MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI 2.189 DE12 DE JULHO  DE 2016



 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA­ MG, PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Janaúba/MG, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º.Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, inciso 11 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal· LRF), ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2017, compreendendo:

 

I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal compreendem;

II - A organização e a estrutura dos orçamentos;

III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;

IV- As disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

V - As disposições sobre a Legislação Tributária do Município;

VI - As disposições relativas à Dívida Pública Municipal;

VIl - As disposições finais.

 

CAPITULO I

METAS E PRIORIDADES DA DMINISTRAÇÂO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º - Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da CF, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na elaboração das propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2017 será dada prioridade:

 

 

I - à educação e cidadania, notadamente educação em tempo integral;

II - à inclusão social;

III - à promoção do desenvolvimento  local sustentável;

IV – à saúde;

V - ao planejamento e gestão, com reforma administrativa compatível com a nova realidade do município;

VI - às ações que visem à melhoria da infra-estrutura e limpeza urbana com excelência em qualidade de vida;

VIl - à gestão dinâmica, participativa, eficaz e transparente;

VIII – à segurança;

IX - à tecnologia da comunicação e informações;

X - ao fortalecimento das associações, das micro e pequenas empresas visando à geração de emprego e renda;

 

§ 1º - Além das prioridades acima elencadas, terão precedência na alocação de recursos as ações constantes do Plano Plurianual- PPA, mas não se constituem limites à programação de despesas.

 

§ 2º - A execução das ações vinculadas às metas e prioridades a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.

 

§ 3º - As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos e obras não concluídas terão prioridade sobre os projetos de expansão e implantação de novas obras.

 

 

Art. 3º - Na elaboração dos planejamentos e planos municipais buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art. 44, da Lei Federal n' 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

 

SEÇÃO I

METAS FISCAIS

 

Art. 4º- Em cumprimento ao estabelecido no art. 4' da Lei Complementar n' 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2017, estão identificados nos Tabelas I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n' 462/2009- STN.

 

Art. 5º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,  Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas  e  Sociedades  de  Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 6º - Em atendimento ao disposto no artigo 4', §§ 1', 2' e 3' e artigo 45, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

 

II  - Metas Fiscais Anuais;

II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

IV - Evolução do Património Líquido;

V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos;

VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social RPPS;

VII - Demonstrativo de estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

VIII - Demonstrativo de Obras em andamento.

 

Parágrafo único - As metas fiscais estabelecidas nesta lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, caso verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e na execução das receitas e despesas, apresentadas em anexo especifico, mediante justificativas técnicas e respectivas memórias e metodologias de cálculo.

 

Art. r- Em cumprimento ao§ 1', do art. 4', da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o quadro de Metas Anuais foi elaborado em valores correntes e constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os  dois seguintes.

 

§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 levam em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n" 462/2009- STN.

 

§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" foram calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

 

SEÇÃO  III

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Art. 8'- Atendendo ao disposto no§ 2', inciso I, do Art. 4' da LRF, o quadro "Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior" tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

 

Parágrafo único - De acordo com o exemplo do Manual de Demonstrativo Fiscais, aprovado pela Portaria no 46212009-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2015.

 

 

SEÇÃO IV

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art. 9° - De acordo com o § 2°, item 11, do Art. 4° da LRF, os quadros - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Liquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justificam os resultados pretendidos, comparando­ as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

 

Parágrafo único - Objetivando maior consistência e subsidio ás análises, os valores estão demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no quadro "Relatório de Índices Oficiais".

 

 

SEÇÃO V

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Art 10 - Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4º da LRF, o quadro "Evolução do Patrimônio Líquido", traduz as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação, inclusive do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

 

SEÇÃO VI

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Art. 11 - O § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O quadro "Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos", estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados, inclusive com a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

 

 

SEÇÃO VII

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a", do Art. 4°, da LRF, o quadro de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, contém a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O quadro "Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS", seguindo o modelo da Portaria no 462/2009-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

 

 

SEÇÃO VIII

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Art. 13 - Conforme estabelecido  no§ 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o quadro de Metas Fiscais contém uma Tabela que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

SEÇÃO IX

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS  DE CARÁTER CONTINUADO.

