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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.195 DE 28 DE SETEMBRO DE 2016
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
DO MUNICÍPIO DE JANAÜBA, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Janaúba, MG, por seus
representantes, em cumprimento ao artigo 29, incisos V da Constituição Federal
observado os critérios estabelecidos na Lei 0rgânica Municipal e Regimento
Interno, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários
Municipais deste Município, receberão de 1° de Janeiro de 2017 a 31 de dezembro
de 2020, subsídios nos termos desta lei.
Art. 2º · O Prefeito Municipal perceberá um subsidio
mensal, em parcela única, correspondente ao valor de R$ 18.935,00 (dezoito mil,
novecentos e trinta e cinco mil reais).
Art. 3º · O Vice-Prefeito perceberá um subsídio
mensal, em parcela única, correspondente ao valor de R$ 8.415,00 (oito mil,
quatrocentos e quinze reais).
Art. 4º - Os Secretários Municipais perceberão um
subsídio mensal, em parcela única, correspondente ao valor de R$ 8.415,00 (oito
mil, quatrocentos e quinze reais).
Parágrafo único.
O Chefe de Gabinete do Prefeito, para efeito desta lei é considerado
agente político com as mesmos prerrogativas de Secretário Municipal.
Art. 5º - No mês de dezembro, ao Prefeito, Vice
Prefeito e Secretários Municipais é devido o pagamento do 13° (décimo terceiro)
salário.
§ 1º. Aos Secretários Municipais fica autorizado
pagamento do terço de férias, sendo vedada qualquer outra espécie de
gratificação adicional, abono, prêmio, verba do representação ou outra espécie
remuneratória.
§ 2º. A Vedação de acréscimo contida no parágrafo
primeiro deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o
Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município.
§ 3º. A
hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o
vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.
Art. 6º - Em casos de doença, desde que devidamente
comprovada, o Prefeito e Secretários perceberão seus subsídios em sua
totalidade, deduzidos os valores pagos pelo órgão previdenciário.
Art. 7º - Fica assegurada a revisão geral proporcional
dos subsídios no mês de janeiro de cada ano pelo INPC - indica Nacional de
Preços ao Consumidor ou outro índice oficial, nos lermos do art. 37, X da
Constituição Federal.
§ 2° - A recomposição dos subsídios pela
desvalorização da moeda dar-se-á após decorrido um ano da entrada em vigor
desta Lei (l0 de Janeiro do 2017).
§ 3º - A revisão geral prevista neste artigo será
aplicada para reajuste das pensões pagas às viúvas dos ex-prefeitos.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei serão
atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º- Esta lei entra em vigor em 1° do janeiro do 2017.
Prefeitura de Janaúba, MG, 28 de setembro de 2016.
Yuji
Yamada
Prefeito
de Janaúba
Projeto de Lei N.:
030/2016
Autor : Mesa Diretora
da Câmara Municipal