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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.152 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015
ALTERA DISPOSIÇÕES SOBRE VENCIMENTOS DE COORDENADOR E DIRETOR DE ESCOLA.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os Anexos II e III da Lei n°
1.650, de 31 de outubro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO 11 |
|||
Tabela de Cargos,
Níveis e Quantidades -Administração Geral |
|||
Denominação do cargo |
Nível |
Quantidade |
|
Secretário |
XI |
7 |
|
Chefe de Gabinete |
XI |
1 |
|
Procurador Jurídico |
X |
1 |
|
Procurador da Fazenda |
X |
1 |
|
Assessor
Especial de Planejamento, Gestão e Controle em Saúde |
X |
1 |
|
Contador Sênior |
IX |
1 |
|
Tesoureiro |
VIII |
1 |
|
Diretor |
VIII |
8 |
|
Diretor
de Escola com 201 a 300 alunos |
Especial 3 |
3 |
|
Diretor
de Escola com 301 a 400 alunos |
Especial 4 |
2 |
|
Diretor
de E$cola com 401 a 500 alunos |
Especial 5 |
1 |
|
Diretor
de Escola com 501 a 600 alunos |
Especial 6 |
1 |
|
Diretor
de Escola com 601 alunos ou mais |
Especial 7 |
2 |
|
Vice-Diretor de Escola |
Especial 8 |
3 |
|
Motorista do Gabinete |
v |
1 |
|
Técnico
de controle interno |
v |
2 |
|
Coordenador |
|||
De Seção |
VII |
26 |
|
Coordenador
de Escola com até 100 alunos |
Especial I |
11 |
|
Coordenador de Escola com 101 a 200 alunos |
Especial lI |
8 |
|
De Serviços |
v |
4 |
|
De Serviços |
IV |
5 |
|
De Serviços |
III |
11 |
|
De Serviços |
II |
12 |
|
De Serviços |
I |
10 |
A N EXO III |
||
Tabela de Salários |
||
Denominação do
cargo |
Nível |
Salário |
Secretário |
XI |
8.970 ,91 |
Chefe de Gabinete |
XI |
8.970,91 |
Procurador Jurídico |
X |
4.192,23 |
Procurador da Fazenda |
X |
4.192,23 |
Assessor
Especial de Planejamento e Controle em
Saúde |
X |
4 .192,23 |
Contador Sênior |
IX |
3.328,07 |
Tesoureiro |
VIII |
2.618,23 |
Diretor |
VIII |
2.618 ,23 |
Diretor de Escola com 201 a 300 alunos |
Especial 3 |
2.397 ,23 |
Diretor de Escola com 301 a 400 alunos |
Especial 4 |
2.493,11 |
Diretor de Escola com 401 a 500 alunos |
Especial 5 |
2.589,00 |
Diretor de Escola com 501 a 600 alunos |
Especial 6 |
2.684,89 |
Diretor de Escola com 601 alunos ou mais |
Especial 7 |
2.780,78 |
Vice -Diretor de Escola |
Especial 8 |
1.438,35 |
Motorista do Gabinete |
V |
1.334,07 |
Técnico de controle interno |
V |
1.334,07 |
Coordenador |
||
De Seção |
VII |
2.094,57 |
Coordenador de Escola com até 100 alunos |
Especial I |
2.205,45 |
Coordenador de Escola com 101 a 200 alunos |
Especial II |
2.301,34 |
De Serviços |
V |
1.334,07 |
De Serviços |
IV |
1.087 ,55 |
De Serviços |
III |
1.006,77 |
De Serviços |
III |
800,45 |
De Serviços |
I |
788,00 |
Art. 2º - O artigo 31 da Lei 1.716/2007 passa a ter a
seguinte redação, ao qual se acrescenta o seguinte § 2°:
"A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal,
desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1° A revisão dos vencimentos mencionada no caput deste artigo, sempre, no mês de abril.
§ 2° Os salários dos cargos de professor, coordenador e diretor de escola, em quaisquer
de seus níveis, serão reajustados anualmente no mesmo percentual adotado para o reajuste do piso nacional de Educação. "
Art. 3º - O artigo 34 da Lei 1.718/2007 e o artigo 33
da Lei 1.716/2007 passam a ter a seguinte redação, aos quais se acrescenta o
parágrafo único:
O servidor titular de cargo
de provimento efetivo que for nomeado para exercer cargo em comissão ou de
confiança poderá optar pelo maior vencimento entre estes cargos e, se exonerado
do cargo em comissão ou de confiança, voltará a perceber o vencimento do cargo
efetivo.
Parágrafo Único - Quando o
servidor for titular de 02 cargos de provimento efetivo e for nomeado par
exercer cargo em comissão ou de confiança poderá optar pelo vencimento dos 02 cargos
efetivos ou pelo vencimento do cargo em comissão ou de confiança.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão à conta do orçamento fiscal vigente do Município de Janaúba - MG.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba - MG, 16 de dezembro de 2015.
Yuji Yamada
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N. :
62/2015
Autor: : Yuji Yamada -
Prefeito Municipal