MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI N. 2.186 DE 22 DE JUNHO DE 2016

 

 

 

ALTERA DISPOSIÇÕES SOBRE SERVIDORES DAS LEIS N°S. 1.716/2007 E 1.718/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - O artigo 38 da Lei 1.718/2007 e o artigo 40 da Lei 1.716/2007 passam a ter a seguinte redação, bem como o título do capítulo a que pertencem:

 

DO ADICIONAL DE DESEMPENHO PROGRESSIVO – ADP Os servidores efetivos que ingressaram no serviço público depois de 02/05/2007 têm direito ao adicional de desempenho progressivo (ADP) condicionado ao efetivo exercício e à avaliação de desempenho, sendo calculado no percentual até 50% sobre o vencimento básico.

 

Art. 2º - O caput e parágrafos do artigo 39 da Lei 1.718/2007 e do artigo 41 da Lei 1.716/2007 passam a ter a seguinte redação, aos quais são acrescidos os parágrafos 5º e 6º:

 

O adicional de desempenho será calculado e recalculado a cada período de 03 anos de efetivo exercício observando os seguintes percentuais:

 

Avaliação de Desempenho

ADP

100 a 90%

3%

89 a 70%

2%

69 a 60%

1%

 

§ 1º - As avaliações de desempenho devem ser feitas e arquivadas anualmente sob responsabilidade de cada secretaria.

 

§ 2º - De 03 em 03 anos de efetivo exercício, deverá ser apurada a média das últimas 03 avaliações de desempenho, identificando-se o percentual do adicional conforme tabela do caput deste artigo.

 


§ 3º - A cada período de 03 anos o percentual obtido pela média das avaliações será somado ao anterior percentual do adicional de desempenho e assim sucessivamente, desde que não ultrapasse o percentual de 50% e sempre seja concedido 01 único adicional de desempenho calculado uma única vez sobre o vencimento básico.

 

§ 4º - O adicional de desempenho progressivo tem natureza de vantagem pessoal refletindo no cálculo da gratificação natalina, das férias e dos encargos legais, entre os quais o recolhimento previdenciário.

 

§ 5º - Para os fins de contagem de tempo e efeitos deste artigo, não serão computados os períodos de afastamento do serviço, exceto nas situações a que os Estatutos Municipais atribuem natureza de efetivo exercício.

 

                                 § 6º - Por sua natureza e cálculos sobre o vencimento, o adicional de desempenho será indicado especificamente nas folhas/recibos de pagamento.

 

Art. 3º - O artigo 40 da Lei 1.718/2007 e o artigo 42 da Lei 1.716/2007 passam a ter a seguinte redação:

 

                                 O período aquisitivo trienal para fins do adicional de desempenho progressivo será interrompido nas seguintes hipóteses:

 

I - quando o servidor sofrer penalidade disciplinar prevista na Legislação Municipal, exceto a penalidade de advertência;

 

II - quando o servidor se ausentar do serviço por mais de 06 dias contínuos, no período de 01 ano, ressalvadas as faltas consideradas legais pelos Estatutos Municipais.

 

Parágrafo Único -Aplicada a pena do caput deste artigo, reinicia-se para o servidor uma nova contagem do período de 03 anos para consideração das avaliações.

 

Art. 4º - O artigo 41 da Lei 1.718/2007 e o artigo 43 da Lei 1.716/2007 passam a ter a seguinte redação com acréscimo de parágrafo único:

 

                                 Os servidores efetivos que ingressaram no serviço público municipal depois de 02/05/2007 não farão jus ao adicional por tempo de serviço denominado anuênio.

 

Parágrafo Único - Fica resguardado o direito ao adicional por tempo de serviço denominado anuênio para os servidores efetivos que ingressaram no serviço público municipal antes de 02/05/2007, todavia sendo ilícita sua cumulação com o adicional de desempenho progressivo previsto neste capítulo.

 

Art. 5º - Ficam revogados os artigos 42 e 43 da Lei 1.718/2007 e os artigos 44 e 45 da Lei 1.716/2007.

 

Art. 6º - O artigo 44 da Lei 1.718/2007 e o artigo 46 da Lei 1.716/2007 passam a ter a seguinte redação:

 

Continuarão a ter direito ao adicional de desempenho progressivo os servidores efetivos que ingressaram no serviço blico depois de 02/05/2007 e vierem a ser designados para o exercício de cargo em comissão.

 

Art. 7º - O artigo 30 da Lei 1.718/2007 e o artigo 28 da Lei 1.716/2007 passam a ter a seguinte redação:

 

Continuarão a ter direito ao adicional de desempenho progressivo os servidores efetivos que ingressaram no serviço público depois de 02/05/2007 e vierem a ser designados para o exercício de cargo de confiança.

 

Art.  8º -  O artigo 34 e o parágrafo único da Lei 1.718/2007 e o artigo 33 e o parágrafo único da Lei 1.716/2007 passam a ter a seguinte redação:

 

O servidor titular de cargo de provimento efetivo que for nomeado para exercer cargo em comissão ou de confiança poderá optar pelo maior vencimento entre estes cargos e, se exonerado do cargo em comissão ou de confiança, voltará a perceber o vencimento do cargo efetivo.

 

Parágrafo único- Os servidores do quadro efetivo nomeados para cargos em comissão (assim como os nomeados para cargo de confiança) terão direito ao adicional de desempenho progressivo calculado sobre o vencimento dos seus cargos efetivos.

 

Art. 9º - O artigo 5º, XII e XIII da Lei 1.718/2007 e o artigo 5º, XIII e XIV da Lei 1.716/2007 passam a ter a seguinte redação:

 

Grau - Posicionamento, em cada classe, do vencimento somado ao adicional de desempenho progressivo, organizados na horizontal, em ordem crescente, indicado por letras, para todos os cargos de provimento efetivo do Executivo Municipal.

 

                                 Interstício- Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor de cargo de provimento efetivo adquira direito ao adicional de desempenho progressivo.

 

Art. 10 - O artigo 33 da Lei 1.718/2007 e o artigo 32 da Lei 1.716/2007 passam a ter a seguinte redação, aos quais é ares ido um parágrafo único:

 

A cada cargo de provimento efetivo corresponde uma Classe e Grau de vencimento somado ao adicional de desempenho progressivo que refletirá no cálculo da gratificação natalina, das férias e dos encargos legais, entre os quais o recolhimento previdenciário.

 

Parágrafo Único- Considerando o art. 37, XVI da Constituição Federa l que veda a incidência de adicional/gratificação sobre adiciona l/gratificação, os demais adicionais (horas extras, noturno etc.) e demais gratificações só poderão incidir sobre o vencimento básico.

 

Art. 11 - Considerando que a avaliação de desempenho pode autorizar a concessão de diferentes percentuais do adicional de desempenho progressivo (1%, 2%, 3% etc.), as tabelas de vencimento dos servidores passam a ter 03 subdivisões dos graus alfabéticos, a saber:

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSES

 

GRAUS

 

A

 

B

 

C

e assim sucessivamente

 

B.1

B.2

B.3

C.1

C.2

C .3

 

Vencimento

 

Vencimento

+ADP (1%)

 

Vencimento

+ ADP (2%)

 

Vencimento

+ ADP (3%)

 

Vencimento

+ ADP (4%)

 

Vencimento

+ ADP (5%)

 

Vencimento

+ ADP (6%)

I

 

 

 

 

 

 

 

e assim

sucessivamente

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º - Considerando que a anterior Progressão Horizontal era incorporada ao vencimento básico e seu valor (poder econômico) se perdia ao longo dos anos e que não há direito adquirido relativo a regime jurídico, regime de vencimentos e respectiva composição remuneratória e critérios de cálculo, o Poder Executivo observará o enquadramento dos servidores tomando os vencimentos atuais e passando a adotar os graus dos Anexos desta lei, observando sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

 

§ 2º - O adicional de desempenho progressivo será devido exclusivamente a partir 2016, ou seja, somente será aplicado às concessões deferidas do adicional a partir de 2016, não produzindo nenhum efeito retroativo às anteriores concessões da Progressão Horizontal.

 

§ 3º - Fica concedido ao Poder Executivo o prazo de 02 (dois) meses para conceder o adicional de desempenho progressivo àqueles que completaram o período trienal em 2015 e não obtiveram a Progressão Horizontal, com pagamento integral e retroativo à data em que, durante 2015, os servidores completaram 03 ou 06 anos de exercício.

 

§ 4°- O servidor fará jus à classificação automática no nível imediato de sua série de classe na hipótese de o Poder Público não promover a avaliação de desempenho.

 

 

Art. 12 - Para os fins de enquadramento dos graus conforme previsto nesta lei não se aplica o art. 62 da Lei 1.718/2007 porque não se adota critério de tempo.

 

 

Art. 13 - Revoga-se os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei 1.918/2011, assim com os §§1º e 2º do artigo 2º da Lei 1.919/2011.

 

 

Art.  14 -  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento fiscal vigente do Município de Janaúba - MG.

 

 

Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Janaúba-MG, 22 de junho de 2016

 

 

 

 

Yuji Yamada

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N.      : 020/2016

Autor                        : Executivo Municipal