MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.194 DE 28 DE SETEMBRO DE 2016



 

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DESTE MUNICÍPIO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal de Janaúba/MG, por seus representantes, em cumprimento ao artigo 29, incisos VI e VIl e 29-A da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos na Ler Orgânica Municipal e Regimento Interno, decreta e eu, em seu nome. sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Os vereadores deste município perceberão na Legislatura de 1° de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, o subsídio mensal nos termos desta lei.

 

Art. 2º- Os vereadores deste município perceberão o subsídio mensal, em parcela única, correspondente a R$ 7.848,00 (sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais).

 

§ 1º- Os subsídios dos vereadores serão revistos anualmente no mês de janeiro de cada ano pelo INPC -- índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro índice oficial, observado, de qualquer forma, a limitação prevista no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.

 

§ 2°- A recomposição dos subsídios pela desvalorização da moeda dar-se-á após decorrido um ano da instalação da legislatura.

 

§ 3° - A ausência ·Injustificada do Vereador às reuniões de qualquer Sessão Legislativa implica no desconto de 1/30 (um trinta avos), por reunião, a ser efetuado em folha de pagamento.

 

Art. 3° - Será pago aos Vereadores do Município de Janaúba 13° (décimo terceiro) salário.

 

§ 1°- O 13º (décimo terceiro) salár'10 corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de eletivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

 

§ 2º - O 13° (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, a primeira a partir de setembro e a segunda até o dia 20(vinte) de dezembro de cada ano.

 

§ 3° - O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.

 

§ 4º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a Importância da primeira parcela, pelo valor pago.



§ 5º - Caso o vereador deixe o cargo, o 13° (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses do exercício no ano.

 

Art. 4º - Em Casos de doença, desde que devidamente comprovada, o Vereador perceberá seus subsídios em sua totalidade, deduzidos os valores pagos pelo órgão previdenciário.

 

Art. 5º - Em qualquer circunstância serão obedecidas as limitações impostas pelos incisos VI o  VIl do art. 29, art. 29-A e 37, inciso XI da Constituição Federal, bem como do art. 20, III, "a" da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 6" - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias

 

Art. r- Esta lei entra em vigor em 1° de Janeiro de 2017.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 28 de setembro de 2017.

 

 

Yuji Yamada

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N.         : 029{2016

Autor               : Mesa  Diretora da  Câmara Municipal