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MUNICÍPIO DE
JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 –
Janaúba – MG |
LEI Nº 2.238 DE 17 DE
NOVEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
JANAÚBA, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes
legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DO
OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS
Art.
1º. A
Administração Pública do Poder Executivo tem como objetivo permanente assegurar
à população do município de Janaúba, condições dignas de vida, buscando o
crescimento econômico com justiça social e qualidade ambiental.
Art.
2º. As
atividades da Administração Pública do Poder Executivo obedecerão além dos
princípios da Administração Pública elencados no art. 37 da Constituição
Federal, aos seguintes princípios fundamentais:
I
– participação popular;
II –
inclusão social;
III –
moralização e transparência da gestão pública;
IV –
qualidade ambiental;
V –
desenvolvimento sustentável.
Art.
3°. A
atuação dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública do Poder
Executivo submete-se às seguintes diretrizes:
I –
predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão social;
II
– expansão do mercado de trabalho, por
meio do aumento da escolaridade e oferecimento de oportunidades de qualificação
e treinamento, de melhoria da renda e das possibilidades de ocupação das
pessoas;
III
– promoção da modernização permanente
dos órgãos, entidades, instrumentos e procedimentos da Administração Pública,
com vistas à redução de custos e desperdícios e a impedir ações redundantes;
IV
– valorização dos recursos humanos da
Administração Pública, por meio da qualificação permanente, traduzida em
maiores possibilidades de desenvolvimento pessoal e profissional e na adoção de
processos competitivos de seleção, promoção e remuneração;
V
– busca da melhor qualidade dos serviços
públicos, sensibilizando o servidor para o convívio com o destinatário final de
suas ações e, principalmente, resgatando a ética e o respeito ao próprio
servidor público;
VI
– eliminação dos desvios e distorções da
Administração Pública tornando os atos transparentes para possibilitar a cada
indivíduo o acesso às informações e o poder de fiscalização;
VII
– descentralização das atividades
administrativas e operacionais, por meio da desconcentração espacial de suas
ações ou por meio de meios eletrônicos disponibilizados aos cidadãos;
VIII
– realização de investimentos públicos
indispensáveis à criação das condições de infraestrutura que proporcione o
desenvolvimento sustentável do Município;
IX
– desenvolvimento sustentável para a
produção de bens e serviços e ações efetivas para o turismo, cultura, desporto,
ensino, ciência e tecnologia e meio ambiente;
X
– redução dos desequilíbrios
econômico-sociais entre as regiões e bairros do Município, por meio dos
instrumentos de política fiscal e de ações de outras políticas públicas;
XI
– exploração ordenada e racional dos
recursos naturais do Município, ao menor custo para o meio ambiente,
assegurando sua preservação e resguardando o equilíbrio do ecossistema;
XII
– apoio ao desenvolvimento das
organizações populares, da inclusão profissional do mercado informal, das
pequenas e microempresas, do associativismo, cooperativismo e capacidade
empreendedora;
XIII
– desenvolvimento de políticas e ações
no sentindo de implementar o equilíbrio nas contas públicas e da
responsabilidade fiscal.
Art.
4º. O
Poder Executivo compreende um conjunto organizacional permanente, representado
pela administração direta e indireta, integrado segundo os processos que deva
atuar e os objetivos e as metas que deve buscar e atingir.
Art.
5°. O
Poder Executivo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, é exercido
pelo Prefeito Municipal, sendo auxiliado pelo Chefe de Gabinete,
ProcuradorGeral, Secretários Municipais, Controlador-Geral Municipal,
Diretores, Gerentes, Coordenadores e demais ocupantes de cargos comissionados e
funções de confiança da Estrutura Orgânica do Município, bem como dos demais
servidores efetivos e todos aqueles investidos em funções públicas no âmbito da
Administração Municipal.
Parágrafo
Único: O Prefeito e seus auxiliares exercem as suas atribuições
legais por meio dos órgãos, das entidades e dos cargos que compõem a
Administração Pública do Município.
Art.
6º. A Administração Pública do Município de
Janaúba/MG é constituída pela seguinte divisão e estrutura orgânica e
orçamentária:
I – Administração Direta:
a) Gabinete;
b) Procuradoria
Municipal;
c) Secretarias
Municipais e suas respectivas assessorias, diretorias, gerências e
Coordenadorias;
d) Conselhos
e Órgãos Colegiados.
II –
Administração Indireta:
a) Autarquias;
b) Fundações
c) Empresa
pública
§
1º As
instituições e órgãos da Administração Indireta deste Município são vinculadas
finalisticamente ao Poder Executivo Municipal, por linha de coordenação,
através das Secretarias Municipais responsáveis pela formulação das políticas
públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e
resultados.
§ 2º As
instituições e órgãos da Administração Indireta serão regidos por leis,
estatutos e regimentos próprios.
Art.
7º.
Os Órgãos, as entidades e os cargos elencados no artigo 6º desta Lei relacionam-se
por subordinação administrativa, subordinação técnica e vinculação, e possui a
natureza jurídica de assessoramento, direção e/ou chefia, salvo os conselhos e
órgãos colegiados que possuem natureza consultiva e deliberativa.
§
1º. Para
os efeitos desta Lei, entende-se por:
I-
Subordinação
administrativa a relação hierárquica direta de Secretarias
e órgãos autônomos com o Prefeito Municipal, bem como das unidades
administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se
subordinam;
II-
Subordinação
técnica a relação hierárquica das unidades seccionais e
setoriais, bem como das entidades integrantes da Administração Pública
Municipal, com as unidades integrantes dos sistemas centrais, no que se refere
à normatização e a orientação técnica;
III-
Vinculação a
relação de entidade da Administração Indireta com a Secretaria Municipal
responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para
a integração de objetivos, metas e resultados.
§
2º. É
admitida a subordinação técnica entre unidades administrativas internas de
órgãos e entidades, independentemente da existência de relação de subordinação
hierárquica.
§
3º.
Os conselhos e os órgãos colegiados, no exercício de suas atribuições legais,
atuarão de forma integrada com a Secretaria Municipal a qual estejam
subordinados e/ou vinculados e sujeitam-se às diretrizes do Governo Municipal e
das políticas públicas estabelecidas no Plano Plurianual de Governo.
Art.
8°. A
Administração Municipal compreende serviços encarregados das atividades típicas
da administração pública e deve ser estruturada para executar as seguintes
funções:
I
– coordenação geral, supervisão,
assessoramento, direção, chefia e controle das atividades do Poder Executivo para
provisão dos meios e instrumentos necessários às ações de Governo, além do
acompanhamento e controle dos programas e projetos, divididos em cada área de
atuação;
II
– estudos e proposição de política
públicas, objetivando orientar os agentes públicos e privados em suas
atividades de desenvolvimento sustentável do Município;
III
– orientação e execução das ações que
visem à promoção da cidadania, observadas as diferenças individuais.
Art.
9º. A
organização dos serviços do Poder Executivo do Município de Janaúba reger-se-á
pelas normas constantes desta Lei Complementar e será composta dos seguintes
órgãos, entidades e cargos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal e que
possuem a natureza jurídica de assessoria, direção e chefia, salvo os conselhos
e órgãos consultivos, vejamos:
I
– Gabinete do Prefeito;
II
– Procuradoria Municipal;
III
– Secretarias Municipais de:
a) Fazenda, Administração e Recursos
Humanos;
b) Planejamento;
c) Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
d) Saúde;
e) Promoção Social; Alterada pela (Lei Nº 2.675,
de 25 de outubro de 2023), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2023-2.675.pdf
f) Agronegócios e de
Desenvolvimento Sustentável; Alterada pela (Lei Nº
2.675, de 25 de outubro de 2023), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2023-2.675.pdf
e)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Políticas Públicas;
f) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
g) Obras e Serviços Urbanos;
IV
–
Controlador-Geral Municipal;
V
-
Assessorias Especiais;
VI
-
Diretorias;
VII - Diretorias Escolares;
VIII - Gerências;
IX
-
Coordenadorias;
X
- Órgãos
colegiados consultivos, deliberativos e de controle social.
§
1º. O
cargo de Controlador-Geral Municipal é vinculado diretamente ao Prefeito
Municipal, funcionando como Staff do
mesmo, fazendo parte da unidade orçamentária do Gabinete, e trabalhando em
sincronia administrativa com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo,
sendo cargo de comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo
37, inciso II da CF/88.
Art.
10º. A organização administrativa do Município de Janaúba
elencada no artigo anterior é constituída pelos seguintes níveis hierárquicos:
a) Nível
I – Secretarias e equivalentes;
b) Nível
II – Assessorias Especiais;
c) Nível
III – Diretorias;
d) Nível
IV – Diretorias Escolares;
e) Nível
V – Gerências;
f) Nível
VI – Coordenadorias.
Art.
11. Compete
ao Gabinete do Prefeito:
I
– a assistência direta e imediata ao
Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito na sua representação funcional e social;
II
– o estudo dos expedientes encaminhados
ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito, bem como o acompanhamento da
tramitação e o controle da execução das ordens deles emanadas;
III
– a coordenação da relação entre o Poder
Executivo e o Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de
projetos de lei ao Legislativo, bem como do acompanhamento da tramitação de
projetos de lei na Câmara Municipal;
IV
– a execução e a coordenação das
atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e a
sociedade, bem como a coordenação das atividades de articulação com os outros
Poderes e Entes Públicos;
V
– o planejamento e a coordenação dos
eventos, campanhas e promoções de caráter público ou interno, de interesse do
Poder Executivo;
VI
– a coordenação das ações de comunicação
social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e
estadual dos atos e atividades do Poder Executivo;
VII
– o assessoramento ao Prefeito
Municipal, ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais e aos demais ocupantes
de cargos e funções comissionadas, no relacionamento com a imprensa e outros
meios de comunicação;
VIII
– assessoramento administrativo ao
Prefeito, ao Vice-Prefeito e às pessoas ou órgãos vinculadas diretamente a
esses, especialmente na elaboração de mensagens, memorandos e ofícios.
IX
- coordenação da agenda, de compromissos
e de organização do acervo documental do Prefeito e do Vice-Prefeito;
X
– assessoramento no atendimento aos
munícipes prestando as primeiras providências e iniciativas necessárias em cada
caso;
XI
– executar
e transmitir ordens, decisões, diretrizes políticas e administrativas do
Prefeito Municipal;
XII
– planejar, coordenar, conduzir e
executar as seguintes atividades, planos, programas, projetos e ações de:
a)
defesa
social do Município, com ênfase na prevenção da violência e do uso de drogas; b) defesa civil.
XIII
– implementar, em conjunto com os demais
órgãos envolvidos, o Plano Municipal de Segurança Pública e enfretamento às
drogas;
XIV
- coordenar as ações de defesa civil no
Município, através da COMDEC, articulando os esforços das instituições públicas
e da sociedade, especialmente para:
a)
manter atualizada as informações
atinentes a defesa civil;
b)
elaborar planos, programas e projetos de
defesa civil;
c)
capacitar e treinar voluntários para
ações da defesa civil;
d)
criar plano de enfrentamento de
situações de calamidade e emergência;
e)
propor as autoridades ou órgãos
competentes as declarações necessárias para o reconhecimento do estado de
emergência ou calamidade.
XV
-
promover a vigilância dos logradouros públicos, através de centrais de vídeo
monitoramento e demais tecnologias avançadas, sempre em parceria com as forças
de segurança do Estado;
XVI
– outras funções e atribuições atinentes
ao cargo.
§1º
Para
execução, operacionalização e implementação de suas atividades, o Gabinete do
Prefeito – GAB, contará com os seguintes cargos/unidades operacionais de apoio,
sendo esses cargos/unidades ocupadas por servidores comissionados e/ou
efetivos, conforme estabelecido nesta lei ou decreto municipal regulamentador:
I –
Chefe
de Gabinete;
II
– Controlador-Geral Municipal
III
– Gerências:
a)
Administrativa;
b)
De Comunicação;
c)
De Segurança Pública;
d)
De Defesa Civil.
III- Coordenadorias :
a) De
Publicidade e Markenting;
b) De
Eventos;
c) De
Cerimonial;
d) De
Agenda;
e) Do
Programa Olho Vivo.
§
2º Os
cargos de Chefe de Gabinete, Controlador-Geral Municipal e de Gerentes
elencados no parágrafo anterior, são de comissão de livre nomeação e
exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II da CF/88, devendo ser respeitado
em geral o índice de ocupação de tais cargos por servidores efetivos, conforme
estabelece essa lei.
§ 3º As
Coordenadorias são consideradas funções de confiança, nos termos do art. 37,
inciso V da CF/88, podendo apenas ser ocupadas por servidores efetivos.
Art.
12. Compete
a Procuradoria Municipal:
I
– a representação em caráter exclusivo
do Município, judicial e extrajudicial;
II
– a defesa dos direitos e interesses do
Município, na área judicial e administrativa;
III
– a execução das atividades de
consultoria e assessoramento jurídico ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretarias
municipais e demais órgãos da estrutura administrativa;
IV
- redigir projetos de leis,
justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos
de natureza jurídica;
IV
-
elaborar estudos e pareceres de natureza jurídico-administrativa;
V
-
controlar e manter atualizada a coletânea das leis municipais, bem como
providenciar a publicação e divulgação das mesmas;
VI
– representar
o Município em juízo e na esfera administrativa, em matéria tributária e
fiscal, particularmente em relação à cobrança de créditos e defesa dos
interesses do Município em ações de natureza tributária e fiscal;
VII
– assessorar a comissão de licitação e o
pregoeiro nos processos de licitação, em especial na confecção dos editais,
contratos e aditivos;
VIII
- exercer os demais atos e atribuições
pertinentes a sua área de atuação.
§
1º Para
execução, operacionalização e implementação de suas atividades, a Procuradoria
Municipal - PM, contará com os seguintes cargos/unidades operacionais de apoio,
sendo esses cargos/unidades ocupadas por servidores comissionados e/ou
efetivos, conforme estabelecido nesta lei ou decreto municipal regulamentador:
I
– Procurador-Geral;
II
– Procurador Geral Adjunto;
III
– Gerência de Controle e Publicidade da
Legislação Municipal.
§
2º Os
Cargos de Procurador-Geral, Assessor Jurídico e o de Gerente de controle e
publicidade da legislação Municipal são cargos de comissão de livre nomeação e
exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II da CF/88, devendo ser respeitado
em geral o índice de ocupação de tais cargos por servidores efetivos, conforme
estabelece essa lei.
Art.
13. Compete
a Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos:
I
–
planejar, coordenar, controlar e executar as atividades pertinentes ao setor de
recursos humanos do Município, especialmente quanto a registros funcionais,
pagamento, segurança de trabalho, além de buscar políticas e diretrizes
relativas à classificação de cargos, à organização de carreiras, à remuneração
e à seguridade social e demais benefícios dos servidores Municipais;
II
– organizar a definição de políticas e
diretrizes relativas ao recrutamento e seleção de pessoal, à capacitação, ao
desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores do Poder Executivo;
III
– a administração de sistema informatizado
de gestão de recursos humanos, visando ao tratamento automático dos
procedimentos para aplicação da legislação e a produção da folha de pagamento e
de informações gerenciais;
IV
– a administração e o controle da
inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos que
recebam dotações à conta do Orçamento do Município, assim como o controle da
lotação e da movimentação dos cargos, empregos e funções entre órgãos ou
entidades da administração direta e indireta;
V
– a administração e atualização do
cadastro central de recursos humanos do Poder Executivo, para o diagnóstico e
inventário permanente da força de trabalho disponível, visando facilitar a
programação de admissões, exonerações e a concessão de direitos e vantagens e a
definição de reajustes salariais;
VI
- o acompanhamento da gestão do
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Janaúba e o
acompanhamento de programas médicos voltados para a manutenção da saúde do
servidor e a administração das atividades de perícia médica;
VII - a
coordenação, gerenciamento e execução dos processos licitatórios para aquisição
de serviços, materiais e equipamentos para os órgãos da administração direta, e
a organização e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores do Município;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar,
controlar e executar a gestão de compras;
IX
- planejar, coordenar, supervisionar,
controlar e executar as atividades relativas aos serviços de atendimento ao
cidadão, protocolo, comunicações, reprografia/digitalização;
X
- planejar,
coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relativas à
administração patrimonial, do almoxarifado e zeladoria dos prédios públicos;
XI
- a administração e conservação do
patrimônio imobiliário do Município e a promoção da lavratura dos atos de
aquisição, alienação, locação, arrendamento, cessão e demais atos relativos a
imóveis, bem como as providências referentes aos registros e às averbações
perante os cartórios competentes;
XII - o
pronunciamento nas questões sobre as alienações e a efetivação dos atos de
permissão, cessão de uso e locação de imóveis do Município, bem como a
negociação para uso de imóveis de propriedade do Município;
XIII - o
controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis do Município utilizados em
serviço público e à avaliação, diretamente ou por intermédio de terceiros, de
bens imóveis, para promoção, compra, alienação, locação, cessão, onerosa ou
gratuita, permuta, doação ou outras outorgas de direito sobre imóveis admitidas
em lei;
IVX - planejar, coordenar, supervisionar,
controlar e executar as atividades relativas aos transportes de bens, objetos e
documentos no âmbito da Administração Pública;
XV
– o planejamento e a coordenação das
atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange a sistemática,
modelos, técnicas e ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da
configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pela
Secretaria e por órgãos e entidades do Poder Executivo;
XVI
– a organização, a administração e a
manutenção do arquivo público, bem como a proposição de normas sobre o
arquivamento de documentos públicos que devam ser preservados, em vista do seu
valor histórico, legal ou técnico;
XVII
– organizar
e gerenciar a prestação de serviços à população em parceira com outros Entes
Públicos, em especial na defesa do consumidor, da cidadania e serviço
militar;
XVIII
- a formulação, a administração e a
execução da política tributária do Município e o aperfeiçoamento da legislação
tributária;
XIX
– a promoção da gestão e fiscalização da
arrecadação de tributos de competência municipal e a emissão de lançamentos e
de autos para cobrança desses tributos, bem como a inscrição na dívida ativa
dos devedores, mantendo o registro atualizado sobre a cobrança da dívida ativa
do Município;
XX
– desenvolver em cooperação e harmonia
com a Procuradoria Municipal processos administrativos tributários, bem como a
execução fiscal da dívida ativa do Município;
XXI
- os estudos e as pesquisas para
previsão de receita e a tomada de providências para obtenção de recursos
financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Município, inclusive
firmar convênios e parcerias com a União e o Estado de Minas Gerais, referente
a medidas e técnicas para ampliar a cobrança dos tributos em geral, especialmente
aqueles co-divididos com esses Entes;
XXII
– o estudo de critérios para a concessão
de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia fiscal para fins
de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Município;
XXIII
– a promoção da educação fiscal como
estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando a
realização da receita necessária aos objetivos do Município com apoio na ação
consciente e voluntária dos cidadãos;
XXIV
- manter o cadastro técnico imobiliário
atualizado, no tocante a planta de valores e no tocante as informações
específicas dos imóveis e sua localização;
XXV
- fiscalizar em parceria com a
Secretaria Municipal de Obras as construções e edificações, bem como coordenar
os processos administrativos de aprovação e autorização de loteamentos e
chacreamentos no Município;
XXVI
– fiscalizar, em cooperação com a
Secretaria Municipal de Obras, o respeito as normas de uso e ocupação do solo e
o seu parcelamento, bem como o código de obras e postura;
XXVII
- fiscalizar,
em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras, serviços de transportes no
Município de Janaúba;
XXVIII – planejar, coordenar, controlar e executar o
recebimento das receitas próprias e de transferências ao Município, os pagamentos
de compromissos e as operações relativas a financiamentos e repasses, efetuando
a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município;
XXIX
– a coordenação da execução das
atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e
patrimoniais do Município e dos órgãos da administração direta, inclusive
prestando todas as informações e dados necessários ao Tesouro Nacional e
Tribunais de Contas, além de prestar as informações exigidas pela Lei de
Responsabilidade fiscal, bem como orientar e supervisionar os registros
contábeis de competência das entidades da administração indireta;
XXX
– acompanhar as etapas da despesa,
emitir empenhos, manter atualizado o plano de contas, fazer a conciliação dos
créditos e débitos nas contas de arrecadação e pagamentos, estabelecer normas e
procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária
e financeira, classificar as despesas do Município, observadas as normas e
princípios estabelecidos na legislação vigente;
XXXI
- emitir notas de autorização de
pagamentos, ordens bancárias e cheques, cumprir e fazer cumprir, na execução
orçamentária, as disposições legais pertinentes, bem como elaborar balancetes
mensais de receitas e despesas, criar fluxos de caixas e outros demonstrativos
necessários ao acompanhamento da execução da despesa e receita
XXXII
– o assessoramento aos órgãos e
entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas
legais nos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros
bens do Município;
XXXIII - administrar o fluxo
de ingressos financeiros ao tesouro municipal, inclusive oriundos de convênios
e contratos de repasse, mantendo os valores devidamente aplicados e em contas
próprias;
XXXIV – a
gestão, em cooperação com a Secretaria Municipal de Planejamento e
Gestão, das atividades de avaliação do gasto público e
administração de sistema de informações financeiras, visando assegurar melhor
utilização dos recursos públicos e o estabelecimento da programação financeira
de desembolso;
XXXV
– a gestão, em cooperação com a
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, do controle da execução
orçamentária e financeira e da promoção dos pagamentos dos órgãos da
administração direta, liberações para a administração indireta e repasses dos
duodécimos ao Poder Legislativo;
XXXVI – a
manutenção de sistema adequado de controle, apto a fornecer à Câmara Municipal
e ao Tribunal de Contas do Estado informações sobre a execução orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
XXXVII - Exercer
outras atividades inerentes à sua finalidade.
§
1º Para
execução, operacionalização e implementação de suas atividades, a Secretaria
Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos - SEFARH, contará com os
seguintes cargos/unidades operacionais de apoio, sendo esses cargos/unidades
ocupadas por servidores comissionados e/ou efetivos, conforme estabelecido
nesta lei ou decreto municipal regulamentador:
I
– Secretário
Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos;
II –
Assessor Especial em Licitações;
III -
Assessor Especial em Contabilidade;
IV –
Diretorias
a) Administrativa;
b) Financeira.
V –
Gerências de:
a) Recursos
Humanos;
b) Compras;
c) Patrimônio
e Almoxarifado;
d) Informática;
e) Arquivo,
Digitalização e reprografia;
f) Administração
Tributária;
g) Cadastro
Imobiliário;
h) Conciliação;
VI- Coordenadorias :
a) Atendimento
ao Público;
b) Protocolo
e Correspondências;
c) Zeladoria
e Serviços Gerais;
d) Folha
de Pagamento;
e) Arrecadação
do IPTU e ITBI;
f) Arrecadação
do ISSQN;
g) Arrecadação
de Taxas e Contribuições;
h) Fiscalização
de Obras e Postura;
i)
Dívida Ativa;
j) Pagamentos
e Recebimentos;
k) Contratos
e aditivos.
§
2º Os
Cargos de Secretário Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos, de
Assessores Especiais, de Diretores e de Gerentes são de comissão de livre nomeação
e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II da CF/88, devendo ser
respeitado em geral o índice de ocupação de tais cargos por servidores
efetivos, conforme estabelece essa lei.
§
3º
As Coordenadorias são consideradas funções de confiança, nos termos do art. 37,
inciso V da CF/88, podendo apenas ser ocupadas por servidores efetivos.
Art.
14. Compete
a Secretaria Municipal de Planejamento:
I
–
planejar, elaborar, executar e acompanhar programas e projetos, consolidando um
planejamento municipal mediante orientação normativa, metodológica e
sistemática aos demais órgãos da Administração;
II
– elaborar,
coordenar e gerenciar convênios, projetos e planos ou programas de ação
governamental, compatibilizando-os com prioridades e diretrizes do Governo
Municipal para o desenvolvimento social e econômico do Município;
III-
Implantar e coordenar políticas de
reestruturação organizacional, qualificação gerencial e sistematização da
informação, bem como promover a modernização das ações e atividades do Poder
Executivo;
IV-
–
executar a política de desenvolvimento do Município de forma a implementar o
Plano Diretor e as legislações que o complementam;
V-
– elaborar, em cooperação com a
Secretaria Municipal de Fazenda e demais órgãos competentes, o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual,
implantando a gestão do orçamento municipal participativo, bem como acompanhar
a sua evolução e execução;
VI-
– coordenar, em articulação com demais
órgãos e entidades da Administração Municipal, o desenvolvimento de projetos e
ações destinadas a majorar a captação de recursos e apoiar o monitoramento da
aplicação destes;
VII-
– planejar, coordenar, controlar e
executar, em conjunto com demais Secretarias Municipais e órgãos da
Administração, as seguintes ações e atividades, dentre outras que visem uma
melhor gestão e controle da atividade pública:
a) os
programas e atividades pertinentes ao Setor de Recursos Humanos, inclusive
quanto a registros funcionais, quantidade de servidores, seu modo e tempo de
recrutamento, os direitos e deveres dos servidores, o processo disciplinar, a
qualificação e a avaliação desempenho, a segurança e condições do trabalho,
mantendo sempre atualizado o cadastro de todas as informações necessárias para
a boa gestão desde setor;
b) a
fixação de normas e critérios de padronização das ações da Administração, no
sentindo de promover a analise das prioridades para licitação, aquisição e
compra dos materiais de consumo essencialmente necessários ao bom funcionamento
da máquina pública;
c) estabelecer
as prioridades da Administração no tocante ao gasto público, bem como no
tocante a infra-estrutura necessária, visando assegurar melhor utilização dos
recursos públicos e o estabelecimento da programação financeira de desembolso;
d) manter
o controle da execução orçamentária e financeira e da promoção dos pagamentos
dos órgãos da administração direta, liberações para a administração indireta e
repasses dos duodécimos ao Poder Legislativo;
e) manter
atualizado o inventário geral dos bens do Município e propor a alienação de
bens inservíveis, nos termos da legislação específica;
VIII
- o cadastramento, o controle e o
acompanhamento da execução de convênios firmados pelo Município de Janaúba, bem
como a avaliação da fixação de contrapartidas do Tesouro Municipal;
IX
– a coordenação e a execução das
atividades de prestação de contas relativas aos convênios e contratos de
repasse firmados com o Município de Janaúba;
X
– a coordenação de todo o processo
relativo à coleta de informações de todas as Secretarias e demais órgãos da
Administração para a condução dos estudos e levantamentos e da elaboração das
diretrizes e metas da Administração Municipal;
XI
– desenvolver cursos e treinamentos,
objetivando o conhecimento da Administração Pública;
XII
– Promover, de forma multilateral, a
política de desenvolvimento econômico sustentável do Município, garantindo a
eficácia dos investimentos públicos e privados;
XIII
– Acompanhar e defender os projetos de
interesse do município junto aos governos federal e estadual, bem como
estabelecer interação efetiva entre o Governo Municipal e os setores
organizados da iniciativa privada;
XIV
– Promover as condições governamentais
necessárias para o estabelecimento e realização de Parcerias Público-Privadas
(PPP) de interesse do Município;
XV
– Estruturar, manter e disponibilizar
base de informações sócio-econômicas, para dar suporte às decisões de
investimentos do Município e no Município;
XVI
– Executar outras tarefas correlatas a
sua função.
§
1º Para
execução, operacionalização e implementação de suas atividades, a Secretaria
Municipal de Planejamento – SEPLAM, contará com os seguintes cargos/unidades
operacionais de apoio, sendo esses cargos/unidades ocupadas por servidores
comissionados e/ou efetivos, conforme estabelecido nesta lei ou decreto
municipal regulamentador:
I –
Secretário
Municipal de Planejamento;
II
– Diretoria Administrativa
III
-
Gerências de:
a) Orçamento
e gestão;
b) Engenharia
e Projetos;
c) Convênios;
d) Prestação
de contas;
e) Empreendedorismo.
IV –
Coordenadorias
a) de
Controle de Execução Orçamentária;
b) da Casa
do Empreendedor.
§
2º Os
Cargos de Secretário Municipal de Planejamento, Diretor e de Gerentes são
cargos de comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37,
inciso II da CF/88, devendo ser respeitado em geral o índice de ocupação de
tais cargos por servidores efetivos, conforme estabelece essa lei.
§ 3º As
Coordenadorias são consideradas funções de confiança, nos termos do art. 37,
inciso V da CF/88, podendo apenas ser ocupadas por servidores efetivos.
§ 4º A
Secretaria Municipal de Planejamento terá toda autonomia perante as demais
Secretarias Municipais e órgãos da Administração no tocante ao controle das
suas atividades, no sentido de aferir mecanismos de gestão e planejamento
necessários ao bom funcionamento da Administração, podendo fixar normas e
regulamentos de ação.
Art.
15. Compete
a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
I
– a formulação e a execução da política
educacional do Município, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, bem como a definição das metas governamentais, elaborando os
planos, os programas, os projetos e as atividades educacionais, e exercendo sua
administração, por intermédio das unidades orgânicas e dos mecanismos
integrantes de sua estrutura;
II
– a execução, a supervisão e o controle
das ações da Administração Pública relativas ao cumprimento das determinações
constitucionais referentes à educação, com fundamento na democratização do
conhecimento, bem como o incentivo à implantação do ensino com base no saber
científico e tecnológico, cumprindo as leis federais e estaduais de ensino,
além das decisões dos Conselhos de Educação;
III
– Coordenar as atividades relativas aos
programas de alimentação escolar e transporte escolar;
IV
– a prestação e o oferecimento do ensino
fundamental, a educação especial e a educação infantil e, concorrentemente com
o Estado, do ensino médio, se for o caso;
V
– a promoção das atividades relacionadas
ao suprimento de recursos físicos e pedagógicos para o Sistema Municipal de
Ensino e o controle da demanda de alunos e ofertas de escolas, cursos e vagas,
segundo distribuição geográfica;
VI
– o estudo e a avaliação das
necessidades de recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema e
no processo educacional, definindo indicadores de qualidade e eficácia para a
aplicação dos recursos financeiros, bem como manter continua atualização
pedagógica e técnica dos servidores;
VII
– o diagnóstico, quantitativo e
qualitativo, permanente, das características e qualificações do magistério,
para gerenciamento e oferecimento das informações destinadas à apuração dos
índices de repasse do FUNDEB e de outras parcelas financeiras;
VIII
– o desenvolvimento de atividades para
qualificação dos recursos humanos, direta ou indiretamente, necessários à
consecução dos objetivos educacionais do Município e à promoção de meios para a
universalização do ensino e sua integração com as demandas sociais;
IX
– a promoção, o estímulo, a difusão, o
aprimoramento e a coordenação da ação educativa do Município nas ações
relacionadas ao desenvolvimento da educação superior;
X
– a difusão dos conhecimentos e das
atividades educacionais, culturais, desportivas, as relacionadas com a saúde,
com o meio ambiente e com outras áreas e setores;
XI
– o estabelecimento da política cultural
voltada à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e
serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Município, do
Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercosul;
XII
– o incentivo e o apoio às atividades
voltadas à difusão artística, cultural, esportiva e de lazer do Município, na
implementação de mecanismos em que a sociedade
participe
da definição de programas e projetos dessas áreas;
XIII
– a coordenação e o incentivo à
instalação de bibliotecas públicas, bem como a organização e a implantação de
museus no Município e a preservação e a proteção do acervo e patrimônio
histórico-cultural;
XIV
– o planejamento, a promoção e o
incentivo a programas, projetos e atividades necessárias à democratização de
acesso aos bens e aos serviços culturais e o desenvolvimento de programas de
preservação da identidade cultural da sociedade;
XV
– a coordenação e a execução de
programas e atividades relacionadas à divulgação da cultura, utilizando-se de
veículos de comunicação tradicionais ou de multimeios de comunicação de massa;
XVI
– a elaboração e a implementação de
projetos para a construção e a urbanização de áreas públicas e unidades
escolares para desenvolvimento de programas para a prática do esporte e lazer;
XVII –
organização, execução e cooperação com demais órgãos públicos e entidades
privadas na realização de festas culturais, feiras e eventos festivos em todo o
Município, como meio de valorizar a cultura local, bem como criar eventos de
lazer ao povo janaubense.
§
1º Para
execução, operacionalização e implementação de suas atividades, a Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SEECEL, contará com os
seguintes cargos/unidades operacionais de apoio, sendo esses cargos/unidades
ocupadas por servidores comissionados e/ou efetivos, conforme estabelecido
nesta lei ou decreto municipal regulamentador:
I
– Secretário
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
II –
Diretorias:
a) Administrativa
e financeira;
b) Controle
Escolar;
c) Cultura;
d) Esporte
e lazer.
III –
Diretorias Escolares:
a) Diretoria
Escolar I;
b) Diretoria
Escolar II;
c) Diretoria
Escolar III;
d) Diretoria
Escolar IV.
IV- Gerências:
a)
Recursos Humanos;
b)
Manutenção de Frota;
c)
Convênios e prestação de contas;
d)
Atividade Escolar;
e)
Pedagogia em Educação Infantil;
f)
Pedagogia em Educação Fundamental I;
g)
Pedagogia em Educação Fundamental II;
V- Coordenadorias de:
a) Educação
de Jovens e Adultos - EJA;
b) Educação
inclusiva Infantil;
c) Educação
inclusiva Fundamental I e II;
d) Bolsa
Família.
§
2º Os
Cargos de Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, os de
Diretores Administrativos e Gerentes são cargos de comissão de livre nomeação e
exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II da CF/88, devendo ser respeitado
em geral o índice de ocupação de tais cargos por servidores efetivos, conforme
estabelece essa lei.
§
3º As
Diretorias Escolares são consideradas Cargos de Comissão de livre nomeação e
exoneração, nos termos do art. 37, inciso II da CF/88, devendo sua nomeação
obedecer os requisitos da Lei Municipal n° 1.929/2011.
§ 4º As
Coordenadorias são consideradas funções de confiança, nos termos do art. 37,
inciso V da CF/88, podendo apenas ser ocupadas por servidores efetivos.
Art.
16. Compete
a Secretaria Municipal de Saúde;
I
– a coordenação do Sistema Único de
Saúde, no âmbito do Município, em articulação com o Ministério da Saúde e com a
Secretaria e os órgãos estaduais de Saúde;
II
– a formulação das políticas públicas de
saúde, contemplando a universalização da assistência, pela integração, da
regionalização e da hierarquização dos serviços da saúde, e a descentralização
dos serviços e das ações de saúde pública;
III
– planejar, coordenar, controlar e
executar, nos níveis comunitários, ambulatorial e hospitalar, as atividades
médicas, fisioterapêuticas, odontológicas, de controle de zoonoses,
farmacêutica, de vigilância epidemiológica, sanitária e fiscalização;
IV
– a supervisão dos estabelecimentos
hospitalares de referência e sistemas públicos de alta complexidade, de
referência municipal;
V
– o planejamento, a supervisão, a
coordenação e a execução das ações de vigilância sanitária, e a promoção de
medidas preventivas de proteção à saúde, em especial as de caráter educativo e
concernentes ao perfil epidemiológico do Município;
VI
- a promoção da integração das
atividades de saúde pública e privada, coordenando a prestação aos serviços no
setor e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de
qualidade exigido;
VII
– a realização e a coordenação de
estudos que visem à melhoria de qualidade dos serviços de saúde prestados à
população, sejam por órgãos públicos ou por organizações da iniciativa privada;
VIII
– a coordenação da rede de laboratórios
de saúde pública e de hemocentros e o acompanhamento, a avaliação e a
divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no Município;
VIII
– celebrar convênios com entidades
privadas, prestadoras de serviços de saúde, bem como controlar e avaliar sua
execução;
IX
– participar da formulação da política e
da execução das ações de saneamento básico;
X
– administrar e gerir o Fundo Municipal
de Saúde, bem como proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho
Municipal de Saúde;
XI
– outras ações e atividades atinentes a
sua área.
§
1º Para
execução, operacionalização e implementação de suas atividades, a Secretaria
Municipal de Saúde - SES, contará com os seguintes
cargos/unidades operacionais de apoio, sendo esses cargos/unidades ocupadas por
servidores comissionados e/ou efetivos, conforme estabelecido nesta lei ou
decreto municipal regulamentador:
I –
Secretário
Municipal de Saúde;
II
– Assessor Especial de Planejamento,
Gestão e Controle;
III
-
Diretorias de:
a)
Atenção
Básica; R
b) - Regulação, Avaliação e Auditoria;
c) - Vigilância em Saúde e Farmácia;
d) - Centro Estadual de Atendimento Especializado - CEAE.
V
– Gerências de:
a) - Compras;
b) - Recursos Humanos;
c) - Manutenção de frota e transporte;
d) - Contratos, Convênios e Prestação de Contas;
e) - Mobilização Social e Educação em Saúde;
f) - Sistema de Informação;
g) - Assistência Farmacêutica;
h) - Programas em Saúde.
VI- Coordenadorias de :
a) - Epidemiologia;
b) - Autorização de Internação Hospitalar - AIH;
c) - Centro de Atenção Psicossocial - CAPS I;
d) - Centro de Atenção Psicossocial - CAPS II;
e) - Centro de Atenção Psicossocial - CAPS AD;
f) - Unidade de Atendimento Integrado - UAI;
g) - Tratamento Fora de Domicílio - TFD;
h) - Vigilância Ambiental e Endemias;
i) - Imunização;
j) - Almoxarifado;
k) - Vigilância sanitária;
l) - Marcação de Consultas e Exames;
m) - Unidade Básica de Saúde Valdir Silveira;
n) - Unidade Básica de Saúde Zacarias;
o) - Unidade Básica de Saúde Barreiro da Raiz;
p) - Unidade Básica de Saúde Clair Alves;
q) - Unidade Básica de Saúde Edilson Brandão;
r) - Unidade Básica de Saúde Herlinda Silveira;
s) - Unidade Básica de Saúde Mais Viver;
t) - Unidade Básica de Saúde Maria Fernandes;
u) - Unidade Básica de Saúde Milton Borém;
v) - Unidade Básica de Saúde Oscar Porto;
w) - Unidade Básica de Saúde Parteira Maria Neves;
x) - Unidade Básica de Saúde Quem-Quem;
y) - Unidade Básica de Saúde Vila Nova dos Poções;
§
2º Os
Cargos de Secretário Municipal de Saúde, o de Assessor Especial, os de
Diretores e os de Gerentes são cargos de comissão de livre nomeação e
exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II da CF/88, devendo ser respeitado
em geral o índice de ocupação de tais cargos por servidores efetivos, conforme
estabelece essa lei.
§ 3º As
Coordenadorias são consideradas funções de confiança, nos termos do art. 37,
inciso V da CF/88, podendo apenas ser ocupadas por servidores efetivos.
Art.
17. Compete a Secretaria Municipal de Promoção
Social: Alterada
pela (Lei Nº 2.675, de 25 de outubro de 2023), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2023-2.675.pdf
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Políticas Públicas:
I
– a promoção das ações que assegurem o
exercício pleno da cidadania, independentemente de sexo, idade, condição
social, credo, raça ou profissão;
II
– a recepção de reivindicações da
população e a proposição de medidas preventivas que permitam impedir efeitos
danosos aos cidadãos, como conseqüência de ação ou omissão do Estado;
III
– a coordenação e a execução da política
de defesa dos direitos humanos e das minorias étnico-sociais;
IV
– o acompanhamento da aplicação das
normas inscritas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação afim,
bem como a promoção, a execução de ações para eliminação do trabalho infantil;
V
– a coordenação da política municipal de
assistência social, conforme preceitua a Lei Orgânica da Assistência Social,
para a pessoa portadora de deficiência e o idoso;
VI
– a implementação, em forma de
cooperação intergovernamental, de ações que promovam a integração familiar e
comunitária para o fortalecimento da identidade pessoal e da convivência
comunitária dos destinatários da política de assistência social;
VII
– a realização de co-financiamento de
benefícios, serviços, programas de assistência social e projetos de inclusão
social e da cidadania, em parceria com os Governos federal e estadual, visando
ampliar a cobertura e universalizar o acesso aos direitos sociais;
VIII
– o desenvolvimento de programas que
visem elevar a qualidade de vida da sociedade de forma mais equânime e justa;
IX
– o desenvolvimento de políticas que
visem assegurar à população o exercício de seus direitos no campo da cidadania;
XI
– a promoção de Fórum de discussão e
formulação das políticas sociais, bem como de Seminários que tenham como
conteúdo a discussão dos direitos e deveres da população, estimulando a
participação popular na discussão das Políticas Públicas;
XII –
promover o fortalecimento e implementação do programa de orientação familiar,
assegurando que as ações no âmbito da Assistência Social sejam implementadas,
tendo a família como seu principal referencial;
XIII –
promover e apoiar atividades sócio-educativa, artísticas, culturais e
recreativas, para crianças e adolescentes;
XIV – outras ações e
atividades inerentes a sua área de atuação.
§
1º Para
execução, operacionalização e implementação de suas atividades, a Secretaria Municipal
de Promoção Social - SEPS, contará com os seguintes cargos/unidades
operacionais de apoio, sendo esses cargos/unidades ocupadas por servidores
comissionados e/ou efetivos, conforme estabelecido nesta lei ou decreto
municipal regulamentador:
I
– Secretário
Municipal de Promoção Social; II -
Diretorias:
a) - Administrativa e financeira;
b) - Técnico social;
III –
Gerências:
a) - Proteção Social Básica;
b) - Proteção Social Especial;
IV- Coordenadorias :Residência Inclusiva:
a) - Da Casa de Acolhimento Sonho Azul;
b) - Da Casa de Acolhimento Nova Esperança;
c) - Da Casa de Acolhimento Nota 10;
d) - Do Banco de Alimentos;
e) - Do Bolsa Família;
f) - De Projetos Sociais;
g) - Do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS Norte;
h) - Do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS Sul;
i) - Do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS Rural;
j) - Do Centro de Referência Especial de Assistência Social – CRES;
k) - Dos Conselhos.
§
2º Os Cargos de Secretário Municipal de Promoção Social, os
de Diretores e Gerentes são cargos de comissão de livre nomeação e exoneração,
nos termos do artigo 37, inciso II da CF/88, devendo ser respeitado em geral o
índice de ocupação de tais cargos por servidores efetivos, conforme estabelece
essa lei. Alterada pela (Lei Nº 2.675, de 25 de outubro de 2023), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2023-2.675.pdf
§ 2°. Os cargos de Secretário Municipal de Desenvolvimento
Social e Políticas Públicas, os de Diretores e de Gerentes são cargos de livre nomeação e exoneração,
nos termos do art. 37, inciso li, da CF/88, devendo ser respeitado em geral o índice de ocupação de tais cargos por servidores efetivos,
conforme estabelece esta Lei.
§ 3º As Coordenadorias
são consideradas funções de confiança, nos termos do art. 37, inciso V da
CF/88, podendo apenas ser ocupadas por servidores efetivos.
Art.
18. Compete a Secretaria Municipal de
Agronegócios e de Desenvolvimento Sustentável: Alterada
pela (Lei Nº 2.675, de 25 de outubro de 2023), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2023-2.675.pdf
Art.
18.
Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I –
planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas
com:
a) - o
fomento à agricultura, pecuária e agroindústria, comércio, serviços e o
turismo, articulando-as com as políticas regionais, estaduais e federais
correlatas;
b) - a
política municipal de abastecimento e combate à fome, mediante medidas
distributivas e pedagógicas pertinentes;
c) - a
supervisão e a coordenação de ações relacionadas ao desenvolvimento e à
execução da pesquisa científica e tecnológica para a área agropecuária e
indústria;
d) - o
acompanhamento dos assuntos de interesse do Município, relativos às atividades
de agricultura, pecuária, comércio, serviços, indústria e do turismo;
II
– a articulação de ações voltadas à
garantia do abastecimento de alimentos e o provimento de insumos básicos para a
agricultura e a pecuária do Município;
III
– a aplicação das políticas e a
fiscalização da ordem normativa de defesa sanitária animal e vegetal no
território do Município;
IV
– a definição das políticas e a
coordenação da implementação nas atividades de assistência técnica, extensão
rural e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da
agricultura e pecuária do Município, destinados à agricultura familiar,
assentados, pescadores, agricultores, bem como o fomento e o incentivo ao
associativismo e à organização de cooperativas nesses segmentos;
V
– exercer a formulação, coordenação e
execução de políticas públicas e ações voltadas para o fomento e apoio à
agricultura familiar;
VI
– organizar, controlar e fiscalizar a
comercialização de produtos hortifrutigranjeiros no Município, inclusive
unidades de abastecimento e as feiras livres,
VII
– promover e participar juntamente com a
iniciativa privada de eventos de interesse da economia municipal e participar
das iniciativas promovidas por outros agentes econômicos;
VIII
– promover levantamentos e estudos que
subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento econômico
sustentável no âmbito do Município;
IX
- apoio à política de abertura de
empresas, incentivando para a criação de novos empregos e a realização de
estágios para estudantes e admissão de recém-formados, bem como a implantação
de Agências Públicas de Empregos, em articulação com a iniciativa privada, para
a promoção permanente da colocação e recolocação dos desempregados;
X
– o desenvolvimento de programas para a
qualificação profissional dos trabalhadores da agricultura, pecuária,
indústria, comércio e serviços;
XI
– a realização de pesquisas de dados e
informações estatísticas para a identificação de oportunidades de empregos,
verificação e avaliação dos níveis de desemprego e fornecimento de informações
para o desenvolvimento econômico e social;
XII
– promover atividades de geração de
emprego e renda e cursos de qualificação da mão de obra, principalmente
daquelas identificadas como faltantes no mercado;
XIII
– promover ações e atividades no sentido
de divulgar e incrementar o turismo no município, principalmente o turismo
rural, com a realização e apoio a festas, exposições, palestras, cursos, dias
de campo, dentre outros eventos;
XIV
– a proposição e a gestão da política de
proteção do meio ambiente, visando a compatibilização do desenvolvimento
econômico e social com a preservação da sua qualidade e do equilíbrio
ecológico, garantindo a participação da comunidade em sua execução;
XV
– o incentivo à coleta seletiva dos
resíduos sólidos, as ações de reciclagem e o desenvolvimento de tecnologias que
visem reduzir a poluição, bem como a adoção de produtos e materiais
recicláveis, como forma de preservar o meio ambiente e melhorar a qualidade de
vida da população;
XVI
– o planejamento e a fiscalização dos
serviços técnicos e administrativos, concernentes aos problemas de erosão,
recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal,
proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental, bem como a
proteção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental no Município;
XVII – a
elaboração do plano municipal de manutenção e preservação dos recursos hídricos
e ambientais, em articulação com os órgãos e entidades do Município
responsáveis pela exploração, administração do uso e comercialização desses
recursos; XVIII – co-participação,
juntamente com o CODEMA, no licenciamento ambiental para as atividades e ou
empreendimentos econômicos a serem desenvolvidas no âmbito do Município;
XIX
– desenvolver atividades que estimule a
preservação ambiental, principalmente de educação e atuar no sentido de formar
consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio
ambiente;
XX –
atuar em parceria com os demais órgãos vinculados a proteção do meio ambiente,
firmando convênios e acordos para fiscalização e manutenção equilibrada do
ecossistema.
XXI
– desenvolver outras ações e atividades
inerentes a sua natureza;
§
1º Para
execução, operacionalização e implementação de suas atividades, a Secretaria
Municipal de Agronegócios e de Desenvolvimento Sustentável - SEADES, contará
com os seguintes cargos/unidades operacionais de apoio, sendo esses
cargos/unidades ocupadas por servidores comissionados e/ou efetivos, conforme
estabelecido nesta lei ou decreto municipal regulamentador:
I
– Secretário
Municipal de Agronegócios e de Desenvolvimento Sustentável; II – Diretorias de:
a) Agronegócios;
b) Indústria,
Comércio, Serviços e Turismo;
c) Meio
Ambiente.
III –
Gerências de:
a) Desenvolvimento
Agrário;
b) Serviço
de Inspeção Municipal - SIM;
c) Turismo;
d) Cidadania
e Direitos;
e)Trabalho;
f)
Coleta Seletiva de Resíduos Domésticos.
IV- Coordenadorias de :
a)Abastecimento
de Água da Zona Rural;
b) Mercado
Municipal;
c) Feiras
Livres;
d) Programas
e convênios;
e) Atração
de Investimentos;
f) Fiscalização
Ambiental.
g) Aterro
Sanitário.
§
2º Os Cargos de Secretário Municipal de
Agronegócios e de Desenvolvimento Sustentável, os de Diretores e de Gerentes
são cargos de comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37,
inciso II da CF/88, devendo ser respeitado em geral o índice de ocupação de
tais cargos por servidores efetivos, conforme estabelece essa lei. Alterada
pela (Lei Nº 2.675, de 25 de outubro de 2023), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2023-2.675.pdf
§ 2°. Os
cargos de Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os de
Diretores e de Gerentes são cargos de livre nomeação e exoneração, nos termos
do art. 3 7, inciso II, da CF/88, devendo ser respeitado em geral o índice de
ocupação de tais cargos por servidores
efetivos, conforme estabelece esta Lei.
§ 3º As Coordenadorias são consideradas funções de confiança, nos termos do art. 37, inciso V da CF/88, podendo apenas ser ocupadas por servidores efetivos.
Art.
19. Compete
a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
I
– planejar, coordenar, controlar,
executar e fiscalizar programas e atividades de infraestrutura e prestação de
serviços públicos de natureza urbanística;
II
– coordenar, supervisionar e/ou executar
as obras públicas do Município de Janaúba de forma direta ou indireta, bem como
promover a manutenção de logradouros e prédios públicos;
III
– desenvolver, juntamente com a
Secretaria de Planejamento, cronograma físicofinanceiro das obras a serem realizadas
e atuar na sua realização de forma direta ou indireta, bem como estabelecer
prioridades na execução das mesmas, e, ainda, manifestar sobre a viabilidade
técnica de obras a serem executadas;
IV
– manter em boas condições as vias
urbanas e estradas municipais vicinais, promovendo medidas necessárias para sua
conservação;
V
– coordenar e executar de forma direta
ou indireta a limpeza, a capina e varrição dos logradouros públicos;
VI
- coordenar, supervisionar, e promover a
execução da coleta regular e o transporte dos resíduos sólidos e entulhos,
desde os pontos de produção até o local de destinação final, bem como coordenar
e administrar o aterro sanitário, conforme dispõe as legislações atinentes a
tema;
VII
– aprovar e acompanhar a execução das
atividades de obras, construções e reformas de terceiros, juntamente com a
Secretária de Fazenda;
VIII
- analisar, aprovar e fiscalizar, em
conjunto com a Secretaria de Fazenda, os processos de licenciamento de obras e
de parcelamento do solo urbano na forma da legislação vigente, dando parecer
técnico para a expedição de alvarás para a autorização da execução das obras;
IX
- fiscalizar as construções e
edificações e os loteamentos no Município, em conjunto com a Secretaria de
Fazenda;
X
- exercer o Poder de Polícia, em
conjunto com a Secretaria de Fazenda, no que diz respeito às normas de uso e
ocupação do solo, posturas, parcelamento e execução de obras particulares;
XI
-
promover a fiscalização dos serviços de utilidade pública permitidos,
concedidos ou autorizados, em especial o de transporte público, energia, água e
saneamento, no tocante a qualidade do serviço, preços e tarifas;
XII
– supervisionar a administração do
Terminal Rodoviário e Cemitérios;
XIII
– coordenar, organizar e execução a
manutenção e ampliação do serviço de iluminação pública;
XIV
- desenvolver, executar e implantar
projetos de arborização e embelezamento de ruas, praças e jardins e outros
locais públicos do Município, bem como cuidar de sua manutenção e conservação;
XV
– coordenar, administrar e executar, em
parceria com as demais Secretarias e Órgãos da Administração, o controle,
manutenção e conservação da frota municipal;
XVI
– elaborar e viabilizar a
municipalização do trânsito e tráfego, observados os parâmetros legais, no
sentido de possibilitar adoção de rotinas técnicas e administrativas, as quais
possam proporcionar eficiência e efetividade no referido serviço;
XVII
- articular e implementar as políticas
de regulação do transporte e trânsito, serviço de táxi, veículos de aluguéis,
habitação e desenvolvimento urbano, de forma integrada, intersetorial e
regionalizada, visando ao pleno cumprimento das funções sociais da cidade e da
propriedade;
XVIII
– fiscalizar as empresas de ônibus
municipais, táxis, transporte alternativo urbano, transporte escolar e
transporte de aluguel, inclusive no recolhimento de impostos e taxas, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda;
XIX
- promover a gestão dos mecanismos de
proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários;
XVI –
desenvolver outras atividades e ações atinentes a sua função.
§
1º Para
execução, operacionalização e implementação de suas atividades, a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMOSU, contará com os seguintes
cargos/unidades operacionais de apoio, sendo esses cargos/unidades ocupadas por
servidores comissionados e/ou efetivos, conforme estabelecido nesta lei ou
decreto municipal regulamentador:
I
– Secretário
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
II –
Diretorias de:
a) Administrativa
e financeira;
b) Obras
e Serviços Urbanos;
c) Trânsito
e Transporte.
III –
Gerências de:
a) Acompanhamento
e execução de Obras;
b) Conservação
e Manutenção de Frota;
c) Controle
de Frota;
d) Iluminação
Pública;
e) Limpeza
Pública;
f) Saneamento
e Manutenção de Vias.
IV- Coordenadorias de :
a) Coleta
de Resíduos Sólidos;
b) Controle
de Combustível;
c) Fiscalização
Urbanística;
d) Manutenção
de Praças e Jardins;
e) Manutenção
de Prédios Públicos;
f) Oficina;
g) Varrição;
h) Administração
de Cemitério;
i)
Administração do Terminal Rodoviário;
j) Vigilância;
k)
Fiscalização do Trânsito e Transporte.
2º
Os
Cargos de Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, os de Diretores e
Gerentes são cargos de comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do
artigo 37 , inciso II da CF/88, devendo ser respeitado em geral o índice de ocupação
de tais cargos por servidores efetivos, conforme estabelece essa lei.
§
3º
As Coordenadorias são consideradas funções de confiança, nos termos do art. 37,
inciso V da CF/88, podendo apenas ser ocupadas por servidores efetivos.
Art.
20. Compete
ao Controlador-Geral Municipal:
I
– Assistir direta e imediatamente ao
Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e
providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do
patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, a
corregedoria, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria
e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública
municipal;
II
– Exercer, em conjunto com o Setor de Controle
Interno, a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, tributária,
operacional, pessoal e patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções, contribuições e renúncia
de receitas, fiscalizando o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000;
III
– Examinar, em conjunto com o Setor de
Controle Interno, as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
IV
- Dar o devido andamento às reclamações,
representações ou denúncias fundamentadas que receber diretamente ou via
ouvidoria, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, bem como
relativas à prestação de serviços públicos em geral e, ainda, promover a
apuração do exercício negligente ou desidioso no cargo, emprego ou função na
administração pública municipal, velando por seu integral deslinde;
V
– Propor medidas que visem o
aperfeiçoamento do regime disciplinar e a instauração de procedimentos
administrativos disciplinares de responsabilidades de servidores municipais, na
forma da lei;
VI
- Instaurar e/ou acompanhar sindicância,
procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em curso em
órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, constituindo comissões e
inclusive promovendo meios de assessoria para a conclusão dos mesmos;
VII
– realizar inspeções e avocar
procedimentos e processos em curso na administração pública municipal, para
exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de
falhas;
VIII
- Requisitar aos órgãos e às entidades
municipais servidores necessários à constituição das comissões referidas no
inciso V, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado
indispensável à instrução do processo;
IX
-
Propor medidas administrativas e expedir atos normativos que visem
evitar a repetição de irregularidades constatadas ou em evidência;
X
– Promover medidas de orientação e
educação com vistas a dar efetividade ao Controle Social e à Transparência da
Gestão nos órgãos Administração Pública Municipal;
§
1º Para
execução, operacionalização e implementação de suas atividades o
Controlador-Geral Municipal - CGM, contará com a estrutura orçamentária e
administrativa do Gabinete, bem como o apoio técnico do Setor de Controle
Interno, nos termos da Lei Municipal nº 1.933/2011, conforme estabelecido nesta
lei ou decreto municipal regulamentador:
§
2º O
Cargo de Controlador-Geral Municipal é considerado de comissão de livre
nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II da CF/88, devendo ser
respeitado em geral o índice de ocupação de tais cargos por servidores
efetivos, conforme estabelece essa lei, sendo vinculado diretamente ao Prefeito
Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
21. Compete
ao Prefeito Municipal, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, dirigir, fiscalizar
e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei
Orgânica Municipal, todas as medidas administrativas de interesse público.
Art.
22. Compete
aos Secretários Municipais, como auxiliares diretos do Prefeito, além de outras
atribuições que lhes sejam definidas em outras leis ou outros regulamentos:
I
– exercer a coordenação, a orientação e
a supervisão dos órgãos e das entidades da administração municipal na área de
suas atribuições e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito
Municipal;
II
– expedir instruções para a execução de
leis, decretos e regulamentos;
III
– praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal.
IV- cumprir fielmente as atribuições elencadas
nessa lei como atribuições de cada órgão ou entidade, conforme disposto no
Capítulo VI desta Lei, uma vez que se mistura as atribuições dos
órgãos/entidades com as atribuições do cargo que os comandam.
Parágrafo
único. As competências referidas neste artigo são comuns,
também, ao Chefe de Gabinete, Procurador-Geral e Controlador-Geral Municipal.
Art.
23. Compete
de forma geral a todos os ocupantes de cargos de assessoria, diretoria,
gerência e coordenadoria:
I
– executar e adotar o planejamento
sistêmico repassado pelo Prefeito Municipal e Secretários como orientação e
instrumentos permanentes de coordenação, administração e gestão das Políticas
Públicas, zelando pelo desenvolvimento eficiente e eficaz dos programas,
projetos, ações e atividades sob sua responsabilidade;
II
– assegurar a observância dos princípios
que regem a Administração Pública Municipal, pautando suas ações e decisões na
transparência e na moralidade na gestão pública;
III
– promover continuamente o controle
sobre as despesas públicas e executar ações no tocante ao assessoramento ao
Prefeito Municipal e seus Secretários, atuando no direcionamento e chefia de
suas repartições ou órgãos, sempre na busca da eficiência e o bem comum;
IV
– observar as normas e os procedimentos
que assegurem a constante modernização dos processos de trabalho, mantendo
sempre presentes os princípios da economicidade, da celeridade e da prestação
dos serviços de qualidade ao cidadão;
V
– prestar as informações que lhes forem
solicitadas dentro da sistemática e periodicidade estabelecidas na programação
governamental, respeitando as regras de hierarquia e subordinação funcional;
VI
– garantir a adequada descentralização
de decisões e o treinamento do pessoal para o atendimento eficiente e adequado
ao cidadão.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS COLEGIDOS, CONSULTIVOS, DELIBERATIVOS E DECONTROLE SOCIAL
Art.
24. Os
Conselhos Municipais manterão vínculo administrativo com as Secretarias do
Município que guardem identidade com suas respectivas áreas de atuação e
competências, conforme dispõe as leis próprias.
Art.
25.
A Composição dos Conselhos Municipais e suas atribuições, estabelecidas em leis
e decretos municipais e em outras normas específicas, poderão ser estabelecidas
e revistas por Decreto Municipal, respeitadas as limitações previstas em normas
legais hierarquicamente superiores.
CAPÍTULO IX
DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
Art.
26. O
Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo do Município de Janaúba,
classificado de acordo com os dispositivos desta Lei Complementar, compreende
os cargos de provimentos em comissão e funções gratificadas.
Art.
27. O Quadro Permanente da Estrutura
Administrativa do Poder Executivo do Município de Janaúba compõe-se dos
seguintes Grupos Ocupacionais:
I - Assistência Direta e Imediata – ADI;
II - Assessoramento Direto e Especial –
ADE;
III
- Direção e Assessoramento Superior –
DAS IV – Direção e Assessoramento
Escolar – DAE;
V - Direção e Chefia Intermediária – DCI;
VI - Coordenação e Apoio
Administrativo – CDM;
Art.
28. O
Grupo Ocupacional – ADI, compõem-se de cargos de provimento em comissão que se
destinam ao atendimento de atividades típicas e características de direção,
coordenação, supervisão e controle técnico e administrativo de programas, ações
e serviços do Poder Executivo Municipal, sendo composto pelos Secretários
Municipais e equivalentes.
Art.
29. O
Grupo Ocupacional – ADE compõe-se de cargos de provimento em comissão que se
destinam à execução primordial de assessoramento especial ao Prefeito Municipal
e Secretários e equivalentes, bem como de apoio administrativo aos demais
dirigentes dos órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal,
sendo composto pelos Assessores Especiais.
Art.
30. O
Grupo Ocupacional – DAS compõe-se de cargos de provimento em comissão que se
destinam à execução de atribuição de chefia, assistência direta e superior, bem
como de apoio administrativo aos dirigentes dos órgãos integrantes da estrutura
do Poder Executivo Municipal, composto dos Diretores Administrativos.
Art.
31. O
Grupo Ocupacional – DAE compõe-se de cargos de provimento em comissão, mas de
regime de nomeação especial com escolha prévia via eleição, que se destinam à
execução de atribuição de chefia, assistência direta e imediata ao Secretário
de Educação, bem como de apoio administrativo junto a Escolas Municipais de
grande porte, composto das Diretorias Escolares.
Art.
32. O
Grupo Ocupacional – DCI compõe-se de cargos de provimento em comissão que se
destinam à execução de atribuição de chefia, bem como de apoio administrativo
aos diretores dos órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal,
composto dos Gerentes Administrativos.
Art.
33. O
Grupo Ocupacional – CDM compõe-se de funções gratificadas, de provimento em
comissão privativo de servidor efetivo, que se destinam ao atendimento de
atividades de gerenciamento, orientação, controle e coordenação relativa à
execução de ações e serviços de cada órgão, entidade ou centro de custo,
composto de Coordenadores Administrativos.
Art.
34. Ficam
criados os cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, nos termos do
art. 37, inciso II da CF, e a funções de confiança, nos termos do art. 37,
inciso V da CF, passando a pertencer ao Quadro Permanente da Estrutura
Administrativa aqueles constantes do Anexo I e II desta Lei Complementar, com
seus respectivos vencimentos, níveis e escolaridade mínima.
§
1º As
atribuições dos cargos comissionados e das funções de confiança criados por
esta Lei Complementar estão elencadas no Anexo III, podendo ser complementadas
por Decreto Municipal, desde que novas atribuições sejam afetas a natureza e
característica do cargo.
§
2º.
Na nomeação de servidores para os cargos comissionados criados por esta Lei
deverá ser observado o percentual mínino de 30 % (trinta por cento) das vagas
para serem preenchidas por servidores efetivos.
Art.
35. Ficam
criados todos os órgãos, entidades ou unidades administrativas referidas nesta
Lei e representadas no anexo IV, compondo a Nova Estrutura Administrativa do
Poder Executivo, os quais serão instalados e implantados a partir da data
publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo
Único: As atribuições das assessorias especiais, das diretorias,
das gerencias e coordenadorias referidas nesta Lei, serão devidamente
regulamentadas por meio de Decreto Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias,
após a publicação desta Lei, devendo observar a natureza e vinculação
hierárquica de cada uma dessas unidades, com suas respectivas secretarias ou
equivalentes, conforme consta do anexo IV desta Lei.
Art.
36. O
provimento dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal, assim como as designações para as funções de
confiança.
Parágrafo
Único: Fica vedado o provimento, a investidura e o exercício em
cargo em comissão ou em função de confiança aos que estejam em situação de
inelegibilidade, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 64/90, com as
alterações impostas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).
Art.
37. O
servidor do quadro efetivo que for nomeado para cargo em comissão ou função de
confiança poderá optar pelo seu vencimento de origem, além dos adicionais
referentes a quinquênio/anuênio ou promoção/progressão na carreira ou receber o
vencimento integral do cargo para o qual foi nomeado.
§
1º. Enquanto
exercer cargo em comissão ou função de confiança o servidor efetivo não
receberá qualquer parcela adicional que fez jus, inclusive as referentes a
quinquênio/anuênio e do plano de carreia, salvo no caso de opção pelo
vencimento do cargo efetivo.
§
2º.
Fica garantido o direito de evolução na carreira, via quinquênio/anuênio ou
progressão/promoção, do servidor efetivo para os ocupantes de cargo em comissão
ou função de confiança, em face da relevância do exercício da função ou cargo,
ressaltando que essa evolução deverá observar os critérios estabelecidos no
plano de carreira, bem como deverá ser observada a regra disposta no parágrafo
anterior deste artigo.
§
3º. Ficam
garantidos aos ocupantes dos cargos comissionados e das funções de confiança os
direitos elencados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei
1.707/2007 , naquilo que não forem incompatíveis com a natureza desses cargos e
funções.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
38. A
estrutura orgânica da Administração Municipal, respeitado o disposto nesta Lei
e nas demais normas legais aplicáveis, poderá ser regulamentada através de
Decretos Municipais naquilo que for necessário.
Art.
39. Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar ou transferir recursos de
uma categoria de programação para outra das dotações ou saldos orçamentários de
um órgão ou de uma unidade orçamentária para outra para fins de implantação
dessa nova estrutura administrativa, conforme autoriza a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art.
40. O
Poder Executivo Municipal procederá às alterações que se fizerem necessárias no
orçamento de 2017 através de decreto, adequando à nova estrutura
administrativa, no tocante as suplementações de dotações orçamentárias necessária.
Art.
41. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, podendo o Poder
executivo baixar atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação
desta presente Lei.
Art.
42. Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis: nº 1.650/2005, nº
1.722/2007, nº 1.739/2007, nº 2.090/2014, nº 2.152/2015, e o artigo 1º da Lei
nº 2.159/2015, os artigos 6º e 10º da Lei n° 2.160/2015 e o artigo 35 da Lei n°
2.124/2015.
Janaúba/MG, 17 de Novembro
de 2017
Carlos Isaildon
Mendes
Prefeito Municipal
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
Cargo |
Nº Vagas |
Nível |
Símbolo |
Escolaridade |
Carga Horária
Semanal |
Vencimento |
Secretários
Municipais |
7 |
I |
ADI |
Médio completo |
40 hs |
R$
8.415,00 |
Chefe de Gabinete |
1 |
I |
ADI |
Médio completo |
40 hs |
R$
8.415,00 |
Procurador-Geral
Municipal |
1 |
I |
ADI |
Superior completo (bacharel em direito inscrito na OAB ou bacherel em
ciências contábies incrito no CRC) |
40 hs |
R$
8.415,00 |
Controlador-Geral
Municipal |
1 |
I |
ADI |
Superior completo (bacharel em direito inscrito na OAB ou bacherel em
ciências contábies incrito no CRC) |
40 hs |
R$
8.415,00 |
Procurador Geral
Adjunto |
1 |
II |
ADE |
Superior completo (bacharel em direito inscrito na OAB) |
40 hs |
R$
5.860,00 |
Assessor Especial
em Licitações |
1 |
II |
ADE |
Superior completo |
40 hs |
R$
5.860,00 |
Assessor Especial
em Contabilidade |
1 |
II |
ADE |
Superior completo (bacharel em ciências contábeis inscrito no CRC
como técnico ou contador) |
40 hs |
R$
5.860,00 |
Assessor Especial de Planejamento, Gestão e Controle |
1 |
II |
ADE |
Superior completo |
40 hs |
R$
5.860,00 |
Diretor |
19 |
III |
DAS |
Médio completo |
40 hs |
R$
3.115,00 |
Diretor Escolar I (para escolas entre 0 a 100 alunos) |
9 |
IV |
DAE |
Superior completo |
40 hs |
R$ 2.623,00
|
Diretor Escolar II (para escolas entre 101 a 300 alunos) |
10 |
IV |
DAE |
Superior completo |
40 hs |
R$
2.965,00 |
Diretor Escolar III (para escolas de 301 a 500 alunos) |
7 |
IV |
DAE |
Superior completo |
40 hs |
R$
3.080,00 |
Diretor Escolar IV (para escolas acima de 501 alunos) |
2 |
IV |
DAE |
Superior completo |
40hs |
R$
3.350,00 |
Gerente |
47 |
V |
DCI |
Fundamental
completo |
40 hs |
R$
2.400,00 |
TOTAL DE CARGOS 108
OBS1: Os cargos de Diretores Escolares são cargos comissionados, todavia possuem regra especial de nomeação, conforme dispõe a lei municipal.
ANEXO II
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Cargo |
Nº Vagas |
Nível |
Símbolo |
Escolaridade |
Carga Horária
Semanal |
Vencimento |
Coordenadores Administrativos |
77 |
VI |
CDM |
Fundamental completo |
40 hs |
R$ 1.300,00 |
TOTAL DE CARGOS 77
ANEXO II ANEXO III
DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÕES A SEREM EXERCIDAS PELOS CARGOS E FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
CARGO: Secretário Municipal
Descrição sintética do Cargo: Exercer a coordenação, a orientação e a supervisão geral dos órgãos e das entidades da administração municipal na área de suas atribuições e referendar o cumprimento das leis, dos decretos e demais atos administrativos assinados ou determinados pelo Prefeito Municipal, expedindo instruções para a execução dos mesmos, bem como cuidar da gestão e direcionamento da sua pasta de trabalho, visando sempre atender as demandas públicas com eficiência e com respeito aos demais princípios da administração pública, além de outras atribuições que visem ao desenvolvimento de atividades ou ações necessárias a realização da administração pública.
Descrição analítica do Cargo: As atribuições analíticas do cargo de secretário municipal se confundem com as atribuições das próprias secretarias que estes ocupam, respeitado as áreas de cada um. Sendo assim, fica fazendo parte integrante desse anexo, em especial das descrições analíticas desse cargo, aquelas atribuições elencadas nesta lei no Capítulo VI quanto às secretarias municipais, respeitando a identidade de cada área.
CARGO: Chefe de Gabinete
Descrição sintética do Cargo: Exercer a coordenação, a orientação e a supervisão geral do Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito e referendar o cumprimento das leis, dos decretos e demais atos administrativos assinados ou determinados pelo Prefeito Municipal, expedindo instruções para a execução dos mesmos, bem como cuidar da gestão e direcionamento da sua pasta de trabalho, visando sempre atender as demandas públicas com eficiência e com respeito aos demais princípios da administração pública, além de outras atribuições que visem ao desenvolvimento de atividades ou ações necessárias a realização da administração pública.
Descrição analítica do Cargo: Prestar assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito na sua representação funcional e social; executar o estudo dos expedientes encaminhados ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito, bem como o acompanhamento da tramitação e o controle da execução das ordens deles emanadas; exercer a coordenação da relação entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo, bem como do acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Câmara Municipal; executar a coordenação das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e a sociedade, bem como a coordenação das atividades de articulação com os outros Poderes e Entes Públicos; planejar e a coordenar os eventos, campanhas e promoções de caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo; coordenar as ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e estadual dos atos e atividades do Poder Executivo; assessorar ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais e aos demais ocupantes de cargos e funções comissionadas, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação; assessorar administrativamente ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e às pessoas ou órgãos vinculadas diretamente a esses, especialmente na elaboração de mensagens, memorandos e ofícios; coordenar a agenda de compromissos e de organização do acervo documental do Prefeito e do Vice-Prefeito; assessorar o atendimento aos munícipes prestando as primeiras providências e iniciativas necessárias em cada caso; executar e transmitir ordens, decisões, diretrizes políticas e administrativas do Prefeito Municipal; outras funções e atribuições atinentes ao cargo.
CARGO: Procurador-Geral Municipal
Descrição sintética do Cargo: Exercer a coordenação, a orientação e a supervisão geral da Procuradoria Jurídica e referendar o cumprimento das leis, dos decretos e demais atos administrativos assinados ou determinados pelo Prefeito Municipal, expedindo instruções para a execução dos mesmos, bem como cuidar da gestão e direcionamento da sua pasta de trabalho, visando sempre atender as demandas públicas com eficiência e com respeito aos demais princípios da administração pública, além de outras atribuições que visem ao desenvolvimento de atividades ou ações necessárias a realização da administração pública.
Descrição analítica do Cargo: Representar o Município, judicial e extrajudicial; apresentar a defesa dos direitos e interesses do Município, na área judicial e administrativa; executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretarias municipais e demais órgãos da estrutura administrativa; redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica; elaborar estudos e pareceres de natureza jurídico-administrativa; controlar e manter atualizada a coletânea das leis municipais, bem como providenciar a publicação e divulgação das mesmas; representar o Município em juízo e na esfera administrativa, em matéria tributária e fiscal, particularmente em relação à cobrança de créditos e defesa dos interesses do Município em ações de natureza tributária e fiscal; assessorar a comissão de licitação e o pregoeiro nos processos de licitação, em especial na confecção dos editais, contratos e aditivos; exercer os demais atos e atribuições pertinentes a sua área de atuação.
CARGO: Controlador-Geral Municipal
Descrição sintética do Cargo: Exercer a coordenação, a orientação e a supervisão geral das atividades atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, a corregedoria, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública municipal; referendar o cumprimento das leis, dos decretos e demais atos administrativos assinados ou determinados pelo Prefeito Municipal, expedindo instruções para a execução dos mesmos, bem como cuidar da gestão e direcionamento da sua pasta de trabalho, visando sempre atender as demandas públicas com eficiência e com respeito aos demais princípios da administração pública, além de outras atribuições que visem ao desenvolvimento de atividades ou ações necessárias a realização da administração pública.
Descrição analítica do Cargo: Exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas; verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento; realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos financeiros e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a legalidade orçamentária do Município; fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; expedir atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos do Município; propor medidas que visem o aperfeiçoamento do regime disciplinar e a instauração de procedimentos administrativos disciplinares; realizar diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício, ou como decorrência de manifestações, representações ou denúncias recebidas; promover a apuração de responsabilidades de servidores municipais, na forma da lei, mediante instauração e julgamento de processos de sindicância e processos administrativos disciplinares, bem como apreciação de recursos cabíveis; realizar inspeções em caráter preventivo ou ordinária em qualquer dos setores da Administração Pública do Município, mediante solicitação da autoridade competente ou a critério da própria Controladoria; exercer outras atividades correlatas.
CARGO: Procurador Geral Adjunto
Descrição sintética do Cargo: Exercer o assessoramento direto e especial ao Procurador Geral, no tocante as funções técnico, administrativas e jurídicas, conforme o caso, além de representar e responder pela Procuradoria Geral na ausência do Procurador Geral; ser responsável pelo gerenciamento administrativo e pelo arquivo de processos e documentos técnicos da Procuradoria Geral; cuidar do cadastro e gerenciamento dos precatórios, prestar atendimento ao público com informações necessárias ao conhecimento de fatos e direitos, além de outras atribuições que visem ao desenvolvimento de atividades ou ações necessárias a realização da administração pública, em especial do direito público municipal.
Descrição analítica do Cargo: Elaborar pareceres jurídicos fundamentados; sugerir ao
Procurador Geral alterações na legislação de modo a ajustá-la ao interesse público do Município; opinar, previamente, sobre a legalidade e a forma dos atos administrativos, bem como dos contratos e convênios; elaborar, redigir, estudar e examinar atos de interesse da sua área de atuação, em assessoramento direto ao seu superior; executar toda e qualquer delegação de atribuição recebida do Procurador Geral, respeitadas as atribuições do cargo; executar as atividades de administração geral, controle de material e patrimônio; elaborar, anualmente, relatório das atividades realizadas pela Procuradoria Geral, encaminhando-o ao Procurador Geral; atender o público em geral; realizar outras tarefas afins.
CARGO: Assessor Especial em Licitações
Descrição sintética do Cargo: Exercer o assessoramento direito e especial ao Secretário de Fazenda e Administração no tocante a assuntos e funções técnicoadministrativas referente ao Setor de Licitações, bem como planejar e coordenar as atividades que visem a aquisição de materiais, serviços e obras do Município, além de referendar o cumprimento das leis, dos decretos e demais atos administrativos atinentes ao Processo Licitatório, além de outras atribuições desse Setor.
Descrição analítica do Cargo: Prestar assistência e assessoramento relativos às atividades de compras e aquisições da Administração Municipal; Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores; Elaborar pesquisas de preços para a instauração de processos de licitação; realizar processos de licitação de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e Lei Federal nº 10.520/2002 e suas alterações; Elaborar contratos administrativos e aditivos; expedir e assinar editais, auxiliar a comissão de licitação na elaboração de processos de dispensa e inexigibilidade; organizar a publicação de extratos de contratos, aditivos, resultados de licitação, dispensa e inexigibilidades; proceder ao credenciamento dos interessados; auxiliar ou realizar as ações e funções de recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação, na abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço nos pregões; a elaboração de ata; auxiliar a condução dos trabalhos da equipe de apoio ao pregão; o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e, ainda, o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação; dentre outras atribuições atinentes ao cargo.
CARGO: Assessor Especial em Contabilidade
Descrição sintética do Cargo: Exercer o assessoramento direito e especial ao seu superior hierárquico, no tocante as funções técnico-administrativas do Setor de Contabilidade, bem como exercer a organização, gerenciamento e execução de serviços de contabilidade em geral, tais como: escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, dos respectivos balanços, demonstrações e declarações, empenhamento em geral, controle da execução orçamentária, etc.
Descrição analítica do Cargo: Elaborar pareceres e relatórios fundamentados quando solicitado, principalmente acerca dos índices obrigatórios; assessorar na elaboração do Plano Plurianual (PPA); da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), da Lei Orçamentária Anual (LOA); organizar as Suplementações e Anulações Orçamentárias; confecção de Decretos Orçamentários; Controle das Contas Contábeis; organização dos Bancos de Dados Contábeis; julgamento ou deliberação sobre Prestações de Contas de convênios e/ou subvenções; controle dos Empenhamentos e liquidações, com observância da regularidade das fontes de recursos e fichas de despesas; acompanhamento e controle dos Restos a Pagar; gestão e controle da anulação de empenhos, Liquidações, Ordens de Pagamentos; Lançamentos de Receitas; Baixa de Restos a Pagar; Anulação de Arrecadações, Receitas Lançadas; Emitir Relatórios de Receitas, Despesas; Balancetes Mensais (Receitas, Despesas, Verificação, Contas do TCE), acompanhamento ou execução dos Anexos Anuais conforme a Lei 4.320/64 ( Anexos 01, 02, 02, 02, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16,17 e Balanço da Execução Orçamentária e Financeira; emissão de Relatórios Cadastrais, Gerenciais, empenhamento de folha de pagamento, Conferencia e Relatório Mensal do INSS Patronal e Individual; controle do Backup Diário dos Sistemas Contábil, Compras, Folha de Pagamento, Patrimonial, Proposta, Plurianual, L.R.F, etc; Controle das
Declarações da LRF Bimestrais e Semestrais e Anuais, Balanços Anuais ao TCE/MG, acompanhamento das informações dos balanços, boletins e informações obrigatórias, prestação de contas mensais e anuais; Dentre outras atribuições atinentes ao cargo.
CARGO: Assessor Especial de Planejamento, Gestão e Controle
Descrição sintética do Cargo: Exercer o assessoramento direito e especial o seu superior hierárquico, no tocante a função administrativa do seu setor, além de representar o titular da pasta em situações peculiares inerentes ao cargo.
Descrição analítica do Cargo: Dirigir e supervisionar os projetos desenvolvidos pela Secretaria; Elaborar relatórios fundamentados quando solicitado; executar as atividades de administração geral, controle de material e patrimônio; dirigir a elaboração de cronogramas de trabalho para melhor aproveitamento de recursos humanos e economicidade dos projetos elaborados pela Secretaria, bem como fiscalizar o seu cumprimento; dirigir e coordenar as equipes que desenvolvem projetos junto à Secretaria, orientando e determinando os procedimentos; assessorar o titular da pasta em suas relações públicas; elaborar, anualmente, relatório das atividades realizadas pelo setor ou área de atuação, encaminhando-o ao seu superior hierárquico, atender o público em geral; realizar outras tarefas afins.
CARGO: Diretor
Descrição sintética do Cargo: Exercer a coordenação, a chefia e a direção geral do seu setor, seja nas atividades administrativa, financeira, de pessoas ou técnica de cada pasta, apoiando administrativamente o seu superior hierárquico, além de referendar o cumprimento das leis, dos decretos e demais atos administrativos assinados ou determinados pelo Prefeito Municipal, bem como atuar em outras atribuições que visem ao desenvolvimento de atividades ou ações necessárias a realização da administração pública, em especial na sua pasta.
Descrição analítica do Cargo: Prover ações e serviços administrativos, financeiros, de controle e técnico, além de apoio de qualidade, inerentes às atividades do seu setor; realizar ou prover um modelo organizacional que defina responsabilidades, normas e indicadores de gestão para cada unidade organizacional, mediante a adoção de adequados modelos e práticas, contribuindo para a qualidade da gestão; estabelecer e manter políticas e práticas inerentes às modernas técnicas de gestão, colaborando para a consolidação de ambiente harmônico para os demais servidores e os munícipes; assegurar a aplicação das práticas mais adequadas aos processos administrativos, financeiros e técnicos, além de acompanhamento de sua execução orçamentária e financeira; outras atribuições atinentes ao cargo.
CARGO: Diretor Escolar
Descrição sintética do Cargo: Exercer a coordenação, a chefia e a direção geral da Escola de maior porte, seja nas atividades administrativa, financeira, de pessoas ou pedagógica, apoiando o Secretário de Educação, bem como atuar em outras atribuições que visem ao desenvolvimento de atividades ou ações necessárias a realização da administração pública na sua área de atuação.
Descrição analítica do Cargo: Administrar a escola e seus recursos humanos, materiais e financeiros em consonância com a Secretaria Municipal de Educação; planejar a execução do Programas de Trabalho Pedagógico, como a elaboração de currículo e calendário escolar e outros afins e organização das atividades administrativas, analisando a situação da escola e as necessidades do ensino, solicitando a cooperação do conselho de professores, para assegurar bons índices de rendimento escolar; analisar o plano de organização das atividades dos professores, como distribuição de turnos, horas/aula, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de cada professor, examinando em todas suas implicações, para verificar a adequação do mesmo às necessidades do ensino; coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando a admissão de alunos, previsão de materiais e equipamentos e providenciando alimento e transportes para os alunos, a fim de assegurar a regularidade no funcionamento da entidade que dirige; estabelecer o regulamento da escola, traçando normas de disciplina, higiene e comportamento para propiciar ambiente adequado à formação física, mental, intelectual e espiritual dos alunos; executar outras tarefas correlatas, à critério do superior imediato.
CARGO: Gerente
Descrição sintética do Cargo: Exercer a chefia e a direção do seu setor, seja nas atividades administrativa, financeira, de pessoas ou técnica de cada pasta, apoiando administrativamente o seu superior hierárquico, promovendo continuamente o controle sobre as despesas, garantindo a descentralização as decisões para o atendimento eficiente e adequado ao cidadão, bem como atuar em outras atribuições que visem ao desenvolvimento de atividades ou ações necessárias a realização da administração pública, em especial na sua pasta.
Descrição analítica do Cargo: Prover ações e serviços administrativos, financeiros, de controle e técnico em apoio aos diretores e secretários de cada pasta, respondendo pelo controle e gestão direto dos serviços, elaborando relatórios gerenciais e conduzindo reuniões para providenciar meios de melhor execução dos trabalhos; planejar, dirigir e controlar os recursos e atividades do seu setor, com o objetivo de minimizar o impacto financeiro; outras atribuições atinentes ao cargo.
CARGO: Coordenador
Descrição sintética do Cargo: Exercer a direção da sua unidade ou centro de custo, no tocante ao gerenciamento e coordenação das ações administrativas e financeiras em cada pasta, executando diretamente o apoio administrativo o seu superior hierárquico, promovendo ações de controle das despesas, e implementando técnicas de gestão de eficiência.
Descrição analítica do Cargo: Coordenar as rotinas administrativas, a gestão dos recursos organizacionais, sejam estes: materiais, patrimoniais, financeiros, técnicos ou humanos, nos centros de custos ou unidades administrativas; coordenar as equipe e as atividades ali realizadas; controlar a análise e o planejamento do fluxo de atividades de cada unidade ou centro de custo; elaborar e implantar procedimentos e políticas administrativas para garantir a realização de todas as atividades e operações nas unidades ou centro de custos; acompanhar e analisar todos os indicadores da área e criar plano de ação de forma a garantir o alcance das metas; realizar reunião mensal com a equipe para acompanhamento das tarefas e desempenho dos indicadores; tomar decisões com base em relatórios gerenciais; fornecer informações sobre custos de instalações internas às demais áreas para elaboração do orçamento anual; outras atividades atinentes ao cargo.
I - Gabinete do
Prefeito |
|||
Denominação do Cargo |
Nível |
Quantidade |
|
Chefe de Gabinete |
I |
01 |
|
Controlador-Geral Municipal |
I |
01 |
|
Gerência Administrativa |
V |
01 |
|
Gerência de Comunicação |
V |
01 |
|
Gerência
de Segurança Pública |
V |
01 |
|
Gerência
de Defesa Civil |
V |
01 |
|
Coordenadoria
de Publicidade e Marketing |
VI |
01 |
|
Coordenadoria
de Cerimonial |
VI |
01 |
|
Coordenadoria
de Eventos |
VI |
01 |
|
Coordenadora
de Agenda |
VI |
01 |
|
Coordenadoria
do Programa Olho Vivo |
VI |
01 |
|
II - Procuadoria
Municipal |
|||
Denominação do Cargo |
Nível |
Quantidade |
|
Procurador-Geral |
I |
01 |
|
Procurador
Geral Adjunto |
II |
01 |
|
Gerência
de Controle e Publicidade da Legislação Municipal |
V |
01 |
|
III - Secretaria
Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos |
||
Denominação do Cargo |
Nível |
Quantidade |
Secretário
Municipal |
I |
01 |
Assessor
Especial em Licitações |
II |
01 |
Assessor
Especial em Contabilidade |
II |
01 |
Diretoria
Administrativa |
III |
01 |
Diretoria
Financeira |
III |
01 |
Gerência
de Recursos Humanos |
V |
01 |
Gerência
de Compras |
V |
01 |
Gerência
de Patrimônio e Almoxarifado |
V |
01 |
Gerência
de Informática |
V |
01 |
Gerência
de Arquivo, Digitalização e Reprografia |
V |
01 |
Gerência
de Administração Tributária |
V |
01 |
Gerência
de Cadastro Imobiliário |
V |
01 |
Gerência
de Conciliação |
V |
01 |
Coordenadoria
de Atendimento ao Público |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Protocolo e Correspondência |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Zeladoria e Serviços Gerais |
VI |
01 |
Coordenadoria
da Folha de Pagamento |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Contratos e Aditivos |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Arrecadação de IPTU e ITBI |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Arrecadação de ISSQN |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Arrecadação de Taxas e Contribuições |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Dívida Ativa |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Fiscalização de Obras e Postura |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Pagamentos e Recebimentos |
VI |
01 |
IV – Secretaria
Municipal de Planejamento |
||
Denominação do Cargo |
Nível |
Quantidade |
Secretário
Municipal |
I |
01 |
Diretoria
Administrativa |
III |
01 |
Gerência
de Orçamento e Gestão |
V |
01 |
Gerência
do Empreendedorismo |
V |
01 |
Gerência
de Engenharia e Projetos |
V |
01 |
Gerência
de Convênios |
V |
01 |
Gerência
de Prestação de Contas |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Controle de Execução Orçamentária |
VI |
01 |
Coordenadoria
da Casa do Empreendedor |
VI |
01 |
V – Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, |
||
Denominação do Cargo |
Nível |
Quantidade |
Secretário
Municipal |
I |
01 |
Diretoria
Administrativa e Financeira |
III |
01 |
Diretoria
de Controle Escolar |
III |
01 |
Diretoria
de Cultura |
III |
01 |
Diretoria
de Esporte e Lazer |
III |
01 |
Diretoria
Escolar I |
IV |
09 |
Diretoria
Escolar II |
IV |
010 |
Diretoria
Escolar III |
IV |
07 |
Diretoria
Escolar IV |
IV |
02 |
Gerência
de Recursos Humanos |
V |
01 |
Gerência
de Convênios e Prestação de Contas |
V |
01 |
Gerência
de Manutenção de Frota |
V |
01 |
Gerência
de Atividade Escolar |
V |
01 |
Gerência
de Pedagogia em Educação Infantil |
V |
01 |
Gerência
de Pedagogia em Educação Fundamental I |
V |
01 |
Gerência
de Pedagogia em Educação Fundamental II |
V |
01 |
Coordenadoria
de Educação de Jovens e Adultos – EJA |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Educação Inclusiva Infantil |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Educação Inclusiva Fundamental I e II |
VI |
01 |
Coordenadoria
do Bolsa Família |
VI |
01 |
VI – Secretaria
Municipal de Saúde |
||
Denominação do Cargo |
Nível |
Quantidade |
Secretário
Municipal |
I |
01 |
Assessor
Especial de Planejamento, Gestão e Controle |
II |
01 |
Diretoria
de Atenção Básica |
III |
01 |
Diretoria
de Regulação, Avaliação e Auditoria |
III |
01 |
Diretoria
de Vigilância em Saúde e Farmácia |
III |
01 |
Diretoria
do Centro Estadual de Atendimento Especializado |
III |
01 |
Gerência
de Recursos Humanos |
V |
01 |
Gerência
de Compras |
V |
01 |
Gerência
de Contratos, Convênios e Prestação de Contas |
V |
01 |
Gerência
de Manutenção de Frota e Transporte |
V |
01 |
Gerência
de Programas em Saúde |
V |
01 |
Gerência
de Sistema de Informação |
V |
01 |
Gerência
de Mobilização Social e Educação em Saúde |
V |
01 |
Gerência
de Assistência Farmacêutica |
V |
01 |
Coordenadoria
de Epidemiologia |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Autorização de Internação Hospitalar –AIH |
VI |
01 |
Coordenadoria
do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS I |
VI |
01 |
Coordenadoria
do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II |
VI |
01 |
Coordenadoria
do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS AD |
VI |
01 |
Coordenadoria
da Unidade de Atendimento Integrado – UAI |
VI |
01 |
Coordenadoria
do Tratamento Fora de Domicílio – TFD |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Vigilância Ambiental e Endemias |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Imunização |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Almoxarifado |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Vigilância Sanitária |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Marcação de Consultas e Exames |
VI |
01 |
Coordenadoria
da Unidade Básica de Saúde Valdir Silveira |
VI |
01 |
Coordenadoria
da Unidade Básica de Saúde Zacarias |
VI |
01 |
Coordenadoria
da Unidade Básica de Saúde Barreiro da Raiz |
VI |
01 |
Coordenadoria
da Unidade Básica de Saúde Clair Alves |
VI |
01 |
Coordenadoria
da Unidade Básica de Saúde Edilson Brandão |
VI |
01 |
Coordenadoria
da Unidade Básica de Saúde Herlinda Silveira |
VI |
01 |
Coordenadoria
da Unidade Básica de Saúde Mais Viver |
VI |
01 |
Coordenadoria
da Unidade Básica de Saúde Maria Fernandes |
VI |
01 |
Coordenadoria
da Unidade Básica de Saúde Milton Borém |
VI |
01 |
Coordenadoria
da Unidade Básica de Saúde Oscar Porto |
VI |
01 |
Coordenadoria
da Unidade Básica de Saúde Parteira Maria Neves |
VI |
01 |
Coordenadoria
da Unidade Básica de Saúde do Quem Quem |
VI |
01 |
Coordenadoria
da Unidade Básica de Saúde da Vila Nova dos Poções |
VI |
01 |
VII – Secretaria
Municipal de Promoção Social |
||
Denominação do Cargo |
Nível |
Quantidade |
Secretário
Municipal |
I |
01 |
Diretoria
Administrativa e Financeira |
III |
01 |
Diretoria
Técnico-Social |
III |
01 |
Gerência de
Proteção Social Básica |
V |
01 |
Gerência de
Proteção Social Especial |
V |
01 |
Coordenadoria de
Residência Inclusiva |
VI |
01 |
Coordenadoria da
Casa de Acolhimento Sonho Azul |
VI |
01 |
Coordenadoria da
Casa de Acolhimento Nova Esperança |
VI |
01 |
Coordenadoria da
Casa de Acolhimento Nota 10 |
VI |
01 |
Coordenadoria do
Banco de Alimentos |
VI |
01 |
Coordenadoria do
Bolsa Família |
VI |
01 |
Coordenadoria de
Projetos Sociais |
VI |
01 |
Coordenadoria do
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS Norte |
VI |
01 |
Coordenadoria do
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS Sul |
VI |
01 |
Coordenadoria do
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS Rural |
VI |
01 |
Coordenadoria do
Centro de Referência Especial de Assistência Social – CREAS |
VI |
01 |
Coordenadoria dos
Conselhos Municipais |
VI |
01 |
VIII – Secretaria
Municipal de Agronegócio e de Desenvolvimento Sustentável |
||
Denominação do Cargo |
Nível |
Quantidade |
Secretário
Municipal |
I |
01 |
Diretoria
de Agronegócios |
III |
01 |
Diretoria
de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo |
III |
01 |
Diretoria
de Meio Ambiente |
III |
01 |
Gerência
de Desenvolvimento Agrário |
V |
01 |
Gerência
de Serviço Inspeção Municipal – SIM |
V |
01 |
Gerência
de Turismo |
V |
01 |
Gerência
de Cidadania e Direitos |
V |
01 |
Gerência
do Trabalho e Emprego |
V |
01 |
Gerência
de Coleta Seletiva de Resíduos Domésticos |
V |
01 |
Coordenadoria
de Abastecimento de água da Zona Rural |
VI |
01 |
Coordenadoria
do Mercado Municipal |
VI |
01 |
Coordenadoria
das Feiras Livres |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Programas e Convênios |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Atração de Investimentos |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Fiscalização Ambiental |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Aterro Sanitário |
VI |
01 |
IX – Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos |
||
Denominação do Cargo |
Nível |
Quantidade |
Secretário
Municipal |
I |
01 |
Diretoria
Administrativa e Financeira |
III |
01 |
Diretoria
de Obras e Serviços Urbanos |
III |
01 |
Diretoria
de Trânsito e Transporte |
III |
01 |
Gerência
de Acompanhamento e Execução de Obras |
V |
01 |
Gerência
de Conservação e Manutenção de Frotas e equipamentos |
V |
01 |
Gerência
de Controle de Frota |
V |
01 |
Gerência
de Iluminação Pública |
V |
01 |
Gerência
de Limpeza Pública |
V |
01 |
Gerência
de Saneamento e Manutenção de Vias |
V |
01 |
Coordenadoria
de Coleta de Resíduos Sólidos |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Controle de Combustível |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Fiscalização Urbanística |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Manutenção de Praças e Jardins |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Manutenção de Prédios Públicos |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Oficina |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Varrição |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Administração de Cemitério |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Administração do Terminal Rodoviário |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Vigilância |
VI |
01 |
Coordenadoria
de Fiscalização do Trânsito e Transporte |
VI |
01 |
OBS: Conforme dispõe
o artigo 35, parágrafo único desta Lei, caberá a Decreto Municipal regulamentar
as atribuições desses órgãos ou unidades.
Projeto
de Lei Complementar 001/2017
Autor:
Carlos Isaildon Mendes – Prefeito Municipal