MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 2.226 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

 

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - MINAS GERAIS.

 

 

O Povo do Município de Janaúba – MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

LIVRO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. A presente Lei Complementar institui o Código Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e legislação subsequente e na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º. Este Código disciplina a atividade tributária do Município e estabelece normas complementares de Direito Tributário relativas a ele.

 

 

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 3º. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Art. 4º. Somente a lei pode estabelecer:

 

I         – a instituição de tributos ou a sua extinção;

II      a majoração de tributos ou a sua redução;

III   – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

IV   – a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V      – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI   – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.

 

§ 1º. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

§ 2º. A atualização a que se refere o § 1º será promovida por ato do Poder Executivo e abrangerá tanto a correção monetária quanto a econômica da base de cálculo, em ambos os casos obedecidos os critérios e parâmetros definidos neste Código e em leis subseqüentes.

Art. 5º. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos. 

 

Art. 6º. São normas complementares das leis e dos decretos:

 

I         – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II      – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

III   – as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;

IV   os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.

 

Art. 7º. A lei entra em vigor na data de sua publicação, ou após decorrido o período de vacância, a contar da data da publicação nela estabelecido, salvo os dispositivos que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que deverão observar o disposto no artigo 150 da Constituição Federal;      

 

Art. 8º. Nenhum tributo será cobrado:

 

I – em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;

II – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído ou aumentado.  

III - antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto no inciso II. 

 

Parágrafo único -1º A vedação do inciso III, não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

 

Art. 9º. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:

 

a)   deixe de defini-lo como infração;

b)   deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo;

c)    comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Art. 10. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I – obrigação tributária principal;

II – obrigação tributária acessória.

 

§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º. A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 11. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

 

Art. 12. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 13. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 14. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

 

I      sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;

II   - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Art. 15. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I – da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;

II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.  

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 16. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Janaúba é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.

 

§ 1º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

 

§ 2º. Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

 

SEÇÃO III

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 17. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:

 

I – contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.

 

Art. 18. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.

 

Art. 19. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

SEÇÃO IV

DA SOLIDARIEDADE

 

Art. 20. São solidariamente obrigadas:

 

I       – as pessoas expressamente designadas neste Código;

II – as pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

 

Art. 21. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

 

I           – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II – a isenção ou remição do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;

III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 

SEÇÃO V

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA

 

Art. 22. A capacidade tributária passiva independe:

 

I           da capacidade civil das pessoas naturais;

II        - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III           - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO VI

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 23. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 24. São pessoalmente responsáveis:

 

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão.

 

Art. 25. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.  

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 26. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I      integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

II – subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade.

 

SEÇÃO VII

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

Art. 27. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:

 

I           os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II        os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III     os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV     o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V        o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – os tabeliães, os escrivões e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. 

 

Art. 28. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I         as pessoas referidas no artigo anterior;

II      os mandatários, os prepostos e os empregados;

III   os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

CAPÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 30. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 31. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. 

 

SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DO LANÇAMENTO

 

Art. 32. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a:

 

I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;

II – determinar a matéria tributável;

III   – calcular o montante do tributo devido;

IV   – identificar o sujeito passivo;

V      – propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 33. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 34. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I         a moratória;

II      o depósito do seu montante integral;

III   – as reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste Código pertinentes ao processo administrativo;

IV   a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V      – concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação.

VI   - VI – o parcelamento.

 

Art. 35. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.

 

Art. 36. Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou pela exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA MORATÓRIA

 

Art. 37. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

 

Art. 38. O Poder Executivo poderá a requerimento do sujeito passivo, parcelar o crédito tributário em atraso, observadas as seguintes condições:

 

I       - Parcelamento em até 60 vezes e com parcelas nunca inferior ao limite previsto em decreto regulamentar expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

II    - O Saldo devedor será atualizado monetariamente, com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor;

III - O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança judicial;

IV – Exigência para pagamento da primeira parcela de limite mínimo de até 5% (cinco por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) do montante do débito, a critério da autoridade  administrativa, nos termos do que dispuser decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo;

V    - A autoridade fazendária poderá exigir que o contribuinte beneficiário forneça garantia no caso de concessão de caráter individual.

 

Art. 39. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:

 

I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;

II – sem imposição de penalidades, nos demais casos.

 

§ 1º. Na revogação de ofício da moratória, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.

 

§ 2º. A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada.

 

SEÇÃO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 40. Extinguem o crédito tributário:

 

I              o pagamento;

II           a compensação;

III        a transação;

IV        a remição;

V           a prescrição e a decadência;

VI        a conversão de depósito em renda;

VII     o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 120, §§ 1º e 2º;

VIII  a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

IX        a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X           a decisão judicial passada em julgado.

XI        – dação em pagamento de bens imóveis, observadas as seguintes condições:

 

a)      Manifestação do Secretário Municipal de Administração de que o imóvel é de interesse do município;

b)     Adoção para o imóvel da avaliação imobiliária utilizada para fins de lançamento do IPTU;

c)      Decisão fundamentada Secretária Municipal de Fazenda, proferida em processo administrativo, deferindo o pedido de dação em pagamento.

 

Art. 41. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.

 

§ 1º. No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido e fornecido.

 

§ 2º. Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

§ 3º. Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob pena de nulidade.

 

§ 4º. É facultada a administração a cobrança em conjunto de impostos, taxas e penalidades, observadas as disposições regulamentares.

 

Art. 42. O Tributo e os demais créditos tributários não pagos na data do vencimento serão pagos, antes de qualquer procedimento fiscal, de acordo com os seguintes critérios, se outros não estiverem especificamente previstos:

 

I     - O Principal será atualizado mediante aplicação do INPC– Índice Nacional de Preços ao Consumidor;

II  - Sobre o valor principal atualizado serão aplicados:

 

a)      Multa conforme disposto na alínea A, III, do art. 282.

b)     Juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerando mês qualquer fração.

 

§ 1º.  O Poder Executivo, celebrando acordo com o contribuinte devedor, poderá reduzir as multas nos seguintes limites:

 

a)      Redução de até 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento com até 01 (um) ano de atraso.

b)     Redução de até 20% (vinte por cento) para pagamento com até 02 (dois) anos de atraso.

c)      Redução de até 15% (quinze por cento) para pagamento com até 03 (três) anos de atraso.

d)     Redução de até 10% (dez por cento) para pagamento com até 04 (quatro) anos de atraso.

e)      Redução de até 5% (cinco por cento) para pagamento com até 05 (cinco) anos de atraso.

 

Art. 43. O Poder Executivo poderá conceder parcelamento em até 60 (sessenta) vezes, mensais e consecutivas, observados critérios estabelecidos em regulamento do Poder Executivo. 

 

SEÇÃO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 44. Excluem o crédito tributário:

 

I – a isenção; II – a anistia.

 

Art. 45. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes.

 

 

TÍTULO II

DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

DO ELENCO TRIBUTÁRIO

 

Art. 46. Ficam instituídos os seguintes tributos:

 

I – impostos:

 

a)   sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

b)   sobre a transmissão e cessão onerosa inter- vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI);

c)    sobre serviços de qualquer natureza (ISS);

 

II – taxas:

 

a)   pela utilização de serviços públicos (TSP);

b)  pelo exercício regular do poder de polícia (TPP);

 

III   contribuição de melhoria.

IV   – Contribuição para manutenção e custeio da iluminação pública (CIP).

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 47. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município.

 

Art. 48. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, onde existam, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I         meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II      abastecimento de água;

III   sistema de esgotos sanitários;

IV   rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

V      escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Parágrafo Único. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo.

 

Art. 49. A lei que delimitar a zona urbana indicará e delimitará os vários setores tributários, contínuos ou intermitentes, que a comporão em razão, conjunta ou isolada, dos seguintes fatores:

 

I         – localização;

II      – uso predominante;

III   – áreas predominantes dos terrenos;

IV   – áreas e tipologias predominantes das edificações;

V      – exigências da legislação urbanística, se for o caso.

 

Art. 50. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.

 

Art. 51. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

Parágrafo Único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.

 

Art. 52. O imposto, que constitui ônus real, é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.

 

Art. 53 - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias.

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 54. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 

 

Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo:

 

I – não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II – se considera:

 

a)      No caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo;

b)     Nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação.

 

Art. 55. O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas alusivas à Tabela do anexo I.

 

§ 1º. O imóvel que não atender a sua finalidade social, descumprindo normas do Plano Diretor do Município terá, após a observância pela municipalidade das disposições constantes do Estatuto da Cidade, a alíquota majorada progressivamente à razão de 100% (cem por cento) ao ano, pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o limite máximo de 15% (quinze por cento).

 

§ 2º - Tratando-se de imóvel em construção, não incluído nessa condição os imóveis que possuam habite-se ou que já possuam edificação lançada no Cadastro imobiliário, as alíquotas previstas na Tabela anexa a esta Lei, serão reduzidas em 30 % (trinta por cento).

 

§ 3º - Para fazer jus ao disposto no parágrafo anterior, o Contribuinte deverá requerer o benefício junto à municipalidade, no mês de dezembro do ano imediatamente anterior a cada exercício, anexando o alvará de construção e a comunicação de início de obra.

 

§ 4º- O Benefício de que trata o §2º somente será aplicado no exercício seguinte àquele em que for deferido o pedido do Contribuinte.

 

§ 4º. Ficam também reduzidas as alíquotas constantes da Tabela do anexo I deste código, onde inexistirem os melhoramentos previstos no art. 48 do Código do Município aqui mencionado, nas seguintes situações:

 

a)      Redução de 15% (quinze por cento) para a falta de 03 (três) melhoramentos.

b)     Redução de 10% (dez por cento) para a falta de 02 (dois) melhoramentos.

c)      Redução de 5% (cinco por cento) para a falta de 01 (um) melhoramento.

 

§ 5º. Após serem aplicadas as reduções de alíquotas previstas nos parágrafos anteriores serão concedidos os seguintes incentivos fiscais sobre o valor do IPTU, durante apenas um exercício fiscal, quando no imóvel existir as seguintes benfeitorias:

 

a)      Desconto de 30% (trinta por cento) quando houver vedação completa do terreno através do muro;

b)     Desconto de 10% (quinze por cento) quando houver passeio;

c)      Desconto de 40% (quarenta por cento) quando houver muro e passeio.

 

§ 6º. Para fins de concessão dos descontos previstos no parágrafo anterior é dispensada a exigência do passeio, quando a via ou logradouro em que se situar o imóvel não for dotada de meio-fio.

 

§ 7º. Quando o desconto não tiver sido feito por ocasião do lançamento, o contribuinte poderá requerê-lo, no prazo de vinte (20) dias da notificação do lançamento, em modelo próprio, fazendo prova do preenchimento das condições até 31 de dezembro do exercício anterior.

 

Art. 56. O valor venal será apurado com base em dados do Cadastro Imobiliário, e subsidiariamente:

 

I      - As declarações prestadas por contribuinte;

II   - As informações de pessoas e entidades indicadas no Art. 197 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

III - As informações fiscais obtidas por permuta, de órgãos da União, do Estado e de outros Municípios da mesma região geoeconômica de Janaúba;

IV - Índices de atualização monetária estabelecidos pela legislação federal;

V   - Estudos e pesquisas sobre mercado imobiliário local, elaborados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. A utilização dos critérios previstos neste artigo ficará a cargo do Poder Executivo que expedirá regulamento versando sobre a matéria.

 

Art. 57. Para fixação do valor venal de imóvel não edificado, tomar-se-á por base o valor da terra nua, devendo ser, ainda considerados:

 

I - O índice médio de valorização na zona em que se situar o imóvel, obtido por levantamentos técnicos da Secretaria Municipal da Fazenda.

II - O preço do terreno nas últimas operações de compra e venda realizadas na respectiva zona imobiliária;

III - As dimensões, a localização, a topografia, a forma e outras características do terreno;

IV - Os serviços públicos e melhoramentos urbanos existentes na via ou logradouro público;

 

Art. 58 - O Executivo procederá, anualmente, de conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.

 

§ 1º. O valor venal, de que trata o artigo, será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

 

§ 2º. Para estabelecer a planta de valores de terrenos e o preço de metro quadrado de construção, para efeito de atualização dos valores venais dos imóveis urbanos do Município, o Executivo criará uma comissão municipal de valores, que será assim constituída:

 

I.         Por 01 (um) representante da Procuradoria do Município;

II.      Por 01 (um) representante da Secretária da Fazenda;

III.   Por 01 (um) representante do Setor de Cadastro da Prefeitura;

IV.   Por 01 (um) representante do CREA;

V.       V. Por 01 (um) representante do CRECI.

 

Art. 59. A avaliação dos imóveis será procedida através da tabela anual de valores de construção e planta anual de valores de terreno, constantes, respectivamente, dos anexos II e III deste Código e, se for o caso, os fatores específicos de correção que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel, conforme disposto em regulamento.

 

Parágrafo Único - Não sendo expedida a Planta de Valores genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária, divulgados pelo Governo Federal.

 

Art. 60. No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

 

Art. 61. O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da edificação em um dos tipos e espécies, previstos na Tabela de valores de construção, mediante distribuição de pontos que serão fixados conforme as características e padrões predominantes da construção – Anexo II.

 

Art. 62.  A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de prédios, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.

 

§ 1º. Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.

 

§ 2º. No caso de coberturas de postos e serviços e assemelhados, será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.

 

§ 3º. Para efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.

 

Art. 63. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua cota-parte.

 

      Art. 64. Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo.

 

Parágrafo Único - Para o arbitramento de que trata este artigo, serão tomados como parâmetros os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma região em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado.

 

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

                         

Art. 65.  O imposto é anual, podendo ser lançado no prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador.                                                                                 

 

Art. 66. Para o efeito de lançamento e cobrança do Imposto, considera-se:

 

I - O imóvel não edificado, a área de terreno nua, loteada ou não, ou com edificação demolida, condenada, interditada, em ruínas, em construção, enquanto não for dado o “habite-se”.

 

II - Imóvel edificado, o solo mais a edificação a ele incorporada, de modo que não possa ser retirada sem destruição, fratura ou dano.

 

§ 1º. O terreno não parcelado, com área superior a 1.080 m2 será decomposto para o efeito de lançamento, em unidades imobiliárias distintas de área igual a 360 (trezentos e sessenta) m2, desprezando-se a fração, não servindo este critério como base de cálculos para outros tributos.

 

§ 2º. Considera-se também imóvel edificado aquele que embora não possuindo habite-se possua condição de habitabilidade.

 

Art. 67. Relativamente ao imóvel com mais de uma frente, será considerado, para o fim de lançamento, a via ou logradouro que tenha mais equipamentos, dos mencionados no artigo 48.

 

Parágrafo Único - Caso o imóvel seja de esquina, será tomada a frente de maior testada real.

 

Art. 68. O lançamento é feito em nome de quem tiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º. No caso de condomínio, o lançamento é feito em nome de um ou de todos os condôminos.

 

§ 2º. Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomos, o lançamento se fará em nome do proprietário do imóvel.

 

§ 3º. No caso de falecimento do proprietário, o lançamento é feito em nome do espólio.

 

Art. 69. O lançamento corresponderá a cada unidade imobiliária, levando-se em conta a situação do imóvel em 31 de dezembro do exercício anterior.

 

Parágrafo Único - O lançamento pode ser feito conjuntamente com o de outros tributos municipais ou penalidades relativas ao imóvel.

 

Art. 70. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer prazos e condições para cobrança e arrecadação do Imposto, bem como conceder parcelamento e desconto de até 30% (trinta por cento) para pagamento antecipado.

SEÇÃO IV

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 71. A Prefeitura organizará e manterá atualizado o Cadastro Imobiliário, contendo os dados necessários à identificação do contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e à perfeita caracterização de cada imóvel situado em zona urbana ou urbanizáveis.

 

Art. 72. A inscrição de imóvel no Cadastro imobiliário é obrigatória e será promovida:

 

I      - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo possuidor a qualquer título e pelo Loteador;

II   - por qualquer condômino;

III  - por compromissário comprador;

IV  - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida, ou sociedade em liquidação ou sucessão;

V    - de ofício, nos seguintes casos:

 

a)      Quando se tratar de próprio federal, estadual ou municipal, ou de sua autarquia;

b)     Quando o responsável pela inscrição não a fizer no prazo estabelecido no artigo subsequente, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei.

 

Parágrafo Único - Considera-se possuidor do imóvel, para fins de inscrição, quem estiver no seu uso e gozo e apresentar documento que permita a identificação do bem e o índice cadastral anterior, caso exista.

 

Art. 73. A inscrição no Cadastro Imobiliário será feita mediante o preenchimento e entrega de ficha cadastral, conforme modelo gratuitamente fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1o. A inscrição far-se-á no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias da data da expedição dos seguintes documentos, e independentemente do seu registro:

 

1)  escritura pública;

2)  contrato de compra e venda;

3)  formal de partilha;

4)  certidão de decisão judicial transmissora da posse ou do domínio;

 

§ 2o.  Na hipótese prevista no inciso V, alíneas b, do artigo anterior, o responsável pela inscrição, se conhecido, será intimado por escrito para ratificá-la, no prazo de trinta (30) dias.

 

Art. 74.  Havendo litígio sobre o domínio do imóvel, o Cadastro mencionará essa circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores, a natureza do feito, o juízo e cartório ou secretaria por onde ocorrer à ação.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de existência de espólio, massa falida, sociedade em liquidação e sucessão na sociedade mercantil.

 

Art. 75. Compete ao loteador:

 

I          - fazer a inscrição e cadastro individual de cada lote;

II       - fornecer, até o último dia de cada mês, a relação dos lotes alienados, seus números, quadras, dimensões, os nomes e endereços dos adquirentes, a forma, preços e condições de venda;

III    - fornecer a planta completa do loteamento na escala determinada pela Prefeitura;

IV    - informar, periodicamente, até trinta (30) dias após o seu término, sobre obras e equipamentos construídos no loteamento, bem como sobre transferências havidas no período.

 

Art. 76. A concessão de alvará de licença para construir, demolir, reformar, modificar acrescentar ou reduzir edificações existentes só se completará após o visto do agente responsável pelo Cadastro Imobiliário, ou quem for por ele designado.

 

Parágrafo Único - o disposto neste artigo aplica-se à concessão de “habite-se” e aos licenciamentos para lotear ou desmembrar área urbana.

 

Art. 77.  Ficam os órgãos da Prefeitura e as entidades da Administração Indireta do Município, bem como as empresas executoras de obras públicas municipais e prestadoras de serviços públicos, obrigados a fornecer ao Cadastro Imobiliário, até o último dia de cada mês, dados e informações sobre obras e serviços realizados em vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo Único - O Prefeito, mediante Decreto, pode fixar normas complementares para a execução deste artigo.

 

SEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

 

Art. 78. Ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das taxas que com ele são cobradas:

 

I – o imóvel pertencente a particular cedido gratuitamente para uso da União, Estado, Distrito Federal, Município, ou de suas respectivas entidades da Administração Indireta, observados o disposto na Constituição Federal; 

II - o imóvel pertencente, ou cedido gratuitamente, a sociedade ou instituições sem fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades culturais ou que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

III - o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente à época em que se der a imissão de posse ou ocupação de fato pelo expropriante;

IV- o imóvel situado em Zona de Preservação, a partir do momento em que seu proprietário, titular de domínio útil ou possuidor implantar o tratamento ambiental previsto em Lei Municipal específica;

V - o imóvel cujo valor anual do imposto estiver dentro do limite de isenção a ser declarado, ano a ano, por Decreto do Executivo, levando-se em consideração a antieconomicidade de sua arrecadação;

VI - o imóvel declarado, na forma regulamentar, de interesse da preservação do patrimônio cultural do município;

VII – O imóvel com área edificada de até 70 (sessenta) metros quadrados em terrenos de até 300 (trezentos) metros quadrados, desde que, proprietário de um único imóvel no Município e o mesmo seja utilizado como sua moradia;

VIII – o imóvel pertencente à pessoa devidamente diagnosticada com Câncer, na forma regulamentada em Decreto pelo Chefe do Executivo;

IX - O imóvel pertencente a idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, aposentados ou pensionistas, que nele residam e que reunirem as seguintes condições cumulativas:

 

a)   Possuir apenas um imóvel no município cuja área edificada não seja superior a 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados);

b)   Perceber renda familiar mensal igual ou inferior a um salário mínimo;

c)    Estar em dias com o IPTU do seu imóvel até a data do ingresso com o pedido de isenção.

 

§ 1º O disposto no inciso IX deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos:

 

a) A isenção deve ser requerida, acompanhada de documentos comprobatórios, pelo contribuinte e protocolada junto à Secretária Municipal de Administração e Fazenda, anualmente, entre os dias 02 (dois) de janeiro e 02 (dois) de fevereiro;

b) A solicitação de isenção efetuada pelo contribuinte no prazo disposto no item um refere-se ao lançamento do tributo daquele exercício fiscal;

c) A decisão relativa ao requerimento de isenção deverá ser proferida até 05 (cinco) dias antes do vencimento da parcela única do tributo.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 79. O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “Inter Vivos”, tem como fato gerador:

 

I – A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de Bens Imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil.

II - A transmissão, a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

II-      A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Parágrafo Único - São tributáveis os compromissos ou as promessas de compra e venda sem cláusula de arrependimento, ou cessão de direitos deles decorrentes.

 

Art. 80 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I         - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II      – Dação em pagamento;

III   – Permuta;

IV   – Arrematação ou adjudicação em leilão; hasta pública ou praça;

V      - Incorporação ao Patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do Art. 82;

VI   - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores

VII          - Tornas ou reposições que ocorram:

 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis.

b) Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota parte material cujo valor seja maior de que o de sua quota parte ideal.

 

VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

IX– Instituição de fideicomisso;

X – enfiteuse e subenfiteuse;

XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

XII - Concessão real de uso;

XIII - Cessão de direitos de usufruto;

XIV - Cessão de diretos ao usucapião;

XV – Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado ou auto de arrematação ou adjudicação;

XVI – Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

XVII– Acessão física quando houver pagamento de indenização;

XVIII – Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XIX– Qualquer ato judicial ou extrajudicial “Inter Vivos” não especificado neste artigo que importe ou se resolve em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia;

XX – Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

 

§ 1º - Será devido novo imposto:

 

I  – Quando o vendedor exercer o direito de prelação;

II    – No pacto de melhor comprador;

III  – Na retrocessão;

IV – Na retrovenda.

 

§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais;

 

I         – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II      – A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;

III   – a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

Art. 81.  O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos esteja situado no território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.

 

SEÇÃO II

NÃO - INCIDÊNCIA

 

Art. 82 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;

II – O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III - Efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

IV - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

§ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se à devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

 

§ 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

 

I – Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

II – Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

SEÇÃO III

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 83.  É contribuinte do imposto:

      

 I - O cessionário ou o adquirente de bens ou direitos cedidos ou transmitidos;

II - Na permuta, cada um dos permutantes.

 

Art. 84. Nas transmissões ou nas cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente, ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso.

 

SEÇÃO IV

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 85.  A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.

 

§ 1º O valor será determinado pela administração tributária, através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário, qualquer outro elemento informativo de que disponha a Administração ou valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.

 

§ 2º O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo regulamentares.

 

§ 3º Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:

 

I         - zoneamento urbano;

II      - características da região;

III   - características do terreno;

IV   - características da construção;

V      - valores aferidos no mercado imobiliário;

VI   - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

 

§ 4º. O lançamento será efetuado e revisto de ofício, com base nos elementos disponíveis, nos seguintes casos:

 

I          - o contribuinte ou o responsável não apresentar a declaração a que se refere o § 2º;

II       - a declaração apresentada contiver inexatidão, erro, omissão ou falsidade quanto a quaisquer elementos nela consignados;

III    - o valor da base de cálculo consignado na declaração for inferior àquele determinado pela administração tributária, nos termos do § 1º;

IV    - o contribuinte ou o responsável deixar de prestar informação ou de atender a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa quanto à declaração apresentada.

 

§ 5º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 6º Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.

 

§ 7º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ 8º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem móvel, se maior.

 

§ 9º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal de bem imóvel, se maior. 

 

§ 10.  No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 11.  No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 12.  Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.

 

§ 13. A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada do laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

 

§ 14. Na concessão de direito real de superfície para produção de energias renováveis, como eólica e fotovoltaica, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, limitada à uma anuidade . Acrescentado pela (2.294 de 05 de Novembro de 2018). https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/leis/2018-2294.pdf

 

Art. 86. Na aquisição de imóvel pronto para entrega futura, em construção, a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse, apurado na forma prevista no art. 7º desta Lei.

 

§ 1º No caso de aquisição de terreno, ou sua fração ideal, de imóvel construído ou em construção, deverá o contribuinte comprovar que assumiu o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua fração ideal, com firmas reconhecidas;

II - contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor, com firmas reconhecidas;

III - documentos fiscais ou registros contábeis de compra de serviços e de materiais de construção;

IV - quaisquer outros documentos que, a critério do fisco municipal, possam comprovar que o adquirente assumiu o ônus da construção.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será o valor venal do terreno acrescido do valor venal da construção existente no momento em que o adquirente comprovar que assumiu o ônus da construção.

 

Art. 87.  As alíquotas do imposto serão as seguintes:

 

I - transmissões pelo sistema financeiro de habitação, em relação à parcela financiada – 0,5% (meio por cento), exclusivamente para imóveis voltados para a população de baixa renda, conforme critérios definidos em Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

II - demais transmissões – 2% (dois por cento)

 

SEÇÃO V

LANÇAMENTO

 

Art. 88. Nas transmissões ou nas cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia de declaração de ITBI com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor pelo Fisco.

 

§ 1º - A emissão da guia de que trata o caput será feita também pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da Fazenda, com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos.

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis da guia se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.

 

§ 3º. Em nenhuma hipótese poderá ser lavrada ou registrada escritura sem que a Prefeitura expeça Certidão de Liberação do imóvel para fins de transmissão ou cessão.

 

SEÇÃO VI

ARRECADAÇÃO

 

Art. 89. O ITBI será recolhido mediante Guia de Arrecadação expedida pela repartição Fazendária.

 

Art. 90. O pagamento do ITBI realizar-se-á nos seguintes momentos:

 

I           - Na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;

II        - Na transmissão ou cessão por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, da transcrição ou da averbação no registro competente;

III     - Na transmissão ou na cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado antes de lavrado o respectivo documento;

IV     - Na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;

V        - Na arrematação, adjudicação, na remição e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença mediante Guia de Arrecadação expedida pelo escrivão do feito;

VI     - Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo líquido, que deverá ser apresentado a autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual serão anotados os dados da Guia de Arrecadação;

VII  - Nas tornas ou nas reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do despacho que as autorizar;

VIII                  - Na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo a data de qualquer anotação;

IX     - Na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo a data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no município e referente aos citados documentos.

 

Art. 91.  O Imposto recolhido fora dos prazos fixados no artigo anterior terá seu valor monetariamente corrigido.

 

SEÇÃO VII

RESTITUIÇÃO

 

Art. 92.  O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:

 

I - Não se completar o ato ou o contrato sobre o qual se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;

II - For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do contrato pelo qual tiver sido pago;

III - For reconhecida a não-incidência ou o direito a isenção;

IV - Houver sido recolhido a maior.

 

§ 1º - Instruirão o processo do pedido de restituição, além da via original da guia de arrecadação, certidões do Cartório de Notas e do Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, comprovando que a escritura não foi lavrada e o imóvel não foi transferido. 

 

§ 2º - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda e segundo coeficientes fixados por correção de débitos fiscais, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.

 

§ 3º - Não restituirá o imposto pago:

 

I – Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;

II – Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

SEÇÃO VIII

FISCALIZAÇÃO

 

Art. 93. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos, quaisquer outros serventuários da Justiça e os agentes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH – exigirão dos interessados a apresentação do comprovante original do pagamento do imposto ou certidão que o substitua, antes da lavratura ou registro de quaisquer atos que resultem em transmissão ou cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos.

 

§ 1º  Os oficiais de registro de imóveis deverão exigir a apresentação da certidão de quitação de ITBI, assim como confirmar sua autenticidade, no ato do registro de título translatício de propriedade ou direito real sobre bem imóvel em sua respectiva matrícula, ainda que conste daquele título eventual informação acerca do recolhimento do imposto. 

 

§ 2º Na hipótese do valor da quitação constante da certidão de quitação do ITBI ser inferior ao valor incidente sobre o título translatício de propriedade ou direito real sobre bem imóvel ou sobre outro valor atribuído pelo(s) interessado(s) exigirão os oficiais  de notas e registros de imóveis a complementação do valor recolhido a menor junto à Fazenda Pública Municipal para a concretização do ato.

 

§ 3º A inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo implicará na responsabilização solidária do oficial de registro de imóveis pelo pagamento do imposto, nos termos do art. 84 desta Lei.

 

Art. 94. Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal no exame, em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

 

SEÇÃO IX

ISENÇÕES

 

Art. 95.  São isentas do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a ele Relativos (ITBI) as aquisições:

 

I - A aquisição de bens imóveis, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidade ou órgão do Poder Público;

II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente ou regime de bens do casamento;

III - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, considerado aquelas de acordo com a Lei Civil;

IV - A aquisição de bem imóvel, quando vinculada a programas habitacionais promovidos por empresas ou associações em benefício de seus empregados ou filiados, sendo de interesse público e destinados a pessoas carentes de moradia própria, exigindo-se que esta seja do tipo popular e que a ficha sócio-econômica do beneficiário demonstre sua baixa renda.

 

SEÇÃO X

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 96. O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

 

Parágrafo único: Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no Art. 93 desta lei.

 

Art. 97 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativas a elementos que possa influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

 

Parágrafo único: Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

 

Art. 98. As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

 

§ 1º - O serventuário ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não-pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para recolhimento da multa pecuniária.

 

§ 2º - No caso de reclamação contra a exigência do imposto contra a aplicação da penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o Assessor Técnico Tributário, ou a autoridade indicada pelo Chefe Executivo Municipal.

 

§ 3º. O Serventuário que permitir a lavratura de escritura e/ou o seu registro sem que a Secretaria municipal da Fazenda tenha expedido a certidão de liberação do imóvel, ficará sujeito à aplicação de multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do ITBI devido e do IPTU em atraso alusivo ao imóvel transmitido ou cedido. 

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 99. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista do anexo IV deste código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

       § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3o O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

Art. 100.  O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

 

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 99 desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII– da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,

silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; 

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;   

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. 

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

 

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 99 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.  

 

Art. 101. A incidência do imposto independe:

 

I         da existência de estabelecimento fixo;

II      do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativa à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III   do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviço.

 

§ 1o. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 2º. Indica a existência de estabelecimento prestador a presença de um ou mais dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal, para efeitos de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:

 

a)      Indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências;

b)     Locação de imóvel;

c)      Propaganda ou publicidade;

d)     Fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador ou seu representante.

 

§ 1º - A circunstância de o serviço, pela sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.

 

§ 2º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza itinerante, enquadradas como diversões públicas.

 

§ 3º. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.

 

Art. 102.  O imposto não incide sobre:

 

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

                

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 103. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

§ 1º - Para efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se:

 

1)  Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 2 (dois) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.

2)  Por empresa:

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;

b) a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais do que 2 (dois)  empregados ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;

c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;

d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.

 

§ 2º - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades.

 

Art. 104. Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento:

 

I – por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço e as sociedades de profissionais;

II – de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal.

 

Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo. 

 

Art. 105. As pessoas jurídicas indicadas no § 1º deste artigo, desde que estabelecidas no Município, obrigadas a manter escrituração contábil, na forma da Legislação Federal pertinente e cujo porte se enquadre nos parâmetros definidos em Regulamento, quando utilizarem serviço de empresa ou profissional autônomo, ficarão responsáveis, pelo recolhimento do Imposto que incidir sobre o serviço prestado.

 

§ 1º. São responsáveis pelo recolhimento do imposto na condição de tomadores dos serviços, as seguintes pessoas jurídicas:

 

I - As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

II - As indústrias;

III - As que prestem serviços de transporte rodoviário;

IV- As que prestem serviços de comunicação telefônica;

V - As que exercem atividade de radiofusão e de televisão;

VI - As concessionárias de energia elétrica;

VII - As autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações municipais;

VIII - A prefeitura de Janaúba;

IX – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

X – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

 

§ 2º. Haverá ainda retenção na fonte nas seguintes hipóteses:

 

I - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;

II - Os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

III - Os tomadores de serviços pelo imposto devido por empresas ou profissionais autônomos não estabelecidos no Município;

IV - Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

V - Os cedentes de equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

VI - Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;

VII - Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

VIII - Os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;

IX - Os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

X - Os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;

XI - As entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o  preço do serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam  proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título;

XII - As companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas.

XIII - As concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios;

XIV - Os estabelecimentos particulares de ensino, os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por empresas de:

 

a)      Guarda e vigilância;

b)     conservação e limpeza de imóveis.

 

XV - as administradoras de loterias pelo imposto relativo aos serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios  a elas prestados por casas lotéricas;

 

§ 3o  No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

 

§ 4o  No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

 

§ 5º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido com base no preço do serviço prestado aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;

 

§ 6º - A responsabilidade prevista nesta seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

 

§ 7º - O regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de serviços.

 

§ 8o. O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço comprovante da retenção efetuada.

 

§ 9º - o não cumprimento do disposto neste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em regulamento.

 

§ 10 - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 106. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados também no território de outro Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

      

§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

 

§ 3º. Sem prejuízo de outras disposições regulamentares, os materiais a que se refere o parágrafo anterior somente serão deduzidos do preço do Serviço quando da correspondente nota fiscal constar o endereço de entrega da mercadoria como sendo o local onde a obra foi realizada.

 

§ 4º. Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponderá aos valores constantes da Tabela do Anexo V deste Código.

 

§ 5º. Os profissionais autônomos recém formados terão o desconto de 20% (vinte por cento) no valor do imposto estabelecido no anexo V, nos 02(dois) primeiros anos de exercício efetivo da profissão. 

§ 6º. Quando os serviços forem prestados por sociedades uniprofissionais, caso em que o imposto, por profissional, corresponderá aos valores constantes do Tabela anexo V desta Lei.

 

§ 7º. Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar imposto sobre os preços dos serviços prestados, as sociedades:

 

1-   Que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;

2-   Cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

3-   Que tenha como sócio pessoas jurídica;

4-   Que tenha natureza comercial;

5-   Que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

6-   Que possua mais de 01 (um) estabelecimento prestador.

 

§ 8o - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados. 

 

§ 9o- Para efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção.

 

§ 10- Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.

 

§ 11- Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

 

§ 12- Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á o corrente na praça.

 

§ 13- O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.

 

§ 14- Integram a base de cálculo do imposto:

 

I       – os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado;

II                  – o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

 

§ 15 - As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, quando houver aplicação efetiva de materiais que se incorporem permanentemente à obra, poderão optar pela dedução de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos serviços, efetivamente prestado, a título de materiais aplicados sem a necessidade de qualquer comprovação, desde que haja na planilha de execução da obra a especificação do emprego do material. 

 

Art. 107. Nos serviços bancários constantes do item 15 da lista anexa serão adotados os seguintes critérios:

 

I - Incluem-se na base de cálculo os valores cobrados a título de despesa com correspondência ou telecomunicação.

II - Nos serviços de recebimento em geral, quando não houver remuneração estipulada a base de cálculo será 0,3% (três décimos por cento) do montante efetivamente repassado.

 

Art. 108. As alíquotas do imposto são as fixadas na Tabela do Anexo IV deste Código.

 

Art. 109. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade.

 

Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.

 

Art. 110.  Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.

 

 

SEÇÃO IV

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 111. O preço do serviço será arbitrado sempre que:

 

I - O contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;

II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;

III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis, não refletirem o preço real do serviço;

IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não possibilitem a apuração da receita;

V - ocorrer o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VI - ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VII - ocorrer flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

VIII - que os serviços sejam prestados sem a determinação de preço ou a título de cortesia;

IX - o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária.

 

§1º. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§2º. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso, e cobrança da conclusão final.

 

§3º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

§ 4º. Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso, os seguintes elementos:

 

I      - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II   - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

III - a receita de prestação de serviços declarada à Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

IV - as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira abaixo descritos:

 

a)      Valor das matérias primas, combustível e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b)     Folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

c)      Aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o valor dos mesmos;

d)     Despesas com fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos.

 

SEÇÃO V

DA ESTIMATIVA

 

Art. 112.  O imposto poderá ser estimado, a critério da autoridade administrativa, nas seguintes hipóteses:

 

I         - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;

II      - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização ou microempresas;

III   - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

IV   - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou  volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente tratamento fiscal específico.

 

§ 1º. No caso do inciso I deste artigo consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício seja de natureza provisória e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local independentemente de qualquer formalidade.

 

Art. 113. O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:

 

I         - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

II      - o preço corrente dos serviços;

III   - o local onde se estabelece o contribuinte;

IV   - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade.

 

Parágrafo Único - O valor da base de cálculo será expresso em moeda corrente nacional.

 

Art. 114. A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

 

Art. 115. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão a critério da autoridade administrativa ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.

 

Art. 116. O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento.

 

Art. 117. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado, observado o disposto neste código.

 

§ 1º. A impugnação prevista neste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

 

§ 2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Art. 118. Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto.

SEÇÃO VI

DO PAGAMENTO

 

Art. 119. O imposto será devido no Município:

 

I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;

III - quando o prestador do serviço, embora autônomo, ainda que nele não domiciliado,  venha exercer atividade no seu território em caráter habitual ou permanente.

 

Art. 120. O imposto, como os acréscimos legais, será recolhido em estabelecimento bancário autorizado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

 

§ 1º. O imposto será recolhido por meio de guias preenchidas pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo a ser estabelecido em regulamento.

 

§ 2º. O Poder Executivo poderá autorizar o recolhimento do imposto além do prazo mencionado no artigo, caso em que incidirá correção monetária até a data do efetivo recolhimento.

 

Art. 121. O contribuinte, cuja atividade for tributável por importância fixa anual, pagará o imposto do seguinte modo:

 

I - no primeiro ano, antes de iniciar as atividades, proporcionalmente ao número de meses compreendidos entre o da inscrição e o último do exercício;

II - nos anos subseqüentes, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

 

SEÇÃO VII

INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL

 

Art. 122. O contribuinte deverá requerer sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município, antes de iniciar suas atividades, mediante o preenchimento da Declaração Cadastral Municipal, apresentando os seguintes documentos:

 

I         - Nomes completos, endereços e CPF dos sócios;

 

II      CNPJ;

III - Registro de Contrato Social na junta comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, no Cartório de Títulos e Documentos, Órgão de Classe ou requerimento de empresário.

 

Art. 123. Para cada local de Prestação de Serviço, o contribuinte deve fazer sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito a inscrição única.

 

Art. 124. A inscrição não presume a aceitação pela Prefeitura, dos dados e das informações apresentadas pelo Contribuinte.

 

Art. 125. O Contribuinte deve comunicar a Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e das taxas devidos ao Município.

 

Art. 126.  O Contribuinte deve comunicar a Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, toda alteração contratual de endereço, de atividade, modificação no quadro societário ou capital social, sob pena de sanções previstas nesta lei.

 

Art. 127. A obrigação de inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas, imunes ou isentas do pagamento.

 

Art. 128.  A inscrição é feita de ofício quando se constatar prestação de serviços sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes.

 

Art. 129. O Contribuinte do imposto ficará responsável pelo seu pagamento até a data em que fizer a comunicação de cessação de suas atividades.

 

Art. 130.  A Inscrição será cancelada:

 

I      - a requerimento do contribuinte;

II - de ofício, quando houver prova inequívoca de que o contribuinte cessou a prestação de serviço.

 

Art. 131.  A anotação de cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venha a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.

 

SEÇÃO VIII

DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 132. O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:

 

I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços.

 

Art. 133. Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

 

Parágrafo Único. Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

 

Art. 134. O Poder Executivo definirá em regulamento os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados.

 

§ 1º. As notas fiscais serão emitidas na modalidade eletrônica;

 

§ 2º. O regulamento poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal poderá ser substituída. 

 

§ 3º. As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido, na forma da legislação tributária.

 

§ 4º. Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário.

 

§ 5º. O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos,  contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como a exibi-los aos agentes tributários, sempre que requisitados.

 

Art. 135. O Poder Executivo poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva à nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar organização.

 

Art. 136. O lançamento do imposto não implica legalidade ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições referentes a local, instalações de equipamentos ou obras.

 

Art. 137.  Ocorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

SEÇÃO IX

INFRAÇÕES PENALIDADES

 

Art. 138. - As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de importância igual de 200 a 600 unidades fiscais do Município;

 

a)       Exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal;

 

b)       Não comunicação, até o prazo de 15 dias contados da data da ocorrência, de venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou transferência de ramo de atividade anotação das alterações ocorridas.

 

II - Multa na importância de 250 (duzentos e cinquenta) a 800 (oitocentas) unidades fiscais do município:

 

a)      Falta de livros fiscais ou de sua autenticação por livro;

b)     Falta de escrituração do imposto devido;

c)      Dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;

d)     Falta de número de inscrição no Cadastro de Atividades econômicas em documentos fiscais;

e)      Falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela administração;

 

f)       Falta ou erro na declaração de dados;

g)      Retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação.

 

III - Multa no valor de 100% (cem por cento) sobre o ISS, tributo a recolher no Município, nos casos de:

a)      Omissão ou falsidade na declaração de dados;

b)     Emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota fiscal;

 

IV - Multa no valor de 500 (quinhentas) até 2.000 (duas mil) unidades fiscais do Município;

 

a)         Recusa na exibição de livros fiscais ou documentos fiscais;

b)         Sonegação de documentos para apuração do serviço ou da fixação de estimativa; c) Embaraço à ação fiscal.

 

Parágrafo Único - Nos casos de falta de recolhimento do imposto a multa obedecerá aos seguintes critérios:

 

V - Multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, nos casos de adulteração de documentos fiscais com a finalidade de sonegação.

 

SEÇÃO X

DAS ISENÇÕES

 

Art. 139. Ficam isentas do imposto: 

 

I - As apresentações de música popular, concertos e recitais, espetáculos folclóricos e populares, quando realizados por grupos amadores, em caráter temporário, ou aqueles com fins exclusivamente beneficentes;

II - Os cursos de iniciação desportiva, quando ministrados por profissionais habilitados, sob a responsabilidade de clubes esportivos ou de lazer, do Município;

III - Os serviços prestados por entidades culturais, quando vinculados aos objetos sociais dos mesmos;

IV- As microempresas, no percentual, prazo, forma e demais condições da legislação específica;

V- Os serviços de diversões públicas consistentes em espetáculos ou exibições esportivas ou de destreza física, sem a venda de ingressos, pules ou talões de apostas, realizados entre associações e conjuntos;

 

§ 1º - A isenção  do imposto prevista no inciso I artigo depende de prévia comunicação e autorização do órgão fazendário do Município, que fica condicionada a:

 

I - Informação, quanto às características, que identifique o evento com os pressupostos da Lei;

II - Informação quanto ao local e período de atividades;

III - Inexistência de impedimento legal quanto ao local da realização;

IV - Informação quanto ao preço dos ingressos de qualquer classe e a destinação do produto da arrecadação.

 

§ 2º - A isenção do imposto prevista nos incisos III e IV deste artigo fica condicionada a:

 

I         - prévia comunicação ao órgão fazendário do Município;

II - estar à instituição cultural, desportiva ou de lazer registrada no Cadastro Econômico do Município; 

III - parecer do órgão Municipal de Educação e de Cultura, Desporto, Lazer e Turismo sobre o interesse do evento ou serviço para a comunidade;

VI - os serviços e eventos realizados por entidades declaradas por lei municipal de utilidade pública. Acrescentado pela (Lei 2.626 de 24 de março de 2023), https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/leis/2023-2.626.pdf

 

 

 

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 140. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de resíduos sólidos, prestados pelo município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária.

 

Parágrafo único.  Entende-se por serviço de coleta  de  resíduos  sólidos  a  remoção periódica  de  lixo  gerado  em  imóvel,  exceto  a  remoção  especial  de  lixo,  entendida  como  a retirada de entulhos, detritos ou restos de materiais industriais ou comerciais em grande quantidade, galhos de árvores, a limpeza de terrenos e ainda a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, todas sujeitas ao pagamento de preço público fixado pelo executivo e regulamentado por Decreto.

 

Art. 141.   A Taxa de Coleta  de  Resíduos  Sólidos    TCRS  tem  como  fato  gerador  a utilização  efetiva  ou  potencial  do  serviço  público  de  coleta,  transporte,  tratamento  e disposição  final  de  resíduos  sólidos,  prestado  ao  contribuinte  ou  posto  à  sua  disposição diretamente pelo Município ou mediante concessão.

 

Parágrafo único.  No que  se  refere  a  resíduos  sólidos  e  respectivo  serviço  de  coleta, transporte,  tratamento  e  disposição  final,  aplicam-se  as  disposições,  definições  e  conceitos constantes da legislação municipal específica. 

 

Art. 142.  A TCRS incidirá sobre  os  imóveis  edificados  localizados  em  logradouros alcançados pelo serviço descrito no art. 140 desta Lei.

 

Parágrafo único. A hipótese de incidência das taxas de serviços públicos e a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de resíduos sólidos, prestados pelo município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

 Art. 143.  Contribuinte das taxas de serviços urbanos é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.

 

 Art. 144. O contribuinte da TCRS é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel urbano edificado, localizado em logradouro alcançado pelo serviço a que se refere o art. 140 desta Lei. 

 

 Parágrafo único.  A TCRS não incide sobre as vagas de garagens constituídas em imóveis autônomos.

 

SEÇÃO  III

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

 

Art. 145. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, dimensionado, para cada caso, da seguinte forma:

 

I - Em relação aos serviços de limpeza pública e conservação de vias e logradouros públicos e de coleta de lixo, mediante a aplicação da tabela específica constante de anexo deste código.

II - A TCRS tem como base de cálculo o custo previsto do serviço, rateado entre os contribuintes, conforme frequência da coleta e o número de economias existentes no imóvel.

 

§ 1º. Para os efeitos desta Lei considera-se economia a unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel.

 

§ 2º. - As indústrias possuidoras de equipamentos antipoluentes e que reaproveitarem seu lixo terão uma redução de 20 % (vinte por cento) no valor da taxa de coleta de lixo.

 

§ 3º. - A atualização do valor das taxas levará em consideração a variação de custo dos serviços que, caso se comporte de forma diferentes dos índices oficiais de correção monetária, deverá ser refletida pela readequação dos valores, na forma da lei.

 

§ 4º.  Para obtenção do cálculo da variação de custos referidos no caput tornar-se-á como base o valor da despesa apurada em balanço referente ao exercício anterior.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 146. As taxas serão lançadas nas datas e condições fixadas pelo Calendário Municipal de Tributos:

 

§ 1º. O valor da TCR será obtido de conformidade com a seguinte fórmula:

 

                        TCR = UCR. FFC. ECO, onde:

 

I – UCR é a unidade de Coleta de Resíduos obtida na forma do parágrafo segundo deste artigo;

 

II – FFC é o Fator de freqüência da coleta equivalente a:

 

l (um inteiro) para coleta alternada e,

2 (dois inteiros) para coleta diária.

 

III – ECO é o número de economias existentes no imóvel.

 

      § 2º.  A UCR será obtida pela fórmula:

 

UCR = CT, onde:

 

2 TED + TEA

 

I – CT é o custo total a que se refere o artigo 143 desta lei;    

II – TED é o total de economias servidas por coleta diária;

III – TEA é o total de economias servidas por coleta alternada.

 

§ 3º. A TCR será devida anualmente, podendo ser lançada e cobrada juntamente com o IPTU – ou na forma e prazos previstos em regulamento;

 

§ 4º. O Pagamento da TCR não exclui o pagamento de preços públicos devidos pela prestação de serviços extraordinários de limpeza urbana previstos na legislação municipal específica.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 147.  A taxa será paga de uma só vez ou parceladamente, na forma e nos prazos regulamentares.

 

SEÇÃO VI

PENALIDADES

 

Art. 148. Quanto à remoção especial de lixo, referida no § 1º do art. 140 for realizada de ofício, será aplicada, ao proprietário, ao titular do domínio útil ou a possuidor do imóvel multa de R$ 150 (cento e cinqüenta) a 500 (quinhentas) unidades fiscais do município, a ser graduada, pela autoridade fiscal, em função do volume e da espécie do lixo recolhido.

 

CAPÍTULO VI

DAS TAXAS DE LICENÇA E DE FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 149.  A hipótese de incidência da taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, a tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legislação urbanística e que se submete a qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obra, veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso público; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, agropecuário e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento; exercer qualquer atividade ou ainda, manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.

 

§ 1º - Estão sujeitos a prévia licença:

 

I         - A localização e/ou funcionamento de estabelecimento;

II      - O funcionamento de estabelecimento em horário especial;

III   - A veiculação de publicidade em geral;

IV   - A execução de obras, arruamentos e loteamentos;

V      - A ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.

 

§ 2º. As licenças relativas ao item I do parágrafo 1º serão concedidas por prazo indeterminado, salvo quando se tratar de atividade eventual ou em caráter temporário; as relativas aos itens II, III, IV e V, pelo período solicitado; a relativa ao item IV, pelo prazo do alvará.

 

Art. 150. As licenças serão concedidas sob a forma de alvará que deverá ser exibido à fiscalização, quando solicitado.

 

Art. 151. Ato do Poder Executivo disciplinará a cobrança das taxas de licença e de fiscalização quanto a permanência das condições que autorizaram o licenciamento inicial a ser exercida pela municipalidade, assim como as sanções pela inobservância do disposto neste código.

 

Parágrafo único: O Chefe do Executivo definirá via Decreto o percentual nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da taxa do licenciamento, funcionamento e localização que será devido anualmente como contraprestação do serviço de fiscalização para averiguar a manutenção das condições quando do fornecimento da licença. 

                         

Art. 152.  Em relação à localização e/ou funcionamento de estabelecimento:

 

I          - Haverá incidência da taxa independente da concessão da licença;

II       – A licença abrange o licenciamento, a localização e o funcionamento;

III - A taxa de fiscalização abrange apenas o funcionamento, nos exercícios posteriores, quanto a manutenção dos requisitos exigidos quando da liberação da licença.

IV - Haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.

 

SEÇÃO II

FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 153. Não serão sujeitos a taxa de funcionamento de estabelecimento em horário especial, motéis, motéis-pensões, hospitais, casas de saúde, jornais, rádios, estação de televisão, farmácias, drogarias, padarias, lojas de conveniências e funerárias.

 

SEÇÃO III

VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

 

Art. 154. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura, e quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

 

Art. 155.  Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I- Os cartazes, letreiros, programas-quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;

II - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas.

 

§ 1º. Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública.

 

§ 2º. Para efeito do disposto neste artigo, não se considera postes aqueles destinados à rede elétrica, cuja exploração é vedada para veiculação de publicidade.

 

Art. 156. Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

 

Art. 157.  Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição do engenho no qual será afixada a publicidade, bem como a metragem, sem prejuízo dos dispositivos constantes da legislação específica.

 

Parágrafo Único. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos a taxa um número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Art. 158.  A taxa será paga adiantadamente, por ocasião do requerimento da licença, conforme anexo VI deste Código.

 

Art. 159. Nas licenças sujeitas a nova fiscalização anual a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.

      

Art. 160.  A publicidade realizada em jornais, revistas, rádios e televisão estarão sujeita a incidência da taxa quando o órgão de divulgação localizar-se no município.

 

SEÇÃO IV

EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E PARCELAMENTO DO SOLO

             

Art. 161. Em relação à execução de obras, arruamentos e parcelamento do solo, não havendo disposição em contrário em legislação específica:

 

I - A taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédio, nas instalações elétricas e mecânicas ou quaisquer obras, dentro da zona urbana do Município, excetuadas as de simples pintura e limpeza de prédios;

II - Nenhuma construção, reforma, demolição ou obra de instalação de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença a Prefeitura e pagamento da taxa devida;

III - Nenhum plano de urbanização de terrenos particulares poderá ser aprovado ou executado sem o prévio pagamento da taxa.

