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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.126 DE 10 DE JULHO DE 2015
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERC[CIO DE 2016 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Janaúba/MG, por seus
representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto ao artigo 165, § 2°,
inciso II da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), ficam estabelecidas
as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2016,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal compreendem:
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a
elaboração e execução dos orçamentos
do município e suas
alterações:
IV- as disposições relativas as despesas do Município
com pessoal a encargos sociais;
V - as disposições sobre a legislação Tributária
do Município,
VI - as disposições relativas à Dívida Pública
Municipal:
VII
- as disposições finais.
CAPITULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art.
2º- Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º da CF. no art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 do maio do 2000, na elaboração das propostas
orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, será dada prioridade;
I -
à educação e cidadania, notadamente educação em tampo integral;
II
- à inclusão social;
III
- à promoção do desenvolvimento local
sustentável;
IV
- à saúde;
V -
ao planejamento e gestão,
com reforma administrativa
compatível com a nova realidade do município;
VI
- às ações que visam à melhoria da infra-estrutura a
limpeza urbana com excelência em qualidade de vida,
VII
– à gestão dinâmica, participativa, eficaz e transparente;
VIII
- a segurança;
IX
- à tecnologia da comunicação e informações;
X -
ao fortalecimento das associações, das
micro e pequenas empresas visando à geração de emprego e renda.
§ 1º- Além das prioridades acima elencadas, terão
precedência na alocação do recursos as ações constante do Plano Plurianual- PPA,
mas não se constituem limites à programação de despesas.
§ 2º - A execução das ações vinculadas às metas e
prioridades a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do
equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a
presente Lei.
§ 3º - As atividades de manutenção, conservação
o recuperação do bens públicos e obras não concluídas terão prioridade sobro os projetos
de expansão e implantação do novas obras.
Art. 3º - Na elaboração dos planejamentos e planos
municipais buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo da
democracia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no
art. 44, da Lei Federal n° 10.251, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
SEÇÃO I
METAS FISCAIS
Art. 4º - Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as meia fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal o montante da dívida pública par o
exercício de 2016 estão identificadas nas Tabelas I a VIII desta Lei, em
conformidade com a Portaria nº 462/2009-STN.
Art. 5º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as
Entidades da Administração Direta, Indireta, constituídas pelas Autarquias,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 6º - Em atendimento ao disposto no artigo 4°, §§
1º, 2º e 3º o artigo 45, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, integram
a presente Lei os seguintes anexos:
I - metas fiscais anuais;
II - avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior;
III - demonstrativo das metas fiscais atuais
comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores,
IV - evolução do patrimônio líquido;
V- origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação do ativos;
VI- receitas e despesas previdenciárias do Regime
Próprio de Previdência Social-RPPS;
VII - demonstrativo de estimativa e compensação da
renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado;
VIII- Demonstrativo de obras em andamento.
Parágrafo único - As metas fiscais estabelecidas nesta
lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, caso
verificadas alterações no comportamento
das variáveis macroeconômicos e na execução das receitas e despesas,
apresentadas em anexo especifico, mediante justificativas técnicas e respectivas memórias e metodologias de cálculo.
Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4°, da Lei
da Responsabilidade Fiscal – LRF, o quadro de Metas Anuais foi elaborado em
valores correntes e constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência
e para os dois seguintes.
§ 1º- Os valores correntes dos exercidos de 2016, 2017 e 2018 levam em conta a previsão de
aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão
de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes utilizam o parâmetro Indico Oficial de Inflação Anual, dentre os
sugeridos pela Portaria n° 462/2009-STN.
§
2º- Os valores da coluna "% PIB" foram calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
SEÇÃO III
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º -
Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o quadro
“Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior” tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior,
de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida,
Incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo Único: De acordo com o exemplo do Manual de
Demonstrativo Fiscais, aprovado pela Portaria nº 462/2009-STN, o comparativo
solicitado refere-se ao exercício de 2014.
SEÇÃO IV
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º - De acordo com o § 2º, Item II, do Art. 4º da LRF, os quadros - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de
cálculo, que justificam os resultados pretendidos, comparados com as fixadas
nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência dela com as
premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo único
- Objetivando maior consistência e subsídio
às análises, os valores estão demonstrados em valores correntes
e constantes, utilizando-se os mesmos índices
já comentados no quadro
"Relatório de Índices
Oficiais"
SEÇÁO V
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao § 2°, inciso III,
do Art. 4º da
LRF, o quadro "Evolução do Patrimônio Líquido",
traduz as variações
do Patrimônio de cada Ente do Município
e sua Consolidação, inclusive do Patrimônio Líquido
do Regime Previdenciário.
