MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.218 DE 10 DE JULHO DE 2017


 

 


 

 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA-MG, PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° - O Orçamento do Município de Janaúba, relativo ao exercício de 2018, será elaborado e executado , segundo as diretrizes nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal 4.320/64 , no artigo 165, § 2°, inciso 11 da Constituição Federal e no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), da Lei Orgânica Municipal e compatibilizado com o Plano Plurianual de Aplicação (PPA) , para o período 2018/2021, compreendendo:

 

I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal compreendem;

II - A  organização e a estrutura dos orçamentos;

III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;

IV - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

V - As disposições sobre a Legislação Tributária do Município;

VI - As disposições relativas à Divida Pública Municipal;

VIl - As disposições finais.

 

 

CAPÍTULO I

METAS E PRIORIDADES DA DMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2° - As prioridades e as metas da administração do município de Janaúba para o exercício de 2018 são aquelas definidas nos anexos desta Lei, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2°, da CF, no art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, na elaboração das propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 será dada prioridade:

I  - à  saúde;

lI - Eficiência e qualidade na educação e desenvolv imento da participação e cidadania ;

III - à promoção do desenvolvimento  local sustentável, incentivando as associações , micro e peque nas empresas visando à geração de emprego e renda;

IV - à inclusão social; 

V - Melhoria na gestão pública, transparente e participativa, com énfase na valorização do servidor público eficiente

VI - Melhoria na infra-estrutura e sérvios urbanos com excelência em qualidade de vida cidadãos;

VIl  - à segurança pública e defesa soial;

VIII - à Tecnologia da Comunicação e Informação;

IX - preservação do meio ambiente, patrimôn io histórico e das manifestações culturais;

X - desenvolvimento do turismo local;

XI - incentivo ao esporte.

 

§ 1º - Além das prioridades acima elencadas, terão precedência na alocação de recursos as ações constantes do Plano Plurianuai - PPA , mas não se constituem limites à programação de despesas.

 

§ 2° - A execução das ações vinculadas às metas e prioridades a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fisca is que integra a presente Lei.

 

§ 3° - As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos e obras não concluídas terão prioridade sobre os projetos de  expansão e implantação de  novas obras.

 

Art. 3° - Na elaboração dos planejamentos e planos municipais buscar-se-á a contr ibuição de toda a sociedade em um processo de democrac ia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art. 44, da Lei Federal n° 10.257, de 10 de ju lho de 200 1 (Estatuto da Cidade).

 

SEÇÃO I

METAS FISCAIS

 

Art. 4° - Em cumprimento ao estabe lecido no art. 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as metas f isca is de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exerc ício de 2018 , estão aquelas definidas nos anexos desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 462/2009 da Secretaria do tesouro Nacionai­ STN.

 

Art. 5° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art.  - Em atendimento  ao disposto no artigo 4°, §§ 1°, 2° e 3° e artigo 45, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

I - Metas Fiscais Anuais ;

II - Ava liação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III - Demonstrat ivo das Metas Fiscais Atua is comparadas com as f ixadas nos três exercícios anteriores

IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos;

VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social RPPS;

V Il - Demonstrativo de estimativa e compensação da renúncia de receitas;

VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado

IX - Metodologia e Memória de cálculo das metas anuais das receitas e despesas;

X - Metodologia e Memória de cálculo das metas anuais do resultado primário;               

XI - Metodologia e Memória de cálculo das metas anuais do montante da dívida pública.

 

 


Parágrafo único - As metas fiscais estabelecidas nesta lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, caso verificadas alterações no comportamento das var iáveis macroeconômicas e na execução das receitas e despesas , apresentadas em anexo específico, mediante justificativas técnicas e respectivas memórias e metodologias de cálculo.

 

Art. 7° - Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o quadro de Metas A nuais foi elaborado em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.

 

§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2018, 20 19 e 2020 levam em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou ativ idades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anua l, dentre os suger idos pela Portaria n° 462/2009 - STN.

