MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.239 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO- CODEM - DE JANAÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1°- Fica criado o Conselho Municipal De Desenvolvimento Econômico- CODEM ­ de Janaúba como órgão colegiado consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões relativas ao desenvolvimento econômico propostas nesta e demais leis correlatas do município.

 

Art. - O CODEM assume a função de organismo de representação do poder público e da sociedade civil na gestão das políticas de desenvolvimento do Município e tem por objetivos :

 

 

I -  Promover, incentivar, acompanhar e avaliar as ações de Desenvolvimento Econômico e Sustentável no Município;                                              . . .

II - Propor diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico;

III - Propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando desenvolvimento econômico do município, observada a legislação federal, estadual e  municipal pertinente;  

IV - Exercer a ação fiscalizadora  de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o item anterior ;

V - Subsidiar com informações técnicas os órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral em temas relativos ao desenvolvimento econômico para contribuir com o processo de tomada de decisões

VI - Atuar no sentido da conscientização blica para o desenvolvimento econômico contribuindo com a promoção da educação sobre o desenvolvimento econômico de forma responsável e sustentável, com ênfase aos desafios e problemas do município;

VIl  - Propor a celebração  de convênios  e de atividades  ligadas  ao desenvolvimento econômico no município;

VIII  -  Solicitar  aos  órgãos  competentes  o  suporte  técnico  complementar  às  ações executivas do município na área do desenvolvimento econômico;         

IX - Contribuis na elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho V do Município, no que diz respeito a sua competência exclusiva;

X - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento;

XI - Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidade envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria visando a compatibilização de desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

XII - Realizar e coordenar as . Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades econômicas no município;

XIII - Responder a consultas sobre a matéria de sua competência;

XIV - Decidir juntamente  com o órgão  executivo  competente, sobre  a  aplicação  do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

CAPÍTULO   II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3° - O CODEM é formado pelo Prefeito Municipal, na qualidade de presidente de honra, e por mais 18 (dezoito) conselheiros titulares, e igual número de conselheiros suplente, mediante a seguinte composição tripartite:

 

I - 06 (seis) representantes do Poder Público, sendo:

a)      O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;

b)      03 (três) Secretários Municipais;

c)      02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal;

 

II - 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 01 (um) representante das Associações de Bairros;

b) 01 (um) representante de Entidades Representativas de Profissionais Liberais;

c) 01 (um) representante dos Clubes de Serviços e Voluntariado;

d) 01 (um) representante das Lojas Maçônicas;

e) 01 (um) representante das Instituições de Ensino;

f) 01 (um) representante dos Conselhos Municipais constituídos.

 

III - 06 (seis) representantes dos setores produtivos, sendo:

a)    01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial- ACIJAN;

b)    01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento da Serra Geral - ADESEG;

c)    (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas- CDL;

d)    (um) representante de instituições financeiras de fomento;

e)    (um) representante de associações de produtores rurais;

f)     (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.          

 

§1° - O Conselho será dirigido pela Mesa Diretora composta de Presidente, Vice Presidente e Secretário, eleitos entre seus membros, com mandato de 01 (dois) anos permitida a reeleição.                                                                                                    .

 

 

§2° - O Presidente e o Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, somente votarão pareceres e resoluções quando houver empate nas votações pelos demais conselheiros.

 

§3° - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ocorrer recondução dos mesmos.

 

§4° - O exercício da função de Conselheiro será de caráter voluntário, sem remuneração , sendo considerada serviço de natureza relevante.

 

§5° - É facultada á entidade ou organização a substituição de seu representante a qualquer momento, mediante justificativa pertinente e acatada pelos membros do Conselho.

 

§6°- A cada 02 (dois) mandatos é necessária e obrigatória a renovação de pelo menos 1/3 (um) terço dos conselheiros titulares ,divididos igualitariamente entre os seguimentos previstos neste artigo.         ·

 

 

§7° - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implicará em exclusão do CODEM, devendo o Conselho indicar a substituão, respeitando a composição prevista no art. desta Lei.

