MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI N. 2.195 DE 28 DE SETEMBRO DE 2016

 

 

 

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE­ PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE JANAÜBA, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal de Janaúba, MG, por seus representantes, em cumprimento ao artigo 29, incisos V da Constituição Federal observado os critérios estabelecidos na Lei 0rgânica Municipal e Regimento Interno, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais deste Município, receberão de 1° de Janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, subsídios nos termos desta lei.

 

 

Art. 2º · O Prefeito Municipal perceberá um subsidio mensal, em parcela única, correspondente ao valor de R$ 18.935,00 (dezoito mil, novecentos e trinta e cinco mil reais).

 

 

Art. 3º · O Vice-Prefeito perceberá um subsídio mensal, em parcela única, correspondente ao valor de R$ 8.415,00 (oito mil, quatrocentos e quinze reais).

 

 

Art. 4º - Os Secretários Municipais perceberão um subsídio mensal, em parcela única, correspondente ao valor de R$ 8.415,00 (oito mil, quatrocentos e quinze reais).

 

Parágrafo único.  O Chefe de Gabinete do Prefeito, para efeito desta lei é considerado agente político com as mesmos prerrogativas de Secretário Municipal.

 

 

Art. 5º - No mês de dezembro, ao Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais é devido o pagamento do 13° (décimo terceiro) salário.

 

§ 1º. Aos Secretários Municipais fica autorizado pagamento do terço de férias, sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação adicional, abono, prêmio, verba do representação ou outra espécie remuneratória.

 

§ 2º. A Vedação de acréscimo contida no parágrafo primeiro deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município.

 

§ 3º.  A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.

 

 

Art. 6º - Em casos de doença, desde que devidamente comprovada, o Prefeito e Secretários perceberão seus subsídios em sua totalidade, deduzidos os valores pagos pelo órgão previdenciário.

 

Art. 7º - Fica assegurada a revisão geral proporcional dos subsídios no mês de janeiro de cada ano pelo INPC - indica Nacional de Preços ao Consumidor ou outro índice oficial, nos lermos do art. 37, X da Constituição Federal.

 

§ 2° - A recomposição dos subsídios pela desvalorização da moeda dar-se-á após decorrido um ano da entrada em vigor desta Lei (l0 de Janeiro do 2017).

 

§ 3º - A revisão geral prevista neste artigo será aplicada para reajuste das pensões pagas às viúvas dos ex-prefeitos.

 

 

Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

 

 

Art. 9º- Esta lei entra em vigor em 1° do janeiro do 2017.

 

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 28 de setembro de 2016.

 

 

 

Yuji Yamada

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Projeto de Lei N.: 030/2016

Autor                    : Mesa Diretora da Câmara Municipal