MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.116 DE 12 DE MAIO DE 2015

 

 

 

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI N"  1.909, DE 28 DE JUNHO DE 2011, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA  DO MUNICÍPIO  DE JANAÚBA.

 

 

 

O  Povo  do  Município  de  Janaúba,  Estado  de  Minas  Gerais,  por  seus  representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- A seção II - Do Comércio Eventual, do Capítulo I do TÍTULO IV, da Lei n°1.909 de 28 de Junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

SEÇÃO   II

Do Comércio eventual e Ambulante

 

 

Artigo 143 - Para os efeitos deste Código, considera-se comércio ou serviço eventual o que é exercido individualmente ou em grupo, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa, seja esporadicamente ou por ocasião de festejos, comemorações populares e exposições, e dependerá de licença concedida pela municipalidade.

 

§ 1º -Quando o comércio eventual se estabelecer em áreas e locais públicos, estes serão previamente determinados pela Prefeitura.

 

§ 2º - A Prefeitura não concederá licença sempre que, no  logradouro  público onde será exercida a atividade comercial eventual ou nos logradouros próximos, existir estabelecimento comercial permanente, com atendimento no setor da atividade do comércio a ser licenciada.

 

§ 3º - Aplicam-se ao comércio eventual, no que for pertinente, as normas previstas nesta seção, ficando vedado o exercício do comércio de ambulante em todo Município.

 

Artigo 143-A - Fica criada a Comissão Permanente do Comércio Eventual para regulamentar e controlar esta atividade, constituída por um (01) representante da ACIJAN (Associação Comercial e Empresarial de  Janaúba),  um  (01) representante da Administração Pública Municipal, um (01) representante da Câmara Municipal, (01) representante da Sociedade Civil  e  um  (01) representante da ADESEG (Agência de Desenvolvimento da Serra Geral), sob a coordenação do representante da Administração  Municipal.

 

§ 1°- Compete à Comissão Permanente do Comércio Eventual:

 

I - O estabelecimento do zoneamento dos locais ou áreas para o exercício das atividades eventuais, levando em consideração:

 

a)    A oportunidade e conveniência da localização do comércio eventual relativamente ao trânsito, à estética da cidade e ao interesse público;

b)    Existência de espaços livres para exposição das mercadorias;

c)    Tipo de produtos, mercadorias e serviços que podem ser comercializados e/ou prestados, de forma a não concorrer com estabelecimentos comerciais permanentes instalados nos logradouros próximos  que  atendam  no  setor  da  atividade  do  comércio  a  ser licenciado.

 

II - A determinação do horário a que está sujeito o comércio eventual;

 

III - A apreciação da lista de mercadorias comerciáveis da qual poderão ser, a qualquer momento, no interesse público, retirados produtos determinados;

 

IV - Dirimir as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei, dentro da sua jurisdição.

 

§ 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos pertinentes ao comércio eventual, ouvida a Comissão Permanente do Comércio Eventual, em especial:

 

I. A fixação das áreas de atuação;

 

II. A lista de produtos que poderão ser comercializados e serviços prestados, respeitadas as normas legais;

 

III. A expedição do respectivo Alvará.

 

§ - O poder Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da aprovação desta Lei, baixar Normas e Ato de constituição da Comissão Permanente do Comércio Eventual.

 

§ - A Comissão Permanente do comércio Eventual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua nomeação, elaborar e aprovar regulamentação do funcionamento do Comércio Eventual.

 

Artigo 144 - Para o exercício do comércio eventual será necessário inscrição municipal no Cadastro  de Contribuintes nas condições do Código Tributário Municipal, com a apresentação dos seguintes documentos:

 

a)    Para Pessoas Físicas:

 

I.                    Documento de identificação (RG);

II.                  Cadastro  Pessoa Física (CPF);

III.                Comprovante   de  endereço

IV.                Atestado de Sanidade fisica, cuja validade será de um (1) ano;

V.                  Comprovante de Regularidade Fiscal (Municipal, Estadual e Federal);

 

b)    Para Pessoas Jurídicas:

 


I. CNPJ e Inscrição Estadual;

II. Cópia do Contrato Social;

III. Atestado de Regularidade Fiscal (Municipal, Estadual e Federal).

 

Artigo 145 - O pedido de alvará de autorização será solicitado pelo contribuinte toda vez que houver eventos apropriados para exercício da atividade em que o mesmo estiver inscrito , sendo protocolado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e instruído com os seguintes documentos;

 

I. Número de Inscrição Municipal

 

II. Atestado de sanidade física, caso o apresentado no ato de inscrição esteja com o prazo de validade vencido;

 

III. Evento em que exercerá  o comércio;

 

IV. Indicação do local aonde pretende se fixar;

 

V. Relação dos produtos a serem comercializados acompanhados das notas fiscais     comprobatórias de sua aquisição; ou, no caso de artesanato, comprovação da aquisição do material utilizado para a sua fabricação;

 

VI Pagamento da respective taxa.

 

Parágrafo único -Após a emissão do alvará, não haverá em hipótese alguma a devolução da respective taxa.

 

Artigo  146 - Do alvará concedido deverão constar os seguintes elementos, além de outros que forem estabelecidos:

 

I. Número de inscrição

 

II.  residência  do comerciante  eventual;

 

III. nome e documento de identificação (RG) do comerciante eventual ou CNPJ e Inscrição Estadual (Pessoa Jurídica);

 

IV. Itens comercializados;

 

V. Data e local do evento;

 

VI. Indicação do local onde estará fixado.

 

Parágrafo  único - A  licença  do  comerciante   eventual   será   concedida exclusivamente a quem exercer o mister, sendo pessoal e intransferível.

 

Artigo 147 - A critério da Vigilância Sanitária, a autorização expedida para o comerciante eventual será precedida de vistoria das condições sanitárias em que ele vai exercer sua atividade, quando se tratar de comercialização de alimentos.

 

§ 1º - O comerciante licenciado será obrigado a exibir à fiscalização municipal o alvará de autorização da Prefeitura, quando solicitado.

 

§ 2º - O comerciante eventual não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.

 

§ 3º - O comerciante eventual que estiver comercializando produtos que não foram relacionados no alvará terão estes produtos imediatamente apreendidos;

 

§ 4º - A devolução das mercadorias apreendidas só serão efetuadas após o pagamento da multa  a que estiver sujeito.

 

Artigo 148 - É vedado ao comerciante eventual:

 

I - Estacionar nos logradouros públicos fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

II - Impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos;

III - O comércio de qualquer mercadoria, objeto ou serviço não mencionado no alvará;

IV - A venda de bebidas alcoólicas, exceto bebidas em vasilhames  descartáveis;

V - A venda de armas e munições;

VI - A venda de medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;

VII - A venda de aparelhos eletrodomésticos;

VIII - A venda de quaisquer gêneros ou objetos que, a juízo do órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividades.

 

Artigo 149 - O comerciante eventual de gêneros alimentícios,  além das prescrições deste código que lhes são aplicáveis, deverá ainda ser avaliado pelo setor da VISA (Vigilância Sanitária) com relação às necessidades exigidas pela legislação sanitária vigente.

 

Parágrafo único - É vedado ao comerciante eventual tocar com as mãos nos gêneros  alimentícios  que  comercializa,  sendo  essa  proibição  extensiva à freguesia.

 

Artigo 150 - O comércio eventual de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata será permitido em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira  e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e apreensão de mercadorias.

 

Artigo 151 - O comerciante eventual de quaisquer gêneros ou artigos que demandem pesagem ou medição, deverão ter aferidas as balanças, pesos e medidas em uso.

 

Artigo 152- As carrocinhas de pipocas, sorvetes e outros produtos poderão estacionar à distância mínima de 5,00m (cinco metros) das esquinas.

                                                  


Artigo  153  -  É vedado  utilizar  como  dormitório  o  veículo  usado  para  a Comercialização.



Artigo 154 - É obrigatória a limpeza permanente do local em que estiver situado o comércio eventual.

 

Parágrafo único - É obrigatória a utilização de recipientes adequados,  à disposição do consumidor, para detritos, papeis, cascas de frutas e resíduos alimentares consumidos no local.

 

Art. 154-A - Os casos omissos nesta seção serão solucionados pelo Poder Executivo, ouvida a Comissão Permanente de Comércio Eventual"

 

Art. 2º- O Anexo único do Código de Postura Municipal da Lei no 1.909 de 28 junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Caracterização da Infração

Arbítrio da multa em UFM (Unidade Fiscal do Município conforme a gravidade da Infração (art.180 do Código de Postura)

 

Título/ Capítulo/ Seção

Dispositivo Legal

Leve

Grave

Gravíssima

Casos enquadrados

no§ 2o do Art. 176

(. .omissis)

 

 

 

 

 

 

Seção li- do comércio Eventual e Ambulante

 

Artigo 143 ao 154-A

100

200

300

Multa Diária

 

Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 12 de maio de 2015.

 

 

 

 

Yuji Yamada

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N. : 23/2015
Autor: Yuji Yamada - Prefeito Municipal


 

 

 

RESOLUÇÃO N. 01 DE 31 DE MARÇO DE 2016

 

 

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO EVENTUAL DO MUNÍCIPIO DE JANAÚBA, OBEDECIDAS AS EXIGÊNCIAS QUE TRATA O CÓDIGO DE POSTURA  MUNICIPAL  - LEI 1.909/2011

 

 

 

A  Comissão  Permanente  de  Comércio  Eventual do  Município  de Janaúba, Estado de Minas Gerais, devidamente nomeada pelo Decreto n° 34, de 08 de junho  de 2015, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 143-A da lei n° 2.116/15;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de  regulamentar o comércio eventual na área do Município em logradouros públicos ou locais  de acesso franqueado ao público, obedecendo as normas estabelecidas anteriormente no Código de Postura;

RESOLVE:                                                                                                             

Art.  1° . Considera-se  comercio  ou serviço  eventual o que é exercido individualmente  ou em grupo, sem estabelecimento,  instalação ou localização / estável, seja esporadicamente ou por ocasião de festejos, comemorações populares e exposições.

 

 

Art. 2° A realização, no Município de Janaúba, de feiras, exposições eventos cuja finalidade precípua seja a comercialização, venda a varejo ou atacado de produtos, bens ou serviços de qualquer natureza, depende sempre de licença prévia  do  Poder  Executivo,  independentemente  de serem  realizados  em  recintos abertos ou fechados.

 

I -  classificam-se como feiras, para os efeitos desta resolução, a exposição, para venda imediata ou posterior, de produtos, bens ou serviços, organizados em estandes ou espaços específicos ou não, para tal finalidade,  bem como a instalação de estabelecimentos em apenas alguns dias do mês ou do ano, comercializando, locando, ou sublocando espaços  para o comércio de bens, produtos ou serviços;

 

II - considera-se local aberto, para os efeitos desta resolução, os logradouros públicos ou particulares, ou áreas de terrenos infraestruturados para a realização de feiras ou eventos;

 

III - considera-se local fechado, para os efeitos desta resolução, os clubes, os galpões, centros de eventos, salões, armazéns e quaisquer outros espaços que possam ser destinados à realização de feiras, exposições ou eventos, independentemente da possibilidade de controle da entrada de público e dos participantes;

 

§ 1° Excetuam-se  das  disposições  desta  resolução,  feiras,  exposições  e demais eventos similares que:

 

 

 

a)    sejam instituídas ou decorram de programas do Poder Público Municipal;

b)    tenham natureza exclusivamente filantrópica, ou  aquelas sem finalidades lucrativas realizadas ou promovidas por entidades assistenciais, filantrópicas, ou associações comunitárias do município de Janaúba, instituídas há mais de 1 (um) ano, contado retroativamente da data de realização do evento;

c)    tenham  caráter  exclusivamente   promocional  para  difusão  da  arte,  da  cultura ou das ciências;

d)    sejam promovidas e realizadas por entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços e associações de classe estabelecidas no Município de Janaúba há mais de 1 (um) ano, contado retroativamente da data de realização do evento;

e)    sejam promovidas e realizadas por entidades de saúde de ação regular, já estabelecidas  há mais de 5 (cinco) anos, de reconhecida ação no Município, sem fins lucrativos.

 

 

Art. 3° A realização de feiras, exposições e outros eventos similares de que trata o artigo 1° desta resolução, salvo as exceções previstas, não poderá ter duração superior a 3 (três) dias consecutivos, com horário de funcionamento entre as 8h e 20h.

 

Art. 4° O requerimento da licença de funcionamento de feiras, exposições e eventos itinerantes deverá ser protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data programada para o início do evento, devendo obrigatoriamente ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - Certidão do Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade do imóvel destinado à realização do evento;

 

II  - 1 (uma) via do contrato de locação, com firmas reconhecidas das partes, quando se tratar de imóvel locado para a realização do evento;

 

III - planta com layout da distribuição dos espaços destinados aos expositores ou  feirantes,     assinados por Engenheiro com Responsabilidade Técnica, destacando-se os espaços destinados  aos órgãos  de fiscalização  do  Estado e do  Município,  de  defesa  do  consumidor,  vigilância  sanitária  e  segurança  pública, incluindo a reserva prevista no paragráfo 4° deste artigo, constando, ainda, as áreas de circulação, indicação de entradas, saídas de emergência, localização e identificação      e instalações sanitárias na proporção de 2 (dois) banheiros masculinos e 2 (dois) banheiros femininos  para cada  100 (cem) metros  quadrados  de  área  ocupada  pelo  evento,  sendo  que  o  local de realização  do evento deverá  ser  devidamente  ventilado,  de fácil  acesso, inclusive para deficientes físicos, e com saídas amplas em caso de emergência,  e possuir sistemas de segurança  para garantia do bem estar e tranquilidade dos visitantes e expositores;

 


IV - comprovação de protocolo junto ao Corpo de Bombeiros do projeto de prevenção contra incêndio e pânico, e ainda comunicado da realização do evento à Polícia Militar (segurança);


 

V - alvará de localização do estabelecimento que abrigará a feira, se for o caso de realização em local que já possua inscrição municipal, o que não eximirá da obrigação do inciso anterior;

 

VI - comprovação do recolhimento do valor devido pela concessão da licença de funcionamento mencionada no caput, correspondente ao estabelecido na legislação tributária municipal, para o organizador do evento e para cada estande ou unidade de comercialização;

 

VIl - parecer prévio favorável da fiscalização municipal respectiva quando houver utilização de fonte sonora, ou declaração de não utilização de som sob as penas da lei;

 

VIII - parecer prévio da Secretaria Municipal de Saúde quando houver comercialização de produtos de origem animal ou vegetal, ou declaração  de não comercialização do organizador sob as penas da lei;

 

IX - cópia de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do organizador ou promotor do evento e de todas as pessoas jurídicas que dele participem, direta ou indiretamente;

 

X - cópia autenticada do contrato social e última alteração contratual do promotor ou organizador do evento, bem como de todas as pessoas jurídicas, que dele participem, direta ou indiretamente, devidamente registrado no registro de comércio e, no caso de pessoas físicas, cópia autenticada de registro sindical ou em entidades de classe representativa da profissão e dos documentos pessoais do organizador e dos participantes.             

 

X - certidão de regularidade fiscal do organizador da feira, bem como de todos   os participantes,  expedida  e firmada  por autoridade  dos municípios  nos quais tenham sede;

 


XII - certidão negativa de débito da receita federal, referente ao organizador ou promotor do evento e de todos os participantes;

 

XIII - certidão negativa de débito da receita estadual do organizador do evento e de todos os participantes, expedida pela Secretaria da Fazenda do(s) Estado(s) onde tenham sede;

 

XIV - certidões negativas de débito ou de regularidade perante o INSS e o FGTS do promotor ou organizador e de todos os participantes;

 

XV - relação nominal por ordem alfabética de todas as pessoas jurídicas e físicas participantes oriundas de outros municípios, com seus dados cadastrais, inclusive ramo de atividades;

 

XVI - atestado de residência dos sócios da empresa  organizadora  ou promotora do evento, emitido e firmado pela autoridade policial de local do domicílio daqueles;

 

XVII - comprovação de estacionamento próprio no local ou em imóvel vizinho não distante acima de 200 (duzentos) metros, com área correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) da área a ser ocupada pelo evento;

 

XVIII - comprovação  de  realização  de  convites  às  empresas  sediadas  Município  de  Janaúba,   conforme   previsão  do  parágrafo    deste  artigo, protocolados na  Casa  do  Empreendendor de Janaúba   e  na  Associação Comercial e Empresarial de Janaúba  (ACIJAN), com antecedência  mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do evento.                                                         

 

§ 1° Cópias dos documentos previstos no inciso 11 deste artigo deverão permanecer à disposição  da fiscalização  municipal desde o início do evento, juntamente, com os  certificados de vistoria e a licença expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, em local de fácil acesso e visualização pelo público usuário;                                 

 

§ 2° A apresentação da completa documentação necessária ao atendimento das exigências da presente resolução dar-se-á quando do protocolo do requerimento da licença de funcionamento;

 

§ 3° O evento deverá ainda atender todas as demais normas de posturas municipais existentes nesta resolução ou nas demais legislações aplicáveis.

 

§ 4° Os organizadores da feira, exposição ou evento itinerante deverão franquear 50% (cinquenta por cento) dos estandes às empresas sediadas no Município de Janaúba.

 

Parágrafo único. Os espaços reservados para os expositores locais, cujo interesse não for confirmado pelas instituições mencionadas no inciso XVIII, no prazo de 15 (quinze) dias da data do convite, poderá ser redistribuída pelo organizador  para outros expositores, sujeitos estes ao cumprimento das mesmas exigências e requisitos previstos nesta resolução para os demais expositores.

 

Art. 5° Salvo as exceções legais a promoção e/ou organização  de feiras, exposições e eventos similares só poderão ser realizadas por empresas de promoção de eventos, devidamente constituídas para este fim específico, ou por profissional devidamente habilitado, devendo os interessados apresentar toda a documentação legalmente exigida e se adequar à legislação  municipal, especialmente aos Códigos Tributário e de Posturas do Município de Janaúba, além de outras normas pertinentes, sob pena de não concessão da respectiva licença de funcionamento.

 

 

Art. Todas as mercadorias serem comercializadas e/ou expostas nos eventos deverão ter comprovação de regularidade fiscal, sendo facultado às autoridades fiscais tributárias do município sua  aferição, nos termos da legislação que regulamenta o rateio do ICMS aos municípios.                                         


 

§  As  mercadorias  que  não tiverem  a  comprovação de regularidade fiscal não poderão ingressar no evento e/ou serem postas à venda.


 


§ Os promotores e organizadores de feiras, exposições e eventos similares responderão solidariamente pelos danos decorrentes das relações de consumo havidas entre os participantes e os consumidores, ficando, desde jà, definido que o foro  para  dirimir  quaisquer   pendências  oriundas  daquelas   relações  será  o  da Comarca de Janaúba.

 

 

§ Os feirantes e expositores não poderão permitir, em hipótese alguma, a comercialização de seus produtos nas vias públicas do município, seja por prepostos, seja utilizando-se de vendedores ambulantes.

 

 

Art. As feiras, exposições e demais eventos similares não abrangidos por esta resolução continuam regidos pelas normas da legislação pertinente.

 

 

Art. O Executivo Municipal, na ausência isolada ou em conjunto dos documentos a que se referem os artigos e desta resolução, deixará de outorgar ou cassará a licença para a realização da feira ou evento.

 

Art. As despesas necessárias para implantação e instalação de feiras, exposições e eventos similares, assim como os tributos devidos, são de responsabilidades da pessoa física ou jurídica promotora ou organizadora do evento.

 

 

§ Em qualquer hipótese o recolhimento de impostos, taxas e quaisquer outros tributos referentes à realização de feiras, exposições e outros eventos, deverá ser comprovado juntamente com o protocolo do requerimento da licença, sob pena de não conhecimento do pedido.

 

§ O ISSQN incidente sobre os serviços de organização e exploração de estandes e demais espaços da feira e/ou evento  e ainda sobre os serviços tomados de empresas sediadas fora de Janaúba, por se tratar de evento temporário, deverá ser recolhido pelo organizador antecipadamente, junto da taxa de localização.

 

Art.  10. Para os eventos realizados  nos locais definidos  nos incisos II  e  III    do   artigo      desta   resolução   deverão   ser   destinados   espaços   para   os representantes dos seguintes órgãos:

\

\


 

I - Procon;

 

II - Polícia Militar;

 

III. Juizado de Menores;

 

IV- Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária);

 

V- Secretaria Municipal Finanças (Posto de Fiscalização);

 

VI· Secretaria Estadual da Fazenda (Posto de Fiscalização).

 

 

Parágrafo único. Os promotores ou organizadores deverão, ainda, providenciar espaço para Posto Médico e contratar, ás suas expensas, Profissional Médico que deverá permanecer à disposição dos participantes e do público em geral durante todo o período de realização da feira, exposição ou evento similar.

 

 

Art. 11. O comercio de produtos alimentares e derivados deverá observar fielmente as normas existentes na legislação pertinente, seja municipal, estadual ou federal.

 

Art.  12.  É expressamente  vedada  a  comercialização  dos  seguintes produtos:


 

 

 

I - fogos de artifício e correlatos;

 

lI - tabaco, fumo ou cigarros de qualquer procedência;

 

III - bebidas alcoólicas, no atacado ou no varejo;

 

IV - armas de fogo e munições;


 

V- produtos originários  de contrabando  ou descaminho,  bem como, aqueles falsificados ou pirateados;


 

§ 1° Os produtos descritos nos incisos deste artigo que forem encontrados nos locais de  realização  de feiras,  exposições  ou  eventos  similares  serão  apreendidos  pela  fiscalização   e  destruídas   na  forma  da  legislação e, vigor, sem prejuízo da representação criminal contra os responsáveis.

 

 

2° Em se tratando de feiras, exposições ou eventos similares onde se comercializem produtos alimentícios e perecíveis, ou sujeitos a prazo de validade, deverão as autoridades sanitárias do Município exercer constante e rigorosa fiscalização e vigilância   sobre   as   origens,   preparação,   acondicionamento   e exposição dos referidos produtos.

 

Art. 13. Constatada, pelo Executivo, a desobediência ou não observância aos termos da presente resolução, serão os promotores ou organizadores e respectivos parceiros e participantes ou co-participantes notificados por meio de aviso que será afixado em todos os acessos ao local do evento, em ponto visível a todos, contendo de forma expressa o horário e a data da afixação, ficando os responsáveis, desde então, notificados das sanções desta  resolução, sem prejuízo de outras sanções legais.

 

 

Art. 14. No caso de realização de feira ou evento em desacordo com a presente resolução e de demais normas legais pertinentes, o Executivo, poderá interditar o local e apreender os bens, produtos e equipamentos utilizados para realização do evento.

 

 

 

§ 1° O descumprimento da presente resolução importará em multa no valor equivalente a 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco) UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) por estande, sem prejuízo do fechamento da feira e apreensão das mercadorias expostas ou destinadas à comercialização.

 

§ 2° Os objetos apreendidos que estiverem sob a custódia do Poder Público poderão ser resgatados dentro do prazo de 10 (dez) dias que deverá ser assinalado no auto de apreensão, mediante comprovação do pagamento da multa prevista no§ 1° deste artigo, sob pena de destinação a leilão, caso não sejam retirados.

 

Art.  15. A Secretária  Municipal de Finanças, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento de cada pedido de alvará de que trata esta resolução, dará ciência a pelo menos 3 (três) membros efetivos da Comissão Permanente de Comércio Eventual, por qualquer meio idôneo de comunicação escrita.

 

Art. 16. Da decisão do Poder Público Municipal que negar a concessão do alvará, caberá recurso fundamentado à Comissão Permanente de Comércio Eventual no prazo de 10 (dez) dias.

 


 

Parágrafo Único - A Comissão terá o prazo de 5 (cinco) dias para apreciar e julgar o recurso do interessado, prevalecendo o voto da maioria simples dos membros efetivos.

 

 

Art.  17. Esta Resolução entra em vigor  na data de sua  publicação, respeitando as disposições do Código de Postura Municipal.

 

 

 

Janaúba/MG, 31 de Março de 2016.

 

 

 

João Carlos Barbosa Santos

Prefeitura Municipal de Janaúba

 

 

 

 

Armando Peninha Batista

Câmara Municipal de Janaúba

 

 

 

Danúbio Hudson Caloni dos Santos

Sociedade Civil

 

 

 

Zacarias Pereira Nascimento

Agência de Desenvolvimento da Serra Geral – ADESEG

 

 

 

Walace Geraldo de Almeida Filho

Associação Comercial e Empresarial de Janaúba