MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

 

LEI N. 2.115 DE 12 DE MAIO DE 2015  

Revogada pela (Lei Nº 2.502 de 15 de fevereiro de 2022) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.502.pdf

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTCA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO SUSTENTÁVEL – PMTS – E O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS NO MUNICÍPIO DE  JANAÚBA, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Dos Conceitos e Objetivos da Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável – PMTS

 

Art. 1º - Entende-se por Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável – PMTS, os programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável, nas áreas naturais ou culturais, visando o equilíbrio entre o crescimento econômico-social, a biodiversidade e a conservação do ecossistema.

 

 

Art. 2º - A Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável – PMTS, deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, no sentido de garantir a preservação da biodiversidade, a organização empresarial e o envolvimento da comunidade local.

 

 

Art. 3º - A implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Turismo Sustentável – PMTS, tem por objetivo:

 

 

I – Planejar, regulamentar e fiscalizar a atividade turística no município, de forma a desenvolvê-la em harmonia com a preservação da biodiversidade, a conservação dos ecossistemas regionais, o uso sustentável dos recursos naturais e do patrimônio histórico cultural, visando melhorar as condições de vida da população local;

 

II – Incentivar a redução de resíduos, bem como seu tratamento e destinação final;

 

III – Estabelecer o número ideal de usuários dos atrativos e das atividades, monitorando o impacto e controlando o crescimento do turismo e evitando a degradação ambiental, garantindo a qualidade dos produtos e serviços;

 

IV – Fortalecer a cooperação interinstitucional, congregando os segmentos sociais interessados em investir e desenvolver a conservação do meio ambiente, promovendo a sinergia entre os segmentos da iniciativa privada, do setor público, da comunidade local e dos turistas/consumidores;

 

 V – Estabelecer sistemas de Licenciamento Turístico Ambiental – LTA, para as atividades, produtos e serviços turísticos oferecidos, com a formação de um cadastro municipal que identifique tais empreendedores e prestadores de serviços;

 

VI – Promover a conscientização, capacitação e estimo da população local, para a atividade do turismo sustentável;

 

VII – Identificar e otimizar o potencial turístico do Município, mediante ações governamentais e apoio da iniciativa privada;

 

VIII – Garantir a conservação de áreas representativas dos ecossistemas naturais da região, mediante apoio a criação e manutenção de Unidades de Conservação públicas e privadas, de forma a incrementar o potencial turístico do Município;

 

IX – Promover, estimular e incentivar a criação de melhorias da infra-estrutura para atividade do turismo, respeitando o número ideal de usuários para cada ecossistema;

 

X – Promover o aproveitamento do turismo como veículo de educação ambiental;

 

XI – Valorizar e respeitar os costumes e tradições das comunidades locais;

 

XII – Garantir a participação efetiva da comunidade local nas instâncias decisórias, nos moldes da Agenda 21.

 

Art. 4º - Para atingir os objetivos propostos pela Política Municipal de Desenvolvimento Turismo Sustentável – PMTS, o Poder Público poderá celebrar convênios com a iniciativa privada, as universidades, os órgãos da sociedade civil representativos do terceiro setor, e as instituições públicas municipais, estaduais e federais.

 

CAPÍTULO II

Dos Órgãos

Art. 5º - Para gerir e administrar a Política Municipal de Desenvolvimento Turismo Sustentável – PMTS, fica criado o Sistema Municipal de Turismo Sustentável – SMTS, composto pelos seguintes órgãos:

 

I – Órgão Executivo: Secretaria Municipal de Agronegócios e Desenvolvimento Sustentável e Turismo;

II – Órgão Normativo e Deliberativo: Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

III – Órgão Consultivo: Membros da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, entidades da sociedade civil, Organizações Não Governamentais – ONG’s, e a comunidade científica relacionada ao turismo e meio ambiente.

 

CAPÍTULO III

Dos Instrumentos

Art. 6º - São instrumentos da Política Municipal de Desenvolvimento Turismo Sustentável – PMTS:

 

I – O Plano Diretor de Turismo;

II – O Zoneamento ambiental;

III – O Plano de Manejo para as Unidades de Conservação, públicas e privadas;

IV – O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

V – O Fundo de Desenvolvimento Turístico Ambiental – FUNDETUR

VI – O Licenciamento Turístico Ambiental;

VII – O Sistema Municipal de Monitoramento e Controle da Visitação Turística.

 

Art. 7º - Os instrumentos normativos da Política Municipal de Desenvolvimento Turismo Sustentável – PMTS, serão regulamentados por lei, e devem ser implementados em total consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional para o Ecoturismo, o Programa Nacional de Municipalização do Turismo – PNMT e a Agenda 21, além da legislação turística e ambiental concernente:

 

Art. 8º - O Poder Público, em conjunto com Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, deve criar um sistema de controle, baseado no monitoramento do impacto da visitação e número ideal de usuários do atrativo receptor, com a criação de um ingresso de entrada ou voucher, que garanta a sustentabilidade turística e ambiental dos serviços e produtos.

