MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.240 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017

 

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E AUTORIZAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE - CIMAMS.

 

 

O Povo do Município de Janaúba , Estado de Minas Gerais, por seus representantes , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1°. Fica ratificada em todos os seus termos o anexo 1 , desta lei o protocolo de intenções autorizando a participação do município de JANAÚBA no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL  MULTIFINALITÃRIO   DA  ÁREA   MINEIRA  DA  SUDENE,  a  ser firmado sob forma de associação pública de natureza autárquica , com a finalidade de prestar atividades de iluminação Pública, planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de gestão de resíduos sólidos, saneamento básico, meio ambiente , recursos hídricos, planejamento urbano, saúde, segurança alimentar , educação , habitação de interesse social, infraestrutura urbana, cultura e mobilidade urbana, visando à melhoria da qualidade de vida da população , pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.

 

Art. 2°. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos termos do § 4° do artigo 5° da Lei 11.107/05.

 

Art. 3°. O Poder Executivo Municipal deverá  consignar nas Leis Orçamentárias dos próximos exercícios , dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei.

 

§1°. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de v1gencia não será superior ao das dotações consignadas no   orçamento correspondente.

 

§2°. É vedada a aplicação dos recursos entregues por melo de contrato de rateio para o atendimento de despesas  genéricas , inclusive transferências ou operações de crédito.


 

§3°. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados , todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

 

Art. 4°. O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público.

 

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 17 de novembro de 2017.

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N.   : 019/2017

Autor: Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal de Janaúba

Administração "Juntos  Fazemos  Melhor" - 2017 a 2020


Seção de Legislação

PL 019/2017 - LEI 2.240/2017