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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Janaúba/MG, por seus
representantes, em cumprimento ao artigo 29, incisos VI e VIl e 29-A da
Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos na Ler Orgânica
Municipal e Regimento Interno, decreta e eu, em seu nome. sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º- Os vereadores deste município perceberão na
Legislatura de 1° de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, o subsídio
mensal nos termos desta lei.
Art. 2º- Os vereadores deste município perceberão o
subsídio mensal, em parcela única, correspondente a R$ 7.848,00 (sete mil,
oitocentos e quarenta e oito reais).
§ 1º- Os subsídios dos vereadores serão revistos
anualmente no mês de janeiro de cada ano pelo INPC -- índice Nacional de Preços
ao Consumidor ou outro índice oficial, observado, de qualquer forma, a
limitação prevista no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
§ 2°- A recomposição dos subsídios pela desvalorização da moeda dar-se-á
após decorrido um ano da instalação da legislatura.
§ 3° - A ausência ·Injustificada do Vereador às
reuniões de qualquer Sessão Legislativa implica no desconto de 1/30 (um trinta
avos), por reunião, a ser efetuado em folha de pagamento.
Art. 3° - Será pago aos Vereadores do Município de Janaúba 13° (décimo
terceiro) salário.
§ 1°- O 13º (décimo terceiro) salár'10 corresponderá a 1/12 (um doze
avos), por mês de eletivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano
correspondente.
§ 2º - O 13° (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas,
a primeira a partir de setembro e a segunda até o dia 20(vinte) de dezembro de
cada ano.
§ 3° - O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do
mês em que ocorrer o pagamento.
§ 4º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor
no mês de dezembro, abatida a Importância da primeira parcela, pelo valor pago.
§ 5º - Caso o vereador deixe o cargo, o 13° (décimo terceiro) salário
ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses do exercício no ano.
Art. 4º - Em Casos de doença, desde que devidamente comprovada, o
Vereador perceberá seus subsídios em sua totalidade, deduzidos os valores pagos
pelo órgão previdenciário.
Art. 5º - Em qualquer circunstância serão obedecidas
as limitações impostas pelos incisos VI o
VIl do art. 29, art. 29-A e 37, inciso XI da Constituição Federal, bem
como do art. 20, III, "a" da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6" - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias
Art. r- Esta lei entra em vigor em 1° de Janeiro de 2017.
Prefeitura de Janaúba, MG, 28 de setembro de 2017.
Yuji Yamada
Prefeito de
Janaúba
Projeto de Lei N. : 029{2016
Autor : Mesa Diretora da Câmara Municipal