MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.160 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO, DISCIPLINA E ORGANIZA SEU FUNCIONAMENTO ESPECIFICANDO AS ATIVIDADES DOS NTEGRANTES, SUAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1°- Fica instituída, nos termos desta Lei, a Procuradoria Municipal de Janaúba órgão permanente, essencial à justiça, à legalidade e à função jurisdicional, incumbida da tutela dos interesses públicos, difusos e coletivos municipais.

 

 

Capitulo I

 

Das Atribuições da Procurador ia do Município

 

 

 

Art. 2° - São atribuições da Procuradoria Jurídica do Municipal:

 

 

 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Município;

 

II -  exercer   as   funções   de   consultoria   jurídica   do   Poder   Executivo   e   da Administração Direta em geral;

 

III - promover a cobrança da dívida ativa do Município;

 

IV – elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis, por determinação do Sr. Prefeito Municipal, ou de ofício;

 

V - patrocinar judicialmente as causas em que o Município de Janaúba seja interessado como autor, réu ou interveniente;

 

VI - preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e Diretores da Administração Direta;

 

VIl - acompanhar processos de usucapião e retificação de registro imobiliário para os quais o Município seja citado;

 

VIII - emitir parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu exame;

 

IX - organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública;

 

X - funcionar nas hipóteses de locação, arrendamento, enfiteuse e compra e venda de bens imóveis e semoventes do Município;

 

XI - elaborar minutas de contratos e convênios;

 

XII - examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios, por solicitação do Prefeito ou de Secretário Municipal;

 

XIII - sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadua l, bem como da Lei Orgânica do Município de Janaúba;

 

IV - representar a Fazenda Municipal em processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação municipal;

 

XV - emitir parecer em matéria fiscal;

 

XVI - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa de iniciativa do Secretário Municipal de Finanças;

 

XVII - manifestar-se, obrigatoriamente, sobre a concessão, nas execuções fiscais, de parcelamento de débitos tributários, nos termos da lei;

 

XVIII - promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais, dominiais, de uso comum do povo e destinados a uso especial, em especial o Meio Ambiente;

 

XIX - representar com exclusividade a Fazenda do Município junto ao Tribuna l de Contas;

 

XX -  opinar sobre a elaboração, por parte da Comissão de Licitação, de minutas­ padrão de instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e publicadas oficialmente.

 

 

Capítulo   II

 

Da Organização

 

 

 

Art. 3° - A Procuradoria do Município é dirigida pelo Procurador Jurídico do Município e integrada pelo Assessor Jurídico e Procuradores do Município.

 

 

Art. 4° -  Compete ao Procurador Jurídico do Município, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo:

 

            I - Chefiar a Procuradoria do Município;

            II - Representar o Município judicialmente e extrajudicialmente;

            III - Propor ao Prefeito   declaração de nulidade de atos administrativos da administração direta;

            IV - Receber citações, intimações e notificações, iniciais ou não, nas ações propostas contra a Prefeitura Municipal, por determinação expressa no ato de nomeação;

            V - Manifestar sua posição acerca da oportunidade  e conveniência dos afastamentos de Procuradores, bem como as férias e licenças;

            VI - Decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, ouvido o Procurador atuante no respectivo processo;

            VIl - Apresentar ao Prefeito, proposta de arguição de inconstitucionalidade e de leis e decretos, elaborando a competente representação;

            VIII - Propor, exclusivamente, ao Prefeito, a abertura de concursos para provimento de cargos de Procurador Municipal.

 

 

Art. 5° - O cargo de Procurador Jurídico do Município conforme Lei 1.650/2005 passa a pertencer ao nível XI.

 

 

 

Art. 6° - Compete ao Assessor Jurídico, cargo privativo de advogado e de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo:

           

            I - Coordenar e supervisionar as atividades da procuraria jurídica;

 

            II - Assessorar   os   Secretários   Municipais   nos   assuntos jurídicos   das   áreas específicas, emitindo pareceres, participando de reuniões ou debates;

 

            III - Assessorar   ou orientar grupos técnicos   ou de trabalhos   das Secretarias Municipais quanto à legalidade dos atos administrativos e

           

            IV - Assessorar comissões instaladas na Administração Direta por designação do Chefe do Poder Executivo.

 

 

Art. 7° - Os Procuradores Municipais serão lotados na Procuradoria do Município, vedada à remoção para outras unidades para desempenho de atribuições não previstas nesta lei, exceto no caso de nomeação para cargo em comissão, desde que anuído pelo Procurado Jurídico.

 

 

Art. 8° - São assegurados ao Procurador do Município os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal n.0 8.906, de 4 de julho de 1994, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta ou Indireta, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições.

 

 

Art. 9º - Fica criado, na Procuradoria do Município, a carreira de Procurador Municipal, composta de 06 (seis) cargos de provimento efetivo.

 

 

Art. 1O - Fica extinto o cargo de Procurador de Fazenda, ao passo que fica criado o cargo de Assessor Jurídico que é de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo que passa a pertencer ao nível X.

 

 

Art. 11 - O cargo de Procurador do Município terá carga horária normal de 20 horas semanais, nos termos da Lei Federal n° 8.906/94 - Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

 

Art. 12 - Nos termos do parágrafo único do art. 21 da lei 8 .906/1994 (Estatuto da Advocacia), e disposições do Código de processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais auferidos em razão de processos judiciais defendidos pela Procuradoria Municipal deverão ser rateados em partes iguais entre os Procuradores atuantes ao tempo do recebimento.

 

 

Art. 13 - São prerrogativas do Procurador do Município:

 

            I - Requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas atribuições;

            II – Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

            III - Requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como             diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao Erário Municipal;

            IV - Utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir;

            V - Atuar em todos os processos em que o Município for parte, com exclusividade, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado e cobrança e execução de dívida ativa;

            VI - Requisitar ao Departamento de Compras a aquisição de livros, periódicos, obras e suprimentos em geral para o exercício e bom desempenho das funções.

 

 

Art. 14 - Fica vedada a remoção do Procurador do Município, sem sua concordância, de processos judiciais ou administrativos os quais estejam em seus cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em lei.


 

 

Art. 15 - No exercício das atividades que lhe competem, os integrantes da procuradoria devem agir de forma diligente, proba, imparcial, transparente, fundamentada e consubstanciada, sempre, no interesse público, procurando exercer um controle eficiente e preventivo da legalidade dos atos administrativos, impedindo irregularidades, danos e desvios.

 

 

§ 1º - Responde pessoalmente cada integrante atuante na Procuradoria por seus atos e manifestações no exercício dos trabalhos de assessoria jurídico -legal e processual.

 

 

 

§ 2º - Embora os Gestores não estejam obrigados a acolher os pareceres jurídicos, ainda que decida acatá-los isso não estende a responsabilidade à quem os emitiu, a qual se limita ao conteúdo jurídico -legal.

 

 

§ 3º - Todos são obrigados a manter arquivos organizados de forma a permitir a continuidade dos trabalhos independentemente de alteração dos cargos eletivos ou dos próprios integrantes da Procuradoria, podendo ser responsabilizados pelos prejuízos que a omissão/ocultação de informações/dados causar ao Município.

 

 

Art. 16 - O cargo de Procurador do Município é de provimento efetivo, precedendo de aprovação em concurso público de provas e títulos, exceto o de Procurador Jurídico e o Assessor Jurídico que é de livre nomeação do Prefeito Municipal.

 

 

Art. 17 - Para todos os efeitos legais, o cargo de Procurador do Município é considerado função típica de Estado.

 

 

Art. 18 - Aplica-se aos Procuradores, no que couber, a Lei Municipal 1.717 de 02 de maio de 2007, sem prejuízo dos benefícios, direitos e obrigações desta.

 

 

Art. 19 - Fica extinto o cargo de Advogado, computando -se para o fim previsto nesta lei, o tempo em que prestou serviços ao Município, sem prejuízo dos benefícios e direitos adquiridos, ao passo que fica o cargo de Procurador do Município, assegurando -lhe o ingresso imediato no quadro da Procuradoria Municipal.

 

 

Art. 20 - Fica alterado o vencimento do Nível X das Leis 1.650/2005 e 1.739/2007.

 

 

Art. 21 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, do Poder Executivo, suplementadas se necessárias.

 


Art. 22 - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando -se as disposições em contrário.

 

 

 

ANEXO I

 

ALTERA VENCIMENTO DO NÍVEL X DOS SERVIDORES COMISSIONADOS LEIS 1.650/2005 e 1.739/2007

 

Níveis

Projeto/2005

Atual

Vencimentos 2015

 

X

25,971

2.500,12

4.192,23

adequação

5.500,00

31%

 

 

 

Janaúba, MG, 29 de dezembro de 2015.

 

 

 

 

Yuji Yamada

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N.         : 079/2015

Autor                           : Yuji Yamada - Prefeito Municipal