 

§ 2°- Os valores da coluna "% PIB" foram calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

 

SEÇÃO III

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO  DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Art. 8°- Atendendo ao disposto no§ 2°, inciso I, do A rt. 4° da LRF, o quadro "Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício A nterior" tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercíc io orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos va lores estabelecidos como metas.

 

Parágrafo único - De acordo com o exemplo do Manual de Demonstrativo Fiscais, aprovado pela Portaria n° 462/2009-ST N, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2016.

 

SEÇÃO IV

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art. go- De acordo com o§ 2°, item 11, do Art. 4° da LRF, os quadros- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justificam os resultados pretendidos , comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

 

Parágrafo único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores estão demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no quadro "Relatóri.o .de indices Oficiais".

 


SEÇÃO V

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Art. 10 - Em obediência ao §  2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o quadro "Evolução do Patrimônio Líquido", traduz as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação, inclusive do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário.

 

SEÇÃO VI

ORIGEM E APLICAÇÃO DO RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Art. 11 - O § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a  alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O quadro "Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos", estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados, inclusive com a situação do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário.

 

SEÇÃO VIl

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 12- Em razão do que está estabelec ido no§ 2°, inciso IV, alínea "a", do Art. 4°, da LRF, o quadro de Metas Fisca is integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, contém a ava liação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais , nos três últimos exercíc ios O quadro "Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS", seguindo o modelo da Portaria n° 462/2009-STN , estabelece.um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias , terminando  por  apurar  o  Resultado  Previdenciário  e  a  Disponibilidade Financeira do RPPS.

 

SEÇÃO VIII

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o quadro de Metas Fiscais contém uma Tabela que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

 

SEÇÃO IX

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

 

Art. 14 - O art. 17, da LRF, conside ra obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administ rativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Parágrafo único - O quadro "Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado" destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracteriza r a criação de despesas de caráter continuado.

 

SEÇÃO X

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS

 

 

Art. 15 - De acordo com o § 2°, inciso 11, do 1\rt. 4°, da LRF, o quadro Metas Anuais resultado nominal apresenta demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anter iores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

 

SEÇÃO XI

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

 

Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou sej a, se as receitas não­ financeiras são capazes de suportar as despesas não-f inanceiras.

 

Parágrafo único - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedece  à  metodologia estabe lecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contab ilidade pública.

SEÇÃO XII

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

 

 

Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

 

Parágrafo único - O cálculo das Metas A nuais do Resultado Nominal, leva em conta a Dív ida Consolidada, da qual é deduzido o Ativo Disponíve l, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resulta na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resulta na Dívida Fisca l Líquida .

 

SEÇÃO XIII

METODOLOGIA  E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

 

Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta  será  representada  pela  emissão  de  títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

 

Parágrafo único - O quadro "Metas A nuais - Resultado Nominal" utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2018, 2019 e 2020.

 

CAPÍTULO  II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

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Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2018 compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, autarquias, fundações e fundos que rece bam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conform idade com a Estrutura Organizacionalestabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especif icando aqueles vínculos a Fundos, Autarqu ias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub­ função , programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conform idade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

 

 

Art. 21 -A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/ 1964, conterá:

 

I - Quadro Tabela da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);

II - Quadro Tabela da Evolução das Receitas Coh'entes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento (art. 20, 71 e 48 da LRF);

III - Quadro Tabela das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de comprometimento das Receitas Correntes Líquidas (art. 72 da LRF);

IV - Tabela  da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);

V - Tabela dos Recursos Vincu lados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);

VI - Tabela da Composição do At ivo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);

VIl - Quadro  Tabela  do  Saldo  da  Dívida  Fundada , com  identificação  dos  Credores  no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).

 

Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 2018 , as eventua is modif icações ocorridas na estrutura organizaciona l do Município, bem como na class ificação orçamentária da receita e da despesa, por  alterações  na  legislação  federa l ocorr idas após o encaminhamento , ao Poder Legislativo , do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentár ias correspondente.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 23 - O Orçame nto para exercício de 2018 obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas, Autarquias e Outras (arts. 1°, § 1° 4° I, 'a' e 48 LRF).

 

Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2018 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

 

Parágrafo único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal coloca ra à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF).

 

Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotaçõe s e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9° da LRF):

 

I - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

lI - dotação para combustíveis , obras, serviços públicos e agricultura; e

III - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

Parágrafo único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2018, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado f ixadas na Lei Orçamentária Anual para 2016 (art. 4°, § 2°, V da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

 

Art.  27 - Constituem  Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF).

 

§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2017.

 

§ 2° - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encam inhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

Art. 28 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência de no mínimo 3% (três por cento) até 5% (cinco por cento), da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2018. Destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e a abertura de créditos adiciona is, observados o disposto nos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal n° 4.320/64  e no artigo 8° da Portaria interministerial 163/2001.

 

§ 1° - As emendas individuais dos vereadores ao projeto de lei orçamentária, terão como fonte de recursos a anulação de parte da reserva de contingência.

 

§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de 2018 , poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adiciona is suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 29 - O orçamento para o exercício de 2018 destinará recursos para participação dos Conselhos Municipais ; tutela r, dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e para /) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.

 

Art. 30  -  O  Orçamento  para  o  exercicio de  2018  poderá  estabelecer  percentual  par abertura de Créditos Adicionais Suplementares de até 25% (vinte e cinco por cento) do total do orçamento de cada entidade.

 

Art. 31 - A suplementação, transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma fonte para outra fonte de recursos, no Orçamento Anual, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

 

Parágrafo único. Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar novas fontes de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para o exercício de 2018, através de Decreto, quando estas fontes não  estiverem sido previstas ou o seus valores se tornarem insuficientes nas categorias de programação constatantes da  Lei Orçamentária  Anual".  Acrescentado pela (Lei N. 2.232 de 11 de outubro de 2017), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2017-2232.pdf

 

 

Art. 32 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).

 

Art. 33 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da  Lei  Orçamentária Anual,  a  programação  financeira  das  receitas  e  despesas  e  o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. da LRF).

 

§ 1o - As emendas individuais ao projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 2° - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no § 2°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento dos índices Constitucionais.

 

§ 3° - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa  da programação definidos na lei orçamentária.

 

§ 4°- As emendas de execução obrigatória a que se refere o § 1° deste artigo, serão identificadas a nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará com o dígito 6(seis) e para projeto com o dígito 7 (sete).

 

Art. 34 - Os Projetos e Ativ idades priorizados na Lei Orçamentária para 2018 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o·seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado garantido (art. ao, § parágrafo único e 50, I da LRF).

 

Art. 35 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2018, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4°, § 2°, V e art. 14, I da LRF).

 

Art. 36  - A transferê ncia de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas , beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreat ivo, cultural, esportivo , de cooperação técnica e vo ltadas para o fortalecimento do associativismo municipal dependerá de autorização em lei  específica (art. 4°, I, "f" e 26 da LRF).

 

§ 1°- As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipa l deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados do  recebimento  do  recurso ,  na forma  estabe lecida  pelo serv iço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal), e deverão ser aprovadas pelos Conselhos Municipais a que estiverem afetas, ou na inexistência destes pela Câmara Municipal de Vereadores.

 

§ 2° - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relação das entidades referidas no caput deste artigo no prazo de 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro.

 

Art. 37 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e 11 da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental  que  acarrete  aumento da  despesa, cujo montante no  exercício financeiro de 20 18, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado  no item  I do  art.  24  da Lei no 8.666/1993,  devidamente  atualizado  (art.  16,  § 3° da LRF).

 

Art. 38 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçame ntários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

Art. 39 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Admi nistração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçame ntária (art. 62 da LRF).

 

Art.  40 - A  previsão das  receitas e a fixação  das despesas  serão orçadas  para 2018  a preços correntes.

 

Art. 41 -  A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicaç ão, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001 .

 

Parágrafo único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de  cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita somente através de autorização legislativa.

