|
MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052
– Janaúba – MG |
LEI N. 2.237 DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
DISPÕE
SOBRE ACONCESSÃO DE BENEFICIO EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ÀS EVENTUAL NA
MODALIDADE AUXÍLIO EMERGENCIAL, VÍTIMAS DO
INCÊNDIO CRIMINOSO NO CEMEI GENTE PROVIDÊNCIAS
INOCENTE NO MUNICÍPIO DE JANAUBA E DÁ OUTRAS
O Povo do Município
de Janaúba, Estado de
Minas Gerais,
por seus representantes , aprovou e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada, em caráter excepcional e temporário
a concessão de benefício eventual denominado "Auxílio Emergencial", às famílias vítimas do incêndio criminoso
ao Centro Municipal de Educação Infantil Gente Inocente que, por esse fato,
encontram se em situação de vulnerabilidade temporária. Consideram-se beneficiários
as famílias das crianças matriculadas no CEMEI e os funcionários presentes na instituição
no momento do incêndio.
Art. 2° Os valores dos benefícios serão fixados considerando
o grau do dano sofrido pelas vítimas, a saber:
I - Núcleos Familiares que sofreram situação de falecimento e núcleos familiares
com crianças e adultos que ainda encontram-se internados no momento do pagamento do benefício: 03 (três)
salários mínimos;
lI - Núcleos Familiares de vítimas com lesões graves e sequelas respiratórias:
02 (dois) salários mínimos;
IlI - Núcleos Familiares das famílias aas crianças matriculadas no CEMEI e 01
(um) salário mínimo funcionários que estavam
presentes no momento
do incêndio:
Art. 3° A liberação dos benefícios, pela Secretaria Municipal
de Saúde, será realizada por meio de um cheque nominal com valor integral do benefício
ou transferência bancária para conta de titularidade da pessoa indicada pelo núcleo
familiar , e deverá observar os seguintes critérios:
I - Cada núcleo familiar deve buscar a Secretaria Municipal de Saúde munido
de certidão de nascimento, certidão de óbito, cédula de identidade ou outro
documento comprobatório de parentesco com a vítima e documento comprobatório da
condição de beneficiário e da extensão do dano sofrido ao núcleo familiar, sobretudo
os relatórios médicos hospitalares;
II - Em caso de pais separados, o recurso será liberado ao genitor que comprovar
ter a guarda da criança, e, na ausência de consenso, o benefício será pago à genitora;
Art. 4º As despesas decorrentes do pagamento do benefício
criado nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria e terão como fonte
de custeio os valores depositados a título de doação na conta SOS Gente Inocente,
do Fundo Municipal de Saúde.
§1º O valor remanescente na referida conta, ficará reservado para necessidades
futuras das vítimas que eventualmente necessitem de gastos extraordinários para
tratamentos decorrentes do evento danoso.
§2° Os valores depositados na conta
SOS Gente Inocente
são de uso restrito ao atendimento das vítimas.
Art. 5° O Auxílio Emergencial será pago em duas parcelas,
uma em outubro de 2017 e outra em dezembro de 2017. Cada parcela corresponde ao
valor integral previsto no art. 2° I, II e III, a depender do enquadramento do beneficiário.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Prefeitura de
Janaúba, MG, 26 de outubro de 2017.
Carlos lsaildon
Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N.: 042/2017
Autor:
Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal de Janaúba
Administração "Juntos Fazemos
Melhor" - 2017 a 2020
Seção de Legislação
PL 042/2017 - LEI 2.237/2017