SEÇÃO VI
ORIGEM E APLICAÇÃO
DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da
evolução do patrimônio líquido, estabelece
também. que os recursos obtidos
com a alienação de ativos que integram
o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capita, salvo se destinada por lei aos regimes do previdência
social geral ou próprio dos servidoras públicos. O quadro "Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos", estabelece de onde foram obtidos
os recursos e onde foram
aplicados, inclusive com a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
SEÇÃO VII
AVALIAÇÃO
DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido
no § 2°, inciso IV, alínea
“a”, do Art. 4°, da LRF, o quadro de Metas Fiscais
integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, contém a avaliação
da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos
exercícios. O quadro "Receitas o Despesas
Previdenciárias do RPPS”, seguindo
o modelo da Portaria nº 462/2009-STN,
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
SEÇÃO VIII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, o Art. 4º, da LRF, o quadro de Metas Fiscais contém uma Tabela que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a
não propiciar desiquilíbrio das contas públicas.
SEÇÃO IX
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 14 - O art.17,
da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada da lei, medida provisória
ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente
obrigação legal do sua execução
por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O quadro “Margem de Expansão
das Despesas de Caráter Continuado" destina-se a permitir possível inclusão
de eventuais, programas,
projetos ou atividades
que venham caracterizar a criação de despesas de caráter Continuado.
SEÇÃO X
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO
DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 15 - De acordo
com o § 2º, inciso II, do Art. 4º. da
LRF, o quadro Metas Anuais, resultado nominal apresenta
demonstrativo das metas anuais, instruído
com memória e metodologia de cálculo que Justifiquem os resultados pretendidos. comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, "evidenciando a consistência delas com as premissas a os objetivos da política econômica
nacional.
SEÇÃO XI
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO
DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
PRIMÁRIO
Art. 16 - A finalidade do conceito do Resultado Primário
é indicar se os níveis do gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não-financeiras são capazes de suportar as desposas não-financeiras.
Parágrafo único - O cálculo da Meta do Resultado Primário
obedece à
metodologia
estabelecida polo Governo Federal,
através das Portarias expedidas
pela BTN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas as normas da contabilidade
pública.
SEÇÃO XII
METODOLOGIA
E MEMÓRIA
DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO RESULTADO NOMINAL
Art. 17 – O cálculo do
Resultado Nominal deverá
obedecer a metodologia determinada pelo
Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo único: O cálculo
das Melas Anuais
do Resultado Nominal,
leva em conta a Dívida Consolidada, da qual é
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resulta na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resulta na Dívida Fiscal
Líquida.
SEÇÃO XIII
METODOLOGIA
E MEMÓRIA
DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA
Art. 18- Dívida Pública
é o montante das obrigações assumidas
pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações
de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo único : O quadro "Metas Anuais -
Resultado Nominal" utiliza
a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituído dos valores apurados
nos exercidos anteriores e da projeção dos valores
para 2016, 2017 o 20 18.
Art. 19 - O orçamento para o exercício
financeiro do 2016 compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, autarquias, fundações e fundos
que recebem recursos o Tesouro e da Seguridade Social e será
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração
Municipal.
Art. 20 ·A Lei Orçamentária
para 2016
evidenciará as Receitas
e Despesas do cada uma das Unidades Gestoras,
especificando aqueles vínculos a
Fundos, Autarquias e os Orçamentos Fiscais da seguridade Social, desdobradas as desposas por função, sub-função, programa, projetos, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria económica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN42/1 999 o 163/2001 e alterações posteriores, a
qual deverão estar anexados os Anexos exigidos
nas Portarias da Secreta a do Tesouro Nacional
- STN.
Art. 21 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata
o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei
4.320/1984, conterá:
I – Quadro Tabela da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação
Relativa (Principio da Transparência, art. 48 da LRF);
II - Quadro Tabela da Evolução das Receitas Correntes Liquidas, Despesas
com Pessoal e seu comprometimento, de 2010 a 2013 ( art. 20. 71 e 8 da LRF);
III - Quadro Tabela das Despesas com Serviços de Terceiros e seu
Percentual de comprometimento das Receitas Correntes Liquidas de 2010 a 2013
(art. 72 da LRF);
IV - Tabela da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
V - Tabela dos Recurso Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos
ADCT);
VI - Tabela da Composição
do Ativo e Passivo Financeiro,
posição semestre anterior
ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Principio da Transparência,
art. 48 LRF);
VIl - Quadro Tabela do Saldo da Dívida Fundada, com
identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Principio da
Transparência, art. 48 da LRF).
Art. 22 - Fica o
Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária do 2016, as eventuais
modificações ocorridas na
estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações
na legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei
das Diretrizes Orçamentárias correspondente .
CAPÍTULO III
DAS DIRETH!ZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 23 - O Orçamento para exercido da 2016 obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo
os
Poderes
Legislativo
e
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas, Autarquias e Outras (arts. 1°, § 1º 4º I, “a” e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2016 deverão observar
os efeitos da Alteração
da legislação tributária, incentivos
fiscais autorizados, a inflação
do período, o
crescimento econômico, a ampliação
da base de cálculo dos tributos e a sua evolução
nos últimos três exercícios
e a projeção
para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o
Poder Executivo Municipal colocara
á disposição da Câmara Municipal e
do Ministério Público, os estudos
e as
estimativas de receitas
para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo
(art. 12, § 3° da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário
e nominal, os Poderes Legislativo o Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas as fontes
de recursos, adotarão o mecanismo
de limitação dos empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art.
9°da LRF):
I - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
II - dotação para combustíveis, obras,
serviços públicos e
agricultura; e
III - dotação para material
de consumo e outros serviços do terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo único: Na avaliação do cumprimento
das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou
não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - Aa
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Liquida,
programadas para 2016, poderão ser expandidas
em
até
5%, tomando-se por base
as
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2015 (art. 4º,
§
2°, V da LRF),
conforme demonstrado em Anexo
desta Lei.
Art. 27 - Constituem Riscos
Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Própria desta Lei (art. 4º. § 3° da LRF).
§ 1º Os
riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso
de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2015.
§ 2º Sendo estes recursos
insuficientes, o Executivo
Municipal encaminhara Projeto da
Lei á Câmara Municipal, propondo anulação do
recursos ordinários alocados
para outras dotações
não comprometidas.
Art. 28- O Orçamento para o exercício de 2016 destinará recursos para a Reserva
de Contingência, não inferiores a 1% {um por cento)
das Receitas Correntes Liquidas
previstas (art. 5°, III da LRF)
§ 1ºOs recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros recursos e eventos fiscais imprevistos, obtenção
de resultado primário
positivo se for o caso e também para abertura
de créditos adicionais suplementaram conforme disposto
na Portaria MPO n° 42/1999,
art. 5º e Portaria STN n° 163/2001,
art. 8° (art. 5° III, “b” da LRF).
§ 2º Os recursos
da Reserva da Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01de dezembro de 2016,
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura da créditos adicionais suplementares de dotação que se tornarem
insuficientes.
Art. 29 - O orçamento para o e exercício de 2016 destinará recursos para participação dos Conselhos Municipais; tutelar, dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA e para o Fundo Municipal
dos Diretos da Criança e do Adolescente
- FMDCA.
Art. 30 - O orçamento para o exercício de 2016 poderá estabelecer percentual para abertura de Créditos Adicionais Suplementares de até 30% (trinta por cento) do total do orçamento de cada entidade.
Art. 31 - A suplementação, transposição, remanejamento ou a transferência da recursos de uma fonte para outra fonte de
recursos, no Orçamento Anual, poderá ser
feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente
da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 32 - Os investimentos
com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art
5º, § 5º da LRF).
Art. 33 ·O Chefe
do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e
o cronograma do execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LAF).
Art. 34 · O Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2016 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos
de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação da bens e outras extraordinárias. só serão
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso
no fluxo
de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único a 50, I da LRF).
Art. 35 • A renúncia de receita estimada
para o exercício da 2016, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito do cálculo do orçamento da receita
(art. 4º, § 2º, V
e art. 14, I da LRF).
Art. 36 - A transferência
dos recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica
e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (Art. 4°, I, “f” e 26 da LRF).
§ 1º - As entidades beneficiadas com recursos
do Tesouro Municipal deverão prestar
contas no prazo de
60 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art.
70, parágrafo único da Constituição Federal), e deverão
ser
aprovadas
pelos Conselhos Municipais a que estiverem
afetas, ou na inexistência destes pela Câmara Municipal de Vereadores.
§ 2' O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relação das entidades referidas no caput deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro.
Art. 37 - Os procedimentos administrativos de estimativa
do impacto orçamentário-financeiro o declaração do ordenador da despesa do que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga
os autos da licitação
ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único: Para afeito do disposto
no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes,
aquelas decorrentes da criação, expansão
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarreta aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2016. em cada avento, não exceda ao valor limite para dispensa
de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n"
8.666/1993,
devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 38 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito
(art. 45 da LRF).
Art. 39 - Desposas do competência de outros entes da federação, só serão assumidas pela Administração Municipal
quando firmados convênios, acordos ou ajustas
e previstos recursos
na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 40 - A previsão das receitas e a fixação
das despesas serão orçadas para 2016 a preços correntes.