 

Art. 42 - Durante a execução orçamentária de 2018, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2018 (art. 167, I da Constituição Federal).

 


Art.  43  - O controle de custos das  ações desenvolvidas pelo Poder Público obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF.

 


Parágrafo único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando­ se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF).

 

Art. 44 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orça mentária  de 2018 serão objeto de avaliação  permanente pelos responsáveis,  de  modo  a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°, I, "e" da LRF).

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2018, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporár io na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, 11 da Constituição Federal).

 

 

Parágrafo  único - Os recursos  para as despesas  decorrentes  destes  atos  deverão  estar previstos na lei de orçamento para 20 18.

 

Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2018, Executivo e Legislativo, não excederá em Percent ual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exerc ício de 2016, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

 

Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária , de excepcional interesse público, devidamente ju stificado pela autoridade competente, a Adm inistração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, 111 da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

 

Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapasse m os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

lI - criação de cargo, emprego ou função;

III - eliminação de vantagens  concedidas a servidores;

IV -  eliminação das despesas com horas-extras ;

V - demissão de servidores admitidos em caráter temporár io, exceto programas governamentais vincu lados.

 

Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão­ de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1o da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funçõe s previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda , atividades próprias  da  Adm inistração  Pública  Municipal, desde  que, em  ambos  os  casos, não  haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros


 

Parágrafo único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracte rizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização" .

 

Art. 50 - Quaisquer dos poderes, Poder Executivo e Poder Legislativo, respeitada a competência e autonomia de cada poder, poderão incluir dotação orçamentária para despesas com Plano de Saúde de seus servido res:

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

Art. 51 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico , a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorec idas , devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita A ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício  em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

 

Art. 52 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF).

 

Art. 53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de  natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).

 

Art.  54 - Poderá  ser apresentada a Câmara  Municipal  projetos de lei sobre  matéria tributária, visando sua adequação ao Código Tributário Nacional e á preservação ambiental.

 

Art. 55 - O Poder Executivo procederá a revisão do Código Municipal de Tributos visando á adequação ao Código Tributário Nacional - CNT.

 

Art. 56 - O Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas:

I - Reformulação dos critérios de concessão das isenções para as classes menos favorecidas ;

II  -  Rezoneamento  das áreas  urbanas sujeitas  á tributação pelo IPTU;

III - Revisão da Planta Genérica de valores a partir das novas avaliações dos terrenos e suas edificações;

IV - Revisão integral dos dados cadastrais dos contribuintes do IPTU para fazer constar ás

modificações físicas dos imóveis que afetam o seu valor venal e conseqüente tributação ;

V- Recadastramento total de contribuintes do IPTU e do ISSQN com identificação completa dos responsáveis pelas obrigações tributárias, ·permitindo maior agilidade e certeza nos procedimentos de notificação do lançamento e cobrança, inclusive cobrança judicial;

VI - Reorganização  do cadastro de contribuintes do ISSQN, baixando as inscrições municipais deinúmeros contribuintes com atividades econômicas paralisadas e que anualmente se sujeitam a lançamentos tributários efetuados de ofício, tumultuando o banco  de  dados  da  Secretaria  de  Administração   e  Fazenda,  gerando   um  crédito  tributá insubsistente e de dlfícil arrecadação;

VIl - Adoção  de regimes especiais de fisca lização e retenção de ISSQN nos serviços nprestados por contribuintes não inscritos ou com sua  inscrição municipal suspensa

 

Art. 57 - O projeto de lei que concede ou amplie benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar  101/2000.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 58 - O Executivo Municipal envíará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

 

§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2018, f ica o Execut ivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma origina l, até a sanção da respectiva lei.orçamentária anual.

 

Art. 59 - Sendo consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria .

 

Art. 60 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 61 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serv iços de competênc ia ou não do Município.

 

Art. 62 - Uma  vez que este projeto seja convertido em lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 10 de j ulho de 2017.

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Esio Kennedy Souza Silva

Secretário de Planej amento

 


Projeto de Lei N. :   008/2017

A utor: Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal