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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO
DE MINAS GERAIS CNPJ
18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.162 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO
PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da
Constituição Federal, para o custeio dos Serviços de iluminação pública
prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município de
Janaúba.
Parágrafo único - O serviço previsto no caput
deste artigo compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias,
logradouros e demais bens públicos de uso comum do povo, custo administrativo
direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização
e expansão do sistema de iluminação pública do município de Janaúba.
Art. 2º - O fato gerador da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é:
I - o consumo de energia elétrica por pessoa natural
ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do
Município;
II - a propriedade imobiliária de imóvel urbano ou
rural, edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia
elétrica.
Art. 3º - O sujeito passivo da
Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública é o consumidor de
energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que
esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica
titular da concessão no território do município.
Parágrafo único - No caso previsto no Art.
2º, inciso lI, o sujeito passivo da Contribuição para
Custeio do serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou
titular do domínio útil de imóvel urbano ou rural, edificado ou não, que não
disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso.
Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação pública,
aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município,
incluindo-se acréscimos ou adições determinadas pela ANEEL - Agência Nacional
de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser
adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes
conforme tabela a seguir:
Consumo Mensal - kWh |
Percentual da Tarifa aplicada pela Concessionária de Distribuição de
Energia Elétrica ao Município |
0 a 30 |
0,0% |
31 a 50 |
1,0% |
51 a 100 |
2,0% |
101 a 200 |
6,0% |
201 a 300 |
9,0% |
Acima de 300 |
10,0% |
Parágrafo único - No caso previsto no Art.
2º, inciso lI, a base de cálculo da Contribuição para
Custeio do Serviço de iluminação Pública será 1,5 (um e meio por cento) sobre o
valor venal do imóvel por ano, cobrado juntamente com o Imposto sobre
Propriedade Territorial Urbana - IPTU.
Art. 5º - O produto da contribuição
constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade
decorrentes do custeio do serviço de Iluminação Pública.
Parágrafo único - O custeio do serviço de
iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos
serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações,
manutenção, eficientização e ampliação do sistema de
Iluminação Pública.
Art. 6º - É facultada a cobrança da
Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa
concessionária, condicionada à celebração de contrato e convênio.
Parágrafo único - O Poder Executivo fica
autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária
de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
Art. 7º - Aplicam-se à Contribuição
para Custeio de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário
Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às
infrações e penalidades.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, observadas as limitações constitucionais, ficando
revogada a Lei 1.514 de 31 de dezembro de 2002.
Prefeitura de Janaúba, MG, 29 de dezembro de 2015.
Yuji Yamada
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N.: 081/2015
Autor: Yuji Yamada
- Prefeito Municipal
Administração “Novos Caminhos” – 2013 a 2016
Lei 2.162 – PL 081/2015 – Seção de Legislação