 

Art. 162.  A fiscalização para a liberação do prédio e a eventual concessão de habite-se implica no prévio pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa.

 

SEÇÃO V

OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS

PÚBLICOS

 

Art. 163. A taxa de licença para Ocupação do Solo tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos para a prática de qualquer atividade, onde forem permitidas.

 

Art. 164. Compreende-se como fato gerador da taxa a licença para colocação de tabuleiros, bancas de jornais e revistas, “stands”, módulos de mesa e cadeiras, parques de diversões, circos, veículos, mercadores motorizados ou não, bem como a fixação de equipamentos e instalações destinados a distribuição de energia elétrica ou iluminação pública, a serviços de comunicação telefônica, distribuição de água e captação de esgoto.

 

SEÇÃO VI

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Art. 165.  Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

 

§1º.  É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, prateleiras, carrinhos de mão, veículos e semelhantes.

 

§2º. Comércio ambulante é o exercício individual sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

      

§3º..  O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de áreas.

 

Art. 166.  É obrigatório a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes mediante requerimento formulado pelo contribuinte.

 

§ 1º - Não se incluem na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.

 

§ 2º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ela exercida.

 

Art. 167. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer as exigências regulamentares, será concedido um documento de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa.

 

Parágrafo único.  Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

 

 SEÇÃO VII

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 168.  Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no artigo 149.

 

Parágrafo Único - Ao requerer a licença, o contribuinte terá que fornecer à Prefeitura os elementos e as informações necessárias para sua inscrição no Cadastro Fiscal.

 

SEÇÃO VIII

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

 

Art. 169. As taxas decorrentes de exercício regular do Poder de Polícia serão calculadas pelo Município, para cada licença requerida ou concedida, bem como para as fiscalizações realizadas, conforme o caso, mediante a aplicação dos valores constantes das tabelas dos desta lei.

 

§ 1º - No primeiro exercício da concessão da licença para localização e/ou funcionamento a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes do ano.

 

§ 2º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte por cento) da taxa os anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.

 

SEÇÃO IX

LANÇAMENTO

 

Art. 170.  A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constados no local e/ou existentes no cadastro.

 

§ 1º - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.

 

§ 2º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar a repartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:

 

I - Alteração da razão social ou do ramo de atividade;

II - Alterações físicas do estabelecimento.

 

 SEÇÃO X

ARRECADAÇÃO

 

Art. 171.  A arrecadação da taxa, far-se-á integralmente no ato de entrega do requerimento pelo interessado.

 

Parágrafo único. Em caso de prorrogação da licença para a execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) de seu valor original.

 

Art. 172.  O Poder Executivo estabelecerá, anualmente, por ocasião da elaboração do calendário tributário do município, as hipóteses de parcelamento das taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia.

 

SEÇÃO XI

ISENÇÕES

 

Art. 173. São isentos de pagamento de taxas de licença e de fiscalização:

 

I – As entidades Filantrópicas declaradas de Utilidade Pública;

II - Os Micro Empreendedores Individuais.

 

Art. 174.  São isentos de pagamento de taxas de licença:

 

I - O exercício do comércio eventual ou ambulante e/ou a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos por:

 

a)      Vendedores ambulantes de jornais, revistas e livros;

b)     Engraxates ambulantes;

c)      Vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados, desde que vinculados à associações de artesãos;

d)     Feiras de livros, exposições, concertos, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural do científico;

e)      Exposições, palestras, conferências, pregões e demais atividades de cunho notoriamente religioso;

 

II        - As construções de passeios e muros;

III           - As construções de casas com até 70 (setenta) metros quadrados, quando requerida a licença pelo interessado e se tratar de propriedade única para uso próprio;

IV     - As construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local das obras;

V              - As associações de classe, associações religiosas, escolas sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;

VI     - Os parques de diversões com entrada gratuita;

VII  - As expressões de indicação e as placas relativas a:

 

a)      Firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obra, quando nos locais dessas;

b)     Propaganda eleitoral, política, atividade sindical e culto religioso;

c)      Dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas de estabelecimentos.

 

VIII - as instituições beneficiárias da imunidade tributária descritas nas alíneas “a” e “b” do inciso VI do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil;

IX – Ficam isentos da Taxa de Sepultamento e do Direito pelo uso da perpetuidade as pessoas reconhecidamente carentes, condição essa a ser comprovada por meio de declaração, regulamentada por Decreto.

 

Parágrafo Único - A concessão da isenção será efetivada quando do despacho autorizativo da autoridade administrativa para o exercício da atividade requerida.

 

SEÇÃO XII

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 175. As infrações e as disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de 50 unidades fiscais para pessoa física e 240 unidades fiscais para pessoa jurídica, no caso da não comunicação de informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sobre a alteração da razão social ou do ramo de atividade e sobre as alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;

II - Multa de 100 (cem) a 900 (novecentas) unidades fiscais do município, pelo exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença;

III - Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

IV - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão quando, após a suspensão da licença deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que se diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

 

CAPÍTULO VII

DAS TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

SEÇÃO I

TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 176. A taxa de expediente tem como fato gerador à lavratura de termos e contratos com o Município, e as alterações cadastrais.

 

Art. 176.  A taxa é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal e será cobrada de acordo com a tabela I constante do anexos desta Lei.

      

Art. 177.  A cobrança da taxa será feita por meio de guia, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhando ou devolvido.

 

Art. 178.  Ficam isentos da taxa os requerimentos e certidões relativas aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e as certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

 

SEÇÃO II

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 179.  Pela prestação de serviços diversos inclusive quanto a concessões, serão cobradas as seguintes taxas:

 

I              - De numeração de prédios;

II           - De apreensão de animais;

III        - De apreensão de bens móveis e mercadorias;

IV        - De alinhamento e nivelamento;

V           - De cemitério;

VI        - De inspeção sanitária;

VII     De inspeção de abate animal;

VIII  - Outros serviços não especificados nesta tabela.

 

§1º. A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipada ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com tabelas do Anexo XI e XII desta lei.

 

§2º.  O contribuinte da taxa prevista neste artigo é o destinatário da atividade de prestação de serviço.

 

CAPÍTULO VII

 

DA TAXA DE GERENCIAMENTO DO TRÂNSITO

 

 

Art. 180. Pelos serviços de fiscalização e gerenciamento do trânsito será cobrada taxa, que obedecerá aos seguintes parâmetros:

 

§ 1º. São contribuintes da taxa as empresas concessionárias de transporte coletivo municipal.

 

§ 2º. Para o lançamento e cobrança da taxa será aplicada alíquota de até 5% (cinco por cento), por passageiro, sobre o preço da tarifa pública do transporte coletivo urbano, levando-se em consideração o custo efetivo do serviço de fiscalização do Município.

 

§ 3º. A referida taxa será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

 

§ 4º. O Poder Executivo, considerando o custo efetivo da manutenção e gerenciamento do trânsito, poderá reduzir a taxa a que se refere este artigo em até 50% (cinqüenta por cento).

 

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 181 - A Taxa de Fiscalização Ambiental tem como fato gerador a prestação pelo Poder Público, do serviço ou fiscalização de natureza ambiental e o cumprimento das normas municipais de proteção ao meio ambiente.

 

Parágrafo único. Estão incluídos neste artigo o licenciamento ambiental para instalação, em suas diversas fases e modalidades, de Estação de Rádio Base – ERB's (Telefonia Celular). 

 

Art. 182 – A Taxa de Fiscalização Ambiental será lançada na data da solicitação da Licença Ambiental, devendo ser paga na data do lançamento, observados os valores aos quais se enquadrar o estabelecimento fiscalizado, conforme no anexo X deste Código.

 

Art. 183 – A Taxa de Fiscalização Ambiental municipal será devida mesmo nos casos de licenciamento obrigatório pelos outros entes federados.

 

CAPITULO IX

DA TAXA DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL

 

Art. 184– A Taxa de Gerenciamento Operacional – TGO – tem como fato gerador a contraprestação dos serviços prestados ou mantidos à disposição dos taxistas e moto taxistas pela prestação dos serviços abaixo relacionados:

 

I – Custo de Gerenciamento Operacional – CGO;

II – Transferência de Permissão de taxis e moto taxis;

III – Reserva ou permuta de permissão;

IV – Segunda via de qualquer documento relacionado à permissão;

V – Cadastro de auxiliar, empregado ou locatário.

 

Art. 185 – O sujeito passivo da Taxa de Gerenciamento Operacional é o detentor da permissão de taxi e/ou moto taxi

 

Art. 186 – O valor da TGO é o fixado na forma estabelecida no anexo específico desta Lei Complementar. 

 

§ 1º - Os veículos poderão ser submetidos à vistoria em período e critério a ser definido pela Secretaria responsável para verificação das condições de segurança, conservação, conforto, higiene e das determinações da legislação aplicável. 

 

§ 2º - O permissionário é responsável pelo cumprimento do disposto neste Capítulo por seus condutores auxiliares ou empregados.

 

CAPÍTULO X

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO  I 

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 187.  A hipótese de incidência da contribuição de melhoria e a realização de obra pública.

 

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros  melhoramentos de praças e vias públicas;

II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - Construção de ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 

IV - Abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalação de comodidades públicas;

I               - Instalação de redes elétricas e suprimento de gás;

II            - Transportes e comunicações em geral;

III         - Instalação de telefônicos, funiculares e ascensores;

IV         - Proteção contra secas, inundações, erosão e ressacas e de saneamento e drenagem em geral, desobstrução de barras e canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação;

V            - Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VI         - Construção de afródomos e aeroportos e seus acessos;

VII      - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Parágrafo Único-Não poderá ser objeto de cobrança da contribuição de melhoria os investimentos em iluminação pública e rede elétrica, feitos com recursos do Fundo Municipal de Iluminação Pública.

 

Art. 188.  A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução, e financiamento, bem como os encargos respectivos.

 

§ 1º - Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo elaborado pela Prefeitura Municipal.

 

§ 2º - O prefeito, com base nos documentos referidos no parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou do conjunto de obras, os eventuais benefícios para os usuários o nível de renda dos contribuintes e o volume ou à quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em até 50% (cinqüenta por cento), o limite total a que se refere este artigo.

 

Art. 189.  A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultantes de convênios com a União e o Estado ou entidade Federal ou Estadual.

 

Art. 190.  As obras públicas que justificarem a cobrança de contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I - Ordinário - quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II - Extraordinário - quando referente à obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 191.  Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra.

 

§ 1º - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

 

§ 2º - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares.

 

Art. 192. A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.

 

SEÇÃO III

DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA

 

Art. 193.  Para cada obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis nela localizados.

 

Art. 194.  Tanto às zonas de influência como os  índices de hierarquização de benefícios serão aprovados pelo prefeito com base em proposta elaborada pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.

 

 SEÇÃO IV

BASE DE CÁLCULO

 

Art. 195.  Para o cálculo da contribuição de melhoria, a Secretaria de Planejamento da Prefeitura, com base no disposto nos artigos 187, 188 desta lei e no custo da obra apurada pela administração, adotará os seguintes procedimentos:

 

I         - Delimitará, em planta, a zona de influência da obra;

II                - Dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis, se for o caso;

III   - Individualizará, com base na área territorial os imóveis localizados em cada faixa;

IV   - Obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;

V                - Calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação da seguinte forma:

 

CMI = C  X         H F   x         A  I    ,   onde:       

     H F              A  F

                  

CMI = Contribuição de melhoria relativa a cada imóvel;

C      = Custo da obra a ser ressarcido;

HF    = Índice de hierarquização de benefício de cada faixa;

AI     =  Área territorial de cada imóvel;

AF    =  Área territorial de cada faixa;

                 = Sinal somatório.

 

SEÇÃO V

LANÇAMENTO

 

Art. 196.  Para a cobrança da contribuição de melhoria, a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura, deverá publicar Edital, contendo os seguintes elementos:

 

I           - memorial Descritivo da obra e o seu custo total;

II        - Determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria;

III     - Delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis;

IV           - Relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem;

V        - Valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.

 

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

§ 2º - O Edital deverá ser publicado até, no máximo, o exercício seguinte ao da conclusão da obra.

 

Art. 197.  Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação do Edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida à Prefeitura Municipal de Janaúba, através de petição fundamentada que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 198.  Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, procederse-á ao lançamento referente a esses imóveis.

 

Art. 199.   A notificação de lançamento, diretamente ou por Edital conterá:

 

I         - Identificação do contribuinte e o valor da contribuição de melhoria cobrada;

II                 - Prazos para pagamento, de uma só vez ou parceladamente, e respectivos locais de pagamento;

III   - Prazo para reclamação.

 

Parágrafo Único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 20 (vinte) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito.

 

I  - Erro na localização ou na área territorial do imóvel;

II    - Valor da contribuição da melhoria;

III  - Número de prestações.

 

Art. 200.  Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.

 

SEÇÃO VI

ARRECADAÇÃO

 

Art. 201.  A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parcelarmente, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - O pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento;

II - O pagamento parcelado sofrerá juros de 1% (um por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão os seus valores vinculados aos índices oficiais da correção monetária.

 

Art. 202. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) e aos juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.

 

CAPÍTULO XI

DA CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO E CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO

PÚBLICA – CIP

 

Art. 203- Fica instituída no Município de Janaúba a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-a da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

 

Art. 204 – O Sujeito Passivo da Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – CIP é:

 

I – o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia titular da concessão no Município; 

II – o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço.

             

Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.

 

 Art. 205. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada, mensalmente, sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais constantes da seguinte tabela:

 

CLASSE – CONSUMO EM KWH

PERCENTUAIS DA CIP

0 a 30

ISENTO

31 a 50

1,00%

51 a 100

2,00%

101 a 200

6,00%

201 a 300

9,00%

Acima de 300

10,00%

 

 §1º. Em se tratando de lote vago, ou contendo edificação em construção ou mesmo já construída, mas que não consome energia elétrica, a contribuição será cobrada da seguinte forma:

 

a) R$ 6,00 Unidades Fiscais do Município - UFM, por mês ou fração, para lotes com até 15 metros lineares de testada;

 

b) R$ 9,00 Unidades Fiscais do Município - UFM, por mês ou fração, para lotes acima de 15 até 25 metros lineares de testada.;

 

c) R$ 12,00 Unidades Fiscais do Município - UFM, por mês ou fração, para lotes acima de 25 metros lineares de testada.

 

 § 2º.  A cobrança da Contribuição será realizada na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, para os imóveis que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de  energia e, por meio da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para os imóveis não edificados.

             

 § 3º. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária de energia elétrica para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.

 

 § 4º. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo o dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração do tributo.

 

 § 5º. O Poder Executivo, mediante regulamentação, identificará grupos de contribuintes que possuam baixa capacidade contributiva e estenderá a isenção de que trata este artigo àqueles cujo consumo mensal não ultrapasse a 30 KWH.

 

 § 6º. O montante arrecadado pela Contribuição será destinado a um Fundo Especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do artigo 1º desta lei.

 

 § 7º. O montante devido e não pago da Contribuição será automaticamente objeto de lançamento de ofício, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação do atraso no pagamento, servindo como título hábil para embasar o lançamento, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária.

 

 

LIVRO II

 

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO

 

Art. 206. Lei específica estabelecerá a denominação, a estrutura e as atribuições dos órgãos integrantes da administração direta municipal encarregada da gestão tributária, o qual obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

      

Art. 207. Os órgãos tributários e os servidores incumbidos das funções referidas no artigo anterior, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, imprimirão caráter profissional às suas ações e atividades, centrado no planejamento tático e estratégico e nos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação.

 

Art. 208. No exercício de suas funções, o órgão tributário dará preferência operacional a métodos de trabalho através dos quais os procedimentos e rotinas para coleta de informações cadastrais sejam de sua iniciativa e restrinjam ao mínimo indispensável à participação dos contribuintes e responsáveis.

 

Art. 209. Os servidores lotados nos órgãos tributários, sem prejuízo dos atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância da legislação tributária.

 

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I

DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 210. Os prazos fixados na legislação do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

 

Parágrafo Único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações.

 

Art. 211. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário.

 

Parágrafo Único. Não ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, o início ou fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.

                  

Art. 212. Até o final de dezembro de cada ano, será baixado decreto, com base em proposta do Secretário Municipal da Fazenda, estabelecendo:

 

I      - os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;

II - os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o reconhecimento de imunidades e de isenções.

 

Art. 213. A Secretaria Municipal da Fazenda, sempre que necessário, fará imprimir e distribuir modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.

 

SEÇÃO II

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 214. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante o Município e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.

 

§ 1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

 

I- quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 3º. O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

Art. 215. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.

 

Parágrafo único. Os inscritos no Cadastro Tributário comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.

 

SEÇÃO III

DA CONSULTA

 

Art. 216. Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação tributária e em obediência às normas aqui estabelecidas.

 

Art. 217. A consulta será formulada através de petição e dirigida ao titular da Procuradoria do Município, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos.

 

Art. 218. Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.

 

Art. 219. A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores do órgão tributário, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

 

Art. 220. Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem notificados da modificação.

 

Art. 221. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

 

Parágrafo único. O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas atualizadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.

 

Art. 222. O titular do órgão tributário dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações, abrindo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para a resposta.

 

SEÇÃO IV

DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO

 

Art. 223. É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste Código sobre:

 

I - patrimônio, renda ou serviços:

 

a)      Da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações;

b)     Dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

c)      Das entidades sindicais dos trabalhadores;

d)     Das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

 

II - templos de qualquer culto.

 

§ 1o. A vedação do inciso I, alínea a, é extensiva às autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 2o.  A vedação do inciso I, alíneas b, c e d, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 3º. A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada à observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos seguintes requisitos:

 

I          - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;

II       - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III    - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

Art. 224. A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei específica.

 

Art. 225. A isenção será efetivada:

 

I - em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condição aos beneficiários;

II - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

 

§ 1o. O decreto que fixar o Calendário Tributário do Município indicará os prazos e as condições para apresentação do requerimento contendo os documentos comprobatórios dos requisitos a que se referem o § 3o do art. 223 e o inciso II deste artigo.

 

§ 2o. A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção, conforme o caso, e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código.

 

§ 3o. No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou à isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão.

 

§ 4o. O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:

 

I     - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;

II  - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 

 

§ 5o. O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.

 

SEÇÃO V

CERTIDÕES

Art. 226.  A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.

 

§1º. Haverá cobrança de taxa de expediente apenas quando o requerimento se der perante o órgão público.

 

§2º. É isento da taxa de expediente a expedição de certidão requerida no portal do Município na Internet.

 

Art. 227.  A certidão será fornecida dentro de 15 (quinze) dias a contar da data de entrada do requerimento da repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 228.  Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos:

 

I - Não vencidos;

II - Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;

III - Cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 229.  A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

Art. 230. O município não celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência, concederá licença para construção ou reforma e habite-se, nem aprovará parcelamento de solo sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos a Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão.

 

Art. 231.  A certidão negativa expedida como dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS

 

SEÇÃO I

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 232. Os valores expressos em reais neste código tributário serão objeto de atualização monetária com base no INPC– Índice de Preços ao Consumidor Avançado, até o final de cada exercício fiscal. 

 

Art. 233. Caberá ao órgão tributário elaborar proposta de atualização do valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício seguinte, com base nos estudos, pesquisas sistemáticas de mercado e análises respectivas, obedecidos os critérios previstos no art. 57 deste código,  e encaminhá-la ao Gabinete do Prefeito, até o final de novembro de cada exercício civil.

 

§ 1o. A proposta discriminará:

 

I - em relação aos terrenos:

 

a)      O valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído aos logradouros ou parte deles;

b)     A indicação dos fatores corretivos de área, testada, forma geométrica, situação, nivelamento, topografia, pedologia e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais dos terrenos.

 

II - em relação às edificações:

 

a)      A relação dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso, com indicações sintéticas das principais características físicas de cada tipo, registradas no Cadastro

Imobiliário Tributário;

b)     O valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada um dos tipos de classificação das edificações;

c)      A indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da construção e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais das edificações.

 

§ 2o. O encaminhamento da proposta será acompanhado de justificativa dos argumentos que conduziram à classificação das edificações, à indicação dos fatores corretivos e à fixação dos valores unitários.

 

§ 3o. Na justificativa deverão ser demonstrados, entre outros:

 

I - a correlação significativa entre os valores fixados e os de mercado;

II - os níveis e as prováveis causas de variação, positiva ou negativa, dos valores fixados em comparação com os do período anterior;

III - as fontes de pesquisas do mercado imobiliário e publicações técnicas consultadas e sua periodicidade (agentes financiadores de habitação, sindicatos de construção civil e outras entidades).

 

§ 4o. No caso de imóveis cujas características físicas e de uso não permitam o enquadramento na forma determinada no inciso anterior, buscar-se-á apurar seus valores com base em declarações dos contribuintes ou em arbitramentos específicos.

 

§ 5o. Em casos de arbitramento serão aplicadas, no que couber, as disposições para o arbitramento previstas neste Código.

 

Art. 234. Até o último dia do mês de janeiro de cada exercício, será baixado decreto fixando o valor venal atualizado dos imóveis, a ser utilizado como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

 

Parágrafo único. O decreto referido neste artigo conterá a discriminação dos setores imobiliários previstos neste código.

 

Art. 235. Na apuração do valor venal do bem imóvel ou do direito a ele relativo, para efeito de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, o órgão tributário utilizará o valor venal fixado no decreto referido no artigo anterior, atualizado monetariamente pelo INPC, se for o caso, como base de cálculo.

 

§ 1o. Caso o órgão tributário, em razão de suas pesquisas sistemáticas do mercado imobiliário ou de outros estudos pertinentes, constate que os valores fixados no decreto estão defasados, adotará como base de cálculo o novo valor venal apurado.

 

§ 2o. Somente será utilizado o valor declarado pelas partes como base de cálculo do ITBI se ele for superior ao fixado no decreto e se este não estiver defasado, em razão das pesquisas mencionadas no parágrafo anterior.

 

Art. 236. Anualmente será constituída, por decreto, comissão temporária composta de servidores municipais e de pessoas externas ao quadro funcional da Prefeitura Municipal, conhecedora dos atributos valorativos dos imóveis e do mercado imobiliário local, para assessorá-lo na elaboração da proposta referida no art. 233.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a proposta referida mencionará esta circunstância.

 

SEÇÃO II

DO CADASTRO TRIBUTÁRIO

 

Art. 237. Lei própria definirá a Secretaria Municipal que ficará responsável pela organização, gestão e permanente atualização dos dados cadastrais que serão utilizados pelos setores fazendários, regulamento.

 

Art. 238. A inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário, sua retificação, alteração ou baixa serão, sem prejuízo de outras normas dispostas neste código, efetuadas com base:

 

I - Preferencialmente:

 

a)      Em levantamentos efetuados in loco pelos servidores lotados nas Secretarias Municipais de Planejamento e Fazenda;

b)     Em informações produzidas por outros órgãos da Administração Municipal, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis e pelas empresas dedicadas à incorporação imobiliária e ao loteamento de glebas.

 

II - Secundariamente, em informações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros.

 

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Art. 239. O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:

 


I - Lançamento direto ou de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro que disponha desses dados;

 

II - Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de pautar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado do crédito tributário apurado;

III - Lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.

 

§ 1º. O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º. Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito, só será admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo órgão tributário.

 

Art. 240. São objetos de lançamento:

 

I - direto ou de ofício:

 

a)      O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b)     O Imposto sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos;

c)      As taxas pela utilização de serviços urbanos;

d)     As taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento;

e)      A contribuição de melhoria.

 

II - por homologação: o Imposto sobre Serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes e pelas sociedades de profissionais;

III - por declaração: os tributos não relacionados nos incisos anteriores.

 

§ 1o. O órgão tributário poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos ou cujos valores do crédito tenham sido determinados por estimativas.

 

§ 2o. O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:

 

I - quando o sujeito passivo ou terceiro, legalmente obrigado:

 

a)      ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributária;

b)      não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

c)      embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.

 

II - quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;

III     - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação;

IV     - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

V        - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;

VI     - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases de execução;

VII  - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.

 

SUBSEÇÃO I

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 241. Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.

 

Art. 242. A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:

 

I - comunicação ou avisos diretos;

II - publicação:

 

a)      No órgão oficial do Município ou do Estado;

b)     Em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município, ou por edital afixado na Prefeitura.

 

III - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

 

Art. 243. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos. 

 

SUBSEÇÃO II

DA DECADÊNCIA

 

Art. 244. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado;

III - A Autoridade municipal é obrigada a inscrever em Dívida Ativa, 06 (seis) meses antes do vencimento do período prescricional, o débito tributário do contribuinte, sob pena de incorrer nas disposições contidas no Parágrafo Único, do Artigo 248.

 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Art. 245. Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 288 no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.

 

SUBSEÇÃO III

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 246. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Art. 247. A prescrição se interrompe:

 

I         - pela citação pessoal feita ao devedor;

II      - pelo protesto judicial;

III   - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Art. 248. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades.

 

Parágrafo Único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município pelo valor dos créditos prescritos.

 

SEÇÃO IV

DO PAGAMENTO

 

Art. 249. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:

 

I - moeda corrente do País;

II - cheque;

III - vale postal.

 

Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. 

 

Art. 250. O Calendário Tributário do Município poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento dos tributos de lançamento direto de até 50% (cinqüenta por cento).

 


Art. 251. O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. 

 

Art. 252. Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida na legislação tributária do Município.

 

Parágrafo único. O servidor que expedir com erro, voluntário ou não, o documento de arrecadação municipal responderá civil, criminal e administrativamente, cabendo-lhe direito regressivo contra o sujeito passivo.

 

Art. 253. O pagamento de qualquer tributo ou de penalidade pecuniária somente deverá ser efetuado perante instituição financeira.

 

§ 1º. Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas concessionárias de serviço público ou do sistema financeiro ou não, visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório.

 

Art. 254 O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa e da atualização monetária correspondente.

 

SUBSEÇÃO I

DO PAGAMENTO INDEVIDO

 

Art. 255. O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou  conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

§ 1º. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

§ 2º. A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

§ 3o. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Art. 256. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 255, da data de extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 255, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 257. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Município.

 

Art. 258. O pedido de restituição será dirigido ao órgão tributário, através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito.

 

Parágrafo único. O titular do órgão tributário, após comprovado o direito de devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao titular do órgão responsável pela autorização da despesa. Caso contrário, determinará o seu arquivamento.   

 

Art. 259. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositado na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.

 

SUBSEÇÃO II

DA COMPENSAÇÃO

 

Art. 260. Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular.

 

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, o montante de seu valor atual será reduzido em 1% (um por cento) por mês ou fração que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

SUBSEÇÃO III

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 261. Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária que, mediante concessões mútuas, importe em término do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições:

 

I     - a demora na solução do litígio seja onerosa para o Município;

II  - a matéria tributável tenha sido arbitrada ou o montante do tributo fixado por estimativa.

 

Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, fica a autoridade fazendária municipal obrigada a comprovar mediante documentação, a desvantagem para o Município da continuidade do litígio.

 

SUBSEÇÃO IV

DA REMISSÃO

 

Art. 262. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I - à situação econômica do sujeito passivo, para valores não superiores a 02 (dois) salários mínimos;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.

 

§ 1º. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

 

§ 2º.  A hipótese prevista no inciso I deste artigo somente poderá ser efetivada para contribuinte com renda familiar de até dois salários mínimos, proprietário de apenas um imóvel residencial, cujo padrão construtivo seja baixo ou baixíssimo.

 

SEÇÃO V

DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

Art. 263. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de tributos e de juros moratórios e multas de qualquer natureza, inscrita pelo órgão tributário, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão proferida em processo regular.

 

Art. 264. A dívida ativa tributária goza de presunção de certeza e liquidez.

Art. 265. O termo de inscrição da dívida ativa tributária deverá conter:

I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei;

III - A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

IV - A indicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - A data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;

VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§ 2º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

Art. 266.  A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

Art. 267.  Não serão objeto de execução fiscal os débitos constituídos cujos valores atualizados sejam inferiores a 2.000 (duas mil) UFM, podendo o Poder Executivo, mediante prévia justificativa, optar por não executar créditos superiores a 2.000 (duas mil) UFM e até 3800 (três mil e oitocentas) UFM.

 

Art. 268. Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:

 

I     - Legalmente prescritos;

II  - De contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor.

Parágrafo único - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.

 

Art. 269.  As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo.

 

Art. 270.  O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva será feita exclusivamente pela Procuradoria do Município. Alterado pela (Lei 2.451 de 19 de Agosto de 2021) https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/leis/2021-2.451.pdf

 

Art. 270. O processamento e recebimento de débitos fiscais durante a fase administrativa/extrajudicial será feito exclusivamente pela Secretaria de Fazenda, por meio de sua Gerência de Administração Tributária, sendo vedado expressamente nessa fase a cobrança de honorários advocatícios.

 

§ 1º- O protesto de certidão de dívida ativa é ato administrativo/extrajudicial, de competência da Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de sua Gerência de Administração Tributária. Acrescentado pela (Lei 2.451 de 19 de Agosto de 2021) https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/leis/2021-2.451.pdf

 

§ 2°- Esgotados os meios de cobrança administrativa, os débitos tributários serão encaminhados à Procuradoria Municipal, mediante ato formalizado do Secretário Municipal da Fazenda, cessando a competência  do  Órgão  Fazendário, assim como determina o art. 274. Acrescentado pela (Lei 2.451 de 19 de Agosto de 2021) https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/leis/2021-2.451.pdf

 

Art. 271.  As guias, que serão datadas e assinadas pelos emitentes conterão:

 

I - O nome do devedor e seu endereço;

II - O número da inscrição da dívida;

III - A importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;

IV - A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;

V - As despesas judiciais e honorários advocatícios;

VI - As custas processuais, quando for o caso.

 

Art. 272. Ressalvados os casos de autorização legislativa e transação nos termos previstos neste código, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária.

 

§ 1º - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor responsável obrigado, além da pena de disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

§ 2º - O disposto neste artigo se aplica, também, ao servidor que reduzir, ilegal ou irregularmente, montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa. 

 

Art. 273.  É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas a redução, a multa e aos juros de mora e a correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

Art. 274. Encaminhada à certidão da dívida ativa para a cobrança executiva cessará a competência do Órgão Fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pela Procuradoria do Município, encarregado da execução e pelas autoridades judiciais. Alterado pela (Lei 2.451 de 19 de Agosto de 2021) https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/leis/2021-2.451.pdf

 

Art. 274. Encaminhada a Certidão da Dívida Ativa (COA) para a cobrança executiva cessará a competência do Órgão Fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pela Procuradoria do Município.

 

Parágrafo único - Serão devidos honorários advocatícios a partir do efetivo ajuizamento da execução fiscal, assim como determinado no despacho judicial  que autorizar a citação. Acrescentado pela (Lei 2.451 de 19 de Agosto de 2021) https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/leis/2021-2.451.pdf

 

Art. 275. A cobrança da dívida ativa será procedida: Alterado pela (Lei 2.451 de 19 de Agosto de 2021) https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/leis/2021-2.451.pdf

 

I       - Por via amigável, pelo órgão tributário;

II - por via judicial, segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início à cobrança amigável. Revogado pela (Lei 2.451 de 19 de Agosto de 2021) https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/leis/2021-2.451.pdf

 

Art. 275. A cobrança da dívida ativa será procedida:

I - Por via amigável, pela Gerência de Administração Tributária;

lI - por via judicial, segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980."

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

SEÇÃO I

 DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 276. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

 

Art. 277. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

 

I  - multa;

II    - proibição de transacionar com as repartições municipais;

III  - sujeição a regime especial de fiscalização.

 

§ 1º. A imposição de penalidades não exclui:

 

I - O pagamento do tributo;

II - A fluência de juros de mora;

III - A correção monetária do débito.

 

§ 2º. A imposição de penalidades não exime o infrator:

 

I - Do cumprimento de obrigação tributária acessória;

II - De outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.

 

Art. 278. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 279. A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.

SEÇÃO II

DAS MULTAS

 

Art. 280. As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade tributária, observados os limites e as disposições nele fixados.

 

Parágrafo único. Na imposição e na graduação da multa, levar-se-á em conta:

 

I         - A menor ou maior gravidade da infração;

II      - As circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III   - Os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.

 

Art. 281. Na avaliação das circunstâncias para imposição e graduação das multas, considerar-se-á como:

 

I - Atenuante, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o órgão tributário para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento tributário;

II - Agravante, as ações ou omissões eivadas de:

 

a) Fraude: comprovada pela ausência de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro; b) Dolo, presumido como:

 

1.      Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita tributária e os elementos das declarações e guias apresentadas ao órgão tributário;

2.      Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

3.      Remessa de informes e comunicações falsos ao órgão tributário com respeito a fatos geradores e a bases de cálculo de obrigações tributárias;

4.      Omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

 

Art. 282.  Se de outra forma não dispuser este código, os infratores serão punidos com as seguintes multas:

 

I - equivalente a 150 (cento e cinquenta) unidades fiscais do município , aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo;

II - equivalente a um mínimo de 480 (quatrocentos e oitenta) e ao máximo de 920 (novecentos e vintes) unidades fiscais do município, aplicadas em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual resulte a falta de pagamento de tributo;

III - quando ocorrer falta de pagamento do total ou de parte do imposto devido:

 

a)      3%(três por cento), por mês ou fração, limitando-se ao máximo de 30 (trinta por cento);

b)     Em casos de fraude, dolo e sonegação tributária e independentemente da ação criminal que houver: multa de 1(uma)  a 2 (duas)  vezes o valor do crédito que for apurado na ação tributária.

 

Art. 283. As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

 

Parágrafo único. Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.

 

Art. 284. Serão punidos com multa equivalente a:

 

I –540 (quinhentas e quarenta) unidades fiscais do município, aplicada em dobro a cada reincidência: 

 

a)      O síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em parte;

b)     O árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;

c)      As tipografias e os estabelecimentos congêneres que:

 

1.    Aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do órgão tributário;

 

2.    Não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma da legislação tributária;

 

I - 180 (cento e oitenta) a 920 (novecentas e vinte) unidades fiscais do município as autoridades, os servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário, se for o caso;

II - 180 (cento e oitenta) a 920 (novecentas e vinte) unidades fiscais do município quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

 

§ 1o. Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

 

§ 2o. A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos e seus acréscimos, se for o caso.

 

Art. 285. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas como dívida ativa, sem prejuízo da fluência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

SEÇÃO III

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 286. O sujeito passivo que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir, mais de 3 (três), na violação das normas estabelecidas neste Código e na legislação tributária subsequente poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será definido na legislação tributária.

 

SEÇÃO IV

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO

 

Art. 287. Os contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal não poderão:

 

I - Participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da administração direta ou indireta do Município;

II - Celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção:

a)      Da formalização dos termos e garantias necessários à concessão da moratória;

b)     Da compensação e da transação;

 

III -Usufruir de quaisquer benefícios fiscais.

 

SEÇÃO V

DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

 

Art. 288. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infração à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 289. A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

 

a)      De terceiros, contra aqueles por quem respondem;

b)     Dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c)      Dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

Art. 290. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais cabíveis, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo depender de apuração.

 

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES

 

Art. 291. As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuar a homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos:

 

I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;

II - Notificar o contribuinte ou responsável para:

 

a)      Prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;

b)     Comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade;

 

III - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:

 

a)      Nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação;

b)     Nos bens imóveis que constituam matéria tributável;

 

IV - Apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas na legislação tributária;

V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis.

 

Art. 292. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação tributária;

II - Comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:

a)      Obrigação tributária;

b)     Responsabilidade tributária;

c)      Domicílio tributário.

III - Conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

IV - Prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 293. A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

Art. 294. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos tributos municipais:

 

I              - Os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;

II           - Os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;

III        - As empresas de administração de bens;

IV        - Os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

V           - Os inventariantes;

VI        - Os síndicos, os comissários e os liquidatários;

VII     - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

VIII  - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

IX        - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

X           - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais.

 

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.

 

Art. 295 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Art. 296 - Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

 

§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios.

 

§ 2º. A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente.

 

SEÇÃO II

DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 297. A autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente  o início do procedimento e se estipule o prazo máximo para conclusão daquelas. 

 

§ 1o. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se dará ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 2o. A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

 

§3o. Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis, extensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade tributária, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, como definidos pela lei civil.

 

SEÇÃO III

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

 

Art. 298. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.

 

Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

 

Art. 299. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.

 

Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 300. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 301. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 132 e 133 deste Código.

 

Art. 302. Se o autuado não provar o preenchimento de todas as exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade ou de assistência social.

 

§ 2º. Apurando-se na venda importância superior ao dos tributos, aos acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se em ambas as situações já não houver comparecido para fazê-lo.

 

SEÇÃO IV

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 303. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de até 08 (oito) dias, regularize a situação.

 

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o órgão tributário, lavrar-se-á o auto de infração.

 

Art. 304. A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:

 

I     - Nome do notificado;

II  - Local, dia e hora da lavratura;

III  - Descrição sumária do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal violado;

IV  - Valor do tributo e da multa devidos; V - Assinatura do notificado.

 

§ 1o. A notificação preliminar será lavrada na prefeitura, no estabelecimento ou local onde se verificar a constatação da infração e poderá ser datilografada ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos e inutilizados os campos e linhas em branco.

 

§ 2o. Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo notificante, contra recibo no original.

 

§ 3o. A recusa do recibo, que será declarada pelo notificante, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica, e é extensiva às pessoas referidas no § 3º do art. 297.

 

§ 4o. Na hipótese do parágrafo anterior, o notificante declarará essa circunstância na notificação.

 

§ 5o. A notificação preliminar não comporta reclamação, defesa ou recurso.

 

Art. 305. Considera-se convencido do débito tributário o contribuinte que pagar o tributo e os acréscimos legais apurados na notificação preliminar.

 

SEÇÃO V

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 306. O contribuinte deverá ser imediatamente autuado:

 

I  - Quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição;

II    - Quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III  - Quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV - Quando incidir em nova falta da qual poderia resultar evasão de receita antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar.

 

Art. 307. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I         - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

II      - Conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da atividade;

III   - Referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver;

IV - Descrever sumariamente o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

V - Conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

 

§ 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.

 

§ 3º. Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

Art. 308. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá também os elementos deste.

 

Art. 309. Da lavratura do auto será  intimado o autuado:

 

I      - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II   - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - Por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede da Prefeitura Municipal, com prazo de 20 (vinte) dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

Art. 310. A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recibo;

II - Quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 10 (dez) dias após a entrada da carta no correio;

III - Quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

 

Art. 311. As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos arts. 312 e 313 deste Código.

 

Art. 312. Cada auto de infração será registrado, em ordem cronológica, no Livro de Registro de Autos de Infração, existente no setor do órgão tributário responsável pela fiscalização tributária.

 

Art. 313. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, o chefe do setor do órgão tributário responsável pela fiscalização tributária determinará a protocolização do auto de infração, o qual será aberto com a cópia que contenha a assinatura do autuado ou do seu preposto ou, na sua ausência, a declaração do autuante quanto a essa hipótese.

 

Art. 314. Após recebido o processo, o titular do setor referido no artigo anterior declarará a revelia e, até 30 (trinta) dias contados da data da protocolização, encaminhará o processo para o setor de dívida ativa, onde deverá ser procedida a imediata inscrição dos débitos.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

SEÇÃO I

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

 

Art. 315. O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá reclamar, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária.

 

Art. 316. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão tributário, facultada a juntada de documentos.

 

Art. 317. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.

 

Art. 318. Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento, que terá 10 (dez) dias, a partir da data de seu recebimento, para instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo.

 

SEÇÃO II

DA DEFESA DOS AUTUADOS

 

Art. 319. O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da intimação.

 

Art. 320. A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor por onde correr o processo, contra recibo.

 

Art. 321. Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de 3 (três).

 

Art. 322. Apresentada defesa terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para instruir o processo a partir da data de seu recebimento, o que fará, no que for aplicável, na forma do artigo precedente.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DAS PROVAS

 

Art. 323. Findos os prazos a que se referem os arts. 313 e 315 deste Código, o titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no qual esteja lotado o autuante deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas.

 

Art. 324. As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular do órgão tributário, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a agente do órgão tributário.

 

Art. 325. Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo ao impugnador e ao impugnado, nas reclamações contra lançamento.

 

Art. 326. O autuado e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 327. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições do Município ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

 

Art. 328. Em qualquer processo poderá ser requerido parecer da Procuradoria do Município.

 

SEÇÃO III

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 329. Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1o. Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnador, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.

 

§ 2o. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão.

 

§ 3o. A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 4o. Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas a ser realizada e prosseguir, na forma e nos prazos descritos nos parágrafos anteriores, no que for aplicável.

 

Art. 330. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

 

Parágrafo único. A autoridade a que se refere esta Seção é o titular do órgão tributário mencionado no art. 206 deste Código.

 

Art. 331. Não sendo proferida decisão nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS

 

SUBSEÇÃO I

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 332. Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso a Conselho Municipal de Contribuintes, com efeito, suspensivo, interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.

 

Art. 333. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo tributário.

 

SUBSEÇÃO II

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 334. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito, suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor equivalente de 1000 (mil) UFM.

 

Art. 335. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, o Conselho Municipal de Contribuintes tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.

 

SEÇÃO V

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

 

Art. 336. As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;

II - Pela notificação do contribuinte para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo, seus acréscimos legais e multas;

III - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre:

                                              

a)      O valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;

b)     O valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal.

 

IV - Pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação;

V - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.

 

SEÇÃO VI

DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITOS 

 

Art. 337. A Procuradoria Geral do Município de Janaúba poderá estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de créditos tributários ou não tributários do Município, independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa. Alterado pela (Lei 2.451 de 19 de Agosto de 2021) https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/leis/2021-2.451.pdf

 

Art. 337. A Secretaria Municipal da Fazenda por intermédio de sua Gerência de Administração Tributária, poderá estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de créditos tributários ou não tributários do Município independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa".

 

Art. 338. Fica facultada à Procuradoria do Município de Janaúba levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA), enviada pela Secretaria da Fazenda para cobrança judicial, independentemente do valor do crédito, cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 do Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa. Alterado pela (Lei 2.451 de 19 de Agosto de 2021) https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/leis/2021-2.451.pdf

 

Art. 338. A cobrança extrajudicial de créditos tributários e não tributários observará no que couber o disposto nos arts. 270 e parágrafos e art. 274, 275, I, desta Lei.

 

§ 1º. Não tendo o devedor quitado o débito na fase administrativa de cobrança, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Secretaria Municipal da Fazenda em favor do Município de Janaúba, ficando a Procuradoria do Município autorizada a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, com a inclusão de honorários advocatícios, como encargos de cobrança da dívida ativa, pelos percentuais mínimos no Código de Processo Civil Brasileiro. Alterado pela (Lei 2.451 de 19 de Agosto de 2021) https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/leis/2021-2.451.pdf

 

 § 1°. Não tendo o devedor quitado o débito na fase administrativa de cobrança, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (COA) pela Secretaria Municipal da Fazenda em favor do Município de Janaúba, ficando o mesmo órgão  autorizado  a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (COA) antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.

 

§ 2º. O protesto é autorizado inclusive quanto à Certidão de Dívida Ativa (CDA) em execução, ainda não protestada, caso em que se poderá requer a suspensão da execução para a efetivação do protesto.

 

§ 3º. Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título com todos os valores devidamente atualizados, ou requerer o andamento da execução, se esta estiver suspensa, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

 

§ 4º. Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios e dos emolumentos cartorários, a Procuradoria do Município requererá a baixa do protesto, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada. Alterado pela (Lei 2.451 de 19 de Agosto de 2021) https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/leis/2021-2.451.pdf

 

§ 4°. Uma vez quitado integralmente ou  parcelado  o  débito pelo devedor, a Secretaria da Fazenda fornecerá a Carta de Anuência para a baixa do protesto em cartório, cabendo à Procuradoria Municipal, quando for o caso, requerer a extinção ou a suspensão da execução ajuizada.

 

§ 5º. Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Procuradoria do Município fica autorizada a levar a protesto a integralidade do valor remanescente devido ao Município de Janaúba, bem como os honorários advocatícios. Alterado pela (Lei 2.451 de 19 de Agosto de 2021) https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/leis/2021-2.451.pdf

 

§ 5°. Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Secretaria da Fazenda ficará autorizada a levar a protesto a integralidade do valor remanescente devido ao Município de Janaúba."

 

§ 6º. A quitação de débito em cobrança judicial, será precedida de prévia manifestação da Procuradoria Municipal, que deverá juntar  à aludida manifestação cópia do despacho que fixou os honorários advocatícios, devendo a Gerência de Administração Tributária fornecer todas as informações atinentes ao débito, bem como sua atualização. Acrescentado pela (Lei 2.451 de 19 de Agosto de 2021) https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/leis/2021-2.451.pdf

 

Art. 339. Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de créditos devidos ao Município, a Procuradoria Geral fica autorizada a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores inscritos em Dívida Ativa em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes. Alterado pela (Lei 2.451 de 19 de Agosto de 2021) https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/leis/2021-2.451.pdf

 

Art. 339. Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de créditos devidos ao Município, a Secretaria da Fazenda, conforme ato de regulamentação do Chefe do Executivo, ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores inscritos em Dívida Ativa em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes.

 

Art. 340. O Município de Janaúba, por meio de sua Procuradoria-Geral, e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação. Alterado pela (Lei 2.451 de 19 de Agosto de 2021) https://janauba.mg.gov.br/public/storage/legislacao/leis/2021-2.451.pdf

 

Art. 340. O Município de Janaúba e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação.

 

Art. 341. A Administração Pública Municipal poderá resolver seus conflitos mediante o processo de conciliação, mediação ou arbitragem, nos termos da Lei Federal nº 11.140/15,  Lei nº 9.307/96 e Código de Processo Civil.

 

§ 1º. A Administração Pública Municipal elegerá as controvérsias que serão submetidas à conciliação, mediação ou arbitragem, que só poderá recair sobre direitos patrimoniais disponíveis.

 

§ 2º. Os débitos fiscais poderão ser submetidos à conciliação, mediação ou arbitragem desde que observadas as seguintes condições:

 

I – estejam os débitos fiscais inscritos em dívida ativa e encaminhados à Procuradoria do Município para a cobrança judicial, mas, preferencialmente, ainda não ajuizados;

II – vedação de renúncia de receita, salvo a autorizada por lei específica, podendo haver o parcelamento nos termos desta lei;

III – os honorários dos procuradores do Município, devidos pelo devedor contribuinte na conciliação, mediação ou arbitragem, observará os percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 342. Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.

 

§ 1o. A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação do serviço ou do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.

 

§ 2o. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos.

 

§ 3o. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o caso, e de igual modo às reservas para recuperação do equipamento e expansão da atividade.

 

Art. 343. Fica criado o Conselho Municipal de Contribuintes que terá a sua composição e funcionamento regulados por Decreto Municipal.

 

Art. 344. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir verba honorífica para os integrantes do Conselho Municipal de Contribuintes de até 1 (um) salário mínimo por sessão de julgamento, conforme critérios constantes de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 345. O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário Executivo, nomeado pelo Prefeito Municipal entre os Servidores Efetivos do Município, que poderá perceber, nos termos de Decreto Municipal, até o dobro da verba honorífica percebida pelos Conselheiros.

 

Art. 346. O Poder Executivo poderá reduzir os valores das Plantas Genéricas de Valores fixados nesta lei nas seguintes proporções: a) em até 50% (cinquenta por cento) no primeiro ano de vigência desta lei; b) 35 % (trinta e cinco por cento) no segundo ano de vigência desta lei; c) 25 % (vinte e cinco por cento) no terceiro ano de vigência desta lei; d) em  15% (quinze por cento) no quarto ano de vigência desta Lei.

 

Art. 347. Fica criada a Unidade Fiscal do Município - UFM – no valor de um R$ 1,00 (um real) na data da publicação desta lei, devendo o Poder Executivo atualizá-la anualmente pelo INPC.

 

Art. 348. Até que seja regulamentado o presente código, no prazo de 90 (noventa) dias, serão aplicadas as normas regulamentares em vigor que não confrontarem com o disposto neste código.

 

Art. 349. Consideram-se integradas ao presente Código as Tabelas constantes dos anexos que o acompanham.

 

Art. 350. Ficam mantidos todos os benefícios fiscais concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte pela Lei Municipal número 1.786, de 03 de dezembro de 2008.

 

Art. 351. Este Código entra em vigor em 90 dias após a sua publicação, revogando-se toda a legislação tributária atualmente em vigor no Município, em especial as leis 1.516/2002; 1.537/2003; 1.549/2003; 1.564/2003; 1.568/2003; 1.610/2004; 1.615/2004; 1.944/2011; 1.974/2012; 1.975/2012.

 

Janaúba, 29 de junho de 2017.

 

 

 

CARLOS ISAILDON MENDES

Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO I

 

TABELA DE ALÍQUOTAS DO IPTU

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

(ART. 55 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)

 

DESTINAÇÃO DO IMÓVEL

Valor Venal

ALÍQUOTA

Residencial

Até R$ 100.000,00

0,50%

Acima de R$ 100.000,00 e até R$ 200.000,00

0,60%

Acima de R$ 200.000,00

0,70%

Comercial

Até 100.000,00

0,70%

Acima de R$      100.000,00 e até R$ 200.000,00

0,80%

Acima de R$ 200.000,00

1,00%

Estabelecimentos Bancários

Qualquer valor

2,00%

Imóveis não edificados

Até R$ 30.000,00

1,00%

Acima de R$ 30.000,00 e até R$ 100.000,00

1,20%

Acima de R$ 100.000,0

1,50%

 

ANEXO II

 

PLANTA DE VALORES DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DO

VALOR VENAL DA ÁREA EDIFICADA DOS IMÓVEIS (ART. 61 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)

 

Valores em UFMs

Casa

Apartamento

Loja

Sala

Barracão

habitação Coletiva

Habitação

Galpão

Telheiro

350,00

300,00

250,00

280,00

200,00

300,00

150,00

150,00

150,00

 

 

Anexo II-A - Fatores de Correção da Edificação

 

 

Descrição

 

Situação

Pontos

Revestimento Externo (Fachada)

1

Especial

10,00

2

Comum

4,00

3

A Cal s/Revest

1,00

Piso

1

Especial

10,00

2

Tacos/Ladrilhos

5,00

3

Assoalho/Cimento

2,00

4

Chão Batido

1,00

Instalação Sanitária

1

Mais de duas

10,00

2

Duas

8,00

3

Uma

5,00

4

Nehuma

                   -

Estrutura

1

Metálica

10,00

2

Concreto

10,00

3

Tijolos

6,00

4

Madeira

4,00

5

Adobe

1,00

Dependência Empregada

1

Sem Dependência

                   -

2

Com Dependência

5,00

Locação

1

Frente c/recuo

10,00

2

Frente s/recuo

7,00

3

Fundos

4,00

Revestimento Interno

1

Especial

10,00

2

Comum

4,00

3

A Cal s/Revest

1,00

Teto

1

Laje

10,00

2

Madeira

5,00

3

S/Forro

1,00

Instalação Elétrica

1

Embutida

10,00

2

Aparente

5,00

3

Nehuma

                   -

Conservação da Edificação

1

Boa

10,00

2

Regular

5,00

3

Péssima

1,00

Garagem

1

Sem Garagem

                   -

2

Com Garagem

5,00

 

Anexo II-B – Fórmula de Cálculo

 

Fórmula de Cálculo

VTE= ((AE*VMQ)-((AE*VMQ) * ((100-SFC)/100)))

AE     = Área Edificada

VMQ = Valor m2 da Construção

SFC= Soma dos Fatores de Correção

 

ANEXO III

 

PLANTA DE VALORESVALOR MÁXIMO DO METRO QUADRADO DE TERRENO PARA FINS DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DO

IMÓVEL E LANÇAMENTO DO IPTU

(ART. 57 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)

 

BAIRRO

LOGRADOURO

QUADRAS

VALOR EM UFM

ALGODÕES

TODO BAIRRO

 

15,00

Exceções

 

 

 

 

 

AV. MILITÃO JOSÉ DOS SANTOS

 

20,00

RUA ITAÚNA

01, 04, 11, 13, 14, 19, 26

20,00

BR 122

 

25,00

BARBOSAS

TOD O BAIRRO

 

15,00

Exc eções

 

 

       

AV. GENTIL DIAS

 

25,00

AV. JOÃO TEIXEIRA

 

13,00

AV. JOSÉ GORUTUBA

 

13,00

AV. JÚLIA GOMES DE FREITAS

 

15,00

BOA VISTA

 

TOD O BAIRRO

 

7,50

Exc eções

 

 

   

MGT 401

 

25,00

PARTE CENTRAL 

 

12,00

 

 

SALVIANA CALDAS

 

15,00

 

 

PERIFERIA

 

5,50

CENTRO

TOD O BAIRRO

 

80,00

Exc eções

 

 

   

     

AV. DO COMÉRCIO

 

270,00

PRAÇA CRISTO REDENTOR

 

200,00

AV. MAURÍCIO AZEVEDO

 

110,00

AV. MARECHAL DEODORO

 

200,00

PRAÇA RÔMULO SALES

 

270,00

 

RUA MONTE AZUL

 

 

35,00

65,00

 

 

RUA INHUMAS

CENTRO

 

   

       

RUA SANTA HELENA

 

26,00

RUA ANTUNINO ANTUNES

 

32,00

RUA JACINTO MENDES

 

26,00

RUA FRANCISCO SÁ ATÉ A PRAÇA DR. ROCKERT

 

110,00

RUA FRANCISCO SÁ DA PRAÇA DR.

ROCKERT ATÉ A RUA DOM PEDRO II

 

35,00

AV. BRASIL ATÉ A PÇ. DR. RÔMULO SALES

 

100,00

AV. BRASIL DA PÇ. DR. RÔMULO SALES ATÉ A AV. MAURÍCIO AZEVEDO

 

100,00

                                                       

COHAB

 

 

TODO BAIRRO

 

15,00

Exceções

 

 

 

PARTE CENTRAL

 

17,00

CERÂMICA

TOD O BAIRRO

 

20,00

Exc eções

 

 

   

BOM JESUS

 

35,00

CASTELO BRANCO

 

33,00

 

 

FERROVIA

 

37,00

DENTE GRANDE

TOD O BAIRRO

 

25,00

Exc eções

 

 

 

AV. SANTA MÔNICA

 

35,00

 

RUA NECO TIBURTINO ATÉ A AV. MILITÃO JOSÉ DOS SANTOS

 

22,00

 

AV. BRASIL ATÉ MILITÃO JOSÉ

 

17,00

 

AV. BRASIL ATÉ O FINAL

 

14,00

 

LADO DIREITO DA LINHA FÉRREA

 

10,00

 

 

BELIZÁRIO SILVEIRA

 

24,00

 

 

ROSALINO JOSÉ SERAFIM

 

24,00

ESPLANADA

TOD O BAIRRO

 

35,00

Exc eções

 

 

 

SANTA MÔNICA

 

50,00

 

RUA OSMAR ANTUNES

 

50,00

 

RUA XAVANTES

 

50,00

 

   

RUA ROBSON PEREIRA SANTANA ATÉ RUA MANAUS

 

50,00

AV.MAURICIO AZEVEDO

 

110,00

AV. PRESIDENTE KENNEDY

 

60,00

 

AV. MANOEL ATAYDE

 

130,00

 

 

 

 

 

GAMELEIRA

TOD O BAIRRO

 

20,00

Exc eções

 

 

 

DOM PEDRO II

 

23,00

 

OSVALDO CRUZ

 

25,00

ISAIAS PEREIRA

TOD O BAIRRO

 

15,00

Exc eções

 

 

 

AV. LÍLIAN CAVALCANTE

 

17,00

 

AV. MILITÃO JOSÉ DOS SANTOS

 

20,00

NOVO PARAÍSO

TOD O BAIRRO

 

10,00

Exc eções

 

 

 

RUAS: MANGA, ESPINOSA, PIO XII E GORUTUBA

 

30,00

NOVA ESPERANÇA

TOD O BAIRRO

 

15,00

Exc eções

 

 

 

Quadras ------->>>

01-06 E 09-12

20,00

              

PLANALTO

TODO BAIRRO

 

20,00

Exceções

                 

 

RUA NECO TIBURTINO

 

25,00

 

AV. SANTA MÔNICA

 

30,00

 

REGIÃO DA RUA NOVE, LAGOA RIBEIRÃO DO OURO E BAIXA DA COLÔNIA

 

13,00

 

 

ADELINO DANTAS

 

30,00

 

 

NEZIM BATISTA

 

30,00

 

 

MANOEL MENDES DA SILVA

 

30,00

 

 

MILITÃO JOSÉ

 

30,00

              

PE.

EUSTÁQUIO

TODO BAIRRO

 

30,00

Exceções

                 

 

AV. OSVALDO CRUZ

 

60,00

 

AV. GENTIL DIAS ATÉ O HOSPITAL

 

40,00

 

AV. MESTRE ALFREDO BARBOSA

 

50,00

 

BELO HORIZONTE

 

55,00

 

 

 

 

 

RIO NOVO

TOD O BAIRRO

 

18,00

Exc eções

                 

 

AV. GENTIL DIAS

 

35,00

 

RUAS: LEANDRO DE BARROS, JOSÉ

 

 

 

 

AVELINO DA SILVA, AV. HERMES DE PAULA E DR. JOÃO LUÍS DE ALMEIDA

 

30,00

              

RIBEIRÃO DO OURO

TODO BAIRRO

 

17,00

Exceções

                 

 

AV. MILITÃO JOSÉ DOS SANTOS                   E LINHA DE TRANSMISSÃO

 

 

20,00

              

STA. TEREZINHA I

TODO BAIRRO

 

6,00

Exceções

                 

 

AV. MARCELINO R. SIQUEIRA

 

9,00

STA. TEREZINHA II

 

TODO BAIRRO

 

5,00

                 

              

SANTO ANTÔNIO

TODO BAIRRO

 

25,00

Exceções

                 

 

TODO BAIRRO À ESQUERDA DA AV. MANOEL ATHAYDE

 

35,00

 

TODO BAIRRO À DIREITA DA AV. MANOEL ATHAYDE ATÉ A RUA MATO GROSSO

 

28,00

 

RUA MATO GROSSO

 

30,00

SANTA CRUZ

TODO BAIRRO

 

20,00

Exceções

                 

 

AV. MANOEL ATHAYDE

 

60,00

 

TODO BAIRRO À ESQUERDA DA AV. MANOEL ATHAYDE

 

25,00

 

TODO BAIRRO À DIREITA DA AV. MANOEL ATHAYDE ATÉ A RUA MATO GROSSO

 

30,00

 

TODO BAIRRO À DIREITA DA RUA MATO GROSSO

 

25,00

 

AV. EDILSON BRANDÃO GUIMARÃES

 

30,00

 

RUA MATO GROSSO

 

25,00

 

AV. SANITÁRIA

 

18,50

 

 

SERGIO PEREIRA

 

25,00

 

 

BR 122

 

40,00

              

SÃO GONÇALO

TODO BAIRRO

 

60,00

Exceções

                 

 

AV. MANOEL ATHAYDE

 

130,00

 

AV. MARECHAL DEODORO

 

150,00

 

AV. SANTA MÔNICA

 

100,00

 

BLOCO ENTRE A AV. MARECHAL DEODORO E RUA SÃO PEDRO

 

75,00

 

   

SAUDADE

TODO BAIRRO

 

30,00

Exceções

                 

 

AV. MANOEL ATHAYDE

 

130,00

 

AV. DA SAUDADE

 

40,00

 

RUA DEUSDETE GONZAGA

 

35,00

 

AV. SANTA MÔNICA

 

50,00

 

RUAS: CLEMENCIA MENDES E MANOEL

 

 

 

 

XAVIER ATÉ LIMITE COM BAIRRO PLANALTO

 

28,00

              

SÃO VICENTE

TODO BAIRRO

 

18,00

Exceções

                 

 

BR 122

 

35,00

 

 

                                                         

BALNEÁRIO   

BICO DA

PEDRA

(VIDE PLANTA)

 

ÁREAS LIMITANTES COM O LAGO DA BARRAGEM

 

30,00

 

ÁREAS NÃO LIMITANTES COM O LAGO DA BARRAGEM

 

20,00

 

 

Anexo III-A – Fatores de Correção do Terreno

 

Descrição

 

Situação

Pontos

Formato

1

Regular

              20,00 

2

Irregular

              15,00 

Tipo de Solo

1

Firme ou Seco

              20,00 

2

Arenoso

                5,00 

3

Alagadiço

                5,00 

4

Rochoso ou Aparente

              10,00 

Situação

1

Interno

              15,00 

2

Esquina

              20,00 

3

Toda Quadra

              20,00 

4

Encravado

                5,00 

Topografia

1

Plano ou Amena

              40,00 

2

Acidentado

              25,00 

3

Ribanceira ou Barranco

                5,00 

 

 

Anexo III-B – Fórmula de Cálculo

 

Fórmula de Cálculo

VVT    = ((AT*VMQ)-((AT*VMQ) * ((100-SFC)/100)))

AT     = Área do terreno

VMQ = Valor m2 do Terreno

SFC= Soma dos Fatores de Correção

 

ANEXO IV

 

TABELA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

(ART. 108 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)

 

Lista de serviços

SERVIÇOS

ALÍQUOTA

COM INCENTIVO PARA

PAGAMENTO NA DATA

DO VENCIMENTO

1 – Serviços de informática e congêneres.

 

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

4%

1.02 – Programação.

4%

1.03 –Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

4%

1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da

máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres

4%

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

4%

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

4%

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação,

 

configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

4%

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

4%

1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

4%

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

4%

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

4%

3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,

 

 

auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

4%

3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem

 

ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4%

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.01 – Medicina e biomedicina.

4%

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,

 

radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4%

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,

 

casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e         congêneres.

4%

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4%

4.05 – Acupuntura.

4%

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4%

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4%

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4%

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4%

4.10 – Nutrição.

4%

4.11 – Obstetrícia.

4%

4.12 – Odontologia.

4%

4.13 – Ortóptica.

4%

4.14 – Próteses sob encomenda.

4%

4.15 – Psicanálise.

4%

4.16 – Psicologia.

4%

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4%

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres.

4%

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4%

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4%

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4%

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para

 

prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4%

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou

 

 

apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

4%

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

4%

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

4%

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

4%

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4%

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

4%

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4%

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4%

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

4%

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

4%

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

2%

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3%

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

4%

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

4%

6.05 – Centros de emagrecimento, spae congêneres.

4%

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.  

4%

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,

 

urbanismo, paisagismo e congêneres.

5%

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e

 

 

 

 

 

equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e

 

 

serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5%

7.04 – Demolição.

5%

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de

 

 

mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de

 

 

gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5%

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5%

7.08 – Calafetação.

5%

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,

 

reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

4%

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros

 

públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

4%

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

4%

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e

 

de agentes físicos, químicos e biológicos.

4%

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,

 

higienização, desratização, pulverização e congêneres.

4%

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e

descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

3%

7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

3%

7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,

 

lagoas, represas, açudes e congêneres.

3%

7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de

 

engenharia, arquitetura e urbanismo.

5%

7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,

 

mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5%

7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros

 

 

serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5%

7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5%

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

2%

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e

 

educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

3%

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis,

 

 

 

pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

4%

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e

 

execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

2%

9.03 – Guias de turismo.

3%

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de

 

seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

4%

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em

 

geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

4%

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de

 

propriedade industrial, artística ou literária.

4%

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos

 

de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

4%

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens,

 

 

inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

4%

10.06 – Agenciamento marítimo.

4%

10.07 – Agenciamento de notícias.

4%

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o

 

agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

4%

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

3%

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

4%

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres

 

automotores, de aeronaves e de embarcações.

4%

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

4%

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

4%

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e

 

guarda de bens de qualquer espécie.

4%

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01 – Espetáculos teatrais.

5%

12.02 – Exibições cinematográficas.

5%

12.03 – Espetáculos circenses.

 

12.04 – Programas de auditório.

5%

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

5%

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,

 

recitais, festivais e congêneres.

5%

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

12.10 – Corridas e competições de animais.

5%

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou

 

intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5%

12.12 – Execução de música.

5%

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,

 

 

bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

4%

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,

 

mediante transmissão por qualquer processo.

4%

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

4%

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,

 

shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

4%

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

4%

13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,

 

dublagem, mixagem e congêneres.

4%

13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,

 

ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

4%

13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

 

13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

2%

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 

4%

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores

 

 

 

ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

4%

14.02 – Assistência técnica.

4%

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes

 

empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

4%

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

4%

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,

 

 

galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer

4%

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e

 

equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

4%

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

4%

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

4%

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3%

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

3%

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

3%

14.12 – Funilaria e lanternagem.

4%

14.13 – Carpintaria e serralheria.

3%

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

4%

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de

 

cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no

 

 

País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais

 

eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive

 

atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de

 

 

Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra

 

 

 

agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,

 

 

 

inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração

 

 

 

ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,

 

 

alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de

 

 

 

 

atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de

 

protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

 

5%

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,

 

 

 

 

 

cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e

 

manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de

 

 

contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por

 

 

qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação,

 

cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,

 

 

reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

5%

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

5%

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

5%

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,

 

 

coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5%

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,

 

 

tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

4%

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização

 

técnica, financeira ou administrativa.

4%

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

4%

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter

 

temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

4%

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,

 

planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

4%

17.07 – Franquia (franchising).

4%

17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

4%

17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

4%

17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o

 

fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

4%

17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

4%

17.12 – Leilão e congêneres.

4%

17.13 – Advocacia.

4%

17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

4%

17.15 – Auditoria.

4%

17.16 – Análise de Organização e Métodos.

4%

17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

4%

17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

4%

17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

4%

17.20 – Estatística.

4%

17.21 – Cobrança em geral.

5%

17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração

 

 

de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

5%

17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

4%

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

4%

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de

 

 

contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

4%

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,

 

 

sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,

 

 

 

 

serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5%

 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer

 

 

natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

5%

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,

 

movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

5%

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

22 – Serviços de exploração de rodovia. 

 

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de

 

 

 

capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 

 

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

4%

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 

 

24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,

 

sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

3%

25 – Serviços funerários. 

 

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço

 

 

 

de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

4%

 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

5%

25.03 – Planos ou convênio funerários.

5%

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

3%

 

 

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.

 

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de

 

correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.

5%

27 – Serviços de assistência social.

 

27.01 – Serviços de assistência social.

3%

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

5%

29 – Serviços de biblioteconomia.

 

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

3%

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

4%

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

 

31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,

 

mecânica, telecomunicações e congêneres.

4%

32 – Serviços de desenhos técnicos.

 

32.01 – Serviços de desenhos técnicos.

4%

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

3%

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

3%

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3%

36 – Serviços de meteorologia.

 

36.01 – Serviços de meteorologia.

3%

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

2%

38 – Serviços de museologia.

 

38.01 – Serviços de museologia.

2%

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for

 

fornecido pelo tomador do serviço).

4%

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

40.01 – Obras de arte sob encomenda.

4%

 

ANEXO V

(art. 106, §§ 4º e 5º do Código Tributário Municipal)

 

BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE

 

 

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS:

Imposto anual pela prestação dos serviços quando prestados por:

 

 Profissionais de nível superior de escolaridade

1246 UFM

 Profissionais de nível superior de escolaridade vinculados a sociedade uniprofissional (por profissional)

1246 UFM

Profissionais de nível médio de escolaridade 

600 UFM

Profissionais de nível fundamental de escolaridade

400 UFM

 

 

ANEXO VI

(art. 149 do Código Tributário do Município)

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

ATIVIDADES

VALOR DA

TAXA EM UFM

1 – Indústria

 

1.1.     Até 100 m2

150

1.2.     Acima de 100m2 até 200m2

200

1.3.     Acima de 200m2 até 400m2

440

1.4.     Acima de 400m2 até 800m2

880

1.5.     Acima de 800m2

1400

 

 

2 – Comércio

 

2.1. até 30m2

140

2.2. acima de 30m2 até 100m2

280

2.3. acima de 100m2 até 300m2

580

2.4. acima de 300m2 até 800m2

880

2.5. acima de 800m2

1460

 

 

3 – Agropecuária

 

3.1. até 1.000m2

880

3.2. acima de 1.000m2

1460

 

 

4 – Serviços

 

4.1. estabelecimentos bancários, financeiros , créditos e investimentos 

8000

4.1.1. casas lotéricas

800

4.1.2. serviços de corretagem

600

4.1.3. postos de auto atendimento bancário

800

 

 

4.2. hotéis, motéis, casas de repouso, spas e similares

 

4.2.1. até 20 quartos

290

4.2.2. acima de 20 quartos

580

 

 

4.3. profissional autônomo

150

 

 

4.4. postos de combustíveis e serviços

1000

4.4.1. depósitos de inflamáveis e similares

750

 

 

4.5.  oficinas de conserto em geral:

 

4.5.1. até 80m2

140

4.5.2. acima de 80 m2 ate 150m2

290

4.5.3. acima de 150 m2

580

 

 

4.6. tinturarias, lavanderias, barbearias, salões de beleza,  e congêneres

100

 

 

4.7. estabelecimentos hospitalares com finalidade lucrativa, clínicas de saúde e de remoção de pacientes.

