MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.176 DE 28 DE MARÇO DE 2016

 

 

 

 

DISPÕE SCBRE O PARCELANENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG COM SEU REGII\IE PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RPPS.

 

O  Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° • Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições  previdenciárias  devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio  de  Previdência  Social  -  RPPS,  das competências de janeiro  a dezembro do exercício de 2015, em até 60 (sessenta)  prestações mensais , iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5° da Portaria MPS n° 402/2008, na redação das Portarias MPS n° 21/2013 e n° 307/2013 .

 

Parágrafo único • É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias .

 

Art. 2° • Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros SIMPLES de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa da multa.

 

§ 1°- As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros SIMPLES de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.

 

§ 2°- As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros SIMPL ES de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 3°- Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios  - FPM como garantia das prestações acordadas  no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento .

 

Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

 

Art. 4° • Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Janaúba-MG, 28 de março de 2016.

 

 

 

Yuji Yamada

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

 

 

 


Projeto de Lei N.              : 012/2016

Autor                                      : Yuji Yamada - Prefeito  Municipal