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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.115 DE 12 DE MAIO DE 2015
Revogada pela (Lei Nº 2.502 de
15 de fevereiro de 2022) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.502.pdf
DISPÕE SOBRE A POLÍTCA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO
TURISMO SUSTENTÁVEL – PMTS – E O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS
TURÍSTICOS NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA,
ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Dos Conceitos e Objetivos da Política Municipal de
Desenvolvimento do Turismo Sustentável – PMTS
Art. 1º - Entende-se por Política Municipal de
Desenvolvimento do Turismo Sustentável – PMTS, os programas voltados à implementação
de visitação controlada e responsável, nas áreas naturais ou culturais, visando
o equilíbrio entre o crescimento econômico-social, a biodiversidade e a
conservação do ecossistema.
Art. 2º - A Política Municipal de Desenvolvimento do
Turismo Sustentável – PMTS, deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e
recursos a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e
governamentais, no sentido de garantir a preservação da biodiversidade, a
organização empresarial e o envolvimento da comunidade local.
Art. 3º - A implementação da Política Municipal de
Desenvolvimento Turismo Sustentável – PMTS, tem por objetivo:
I – Planejar, regulamentar e fiscalizar a atividade
turística no município, de forma a desenvolvê-la em harmonia com a preservação
da biodiversidade, a conservação dos ecossistemas regionais, o uso sustentável
dos recursos naturais e do patrimônio histórico cultural, visando melhorar as
condições de vida da população local;
II – Incentivar a redução de resíduos, bem como seu
tratamento e destinação final;
III – Estabelecer o número ideal de usuários dos
atrativos e das atividades, monitorando o impacto e controlando o crescimento
do turismo e evitando a degradação ambiental, garantindo a qualidade dos
produtos e serviços;
IV – Fortalecer a cooperação interinstitucional,
congregando os segmentos sociais interessados em investir e desenvolver a
conservação do meio ambiente, promovendo a sinergia entre os segmentos da
iniciativa privada, do setor público, da comunidade local e dos
turistas/consumidores;
V – Estabelecer
sistemas de Licenciamento Turístico Ambiental – LTA, para as atividades,
produtos e serviços turísticos oferecidos, com a formação de um cadastro
municipal que identifique tais empreendedores e prestadores de serviços;
VI – Promover a conscientização, capacitação e estimo
da população local, para a atividade do turismo sustentável;
VII – Identificar e otimizar o potencial turístico do Município,
mediante ações governamentais e apoio da iniciativa privada;
VIII – Garantir a conservação de áreas representativas
dos ecossistemas naturais da região, mediante apoio a criação e manutenção de Unidades
de Conservação públicas e privadas, de forma a incrementar o potencial
turístico do Município;
IX – Promover, estimular e incentivar a criação de
melhorias da infra-estrutura para atividade do turismo, respeitando o número
ideal de usuários para cada ecossistema;
X – Promover o aproveitamento do turismo como veículo
de educação ambiental;
XI – Valorizar e respeitar os costumes e tradições das
comunidades locais;
XII – Garantir a participação efetiva da comunidade
local nas instâncias decisórias, nos moldes da Agenda 21.
Art. 4º - Para atingir os objetivos propostos pela
Política Municipal de Desenvolvimento Turismo Sustentável – PMTS, o Poder
Público poderá celebrar convênios com a iniciativa privada, as universidades,
os órgãos da sociedade civil representativos do terceiro setor, e as
instituições públicas municipais, estaduais e federais.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos
Art. 5º - Para gerir e administrar a Política
Municipal de Desenvolvimento Turismo Sustentável – PMTS, fica criado o Sistema
Municipal de Turismo Sustentável – SMTS, composto pelos seguintes órgãos:
I – Órgão Executivo: Secretaria Municipal de Agronegócios
e Desenvolvimento Sustentável e Turismo;
II – Órgão Normativo e Deliberativo: Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR;
III – Órgão Consultivo: Membros da Administração
Pública Municipal, Estadual e Federal, entidades da sociedade civil, Organizações
Não Governamentais – ONG’s, e a comunidade científica relacionada ao turismo e
meio ambiente.
CAPÍTULO III
Dos Instrumentos
Art. 6º - São instrumentos da Política Municipal de
Desenvolvimento Turismo Sustentável – PMTS:
I – O Plano Diretor de Turismo;
II – O Zoneamento ambiental;
III – O Plano de Manejo para as Unidades de
Conservação, públicas e privadas;
IV – O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
V – O Fundo de Desenvolvimento Turístico Ambiental –
FUNDETUR
VI – O Licenciamento Turístico Ambiental;
VII – O Sistema Municipal de Monitoramento e Controle
da Visitação Turística.
Art. 7º - Os instrumentos normativos da Política
Municipal de Desenvolvimento Turismo Sustentável – PMTS, serão regulamentados
por lei, e devem ser implementados em total consonância com a Política Nacional
do Meio Ambiente, a Política Nacional para o Ecoturismo, o Programa Nacional de
Municipalização do Turismo – PNMT e a Agenda 21, além da legislação turística e
ambiental concernente:
Art. 8º - O Poder Público, em conjunto com Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR, deve criar um sistema de controle, baseado no
monitoramento do impacto da visitação e número ideal de usuários do atrativo
receptor, com a criação de um ingresso de entrada ou voucher, que garanta a sustentabilidade
turística e ambiental dos serviços e produtos.
Art. 9º - O Poder Público Municipal fica autorizado a
criar impostos e taxas, estabelecer sanções fiscais e administrativas e
implantar um sistema de fiscalização destinado a garantir o cumprimento das
normas legais estabelecidas pela Política Municipal de Desenvolvimento Turismo
Sustentável – PMTS, conforme legislação em vigor.
Art. 10 – A regulamentação normativa dos objetivos e
metas da Política Municipal de Desenvolvimento Turismo Sustentável – PMTS, será
feita por lei, e abordará todos os assuntos relacionados com o planejamento
sustentável do turismo.
CAPÍTULO IV
Das Propostas da Política Municipal de Desenvolvimento
Turismo Sustentável – PMTS
Art. 11 – A Política Municipal de Desenvolvimento
Turismo Sustentável – PMTS, deve abranger os preceitos da atividade ambiental
sustentável, e promover a:
I – Capacitação e qualificação de recursos humanos;
II – Educação ambiental no ensino formal e informal;
III – Conscientização e respeito da população ao
turista/consumidor;
IV – Sinalização informativa, educativa e advertiva;
V – Informação turística e ambiental.
Art. 12 – A Política Municipal de Desenvolvimento
Turismo Sustentável – PMTS, deve também incentivar as construções
ambientalmente corretas, contempladas no Código de Obras do Município, tais
como:
I - Planta
técnica construtiva e localização das construções, que interajam com o
ecossistema, adaptada a região e com o emprego de materiais e paisagismo
regional;
II – Priorização de mão-de-obra local;
IV – Mecanismo logísticos de acondicionamento, coleta,
transporte, descarte, tratamento, dos resíduos antrópicos;
V – Emprego de meios de transportes alternativos e não
poluentes ou agressivos ao meio ambiente.
CAPÍTULO V
Das Gestão da Política Municipal de Desenvolvimento
Turismo Sustentável – PMTS
Art. 13 – A gestão da Política Municipal de
Desenvolvimento Turismo Sustentável – PMTS, será promovida pela Administração
Pública, com o apoio do técnico do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR,
juntamente com a sociedade civil organizada, comunidade científica e órgãos
público competentes.
Art. 14 – A gestão da Política Municipal de
Desenvolvimento Turismo Sustentável – PMTS, priorizará as seguintes ações:
I – prevenção da degradação do meio ambiente:
a) natural:
extensão da área e espaço utilizável, fragilidade do ambiente e sensibilidade
de espécies animais em relação à presença humana;
b) social:
monitoramento da visitação, implantação de trilhas e/ou caminhos em sistema de
rodízio e de distribuição dos visitantes, controle sobe o uso inadequado dos
recursos e/ou serviços;
c) cultural:
manutenção das tradições locais.
II – Prevenção da biodiversidade;
III – Tratamento e destinação
ambientalmente seguros de resíduos antrópicos;
IV – Recuperação das áreas
degradadas.
CAPÍTULO VI
Dos Instrumentos de Fomento da Política Municipal de
Desenvolvimento Turismo Sustentável (PMTS)
Art. 15 – O Município deverá criar programas
específicos através de seus órgãos competentes, que incentivem a implantação e
ampliação da Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável –
PMTS.
Art. 16 – Poderão ser concedidos incentivos fiscais e
financeiros as Instituições públicas e privadas, que comprovem cabalmente
através de documentação específica, que incentivem programas de pesquisa e
informação de processos que utilizam as chamadas tecnologias limpas, sempre
precedidos de lei.
Parágrafo Único – Os instrumentos de que trata este
artigo, serão concedidos sob forma de créditos especiais, deduções, isenções
total ou parcial de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e
demais modalidades especificamente estabelecidas, após análise dos documentos
apresentados e aprovação do órgão municipal competente , em conjunto com o
Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, observando o que dispõe o “caput” deste
artigo.
Art. 17 – O Poder
Público Municipal, por intermédio da Secretaria de Agronegócios e
Desenvolvimento Sustentável e Turismo e o Conselho Municipal de Turismo –
COMTUR, estimulará a elaboração dos planos de gestão dos atrativos turísticos e
a adoção das medidas necessárias ao aprimoramento das atividades ou
empreendimentos turísticos, mediante processo de normatização e licenciamento;
Art. 18 – A Secretaria Municipal de Agronegócios e
Desenvolvimento Sustentável e Turismo, com apoio do Conselho Municipal de
Turismo – COMTUR, envidará esforços para a realização de convênios com os
Poderes Públicos Estadual e Federal, ou com as Organizações Não Governamentais
– ONG’s, visando implementar:
I – Programas de treinamento e capacitação técnica e
administrativa aos empresários e demais prestadores de serviços turísticos, que
estejam operando regulamente, com vistas ao aprimoramento da qualidade dos
serviços por eles prestados e a captação de funcionamento para suas atividades;
II – Programas específicos e divulgação das atividades
, turísticos, devidamente cadastrados e licenciados pelo poder público, com
ênfase na promoção das atividades e dos atrativos;
lll – Programa municipal para estímulo a criação de
Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN’s e Monumentos Naturais de
que trará a Lei do Sistema Nacional de Umidade de Conservação – SNUC, Lei
Federal nº 9.985/00.
CAPÍTULO VII
Das Atribuições e Competências dos Órgãos Municipais
Art. 19 – Prefeitura Municipal, através de sua
Secretaria Municipal Agronegócios e Desenvolvimento Sustentável e Turismo e do
Conselho Municipal de Turismo COMTUR, poderá captar recursos financeiros junto
ao Estado, a União ou junto às Organizações Não Governamentais – ONG’s
nacionais e internacionais e iniciativa privada, para efetuar cooperação
técnica e financeira em ações, projetos, programas e planos relacionados ao
gerenciamento da Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável –
PMTS.
Art. 20 – Para gerir e administrar os recursos
materiais e financeiros deverá criar o Fundo de Desenvolvimento do Turismo –
FUNDETUR;
Art. 21 – A Prefeitura Municipal, através da
Secretaria Municipal de Agronegócios e Desenvolvimento Sustentável e Turismo e
com o apoio do Conselho Municipal de Turismo-COMTUR, deverá:
I – Estabelecer um sistema de licenciamento turístico-ambiental,
obrigatório, nos moldes da legislação ditada pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA;
II – Criar instrumentos e mecanismo, que garantam a
avaliação e o monitoramento do impacto e o controle da visitação pública nos
atrativos turísticos;
III – Criar um serviço público de fiscalização
turística-ambiental;
IV – Criar um cadastro municipal e um banco de dados
informatizado, que ajude na coleta e interpretação das informações de interesse
turístico, especialmente as referentes à demanda e oferta de produtos e
serviços;
V – Implementar um projeto de gerenciamento de
resíduos, executando ações práticas de coleta seletiva de lixo e de prevenção à
poluição ambiental, sonora, visial, paisagística e atmosférica;
VI – Estabelecer normas para a entrada, circulação e o
estacionamento de veículos de turismo e ônibus de excursão, conforme regulamento
especifico e Código Nacional de Trânsito;
VII – Estabelecer normas para a divulgação em vias
públicas, de publicidade e propaganda dos serviços e produtos turísticos, além
de disciplinar a sinalização turística informativa, educação e advertida.
VII – Programas específicos de divulgação das
atividades e empreendimentos turísticos, devidamente cadastrados e licenciados
pelo poder público, com ênfase na promoção das atividades e dos atrativos;
VIII – Programa municipal para estimulo à criação de
Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN’s e Monumentos Naturais de
que trata a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, Lei
Federal nº 9.985/00.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES E EMPREENDIEMNTOS
TURÍSTICOS
Art. 22 – Entende-se por atividade ou
empreendimento/turismo, para efeito desta lei, toda a infra-estrutura e
serviços oferecidos aos turistas/consumidores e visitantes, mediante
remuneração, por pessoas físicas, jurídicas, autônomos, instituições, públicas
ou privadas, que visam a integração das pessoas com a natureza, praticadas em
áreas de reconhecimento interesse
turístico e de visitação pública, incluindo-se ai:
I – As práticas ecoturísticas e os esportes de
aventura e ação;
II – O comércio de viagens, assim compreendidas as
agências intermediadora e/ou operadoras de viagem e turismo;
III – As propriedades particulares receptivas, ou
“Sítios Turísticos Receptivos”, assim compreendidas como empresas turísticas,
que venham operar atividades relacionadas diretamente ao turismo
especificamente no território de sua propriedade, que por sua vez pode ser em
área rural ou urbana, que receba a visita de turista/consumidor mediante
pagamento e abrigue locais de beleza cênica expressiva ou de interesse ambiental,
cultural ou histórico relevantes;
IV – Os meios de hospedagem, assim compreendidos todos
os empreendimentos e estabelecimentos destinados a prestar serviços de
acomodação e hospedagem;
V – As empresas responsáveis pela realização de
eventos, encontros, convenções e festividades de natureza turística e
esportiva;
VI – O fornecimento de refeições, bebidas, lanches e
serviços de abastecimento destinados a atender o turista/consumidor;
VII – O serviços turísticos prestados por
profissionais na realização de atividades turísticas;
VIII – Os meios de transportes, assim entendidos todos
os serviços de transportes de turistas/consumidores por veículos motorizados ou
não, seja aéreo, terrestre ou aquático.
Parágrafo único – Entende-se por Sítio Turístico Receptivo, a
propriedade ou posse particular ou pública, rural ou urbana, que receba a
visita de turista/consumidor mediante pagmento e que abrigue locais de beleza
cênica expressiva, ou de interesse ambiental, cultural ou histórico relevante,
tais como: cachoeiras, corredeiras, rios, nascentes, canyons, florestas,
cerrados, montanhas, chapadas, lagos, lagoas, represas, paisagens exuberantes,
sítios históricos, construções ou conjuntos arquitetônicos representativos da
cultura regional ou local, que abriguem atividades de lazer e cultura, e demais
áreas naturais ou culturais.
CAPÍTULO IX
Do Licenciamento Turístico Ambiental – LTA
Art. 23 – Toda atividade ou empreendimento turístico,
que esteja operando ou venha a operar no Município, deverá obter anualmente a
Licença Turística Ambiental – LTA, junto ao poder público, sem prejuízo de
outras licenças exigíveis, e atender aos critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR;
Art. 24 – O Poder Público poderá exigir, nos termos de
resolução e legislação complementar do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR,
a realização de estudo prévio de impacto sobre o meio ambiente, para a emissão
de licença de atividades ou empreendimentos previstos neste artigo, que possuam
potencial significativo de impacto sobre o meio ambiente local;
Art. 25 – O Poder Público poderá, com base na
legislação federal ditada pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA,
exigir dos empreendimentos com
significativo potencial de impacto sobre o meio ambiente, a realização de
Estudos de Impacto Ambiental – EIA-RIMA;
Art. 26 – O Poder Público estabelecerá, nos prazos
previstos nesta lei, as regras para a obtenção da Licença Turística Ambiental –
LTA, sem prejuízo de outras exigências legais cabíveis;
Art. 27 – O Poder Executivo, ouvido o Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR, estabelecerá, através de lei, complementarmente
às normas federais e estaduais em vigor, as condições mínima para que as
atividades ou empreendimentos turísticos possam obter licença turística ambiental,
tais como:
I – Divulgação e informação ao consumidor;
II – Instalação, equipamentos e serviços básicos;
III – Credenciamento dos instrutores/monitores
ambientais;
IV – Saúde, segurança e higiene;
V – Prevenção, controle, mitigação e compensação de
danos ambientais;
VI – Determinação do número ideal de usuários e manejo
da visitação turística, conforme planos de monitoramento;
VII – Circulação de veículos automotores em regiões de
interesse turístico;
VIII – Equipamentos sonoros e de publicidade
audiovisual em áreas públicas e privadas;
IX – Compromisso ambiental sustentável.
Parágrafo Único – O Poder Público, juntamente com o Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR, poderá estabelecer através de lei, regulamentos básicos para
cada tipo de atividade ou empreendimento turístico, atendendo às suas
peculiaridades.
Art. 28 – O funcionamento dos atrativos turísticos no Município,
a implantação e manutenção de sua infra-estrutura e o seu planejamento de uso,
deverão respeitar além do disposto nas deliberação normativa do Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR, os seguintes instrumentos:
I – A legislação ambiental federal e estadual, em
especial:
a) Código
Florestal (Lei Federal nº 4.771/65) e suas posteriores alterações,
principalmente no que se refere às áreas de preservação permanente e reserva
lega;
b) a legislação
sobre os recursos hídricos e mananciais ( Lei Estadual nº 9.866/97);
c) a Lei de
Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 19980;
d) o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, Lei Federal nº 9.985/00,
notadamente no que se refere às Zonas de amortecimento e corredores ecológicos
entre Unidades de Conservação;
e) Código de
Posturas e as leis municipais de uso e ocupação do solo.
Parágrafo Único: O responsável pelos atrativos de que
trata o “caput” deste artigo, deverá obrigatoriamente e previamente, requere
junto ao Poder Público Municipal, certidão de diretrizes para o referido empreendimento.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 29 – O Poder Público, poderá implantar um sistema
preventivo de fiscalização e de repressão aos delitos turísticos-ambientais;
Art. 30 – O Poder Público, através da Secretaria
Municipal de Agronegócios e Desenvolvimento Sustentável e Turismo, e do Conselho
Municipal de Turismo-COMTUR, exercerá rígido controle sobre as atividade e empreendimentos
turísticos, estabelecendo prazos para sua regularização, sem prejuízo das
penalidades previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 – As
atividades ou empreendimentos turísticos que estiverem operando comercialmente terão
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a este novo regulamento;
Art. 32 – O responsável
pela atividade ou empreendimento turístico, responde plenamente por qualquer
acidente que tenha relação direta ou indireta, com o descumprimento das medidas
preventivas de segurança prevista nesta deliberação.
Art. 33 – O
Poder Público regulamentará, através de lei, com apoio técnico do Conselho
Municipal de Turismo-COMTUR, Órgão do Poder Executivo, criado para assessorar e
deliberar sobre os assuntos da política municipal para o desenvolvimento do turismo
sustentável e das normas da atividade turística no município.
Art. 34 – Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura de
Janaúba, MG, 12 de maio de 2015.
Yuji Yamada
Prefeito de
Janaúba
Projeto de Lei N: 14/2015
Autor:: Yuji Yamada – Prefeito Municipal
Administração “Novos Caminhos” – 2013 a 2016
Seção de Legislação
Lei 2.115/2015