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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.176 DE 28 DE MARÇO DE 2016
DISPÕE SCBRE O PARCELANENTO
DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG COM SEU REGII\IE PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL-RPPS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° • Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal)
ao Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, das competências de janeiro a dezembro do exercício de 2015, em até 60 (sessenta) prestações mensais , iguais e consecutivas, nos
termos do artigo 5° da Portaria MPS n° 402/2008, na redação das Portarias MPS n°
21/2013 e n° 307/2013 .
Parágrafo único • É vedado o parcelamento, para o período a que se refere
o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas
dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias .
Art. 2° • Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros SIMPLES
de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data
da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa da multa.
§ 1°- As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros SIMPLES de 1,00% (um por cento)
ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo
de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2°- As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros SIMPL ES de 1% (um por cento)
ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da
prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3°- Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios
- FPM como garantia das prestações acordadas
no termo de parcelamento, não pagas no seu
vencimento .
Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula
do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável
pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4° • Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba-MG, 28 de março de 2016.
Yuji Yamada
Prefeito de
Janaúba
Projeto de Lei N. : 012/2016
Autor : Yuji Yamada - Prefeito
Municipal