MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.237 DE 26 DE OUTUBRO DE 2017

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE ACONCESSÃO DE BENEFICIO EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ÀS EVENTUAL NA  MODALIDADE AUXÍLIO EMERGENCIAL, VÍTIMAS DO INCÊNDIO CRIMINOSO  NO CEMEI GENTE PROVIDÊNCIAS INOCENTE NO MUNICÍPIO DE JANAUBA E DÁ OUTRAS

 

O  Povo  do  Município  de  Janaúba,  Estado  de  Minas  Gerais,  por  seus  representantes , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizada, em caráter excepcional e temporário a concessão de benefício eventual denominado "Auxílio Emergencial", às famílias vítimas do incêndio criminoso ao Centro Municipal de Educação Infantil Gente Inocente que, por esse fato, encontram­ se em situação de vulnerabilidade temporária. Consideram-se beneficiários as famílias das crianças matriculadas no CEMEI e os funcionários presentes na instituição no momento do incêndio.  

 

Art. 2° Os valores dos benefícios serão fixados considerando o grau do dano sofrido pelas vítimas, a saber:

 

I - Núcleos Familiares que sofreram situação de falecimento e núcleos familiares com crianças  e adultos  que ainda encontram-se  internados  no momento do pagamento do benefício: 03 (três) salários mínimos;

lI - Núcleos Familiares de vítimas com lesões graves e sequelas respiratórias: 02 (dois) salários mínimos;

IlI - Núcleos Familiares das famílias aas crianças matriculadas no CEMEI e 01  (um) salário mínimo funcionários  que  estavam  presentes  no  momento  do  incêndio:

 

Art. 3° A liberação dos benefícios, pela Secretaria Municipal de Saúde, será realizada por meio de um cheque nominal com valor integral do benefício ou transferência bancária para conta de titularidade da pessoa indicada pelo núcleo familiar , e deverá observar os seguintes critérios:

 

I - Cada núcleo familiar deve buscar a Secretaria Municipal de Saúde munido de certidão de nascimento, certidão de óbito, cédula de identidade  ou  outro documento comprobatório de parentesco com a vítima e documento comprobatório da condição de beneficiário e da extensão do dano sofrido ao núcleo familiar, sobretudo os relatórios médicos hospitalares;

 

II - Em caso de pais separados, o recurso será liberado ao genitor que comprovar ter a guarda da criança, e, na ausência de consenso, o benefício será pago à genitora;


Art. 4º As despesas decorrentes do pagamento do benefício criado nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria e terão como fonte de custeio os valores depositados a título de doação na conta SOS Gente Inocente, do Fundo Municipal de Saúde.

 

§1º O valor remanescente na referida conta, ficará reservado para necessidades futuras das vítimas que eventualmente necessitem de gastos extraordinários para tratamentos decorrentes do evento danoso.

 

§2° Os  valores  depositados  na  conta  SOS  Gente  Inocente  são  de  uso  restrito  ao atendimento das vítimas.


Art. 5° O Auxílio Emergencial será pago em duas parcelas, uma em outubro de 2017 e outra em dezembro de 2017. Cada parcela corresponde ao valor integral previsto no art. 2° I, II e III, a depender do enquadramento do beneficiário.

 

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 26 de outubro de 2017.

 

 

 

Carlos lsaildon Mendes  

Prefeito Municipal

 


 

 

 

 

 

Projeto de Lei N.: 042/2017       

Autor: Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal de Janaúba

 

 

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PL 042/2017 - LEI 2.237/2017