MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.175 DE 10 DE MARÇO DE 2016

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE CONC ESSÃO DE ANISTIA DE MULTA MORATÓRIA, REMISSÃO DE JUROS E  PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIO S, EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS PARA COBRANÇA DE DIVIDA ATIVA E OUTROS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS E NÃO PAGOS, E OUTRAS  PROVIDENCIAS.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder  remissão dos Tributos inscritos em dívida ativa, cujo montante total seja de no máximo R$50,00(cinqüenta reais), incluídos juros, multas, correção monetária e valor principal.

 

Art. 2° - Fica o Poder Executivo Muniçipal autorizado a conceder ao Contribuinte, a anistia de multas e remissão de juros, para créditos de natureza tributár ia inscritos ou não em Dívida Ativa, vencidos até 31 de dezembro de 2015, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judi cial.

 

§ 1° - A anistia e remissão de que trata este artigo incorrerá exclusivamente sobre o valor das multas e dos juros respectivamente, da seguinte forma :

 

a)      100%(cem por cento) de anistia de multas e juros, para pagamento em 12(doze) parcelas;

b)      80%(oitenta por cento) de anistia de multas e jur os, para pagamento em 20(vinte) parcelas;

c)       60%(sessenta  por cento) de anistia de multas e juros , para pagamento em 24(vinte e quatro) parcelas;

d)      40%(quarenta  por cento)  de anistia  de multas e juros,  para pagamento  em 28(vinte  e oito) parcelas;

e)      20%(vinte  por  cento)  de  anistia  de  multas  e juros,  para  pagamento  em  36(trinta  e  seis) parcelas;

 

§ 2° - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

 

§ 3°- O parcelamento de que trata o caput deste artigo, será efetuado nos termos da Legislação em vigor.

 

Art. 3° - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo segundo desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, Administração e Recursos Humanos do Município de Janaúba, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.

 

Art. 4° - O benefício fiscal previsto nos artigos primeiro e segundo independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação desta lei.

 

Parágrafo único - A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à  vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.

 

Art. 5° O contribuinte poderá parcelar os débitos, com os benefícios fiscais previstos nesta lei, até 30 de dezembro de 2016.

 

§ 1° - O parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverá ser negociado junto a Secretaria de Fazenda, Administração e Recursos Humanos, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas;

 

§ 2° - O parcelamento importa na confissão da dívida e deverá ser negociado diretamente pelo contribuinte em débito ou por procurador devidamente autorizado.

 

§ 3° O parcelamento dos débitos ajuizados será efetivado somente após o pagamento das custas processuais antecipadas e dos honorários advocatícios arbitrados.

 

Art. 6° - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1.0% ao mês, multa de  diária de 0.33% limitado a 1O% e atualização monetária pelo IPCA - Índice de preço ao consumidor amplo, conforme Código Tributário em vigor e não poderão ser objeto de novo parcelamento, devendo as parcelas vencidas serem reemitidas com data de vencimento atualizada, incidindo sobre elas as cominações  legais  acima  previstas,  limitando  o atraso a 3(três) parcelas.

 

Parágrafo único - Após  o vencimento da terceira parcela em atraso, perdurando a inadimplência , o contribuinte perderá os benefícios fiscais concedidos por esta lei e após serem abatidos os valores pagos, será emitida COA para cobrança extrajudicial por protesto ou ajuizamento de Ação de Execução Fiscal.

 

Art. 7° - O parcelamento de débitos ajuizados implicará na suspensão da Ação de Execução Fiscal, até a quitação total do débito, quando será requerida a extinção.

 

Parágrafo único - Interrompido o pagamento das parcelas, será requerido o prosseguimento  do feito, nos demais trâmites legais.

 

Art. 8° - Para a realização da cobrança bancária fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços bancários, através de procedimento licitatório, conforme Lei Federal 8.666/93.

 

Art. 9° - O   Poder   Executivo   poderá   baixar   atos   regulamentares   que   se   fizerem   necessários   à implementação desta lei.

 

Art. 1O - Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura  de Janaúba,  MG,  1O de março de 2016.

 

 

Yuji Yamada

Prefeito de Janaúba

           

 

 


Projeto de Lei N. : 006/2016

Autor: Yuji Yamada - Prefeito Municipal

 


 

 


Administração "Novos Caminhos"- 2013 a 2016

Seção de Legislação