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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE
MINAS GERAIS CNPJ
18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI 2.189 DE12 DE JULHO DE 2016
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO DE JANAÚBA MG, PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Janaúba/MG, por seus representantes aprova e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.Em cumprimento ao disposto no artigo 165, §
2º, inciso 11 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal· LRF), ficam
estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de
2017, compreendendo:
I -
As metas e prioridades da Administração Pública Municipal compreendem;
II
- A organização e a estrutura dos orçamentos;
III
- As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município
e suas alterações;
IV-
As disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
V -
As disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VI
- As disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
VIl - As disposições finais.
CAPITULO I
METAS E PRIORIDADES DA DMINISTRAÇÂO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art.
2º - Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da CF, no art. 4º, da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na elaboração das propostas
orçamentárias para o exercício financeiro de 2017 será dada prioridade:
I -
à educação e cidadania, notadamente educação em tempo integral;
II
- à inclusão social;
III
- à promoção do desenvolvimento local
sustentável;
IV
– à saúde;
V -
ao planejamento e gestão, com reforma administrativa compatível com a nova
realidade do município;
VI
- às ações que visem à melhoria da infra-estrutura e
limpeza urbana com excelência em qualidade de vida;
VIl - à gestão dinâmica, participativa, eficaz e
transparente;
VIII
– à segurança;
IX
- à tecnologia da comunicação e informações;
X - ao fortalecimento das associações, das micro e
pequenas empresas visando à geração de emprego e renda;
§ 1º - Além das prioridades acima elencadas, terão
precedência na alocação de recursos as ações constantes do Plano Plurianual- PPA, mas não se constituem limites
à programação de despesas.
§ 2º - A execução das ações vinculadas às metas e prioridades
a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das
contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
§ 3º - As atividades de manutenção, conservação e
recuperação de bens públicos e obras não concluídas terão prioridade sobre os
projetos de expansão e implantação de novas obras.
Art.
3º - Na elaboração dos planejamentos e planos municipais buscar-se-á a
contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa,
voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art. 44, da Lei Federal
n' 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
SEÇÃO I
METAS FISCAIS
Art. 4º- Em cumprimento ao estabelecido no art. 4' da
Lei Complementar n' 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o
exercício de 2017, estão identificados nos Tabelas I a VIII desta Lei, em
conformidade com a Portaria n' 462/2009- STN.
Art. 5º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as
Entidades da Administração Direta,
Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Sociedades
de Economia Mista que recebem
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art.
6º - Em atendimento ao disposto no artigo 4', §§ 1', 2' e 3' e artigo 45,
parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, integram a presente Lei os
seguintes anexos:
II - Metas Fiscais Anuais;
II
- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III
- Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
IV
- Evolução do Património Líquido;
V -
Origem e aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
VI -
Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social
RPPS;
VII
- Demonstrativo de estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
VIII
- Demonstrativo de Obras em andamento.
Parágrafo único - As metas fiscais estabelecidas nesta
lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária anual, caso verificadas alterações no comportamento das variáveis
macroeconômicas e na execução das receitas e despesas, apresentadas em anexo
especifico, mediante justificativas técnicas e respectivas memórias e
metodologias de cálculo.
Art. r- Em cumprimento ao§ 1', do art. 4', da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, o quadro de Metas Anuais foi elaborado em
valores correntes e constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência
e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2017,
2018 e 2019 levam em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro índice
Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n" 462/2009-
STN.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" foram
calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos
pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
SEÇÃO III
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8'- Atendendo ao disposto no§ 2', inciso I, do
Art. 4' da LRF, o quadro "Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior" tem como finalidade estabelecer um comparativo entre
as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único - De acordo com
o exemplo do Manual de Demonstrativo Fiscais, aprovado pela Portaria no
46212009-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2015.
SEÇÃO IV
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art. 9° - De acordo com o § 2°, item 11, do Art. 4° da
LRF, os quadros - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Liquida, deverão estar instruídos com memória
e metodologia de cálculo que justificam os resultados pretendidos, comparando
as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo único - Objetivando maior consistência e
subsidio ás análises, os valores estão demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no quadro
"Relatório de Índices Oficiais".
SEÇÃO V
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art 10 - Em obediência ao § 2°,
inciso III, do Art. 4º da LRF, o quadro "Evolução do Patrimônio Líquido",
traduz as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação,
inclusive do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
SEÇÃO VI
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que
trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos
obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O quadro
"Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos",
estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados, inclusive
com a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
SEÇÃO VII
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art 12 - Em razão do que está
estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a", do Art. 4°, da LRF, o
quadro de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
contém a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos
servidores municipais, nos três últimos exercícios O quadro "Receitas e
Despesas Previdenciárias do RPPS", seguindo o modelo da Portaria no
462/2009-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias,
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira
do RPPS.
SEÇÃO VIII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no§ 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o
quadro de Metas Fiscais contém uma Tabela que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas
públicas.
SEÇÃO IX
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14 - O art. 17, da LRF, considera obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único - O quadro "Margem de Expansão
das Despesas de Caráter Continuado" destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar
a criação de despesas de caráter continuado.
SEÇÃO X
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 15 - De acordo com o § 2°, inciso 11, do Art. 4°,
da LRF, o quadro Metas Anuais resultado nominal apresenta demonstrativo das
metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional.
SEÇÃO XI
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado
Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com
sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de
suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo único - O cálculo da Meta de Resultado
Primário obedece à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das
Portarias expedidas pela STN -Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às
normas da contabilidade pública.
SEÇÃO XII
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer
a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo único - O cálculo das Metas Anuais do
Resultado Nominal, leva em conta a Dívida Consolidada, da qual é deduzido o
Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados,
que resulta na Dívida Consolidada Liquida, que somada às Receitas de
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resulta na Dívida Fiscal
Liquida.
SEÇÃO XIII
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações
assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de
títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo único - O quadro "Metas Anuais - Resultado
Nominal" utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da
projeção dos valores para 2017, 2018 e 2019.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2017 compreenderá a programação
dos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, autarquias, fundações e
fundos que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada
Entidade da Administração Municipal.
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2017 evidenciará as
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza,
por categoria econômica, grupo de natureza
de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar
anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional- STN.
Art. 21 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso Ida Lei
4.320/1964, conterá
I - Quadro Tabela da Despesa por Unidade Orçamentária
e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II - Quadro Tabela da Evolução das Receitas Correntes
Liquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2017 a 2019 (art. 20,
71 e 48 da LRF
III - Quadro Tabela das Despesas com Serviços de
Terceiros e seu Percentual de comprometimento das Receitas Correntes Líquidas
de 2017 a 2019 (art. 72 da LRF)·,
IV - Tabela da Origem e Aplicação dos Recursos
Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição
Federal e 60 dos ADCT);
V - Tabela dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de
Saúde (art. 77 dos ADCT);
VI - Tabela da Composição do Ativo e Passivo
Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao
Legislativo- (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);
VIl - Quadro Tabela do Saldo da
Dívida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último
semestre (Principio da Transparência, art. 48 da LRF).
Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a
incorporar, na proposta orçamentária de 2017, as eventuais modificações ocorridas
na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa,
por alterações na legislação federal
ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias correspondente.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 23- O Orçamento para exercício de 2017 obedecerá,
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas, Autarquias e
Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, 'a' e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da
Receita para 2017 deverão observar os efeitos da alteração da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art.
12 da LRF).
Parágrafo único - Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o
Poder Executivo Municipal colocara á disposição da
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de
receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo
(art. 12, § 3º da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional
as suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para
as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
II - dotação
para combustíveis, obras,
serviços públicos e agricultura; e
III - dotação
para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único - Na avaliação do cumprimento das
metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2017,
poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2016 (art. 4º, §
2º, V da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 27 – Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar
o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo
Próprio desta Lei (art 4º, § 3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão
atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do
Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2016.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo
Municipal encaminhara Projeto de Lei à
Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para
outras dotações não comprometidas.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2017
destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% (um por
cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas (art. 5", 111 da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também
para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na
Portaria MPO n" 42/1999, art. 5o e Portaria STN n" 163/2001, art.
8" (art. 5" 111, "h" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de
dezembro de 2017, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tomaram insuficientes.
Art. 29 - O orçamento para o exercício de 2017
destinará recursos para participação dos Conselhos Municipais; tutelar, dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e para o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA
Art. 30 - O Orçamento para o exercício de 2017 poderá
estabelecer percentual para abertura de Créditos Adicionais Suplementares de
até 30% (trinta por cento) do total do orçamento de cada entidade. Alterado pela (Lei N. 2.231
de 11 de outubro de 2017), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2017-2231.pdf
Art. 30 - O orçamento para o exercício de 2017 poderá estabelecer
percentual para abertura de Créditos Suplementares de até 25% (vinte e cinco
por cento) do total do orçamento de cada entidade.
Parágrafo único. Excepcionalmente, sendo constada
a insuficiência de algumas dotações e a existência de
recursos em outras dotações, a abertura de Créditos Suplementares autorizada
neste artigo poderá ser até 45% (quarenta e cinco por cento) do total do
orçamento de cada entidade." Acrescentado pela (Lei N. 2.231 de 11 de
outubro de 2017), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2017-2231.pdf
Art. 31 - A suplementação, transposição, remanejamento
ou a transferência de recursos de uma fonte para outra fonte de recursos, no
Orçamento Anual, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito
do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito
do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 32 - Os investimentos com duração superior a 12
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 33 - O Chefe do Poder Executivo Municipal
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 34 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2017 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer
ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 35- A renúncia de receita estimada para o
exercício de 2017, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada
para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I
da LRF).
Art. 36 - A transferência de recursos do Tesouro
Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica
e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de
autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
§ 1º - As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar
contas no prazo de 60 dias, contados do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal), e deverão ser aprovadas pelos
Conselhos Municipais a que estiverem afetas, ou na inexistência destes pela
Câmara Municipal de Vereadores.
§ 2º - O Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo relação das entidades referidas no caput deste artigo no prazo de
60 (sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro.
Art. 37 - Os procedimentos administrativos de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no art. 16,
§ 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2017, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n" 8.666/1993, devidamente
atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 38 - As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos
na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos
de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 39 - Despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62
da LRF).
Art. 40 - A previsão das receitas e a fixação das
despesas serão orçadas para 2017 a preços correntes. Art. 41 -
A execução do
orçamento da Despesa
obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações
Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade
de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata
a Portaria STN no 163/2001.
Parágrafo único – A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
poderá ser feita somente através de autorização legislativa.
Art. 42 - Durante a execução orçamentária de 2017, o Poder Executivo Municipal,
autorizado por lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento da.s,
Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2017 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 43 - O controle de custos das ações desenvolvidas
pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da
LRF.
Parágrafo único - Os custos serão apurados através de
operações orçamentárias, tomando-se por
base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 44 - Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2017
serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
CAPÍTULO lV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 45 -O Executivo e o Legislativo Municipal,
mediante lei autorizativa, poderão em 2017, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores,
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169,
§ 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo único - Os recursos para as despesas
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2017.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo
37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes
em 2016, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita
Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2015, acrescida de 10%,
obedecido os limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Liquida,
respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do
limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da
LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos
na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I -
redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
II
- criação de cargo, emprego ou função;
III - eliminação
de vantagens concedidas a servidores;
IV-
eliminação das despesas com horas-extras;
V -
demissão de servidores admitidos em caráter temporário, exceto programas
governamentais vinculados.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros
contábeis, entende-se como terceirização
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, §
1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal,
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos
de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único - Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não
o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 50 - Quaisquer dos poderes, Poder Executivo e
Poder Legislativo, respeitada a competência e autonomia de cada poder, poderão
incluir dotação orçamentária para despesas com Plano de Saúde de seus
servidores.
CAPITULO v
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 51 - O Executivo Municipal, quando autorizado em
lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita A ser
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 52 - Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do
Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art
14, § 2º da LRF).
Art. 54 - Poderá ser apresentada a Câmara Municipal
projetos de lei sobre matéria tributária, visando sua adequação ao Código
Tributário Nacional e á preservação ambiental.
Art. 55 - O Poder Executivo procederá a revisão do Código
Municipal de Tributos visando á adequação ao Código
Tributário Nacional - CNT.
Art. 56 - O Poder Executivo poderá adotar as seguintes
medidas:
I -
Reformulação dos critérios de concessão das isenções para as classes menos
favorecidas;
II – Rezon
eamento das áreas urbanas sujeitas á tributação pelo IPTU;
III - Revisão da Planta Genérica de valores a partir
das novas avaliações dos terrenos e suas edificações;
IV- Revisão integral dos dados cadastrais dos
contribuintes do IPTU para fazer constar às modificações físicas dos imóveis
que afetam o seu valor venal e consequente tributação;
V -
Recadastramento total de
contribuintes do IPTU e do
ISSQN com identificação completa
dos responsáveis pelas obrigações tributarias, permitindo maior agilidade e
certeza nos procedimentos de notificação do lançamento e cobrança, inclusive
cobrança judicial;
VI- Reorganização do cadastro de contribuintes do
ISSQN, baixando as inscrições municipais de inúmeros contribuintes com
atividades econômicas paralisadas e que anualmente se sujeitam a lançamentos
tributarias efetuados de oficio, tumultuando o banco de dados da Secretaria de
Administração e Fazenda, gerando um crédito tributário insubsistente e de
difícil arrecadação;
VIl - Adoção de regimes especiais
de fiscalização e retenção de ISSQN nos serviços prestados por contribuintes
não inscritos ou com sua inscrição municipal suspensa.
Art. 57- O projeto de lei que concede ou amplie
benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às
exigências do artigo 14 da Lei Complementar 101/2000.
CAPITULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 - O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo anual.
§
1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no "caput" deste artigo.
§ 2°
- Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o
início do exercício financeiro de 2017, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva
lei orçamentária anual.
Art.
59 - Sendo consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art.
60 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe
do Poder Executivo.
Art.
61 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art.
62 - Uma vez que este projeto seja convertido em lei, entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura
de Janaúba, MG,12 de julho de 2016.
Yuji Yamada
Prefeito de Janaúba
Valdecy Mendes de Faria
Secretário de Planejamento
Francielle Cristhian
Martins Rodrigues Lima
Coordenador de Controle Interno
Projeto de Lei N. : 017/2016
Autor: Yuji
Yamada - Prefeito Municipal