|
MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.218 DE
10 DE JULHO DE 2017
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO DE JANAÚBA-MG, PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° - O Orçamento do Município de Janaúba,
relativo ao exercício de 2018, será elaborado e executado , segundo as
diretrizes nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei
Federal 4.320/64 , no artigo 165, § 2°, inciso 11 da Constituição Federal e no
artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF), da Lei Orgânica Municipal e compatibilizado com
o Plano Plurianual de Aplicação (PPA) , para o período 2018/2021,
compreendendo:
I - As metas e prioridades da Administração Pública
Municipal compreendem;
II - A
organização e a estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração e
execução dos orçamentos do município e suas alterações;
IV - As disposições relativas às despesas do Município
com pessoal e encargos sociais;
V - As disposições sobre a Legislação Tributária do
Município;
VI - As disposições relativas à Divida
Pública Municipal;
VIl - As
disposições finais.
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA DMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2° - As prioridades e as metas da administração
do município de Janaúba para o exercício de 2018 são aquelas definidas nos
anexos desta Lei, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2°, da CF, no
art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, na elaboração das
propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 será dada
prioridade:
I - à saúde;
lI - Eficiência
e qualidade na educação e desenvolv imento da participação e cidadania ;
III - à promoção do desenvolvimento local sustentável, incentivando as
associações , micro e peque nas empresas visando à geração de emprego e renda;
IV - à inclusão social;
V - Melhoria na gestão pública, transparente e
participativa, com énfase na valorização do servidor
público eficiente
VI - Melhoria na infra-estrutura
e sérvios urbanos com excelência em qualidade de vida cidadãos;
VIl - à segurança pública e defesa soial;
VIII - à Tecnologia da Comunicação e Informação;
IX - preservação do meio ambiente, patrimôn
io histórico e das manifestações culturais;
X - desenvolvimento do turismo local;
XI - incentivo ao esporte.
§ 1º - Além das prioridades acima elencadas, terão precedência
na alocação de recursos as ações constantes do Plano Plurianuai
- PPA , mas não se constituem limites à programação de despesas.
§ 2° - A execução das ações vinculadas às metas e
prioridades a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do
equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fisca
is que integra a presente Lei.
§ 3° - As atividades de manutenção, conservação e
recuperação de bens públicos e obras não concluídas terão prioridade sobre os
projetos de expansão e implantação
de novas obras.
Art. 3° - Na elaboração dos planejamentos e planos
municipais buscar-se-á a contr ibuição
de toda a sociedade em um processo de democrac ia
participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art. 44,
da Lei Federal n° 10.257, de 10 de ju lho de 200 1 (Estatuto da Cidade).
SEÇÃO I
METAS FISCAIS
Art. 4° - Em cumprimento ao estabe
lecido no art. 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000, as metas f isca is de receitas, despesas,
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exerc ício de 2018 , estão
aquelas definidas nos anexos desta Lei, em conformidade com a Portaria n°
462/2009 da Secretaria do tesouro Nacionai STN.
Art. 5° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as
Entidades da Administração Direta e Indireta, constituídas pelas Autarquias,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 6º - Em
atendimento ao disposto no artigo 4°, §§
1°, 2° e 3° e artigo 45, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000,
integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Metas Fiscais Anuais ;
II - Ava liação do
Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
III - Demonstrat ivo das Metas Fiscais
Atua is comparadas com as f ixadas nos
três exercícios anteriores
IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social RPPS;
V Il - Demonstrativo de estimativa e compensação da renúncia
de receitas;
VIII - Margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;·
IX - Metodologia e Memória de cálculo das metas anuais das receitas e despesas;
X - Metodologia e Memória
de cálculo das metas anuais do resultado primário;
XI - Metodologia e Memória de cálculo das
metas anuais do montante da dívida pública.
Parágrafo único - As metas fiscais estabelecidas nesta
lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária anual, caso verificadas alterações no comportamento das var iáveis macroeconômicas e na execução das receitas e despesas
, apresentadas em anexo específico, mediante justificativas técnicas e
respectivas memórias e metodologias de cálculo.
Art. 7° - Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF, o quadro de Metas A nuais
foi elaborado em valores correntes e constantes, relativos às Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Exercício de Referência e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2018, 20
19 e 2020 levam em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou ativ idades. Os valores constantes utilizam
o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anua l, dentre os suger
idos pela Portaria n° 462/2009 - STN.
§ 2°- Os valores da coluna "% PIB" foram
calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos
pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
SEÇÃO III
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO
DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8°- Atendendo ao disposto no§ 2°, inciso I, do A rt. 4° da LRF, o quadro "Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício A nterior" tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercíc io orçamentário anterior,
de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada
e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos va lores
estabelecidos como metas.
