MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.152 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

 

 

 

 

 ALTERA DISPOSIÇÕES SOBRE VENCIMENTOS DE COORDENADOR E DIRETOR DE ESCOLA.

 

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Ficam alterados os Anexos II e III da Lei n° 1.650, de 31 de outubro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

ANEXO    11

Tabela de Cargos, Níveis e Quantidades -Administração Geral

Denominação do cargo

Nível

Quantidade

Secretário

XI

7

Chefe de Gabinete

XI

1

Procurador Jurídico

X

1

Procurador da Fazenda

X

1

Assessor Especial de Planejamento, Gestão e Controle em Saúde

X

1

Contador Sênior

IX

1

Tesoureiro

VIII

1

Diretor

VIII

8

Diretor de Escola com 201 a 300 alunos

Especial 3

3

Diretor de Escola com 301 a 400 alunos

Especial 4

2

Diretor de E$cola com 401 a 500 alunos

Especial 5

1

Diretor de Escola com 501 a 600 alunos

Especial 6

1

Diretor de Escola com 601 alunos ou mais

Especial 7

2

Vice-Diretor de Escola

Especial 8

3

Motorista do Gabinete

v

1

Técnico de controle interno

v

2

Coordenador

De Seção

VII

26

Coordenador de Escola com até 100 alunos

Especial I

11

Coordenador   de Escola com 101 a 200 alunos

Especial lI

8

De Serviços

v

4

De Serviços

IV

5

De Serviços

III

11

De Serviços

II

12

De Serviços

I

10

 

 

 

 


A N EXO III

Tabela de Salários

Denominação do cargo

Nível

Salário

Secretário

XI

8.970 ,91

Chefe de Gabinete

XI

8.970,91

Procurador Jurídico

X

4.192,23

Procurador da Fazenda

X

4.192,23

Assessor Especial de Planejamento e Controle  em Saúde

X

4 .192,23

Contador Sênior

IX

3.328,07

Tesoureiro

VIII

2.618,23

Diretor

VIII

2.618 ,23

Diretor de Escola com 201 a 300 alunos

Especial 3

2.397 ,23

Diretor de Escola com 301 a 400 alunos

Especial 4

2.493,11

Diretor de Escola com 401 a 500 alunos

Especial 5

2.589,00

Diretor de Escola com 501 a 600 alunos

Especial 6

2.684,89

Diretor de Escola com 601 alunos ou mais

Especial 7

2.780,78

Vice -Diretor de Escola

Especial 8

1.438,35

Motorista do Gabinete

V

1.334,07

Técnico de controle interno

V

1.334,07

Coordenador

De Seção

VII

2.094,57

Coordenador de Escola com até 100 alunos

Especial I

2.205,45

Coordenador de Escola com 101 a 200 alunos

Especial II

2.301,34

De Serviços

V

1.334,07

De Serviços

IV

1.087 ,55

De Serviços

III

1.006,77

De Serviços

III

800,45

De Serviços

I

788,00

 

 

Art. 2º - O artigo 31 da Lei 1.716/2007 passa a ter a seguinte redação, ao qual se acrescenta o seguinte § 2°:

 

"A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ A revisão dos vencimentos mencionada no caput deste artigo, sempre, no mês de abril.

 

§ 2° Os salários dos cargos de professor, coordenador e diretor de escola, em quaisquer de seus níveis, serão reajustados anualmente no mesmo percentual adotado para o reajuste do piso nacional de Educação. "

 

 


                                      

 

Art. 3º - O artigo 34 da Lei 1.718/2007 e o artigo 33 da Lei 1.716/2007 passam a ter a seguinte redação, aos quais se acrescenta o parágrafo único:

 

O servidor titular de cargo de provimento efetivo que for nomeado para exercer cargo em comissão ou de confiança poderá optar pelo maior vencimento entre estes cargos e, se exonerado do cargo em comissão ou de confiança, voltará a perceber o vencimento do cargo efetivo.

 

Parágrafo Único - Quando o servidor for titular de 02 cargos de provimento efetivo e for nomeado par exercer cargo em comissão ou de confiança poderá optar pelo vencimento dos 02 cargos efetivos ou pelo vencimento do cargo em comissão ou de confiança.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento fiscal vigente do Município de Janaúba - MG.

 

Art.  5º -  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Janaúba - MG, 16 de dezembro de 2015.

 

 

 

Yuji Yamada

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N.   : 62/2015

Autor:           : Yuji Yamada - Prefeito Municipal