Art. 41 - A execução
do orçamento da Despesa
obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação
fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade
de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência do recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, poderá ser feita somente através
de autorização legislativa.
Ar!. 42 - Durante a execução orçamentária
de 2016, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá Incluir novos projetos, atividades ou operações especiais
no
orçamento das Unidades
Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2016 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 43 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através
de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas
nas planilhas das despesas e nas metas
físicas. realizadas e apuradas
ao final do exercício (art. 4º. "e" da LRF).
Art. 44 - Os programas priorizados por esta
lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2016, serão objetos de avaliação
permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art.4º I, "e" da LRF).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS OESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45 - O Executivo e o
Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2015, criar cargos
o funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração
de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público
ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da
LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição
Federal).
Parágrafo único -
Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2016.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X
do
artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2015, Executivo e Legislativo,
não
excederá
em Percentual da
Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício de 2015, acrescida de
10%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de
necessidade temporária, de excepcional interessa público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar
realização de horas extra pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22,
parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - redução em
pelo menos vinte por cento das despesas
com cargos em comissão e funções de
confiança;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV- eliminação das despesas com horas-extras;
V - demissão de servidores admitidos em caráter
temporário, exceto programas governamentais vinculados.
Art. 49 - Para efeito desta Lei registros contábeis,
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de
servidores de que trata o art. 18, § 1° da LRF, a contratação de mão-de-obra
cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas
no Plano do Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde
que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos da
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não
o 34 - Outras Despesas da Pessoal decorrentes
e Contratos de Terceirização.
Art. 50 - Quaisquer dos poderes, Poder Executivo e
Poder Legislativo, respeitada a competência o autonomia de cada poder, poderão
incluir dotação orçamentária para despesas com Plano da Saúde de seus
servidoras.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 51 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, podará
conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas
a estimular o crescimento
econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes do classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita. A ser objeto
de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercido em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 52 - Os tributos lançados
e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia
de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 53 - O ato que conceder
ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do
orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
Art. 54 - Poderão ser apresentada a Câmara
Municipal projetos de lei sobre matéria tributária, visando sua adequação ao Código Tributário Nacional e
à preservação ambiental.
Art. 55 - O Poder Executivo
procederá
a revisão do Código Municipal de Tributos, visando a adequação ao Código Tributário Nacional - CNT.
Art. 56 -O Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas:
I
- reformulação dos critérios
de concessão u das isenções
para as classes menos favorecidas;
II - rezoneamento das áreas
urbanas sujeitas à
tributação pelo IPTU;
III - revisão da planta Genérica de valores a partir das novas avaliações dos terrenos e suas edificações;
IV - revisão integral
dos dados cadastrais dos contribuições do IPTU
para fazer constar às modificações
físicas dos imóveis que afetam o seu valor venal e consequente tributação;
V - recadastramento total de contribuintes do IPTU e do ISSQN com identificação completa dos responsáveis pelas obrigações tributárias, permitindo maior agilidade a certeza nos procedimentos de notificação do lançamento e cobrança, inclusive cobrança judicial;
VI - reorganização do cadastro
da contribuintes do ISSQN, baixando
as inscrições municipais de
inúmeros contribuintes com atividades econômicas paralisadas
e que anualmente se sujeitam
a llançamento tributários
efetuados de oficio,
tumultuando o banco de dados da Secretaria
de Administração e Fazenda, gerando um crédito
tributário insubsistente e de difícil
arrecadação;
VII - adoção
de regimes especiais
de fiscalização e retenção
do ISSQN nos serviços prestados
por contribuintes não inscritos ou com sua inscrição municipal
suspensa.
Art. 57 - O projeto
de lei que concede ou amplia benefício do natureza tributária somente será aprovado se
atendidas às exigências do artigo
14 da Lei
Complementar 101/2000.
CAPITULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo e estabelecido na Lei Orgânica
do Município, que a apreciará
e a devolverá para sanção até o encerramento
do período legislativo anual.
§ 1º A
Câmara Municipal não entrará em
recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual
não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2016, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar
a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 59 - Sendo consideradas legais
as despesa com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 60 - Os créditos especiais
e extraordinários, abertos
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser abertos
no exercício subsequente, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 61 - O
Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo federal e estadual através do seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obra ou serviços de competência ou não do Município
Art. 62 - Uma vez que este projeto seja convertido em lei,
entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba, MG, 10 de julho de 2015.
Yuji
Yamada
Prefeito de Janaúba
João
Carlos Barbosa Santos
Secretário de Planejamento
Projeto de Lei:020/2015
Autor: Yuji Yamada-
Prefeito Municipal