1000

 

 

4.8.  laboratórios, consultórios e clínicas para animais

600

 

 

4.9. academias e congêneres

340

 

 

4.10. empreiteiras, incorporadoras, loteadoras e congêneres

800

 

 

4.11 Diversões públicas

 

4.11.1. boates, restaurantes dançantes, 

350

4.11.2. bilhares, boliches,  e demais jogos

300

4.11.3. feiras, exposições comerciais, por dia

580

4.11.4. circos e parques de diversão, por dia

120

4.11.5. apresentação de música ao vivo, por dia

30

4.11.6. quaisquer espetáculos e diversões não incluídos no item anterior, por dia 

240

 

 

4.11. cartórios

1000

 

 

4.12. ensino de qualquer grau ou natureza, com fins lucrativos

600

 

 

4.13. transportadoras e locadoras de veículos

600

 

 

5. Demais atividades sujeitas à TLF não constantes nos itens anteriores

600

  

 

ANEXO VII

(art. 154 do Código Tributário do Município)

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

 

DESCRIÇÃO DA PUBLICIDADE

VALOR DA TAXA EM UFM

1. Por publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros

 

1.1. por dia 

12

1.2. por mês 

120

 

 

2.  Publicidade no interior de veículos de uso público, não destinados à publicidade como ramo de negócio

 

2.1. por dia

12

2.1. ao mês

120

 

 

3. Publicidade sonora destinados a qualquer modalidade de publicidade em veículos

 

3.1. por dia

12

3.2. por mês 

120

 

 

4. Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo

 

4.1. por mês

120

4.2. por ano

890

 

 

5. Publicidade em cinemas, teatros, boates ou similares, por meio de projeção de clipes, vídeos, spots

 

5.1. ao mês

120

5.2. ao ano

1190

 

 

6. Publicidade colocada em terrenos particulares e logradouros públicos, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive, rodovias, estradas e estradas vicinais, por ano:

 

6.1. banners ou estandarte

60

6.2. cartazes, lambe-lambe, faixas, materiais impresso

40

6.3. tabuletas e painéis não luminosos até 2m2

60

6.4. tabuletas e painéis não luminosos , inclusive outdoor, acima de 2m2

260

6.5. tabuletas e painéis  luminosos até 2m2

320

6.6. tabuletas e painéis luminosos, inclusive outdoor,  acima de 2m2

650

6.7. infláveis móveis ou fixos,  publicidade por meio de visores, telas,

520

6.8. stands até 20m2 instalados em logradouros públicos ou particulares

790

6.9. publicidade exibida a partir de aviões, ultraleves, dirigíveis e similares

260

6.10. panfletagem  (por pessoa)

130

 

 

7.1. qualquer outro tipo de publicidade não constante nos itens anteriores (ao dia)

60

 

ANEXO VIII

(art. 161 do Código Tributário do Município)

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

DESCRIÇÃO DA OBRA

VALOR DA

TAXA EM UFM

1. Aprovação de projetos e licença para construção – por m2

 

1.1.     Até 70m2

Isento

1.2.     Acima de 70m2 até 100m2

1

1.3.     Acima de 100m2 até 150m2

1.1

1.4.     Acima de 150m2 até 200m2

1.3

1.5.     Acima de 200m2 

1.5

1.6.     Alteração de projeto aprovado

72

1.7.      Tapumes (metro linear)

0.2

1.8. demolição

0.5

1.9 reparos e reconstrução

0.7

 

 

2. Habite-se- por m2

 

2.1.     Até 70m2

Isento

2.2.     Acima de 70m2 até 100m2

0.35

2.3.     Acima de 100m2 até 150m2

0.65

2.4.     Acima de 150m2 até 200m2

0.75

2.5.     Acima de 200m2 

1.25

 

 

3 . Aprovação de desmembramento, remembramento e loteamento –por m2

 

3.1. desmembramento, por m2

0.3

3.2. remembramento, por m2

0.3

3.3. desdobro, por m2

0.3

3.4. loteamento, por m2

0.4

3.5. anuência para parcelamento de área rural

 

3.5.1. até 30.000m2

5.900

3.5.2. acima de 30.000m2 até 300.000m2

11.400

3.5.3. acima de 300.000m2

29.400

 

 

4 . Alinhamento e nivelamento

 

4.1. alinhamento (muro e passeio) , por metro linear

5

4.2. alinhamento com nivelamento e definição de graide, por metro linear

7

 

 

5. outras obras não especificadas

 

5.1. por metro quadrado

0.3

5.2. por metro linear

0.3

 

 

ANEXO IX

(art. 163 do Código Tributário do Município)

TAXA DE OCUPAÇÃO EM TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

DESCRIÇÃO DO TIPO DE OCUPAÇÃO

VALOR DA

TAXA EM UFM

1.  Feirante (por dia)

5

 

 

2.  veículo  com atividade comercial 

 

2.1. veículo adaptado para atividade comercial (dia)

20

2.2. veículo  adaptado para atividade comercial (mês)

300

2.3. veículo adaptado para comercialização de alimentos (carrinho de cachorro quente, pipoca e congêneres) – por ano

140

 

 

3. Barraquinha, quiosque e banca de jornal ou revista

 

3.1. por dia

20

3.2. por mês

240

3.3. por ano

500

 

 

4. ambulante que ocupe área de logradouro público

 

4.1. pequeno ambulante (dia)

15

4.2. outros ambulantes

 

4.2.1. por dia

5

4.2.2. por mês

100

4.2.3. por ano

800

 

 

5. outros contribuintes não compreendidos nos itens anteriores

 

5.1. por dia

5

5.2. por mês 

100

5.3. por ano

800

 

 

ANEXO X

(art. 181 do Código Tributário do Município)

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL  

 

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

VALOR DA TAXA EM UFM

1. vistoria e análise para poda e corte de árvore

60

2. declaração para finalidade de projetos de meio ambiente 

370

 

 

3. Licença ambiental

Categoria de Poluidor - UFM

Pequeno

Médio

Grande

1.até   60 m2

75

150

250

2. de   61 a 100 m2

150

350

600

3. de 101 a 500 m2

250

600

900

4. mais de  500 m2

500

1200

2500

 

  


ANEXO XI

 (art. 179, VI do Código Tributário do Município)

TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA  

 

 

1 - INSPEÇÃO PARA CONCESSÃO DO ALVARÁ SANITÁRIO OU SUA

RENOVAÇÃO DE ATIVIDADES DE ALTO RISCO

 

Refino e outros tratamentos do sal 

 

Fabricação de conservas de palmito 

 

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 

 

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 

 

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 

 

Fabricação de produtos do arroz 

 

Moagem de trigo e fabricação de derivados 

 

Fabricação de óleo de milho em bruto 

 

Fabricação de óleo de milho refinado 

 

Fabricação de açúcar de cana refinado 

 

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 

 

Torrefação e moagem de café 

 

Fabricação de produtos à base de café 

 

Fabricação de produtos de panificação industrial 

 

Fabricação de pós alimentícios 

 

Fabricação de fermentos e leveduras 

 

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 

 

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares 

 

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 

 

Fabricação de águas envasadas 

 

Fabricação de bebidas isotônicas 

 

Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 

 

Fabricação de fraldas descartáveis 

 

Fabricação de absorventes higiênicos 

 

Fabricação de desinfestantesdomissanitários 

 

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 

 

Fabricação de produtos de limpeza e polimento 

 

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 

 

Fabricação de produtos farmoquímicos 

 

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 

 

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 

 

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 

 

Fabricação de preparações farmacêuticas 

 

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 

 

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 

 

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 

 

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 

 

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 

 

Fabricação de materiais para medicina e odontologia 

 

Serviço de laboratório óptico 

 

Distribuição de água por caminhões 

 

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 

 

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 

 

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 

 

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 

 

Comércio atacadista de produtos odontológicos 

 

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 

 

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 

 

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 

 

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 

 

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 

 

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 

 

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 

 

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 

 

Imunização e controle de pragas urbanas 

 

Educação infantil - creche 

 

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 

 

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 

 

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 

 

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 

 

Atividade odontológica 

 

Serviços de vacinação e imunização humana 

 

Atividades de reprodução humana assistida 

 

Laboratórios de anatomia patológica e citológica 

 

Laboratórios clínicos 

 

Serviços de diálise e nefrologia 

 

Serviços de tomografia 

 

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 

 

Serviços de ressonância magnética 

 

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 

 

Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos 

 

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos 

 

Serviços de quimioterapia 

 

Serviços de radioterapia 

 

Serviços de hemoterapia 

 

Serviços de litotripsia 

 

Serviços de bancos de células e tecidos humanos 

 

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não

 

especificadas anteriormente 

 

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral 

 

Atividades de banco de leite humano 

 

Clínicas e residências geriátricas 

 

Instituições de longa permanência para idosos 

 

Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 

 

Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 

 

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente 

 

Orfanatos 

 

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente 

 

Serviços de somatoconservação 

 

Serviços de tatuagem e colocação de piercing

 

1 – até 50m2

180 UFM

 

2 – acima de 50 até 100m2

240 UFM

 

3 – acima de 100 até 200m2

360 UFM

 

4 – acima de 200 até 400m2

440 UFM

 

5 – acima de 400 até 800m2

580 UFM

 

6 – acima de 800m2

700 UFM

 

 

 

 

 

2- INSPEÇÃO PARA CONCESSÃO DO ALVARÁ SANITÁRIO OU SUA RENOVAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO RISCO

 

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria 

 

Serviços de prótese dentária 

 

Coleta de resíduos não-perigosos 

 

Coleta de resíduos perigosos 

 

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 

 

Tratamento e disposição de resíduos perigosos 

 

Comércio atacadista de café em grão 

 

Comércio atacadista de soja 

 

Comércio atacadista de cacau 

 

Comércio atacadista de leite e laticínios 

 

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 

 

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 

 

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 

 

Comércio atacadista de aves vivas e ovos 

 

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 

 

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 

 

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 

 

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 

 

Comércio atacadista de água mineral 

 

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 

 

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 

 

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 

 

Comércio atacadista de açúcar 

 

Comércio atacadista de óleos e gorduras 

 

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 

 

Comércio atacadista de massas alimentícias 

 

Comércio atacadista de sorvetes 

 

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 

 

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 

 

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 

 

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios  

 

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 

 

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 

 

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 

 

Padaria e confeitaria com predominância de revenda 

 

Comércio varejista de laticínios e frios 

 

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 

 

Comércio varejista de carnes - açougues 

 

Peixaria 

 

Comércio varejista de bebidas 

 

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 

 

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência 

 

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 

 

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 

 

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 

 

Comércio varejista de artigos de óptica 

 

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 

 

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 

 

Hotéis 

 

Apart-hotéis 

 

Motéis 

 

Albergues, exceto assistenciais 

 

Pensões (alojamento) 

 

Outros alojamentos não especificados anteriormente 

 

Restaurantes e similares 

 

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 

 

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 

 

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 

 

Cantinas - serviços de alimentação privativos 

 

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 

 

Aluguel de material médico 

 

Atividades de profissionais da nutrição 

 

Atividades de psicologia e psicanálise 

 

Atividades de fisioterapia 

 

Atividades de terapia ocupacional 

 

Atividades de fonoaudiologia 

 

 

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 

 

 

Atividades de acupuntura 

 

 

Atividades de podologia 

 

 

Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 

 

 

Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos 

 

 

Atividades de centros de assistência psicossocial 

 

 

Serviços de assistência social sem alojamento 

 

 

Clubes sociais, esportivos e similares 

 

 

Ensino de qualquer grau ou natureza, com fins lucrativos. 

 

 

Educação infantil - pré-escola 

 

 

Ensino fundamental 

 

 

Ensino de esportes 

 

 

Atividades de condicionamento físico 

 

 

Cabeleireiros, manicure e pedicure 

 

 

Gestão e manutenção de cemitérios 

 

 

Serviços de cremação 

 

 

Serviços de sepultamento 

 

 

Serviços de funerárias 

 

 

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 

 

 

Atividades de sauna e banhos 

 

 

1 – até50m2

90 UFM

 

2 – acima de50 até 100m2

120 UFM

 

3 – acima de 100 até 200m2

180 UFM

 

4 – acima de200 até 400m2

220 UFM

 

5 – acima de 400 até 800m2

290 UFM

 

6 – acima de 800m2

360 UFM

 

 

 

 

 

 

3 – SERVIÇOS DIVERSOS

 

Expedição de Certidões e declarações 

30 UFM

Rubrica de livros (Abertura ou baixa de livros)

30 UFM

Vistoria veículo de transporte de alimentos e produtos para saúde - motos 

30 UFM

Alteração de dados(razão social, responsável técnico, endereço, etc.)

15 UFM

2ª via do alvará sanitário

40 UFM

Serviços ambulantes de alimentação  - cachorro quente/sucos

45 UFM

Serviços ambulantes de alimentação Trayller de lanches

60 UFM

Profissional autônomo 

65 UFM

Vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias/desinterdição

70 UFM

UTI móvel /Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 

80 UFM

Vistoria veículo de transporte de alimentos e produtos para saúde – caminhões

90 UFM

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 

100 UFM

Outros serviços/atividades não especificados, a critério da autoridade sanitária

50 UFM

 

 

ANEXO XII

(art. 176 do Código Tributário do Município)

 

TAXA DE EXPEDIENTE

 

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO OU ATIVIDADE

VALOR DA TAXA EM UFM

1.  requerimentos, abaixo assinados e petições

10

2.  cópia de documento (por folha)

0.15

3.  cópia de documento autenticada (por folha)

0.15

4.  expedição de nota fiscal avulsa 

10

5. certidões, declarações e atestados (por lauda) 

10

6. averbações  e  alterações cadastrais

10

7. consultas

60

8. busca em arquivo  (por ano)

20

9. expedição de alvarás diversos

15

10. cancelamentos e baixas

15

11.  Indicação de numeração de prédios (por unidade)

25

12. informação sobre zoneamento para uso e ocupação do solo

25

13. expedição de alvará para música ao vivo ou som mecânico

100

14. apreensão de móveis e mercadorias

 

14.1. armazenamento de móveis e mercadorias (por dia)

60

15. apreensão de animais

 

15.1. animal cavalar, muar ou bovino (por cabeça/dia)

120

15.2. caprinos, ovinos, suínos ou caninos (por cabeça/dia)

80

16. Serviços de Cemitério

 

16.1. perpetuidade de sepultura

 

16.1.1. Cemitério 

600

16.2. sepultamento

60

16.3. entrada e saída de ossos

60

16.4. utilização de velório

130

16.5. exumação

130

16.6. transferência de túmulo

130

16.7. emplacamento de jazigo

30

16.8. construção/manutenção de túmulo ou gaveta

30

17. análise de projeto de retificação de área de imóvel urbano

 

17.1. até 360m2

0.5

17.2. acima de 360m2

0.6

18. Análise de projeto de retificaçãoou discriminação de divisas de imóveis rurais, com anuência  

 

18.1. imóvel com área até 500 hectares

380

18.2. imóvel com área acima de 500 hectares 

580

19 - outros serviços administrativos e de expediente não previstos nesta tabela

30

  

 

ANEXO XIII

(art. 184 do Código Tributário do Município)

 

TAXA DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL

 

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE OU SERVIÇO

VALOR DA TAXA EM UFM

1. Taxista

 

1.1.     Custo de gerenciamento operacional (anual) 

300

1.2.     Vistoria de veiculo leve (semestral)

70

1.3.     Transferência de permissão

2950

1.4.     Cadastro de auxiliar ou empregado

65

1.5.     Baixa de veículo

30

1.6.     Declaração ou certidão de permissionário 

40

1.7.     Permuta ou reserva de permissão

130

1.8.     Alvará

30

1.9.     Segunda via de qualquer documento

35

 

 

2. Mototaxista

 

2.1.     Custo de gerenciamento operacional (anual) 

50

2.2.     Vistoria de veiculo motocicleta (por semestre)

20

2.3.     Cadastro de permissão, primeira vistoria e licença

80

2.4.     Baixa de veículo 

25

2.5.     Cadastro de auxiliar ou empregado

65

 

 

ANEXO XIV

(art. 153 do Código Tributário do Município)

 

TAXA DE LICENÇA FUNCIONAMENTO HORÁRIO ESPECIAL

 

DESCRIÇÃO 

VALOR DA TAXA EM UFM

01 - Para a prorrogação de horário

 

I – Até às 22:00 horas (por dia) 

20

II - Até às 22:00 horas (por mês)

90

III - Até às 22:00 horas (por ano)

350

IV – Após às 22: horas (por dia) 

30

     V - Após às 22: horas (por mês)

150

     VI - Após às 22: horas (por ano)

450

 

 

02-Para antecipação de horário (por dia)

20

03-Para antecipação de horário (por mês)

80

04-Para antecipação de horário (por ano)

300

 

 

 

 

 

ANEXO XV

(art. 179 VII do Código Tributário do Município)

 

 

Abate de Animais -                                                                                                             UFM

1.   Por cabeça de gado bovino;

2

2.   Por cabeça de suíno, caprinos e ovinos;

UF1 

3.   Por cabeça de aves.

0,30