MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI N. 2.126 DE 10 DE JULHO DE 2015

 

 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERC[CIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Janaúba/MG, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto ao artigo 165, § 2°, inciso II da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2016, compreendendo:

 

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal compreendem:

II - a organização e a estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para  a  elaboração e execução  dos  orçamentos   do  município  e  suas alterações:

IV- as disposições relativas as despesas do Município com pessoal a encargos sociais;

V - as disposições sobre a legislação Tributária do  Município,

VI - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal:

VII - as disposições finais.

 

CAPITULO I

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º- Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º da CF. no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 do maio do 2000, na elaboração das propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2016,  será dada prioridade;

I - à educação e cidadania, notadamente educação em tampo integral;

II - à inclusão social;

III - à promoção do desenvolvimento  local sustentável;

IV -   à saúde;

V - ao  planejamento  e gestão,  com reforma  administrativa compatível  com a  nova  realidade  do município;

VI - às ações que visam à melhoria da infra-estrutura a limpeza urbana com excelência em qualidade de vida,

VII – à gestão dinâmica, participativa, eficaz e transparente;

VIII - a segurança;

IX -  à tecnologia da comunicação e informações;

X - ao fortalecimento  das associações, das micro e pequenas empresas visando à geração de emprego e renda.

 

§ 1º- Além das prioridades acima elencadas, terão precedência na alocação do recursos as ações constante do Plano Plurianual- PPA, mas não se constituem limites à programação de despesas.

 

§ 2º - A execução das ações vinculadas às metas e prioridades a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.



§ 3º -  As atividades de  manutenção,  conservação  o recuperação  do bens  públicos  e obras não concluídas terão prioridade sobro os projetos de expansão e implantação do novas obras.

 

Art. 3º - Na elaboração dos planejamentos e planos municipais buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo da democracia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art. 44, da Lei Federal n° 10.251, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

 

SEÇÃO I

METAS FISCAIS

 

Art. 4º - Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as meia fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal o montante da dívida pública par o exercício de 2016 estão identificadas nas Tabelas I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 462/2009-STN.

 

Art. 5º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 6º - Em atendimento ao disposto no artigo 4°, §§ 1º, 2º e 3º o artigo 45, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

I - metas fiscais anuais;

II - avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

III - demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores,

IV - evolução do patrimônio líquido;

V- origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação do ativos;

VI- receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS;

VII - demonstrativo de estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

VIII- Demonstrativo de obras em andamento.

 

Parágrafo único - As metas fiscais estabelecidas nesta lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento  do projeto de lei orçamentária anual, caso verificadas alterações  no comportamento das variáveis macroeconômicos e na execução das receitas e despesas, apresentadas em anexo especifico, mediante justificativas  técnicas e respectivas memórias  e metodologias de cálculo.

 

Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4°, da Lei da Responsabilidade Fiscal – LRF, o quadro de Metas Anuais foi elaborado em valores correntes e constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.

 

§ 1º- Os valores correntes dos exercidos de 2016,  2017 e 2018 levam em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Indico Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n° 462/2009-STN.

 

§ 2º- Os valores da coluna "% PIB" foram calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

 

SEÇÃO III

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. da LRF, o quadroAvaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício  Anterior” tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício  orçamentário  anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, Incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

 

Parágrafo Único: De acordo com o exemplo do Manual de Demonstrativo Fiscais, aprovado pela Portaria nº 462/2009-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2014.

 

SEÇÃO IV

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art. 9º - De acordo com o § 2º, Item II,  do Art. 4º da LRF, os quadros - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo, que justificam os resultados pretendidos, comparados com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência dela com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

 

Parágrafo único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores estão demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices comentados no quadro "Relatório de Índices Oficiais"

 

SEÇÁO V

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO

 

Art. 10 - Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4º da LRF, o quadro "Evolução do Patrimônio Líquido", traduz as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação, inclusive do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

 

SEÇÃO VI

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também. que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capita, salvo se destinada por lei aos regimes do previdência social geral ou próprio dos servidoras públicos. O quadro "Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos", estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados, inclusive com a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

 

SEÇÃO VII

AVALIAÇÃO  DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL  DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alíneaa”, do Art. 4°, da LRF, o quadro de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, contém a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O quadro "Receitas o Despesas Previdenciárias do RPPS”, seguindo o modelo da Portaria 462/2009-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

 

SEÇÃO VIII

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

 

Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, o Art. 4º, da LRF, o quadro de Metas Fiscais contém uma Tabela que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desiquilíbrio das contas públicas.

 

SEÇÃO IX

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

Art. 14 - O art.17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada da lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal do sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Parágrafo Único - O quadro Margem de Expansão das Despesas de  Caráter  Continuado" destina-se a permitir possível inclusão  de eventuais,  programas,  projetos ou atividades  que venham  caracterizar a criação de despesas de caráter Continuado.

 

SEÇÃO X

METODOLOGIA  E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS  RECEITAS E DESPESAS

 

Art. 15 - De acordo com o § 2º, inciso II, do Art. 4º. da LRF, o quadro Metas Anuais, resultado nominal apresenta demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que Justifiquem os resultados pretendidos. comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, "evidenciando a consistência delas com as premissas a os objetivos da política econômica nacional.

 

SEÇÃO  XI

METODOLOGIA  E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO

 

Art. 16 - A finalidade do conceito do Resultado Primário é indicar se os níveis do gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as desposas não-financeiras.

 

Parágrafo único - O cálculo da Meta do Resultado Primário obedece à metodologia estabelecida polo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela BTN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas as normas da contabilidade pública.

 

SEÇÃO XII

METODOLOGIA  E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

 

Art. 17 – O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

 

Parágrafo único: O cálculo das Melas Anuais do Resultado Nominal, leva em conta a Dívida Consolidada, da qual é deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resulta na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resulta na Dívida Fiscal Líquida.

 

SEÇÃO XIII

METODOLOGIA  E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Art. 18- Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

 

Parágrafo único : O quadro "Metas Anuais - Resultado Nominal" utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituído dos valores apurados nos exercidos anteriores e da projeção dos valores para 2016, 2017 o 20 18.

 


 

Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro do 2016 compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, autarquias, fundações e fundos  que recebem recursos o Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art. 20 ·A Lei Orçamentária  para 2016 evidenciará as Receitas e Despesas do cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias e os Orçamentos Fiscais da  seguridade Social, desdobradas as desposas por função, sub-função,  programa, projetos, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria económica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN42/1 999 o 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secreta a do Tesouro Nacional - STN.

 

Art.  21 - A  Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária  de  que trata  o  art.  22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1984, conterá:

 

I – Quadro Tabela da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Principio da Transparência, art. 48 da LRF);

II - Quadro Tabela da Evolução das Receitas Correntes Liquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2010 a 2013 ( art. 20. 71 e 8 da LRF);

III - Quadro Tabela das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de comprometimento das Receitas Correntes Liquidas de 2010 a 2013 (art. 72 da LRF);

IV - Tabela da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);

V - Tabela dos Recurso Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);

VI - Tabela  da   Composição   do  Ativo e Passivo Financeiro, posição  semestre   anterior   ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Principio da Transparência, art. 48 LRF);

VIl - Quadro Tabela do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Principio da Transparência, art. 48 da LRF).

 

Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária do 2016, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem  como  na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente  Projeto de  Lei  das  Diretrizes Orçamentárias correspondente .

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETH!ZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 23 - O Orçamento para exercido da 2016 obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,  abrangendo  os  Poderes  Legislativo  e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas, Autarquias e Outras (arts. 1°, § I,a” e 48 LRF).

 

Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2016 deverão observar os efeitos da Alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

 

Parágrafo único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder  Legislativo, o  Poder  Executivo  Municipal colocara á disposição  da  Câmara  Municipal e  do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § da LRF).

 

Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado  que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo o Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação dos empenhos e movimentação financeira nos montantes  necessários, para as dotações abaixo (art. 9°da LRF):

 

I - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

II -  dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

III - dotação para material de consumo e outros serviços do terceiros das diversas atividades.

 

Parágrafo único: Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art. 26 - Aa Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Liquida, programadas para  2016,  poderão  ser  expandidas  em  até  5%,  tomando-se  por  base  as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2015 (art. 4º, § 2°, V da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

 

Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Própria desta Lei (art. 4º. § da LRF).

 

§ Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit  Financeiro do exercício de 2015.

 

§ Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto da  Lei á Câmara Municipal, propondo anulação do  recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

Art. 28- O Orçamento para o exercício de 2016 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% {um por cento) das Receitas Correntes Liquidas previstas (art. 5°, III da LRF)

 

§Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros recursos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos adicionais suplementaram conforme disposto na Portaria MPO 42/1999, art. e Portaria STN 163/2001, art. (art. 5° III,b” da LRF).

 

§ Os recursos da Reserva da Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01de dezembro de 2016, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura da créditos adicionais suplementares de dotação que se tornarem insuficientes.

 

Art. 29 - O orçamento para o e exercício de 2016 destinará recursos para participação dos Conselhos Municipais; tutelar, dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e para o Fundo Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente - FMDCA.

 

Art. 30 - O orçamento para o exercício de 2016 poderá estabelecer percentual para abertura de Créditos Adicionais Suplementares de até 30% (trinta por cento) do total do orçamento de cada entidade.

 

 


Art. 31 - A suplementação, transposição, remanejamento ou a transferência da recursos de uma fonte para outra fonte de recursos, no Orçamento Anual, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal  no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

 

Art. 32 - Os investimentos com duração superior a 12 meses constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art 5º, § 5º da LRF).

 

Art. 33 ·O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma do execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. da LAF).

 

Art. 34 · O Projetos e Atividades priorizados na  Lei Orçamentária para 2016 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação da bens e outras extraordinárias. serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no  fluxo  de  caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único a 50, I da LRF).

 

Art. 35 A renúncia de receita estimada para o exercício da 2016, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito do cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

 

Art. 36 - A transferência dos recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (Art. 4°, I, “f” e 26 da LRF).

 

§ 1º - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal), e  deverão  ser  aprovadas  pelos Conselhos Municipais a que estiverem afetas, ou na inexistência destes pela Câmara Municipal de Vereadores.

 

§ 2' O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relação das entidades referidas no caput deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro.

 

Art. 37 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro o declaração do ordenador da despesa do que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo único:  Para afeito do disposto no art. 16, § 3º da  LRF, são consideradas  despesas irrelevantes,  aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarreta aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2016. em cada avento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n" 8.666/1993,

devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

 

Art. 38 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

Art. 39 - Desposas do competência de outros entes da federação, serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustas e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 40 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas  para 2016 a preços correntes.

 

 

Art. 41 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade  de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN 163/2001.

 

Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência do recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita somente através de autorização legislativa.

 

Ar!. 42 - Durante a execução orçamentária de 2016, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá Incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2016 (art. 167, I da Constituição Federal).

 

Art. 43 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § da LRF.

 

Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas. realizadas e apuradas ao final do exercício  (art.. "e" da LRF).

 

Art. 44 - Os programas priorizados por esta lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2016,  serão objetos de avaliação permanente  pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art.4º I, "e" da LRF).

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS OESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2015, criar cargos o funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição  Federal).

 

Parágrafo único -  Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2016.

 

Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal  de cada um dos  Poderes em  2015,   Executivo e Legislativo,  não  excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2015,  acrescida de 10%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

 

Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interessa público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar realização de horas extra pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

 

Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

 

I - redução  em pelo menos vinte por cento das  despesas com cargos em comissão e funções  de confiança;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III – eliminação de vantagens concedidas a servidores;


IV- eliminação das despesas com horas-extras;

V - demissão de servidores admitidos em caráter temporário, exceto programas governamentais vinculados.


Art. 49 - Para efeito desta Lei registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano do Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração  Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos da propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o 34 - Outras Despesas da Pessoal decorrentes  e Contratos de Terceirização.

 

Art. 50 - Quaisquer dos poderes, Poder Executivo e Poder Legislativo, respeitada a competência o autonomia de cada poder, poderão incluir dotação orçamentária para despesas com Plano da Saúde de seus servidoras.

 

CAPITULO  V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

Art. 51 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, podará conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes do classes menos  favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita. A ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercido em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

 

Art. 52 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

 

Art. 53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § da LRF).

 

Art. 54 - Poderão ser apresentada a Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária, visando sua adequação ao Código Tributário Nacional e à preservação ambiental.

 

Art. 55 - O Poder  Executivo  procederá  a  revisão  do  Código  Municipal  de Tributos, visando  a adequação ao Código Tributário Nacional - CNT.

 

Art. 56 -O Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas:

 

I  - reformulação dos critérios de concessão u das isenções para as classes menos favorecidas;

II - rezoneamento das áreas urbanas sujeitas à tributação pelo IPTU;

III - revisão da planta Genérica  de valores  a  partir  das novas avaliações  dos terrenos e suas edificações;

IV -  revisão integral dos dados cadastrais dos contribuições do IPTU para fazer constar às modificações físicas dos imóveis que afetam o seu valor venal e consequente tributação;

V - recadastramento total de contribuintes do IPTU e do ISSQN com identificação completa dos responsáveis pelas obrigações tributárias, permitindo maior agilidade a certeza nos procedimentos de notificação do lançamento e cobrança, inclusive cobrança judicial;

VI - reorganização do cadastro da contribuintes do ISSQN, baixando as inscrições municipais de inúmeros contribuintes com atividades econômicas paralisadas e que anualmente se sujeitam a llançamento  tributários  efetuados de oficio,  tumultuando o banco  de dados da Secretaria de Administração e  Fazenda, gerando um crédito tributário insubsistente e de difícil arrecadação;

VII - adoção de regimes especiais de fiscalização e retenção do ISSQN nos serviços prestados por contribuintes não inscritos ou com sua inscrição municipal suspensa.

 

Art. 57 - O projeto de lei que concede ou amplia benefício do natureza tributária somente será  aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar 101/2000.

 

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 58 - O  Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária  à  Câmara Municipal no prazo e estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

§ A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2016, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Art. 59 - Sendo consideradas legais as despesa com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 60 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser abertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 61 -  O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo federal e estadual através do seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obra ou serviços de competência ou não do Município

 

Art. 62 - Uma  vez  que  este  projeto seja  convertido  em  lei, entrará  em  vigor  na  data  de sua publicação.

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 10 de julho de 2015.

 

 

 

Yuji Yamada

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

 

 

 

João Carlos Barbosa Santos

Secretário de Planejamento

 

 

 

 

 

Projeto de Lei:020/2015

Autor:  Yuji Yamada- Prefeito Municipal