 

Art. 14 - O art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Parágrafo único - O quadro "Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado" destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

 

SEÇÃO X

METODOLOGIA  E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS  DAS RECEITAS E DESPESAS

 

Art. 15 - De acordo com o § 2°, inciso 11, do Art. 4°, da LRF, o quadro Metas Anuais resultado nominal apresenta demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

 

SEÇÃO XI

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

 

Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

 

Parágrafo único - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedece à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

SEÇÃO XII

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

 

Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

 

Parágrafo único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, leva em conta a Dívida Consolidada, da qual é deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resulta na Dívida Consolidada Liquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resulta na Dívida Fiscal Liquida.

 

 

SEÇÃO XIII

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

 

 

Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

 

Parágrafo único - O quadro "Metas Anuais - Resultado Nominal" utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2017, 2018 e 2019.

 


 

 

CAPITULO  II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS



 

Art. 19 - O orçamento para o exercício  financeiro de 2017 compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, autarquias, fundações e fundos que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2017 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,  grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro  Nacional- STN.

 

Art. 21 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso Ida Lei 4.320/1964, conterá

 

I - Quadro Tabela da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);

II - Quadro Tabela da Evolução das Receitas Correntes Liquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2017 a 2019 (art. 20, 71 e 48 da LRF

III - Quadro Tabela das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2017 a 2019 (art. 72 da LRF)·,

IV - Tabela da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);

V - Tabela dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);

VI - Tabela da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo- (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);

VIl - Quadro Tabela do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Principio da Transparência, art. 48 da LRF).

 

Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 2017, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias correspondente.

 

CAPÍTULO  III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS  E SUAS  ALTERAÇÕES

 

Art. 23- O Orçamento para exercício de 2017 obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre  receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas, Autarquias e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, 'a' e 48 LRF).

 

Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2017 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

Parágrafo único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento  da Proposta Orçamentária  ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara á disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).

 

 

Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

 

I - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

II - dotação  para combustíveis,  obras, serviços  públicos e agricultura;  e

III - dotação  para material de consumo e outros serviços de terceiros  das diversas atividades.

 

Parágrafo único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação  para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2017, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2016 (art. 4º, § 2º, V da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

 

Art. 27 – Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art 4º, § 3º da LRF).

 

§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2016.

 

§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à  Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2017 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% (um por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas (art. 5", 111 da LRF).

 

§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO n" 42/1999, art. 5o e Portaria STN n" 163/2001, art. 8" (art. 5" 111, "h" da LRF).

 

§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2017, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tomaram insuficientes.

 

Art. 29 - O orçamento para o exercício de 2017 destinará recursos para participação dos Conselhos Municipais; tutelar, dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA

 

Art. 30 - O Orçamento para o exercício de 2017 poderá estabelecer percentual para abertura de Créditos Adicionais Suplementares de até 30% (trinta por cento) do total do orçamento de cada entidade. Alterado pela (Lei N. 2.231 de 11 de outubro de 2017), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2017-2231.pdf

 

 

 

Art. 30 - O orçamento para o exercício de 2017 poderá estabelecer percentual para abertura de Créditos Suplementares de até 25% (vinte e cinco por cento) do total do orçamento de cada entidade.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, sendo constada a  insuficiência  de algumas dotações e a existência de recursos em outras dotações, a abertura de Créditos Suplementares autorizada neste artigo poderá ser até 45% (quarenta e cinco por cento) do total do orçamento de cada entidade." Acrescentado pela (Lei N. 2.231 de 11 de outubro de 2017), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2017-2231.pdf

 

Art. 31 - A suplementação, transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma fonte para outra fonte de recursos, no Orçamento Anual, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

 

Art. 32 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

 

Art. 33 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

 

Art. 34 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2017 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

 

Art. 35- A renúncia de receita estimada para o exercício de 2017, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

 

Art. 36 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

 

§ 1º - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão  prestar contas  no prazo de 60 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição  Federal), e deverão ser aprovadas pelos Conselhos Municipais a que estiverem afetas, ou na inexistência destes pela Câmara Municipal de Vereadores.

 

§ 2º - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relação das entidades referidas no caput deste artigo no prazo de 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro.

 

Art. 37 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão  ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2017, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n" 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

 

Art. 38 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio  público  terão  prioridade  sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

Art. 39 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 40 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2017 a preços correntes. Art.  41  - A  execução  do  orçamento  da  Despesa  obedecerá,  dentro  de cada  Projeto,  Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN no 163/2001.

 

Parágrafo único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita somente através de autorização legislativa.

 

Art. 42 - Durante a execução orçamentária  de 2017, o Poder Executivo Municipal, autorizado  por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento da.s, Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2017 (art. 167, I da Constituição Federal).

 

Art. 43 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

 

Parágrafo único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se  por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).

 

Art. 44 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2017 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).

 

CAPÍTULO lV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 45 -O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2017, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

 

Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2017.

 

Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2016, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2015, acrescida de 10%, obedecido os limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Liquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

 

Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

 

Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

 

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III  - eliminação  de vantagens  concedidas  a servidores;

IV- eliminação das despesas com horas-extras;

V - demissão de servidores admitidos em caráter temporário, exceto programas governamentais vinculados.

 

Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis,  entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Parágrafo único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

 

Art. 50 - Quaisquer dos poderes, Poder Executivo e Poder Legislativo, respeitada a competência e autonomia de cada poder, poderão incluir dotação orçamentária para despesas com Plano de Saúde de seus servidores.

 

CAPITULO v

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 51 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita A ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

 

Art. 52 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

 

Art. 53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art  14, § 2º da LRF).

 

Art. 54 - Poderá ser apresentada a Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária, visando sua adequação ao Código Tributário Nacional e á preservação ambiental.

 

Art. 55 - O Poder Executivo procederá a revisão do Código Municipal de Tributos visando á adequação ao Código Tributário Nacional - CNT.

 

Art. 56 - O Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas:

 

I  - Reformulação dos critérios de concessão das isenções para as classes menos favorecidas;

II – Rezon

eamento das áreas urbanas sujeitas á tributação pelo IPTU;

III - Revisão da Planta Genérica de valores a partir das novas avaliações dos terrenos e suas edificações;

IV- Revisão integral dos dados cadastrais dos contribuintes do IPTU para fazer constar às modificações físicas dos imóveis que afetam o seu valor venal e consequente tributação;

V -  Recadastramento  total  de  contribuintes  do  IPTU e do  ISSQN com identificação  completa dos responsáveis pelas obrigações tributarias, permitindo maior agilidade e certeza nos procedimentos de notificação do lançamento e cobrança, inclusive cobrança judicial;

VI- Reorganização do cadastro de contribuintes do ISSQN, baixando as inscrições municipais de inúmeros contribuintes com atividades econômicas paralisadas e que anualmente se sujeitam a lançamentos tributarias efetuados de oficio, tumultuando o banco de dados da Secretaria de Administração e Fazenda, gerando um crédito tributário insubsistente e de difícil arrecadação;

VIl - Adoção de regimes especiais de fiscalização e retenção de ISSQN nos serviços prestados por contribuintes não inscritos ou com sua inscrição municipal suspensa.

 

Art. 57- O projeto de lei que concede ou amplie benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar 101/2000.

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 58 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.


 

 

§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

 

§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2017, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Art. 59 - Sendo consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 60 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 61 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 62 - Uma vez que este projeto seja convertido em lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura de Janaúba, MG,12 de julho de 2016.

 

 

Yuji Yamada

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

Valdecy Mendes de Faria

Secretário de Planejamento

 

 

 

Francielle Cristhian Martins Rodrigues Lima

Coordenador de Controle Interno

 


 


Projeto de Lei N. : 017/2016

Autor: Yuji Yamada - Prefeito Municipal