 

Art. 9º - O Poder Público Municipal fica autorizado a criar impostos e taxas, estabelecer sanções fiscais e administrativas e implantar um sistema de fiscalização destinado a garantir o cumprimento das normas legais estabelecidas pela Política Municipal de Desenvolvimento Turismo Sustentável – PMTS, conforme legislação em vigor.

 

Art. 10 – A regulamentação normativa dos objetivos e metas da Política Municipal de Desenvolvimento Turismo Sustentável – PMTS, será feita por lei, e abordará todos os assuntos relacionados com o planejamento sustentável do turismo.

 

CAPÍTULO IV

Das Propostas da Política Municipal de Desenvolvimento Turismo Sustentável – PMTS

 

Art. 11 – A Política Municipal de Desenvolvimento Turismo Sustentável – PMTS, deve abranger os preceitos da atividade ambiental sustentável, e promover a:

 

I – Capacitação e qualificação de recursos humanos;

II – Educação ambiental no ensino formal e informal;

III – Conscientização e respeito da população ao turista/consumidor;

IV – Sinalização informativa, educativa e advertiva;  

V – Informação turística e ambiental.

 

Art. 12 – A Política Municipal de Desenvolvimento Turismo Sustentável – PMTS, deve também incentivar as construções ambientalmente corretas, contempladas no Código de Obras do Município, tais como:

 

I -  Planta técnica construtiva e localização das construções, que interajam com o ecossistema, adaptada a região e com o emprego de materiais e paisagismo regional;

II – Priorização de mão-de-obra local;

IV – Mecanismo logísticos de acondicionamento, coleta, transporte, descarte, tratamento, dos resíduos antrópicos;

V – Emprego de meios de transportes alternativos e não poluentes ou agressivos ao meio ambiente.

 

CAPÍTULO V

Das Gestão da Política Municipal de Desenvolvimento Turismo Sustentável – PMTS

 

Art. 13 – A gestão da Política Municipal de Desenvolvimento Turismo Sustentável – PMTS, será promovida pela Administração Pública, com o apoio do técnico do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, juntamente com a sociedade civil organizada, comunidade científica e órgãos público competentes.

 

Art. 14 – A gestão da Política Municipal de Desenvolvimento Turismo Sustentável – PMTS, priorizará as seguintes ações:

 

I – prevenção da degradação do meio ambiente:

 

a)    natural: extensão da área e espaço utilizável, fragilidade do ambiente e sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana;

b)    social: monitoramento da visitação, implantação de trilhas e/ou caminhos em sistema de rodízio e de distribuição dos visitantes, controle sobe o uso inadequado dos recursos e/ou serviços;

c)    cultural: manutenção das tradições locais.

II – Prevenção da biodiversidade;

III – Tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos antrópicos;

IV – Recuperação das áreas degradadas.

 

CAPÍTULO VI

Dos Instrumentos de Fomento da Política Municipal de Desenvolvimento Turismo Sustentável (PMTS)

 

Art. 15 – O Município deverá criar programas específicos através de seus órgãos competentes, que incentivem a implantação e ampliação da Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável – PMTS.

 

Art. 16 – Poderão ser concedidos incentivos fiscais e financeiros as Instituições públicas e privadas, que comprovem cabalmente através de documentação específica, que incentivem programas de pesquisa e informação de processos que utilizam as chamadas tecnologias limpas, sempre precedidos de lei.

 

Parágrafo Único – Os instrumentos de que trata este artigo, serão concedidos sob forma de créditos especiais, deduções, isenções total ou parcial de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades especificamente estabelecidas, após análise dos documentos apresentados e aprovação do órgão municipal competente , em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, observando o que dispõe o “caput” deste artigo.

 

Art. 17 – O Poder  Público Municipal, por intermédio da Secretaria de Agronegócios e Desenvolvimento Sustentável e Turismo e o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, estimulará a elaboração dos planos de gestão dos atrativos turísticos e a adoção das medidas necessárias ao aprimoramento das atividades ou empreendimentos turísticos, mediante processo de normatização e licenciamento;

 

Art. 18 – A Secretaria Municipal de Agronegócios e Desenvolvimento Sustentável e Turismo, com apoio do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, envidará esforços para a realização de convênios com os Poderes Públicos Estadual e Federal, ou com as Organizações Não Governamentais – ONG’s, visando implementar:

 

I – Programas de treinamento e capacitação técnica e administrativa aos empresários e demais prestadores de serviços turísticos, que estejam operando regulamente, com vistas ao aprimoramento da qualidade dos serviços por eles prestados e a captação de funcionamento para suas atividades;

 

II – Programas específicos e divulgação das atividades , turísticos, devidamente cadastrados e licenciados pelo poder público, com ênfase na promoção das atividades e dos atrativos;

 

lll – Programa municipal para estímulo a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN’s e Monumentos Naturais de que trará a Lei do Sistema Nacional de Umidade de Conservação – SNUC, Lei Federal nº 9.985/00.

