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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.239 DE 17 DE NOVEMBRO
DE 2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO- CODEM - DE JANAÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°- Fica criado o Conselho Municipal De Desenvolvimento Econômico- CODEM de Janaúba como órgão colegiado consultivo de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito
de sua competência, sobre as questões
relativas
ao desenvolvimento
econômico propostas nesta e
demais leis correlatas do município.
Art. 2° - O CODEM assume
a função de organismo de representação do poder público e da sociedade civil na gestão das políticas de desenvolvimento do Município e tem por objetivos :
I - Promover, incentivar, acompanhar e avaliar as ações de Desenvolvimento Econômico e Sustentável no Município; . . .
II
- Propor diretrizes para a Política
Municipal
de Desenvolvimento Econômico;
III - Propor normas técnicas e
legais, procedimentos e
ações, visando desenvolvimento
econômico do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
IV - Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o item anterior ;
V - Subsidiar com informações técnicas os órgãos públicos, entidades públicas e privadas
e a comunidade em geral em
temas relativos ao
desenvolvimento econômico para contribuir com o processo de
tomada de decisões
VI - Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento econômico contribuindo com a promoção da educação
sobre o desenvolvimento econômico de forma responsável e sustentável, com ênfase aos desafios e
problemas do município;
VIl - Propor a celebração de convênios
e de atividades ligadas ao desenvolvimento
econômico no município;
VIII - Solicitar
aos
órgãos
competentes
o
suporte
técnico
complementar
às
ações executivas
do município na área do desenvolvimento econômico;
IX - Contribuis na elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho V do Município, no que diz respeito
a sua competência exclusiva;
X - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente
ao seu funcionamento;
XI - Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidade envolvidas
as informações necessárias ao exame da matéria visando a compatibilização de desenvolvimento
econômico com a proteção ambiental;
XII -
Realizar e
coordenar as .
Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades
econômicas no município;
XIII - Responder a consultas sobre a matéria de sua competência;
XIV - Decidir juntamente com o órgão executivo
competente, sobre a aplicação
do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O CODEM é formado pelo Prefeito Municipal, na qualidade de presidente
de honra, e por mais 18 (dezoito) conselheiros titulares, e igual número de conselheiros
suplente, mediante a seguinte composição tripartite:
I - 06 (seis) representantes
do Poder Público, sendo:
a)
O Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
b)
03 (três)
Secretários Municipais;
c)
02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal;
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 01 (um) representante das Associações de Bairros;
b) 01
(um) representante de Entidades Representativas de Profissionais Liberais;
c) 01
(um) representante dos Clubes
de Serviços e Voluntariado;
d) 01 (um)
representante das Lojas Maçônicas;
e) 01
(um) representante das Instituições de Ensino;
f) 01
(um) representante dos Conselhos Municipais constituídos.
III - 06 (seis) representantes
dos setores produtivos, sendo:
a) 01 (um) representante da Associação Comercial e
Empresarial- ACIJAN;
b) 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento
da Serra Geral - ADESEG;
c) (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas-
CDL;
d) (um) representante de instituições financeiras de
fomento;
e) (um) representante de associações de produtores
rurais;
f) (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE.
§1° - O Conselho será dirigido pela Mesa Diretora composta
de Presidente, Vice Presidente e Secretário, eleitos entre seus membros, com mandato
de 01 (dois) anos permitida a reeleição. .
§2° - O Presidente e o Vice-Presidente, quando no exercício
da Presidência, somente votarão pareceres e resoluções quando houver empate nas
votações pelos demais conselheiros.
§3° - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois)
anos, podendo ocorrer recondução dos mesmos.
§4° - O
exercício da função
de Conselheiro será de caráter voluntário, sem remuneração , sendo considerada serviço de natureza relevante.
§5° - É facultada á entidade ou organização a substituição de seu representante a qualquer momento, mediante justificativa pertinente e acatada pelos membros do Conselho.
§6°- A cada 02 (dois) mandatos é necessária e obrigatória a renovação de pelo menos 1/3 (um) terço dos conselheiros titulares ,divididos igualitariamente entre os seguimentos previstos neste artigo. ·
§7° - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante
12 (doze) meses,
implicará em exclusão
do CODEM, devendo
o Conselho indicar a substituição, respeitando a composição prevista no art. 4° desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 5° - Os Conselheiros, titulares e suplentes, serão nomeados por meio
de Decreto do Poder Executivo, para o mandato de 02 (dois) anos, em conformidade
com os segmentos elencados no artigo 4° desta Lei.
Art. 6° - A escolha dos conselheiros obedecerá aos procedimentos específicos para
cada seguimento ,
observadas as disposições desta Lei e do Regimento Interno
do CODEM.
§1° -
Os representantes titulares e suplentes do poder público serão designados pelas respectivas instâncias de poder.
§2° - As instituições dos
setores produtivos designarão
seus respectivos representantes titulares e suplentes mediante atos previstos em seus estatutos,
contratos sociais e/ou
regimentos internos, após ato convocatório publicado pelo Presidente do CODEM.
§3° - Os representantes, titulares e seus suplentes, dos segmentos da Sociedade
Civil e previstas no artigo 3°, serão escolhidos pelas respectivas entidades em
procedimento
I - O Presidente do CODEM
publicará 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros, o Edital
para cadastramento das entidades interessadas e indicação dos representantes titulares
e suplentes;
II - O cadastramento
das entidades que compõem os segmentos não-governamentais deverá ser concluído até 30
(trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros;
III - Findo o prazo para
cadastramento das entidades , será publicado pelo Presidente do CODEM o Edital
para escolha dos conselheiros indicados, mediante convocação das entidades cadastradas nos segmentos referidos
neste artigo.
IV - O edital previsto
no inciso III anterior fixará:
a) Data, horário e local para realização da eleição;
b) Forma de credenciamento e comprovação de representação.
§4° - A escolha dos conselheiros e suplentes para o primeiro mandato, após
a instalação do CODEM, será feita mediante editais publicados pelo Chefe do Poder
Executivo , obedecidos os procedimentos previstos neste artigo.
CAPÍTULO IV
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE JANAÚBA
Art. 7° - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Janaúba - FUMDES de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar
recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas de desenvolvimento
do município.
Art. 8° - O FUMDES é constituído por:
I- Dotações do Orçamento Geral do Município;
II - Repasses e transferências de recursos de fundos federais e estaduais;
III - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados aos FUMDES;
IV - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas
de desenvolvimento ;
V - Contribuições e dotações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos
do FUMDES;
VIl - Multas, eventos , receitas diversas e outros recursos que lhe vierem a
ser destinados.
Art. 9° - O FUMDES será
gerido pelo CODEM, como órgão de caráter deliberativo, vinculado ao orçamento da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que deverá dispor dos meios necessários
para o exercícios de suas competências.
Art. 10 - A cobertura e o provimento das despesas com transporte, locomoção,
estadia e alimentação, no caso de viagens de conselheiros e membros das câmaras
técnica, não serão considerados como remuneração, cabendo ao FUMDES, assumir o ônus,
respeitado sempre as disposições legais e o interesse público.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - O
CODEM reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, a requerimento de 1/5 (um quinto) dos conselheiros titulares
e por convocação do Presidente ou do Vice-Presidente.
§1°- Para instalação
da reunião será necessária a presença da maioria absoluta
dos membros titulares ou por seus suplentes , nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares.
§2°- As deliberações serão .tomadas por 2/3 (dois terços) dos membros titulares
ou. por seus suplentes , nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares, que estiverem presentes na reunião.
Art. 12 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária do Município de Janaúba destinarão os recursos necessários á implantação e funcionamento do CODEM, bem como a constituição do FUMDES.
Art. 13
- Caberá aos conselheiros elaborar o Regimento Interno do CODEM, podendo criar câmaras
técnicas e dispor
sobre a estrutura e funcionamento do CODEM.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura
de Janaúba ,
MG, 17 de novembro de 2017.
Carlos Isaildon
Me_ndes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N.: 040/2017
Autor: Carlos lsaildon Mendes
- Prefeito Municipal de Janaúba