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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI
N. 2.160 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO, DISCIPLINA E ORGANIZA SEU
FUNCIONAMENTO ESPECIFICANDO AS ATIVIDADES DOS NTEGRANTES, SUAS ATRIBUIÇÕES E
RESPONSABILIDADES.
O Povo do Município
de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica
instituída, nos termos desta Lei, a Procuradoria Municipal de Janaúba órgão
permanente, essencial à justiça, à legalidade e à função jurisdicional,
incumbida da tutela dos interesses públicos, difusos e coletivos municipais.
Capitulo
I
Das Atribuições da
Procurador ia do Município
Art. 2° - São
atribuições da Procuradoria Jurídica do Municipal:
I - representar
judicial e extrajudicialmente o Município;
II - exercer
as funções de
consultoria jurídica do
Poder Executivo e da
Administração Direta em geral;
III - promover a
cobrança da dívida ativa do Município;
IV – elaborar
representações sobre inconstitucionalidade de leis, por determinação do Sr.
Prefeito Municipal, ou de ofício;
V - patrocinar
judicialmente as causas em que o Município de Janaúba seja interessado como
autor, réu ou interveniente;
VI - preparar
informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra
ato do Prefeito, Secretários Municipais e Diretores da Administração Direta;
VIl - acompanhar
processos de usucapião e retificação de registro imobiliário para os quais o
Município seja citado;
VIII - emitir
parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu exame;
IX - organizar e
acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por
interesse social ou utilidade pública;
X - funcionar nas
hipóteses de locação, arrendamento, enfiteuse e compra e venda de bens imóveis
e semoventes do Município;
XI - elaborar
minutas de contratos e convênios;
XII - examinar
projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios, por
solicitação do Prefeito ou de Secretário Municipal;
XIII - sugerir a
adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos
normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadua l, bem como
da Lei Orgânica do Município de Janaúba;
IV - representar a
Fazenda Municipal em processos que versem sobre matéria financeira relacionada
com a arrecadação municipal;
XV - emitir parecer
em matéria fiscal;
XVI - examinar as
ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa de iniciativa do
Secretário Municipal de Finanças;
XVII -
manifestar-se, obrigatoriamente, sobre a concessão, nas execuções fiscais, de
parcelamento de débitos tributários, nos termos da lei;
XVIII - promover a
regularização e defesa dos bens públicos municipais, dominiais, de uso comum do
povo e destinados a uso especial, em especial o Meio Ambiente;
XIX - representar
com exclusividade a Fazenda do Município junto ao Tribuna l de Contas;
XX - opinar sobre a elaboração, por parte da
Comissão de Licitação, de minutas padrão de instrumentos convocatórios de
licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância
patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e publicadas
oficialmente.
Capítulo II
Da Organização
Art. 3° - A
Procuradoria do Município é dirigida pelo Procurador Jurídico do Município e
integrada pelo Assessor Jurídico e Procuradores do Município.
Art. 4° - Compete ao Procurador Jurídico do Município,
cargo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo:
I - Chefiar a Procuradoria do
Município;
II - Representar o Município
judicialmente e extrajudicialmente;
III - Propor ao Prefeito declaração de nulidade de atos
administrativos da administração direta;
IV - Receber citações, intimações e
notificações, iniciais ou não, nas ações propostas contra a Prefeitura
Municipal, por determinação expressa no ato de nomeação;
V - Manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de
Procuradores, bem como as férias e licenças;
VI - Decidir sobre a propositura de
ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, ouvido o
Procurador atuante no respectivo processo;
VIl - Apresentar ao Prefeito,
proposta de arguição de inconstitucionalidade e de leis e decretos, elaborando
a competente representação;
VIII - Propor, exclusivamente, ao
Prefeito, a abertura de concursos para provimento de cargos de Procurador Municipal.
Art. 5° - O cargo de
Procurador Jurídico do Município conforme Lei 1.650/2005 passa a pertencer ao
nível XI.
Art. 6° - Compete ao
Assessor Jurídico, cargo privativo de advogado e de livre nomeação e exoneração
pelo chefe do Poder Executivo:
I - Coordenar e supervisionar as
atividades da procuraria jurídica;
II - Assessorar os
Secretários Municipais nos
assuntos jurídicos das áreas específicas, emitindo pareceres,
participando de reuniões ou debates;
III - Assessorar ou orientar grupos técnicos ou de trabalhos das Secretarias Municipais quanto à
legalidade dos atos administrativos e
IV - Assessorar comissões instaladas
na Administração Direta por designação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7° - Os Procuradores Municipais serão lotados na Procuradoria do
Município, vedada à remoção para outras unidades para desempenho de atribuições
não previstas nesta lei, exceto no caso de nomeação para cargo em comissão,
desde que anuído pelo Procurado Jurídico.
Art. 8° - São assegurados ao Procurador do Município os direitos e
prerrogativas constantes da Lei Federal n.0 8.906, de 4 de julho de 1994,
compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da
Administração Municipal Direta ou Indireta, quando houver necessidade de colher
informações para o desempenho de suas atribuições.
Art. 9º - Fica criado, na Procuradoria do Município, a carreira de
Procurador Municipal, composta de 06 (seis) cargos de provimento efetivo.
Art. 1O - Fica extinto o cargo de Procurador de Fazenda, ao passo que
fica criado o cargo de Assessor Jurídico que é de livre nomeação e exoneração
pelo chefe do Poder Executivo que passa a pertencer ao nível X.
Art. 11 - O cargo de Procurador do Município terá carga horária normal
de 20 horas semanais, nos termos da Lei Federal n° 8.906/94 - Estatuto da
Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 12 - Nos termos do parágrafo único do art. 21 da lei 8 .906/1994
(Estatuto da Advocacia), e disposições do Código de processo Civil, os
honorários advocatícios sucumbenciais auferidos em razão de processos judiciais
defendidos pela Procuradoria Municipal deverão ser rateados em partes iguais
entre os Procuradores atuantes ao tempo do recebimento.
Art. 13 - São
prerrogativas do Procurador do Município:
I - Requisitar auxílio
e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas atribuições;
II – Requisitar das
autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao
desempenho de suas funções;
III - Requisitar
cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município,
mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem
como diligências de ofício
visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao
Erário Municipal;
IV - Utilizar-se dos
meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir;
V - Atuar em todos os
processos em que o Município for parte, com exclusividade, inclusive junto ao
Tribunal de Contas do Estado e cobrança e execução de dívida ativa;
VI - Requisitar ao
Departamento de Compras a aquisição de livros, periódicos, obras e suprimentos
em geral para o exercício e bom desempenho das funções.
Art. 14 - Fica vedada a remoção do Procurador do Município, sem sua
concordância, de processos judiciais ou administrativos os quais estejam em
seus cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em lei.
Art. 15 - No exercício das atividades que lhe competem, os integrantes
da procuradoria devem agir de forma diligente, proba, imparcial, transparente,
fundamentada e consubstanciada, sempre, no interesse público, procurando
exercer um controle eficiente e preventivo da legalidade dos atos
administrativos, impedindo irregularidades, danos e desvios.
§ 1º - Responde pessoalmente cada integrante atuante na Procuradoria por
seus atos e manifestações no exercício dos trabalhos de assessoria jurídico
-legal e processual.
§ 2º - Embora os Gestores não estejam obrigados a acolher os pareceres
jurídicos, ainda que decida acatá-los isso não estende a responsabilidade à
quem os emitiu, a qual se limita ao conteúdo jurídico -legal.
§ 3º - Todos são obrigados a manter arquivos organizados de forma a
permitir a continuidade dos trabalhos independentemente de alteração dos cargos
eletivos ou dos próprios integrantes da Procuradoria, podendo ser
responsabilizados pelos prejuízos que a omissão/ocultação de informações/dados
causar ao Município.
Art. 16 - O cargo de Procurador do Município é de provimento efetivo,
precedendo de aprovação em concurso público de provas e títulos, exceto o de
Procurador Jurídico e o Assessor Jurídico que é de livre nomeação do Prefeito
Municipal.
Art. 17 - Para todos os efeitos legais, o cargo de Procurador do
Município é considerado função típica de Estado.
Art. 18 - Aplica-se aos Procuradores, no que couber, a Lei Municipal
1.717 de 02 de maio de 2007, sem prejuízo dos benefícios, direitos e obrigações
desta.
Art. 19 - Fica extinto o cargo de Advogado, computando -se para o fim
previsto nesta lei, o tempo em que prestou serviços ao Município, sem prejuízo
dos benefícios e direitos adquiridos, ao passo que fica o cargo de Procurador
do Município, assegurando -lhe o ingresso imediato no quadro da Procuradoria
Municipal.
Art. 20 - Fica alterado o vencimento do Nível X das Leis 1.650/2005 e
1.739/2007.
Art. 21 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, do Poder Executivo, suplementadas se
necessárias.
Art. 22 - Esta lei
entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando -se as disposições em
contrário.
ANEXO I
ALTERA VENCIMENTO DO NÍVEL X DOS SERVIDORES
COMISSIONADOS LEIS 1.650/2005 e 1.739/2007
Níveis |
Projeto/2005 |
Atual |
Vencimentos 2015 |
|
||
X |
25,971 |
2.500,12 |
4.192,23 |
adequação |
5.500,00 |
31% |
Janaúba, MG, 29 de
dezembro de 2015.
Yuji Yamada
Prefeito de Janaúba
Projeto de Lei N. : 079/2015
Autor : Yuji Yamada -
Prefeito Municipal