 

 

 

CAPÍTULO VII

Das Atribuições e Competências dos Órgãos Municipais

 

Art. 19 – Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria Municipal Agronegócios e Desenvolvimento Sustentável e Turismo e do Conselho Municipal de Turismo COMTUR, poderá captar recursos financeiros junto ao Estado, a União ou junto às Organizações Não Governamentais – ONG’s nacionais e internacionais e iniciativa privada, para efetuar cooperação técnica e financeira em ações, projetos, programas e planos relacionados ao gerenciamento da Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável – PMTS.

 

Art. 20 – Para gerir e administrar os recursos materiais e financeiros deverá criar o Fundo de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR;

 

Art. 21 – A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Agronegócios e Desenvolvimento Sustentável e Turismo e com o apoio do Conselho Municipal de Turismo-COMTUR, deverá:

 

I – Estabelecer um sistema de licenciamento turístico-ambiental, obrigatório, nos moldes da legislação ditada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA;

 

II – Criar instrumentos e mecanismo, que garantam a avaliação e o monitoramento do impacto e o controle da visitação pública nos atrativos turísticos;

 

III – Criar um serviço público de fiscalização turística-ambiental;

 

IV – Criar um cadastro municipal e um banco de dados informatizado, que ajude na coleta e interpretação das informações de interesse turístico, especialmente as referentes à demanda e oferta de produtos e serviços;

 

V – Implementar um projeto de gerenciamento de resíduos, executando ações práticas de coleta seletiva de lixo e de prevenção à poluição ambiental, sonora, visial, paisagística e atmosférica;

 

VI – Estabelecer normas para a entrada, circulação e o estacionamento de veículos de turismo e ônibus de excursão, conforme regulamento especifico e Código Nacional de Trânsito;

 

VII – Estabelecer normas para a divulgação em vias públicas, de publicidade e propaganda dos serviços e produtos turísticos, além de disciplinar a sinalização turística informativa, educação e advertida.

 

VII – Programas específicos de divulgação das atividades e empreendimentos turísticos, devidamente cadastrados e licenciados pelo poder público, com ênfase na promoção das atividades e dos atrativos;

 

VIII – Programa municipal para estimulo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN’s e Monumentos Naturais de que trata a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, Lei Federal nº 9.985/00.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES E EMPREENDIEMNTOS TURÍSTICOS

 

Art. 22 – Entende-se por atividade ou empreendimento/turismo, para efeito desta lei, toda a infra-estrutura e serviços oferecidos aos turistas/consumidores e visitantes, mediante remuneração, por pessoas físicas, jurídicas, autônomos, instituições, públicas ou privadas, que visam a integração das pessoas com a natureza, praticadas em áreas  de reconhecimento interesse turístico e de visitação pública, incluindo-se ai:

 

I – As práticas ecoturísticas e os esportes de aventura e ação;

 

II – O comércio de viagens, assim compreendidas as agências intermediadora e/ou operadoras de viagem e turismo;

 

III – As propriedades particulares receptivas, ou “Sítios Turísticos Receptivos”, assim compreendidas como empresas turísticas, que venham operar atividades relacionadas diretamente ao turismo especificamente no território de sua propriedade, que por sua vez pode ser em área rural ou urbana, que receba a visita de turista/consumidor mediante pagamento e abrigue locais de beleza cênica expressiva ou de interesse ambiental, cultural ou histórico relevantes;

 

IV – Os meios de hospedagem, assim compreendidos todos os empreendimentos e estabelecimentos destinados a prestar serviços de acomodação e hospedagem;

 

V – As empresas responsáveis pela realização de eventos, encontros, convenções e festividades de natureza turística e esportiva;

 

VI – O fornecimento de refeições, bebidas, lanches e serviços de abastecimento destinados a atender o turista/consumidor;

 

VII – O serviços turísticos prestados por profissionais na realização de atividades turísticas;

 

VIII – Os meios de transportes, assim entendidos todos os serviços de transportes de turistas/consumidores por veículos motorizados ou não, seja aéreo, terrestre ou aquático.

 

Parágrafo único – Entende-se por Sítio Turístico Receptivo, a propriedade ou posse particular ou pública, rural ou urbana, que receba a visita de turista/consumidor mediante pagmento e que abrigue locais de beleza cênica expressiva, ou de interesse ambiental, cultural ou histórico relevante, tais como: cachoeiras, corredeiras, rios, nascentes, canyons, florestas, cerrados, montanhas, chapadas, lagos, lagoas, represas, paisagens exuberantes, sítios históricos, construções ou conjuntos arquitetônicos representativos da cultura regional ou local, que abriguem atividades de lazer e cultura, e demais áreas naturais ou culturais.