Parágrafo único - De acordo com o exemplo do Manual de
Demonstrativo Fiscais, aprovado pela Portaria n° 462/2009-ST N, o comparativo
solicitado refere-se ao exercício de 2016.
SEÇÃO IV
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. go- De acordo com o§ 2°, item 11, do Art. 4° da
LRF, os quadros- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar
instruídos com memória e metodologia de cálculo que justificam os resultados
pretendidos , comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
Parágrafo único - Objetivando maior
consistência e subsídio às análises, os valores estão demonstrados em valores correntes
e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no quadro "Relatóri.o .de indices Oficiais".
SEÇÃO V
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o quadro
"Evolução do Patrimônio Líquido", traduz as variações do Patrimônio
de cada Ente do Município e sua Consolidação, inclusive do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário.
SEÇÃO VI
ORIGEM E APLICAÇÃO DO RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que
trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos
obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio
dos servidores públicos. O quadro "Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos", estabelece de onde foram obtidos os recursos e
onde foram aplicados, inclusive com a situação do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário.
SEÇÃO
VIl
AVALIAÇÃO
DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12- Em razão do que está estabelec
ido no§ 2°, inciso IV, alínea "a", do Art. 4°, da LRF, o quadro de
Metas Fisca is integrante
da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, contém a ava
liação da situação financeira e atuarial do regime
próprio dos servidores municipais , nos três últimos exercíc
ios O quadro "Receitas e Despesas
Previdenciárias do RPPS", seguindo o modelo da Portaria n° 462/2009-STN ,
estabelece.um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias ,
terminando por apurar
o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
SEÇÃO VIII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do
Art. 4°, da LRF, o quadro de Metas Fiscais contém uma Tabela que indique a
natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio
das contas públicas.
SEÇÃO IX
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
Art.
14 - O art. 17, da LRF, conside ra obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administ rativo normativo que fixem para o ente obrigação legal
de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único - O quadro "Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado" destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracteriza r a criação
de despesas de caráter continuado.
SEÇÃO X
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS
E DESPESAS
Art. 15 - De acordo com o § 2°, inciso 11, do 1\rt.
4°, da LRF, o quadro Metas Anuais resultado nominal apresenta demonstrativo das
metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anter iores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
SEÇÃO XI
METODOLOGIA E MEMÓRIA
DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 -
A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou sej a, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-f inanceiras.
Parágrafo único - O cálculo da Meta de Resultado
Primário obedece à metodologia estabe lecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contab ilidade pública.
SEÇÃO XII
METODOLOGIA E MEMÓRIA
DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá
obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação
pela STN.
Parágrafo único - O cálculo das Metas A nuais do Resultado Nominal, leva em conta a Dív ida Consolidada, da qual é deduzido o Ativo Disponíve l, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar
Processados, que resulta na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas
de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resulta na Dívida Fisca l Líquida .
SEÇÃO
XIII
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações
assumidas pelo ente da Federação. Esta
será representada pela
emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo único - O quadro "Metas A nuais - Resultado Nominal" utiliza a base de dados de
Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos
exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2018, 2019 e 2020.
CAPÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
' - "
Art. 19 - O orçamento para o
exercício financeiro de 2018 compreenderá a programação dos Poderes Legislativo
e Executivo, seus órgãos, autarquias, fundações e fundos que rece bam recursos do Tesouro e da
Seguridade Social e será estruturado em conform idade
com a Estrutura Organizacionalestabelecida em cada
Entidade da Administração Municipal.
Art. 20 - A Lei Orçamentária para
2018 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especif icando aqueles vínculos a
Fundos, Autarqu ias, e aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub função , programa,
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
tudo em conform idade com as Portarias SOF/STN
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 21 -A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que
trata o art. 22, Parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/ 1964, conterá:
I - Quadro Tabela da Despesa por Unidade Orçamentária e
sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II - Quadro Tabela da Evolução das Receitas Coh'entes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu
comprometimento (art. 20, 71 e 48 da LRF);
III - Quadro Tabela das Despesas com Serviços de
Terceiros e seu Percentual de comprometimento das Receitas Correntes Líquidas
(art. 72 da LRF);
IV - Tabela da
Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
V - Tabela dos Recursos Vincu
lados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);
VI - Tabela da Composição do At ivo
e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta
ao Legislativo - (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);
VIl - Quadro Tabela
do Saldo da
Dívida Fundada , com identificação
dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio
da Transparência, art. 48 da LRF).
Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a
incorporar, na proposta orçamentária de 2018 , as eventua
is modif icações ocorridas na estrutura organizaciona
l do Município, bem como na class ificação
orçamentária da receita e da despesa, por
alterações na legislação
federa l ocorr idas após o encaminhamento , ao
Poder Legislativo , do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentár ias correspondente.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 23 - O Orçame
nto para exercício de 2018 obedecerá, entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas, Autarquias e Outras (arts. 1°, § 1° 4° I,
'a' e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da
Receita para 2018 deverão observar os efeitos da alteração da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de calculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo único - Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal coloca ra à disposição da Câmara Municipal
e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de
cálculo (art. 12, § 3° da LRF).
Art. 25 - Na execução do
orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotaçõe s e
observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos
e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo
(art. 9° da LRF):
I - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
lI - dotação
para combustíveis , obras, serviços públicos e agricultura; e
III - dotação para material de consumo e outros serviços
de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único - Na avaliação do cumprimento das
metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em
cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida,
programadas para 2018, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado f ixadas
na Lei Orçamentária Anual para 2016 (art. 4°, § 2°, V da LRF), conforme
demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei
(art. 4°, § 3° da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se
concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também,
se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de
2017.
§ 2° - Sendo estes recursos
insuficientes, o Executivo Municipal encam inhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação
de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 28 - A Lei Orçamentária conterá dotação para
reserva de contingência de no mínimo 3% (três por cento) até 5% (cinco por
cento), da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2018.
Destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos e a abertura de créditos adiciona is,
observados o disposto nos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal n° 4.320/64 e no artigo 8° da Portaria interministerial
163/2001.
§ 1° - As emendas individuais dos vereadores ao
projeto de lei orçamentária, terão como fonte de recursos a anulação de parte
da reserva de contingência.
§ 2° - Os recursos da Reserva de
Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia
01 de setembro de 2018 , poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adiciona is
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - O orçamento para o exercício de 2018 destinará
recursos para participação dos Conselhos Municipais ; tutela r, dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA e para /) Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA.
Art. 30 - O
Orçamento para o exercicio de
2018 poderá estabelecer
percentual par abertura de
Créditos Adicionais Suplementares de até 25% (vinte e cinco por cento) do total
do orçamento de cada entidade.
Art. 31 - A suplementação, transposição, remanejamento
ou a transferência de recursos de uma fonte para outra fonte de recursos, no
Orçamento Anual, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito
do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito
do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Parágrafo único. Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a alterar ou
acrescentar novas fontes de recursos nas categorias de programação
orçamentárias vigentes para o exercício de 2018, através de Decreto, quando
estas fontes não estiverem sido previstas ou o seus valores se
tornarem insuficientes nas categorias de programação constatantes da Lei Orçamentária Anual".
Art. 32 - Os investimentos com duração superior a 12
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).
Art. 33 - O
Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, a programação
financeira
das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades
Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
§ 1o - As emendas individuais ao projeto de Lei Orçamentária
serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo,
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos
de saúde.
§ 2° - A execução do montante destinado a ações e
serviços públicos de saúde, previsto no § 2°, inclusive custeio, será computada
para fins do cumprimento dos índices Constitucionais.
§ 3° - É obrigatória a execução orçamentária e
financeira das programações a que se refere o 1º deste artigo, em montante
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução
equitativa da programação definidos na
lei orçamentária.
§ 4°- As emendas de execução
obrigatória a que se refere o § 1° deste artigo, serão identificadas a nível de
projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará com o dígito 6(seis) e
para projeto com o dígito 7 (sete).
Art. 34 - Os Projetos e Ativ
idades priorizados na Lei Orçamentária para 2018 com dotações vinculadas e
fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o·seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado oú garantido (art. ao, §
parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 35 - A renúncia de receita estimada para o exercício
de 2018, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito
de cálculo do orçamento da receita (art. 4°, § 2°, V e art. 14, I da LRF).
Art. 36 - A transferê ncia de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreat ivo, cultural, esportivo
, de cooperação técnica e vo ltadas
para o fortalecimento do associativismo municipal dependerá de autorização em
lei específica (art. 4°, I,
"f" e 26 da LRF).
§ 1°- As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipa l deverão prestar contas no prazo de
60 dias, contados do recebimento do
recurso , na forma estabe lecida pelo serv iço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo
único da Constituição Federal), e deverão ser aprovadas pelos Conselhos
Municipais a que estiverem afetas, ou na inexistência destes pela Câmara
Municipal de Vereadores.
§ 2° - O Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo relação das entidades referidas no caput deste artigo no prazo de
60 (sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro.
Art. 37 - Os procedimentos
administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração
do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e 11 da LRF deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único - Para efeito do
disposto no art. 16, § 3° da LRF, são consideradas despesas irrelevantes,
aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete
aumento da despesa, cujo montante
no exercício financeiro de 20 18, em
cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item
I do art. 24 da
Lei no 8.666/1993, devidamente atualizado
(art. 16, § 3° da LRF).
Art. 38 - As obras em andamento e
a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na
alocação de recursos orçame ntários,
salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação
de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 39 - Despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Admi nistração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçame ntária (art. 62 da LRF).
Art. 40 -
A previsão das receitas e a fixação das despesas
serão orçadas para 2018 a preços correntes.
Art. 41 - A
execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicaç ão,
com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria
STN n° 163/2001 .
Parágrafo único - A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita somente através de
autorização legislativa.
Art. 42 - Durante a execução orçamentária de 2018, o
Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma
de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de
2018 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 43 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF.
Parágrafo único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando se por base as metas fiscais previstas nas planilhas
das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício
(art. 4°, "e" da LRF).
Art. 44 - Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orça mentária de 2018 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de
modo a acompanhar o cumprimento
dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das
metas físicas estabelecidas (art. 4°, I, "e" da LRF).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal,
mediante lei autorizativa, poderão em 2018, criar cargos e funções, alterar a estrutura
de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporár io na forma de lei,
observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, 11 da Constituição
Federal).
Parágrafo único
- Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 20 18.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo
37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes
em 2018, Executivo e Legislativo, não excederá em Percent
ual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada
no exerc ício de 2016,
acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita
Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária , de
excepcional interesse público, devidamente ju stificado pela autoridade competente, a Adm
inistração Municipal poderá autorizar a realização de
horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a
95% do limite estabelecido no art. 20, 111 da LRF (art. 22, parágrafo único, V
da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapasse m os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas
com cargos em comissão e funções de confiança;
lI -
criação de
cargo, emprego ou função;
III - eliminação de vantagens concedidas
a servidores;
IV - eliminação das despesas com horas-extras
;
V - demissão de servidores admitidos em caráter temporár io, exceto programas governamentais vincu lados.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização
de mão de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, §
1o da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funçõe s previstas no Plano
de Cargos da Administração Municipal, ou ainda , atividades próprias da Adm inistração Pública
Municipal, desde que, em ambos
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos
de propriedade do contratado ou de terceiros
Parágrafo único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracte rizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de
despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização" .
Art. 50 - Quaisquer dos poderes, Poder Executivo e
Poder Legislativo, respeitada a competência e autonomia de cada poder, poderão
incluir dotação orçamentária para despesas com Plano de Saúde de seus servido
res:
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 51 - O Executivo Municipal, quando autorizado em
lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas
a estimular o crescimento econômico , a geração de empregos e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorec
idas , devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita A ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e
nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 52 - Os tributos lançados e
não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF).
Art. 53 - O ato que conceder ou
ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2°
da LRF).
Art. 54 -
Poderá ser apresentada a Câmara Municipal
projetos de lei sobre matéria
tributária, visando sua adequação ao Código Tributário Nacional e á preservação ambiental.
Art. 55 - O Poder Executivo
procederá a revisão do Código Municipal de Tributos visando á
adequação ao Código Tributário Nacional - CNT.
Art.
56 - O Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas:
I - Reformulação dos critérios de concessão das isenções para as classes menos favorecidas ;
II - Rezoneamento das áreas urbanas sujeitas á tributação pelo IPTU;
III - Revisão da Planta Genérica de valores a partir das novas avaliações dos terrenos e suas edificações;
IV - Revisão integral
dos dados cadastrais dos contribuintes do IPTU para fazer constar ás
modificações físicas dos imóveis que afetam o seu valor venal e
conseqüente tributação ;
V- Recadastramento total de contribuintes do IPTU e do ISSQN com identificação completa dos responsáveis pelas obrigações tributárias, ·permitindo maior agilidade
e certeza nos procedimentos de notificação do lançamento e cobrança, inclusive cobrança judicial;
VI - Reorganização do cadastro
de contribuintes do ISSQN, baixando
as inscrições municipais deinúmeros contribuintes com atividades
econômicas paralisadas e que anualmente se sujeitam a lançamentos tributários efetuados
de ofício, tumultuando o banco de dados da Secretaria de Administração e Fazenda, gerando um crédito tributá insubsistente e
de dlfícil arrecadação;
VIl - Adoção de regimes especiais de fisca
lização e retenção de ISSQN nos serviços nprestados por contribuintes não inscritos ou com sua inscrição municipal suspensa
Art. 57 - O projeto de lei que
concede ou amplie benefício de natureza tributária somente será aprovado se
atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 - O Executivo Municipal envíará
a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for
encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2018, f ica o Execut ivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma origina l, até
a sanção da respectiva lei.orçamentária anual.
Art. 59 - Sendo consideradas legais as despesas com
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria .
Art. 60 - Os créditos especiais e extraordinários,
abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no
exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 61 - O Executivo Municipal
está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de
seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serv iços de competênc
ia ou não do Município.
Art. 62 - Uma vez que este
projeto seja convertido em lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba, MG, 10 de j ulho de
2017.
Carlos Isaildon Mendes
Prefeito Municipal
Esio Kennedy Souza Silva
Secretário
de Planej amento
Projeto de Lei
N. :
008/2017
A utor: Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal