MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI Nº 2.238 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017

                                                                                                                                                        

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º. A Administração Pública do Poder Executivo tem como objetivo permanente assegurar à população do município de Janaúba, condições dignas de vida, buscando o crescimento econômico com justiça social e qualidade ambiental.

Art. 2º. As atividades da Administração Pública do Poder Executivo obedecerão além dos princípios da Administração Pública elencados no art. 37 da Constituição Federal, aos seguintes princípios fundamentais:

I         – participação popular;

II      – inclusão social;

III   – moralização e transparência da gestão pública;

IV   – qualidade ambiental;

V      – desenvolvimento sustentável.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3°. A atuação dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública do Poder Executivo submete-se às seguintes diretrizes:

I  – predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão social;

II                  – expansão do mercado de trabalho, por meio do aumento da escolaridade e oferecimento de oportunidades de qualificação e treinamento, de melhoria da renda e das possibilidades de ocupação das pessoas;

III               – promoção da modernização permanente dos órgãos, entidades, instrumentos e procedimentos da Administração Pública, com vistas à redução de custos e desperdícios e a impedir ações redundantes;

IV               – valorização dos recursos humanos da Administração Pública, por meio da qualificação permanente, traduzida em maiores possibilidades de desenvolvimento pessoal e profissional e na adoção de processos competitivos de seleção, promoção e remuneração;

V                  – busca da melhor qualidade dos serviços públicos, sensibilizando o servidor para o convívio com o destinatário final de suas ações e, principalmente, resgatando a ética e o respeito ao próprio servidor público;

VI               – eliminação dos desvios e distorções da Administração Pública tornando os atos transparentes para possibilitar a cada indivíduo o acesso às informações e o poder de fiscalização;

VII            – descentralização das atividades administrativas e operacionais, por meio da desconcentração espacial de suas ações ou por meio de meios eletrônicos disponibilizados aos cidadãos;

VIII         – realização de investimentos públicos indispensáveis à criação das condições de infraestrutura que proporcione o desenvolvimento sustentável do Município;

IX               – desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços e ações efetivas para o turismo, cultura, desporto, ensino, ciência e tecnologia e meio ambiente;

X                  – redução dos desequilíbrios econômico-sociais entre as regiões e bairros do Município, por meio dos instrumentos de política fiscal e de ações de outras políticas públicas;

XI               – exploração ordenada e racional dos recursos naturais do Município, ao menor custo para o meio ambiente, assegurando sua preservação e resguardando o equilíbrio do ecossistema;

XII            – apoio ao desenvolvimento das organizações populares, da inclusão profissional do mercado informal, das pequenas e microempresas, do associativismo, cooperativismo e capacidade empreendedora;

XIII         – desenvolvimento de políticas e ações no sentindo de implementar o equilíbrio nas contas públicas e da responsabilidade fiscal.

CAPÍTULO III

DA NATUREZA DOS ÓRGÃOS, ENTIDADES E CARGOS

Art. 4º. O Poder Executivo compreende um conjunto organizacional permanente, representado pela administração direta e indireta, integrado segundo os processos que deva atuar e os objetivos e as metas que deve buscar e atingir.

Art. 5°. O Poder Executivo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, é exercido pelo Prefeito Municipal, sendo auxiliado pelo Chefe de Gabinete, ProcuradorGeral, Secretários Municipais, Controlador-Geral Municipal, Diretores, Gerentes, Coordenadores e demais ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança da Estrutura Orgânica do Município, bem como dos demais servidores efetivos e todos aqueles investidos em funções públicas no âmbito da Administração Municipal.

Parágrafo Único: O Prefeito e seus auxiliares exercem as suas atribuições legais por meio dos órgãos, das entidades e dos cargos que compõem a Administração Pública do Município.

Art. 6º.  A Administração Pública do Município de Janaúba/MG é constituída pela seguinte divisão e estrutura orgânica e orçamentária:

I     Administração Direta:

a)      Gabinete;

 

b)     Procuradoria Municipal;

c)      Secretarias Municipais e suas respectivas assessorias, diretorias, gerências e

Coordenadorias;

d)     Conselhos e Órgãos Colegiados.

II  – Administração Indireta:

a)      Autarquias;

b)     Fundações

c)      Empresa pública

§ 1º As instituições e órgãos da Administração Indireta deste Município são vinculadas finalisticamente ao Poder Executivo Municipal, por linha de coordenação, através das Secretarias Municipais responsáveis pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados.

§ 2º As instituições e órgãos da Administração Indireta serão regidos por leis, estatutos e regimentos próprios.

Art. 7º. Os Órgãos, as entidades e os cargos elencados no artigo 6º desta Lei relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica e vinculação, e possui a natureza jurídica de assessoramento, direção e/ou chefia, salvo os conselhos e órgãos colegiados que possuem natureza consultiva e deliberativa.

§ 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I-                   Subordinação administrativa a relação hierárquica direta de Secretarias e órgãos autônomos com o Prefeito Municipal, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam;

II-                Subordinação técnica a relação hierárquica das unidades seccionais e setoriais, bem como das entidades integrantes da Administração Pública Municipal, com as unidades integrantes dos sistemas centrais, no que se refere à normatização e a orientação técnica;

III-             Vinculação a relação de entidade da Administração Indireta com a Secretaria Municipal responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados.

§ 2º. É admitida a subordinação técnica entre unidades administrativas internas de órgãos e entidades, independentemente da existência de relação de subordinação hierárquica.

§ 3º. Os conselhos e os órgãos colegiados, no exercício de suas atribuições legais, atuarão de forma integrada com a Secretaria Municipal a qual estejam subordinados e/ou vinculados e sujeitam-se às diretrizes do Governo Municipal e das políticas públicas estabelecidas no Plano Plurianual de Governo.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 8°. A Administração Municipal compreende serviços encarregados das atividades típicas da administração pública e deve ser estruturada para executar as seguintes funções:

I                     – coordenação geral, supervisão, assessoramento, direção, chefia e controle das atividades do Poder Executivo para provisão dos meios e instrumentos necessários às ações de Governo, além do acompanhamento e controle dos programas e projetos, divididos em cada área de atuação;

II                  – estudos e proposição de política públicas, objetivando orientar os agentes públicos e privados em suas atividades de desenvolvimento sustentável do Município;

III               – orientação e execução das ações que visem à promoção da cidadania, observadas as diferenças individuais.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 9º. A organização dos serviços do Poder Executivo do Município de Janaúba reger-se-á pelas normas constantes desta Lei Complementar e será composta dos seguintes órgãos, entidades e cargos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal e que possuem a natureza jurídica de assessoria, direção e chefia, salvo os conselhos e órgãos consultivos, vejamos:

I – Gabinete do Prefeito;

II – Procuradoria Municipal;

III – Secretarias Municipais de:

a)      Fazenda, Administração e Recursos Humanos;

b)     Planejamento;

c)      Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

d)     Saúde;

e)      Promoção Social; Alterada pela (Lei Nº 2.675, de 25 de outubro de 2023), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2023-2.675.pdf

f)       Agronegócios e de Desenvolvimento Sustentável; Alterada pela (Lei Nº 2.675, de 25 de outubro de 2023), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2023-2.675.pdf

e)    Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Políticas Públicas;

 

f)       Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

g)    Obras e Serviços Urbanos;

IV        – Controlador-Geral Municipal;

V           - Assessorias Especiais;

VI        - Diretorias;

VII     - Diretorias Escolares;

VIII  - Gerências;

IX        - Coordenadorias;

X           - Órgãos colegiados consultivos, deliberativos e de controle social.

§ 1º. O cargo de Controlador-Geral Municipal é vinculado diretamente ao Prefeito Municipal, funcionando como Staff do mesmo, fazendo parte da unidade orçamentária do Gabinete, e trabalhando em sincronia administrativa com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, sendo cargo de comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II da CF/88.

Art. 10º. A organização administrativa do Município de Janaúba elencada no artigo anterior é constituída pelos seguintes níveis hierárquicos:

a)      Nível I – Secretarias e equivalentes;

b)     Nível II – Assessorias Especiais;

c)      Nível III – Diretorias;

d)     Nível IV – Diretorias Escolares;

e)      Nível V – Gerências;

f)       Nível VI – Coordenadorias.

CAPÍTULO VI

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 11. Compete ao Gabinete do Prefeito:

I                     – a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito na sua representação funcional e social;

II                  – o estudo dos expedientes encaminhados ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito, bem como o acompanhamento da tramitação e o controle da execução das ordens deles emanadas;

III               – a coordenação da relação entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo, bem como do acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Câmara Municipal;

IV               – a execução e a coordenação das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e a sociedade, bem como a coordenação das atividades de articulação com os outros Poderes e Entes Públicos;

V                  – o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo;

VI               – a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e estadual dos atos e atividades do Poder Executivo;

VII            – o assessoramento ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais e aos demais ocupantes de cargos e funções comissionadas, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação;

VIII         – assessoramento administrativo ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e às pessoas ou órgãos vinculadas diretamente a esses, especialmente na elaboração de mensagens, memorandos e ofícios.

IX               - coordenação da agenda, de compromissos e de organização do acervo documental do Prefeito e do Vice-Prefeito;

X                  – assessoramento no atendimento aos munícipes prestando as primeiras providências e iniciativas necessárias em cada caso;

XI               executar e transmitir ordens, decisões, diretrizes políticas e administrativas do Prefeito Municipal;

 

XII            – planejar, coordenar, conduzir e executar as seguintes atividades, planos, programas, projetos e ações de:

a) defesa social do Município, com ênfase na prevenção da violência e do uso de drogas; b) defesa civil.

XIII  – implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal de Segurança Pública e enfretamento às drogas;

XIV  - coordenar as ações de defesa civil no Município, através da COMDEC, articulando os esforços das instituições públicas e da sociedade, especialmente para:

a)      manter atualizada as informações atinentes a defesa civil;

b)     elaborar planos, programas e projetos de defesa civil;

c)      capacitar e treinar voluntários para ações da defesa civil;

d)     criar plano de enfrentamento de situações de calamidade e emergência;

e)      propor as autoridades ou órgãos competentes as declarações necessárias para o reconhecimento do estado de emergência ou calamidade.

XV     -  promover a vigilância dos logradouros públicos, através de centrais de vídeo monitoramento e demais tecnologias avançadas, sempre em parceria com as forças de segurança do Estado;

XVI  – outras funções e atribuições atinentes ao cargo.

§1º Para execução, operacionalização e implementação de suas atividades, o Gabinete do Prefeito – GAB, contará com os seguintes cargos/unidades operacionais de apoio, sendo esses cargos/unidades ocupadas por servidores comissionados e/ou efetivos, conforme estabelecido nesta lei ou decreto municipal regulamentador:

I           Chefe de Gabinete;

II                  – Controlador-Geral Municipal

III               – Gerências:

a)      Administrativa;

b)      De Comunicação;

c)      De Segurança Pública;

d)     De Defesa Civil.

III-  Coordenadorias :

a)      De Publicidade e Markenting;

b)     De Eventos;

c)      De Cerimonial;

d)     De Agenda;

e)      Do Programa Olho Vivo.

§ 2º Os cargos de Chefe de Gabinete, Controlador-Geral Municipal e de Gerentes elencados no parágrafo anterior, são de comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II da CF/88, devendo ser respeitado em geral o índice de ocupação de tais cargos por servidores efetivos, conforme estabelece essa lei.

§ 3º As Coordenadorias são consideradas funções de confiança, nos termos do art. 37, inciso V da CF/88, podendo apenas ser ocupadas por servidores efetivos.

Art. 12. Compete a Procuradoria Municipal:

I     – a representação em caráter exclusivo do Município, judicial e extrajudicial;

II  – a defesa dos direitos e interesses do Município, na área judicial e administrativa;

III               – a execução das atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretarias municipais e demais órgãos da estrutura administrativa;

IV               - redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;

IV        - elaborar estudos e pareceres de natureza jurídico-administrativa;

V           - controlar e manter atualizada a coletânea das leis municipais, bem como providenciar a publicação e divulgação das mesmas;

VI        representar o Município em juízo e na esfera administrativa, em matéria tributária e fiscal, particularmente em relação à cobrança de créditos e defesa dos interesses do Município em ações de natureza tributária e fiscal;

VII     – assessorar a comissão de licitação e o pregoeiro nos processos de licitação, em especial na confecção dos editais, contratos e aditivos;

VIII  - exercer os demais atos e atribuições pertinentes a sua área de atuação.

§ 1º Para execução, operacionalização e implementação de suas atividades, a Procuradoria Municipal - PM, contará com os seguintes cargos/unidades operacionais de apoio, sendo esses cargos/unidades ocupadas por servidores comissionados e/ou efetivos, conforme estabelecido nesta lei ou decreto municipal regulamentador:

I         Procurador-Geral;

II      – Procurador Geral Adjunto;

III   – Gerência de Controle e Publicidade da Legislação Municipal.

§ 2º Os Cargos de Procurador-Geral, Assessor Jurídico e o de Gerente de controle e publicidade da legislação Municipal são cargos de comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II da CF/88, devendo ser respeitado em geral o índice de ocupação de tais cargos por servidores efetivos, conforme estabelece essa lei.

Art. 13. Compete a Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos:

I              planejar, coordenar, controlar e executar as atividades pertinentes ao setor de recursos humanos do Município, especialmente quanto a registros funcionais, pagamento, segurança de trabalho, além de buscar políticas e diretrizes relativas à classificação de cargos, à organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e demais benefícios dos servidores Municipais;

II           – organizar a definição de políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção de pessoal, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores do Poder Executivo;

III        – a administração de sistema informatizado de gestão de recursos humanos, visando ao tratamento automático dos procedimentos para aplicação da legislação e a produção da folha de pagamento e de informações gerenciais;

IV        – a administração e o controle da inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos que recebam dotações à conta do Orçamento do Município, assim como o controle da lotação e da movimentação dos cargos, empregos e funções entre órgãos ou entidades da administração direta e indireta;

V           – a administração e atualização do cadastro central de recursos humanos do Poder Executivo, para o diagnóstico e inventário permanente da força de trabalho disponível, visando facilitar a programação de admissões, exonerações e a concessão de direitos e vantagens e a definição de reajustes salariais;

VI        - o acompanhamento da gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Janaúba e o acompanhamento de programas médicos voltados para a manutenção da saúde do servidor e a administração das atividades de perícia médica;

VII     - a coordenação, gerenciamento e execução dos processos licitatórios para aquisição de serviços, materiais e equipamentos para os órgãos da administração direta, e a organização e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores do Município;

VIII   - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar a gestão de compras;

IX        - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relativas aos serviços de atendimento ao cidadão, protocolo, comunicações, reprografia/digitalização;

X           - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relativas à administração patrimonial, do almoxarifado e zeladoria dos prédios públicos;

XI        - a administração e conservação do patrimônio imobiliário do Município e a promoção da lavratura dos atos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, cessão e demais atos relativos a imóveis, bem como as providências referentes aos registros e às averbações perante os cartórios competentes;

XII     - o pronunciamento nas questões sobre as alienações e a efetivação dos atos de permissão, cessão de uso e locação de imóveis do Município, bem como a negociação para uso de imóveis de propriedade do Município;

XIII  - o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis do Município utilizados em serviço público e à avaliação, diretamente ou por intermédio de terceiros, de bens imóveis, para promoção, compra, alienação, locação, cessão, onerosa ou gratuita, permuta, doação ou outras outorgas de direito sobre imóveis admitidas em lei;

IVX      - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relativas aos transportes de bens, objetos e documentos no âmbito da Administração Pública;

XV                    – o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pela Secretaria e por órgãos e entidades do Poder Executivo;

XVI                 – a organização, a administração e a manutenção do arquivo público, bem como a proposição de normas sobre o arquivamento de documentos públicos que devam ser preservados, em vista do seu valor histórico, legal ou técnico;

XVII              organizar e gerenciar a prestação de serviços à população em parceira com outros Entes Públicos, em especial na defesa do consumidor, da cidadania e serviço militar; 

XVIII           - a formulação, a administração e a execução da política tributária do Município e o aperfeiçoamento da legislação tributária;

XIX                 – a promoção da gestão e fiscalização da arrecadação de tributos de competência municipal e a emissão de lançamentos e de autos para cobrança desses tributos, bem como a inscrição na dívida ativa dos devedores, mantendo o registro atualizado sobre a cobrança da dívida ativa do Município;

XX                    – desenvolver em cooperação e harmonia com a Procuradoria Municipal processos administrativos tributários, bem como a execução fiscal da dívida ativa do Município;

XXI                 - os estudos e as pesquisas para previsão de receita e a tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Município, inclusive firmar convênios e parcerias com a União e o Estado de Minas Gerais, referente a medidas e técnicas para ampliar a cobrança dos tributos em geral, especialmente aqueles co-divididos com esses Entes;

XXII              – o estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Município;

XXIII           – a promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando a realização da receita necessária aos objetivos do Município com apoio na ação consciente e voluntária dos cidadãos;

XXIV           - manter o cadastro técnico imobiliário atualizado, no tocante a planta de valores e no tocante as informações específicas dos imóveis e sua localização;

XXV              - fiscalizar em parceria com a Secretaria Municipal de Obras as construções e edificações, bem como coordenar os processos administrativos de aprovação e autorização de loteamentos e chacreamentos no Município;

XXVI           – fiscalizar, em cooperação com a Secretaria Municipal de Obras, o respeito as normas de uso e ocupação do solo e o seu parcelamento, bem como o código de obras e postura;

XXVII        - fiscalizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras, serviços de transportes no Município de Janaúba;

XXVIII     – planejar, coordenar, controlar e executar o recebimento das receitas próprias e de transferências ao Município, os pagamentos de compromissos e as operações relativas a financiamentos e repasses, efetuando a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município;

XXIX           – a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Município e dos órgãos da administração direta, inclusive prestando todas as informações e dados necessários ao Tesouro Nacional e Tribunais de Contas, além de prestar as informações exigidas pela Lei de Responsabilidade fiscal, bem como orientar e supervisionar os registros contábeis de competência das entidades da administração indireta;

XXX              – acompanhar as etapas da despesa, emitir empenhos, manter atualizado o plano de contas, fazer a conciliação dos créditos e débitos nas contas de arrecadação e pagamentos, estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária e financeira, classificar as despesas do Município, observadas as normas e princípios estabelecidos na legislação vigente;

XXXI           - emitir notas de autorização de pagamentos, ordens bancárias e cheques, cumprir e fazer cumprir, na execução orçamentária, as disposições legais pertinentes, bem como elaborar balancetes mensais de receitas e despesas, criar fluxos de caixas e outros demonstrativos necessários ao acompanhamento da execução da despesa e receita

XXXII        – o assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Município;

XXXIII     - administrar o fluxo de ingressos financeiros ao tesouro municipal, inclusive oriundos de convênios e contratos de repasse, mantendo os valores devidamente aplicados e em contas próprias;

XXXIV     – a gestão, em cooperação com a Secretaria Municipal de Planejamento e

Gestão, das atividades de avaliação do gasto público e administração de sistema de informações financeiras, visando assegurar melhor utilização dos recursos públicos e o estabelecimento da programação financeira de desembolso;

XXXV        – a gestão, em cooperação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, do controle da execução orçamentária e financeira e da promoção dos pagamentos dos órgãos da administração direta, liberações para a administração indireta e repasses dos duodécimos ao Poder Legislativo;

XXXVI     – a manutenção de sistema adequado de controle, apto a fornecer à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado informações sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

XXXVII  - Exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.

§ 1º Para execução, operacionalização e implementação de suas atividades, a Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos - SEFARH, contará com os seguintes cargos/unidades operacionais de apoio, sendo esses cargos/unidades ocupadas por servidores comissionados e/ou efetivos, conforme estabelecido nesta lei ou decreto municipal regulamentador:

I         Secretário Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos;

II      – Assessor Especial em Licitações;

III   - Assessor Especial em Contabilidade;

IV   – Diretorias

a)      Administrativa;

b)     Financeira.

 

V      – Gerências de:

a)      Recursos Humanos;

b)     Compras;

c)      Patrimônio e Almoxarifado;

d)     Informática;

e)      Arquivo, Digitalização e reprografia;

f)       Administração Tributária;

g)      Cadastro Imobiliário;

h)     Conciliação;

 

VI-  Coordenadorias :

a)      Atendimento ao Público;

b)     Protocolo e Correspondências;

c)      Zeladoria e Serviços Gerais;

d)     Folha de Pagamento;

e)      Arrecadação do IPTU e ITBI;

f)       Arrecadação do ISSQN;

g)      Arrecadação de Taxas e Contribuições;

h)     Fiscalização de Obras e Postura;

i)        Dívida Ativa;

j)       Pagamentos e Recebimentos;

k)     Contratos e aditivos.

§ 2º Os Cargos de Secretário Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos, de Assessores Especiais, de Diretores e de Gerentes são de comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II da CF/88, devendo ser respeitado em geral o índice de ocupação de tais cargos por servidores efetivos, conforme estabelece essa lei.

§ 3º As Coordenadorias são consideradas funções de confiança, nos termos do art. 37, inciso V da CF/88, podendo apenas ser ocupadas por servidores efetivos.

Art. 14. Compete a Secretaria Municipal de Planejamento:

I                     planejar, elaborar, executar e acompanhar programas e projetos, consolidando um planejamento municipal mediante orientação normativa, metodológica e sistemática aos demais órgãos da Administração;

II                  elaborar, coordenar e gerenciar convênios, projetos e planos ou programas de ação governamental, compatibilizando-os com prioridades e diretrizes do Governo Municipal para o desenvolvimento social e econômico do Município;

III-            Implantar e coordenar políticas de reestruturação organizacional, qualificação gerencial e sistematização da informação, bem como promover a modernização das ações e atividades do Poder Executivo;

IV-            executar a política de desenvolvimento do Município de forma a implementar o Plano Diretor e as legislações que o complementam;

V-               – elaborar, em cooperação com a Secretaria Municipal de Fazenda e demais órgãos competentes, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, implantando a gestão do orçamento municipal participativo, bem como acompanhar a sua evolução e execução;

VI-            – coordenar, em articulação com demais órgãos e entidades da Administração Municipal, o desenvolvimento de projetos e ações destinadas a majorar a captação de recursos e apoiar o monitoramento da aplicação destes;

VII-         – planejar, coordenar, controlar e executar, em conjunto com demais Secretarias Municipais e órgãos da Administração, as seguintes ações e atividades, dentre outras que visem uma melhor gestão e controle da atividade pública:

a)      os programas e atividades pertinentes ao Setor de Recursos Humanos, inclusive quanto a registros funcionais, quantidade de servidores, seu modo e tempo de recrutamento, os direitos e deveres dos servidores, o processo disciplinar, a qualificação e a avaliação desempenho, a segurança e condições do trabalho, mantendo sempre atualizado o cadastro de todas as informações necessárias para a boa gestão desde setor;

b)     a fixação de normas e critérios de padronização das ações da Administração, no sentindo de promover a analise das prioridades para licitação, aquisição e compra dos materiais de consumo essencialmente necessários ao bom funcionamento da máquina pública;

c)      estabelecer as prioridades da Administração no tocante ao gasto público, bem como no tocante a infra-estrutura necessária, visando assegurar melhor utilização dos recursos públicos e o estabelecimento da programação financeira de desembolso;

d)     manter o controle da execução orçamentária e financeira e da promoção dos pagamentos dos órgãos da administração direta, liberações para a administração indireta e repasses dos duodécimos ao Poder Legislativo;

e)      manter atualizado o inventário geral dos bens do Município e propor a alienação de bens inservíveis, nos termos da legislação específica;

VIII  - o cadastramento, o controle e o acompanhamento da execução de convênios firmados pelo Município de Janaúba, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas do Tesouro Municipal;

IX        – a coordenação e a execução das atividades de prestação de contas relativas aos convênios e contratos de repasse firmados com o Município de Janaúba;

X           – a coordenação de todo o processo relativo à coleta de informações de todas as Secretarias e demais órgãos da Administração para a condução dos estudos e levantamentos e da elaboração das diretrizes e metas da Administração Municipal;

XI        – desenvolver cursos e treinamentos, objetivando o conhecimento da Administração Pública;

XII     – Promover, de forma multilateral, a política de desenvolvimento econômico sustentável do Município, garantindo a eficácia dos investimentos públicos e privados;

XIII  – Acompanhar e defender os projetos de interesse do município junto aos governos federal e estadual, bem como estabelecer interação efetiva entre o Governo Municipal e os setores organizados da iniciativa privada;

XIV  – Promover as condições governamentais necessárias para o estabelecimento e realização de Parcerias Público-Privadas (PPP) de interesse do Município;

XV     – Estruturar, manter e disponibilizar base de informações sócio-econômicas, para dar suporte às decisões de investimentos do Município e no Município;

XVI  – Executar outras tarefas correlatas a sua função.

§ 1º Para execução, operacionalização e implementação de suas atividades, a Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAM, contará com os seguintes cargos/unidades operacionais de apoio, sendo esses cargos/unidades ocupadas por servidores comissionados e/ou efetivos, conforme estabelecido nesta lei ou decreto municipal regulamentador:

I           Secretário Municipal de Planejamento;

II                  – Diretoria Administrativa

III                - Gerências de:

a)      Orçamento e gestão;

b)     Engenharia e Projetos;

c)      Convênios;

d)     Prestação de contas;

e)      Empreendedorismo.

IV – Coordenadorias

a)      de Controle de Execução Orçamentária;

b)     da Casa do Empreendedor.

§ 2º Os Cargos de Secretário Municipal de Planejamento, Diretor e de Gerentes são cargos de comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II da CF/88, devendo ser respeitado em geral o índice de ocupação de tais cargos por servidores efetivos, conforme estabelece essa lei.

§ 3º As Coordenadorias são consideradas funções de confiança, nos termos do art. 37, inciso V da CF/88, podendo apenas ser ocupadas por servidores efetivos.

§ 4º A Secretaria Municipal de Planejamento terá toda autonomia perante as demais Secretarias Municipais e órgãos da Administração no tocante ao controle das suas atividades, no sentido de aferir mecanismos de gestão e planejamento necessários ao bom funcionamento da Administração, podendo fixar normas e regulamentos de ação. 

Art. 15. Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

I                     – a formulação e a execução da política educacional do Município, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como a definição das metas governamentais, elaborando os planos, os programas, os projetos e as atividades educacionais, e exercendo sua administração, por intermédio das unidades orgânicas e dos mecanismos integrantes de sua estrutura;

II                  – a execução, a supervisão e o controle das ações da Administração Pública relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referentes à educação, com fundamento na democratização do conhecimento, bem como o incentivo à implantação do ensino com base no saber científico e tecnológico, cumprindo as leis federais e estaduais de ensino, além das decisões dos Conselhos de Educação;

III               – Coordenar as atividades relativas aos programas de alimentação escolar e transporte escolar;

IV               – a prestação e o oferecimento do ensino fundamental, a educação especial e a educação infantil e, concorrentemente com o Estado, do ensino médio, se for o caso;

V                  – a promoção das atividades relacionadas ao suprimento de recursos físicos e pedagógicos para o Sistema Municipal de Ensino e o controle da demanda de alunos e ofertas de escolas, cursos e vagas, segundo distribuição geográfica;

VI               – o estudo e a avaliação das necessidades de recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema e no processo educacional, definindo indicadores de qualidade e eficácia para a aplicação dos recursos financeiros, bem como manter continua atualização pedagógica e técnica dos servidores;

VII            – o diagnóstico, quantitativo e qualitativo, permanente, das características e qualificações do magistério, para gerenciamento e oferecimento das informações destinadas à apuração dos índices de repasse do FUNDEB e de outras parcelas financeiras;

VIII         – o desenvolvimento de atividades para qualificação dos recursos humanos, direta ou indiretamente, necessários à consecução dos objetivos educacionais do Município e à promoção de meios para a universalização do ensino e sua integração com as demandas sociais;

IX               – a promoção, o estímulo, a difusão, o aprimoramento e a coordenação da ação educativa do Município nas ações relacionadas ao desenvolvimento da educação superior;

X                  – a difusão dos conhecimentos e das atividades educacionais, culturais, desportivas, as relacionadas com a saúde, com o meio ambiente e com outras áreas e setores;

XI               – o estabelecimento da política cultural voltada à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Município, do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercosul;

XII            – o incentivo e o apoio às atividades voltadas à difusão artística, cultural, esportiva e de lazer do Município, na implementação de mecanismos em que a sociedade

participe da definição de programas e projetos dessas áreas;

XIII         – a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas, bem como a organização e a implantação de museus no Município e a preservação e a proteção do acervo e patrimônio histórico-cultural;

XIV         – o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, projetos e atividades necessárias à democratização de acesso aos bens e aos serviços culturais e o desenvolvimento de programas de preservação da identidade cultural da sociedade;

XV            – a coordenação e a execução de programas e atividades relacionadas à divulgação da cultura, utilizando-se de veículos de comunicação tradicionais ou de multimeios de comunicação de massa;

XVI         – a elaboração e a implementação de projetos para a construção e a urbanização de áreas públicas e unidades escolares para desenvolvimento de programas para a prática do esporte e lazer;

XVII      – organização, execução e cooperação com demais órgãos públicos e entidades privadas na realização de festas culturais, feiras e eventos festivos em todo o Município, como meio de valorizar a cultura local, bem como criar eventos de lazer ao povo janaubense.

§ 1º Para execução, operacionalização e implementação de suas atividades, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SEECEL, contará com os seguintes cargos/unidades operacionais de apoio, sendo esses cargos/unidades ocupadas por servidores comissionados e/ou efetivos, conforme estabelecido nesta lei ou decreto municipal regulamentador:

I – Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

II – Diretorias:

a)      Administrativa e financeira;

b)     Controle Escolar;

c)      Cultura;

d)     Esporte e lazer.

 

III – Diretorias Escolares:

a)      Diretoria Escolar I;

b)     Diretoria Escolar II;

c)      Diretoria Escolar III;

d)     Diretoria Escolar IV. 

 

IV-  Gerências:

a)                Recursos Humanos;

b)                Manutenção de Frota;

c)                 Convênios e prestação de contas;

d)                Atividade Escolar;

e)                 Pedagogia em Educação Infantil;

f)                 Pedagogia em Educação Fundamental I;

g)                Pedagogia em Educação Fundamental II;

V-  Coordenadorias de:

a)      Educação de Jovens e Adultos - EJA;

b)     Educação inclusiva Infantil;

c)      Educação inclusiva Fundamental I e II;

d)     Bolsa Família.

§ 2º Os Cargos de Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, os de Diretores Administrativos e Gerentes são cargos de comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II da CF/88, devendo ser respeitado em geral o índice de ocupação de tais cargos por servidores efetivos, conforme estabelece essa lei.

§ 3º As Diretorias Escolares são consideradas Cargos de Comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II da CF/88, devendo sua nomeação obedecer os requisitos da Lei Municipal n° 1.929/2011.

§ 4º As Coordenadorias são consideradas funções de confiança, nos termos do art. 37, inciso V da CF/88, podendo apenas ser ocupadas por servidores efetivos.

Art. 16. Compete a Secretaria Municipal de Saúde;

I                     – a coordenação do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, em articulação com o Ministério da Saúde e com a Secretaria e os órgãos estaduais de Saúde;

II                  – a formulação das políticas públicas de saúde, contemplando a universalização da assistência, pela integração, da regionalização e da hierarquização dos serviços da saúde, e a descentralização dos serviços e das ações de saúde pública;

III               – planejar, coordenar, controlar e executar, nos níveis comunitários, ambulatorial e hospitalar, as atividades médicas, fisioterapêuticas, odontológicas, de controle de zoonoses, farmacêutica, de vigilância epidemiológica, sanitária e fiscalização;

IV               – a supervisão dos estabelecimentos hospitalares de referência e sistemas públicos de alta complexidade, de referência municipal;

V                  – o planejamento, a supervisão, a coordenação e a execução das ações de vigilância sanitária, e a promoção de medidas preventivas de proteção à saúde, em especial as de caráter educativo e concernentes ao perfil epidemiológico do Município;

VI               - a promoção da integração das atividades de saúde pública e privada, coordenando a prestação aos serviços no setor e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido;

VII            – a realização e a coordenação de estudos que visem à melhoria de qualidade dos serviços de saúde prestados à população, sejam por órgãos públicos ou por organizações da iniciativa privada;

VIII         – a coordenação da rede de laboratórios de saúde pública e de hemocentros e o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no Município;

VIII         – celebrar convênios com entidades privadas, prestadoras de serviços de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

IX  – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

X     – administrar e gerir o Fundo Municipal de Saúde, bem como proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;

XI  – outras ações e atividades atinentes a sua área.

§ 1º Para execução, operacionalização e implementação de suas atividades, a Secretaria

Municipal de Saúde - SES, contará com os seguintes cargos/unidades operacionais de apoio, sendo esses cargos/unidades ocupadas por servidores comissionados e/ou efetivos, conforme estabelecido nesta lei ou decreto municipal regulamentador:

I           Secretário Municipal de Saúde;

II                  – Assessor Especial de Planejamento, Gestão e Controle;

III               -  Diretorias de:

a)                  Atenção Básica; R

b)                - Regulação, Avaliação e Auditoria;

c)                 - Vigilância em Saúde e Farmácia;

d)                - Centro Estadual de Atendimento Especializado - CEAE.

V – Gerências de:

a)      - Compras;

b)      - Recursos Humanos;

c)      - Manutenção de frota e transporte;

d)     - Contratos, Convênios e Prestação de Contas;

e)      - Mobilização Social e Educação em Saúde;

f)       - Sistema de Informação;

g)      - Assistência Farmacêutica;

h)      - Programas em Saúde.

VI-  Coordenadorias de :

a)      - Epidemiologia;

b)      - Autorização de Internação Hospitalar - AIH;

c)      - Centro de Atenção Psicossocial - CAPS I;

d)     - Centro de Atenção Psicossocial - CAPS II;

e)      - Centro de Atenção Psicossocial - CAPS AD;

f)       - Unidade de Atendimento Integrado - UAI;

g)      - Tratamento Fora de Domicílio - TFD;

h)      - Vigilância Ambiental e Endemias;

i)        - Imunização;

j)        - Almoxarifado;

k)      - Vigilância sanitária;

l)        - Marcação de Consultas e Exames;

m)    - Unidade Básica de Saúde Valdir Silveira;

n)      - Unidade Básica de Saúde Zacarias;

o)      - Unidade Básica de Saúde Barreiro da Raiz;

p)      - Unidade Básica de Saúde Clair Alves;

q)      - Unidade Básica de Saúde Edilson Brandão;

r)       - Unidade Básica de Saúde Herlinda Silveira;

s)       - Unidade Básica de Saúde Mais Viver;

t)       - Unidade Básica de Saúde Maria Fernandes;

u)      - Unidade Básica de Saúde Milton Borém;

v)      - Unidade Básica de Saúde Oscar Porto;

w)    - Unidade Básica de Saúde Parteira Maria Neves;

x)      - Unidade Básica de Saúde Quem-Quem;

y)      - Unidade Básica de Saúde Vila Nova dos Poções;

§ 2º Os Cargos de Secretário Municipal de Saúde, o de Assessor Especial, os de Diretores e os de Gerentes são cargos de comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II da CF/88, devendo ser respeitado em geral o índice de ocupação de tais cargos por servidores efetivos, conforme estabelece essa lei.

§ 3º As Coordenadorias são consideradas funções de confiança, nos termos do art. 37, inciso V da CF/88, podendo apenas ser ocupadas por servidores efetivos.

Art. 17. Compete a Secretaria Municipal de Promoção Social:  Alterada pela (Lei Nº 2.675, de 25 de outubro de 2023), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2023-2.675.pdf

Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Políticas Públicas:

I                     – a promoção das ações que assegurem o exercício pleno da cidadania, independentemente de sexo, idade, condição social, credo, raça ou profissão;

II                  – a recepção de reivindicações da população e a proposição de medidas preventivas que permitam impedir efeitos danosos aos cidadãos, como conseqüência de ação ou omissão do Estado;

III               – a coordenação e a execução da política de defesa dos direitos humanos e das minorias étnico-sociais;

IV               – o acompanhamento da aplicação das normas inscritas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação afim, bem como a promoção, a execução de ações para eliminação do trabalho infantil;

V                  – a coordenação da política municipal de assistência social, conforme preceitua a Lei Orgânica da Assistência Social, para a pessoa portadora de deficiência e o idoso;

VI               – a implementação, em forma de cooperação intergovernamental, de ações que promovam a integração familiar e comunitária para o fortalecimento da identidade pessoal e da convivência comunitária dos destinatários da política de assistência social;

VII            – a realização de co-financiamento de benefícios, serviços, programas de assistência social e projetos de inclusão social e da cidadania, em parceria com os Governos federal e estadual, visando ampliar a cobertura e universalizar o acesso aos direitos sociais;

VIII         – o desenvolvimento de programas que visem elevar a qualidade de vida da sociedade de forma mais equânime e justa;

IX               – o desenvolvimento de políticas que visem assegurar à população o exercício de seus direitos no campo da cidadania;

XI        – a promoção de Fórum de discussão e formulação das políticas sociais, bem como de Seminários que tenham como conteúdo a discussão dos direitos e deveres da população, estimulando a participação popular na discussão das Políticas Públicas;

XII     – promover o fortalecimento e implementação do programa de orientação familiar, assegurando que as ações no âmbito da Assistência Social sejam implementadas, tendo a família como seu principal referencial;

XIII  – promover e apoiar atividades sócio-educativa, artísticas, culturais e recreativas, para crianças e adolescentes;

XIV  outras ações e atividades inerentes a sua área de atuação.

§ 1º Para execução, operacionalização e implementação de suas atividades, a Secretaria Municipal de Promoção Social - SEPS, contará com os seguintes cargos/unidades operacionais de apoio, sendo esses cargos/unidades ocupadas por servidores comissionados e/ou efetivos, conforme estabelecido nesta lei ou decreto municipal regulamentador:

I – Secretário Municipal de Promoção Social; II - Diretorias:

a)      - Administrativa e financeira;

b)      - Técnico social;

III – Gerências:

a)      - Proteção Social Básica;

b)      - Proteção Social Especial;

IV-  Coordenadorias :Residência Inclusiva:

a)      - Da Casa de Acolhimento Sonho Azul;

b)      - Da Casa de Acolhimento Nova Esperança;

c)      - Da Casa de Acolhimento Nota 10;

d)     - Do Banco de Alimentos;

e)      - Do Bolsa Família;

f)       - De Projetos Sociais;

g)      - Do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS Norte;

h)      - Do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS Sul;

i)        - Do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS Rural;

j)        - Do Centro de Referência Especial de Assistência Social – CRES;

k)      - Dos Conselhos.

§ 2º Os Cargos de Secretário Municipal de Promoção Social, os de Diretores e Gerentes são cargos de comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II da CF/88, devendo ser respeitado em geral o índice de ocupação de tais cargos por servidores efetivos, conforme estabelece essa lei. Alterada pela (Lei Nº 2.675, de 25 de outubro de 2023), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2023-2.675.pdf

§ 2°. Os cargos de Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Políticas Públicas, os de Diretores e de Gerentes são cargos de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso li, da CF/88, devendo ser respeitado em geral o índice de ocupação de tais cargos por servidores efetivos, conforme estabelece esta Lei.

§ 3º As Coordenadorias são consideradas funções de confiança, nos termos do art. 37, inciso V da CF/88, podendo apenas ser ocupadas por servidores efetivos.

 

Art. 18. Compete a Secretaria Municipal de Agronegócios e de Desenvolvimento Sustentável: Alterada pela (Lei Nº 2.675, de 25 de outubro de 2023), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2023-2.675.pdf

Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I – planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas com:

a)    - o fomento à agricultura, pecuária e agroindústria, comércio, serviços e o turismo, articulando-as com as políticas regionais, estaduais e federais correlatas;

b)    - a política municipal de abastecimento e combate à fome, mediante medidas distributivas e pedagógicas pertinentes;

c)    - a supervisão e a coordenação de ações relacionadas ao desenvolvimento e à execução da pesquisa científica e tecnológica para a área agropecuária e indústria;

d)    - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Município, relativos às atividades de agricultura, pecuária, comércio, serviços, indústria e do turismo;

II                  – a articulação de ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos e o provimento de insumos básicos para a agricultura e a pecuária do Município;

III               – a aplicação das políticas e a fiscalização da ordem normativa de defesa sanitária animal e vegetal no território do Município;

IV               – a definição das políticas e a coordenação da implementação nas atividades de assistência técnica, extensão rural e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e pecuária do Município, destinados à agricultura familiar, assentados, pescadores, agricultores, bem como o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nesses segmentos;

V                  – exercer a formulação, coordenação e execução de políticas públicas e ações voltadas para o fomento e apoio à agricultura familiar;

VI               – organizar, controlar e fiscalizar a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros no Município, inclusive unidades de abastecimento e as feiras livres,

VII            – promover e participar juntamente com a iniciativa privada de eventos de interesse da economia municipal e participar das iniciativas promovidas por outros agentes econômicos;

VIII         – promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento econômico sustentável no âmbito do Município;

IX               - apoio à política de abertura de empresas, incentivando para a criação de novos empregos e a realização de estágios para estudantes e admissão de recém-formados, bem como a implantação de Agências Públicas de Empregos, em articulação com a iniciativa privada, para a promoção permanente da colocação e recolocação dos desempregados;

X                  – o desenvolvimento de programas para a qualificação profissional dos trabalhadores da agricultura, pecuária, indústria, comércio e serviços;

XI               – a realização de pesquisas de dados e informações estatísticas para a identificação de oportunidades de empregos, verificação e avaliação dos níveis de desemprego e fornecimento de informações para o desenvolvimento econômico e social;

XII            – promover atividades de geração de emprego e renda e cursos de qualificação da mão de obra, principalmente daquelas identificadas como faltantes no mercado;

XIII         – promover ações e atividades no sentido de divulgar e incrementar o turismo no município, principalmente o turismo rural, com a realização e apoio a festas, exposições, palestras, cursos, dias de campo, dentre outros eventos;

XIV         – a proposição e a gestão da política de proteção do meio ambiente, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da sua qualidade e do equilíbrio ecológico, garantindo a participação da comunidade em sua execução;

XV            – o incentivo à coleta seletiva dos resíduos sólidos, as ações de reciclagem e o desenvolvimento de tecnologias que visem reduzir a poluição, bem como a adoção de produtos e materiais recicláveis, como forma de preservar o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida da população;

XVI         – o planejamento e a fiscalização dos serviços técnicos e administrativos, concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal, proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental, bem como a proteção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental no Município;

XVII      – a elaboração do plano municipal de manutenção e preservação dos recursos hídricos e ambientais, em articulação com os órgãos e entidades do Município responsáveis pela exploração, administração do uso e comercialização desses recursos; XVIII – co-participação, juntamente com o CODEMA, no licenciamento ambiental para as atividades e ou empreendimentos econômicos a serem desenvolvidas no âmbito do Município;

XIX  – desenvolver atividades que estimule a preservação ambiental, principalmente de educação e atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

XX     – atuar em parceria com os demais órgãos vinculados a proteção do meio ambiente, firmando convênios e acordos para fiscalização e manutenção equilibrada do ecossistema.

XXI  – desenvolver outras ações e atividades inerentes a sua natureza;

§ 1º Para execução, operacionalização e implementação de suas atividades, a Secretaria Municipal de Agronegócios e de Desenvolvimento Sustentável - SEADES, contará com os seguintes cargos/unidades operacionais de apoio, sendo esses cargos/unidades ocupadas por servidores comissionados e/ou efetivos, conforme estabelecido nesta lei ou decreto municipal regulamentador:

I – Secretário Municipal de Agronegócios e de Desenvolvimento Sustentável; II – Diretorias de:

a)      Agronegócios;

b)     Indústria, Comércio, Serviços e Turismo;

c)      Meio Ambiente.

III – Gerências de:

a)      Desenvolvimento Agrário;

b)     Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

c)      Turismo;

d)     Cidadania e Direitos;

e)Trabalho;

f) Coleta Seletiva de Resíduos Domésticos.

IV-  Coordenadorias de :

a)Abastecimento de Água da Zona Rural;

b)     Mercado Municipal;

c)      Feiras Livres;

d)     Programas e convênios;

e)      Atração de Investimentos;

f)       Fiscalização Ambiental.

g)      Aterro Sanitário.

§ Os Cargos de Secretário Municipal de Agronegócios e de Desenvolvimento Sustentável, os de Diretores e de Gerentes são cargos de comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II da CF/88, devendo ser respeitado em geral o índice de ocupação de tais cargos por servidores efetivos, conforme estabelece essa lei. Alterada pela (Lei Nº 2.675, de 25 de outubro de 2023), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2023-2.675.pdf

§ 2°. Os cargos de Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os de Diretores e de Gerentes são cargos de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 3 7, inciso II, da CF/88, devendo ser respeitado em geral o índice de ocupação de tais cargos por servidores efetivos, conforme estabelece esta Lei.

§ 3º As Coordenadorias são consideradas funções de confiança, nos termos do art. 37, inciso V da CF/88, podendo apenas ser ocupadas por servidores efetivos.

 

Art. 19. Compete a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:

I           – planejar, coordenar, controlar, executar e fiscalizar programas e atividades de infraestrutura e prestação de serviços públicos de natureza urbanística;

II        – coordenar, supervisionar e/ou executar as obras públicas do Município de Janaúba de forma direta ou indireta, bem como promover a manutenção de logradouros e prédios públicos;

III     – desenvolver, juntamente com a Secretaria de Planejamento, cronograma físicofinanceiro das obras a serem realizadas e atuar na sua realização de forma direta ou indireta, bem como estabelecer prioridades na execução das mesmas, e, ainda, manifestar sobre a viabilidade técnica de obras a serem executadas;

IV     – manter em boas condições as vias urbanas e estradas municipais vicinais, promovendo medidas necessárias para sua conservação;

V        – coordenar e executar de forma direta ou indireta a limpeza, a capina e varrição dos logradouros públicos;

VI     - coordenar, supervisionar, e promover a execução da coleta regular e o transporte dos resíduos sólidos e entulhos, desde os pontos de produção até o local de destinação final, bem como coordenar e administrar o aterro sanitário, conforme dispõe as legislações atinentes a tema;

VII  – aprovar e acompanhar a execução das atividades de obras, construções e reformas de terceiros, juntamente com a Secretária de Fazenda;

VIII         - analisar, aprovar e fiscalizar, em conjunto com a Secretaria de Fazenda, os processos de licenciamento de obras e de parcelamento do solo urbano na forma da legislação vigente, dando parecer técnico para a expedição de alvarás para a autorização da execução das obras;

IX     - fiscalizar as construções e edificações e os loteamentos no Município, em conjunto com a Secretaria de Fazenda;

X        - exercer o Poder de Polícia, em conjunto com a Secretaria de Fazenda, no que diz respeito às normas de uso e ocupação do solo, posturas, parcelamento e execução de obras particulares;

XI     - promover a fiscalização dos serviços de utilidade pública permitidos, concedidos ou autorizados, em especial o de transporte público, energia, água e saneamento, no tocante a qualidade do serviço, preços e tarifas;

XII  – supervisionar a administração do Terminal Rodoviário e Cemitérios;

XIII         – coordenar, organizar e execução a manutenção e ampliação do serviço de iluminação pública;

XIV         - desenvolver, executar e implantar projetos de arborização e embelezamento de ruas, praças e jardins e outros locais públicos do Município, bem como cuidar de sua manutenção e conservação;

XV  – coordenar, administrar e executar, em parceria com as demais Secretarias e Órgãos da Administração, o controle, manutenção e conservação da frota municipal;

XVI         – elaborar e viabilizar a municipalização do trânsito e tráfego, observados os parâmetros legais, no sentido de possibilitar adoção de rotinas técnicas e administrativas, as quais possam proporcionar eficiência e efetividade no referido serviço;

XVII      - articular e implementar as políticas de regulação do transporte e trânsito, serviço de táxi, veículos de aluguéis, habitação e desenvolvimento urbano, de forma integrada, intersetorial e regionalizada, visando ao pleno cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade;

XVIII   – fiscalizar as empresas de ônibus municipais, táxis, transporte alternativo urbano, transporte escolar e transporte de aluguel, inclusive no recolhimento de impostos e taxas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda;

XIX         - promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários;

XVI – desenvolver outras atividades e ações atinentes a sua função.

§ 1º Para execução, operacionalização e implementação de suas atividades, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMOSU, contará com os seguintes cargos/unidades operacionais de apoio, sendo esses cargos/unidades ocupadas por servidores comissionados e/ou efetivos, conforme estabelecido nesta lei ou decreto municipal regulamentador:

I – Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

II – Diretorias de:

a)      Administrativa e financeira;

b)     Obras e Serviços Urbanos;

c)      Trânsito e Transporte.

 

III – Gerências de:

a)      Acompanhamento e execução de Obras;

b)     Conservação e Manutenção de Frota;

c)      Controle de Frota;

d)     Iluminação Pública;

e)      Limpeza Pública;

f)       Saneamento e Manutenção de Vias.

IV-  Coordenadorias de :

a)      Coleta de Resíduos Sólidos;

b)     Controle de Combustível;

c)      Fiscalização Urbanística;

d)     Manutenção de Praças e Jardins;

e)      Manutenção de Prédios Públicos;

f)       Oficina;

g)      Varrição;

h)     Administração de Cemitério;

i)        Administração do Terminal Rodoviário;

j)       Vigilância;

k)     Fiscalização do Trânsito e Transporte.

Os Cargos de Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, os de Diretores e Gerentes são cargos de comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37 , inciso II da CF/88, devendo ser respeitado em geral o índice de ocupação de tais cargos por servidores efetivos, conforme estabelece essa lei.

§ 3º As Coordenadorias são consideradas funções de confiança, nos termos do art. 37, inciso V da CF/88, podendo apenas ser ocupadas por servidores efetivos.

Art. 20. Compete ao Controlador-Geral Municipal:

I                     – Assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, a corregedoria, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública municipal;

II                  – Exercer, em conjunto com o Setor de Controle Interno, a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, tributária, operacional, pessoal e patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções, contribuições e renúncia de receitas, fiscalizando o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;

III               – Examinar, em conjunto com o Setor de Controle Interno, as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

IV               - Dar o devido andamento às reclamações, representações ou denúncias fundamentadas que receber diretamente ou via ouvidoria, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, bem como relativas à prestação de serviços públicos em geral e, ainda, promover a apuração do exercício negligente ou desidioso no cargo, emprego ou função na administração pública municipal, velando por seu integral deslinde;

V                  – Propor medidas que visem o aperfeiçoamento do regime disciplinar e a instauração de procedimentos administrativos disciplinares de responsabilidades de servidores municipais, na forma da lei;

VI               - Instaurar e/ou acompanhar sindicância, procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, constituindo comissões e inclusive promovendo meios de assessoria para a conclusão dos mesmos;

VII            – realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública municipal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;  

VIII         - Requisitar aos órgãos e às entidades municipais servidores necessários à constituição das comissões referidas no inciso V, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; 

IX               -  Propor medidas administrativas e expedir atos normativos que visem evitar a repetição de irregularidades constatadas ou em evidência; 

X                  – Promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade ao Controle Social e à Transparência da Gestão nos órgãos Administração Pública Municipal;

§ 1º Para execução, operacionalização e implementação de suas atividades o Controlador-Geral Municipal - CGM, contará com a estrutura orçamentária e administrativa do Gabinete, bem como o apoio técnico do Setor de Controle Interno, nos termos da Lei Municipal nº 1.933/2011, conforme estabelecido nesta lei ou decreto municipal regulamentador:

§ 2º O Cargo de Controlador-Geral Municipal é considerado de comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II da CF/88, devendo ser respeitado em geral o índice de ocupação de tais cargos por servidores efetivos, conforme estabelece essa lei, sendo vinculado diretamente ao Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 21. Compete ao Prefeito Municipal, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, todas as medidas administrativas de interesse público.

Art. 22. Compete aos Secretários Municipais, como auxiliares diretos do Prefeito, além de outras atribuições que lhes sejam definidas em outras leis ou outros regulamentos:

I     – exercer a coordenação, a orientação e a supervisão dos órgãos e das entidades da administração municipal na área de suas atribuições e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;

II  – expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;

III               – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal.

IV-  cumprir fielmente as atribuições elencadas nessa lei como atribuições de cada órgão ou entidade, conforme disposto no Capítulo VI desta Lei, uma vez que se mistura as atribuições dos órgãos/entidades com as atribuições do cargo que os comandam.

Parágrafo único. As competências referidas neste artigo são comuns, também, ao Chefe de Gabinete, Procurador-Geral e Controlador-Geral Municipal.

Art. 23. Compete de forma geral a todos os ocupantes de cargos de assessoria, diretoria, gerência e coordenadoria:

I                     – executar e adotar o planejamento sistêmico repassado pelo Prefeito Municipal e Secretários como orientação e instrumentos permanentes de coordenação, administração e gestão das Políticas Públicas, zelando pelo desenvolvimento eficiente e eficaz dos programas, projetos, ações e atividades sob sua responsabilidade;

II                  – assegurar a observância dos princípios que regem a Administração Pública Municipal, pautando suas ações e decisões na transparência e na moralidade na gestão pública;

III               – promover continuamente o controle sobre as despesas públicas e executar ações no tocante ao assessoramento ao Prefeito Municipal e seus Secretários, atuando no direcionamento e chefia de suas repartições ou órgãos, sempre na busca da eficiência e o bem comum;

IV               – observar as normas e os procedimentos que assegurem a constante modernização dos processos de trabalho, mantendo sempre presentes os princípios da economicidade, da celeridade e da prestação dos serviços de qualidade ao cidadão;

V                  – prestar as informações que lhes forem solicitadas dentro da sistemática e periodicidade estabelecidas na programação governamental, respeitando as regras de hierarquia e subordinação funcional;

VI               – garantir a adequada descentralização de decisões e o treinamento do pessoal para o atendimento eficiente e adequado ao cidadão.

 

CAPÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS COLEGIDOS, CONSULTIVOS, DELIBERATIVOS E DECONTROLE SOCIAL

Art. 24. Os Conselhos Municipais manterão vínculo administrativo com as Secretarias do Município que guardem identidade com suas respectivas áreas de atuação e competências, conforme dispõe as leis próprias.

Art. 25. A Composição dos Conselhos Municipais e suas atribuições, estabelecidas em leis e decretos municipais e em outras normas específicas, poderão ser estabelecidas e revistas por Decreto Municipal, respeitadas as limitações previstas em normas legais hierarquicamente superiores.

 

CAPÍTULO IX

DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS

Art. 26. O Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo do Município de Janaúba, classificado de acordo com os dispositivos desta Lei Complementar, compreende os cargos de provimentos em comissão e funções gratificadas.

Art. 27. O Quadro Permanente da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Janaúba compõe-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

I             - Assistência Direta e Imediata – ADI;

II          - Assessoramento Direto e Especial – ADE;

III               - Direção e Assessoramento Superior – DAS IV – Direção e Assessoramento Escolar – DAE;

V         -  Direção e Chefia Intermediária – DCI;

VI        - Coordenação e Apoio Administrativo – CDM;

Art. 28. O Grupo Ocupacional – ADI, compõem-se de cargos de provimento em comissão que se destinam ao atendimento de atividades típicas e características de direção, coordenação, supervisão e controle técnico e administrativo de programas, ações e serviços do Poder Executivo Municipal, sendo composto pelos Secretários Municipais e equivalentes.

Art. 29. O Grupo Ocupacional – ADE compõe-se de cargos de provimento em comissão que se destinam à execução primordial de assessoramento especial ao Prefeito Municipal e Secretários e equivalentes, bem como de apoio administrativo aos demais dirigentes dos órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, sendo composto pelos Assessores Especiais.

Art. 30. O Grupo Ocupacional – DAS compõe-se de cargos de provimento em comissão que se destinam à execução de atribuição de chefia, assistência direta e superior, bem como de apoio administrativo aos dirigentes dos órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, composto dos Diretores Administrativos.

Art. 31. O Grupo Ocupacional – DAE compõe-se de cargos de provimento em comissão, mas de regime de nomeação especial com escolha prévia via eleição, que se destinam à execução de atribuição de chefia, assistência direta e imediata ao Secretário de Educação, bem como de apoio administrativo junto a Escolas Municipais de grande porte, composto das Diretorias Escolares.

Art. 32. O Grupo Ocupacional – DCI compõe-se de cargos de provimento em comissão que se destinam à execução de atribuição de chefia, bem como de apoio administrativo aos diretores dos órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, composto dos Gerentes Administrativos.

Art. 33. O Grupo Ocupacional – CDM compõe-se de funções gratificadas, de provimento em comissão privativo de servidor efetivo, que se destinam ao atendimento de atividades de gerenciamento, orientação, controle e coordenação relativa à execução de ações e serviços de cada órgão, entidade ou centro de custo, composto de Coordenadores Administrativos.

 

Art. 34. Ficam criados os cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II da CF, e a funções de confiança, nos termos do art. 37, inciso V da CF, passando a pertencer ao Quadro Permanente da Estrutura Administrativa aqueles constantes do Anexo I e II desta Lei Complementar, com seus respectivos vencimentos, níveis e escolaridade mínima.

§ 1º As atribuições dos cargos comissionados e das funções de confiança criados por esta Lei Complementar estão elencadas no Anexo III, podendo ser complementadas por Decreto Municipal, desde que novas atribuições sejam afetas a natureza e característica do cargo.

§ 2º. Na nomeação de servidores para os cargos comissionados criados por esta Lei deverá ser observado o percentual mínino de 30 % (trinta por cento) das vagas para serem preenchidas por servidores efetivos.

Art. 35. Ficam criados todos os órgãos, entidades ou unidades administrativas referidas nesta Lei e representadas no anexo IV, compondo a Nova Estrutura Administrativa do Poder Executivo, os quais serão instalados e implantados a partir da data publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo Único: As atribuições das assessorias especiais, das diretorias, das gerencias e coordenadorias referidas nesta Lei, serão devidamente regulamentadas por meio de Decreto Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei, devendo observar a natureza e vinculação hierárquica de cada uma dessas unidades, com suas respectivas secretarias ou equivalentes, conforme consta do anexo IV desta Lei.

Art. 36. O provimento dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, assim como as designações para as funções de confiança.

Parágrafo Único: Fica vedado o provimento, a investidura e o exercício em cargo em comissão ou em função de confiança aos que estejam em situação de inelegibilidade, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 64/90, com as alterações impostas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).

Art. 37. O servidor do quadro efetivo que for nomeado para cargo em comissão ou função de confiança poderá optar pelo seu vencimento de origem, além dos adicionais referentes a quinquênio/anuênio ou promoção/progressão na carreira ou receber o vencimento integral do cargo para o qual foi nomeado.

§ 1º. Enquanto exercer cargo em comissão ou função de confiança o servidor efetivo não receberá qualquer parcela adicional que fez jus, inclusive as referentes a quinquênio/anuênio e do plano de carreia, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo.

§ 2º. Fica garantido o direito de evolução na carreira, via quinquênio/anuênio ou progressão/promoção, do servidor efetivo para os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, em face da relevância do exercício da função ou cargo, ressaltando que essa evolução deverá observar os critérios estabelecidos no plano de carreira, bem como deverá ser observada a regra disposta no parágrafo anterior deste artigo.

§ 3º. Ficam garantidos aos ocupantes dos cargos comissionados e das funções de confiança os direitos elencados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei 1.707/2007 , naquilo que não forem incompatíveis com a natureza desses cargos e funções.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. A estrutura orgânica da Administração Municipal, respeitado o disposto nesta Lei e nas demais normas legais aplicáveis, poderá ser regulamentada através de Decretos Municipais naquilo que for necessário.

Art. 39. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra das dotações ou saldos orçamentários de um órgão ou de uma unidade orçamentária para outra para fins de implantação dessa nova estrutura administrativa, conforme autoriza a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 40. O Poder Executivo Municipal procederá às alterações que se fizerem necessárias no orçamento de 2017 através de decreto, adequando à nova estrutura administrativa, no tocante as suplementações de dotações orçamentárias necessária.

Art. 41. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, podendo o Poder executivo baixar atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta presente Lei.

Art. 42. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis: nº 1.650/2005, nº 1.722/2007, nº 1.739/2007, nº 2.090/2014, nº 2.152/2015, e o artigo 1º da Lei nº 2.159/2015, os artigos 6º e 10º da Lei n° 2.160/2015 e o artigo 35 da Lei n° 2.124/2015.

 

 

Janaúba/MG, 17 de Novembro de 2017

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

CARGOS COMISSIONADOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO

Cargo

Nº Vagas

Nível

Símbolo

Escolaridade

Carga Horária Semanal

Vencimento

Secretários Municipais

7

I

ADI

Médio completo

40 hs

 R$   8.415,00

Chefe de Gabinete

1

I

ADI

Médio completo

40 hs

 R$   8.415,00

Procurador-Geral Municipal

1

I

ADI

Superior completo (bacharel em direito inscrito na OAB ou bacherel em ciências contábies incrito no CRC)

40 hs

 R$   8.415,00

Controlador-Geral Municipal

1

I

ADI

Superior completo (bacharel em direito inscrito na OAB ou bacherel em ciências contábies incrito no CRC)

40 hs

 R$   8.415,00

Procurador Geral Adjunto

1

II

ADE

Superior completo (bacharel em direito inscrito na OAB)

40 hs

 R$   5.860,00

Assessor Especial em Licitações

1

II

ADE

Superior completo

40 hs

 R$   5.860,00

Assessor Especial em Contabilidade

1

II

ADE

Superior completo (bacharel em ciências contábeis inscrito no CRC como técnico ou contador)

40 hs

 R$   5.860,00

Assessor Especial de Planejamento, Gestão e Controle

1

II

ADE

Superior completo

40 hs

 R$   5.860,00

Diretor

19

III

DAS

Médio completo

40 hs

 R$   3.115,00

Diretor Escolar I (para escolas entre 0 a 100 alunos)

9

IV

DAE

Superior completo

40 hs

 R$   2.623,00

Diretor Escolar II (para escolas entre 101 a  300 alunos)

10

IV

DAE

Superior completo

40 hs

 R$   2.965,00

Diretor Escolar III (para escolas de 301 a 500 alunos)

7

IV

DAE

Superior completo

40 hs

 R$   3.080,00

Diretor Escolar IV (para escolas acima de 501 alunos)

2

IV

DAE

Superior completo

40hs

 R$   3.350,00

Gerente

47

V

DCI

Fundamental completo

40 hs

 R$   2.400,00

 

TOTAL DE CARGOS        108

OBS1: Os cargos de Diretores Escolares são cargos comissionados, todavia possuem regra especial de nomeação, conforme dispõe a lei municipal.

 


 


ANEXO II

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Cargo

 

Vagas

 

Nível

 

Símbolo

 

Escolaridade

Carga Horária Semanal

 

Vencimento

Coordenadores Administrativos

 

77

 

VI

 

CDM

Fundamental completo

 

40 hs

 

R$ 1.300,00

 

TOTAL DE CARGOS        77


 

 

ANEXO II ANEXO III

DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÕES A SEREM EXERCIDAS PELOS CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

CARGO: Secretário Municipal

Descrição sintética do Cargo: Exercer a coordenação, a orientação e a supervisão geral dos órgãos e das entidades da administração municipal na área de suas atribuições e referendar o cumprimento das leis, dos decretos e demais atos administrativos assinados ou determinados pelo Prefeito Municipal, expedindo instruções para a execução dos mesmos, bem como cuidar da gestão e direcionamento da sua pasta de trabalho, visando sempre atender as demandas públicas com eficiência e com respeito aos demais princípios da administração pública, além de outras atribuições que visem ao desenvolvimento de atividades ou ações necessárias a realização da administração pública.

Descrição analítica do Cargo: As atribuições analíticas do cargo de secretário municipal se confundem com as atribuições das próprias secretarias que estes ocupam, respeitado as áreas de cada um. Sendo assim, fica fazendo parte integrante desse anexo, em especial das descrições analíticas desse cargo, aquelas atribuições elencadas nesta lei no Capítulo VI quanto às secretarias municipais, respeitando a identidade de cada área.

CARGO: Chefe de Gabinete

Descrição sintética do Cargo: Exercer a coordenação, a orientação e a supervisão geral do Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito e referendar o cumprimento das leis, dos decretos e demais atos administrativos assinados ou determinados pelo Prefeito Municipal, expedindo instruções para a execução dos mesmos, bem como cuidar da gestão e direcionamento da sua pasta de trabalho, visando sempre atender as demandas públicas com eficiência e com respeito aos demais princípios da administração pública, além de outras atribuições que visem ao desenvolvimento de atividades ou ações necessárias a realização da administração pública.

Descrição analítica do Cargo: Prestar assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito na sua representação funcional e social; executar o estudo dos expedientes encaminhados ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito, bem como o acompanhamento da tramitação e o controle da execução das ordens deles emanadas; exercer a coordenação da relação entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo, bem como do acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Câmara Municipal; executar a coordenação das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e a sociedade, bem como a coordenação das atividades de articulação com os outros Poderes e Entes Públicos; planejar e a coordenar os eventos, campanhas e promoções de caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo; coordenar as ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e estadual dos atos e atividades do Poder Executivo; assessorar ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais e aos demais ocupantes de cargos e funções comissionadas, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação; assessorar administrativamente ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e às pessoas ou órgãos vinculadas diretamente a esses, especialmente na elaboração de mensagens, memorandos e ofícios; coordenar a agenda de compromissos e de organização do acervo documental do Prefeito e do Vice-Prefeito; assessorar o atendimento aos munícipes prestando as primeiras providências e iniciativas necessárias em cada caso; executar e transmitir ordens, decisões, diretrizes políticas e administrativas do Prefeito Municipal; outras funções e atribuições atinentes ao cargo.

CARGO: Procurador-Geral Municipal

Descrição sintética do Cargo: Exercer a coordenação, a orientação e a supervisão geral da Procuradoria Jurídica e referendar o cumprimento das leis, dos decretos e demais atos administrativos assinados ou determinados pelo Prefeito Municipal, expedindo instruções para a execução dos mesmos, bem como cuidar da gestão e direcionamento da sua pasta de trabalho, visando sempre atender as demandas públicas com eficiência e com respeito aos demais princípios da administração pública, além de outras atribuições que visem ao desenvolvimento de atividades ou ações necessárias a realização da administração pública.

Descrição analítica do Cargo: Representar o Município, judicial e extrajudicial; apresentar a defesa dos direitos e interesses do Município, na área judicial e administrativa; executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretarias municipais e demais órgãos da estrutura administrativa; redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica; elaborar estudos e pareceres de natureza jurídico-administrativa; controlar e manter atualizada a coletânea das leis municipais, bem como providenciar a publicação e divulgação das mesmas; representar o Município em juízo e na esfera administrativa, em matéria tributária e fiscal, particularmente em relação à cobrança de créditos e defesa dos interesses do Município em ações de natureza tributária e fiscal; assessorar a comissão de licitação e o pregoeiro nos processos de licitação, em especial na confecção dos editais, contratos e aditivos; exercer os demais atos e atribuições pertinentes a sua área de atuação.

CARGO: Controlador-Geral Municipal

Descrição sintética do Cargo: Exercer a coordenação, a orientação e a supervisão geral das atividades atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, a corregedoria, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública municipal; referendar o cumprimento das leis, dos decretos e demais atos administrativos assinados ou determinados pelo Prefeito Municipal, expedindo instruções para a execução dos mesmos, bem como cuidar da gestão e direcionamento da sua pasta de trabalho, visando sempre atender as demandas públicas com eficiência e com respeito aos demais princípios da administração pública, além de outras atribuições que visem ao desenvolvimento de atividades ou ações necessárias a realização da administração pública.

Descrição analítica do Cargo: Exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas; verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento; realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos financeiros e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a legalidade orçamentária do Município; fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; expedir atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos do Município; propor medidas que visem o aperfeiçoamento do regime disciplinar e a instauração de procedimentos administrativos disciplinares; realizar diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício, ou como decorrência de manifestações, representações ou denúncias recebidas; promover a apuração de responsabilidades de servidores municipais, na forma da lei, mediante instauração e julgamento de processos de sindicância e processos administrativos disciplinares, bem como apreciação de recursos cabíveis; realizar inspeções em caráter preventivo ou ordinária em qualquer dos setores da Administração Pública do Município, mediante solicitação da autoridade competente ou a critério da própria Controladoria; exercer outras atividades correlatas.

CARGO: Procurador Geral Adjunto

Descrição sintética do Cargo: Exercer o assessoramento direto e especial ao Procurador Geral, no tocante as funções técnico, administrativas e jurídicas, conforme o caso, além de representar e responder pela Procuradoria Geral na ausência do Procurador Geral; ser responsável pelo gerenciamento administrativo e pelo arquivo de processos e documentos técnicos da Procuradoria Geral; cuidar do cadastro e gerenciamento dos precatórios, prestar atendimento ao público com informações necessárias ao conhecimento de fatos e direitos, além de outras atribuições que visem ao desenvolvimento de atividades ou ações necessárias a realização da administração pública, em especial do direito público municipal.

Descrição analítica do Cargo: Elaborar pareceres jurídicos fundamentados; sugerir ao

Procurador Geral alterações na legislação de modo a ajustá-la ao interesse público do Município; opinar, previamente, sobre a legalidade e a forma dos atos administrativos, bem como dos contratos e convênios; elaborar, redigir, estudar e examinar atos de interesse da sua área de atuação, em assessoramento direto ao seu superior; executar toda e qualquer delegação de atribuição recebida do Procurador Geral, respeitadas as atribuições do cargo; executar as atividades de administração geral, controle de material e patrimônio; elaborar, anualmente, relatório das atividades realizadas pela Procuradoria Geral, encaminhando-o ao Procurador Geral; atender o público em geral; realizar outras tarefas afins.

CARGO: Assessor Especial em Licitações

Descrição sintética do Cargo: Exercer o assessoramento direito e especial ao Secretário de Fazenda e Administração no tocante a assuntos e funções técnicoadministrativas referente ao Setor de Licitações, bem como planejar e coordenar as atividades que visem a aquisição de materiais, serviços e obras do Município, além de referendar o cumprimento das leis, dos decretos e demais atos administrativos atinentes ao Processo Licitatório, além de outras atribuições desse Setor.

Descrição analítica do Cargo: Prestar assistência e assessoramento relativos às atividades de compras e aquisições da Administração Municipal; Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores; Elaborar pesquisas de preços para a instauração de processos de licitação; realizar processos de licitação de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93  e suas alterações e Lei Federal nº 10.520/2002 e suas alterações; Elaborar contratos administrativos e aditivos; expedir e assinar editais, auxiliar a comissão de licitação na elaboração de processos de dispensa e inexigibilidade; organizar a publicação de extratos de contratos, aditivos, resultados de licitação, dispensa e inexigibilidades; proceder ao credenciamento dos interessados; auxiliar ou realizar as ações e funções de recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação, na abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço nos pregões; a elaboração de ata; auxiliar a condução dos trabalhos da equipe de apoio ao pregão; o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e, ainda, o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação; dentre outras atribuições atinentes ao cargo.

CARGO: Assessor Especial em Contabilidade

Descrição sintética do Cargo: Exercer o assessoramento direito e especial ao seu superior hierárquico, no tocante as funções técnico-administrativas do Setor de Contabilidade, bem como exercer a organização, gerenciamento e execução de serviços de contabilidade em geral, tais como: escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, dos respectivos balanços, demonstrações e declarações, empenhamento em geral, controle da execução orçamentária, etc.

Descrição analítica do Cargo: Elaborar pareceres e relatórios fundamentados quando solicitado, principalmente acerca dos índices obrigatórios; assessorar na elaboração do Plano Plurianual (PPA); da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), da Lei Orçamentária Anual (LOA); organizar as Suplementações e Anulações Orçamentárias; confecção de Decretos Orçamentários; Controle das Contas Contábeis; organização dos Bancos de Dados Contábeis; julgamento ou deliberação sobre Prestações de Contas de convênios e/ou subvenções; controle dos Empenhamentos e liquidações, com observância da regularidade das fontes de recursos e fichas de despesas; acompanhamento e controle dos Restos a Pagar; gestão e controle da anulação de empenhos, Liquidações, Ordens de Pagamentos; Lançamentos de Receitas; Baixa de Restos a Pagar; Anulação de Arrecadações, Receitas Lançadas; Emitir Relatórios de Receitas, Despesas; Balancetes Mensais (Receitas, Despesas, Verificação, Contas do TCE), acompanhamento ou execução dos Anexos Anuais conforme a Lei 4.320/64 ( Anexos 01, 02, 02, 02, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16,17 e Balanço da Execução Orçamentária e Financeira; emissão de Relatórios Cadastrais, Gerenciais, empenhamento de folha de pagamento, Conferencia e Relatório Mensal do INSS Patronal e Individual; controle do Backup Diário dos Sistemas Contábil, Compras, Folha de Pagamento, Patrimonial, Proposta, Plurianual, L.R.F, etc; Controle das

Declarações da LRF Bimestrais e Semestrais e Anuais, Balanços Anuais ao TCE/MG, acompanhamento das informações dos balanços, boletins e informações obrigatórias, prestação de contas mensais e anuais; Dentre outras atribuições atinentes ao cargo.

CARGO: Assessor Especial de Planejamento, Gestão e Controle

Descrição sintética do Cargo: Exercer o assessoramento direito e especial o seu superior hierárquico, no tocante a função administrativa do seu setor, além de representar o titular da pasta em situações peculiares inerentes ao cargo.

Descrição analítica do Cargo: Dirigir e supervisionar os projetos desenvolvidos pela Secretaria; Elaborar relatórios fundamentados quando solicitado; executar as atividades de administração geral, controle de material e patrimônio; dirigir a elaboração de cronogramas de trabalho para melhor aproveitamento de recursos humanos e economicidade dos projetos elaborados pela Secretaria, bem como fiscalizar o seu cumprimento; dirigir e coordenar as equipes que desenvolvem projetos junto à Secretaria, orientando e determinando os procedimentos; assessorar o titular da pasta em suas relações públicas; elaborar, anualmente, relatório das atividades realizadas pelo setor ou área de atuação, encaminhando-o ao seu superior hierárquico, atender o público em geral; realizar outras tarefas afins.

CARGO: Diretor

Descrição sintética do Cargo: Exercer a coordenação, a chefia e a direção geral do seu setor, seja nas atividades administrativa, financeira, de pessoas ou técnica de cada pasta, apoiando administrativamente o seu superior hierárquico, além de referendar o cumprimento das leis, dos decretos e demais atos administrativos assinados ou determinados pelo Prefeito Municipal, bem como atuar em outras atribuições que visem ao desenvolvimento de atividades ou ações necessárias a realização da administração pública, em especial na sua pasta.

Descrição analítica do Cargo: Prover ações e serviços administrativos, financeiros, de controle e técnico, além de apoio de qualidade, inerentes às atividades do seu setor; realizar ou prover um modelo organizacional que defina responsabilidades, normas e indicadores de gestão para cada unidade organizacional, mediante a adoção de adequados modelos e práticas, contribuindo para a qualidade da gestão; estabelecer e manter políticas e práticas inerentes às modernas técnicas de gestão, colaborando para a consolidação de ambiente harmônico para os demais servidores e os munícipes; assegurar a aplicação das práticas mais adequadas aos processos administrativos, financeiros e técnicos, além de acompanhamento de sua execução orçamentária e financeira; outras atribuições atinentes ao cargo.

CARGO: Diretor Escolar

Descrição sintética do Cargo: Exercer a coordenação, a chefia e a direção geral da Escola de maior porte, seja nas atividades administrativa, financeira, de pessoas ou pedagógica, apoiando o Secretário de Educação, bem como atuar em outras atribuições que visem ao desenvolvimento de atividades ou ações necessárias a realização da administração pública na sua área de atuação.

Descrição analítica do Cargo: Administrar a escola e seus recursos humanos, materiais e financeiros em consonância com a Secretaria Municipal de Educação; planejar a execução do Programas de Trabalho Pedagógico, como a elaboração de currículo e calendário escolar e outros afins e organização das atividades administrativas, analisando a situação da escola e as necessidades do ensino, solicitando a cooperação do conselho de professores, para assegurar bons índices de rendimento escolar; analisar o plano de organização das atividades dos professores, como distribuição de turnos, horas/aula, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de cada professor, examinando em todas suas implicações, para verificar a adequação do mesmo às necessidades do ensino; coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando a admissão de alunos, previsão de materiais e equipamentos e providenciando alimento e transportes para os alunos, a fim de assegurar a regularidade no funcionamento da entidade que dirige; estabelecer o regulamento da escola, traçando normas de disciplina, higiene e comportamento para propiciar ambiente adequado à formação física, mental, intelectual e espiritual dos alunos; executar outras tarefas correlatas, à critério do superior imediato.

CARGO: Gerente

Descrição sintética do Cargo: Exercer a chefia e a direção do seu setor, seja nas atividades administrativa, financeira, de pessoas ou técnica de cada pasta, apoiando administrativamente o seu superior hierárquico, promovendo continuamente o controle sobre as despesas, garantindo a descentralização as decisões para o atendimento eficiente e adequado ao cidadão, bem como atuar em outras atribuições que visem ao desenvolvimento de atividades ou ações necessárias a realização da administração pública, em especial na sua pasta.

Descrição analítica do Cargo: Prover ações e serviços administrativos, financeiros, de controle e técnico em apoio aos diretores e secretários de cada pasta, respondendo pelo controle e gestão direto dos serviços, elaborando relatórios gerenciais e conduzindo reuniões para providenciar meios de melhor execução dos trabalhos; planejar, dirigir e controlar os recursos e atividades do seu setor, com o objetivo de minimizar o impacto financeiro; outras atribuições atinentes ao cargo.

CARGO: Coordenador

Descrição sintética do Cargo: Exercer a direção da sua unidade ou centro de custo, no tocante ao gerenciamento e coordenação das ações administrativas e financeiras em cada pasta, executando diretamente o apoio administrativo o seu superior hierárquico, promovendo ações de controle das despesas, e implementando técnicas de gestão de eficiência.

Descrição analítica do Cargo: Coordenar as rotinas administrativas, a gestão dos recursos organizacionais, sejam estes: materiais, patrimoniais, financeiros, técnicos ou humanos, nos centros de custos ou unidades administrativas; coordenar as equipe e as atividades ali realizadas; controlar a análise e o planejamento do fluxo de atividades de cada unidade ou centro de custo; elaborar e implantar procedimentos e políticas administrativas para garantir a realização de todas as atividades e operações nas unidades ou centro de custos; acompanhar e analisar todos os indicadores da área e criar plano de ação de forma a garantir o alcance das metas; realizar reunião mensal com a equipe para acompanhamento das tarefas e desempenho dos indicadores; tomar decisões com base em relatórios gerenciais; fornecer informações sobre custos de instalações internas às demais áreas para elaboração do orçamento anual; outras atividades atinentes ao cargo.

ANEXO IV

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA

 

I - Gabinete do Prefeito

Denominação do Cargo

Nível

Quantidade

Chefe de Gabinete

I

01

Controlador-Geral Municipal

I

01

Gerência Administrativa

V

01

Gerência de Comunicação

V

01

Gerência de Segurança Pública

V

01

Gerência de Defesa Civil

V

01

Coordenadoria de Publicidade e Marketing

VI

01

Coordenadoria de Cerimonial

VI

01

Coordenadoria de Eventos

VI

01

Coordenadora de Agenda

VI

01

Coordenadoria do Programa Olho Vivo

VI

01

II - Procuadoria Municipal

Denominação do Cargo

Nível

Quantidade

Procurador-Geral

I

01

Procurador Geral Adjunto

II

01

Gerência de Controle e Publicidade da Legislação Municipal

V

01

 

III - Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos

Denominação do Cargo

Nível

Quantidade

Secretário Municipal

I

01

Assessor Especial em Licitações

II

01

Assessor Especial em Contabilidade

II

01

Diretoria Administrativa

III

01

Diretoria Financeira

III

01

Gerência de Recursos Humanos

V

01

Gerência de Compras

V

01

Gerência de Patrimônio e Almoxarifado

V

01

Gerência de Informática

V

01

Gerência de Arquivo, Digitalização e Reprografia

V

01

Gerência de Administração Tributária

V

01

Gerência de Cadastro Imobiliário

V

01

Gerência de Conciliação

V

01

Coordenadoria de Atendimento ao Público

VI

01

Coordenadoria de Protocolo e Correspondência

VI

01

Coordenadoria de Zeladoria e Serviços Gerais

VI

01

Coordenadoria da Folha de Pagamento

VI

01

Coordenadoria de Contratos e Aditivos

VI

01

Coordenadoria de Arrecadação de IPTU e ITBI

VI

01

Coordenadoria de Arrecadação de ISSQN

VI

01

Coordenadoria de Arrecadação de Taxas e Contribuições

VI

01

Coordenadoria de Dívida Ativa

VI

01

Coordenadoria de Fiscalização de Obras e Postura

VI

01

Coordenadoria de Pagamentos e Recebimentos

VI

01

 

IV – Secretaria Municipal de Planejamento 

Denominação do Cargo

Nível

Quantidade

Secretário Municipal

I

01

Diretoria Administrativa

III

01

Gerência de Orçamento e Gestão

V

01

Gerência do Empreendedorismo

V

01

Gerência de Engenharia e Projetos

V

01

Gerência de Convênios

V

01

Gerência de Prestação de Contas

VI

01

Coordenadoria de Controle de Execução Orçamentária

VI

01

Coordenadoria da Casa do Empreendedor

VI

01

 

V – Secretaria Municipal de Educação, Cultura,

Denominação do Cargo

Nível

Quantidade

Secretário Municipal

I

01

Diretoria Administrativa e Financeira

III

01

Diretoria de Controle Escolar

III

01

Diretoria de Cultura

III

01

Diretoria de Esporte e Lazer

III

01

Diretoria Escolar I

IV

09

Diretoria Escolar II

IV

010

Diretoria Escolar III

IV

07

Diretoria Escolar IV

IV

02

Gerência de Recursos Humanos

V

01

Gerência de Convênios e Prestação de Contas

V

01

Gerência de Manutenção de Frota

V

01

Gerência de Atividade Escolar

V

01

Gerência de Pedagogia em Educação Infantil

V

01

Gerência de Pedagogia em Educação Fundamental I

V

01

Gerência de Pedagogia em Educação Fundamental II

V

01

Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – EJA

VI

01

Coordenadoria de Educação Inclusiva Infantil

VI

01

Coordenadoria de Educação Inclusiva Fundamental I e II

VI

01

Coordenadoria do Bolsa Família

VI

01

 

VI – Secretaria Municipal de Saúde 

Denominação do Cargo

Nível

Quantidade

Secretário Municipal

I

01

Assessor Especial de Planejamento, Gestão e Controle

II

01

Diretoria de Atenção Básica

III

01

Diretoria de Regulação, Avaliação e Auditoria

III

01

Diretoria de Vigilância em Saúde e Farmácia

III

01

Diretoria do Centro Estadual de Atendimento Especializado

III

01

Gerência de Recursos Humanos

V

01

Gerência de Compras

V

01

Gerência de Contratos, Convênios e Prestação de Contas

V

01

Gerência de Manutenção de Frota e Transporte

V

01

Gerência de Programas em Saúde

V

01

Gerência de Sistema de Informação

V

01

Gerência de Mobilização Social e Educação em Saúde

V

01

Gerência de Assistência Farmacêutica

V

01

Coordenadoria de Epidemiologia

VI

01

Coordenadoria de Autorização de Internação Hospitalar –AIH

VI

01

Coordenadoria do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS I

VI

01

Coordenadoria do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II

VI

01

Coordenadoria do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS AD

VI

01

Coordenadoria da Unidade de Atendimento Integrado – UAI

VI

01

Coordenadoria do Tratamento Fora de Domicílio – TFD

VI

01

Coordenadoria de Vigilância Ambiental e Endemias

VI

01

Coordenadoria de Imunização

VI

01

Coordenadoria de Almoxarifado

VI

01

Coordenadoria de Vigilância Sanitária

VI

01

Coordenadoria de Marcação de Consultas e Exames

VI

01

Coordenadoria da Unidade Básica de Saúde Valdir Silveira

VI

01

Coordenadoria da Unidade Básica de Saúde Zacarias

VI

01

Coordenadoria da Unidade Básica de Saúde Barreiro da Raiz

VI

01

Coordenadoria da Unidade Básica de Saúde Clair Alves

VI

01

Coordenadoria da Unidade Básica de Saúde Edilson Brandão

VI

01

Coordenadoria da Unidade Básica de Saúde Herlinda Silveira

VI

01

Coordenadoria da Unidade Básica de Saúde Mais Viver

VI

01

Coordenadoria da Unidade Básica de Saúde Maria Fernandes

VI

01

Coordenadoria da Unidade Básica de Saúde Milton Borém

VI

01

Coordenadoria da Unidade Básica de Saúde Oscar Porto

VI

01

Coordenadoria da Unidade Básica de Saúde Parteira Maria Neves

VI

01

Coordenadoria da Unidade Básica de Saúde do Quem Quem

VI

01

Coordenadoria da Unidade Básica de Saúde da Vila Nova dos Poções

VI

01

 

VII – Secretaria Municipal de Promoção Social 

Denominação do Cargo

Nível

Quantidade

Secretário Municipal

I

01

Diretoria Administrativa e Financeira

III

01

Diretoria Técnico-Social

III

01

Gerência de Proteção Social Básica

V

01

Gerência de Proteção Social Especial

V

01

Coordenadoria de Residência Inclusiva

VI

01

Coordenadoria da Casa de Acolhimento Sonho Azul

VI

01

Coordenadoria da Casa de Acolhimento Nova Esperança

VI

01

Coordenadoria da Casa de Acolhimento Nota 10

VI

01

Coordenadoria do Banco de Alimentos

VI

01

Coordenadoria do Bolsa Família

VI

01

Coordenadoria de Projetos Sociais

VI

01

Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS Norte

VI

01

Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS Sul

VI

01

Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS Rural

VI

01

Coordenadoria do Centro de Referência Especial de Assistência Social – CREAS

VI

01

Coordenadoria dos Conselhos Municipais

VI

01

 

VIII – Secretaria Municipal de Agronegócio e de Desenvolvimento Sustentável 

Denominação do Cargo

Nível

Quantidade

Secretário Municipal

I

01

Diretoria de Agronegócios

III

01

Diretoria de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo

III

01

Diretoria de Meio Ambiente

III

01

Gerência de Desenvolvimento Agrário

V

01

Gerência de Serviço Inspeção Municipal – SIM

V

01

Gerência de Turismo

V

01

Gerência de Cidadania e Direitos

V

01

Gerência do Trabalho e Emprego

V

01

Gerência de Coleta Seletiva de Resíduos Domésticos

V

01

Coordenadoria de Abastecimento de água da Zona Rural

VI

01

Coordenadoria do Mercado Municipal

VI

01

Coordenadoria das Feiras Livres

VI

01

Coordenadoria de Programas e Convênios

VI

01

Coordenadoria de Atração de Investimentos

VI

01

Coordenadoria de Fiscalização Ambiental

VI

01

Coordenadoria de Aterro Sanitário

VI

01

 

IX – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Denominação do Cargo

Nível

Quantidade

Secretário Municipal

I

01

Diretoria Administrativa e Financeira

III

01

Diretoria de Obras e Serviços Urbanos

III

01

Diretoria de Trânsito e Transporte

III

01

Gerência de Acompanhamento e Execução de Obras 

V

01

Gerência de Conservação e Manutenção de Frotas e equipamentos

V

01

Gerência de Controle de Frota

V

01

Gerência de Iluminação Pública

V

01

Gerência de Limpeza Pública

V

01

Gerência de Saneamento e Manutenção de Vias

V

01

Coordenadoria de Coleta de Resíduos Sólidos

VI

01

Coordenadoria de Controle de Combustível

VI

01

Coordenadoria de Fiscalização Urbanística

VI

01

Coordenadoria de Manutenção de Praças e Jardins

VI

01

Coordenadoria de Manutenção de Prédios Públicos

VI

01

Coordenadoria de Oficina

VI

01

Coordenadoria de Varrição

VI

01

Coordenadoria de Administração de Cemitério

VI

01

Coordenadoria de Administração do Terminal Rodoviário

VI

01

Coordenadoria de Vigilância

VI

01

Coordenadoria de Fiscalização do Trânsito e Transporte

VI

01

 

OBS: Conforme dispõe o artigo 35, parágrafo único desta Lei, caberá a Decreto Municipal regulamentar as atribuições desses órgãos ou unidades.

     

      Projeto de Lei Complementar 001/2017

      Autor: Carlos Isaildon Mendes – Prefeito Municipal