 

CAPÍTULO IX

Do Licenciamento Turístico Ambiental – LTA

 

Art. 23 – Toda atividade ou empreendimento turístico, que esteja operando ou venha a operar no Município, deverá obter anualmente a Licença Turística Ambiental – LTA, junto ao poder público, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, e atender aos critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

 

Art. 24 – O Poder Público poderá exigir, nos termos de resolução e legislação complementar do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, a realização de estudo prévio de impacto sobre o meio ambiente, para a emissão de licença de atividades ou empreendimentos previstos neste artigo, que possuam potencial significativo de impacto sobre o meio ambiente local;

 

Art. 25 – O Poder Público poderá, com base na legislação federal ditada pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, exigir dos empreendimentos  com significativo potencial de impacto sobre o meio ambiente, a realização de Estudos de Impacto Ambiental – EIA-RIMA;

 

Art. 26 – O Poder Público estabelecerá, nos prazos previstos nesta lei, as regras para a obtenção da Licença Turística Ambiental – LTA, sem prejuízo de outras exigências legais cabíveis;

 

Art. 27 – O Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, estabelecerá, através de lei, complementarmente às normas federais e estaduais em vigor, as condições mínima para que as atividades ou empreendimentos turísticos possam obter licença turística ambiental, tais como:

 

I – Divulgação e informação ao consumidor;

II – Instalação, equipamentos e serviços básicos;

III – Credenciamento dos instrutores/monitores ambientais;

IV – Saúde, segurança e higiene;

V – Prevenção, controle, mitigação e compensação de danos ambientais;

VI – Determinação do número ideal de usuários e manejo da visitação turística, conforme planos de monitoramento;

VII – Circulação de veículos automotores em regiões de interesse turístico;

VIII – Equipamentos sonoros e de publicidade audiovisual em áreas públicas e privadas;

IX – Compromisso ambiental sustentável.

 

Parágrafo Único – O Poder Público, juntamente com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, poderá estabelecer  através de lei, regulamentos básicos para cada tipo de atividade ou empreendimento turístico, atendendo às suas peculiaridades.

 

Art. 28 – O funcionamento dos atrativos turísticos no Município, a implantação e manutenção de sua infra-estrutura e o seu planejamento de uso, deverão respeitar além do disposto nas deliberação normativa do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, os seguintes instrumentos:

 

I – A legislação ambiental federal e estadual, em especial:

 

a)    Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65) e suas posteriores alterações, principalmente no que se refere às áreas de preservação permanente e reserva lega;

b)    a legislação sobre os recursos hídricos e mananciais ( Lei Estadual nº 9.866/97);

c)    a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 19980;

d)    o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, Lei Federal nº 9.985/00, notadamente no que se refere às Zonas de amortecimento e corredores ecológicos entre Unidades de Conservação;

e)    Código de Posturas e as leis municipais de uso e ocupação do solo.

 

Parágrafo Único: O responsável pelos atrativos de que trata o “caput” deste artigo, deverá obrigatoriamente e previamente, requere junto ao Poder Público Municipal, certidão de diretrizes para o referido empreendimento.

 

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 29 – O Poder Público, poderá implantar um sistema preventivo de fiscalização e de repressão aos delitos turísticos-ambientais;

 

Art. 30 – O Poder Público, através da Secretaria Municipal de Agronegócios e Desenvolvimento Sustentável e Turismo, e do Conselho Municipal de Turismo-COMTUR, exercerá rígido controle sobre as atividade e empreendimentos turísticos, estabelecendo prazos para sua regularização, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação em vigor.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

     

Art. 31 – As atividades ou empreendimentos turísticos que estiverem operando comercialmente terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a este novo regulamento;

 

Art. 32 – O responsável pela atividade ou empreendimento turístico, responde plenamente por qualquer acidente que tenha relação direta ou indireta, com o descumprimento das medidas preventivas de segurança prevista nesta deliberação.

 

Art. 33 – O Poder Público regulamentará, através de lei, com apoio técnico do Conselho Municipal de Turismo-COMTUR, Órgão do Poder Executivo, criado para assessorar e deliberar sobre os assuntos da política municipal para o desenvolvimento do turismo sustentável e das normas da atividade turística no município.

 

Art. 34 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 12 de maio de 2015.

 

 

 

Yuji Yamada

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

Projeto de Lei N: 14/2015

Autor:: Yuji Yamada – Prefeito Municipal

 

Administração “Novos Caminhos” – 2013 a 2016

Seção de Legislação

Lei 2.115/2015