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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI
N. 2.116 DE 12 DE MAIO DE 2015
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI N" 1.909, DE 28 DE JUNHO DE 2011, QUE INSTITUI O
CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA.
O Povo
do Município de
Janaúba, Estado de
Minas Gerais, por
seus representantes, aprovou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A seção II -
Do Comércio Eventual, do Capítulo I do TÍTULO IV, da Lei n°1.909 de 28 de Junho
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO II
Do
Comércio eventual e Ambulante
Artigo 143 - Para os efeitos deste Código, considera-se comércio ou
serviço eventual o que é exercido individualmente ou em grupo, sem
estabelecimento, instalação ou localização fixa, seja esporadicamente ou por
ocasião de festejos, comemorações populares e exposições, e dependerá de
licença concedida pela municipalidade.
§ 1º -Quando o comércio eventual se estabelecer em áreas e locais
públicos, estes serão previamente determinados pela Prefeitura.
§ 2º - A Prefeitura não concederá licença sempre que, no logradouro
público onde será exercida a atividade comercial eventual ou nos
logradouros próximos, existir estabelecimento comercial permanente, com
atendimento no setor da atividade do comércio a ser licenciada.
§ 3º - Aplicam-se ao comércio eventual, no que for pertinente, as normas
previstas nesta seção, ficando vedado o exercício do comércio de ambulante em
todo Município.
Artigo 143-A - Fica criada a Comissão Permanente do Comércio Eventual
para regulamentar e controlar esta atividade, constituída por um (01) representante
da ACIJAN (Associação Comercial e Empresarial de Janaúba),
um (01) representante da
Administração Pública Municipal, um (01) representante da Câmara Municipal,
(01) representante da Sociedade Civil
e um (01) representante da ADESEG (Agência de
Desenvolvimento da Serra Geral), sob a coordenação do representante da
Administração Municipal.
§ 1°- Compete à
Comissão Permanente do Comércio Eventual:
I - O
estabelecimento do zoneamento dos locais ou áreas para o exercício das
atividades eventuais, levando em consideração:
a) A oportunidade e conveniência da localização do
comércio eventual relativamente ao trânsito, à estética da cidade e ao
interesse público;
b) Existência de espaços livres para exposição das
mercadorias;
c) Tipo de produtos, mercadorias e serviços que
podem ser comercializados e/ou prestados, de forma a não concorrer com
estabelecimentos comerciais permanentes instalados nos logradouros
próximos que atendam
no setor da
atividade do comércio
a ser licenciado.
II - A determinação
do horário a que está sujeito o comércio eventual;
III - A apreciação
da lista de mercadorias comerciáveis da qual poderão ser, a qualquer momento,
no interesse público, retirados produtos determinados;
IV - Dirimir as
dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei, dentro da sua jurisdição.
§ 2° - Fica o Poder
Executivo autorizado a baixar atos pertinentes ao comércio eventual, ouvida a
Comissão Permanente do Comércio Eventual, em especial:
I. A fixação das
áreas de atuação;
II. A lista de
produtos que poderão ser comercializados e serviços prestados, respeitadas as
normas legais;
III. A expedição do
respectivo Alvará.
§ 3° - O poder Executivo deverá,
no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da aprovação desta Lei, baixar
Normas e Ato de constituição da Comissão Permanente do Comércio
Eventual.
§ 4° - A Comissão Permanente do comércio Eventual
deverá, no prazo
de 30 (trinta) dias, após a sua nomeação, elaborar
e aprovar regulamentação do funcionamento do Comércio Eventual.
Artigo 144 - Para o exercício do comércio eventual
será necessário inscrição municipal no Cadastro
de Contribuintes nas condições do Código Tributário Municipal, com a apresentação dos seguintes documentos:
a) Para Pessoas Físicas:
I. Documento de identificação (RG);
II.
Cadastro Pessoa Física (CPF);
III.
Comprovante de
endereço
IV.
Atestado
de Sanidade fisica, cuja validade será de um (1) ano;
V.
Comprovante
de Regularidade Fiscal (Municipal, Estadual e Federal);
b) Para Pessoas Jurídicas:
I. CNPJ e Inscrição Estadual;
II. Cópia do Contrato Social;
III. Atestado de Regularidade Fiscal (Municipal, Estadual e Federal).
Artigo 145 - O pedido de alvará de autorização será solicitado pelo
contribuinte toda vez que houver eventos apropriados para exercício da
atividade em que o mesmo estiver inscrito , sendo protocolado com antecedência
mínima de 3 (três) dias úteis e instruído com os seguintes documentos;
I. Número de
Inscrição Municipal
II. Atestado de
sanidade física, caso o apresentado no ato de inscrição esteja com o prazo de
validade vencido;
III. Evento em que
exercerá o comércio;
IV. Indicação do
local aonde pretende se fixar;
V. Relação dos produtos a serem comercializados acompanhados das notas fiscais comprobatórias de sua aquisição;
ou, no caso de artesanato, comprovação da aquisição
do material utilizado para a sua fabricação;
VI Pagamento da
respective taxa.
Parágrafo único
-Após a emissão do alvará, não haverá em hipótese alguma a devolução da
respective taxa.
Artigo 146 - Do alvará concedido deverão constar os
seguintes elementos, além de outros que forem estabelecidos:
I. Número de
inscrição
II. residência do comerciante
eventual;
III. nome e
documento de identificação (RG) do comerciante eventual ou CNPJ e Inscrição
Estadual (Pessoa Jurídica);
IV. Itens
comercializados;
V. Data e local do
evento;
VI. Indicação do
local onde estará fixado.
Parágrafo único - A licença
do comerciante eventual será
concedida exclusivamente a quem exercer o mister, sendo pessoal e intransferível.
Artigo 147 - A critério da Vigilância Sanitária, a autorização expedida
para o comerciante eventual será precedida de vistoria das condições sanitárias
em que ele vai exercer sua atividade, quando se tratar de comercialização de
alimentos.
§ 1º - O comerciante
licenciado será obrigado a exibir à fiscalização municipal o alvará de autorização
da Prefeitura, quando solicitado.
§ 2º - O comerciante
eventual não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a
atividade, ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
§ 3º - O comerciante
eventual que estiver comercializando produtos que não foram relacionados no
alvará terão estes produtos imediatamente apreendidos;
§ 4º - A devolução
das mercadorias apreendidas só serão efetuadas após o pagamento da multa a que estiver sujeito.
Artigo 148 - É vedado
ao comerciante eventual:
I - Estacionar nos
logradouros públicos fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II - Impedir ou
dificultar o trânsito nos logradouros públicos;
III - O comércio de
qualquer mercadoria, objeto ou serviço não mencionado no alvará;
IV - A venda de
bebidas alcoólicas, exceto bebidas em vasilhames descartáveis;
V - A venda de armas
e munições;
VI - A venda de
medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
VII - A venda de
aparelhos eletrodomésticos;
VIII - A venda de
quaisquer gêneros ou objetos que, a juízo do órgão competente, sejam julgados
inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividades.
Artigo 149 - O
comerciante eventual de gêneros alimentícios,
além das prescrições deste código que lhes são aplicáveis, deverá ainda
ser avaliado pelo setor da VISA (Vigilância Sanitária) com relação às
necessidades exigidas pela legislação sanitária vigente.
Parágrafo único - É
vedado ao comerciante eventual tocar com as mãos nos gêneros alimentícios
que comercializa, sendo
essa proibição extensiva à freguesia.
Artigo 150 - O comércio
eventual de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros
gêneros alimentícios de ingestão imediata
só será permitido em carros apropriados, caixas
ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados
pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada
da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos
de qualquer espécie,
sob pena de multa e apreensão de mercadorias.
Artigo 151 - O comerciante eventual
de quaisquer gêneros ou artigos que demandem
pesagem ou medição,
deverão ter aferidas
as balanças, pesos e medidas em uso.
Artigo 152- As carrocinhas de pipocas, sorvetes
e outros produtos
só poderão estacionar à distância mínima de 5,00m
(cinco metros) das esquinas.
Artigo 153
- É vedado utilizar
como dormitório o
veículo usado para a
Comercialização.
Artigo 154 - É
obrigatória a limpeza permanente do local em que estiver situado o comércio
eventual.
Parágrafo único - É
obrigatória a utilização de recipientes adequados, à disposição do consumidor, para detritos,
papeis, cascas de frutas e resíduos alimentares consumidos no local.
Art. 154-A - Os
casos omissos nesta seção serão solucionados pelo Poder Executivo, ouvida a
Comissão Permanente de Comércio Eventual"
Art. 2º- O Anexo
único do Código de Postura Municipal da Lei no 1.909 de 28 junho de 2011, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Caracterização da Infração |
Arbítrio da multa
em UFM (Unidade Fiscal do Município conforme a gravidade da Infração (art.180
do Código de Postura) |
||||
Título/ Capítulo/ Seção |
Dispositivo Legal |
Leve |
Grave |
Gravíssima |
Casos enquadrados no§ 2o do Art. 176 |
(. .omissis) |
|
|
|
|
|
Seção li- do comércio Eventual e Ambulante |
Artigo 143 ao 154-A |
100 |
200 |
300 |
Multa Diária |
Art. 3º- Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de
Janaúba, MG, 12 de maio de 2015.
Yuji Yamada
Prefeito de Janaúba
Projeto de Lei N. :
23/2015
Autor: Yuji Yamada - Prefeito Municipal
RESOLUÇÃO N. 01 DE 31 DE MARÇO DE 2016
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO EVENTUAL DO MUNÍCIPIO DE JANAÚBA, OBEDECIDAS AS EXIGÊNCIAS QUE TRATA O
CÓDIGO DE POSTURA
MUNICIPAL
-
LEI N° 1.909/2011
A Comissão
Permanente de Comércio
Eventual do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais,
devidamente nomeada pelo Decreto n° 34, de 08 de junho de 2015, no exercício de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 143-A da lei n° 2.116/15;
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar o comércio
eventual na área do Município em logradouros públicos ou locais de acesso franqueado ao público, obedecendo
as normas estabelecidas anteriormente no Código de Postura;
RESOLVE:
Art. 1° . Considera-se comercio
ou serviço eventual o que é
exercido individualmente ou em grupo,
sem estabelecimento, instalação ou
localização / estável, seja esporadicamente ou por ocasião de festejos,
comemorações populares e exposições.
Art. 2° A
realização, no Município de Janaúba, de feiras, exposições eventos cuja
finalidade precípua seja a comercialização, venda a varejo ou atacado de
produtos, bens ou serviços de qualquer natureza, depende sempre de licença
prévia do Poder
Executivo, independentemente de serem
realizados em recintos abertos ou fechados.
I - classificam-se como feiras,
para os efeitos desta resolução, a exposição, para venda imediata ou posterior,
de produtos, bens ou serviços, organizados em estandes ou espaços específicos
ou não, para tal finalidade, bem como a
instalação de estabelecimentos em apenas alguns dias do mês ou do ano,
comercializando, locando, ou sublocando espaços
para o comércio de bens, produtos ou serviços;
II - considera-se
local aberto, para os efeitos desta resolução, os logradouros públicos ou
particulares, ou áreas de terrenos infraestruturados para a realização de
feiras ou eventos;
III - considera-se local fechado, para os efeitos
desta resolução, os clubes, os galpões, centros de eventos,
salões, armazéns e quaisquer outros
espaços que possam ser destinados à realização de feiras, exposições ou eventos, independentemente da possibilidade de controle da entrada de público e dos
participantes;
§ 1°
Excetuam-se das disposições
desta resolução, feiras,
exposições e demais eventos
similares que:
a) sejam instituídas ou decorram de programas do
Poder Público Municipal;
b) tenham natureza exclusivamente filantrópica,
ou aquelas sem finalidades lucrativas
realizadas ou promovidas por entidades assistenciais, filantrópicas, ou
associações comunitárias do município de Janaúba, instituídas há mais de 1 (um)
ano, contado retroativamente da data de realização do evento;
c) tenham
caráter exclusivamente promocional
para difusão da
arte, da cultura ou das ciências;
d) sejam promovidas e realizadas por entidades
educacionais de ensino regular, clubes de serviços e associações de classe
estabelecidas no Município de Janaúba há mais de 1 (um) ano, contado
retroativamente da data de realização do evento;
e) sejam promovidas e realizadas por entidades de
saúde de ação regular, já estabelecidas
há mais de 5 (cinco) anos, de reconhecida ação no Município, sem fins
lucrativos.
Art. 3° A realização de feiras, exposições e outros eventos similares de
que trata o artigo 1° desta resolução, salvo as exceções previstas, não poderá
ter duração superior a 3 (três) dias consecutivos, com horário de funcionamento
entre as 8h e 20h.
Art. 4° O requerimento da licença de funcionamento de feiras, exposições
e eventos itinerantes deverá ser protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias da data programada para o início do evento, devendo obrigatoriamente ser
instruído com os seguintes documentos:
I - Certidão do
Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade do imóvel destinado à
realização do evento;
II - 1 (uma) via do contrato de locação, com
firmas reconhecidas das partes, quando se tratar de imóvel locado para a
realização do evento;
III - planta com layout da distribuição dos espaços destinados aos
expositores ou feirantes, assinados por Engenheiro com Responsabilidade
Técnica, destacando-se os espaços destinados
aos órgãos de fiscalização do
Estado e do Município, de
defesa do consumidor,
vigilância sanitária e
segurança pública, incluindo a
reserva prevista no paragráfo 4° deste artigo, constando, ainda, as áreas de
circulação, indicação de entradas, saídas de emergência, localização e
identificação e instalações
sanitárias na proporção de 2 (dois) banheiros masculinos e 2 (dois) banheiros
femininos para cada 100 (cem) metros quadrados
de área ocupada
pelo evento, sendo
que o local de realização do evento deverá ser
devidamente ventilado, de fácil
acesso, inclusive para deficientes físicos, e com saídas amplas em caso
de emergência, e possuir sistemas de
segurança para garantia do bem estar e
tranquilidade dos visitantes e expositores;
IV - comprovação de
protocolo junto ao Corpo de Bombeiros do projeto de prevenção contra incêndio e
pânico, e ainda comunicado da realização do evento à Polícia Militar
(segurança);
V - alvará de
localização do estabelecimento que abrigará a feira, se for o caso de
realização em local que já possua inscrição municipal, o que não eximirá da
obrigação do inciso anterior;
VI - comprovação do recolhimento do valor devido pela concessão da
licença de funcionamento mencionada no caput, correspondente ao estabelecido na
legislação tributária municipal, para o organizador do evento e para cada
estande ou unidade de comercialização;
VIl - parecer prévio favorável da fiscalização municipal
respectiva quando houver utilização de fonte sonora,
ou declaração de não utilização de som sob as
penas da lei;
VIII - parecer prévio da Secretaria
Municipal de Saúde quando houver comercialização de produtos
de origem animal ou vegetal,
ou declaração de não comercialização do organizador sob as penas da lei;
IX - cópia de
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
organizador ou promotor do evento e de todas as pessoas jurídicas que dele
participem, direta ou indiretamente;
X - cópia autenticada do contrato social e última alteração contratual
do promotor ou organizador do evento, bem como de todas as pessoas jurídicas,
que dele participem, direta ou indiretamente, devidamente registrado no
registro de comércio e, no caso de pessoas físicas, cópia autenticada de
registro sindical ou em entidades de classe representativa da profissão e dos
documentos pessoais do organizador e dos participantes.
X - certidão de
regularidade fiscal do organizador da feira, bem como de todos os participantes, expedida
e firmada por autoridade dos municípios nos quais tenham sede;
XII - certidão negativa de débito da receita federal, referente ao
organizador ou promotor do evento e de todos os participantes;
XIII - certidão negativa de débito da receita estadual do organizador do
evento e de todos os participantes, expedida pela Secretaria da Fazenda do(s)
Estado(s) onde tenham sede;
XIV - certidões negativas de débito ou de regularidade perante o INSS e
o FGTS do promotor ou organizador e de todos os participantes;
XV - relação nominal
por ordem alfabética de todas as pessoas jurídicas e físicas participantes
oriundas de outros municípios, com seus dados cadastrais, inclusive ramo de
atividades;
XVI - atestado de residência dos sócios da empresa organizadora
ou promotora do evento, emitido e firmado pela autoridade policial de
local do domicílio daqueles;
XVII - comprovação de estacionamento próprio no local ou em imóvel
vizinho não distante acima de 200 (duzentos) metros, com área correspondente ao
percentual de 50% (cinqüenta por cento) da área a ser ocupada pelo evento;
XVIII - comprovação de realização
de convites às
empresas sediadas Município
de Janaúba, conforme
previsão do parágrafo
4° deste artigo, protocolados na Casa
do Empreendendor de Janaúba e
na Associação Comercial e
Empresarial de Janaúba (ACIJAN), com
antecedência mínima de 45 (quarenta e
cinco) dias do evento.
§ 1° Cópias dos
documentos previstos no inciso 11 deste artigo deverão permanecer à
disposição da fiscalização municipal desde o início do evento,
juntamente, com os certificados de vistoria
e a licença expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, em local de fácil
acesso e visualização pelo público usuário;
§ 2° A apresentação da completa documentação necessária ao atendimento
das exigências da presente resolução dar-se-á quando do protocolo do
requerimento da licença de funcionamento;
§ 3° O evento deverá
ainda atender todas as demais normas de posturas municipais existentes nesta
resolução ou nas demais legislações aplicáveis.
§ 4° Os
organizadores da feira, exposição ou evento itinerante deverão franquear 50%
(cinquenta por cento) dos estandes às empresas sediadas no Município de
Janaúba.
Parágrafo único. Os espaços reservados para os expositores locais, cujo
interesse não for confirmado pelas instituições mencionadas no inciso XVIII, no
prazo de 15 (quinze) dias da data do convite, poderá ser redistribuída pelo
organizador para outros expositores,
sujeitos estes ao cumprimento das mesmas exigências e requisitos previstos
nesta resolução para os demais expositores.
Art. 5° Salvo as exceções legais a promoção e/ou organização de feiras, exposições e eventos similares só
poderão ser realizadas por empresas de promoção de eventos, devidamente
constituídas para este fim específico, ou por profissional devidamente
habilitado, devendo os interessados apresentar toda a documentação legalmente
exigida e se adequar à legislação
municipal, especialmente aos Códigos Tributário e de Posturas do
Município de Janaúba, além de outras normas pertinentes, sob pena de não
concessão da respectiva licença de funcionamento.
Art. 6º Todas as mercadorias serem comercializadas e/ou expostas nos eventos deverão ter comprovação de regularidade fiscal, sendo facultado às autoridades fiscais
tributárias do município sua aferição, nos termos da legislação
que regulamenta o rateio
do ICMS aos municípios.
§ 1° As mercadorias que não tiverem a comprovação de regularidade fiscal não poderão ingressar
no evento e/ou serem
postas à venda.
§ 2° Os promotores e organizadores de feiras, exposições e eventos similares responderão solidariamente pelos danos decorrentes das relações de consumo
havidas entre os participantes e os consumidores, ficando, desde jà, definido que o foro para dirimir quaisquer pendências oriundas daquelas relações será o da Comarca de Janaúba.
§
3° Os feirantes e expositores não poderão permitir, em hipótese alguma, a comercialização
de seus produtos
nas vias públicas
do município, seja por prepostos, seja utilizando-se de vendedores ambulantes.
Art. 7° As feiras, exposições e demais eventos
similares não abrangidos
por esta resolução
continuam regidos pelas normas da legislação pertinente.
Art. 8° O Executivo
Municipal, na ausência
isolada ou em conjunto dos documentos a que se referem os artigos 4° e 5° desta resolução, deixará de outorgar ou cassará a licença
para a realização da feira ou evento.
Art. 9° As despesas
necessárias para implantação e instalação de feiras, exposições e eventos similares, assim como os tributos devidos,
são de responsabilidades da pessoa física ou jurídica
promotora ou organizadora do evento.
§ 1° Em qualquer hipótese
o recolhimento de impostos, taxas e quaisquer outros tributos referentes à realização de feiras, exposições e outros eventos,
deverá ser comprovado
juntamente com o protocolo do requerimento da licença, sob pena de não conhecimento do pedido.
§
2° O ISSQN incidente sobre os serviços
de organização e exploração de estandes
e demais espaços da feira
e/ou evento e ainda sobre os serviços
tomados de empresas sediadas
fora de Janaúba, por se tratar de evento temporário, deverá ser recolhido pelo organizador antecipadamente, junto da taxa
de localização.
Art. 10. Para os eventos realizados nos locais definidos nos incisos
II e
III do artigo 2°
desta
resolução deverão
ser
destinados espaços
para
os representantes dos seguintes órgãos:
\
\
I - Procon;
II - Polícia Militar;
III. Juizado de Menores;
IV- Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária);
V- Secretaria Municipal Finanças
(Posto de Fiscalização);
VI· Secretaria Estadual da Fazenda (Posto
de Fiscalização).
Parágrafo único. Os promotores ou organizadores deverão,
ainda, providenciar espaço para Posto Médico
e contratar, ás suas expensas, Profissional Médico que deverá permanecer à disposição dos participantes e do público
em geral durante todo o período de realização da feira, exposição ou evento similar.
Art. 11. O comercio de produtos alimentares e derivados deverá observar fielmente as normas existentes na legislação pertinente, seja municipal, estadual ou federal.
Art. 12. É
expressamente vedada a comercialização
dos seguintes produtos:
I - fogos de artifício e correlatos;
lI - tabaco, fumo ou cigarros de qualquer procedência;
III - bebidas alcoólicas, no atacado ou no varejo;
IV - armas de fogo e munições;
V- produtos originários de contrabando
ou descaminho, bem como, aqueles falsificados ou pirateados;
§ 1° Os produtos descritos nos incisos deste artigo que forem encontrados nos locais de realização de feiras, exposições ou eventos
similares serão apreendidos pela fiscalização e destruídas na forma da legislação
e, vigor, sem prejuízo da representação criminal contra os responsáveis. |
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2° Em se tratando de feiras, exposições ou eventos
similares onde se comercializem produtos alimentícios e perecíveis, ou sujeitos
a prazo de validade, deverão as autoridades sanitárias do Município exercer constante
e rigorosa fiscalização e vigilância sobre as origens,
preparação, acondicionamento e
exposição dos referidos produtos.
Art. 13. Constatada, pelo Executivo, a desobediência ou não observância aos
termos da presente resolução, serão os promotores ou organizadores e respectivos
parceiros e participantes ou co-participantes notificados por meio de aviso que
será afixado em todos os acessos ao local do evento, em ponto visível a todos, contendo
de forma expressa o horário e a data da afixação, ficando os responsáveis, desde
então, notificados das sanções desta resolução,
sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 14.
No caso de realização de feira ou evento em desacordo com a presente resolução e de demais normas legais pertinentes, o Executivo, poderá interditar o local e apreender os bens, produtos
e equipamentos utilizados para realização do evento.
§ 1° O descumprimento da presente resolução importará em multa no valor equivalente
a 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco) UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas
Gerais) por estande, sem prejuízo do fechamento da feira e apreensão das mercadorias
expostas ou destinadas à comercialização.
§ 2° Os objetos apreendidos que estiverem sob a custódia do Poder Público
poderão ser resgatados dentro do prazo de 10 (dez) dias que deverá ser assinalado
no auto de apreensão, mediante comprovação do pagamento da multa prevista no§ 1°
deste artigo, sob pena de destinação a leilão, caso não sejam retirados.
Art. 15. A Secretária Municipal de Finanças, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas do recebimento de cada pedido de alvará de que trata esta resolução,
dará ciência a pelo menos 3 (três) membros efetivos da Comissão Permanente de Comércio
Eventual, por qualquer meio idôneo de comunicação escrita.
Art. 16. Da decisão do Poder Público Municipal que negar a concessão do alvará,
caberá recurso fundamentado à Comissão Permanente de Comércio Eventual no prazo
de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - A Comissão terá o prazo de 5 (cinco) dias para apreciar
e julgar o recurso do interessado, prevalecendo o voto da maioria simples dos membros
efetivos.
Art. 17.
Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, respeitando as disposições
do Código de Postura Municipal.
Janaúba/MG, 31 de Março de 2016.
João
Carlos Barbosa Santos
Prefeitura
Municipal de Janaúba
Armando
Peninha Batista
Câmara
Municipal de Janaúba
Danúbio
Hudson Caloni dos Santos
Sociedade
Civil
Zacarias
Pereira Nascimento
Agência
de Desenvolvimento da Serra Geral – ADESEG
Walace
Geraldo de Almeida Filho
Associação
Comercial e Empresarial de Janaúba