 

 

CAPÍTULO   III

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

 

Art. 5° - Os Conselheiros, titulares e suplentes, serão nomeados por meio de Decreto do Poder Executivo, para o mandato de 02 (dois) anos, em conformidade com os segmentos elencados no artigo 4° desta Lei.

 

Art. - A escolha dos conselheiros obedecerá aos procedimentos específicos para cada seguimento , observadas as disposições desta Lei e do Regimento Interno do CODEM.

 

§1° - Os representantes titulares e suplentes do poder público serão designados pelas respectivas instâncias de poder.

 

 

§2° - As instituições dos setores produtivos designarão seus respectivos representantes titulares e suplentes mediante atos previstos em seus estatutos, contratos sociais e/ou regimentos internos, após ato convocatório publicado pelo Presidente do CODEM.

 

 

§3° - Os representantes, titulares e seus suplentes, dos segmentos da Sociedade Civil e previstas no artigo 3°, serão escolhidos pelas respectivas entidades em procedimento

 

I - O Presidente do CODEM publicará 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros, o Edital para cadastramento das entidades interessadas e indicação dos representantes titulares e suplentes;

II - O cadastramento  das entidades que compõem  os segmentos  não-governamentais deverá ser concluído até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros;

III - Findo o prazo para cadastramento das entidades , será publicado pelo Presidente do CODEM  o  Edital para escolha  dos  conselheiros  indicados,  mediante convocação  das entidades cadastradas nos segmentos referidos neste artigo.

IV - O edital previsto no inciso III anterior fixará:

a)    Data, horário e local para realização da eleição;

b)    Forma de credenciamento e comprovação de representação.

 

 

§4° - A escolha dos conselheiros e suplentes para o primeiro mandato, após a instalação do CODEM, será feita mediante editais publicados pelo Chefe do Poder Executivo , obedecidos os procedimentos previstos neste artigo.

 

CAPÍTULO IV

FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE JANAÚBA

 

 

Art. - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Janaúba - FUMDES de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas de desenvolvimento do município.

 

 

Art. - O FUMDES é constituído por:

 

 

I- Dotações do Orçamento Geral do Município;

II - Repasses e transferências de recursos de fundos federais e estaduais;

III - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados aos FUMDES;

IV - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de desenvolvimento ;

V - Contribuições e dotações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

VI - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FUMDES;

VIl - Multas, eventos , receitas diversas e outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Art. 9° - O FUMDES será gerido pelo CODEM, como órgão de caráter deliberativo, vinculado ao orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que deverá dispor dos meios necessários para o exercícios de suas competências.

 

Art. 10 - A cobertura e o provimento das despesas com transporte, locomoção, estadia e alimentação, no caso de viagens de conselheiros e membros das câmaras técnica, não serão considerados como remuneração, cabendo ao FUMDES, assumir o ônus, respeitado sempre as disposições legais e o interesse público.

 

 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 - O CODEM reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, a requerimento de 1/5 (um quinto) dos conselheiros titulares e por convocação do Presidente ou do Vice-Presidente.

 

§1°- Para instalação da reunião será necessária a presença da maioria absoluta dos membros titulares ou por seus suplentes , nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares.

 

 

§2°- As deliberações serão .tomadas por 2/3 (dois terços) dos membros titulares ou. por seus suplentes , nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares, que estiverem presentes na reunião.

 

Art. 12 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária do Município de Janaúba destinarão os recursos necessários á implantação e funcionamento do CODEM, bem como a constituição do FUMDES.

 

 

Art. 13 - Caberá aos conselheiros elaborar o Regimento Interno do CODEM, podendo criar câmaras técnicas e dispor sobre a estrutura e funcionamento do CODEM.

 

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Janaúba , MG, 17 de novembro de 2017.

 

 

 

 

 

Carlos Isaildon Me_ndes

Prefeito Municipal    

 

 

 


 

 

 

 

 

Projeto de Lei N.: 040/2017

Autor: Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal de Janaúba