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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG |
LEI
N. 2.240 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E AUTORIZAÇÃO PARA
A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE - CIMAMS.
O
Povo do Município de Janaúba , Estado de Minas Gerais, por seus representantes
, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica ratificada em todos os
seus termos o anexo 1 , desta lei o protocolo de intenções autorizando a
participação do município de JANAÚBA no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÃRIO DA
ÁREA MINEIRA DA
SUDENE, a ser firmado sob forma de associação pública
de natureza autárquica , com a finalidade de prestar atividades de iluminação
Pública, planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de gestão de resíduos
sólidos, saneamento básico, meio ambiente , recursos hídricos, planejamento
urbano, saúde, segurança alimentar , educação , habitação de interesse social,
infraestrutura urbana, cultura e mobilidade urbana, visando à melhoria da
qualidade de vida da população , pelo Contrato de Consórcio Público, por seus
estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.
Art. 2°. Fica o chefe do Poder
Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio com natureza jurídica
de associação pública com natureza autárquica nos termos do § 4° do artigo 5°
da Lei 11.107/05.
Art. 3°. O Poder Executivo Municipal
deverá consignar nas Leis Orçamentárias
dos próximos exercícios , dotações específicas para atender à celebração de
contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município
no consórcio público de que trata esta lei.
§1°. O contrato de rateio será
formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de v1gencia não será
superior ao das dotações consignadas no
orçamento correspondente.
§2°. É vedada a aplicação dos
recursos entregues por melo de contrato de rateio para o atendimento de
despesas genéricas , inclusive
transferências ou operações de crédito.
§3°. Com o objetivo de permitir o
atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o
consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam
consolidadas, nas contas dos entes consorciados , todas as despesas realizadas
com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam
ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos
elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 4°. O Poder Executivo deverá
elaborar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre
municípios e com o consórcio público.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba, MG, 17 de novembro de 2017.
Carlos Isaildon
Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N. : 019/2017
Autor: Carlos
lsaildon Mendes - Prefeito Municipal de Janaúba
Administração
"Juntos Fazemos
Melhor" - 2017 a 2020
Seção de Legislação
PL 019/2017 - LEI 2.240/2017