|
MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG |
LEI
N. 2.209 DE 26 DE ABRIL DE 2017
FIXA O
VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV, DECORRENTES DE
DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFOS 3° E 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O Povo do Município de Janaúba - MG, por seus representantes legais na Câmara
Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer o pagamento
de débitos ou obrigações do Município de Janaúba, decorrentes de decisões
judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do
art. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal, sendo procedido
diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos,
à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente - Requisição de
Pequeno Valor- RPV.
§ 1° - Para fins desta Lei, consideram-se de
pequeno valor os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior a R$
14.555,00 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais) à época do pagamento.
§ 2° - O valor acima determinado será atualizado
automaticamente, de acordo com a atualização do maior benefício pago pelo Regime
Geral de Previdência Social, por portaria do Ministério da Previdência Social.
Art. 2° - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei
serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do
Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórias
protocolados na Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3° - A Procuradoria Jurídica do Município tomará providências
para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição
ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8° do art. 100 da Constituição
Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente
ao fixado no parágrafo único do art. 1 ° desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 4° - Para os pagamentos de que trata a presente
Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orça ente anual.
Art. 5º - Revogam se as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba, MG, 26 de abril de 2017.
Carlos lsaildon Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N.: 003/2017
Autor: Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal
Administração “Juntos Fazemos
Melhor” – 2017 a 2020
Seção de Legislação