MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.162 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos Serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município de Janaúba.

 

Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum do povo, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação pública do município de Janaúba.

 

Art. 2º - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é:

 

I - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município;

II - a propriedade imobiliária de imóvel urbano ou rural, edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica.

 

Art. 3º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município.

 

Parágrafo único - No caso previsto no Art. 2º, inciso lI, o sujeito passivo da Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano ou rural, edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso.

 

Art. - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinadas pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir:

 

 

Consumo Mensal - kWh

Percentual da Tarifa aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município

0 a 30

0,0%

31 a 50

1,0%

51 a 100

2,0%

101 a 200

6,0%

201 a 300

9,0%

Acima de 300

10,0%

 

 

Parágrafo único - No caso previsto no Art. 2º, inciso lI, a base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública será 1,5 (um e meio por cento) sobre o valor venal do imóvel por ano, cobrado juntamente com o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU.

 

 

Art. 5º - O produto da contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de Iluminação Pública.

 

Parágrafo único - O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

 

a)    despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;

b)    despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de Iluminação Pública.

 

 

Art. 6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato e convênio.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.

 

Art. 7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações constitucionais, ficando revogada a Lei 1.514 de 31 de dezembro de 2002.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 29 de dezembro de 2015.

 

 

 

 

 

Yuji Yamada

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N.: 081/2015

Autor: Yuji Yamada - Prefeito Municipal

Administração “Novos Caminhos” – 2013 a 2016

Lei 2.162 – PL 081/2015 – Seção de Legislação