazo para o início de funcionamento e estudo da viabilidade econômica do empreendimento.

V- projeto de  preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados pela empresa, bem como apresentação de projeto de estação de tratamento  e estinação de resíduos gerados na fase produtiva da empresa, quando estes se fizerem necessários.

VI – certidão negativa judicial e de protestos de títulos da comarca a que pertence o  Municipio em que a empresa interessada tiver sua sede.

 


§ 1° - Em se tratando de empresas já estabelecidas  no Municipio, que estejam em extensão aplicam-se as disposições supra enumeradas, no que couber.


§ 2° - O Prefeito Municipal, após a conclusão da Comissão, decidirá sobre a solicitação, sempre estabelecendo o custo total do incentivo.

 

Art. 4° - A  lndustria  ou  Empresa  que  receber  o  incentivo previsto por esta Lei, deverá juntamente  com a Prefeitura de Janaúba, assinar um Termo de Compromisso, através do qual as partes firmarão as condições para tal concessão.

 


Art. 5°-  O Municipio consignará, anualmente, em sua Lei do Orçamento, dotação necessária ao atendimento aos incentivos previstos nesta Lei.

 

Art. 6°-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 Art.  7° - Revogam-se  as disposições  em contrário,  especialmente  a Lei n° 1059 de Maio de 1996.

 

Janaúba-MG, 15 de abril de 2015.

 

 

Yuji Yamada

Prefeito de Janaúba

 

 


Projeto de Lei N. Autor: 13/201 5

Autor                                    : Yuji Vamada- Prefeito Mumcipal