MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI N. 2.241 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017


 

INSTITUI O PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído na rede pública de ensino municipal da cidade de Janaúba, o Programa de Sustentabilidade Ambiental , conforme o estabelecido .no inciso VI do artigo 225 da Constituição da  República.

 

Art. 2° O Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação consiste em organizar nas escolas municipais  de Janaúba , um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede pública municipal e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais da cidade e em especial da região do entorno de cada unidade escolar e dentro da mesma.

 

Parágrafo único. O conjunto de atividades mencionadas no càput deste artigo se refere a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da região em relação a:

 

I-             áreas verdes na escola e na região;

II-            poluição do ar;

III-           adensamento populacional na região;

IV-          grau de inclusão e exclusão social;

V-           saneamento básico na escola e na região;

VI-          trânsito e transporte público na região;

VII-         proteção do solo e das águas;

VIII-       proteção da fauna e da flora ;

IX-          políticas de urbanização da região;

X-           conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor;

XI-          avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente;

XII-         ações relacionadas á reciclagem do lixo;

XIII-       outros problemas ambientais.

 

Art. 3° O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Agronegócios e de Desenvolvimento Sustentável, deverá incentivar as escolas da rede  pública municipal a organizarem o Programa de Sustentabilidade Ambiental, garantindo às condições necessárias a realização dos projetos elaborados pelas escolas que aderirem ao programa .

 

 

Art. 4° O desenvolvimento do programa deve conter, entre outras atividades, a realização de palestras , oficinas e ações em defesa do meio ambiente no espaço interno das escolas e na região.

 

 

Art. 5° O programa não tem caráter de obrigatoriedade, mas de adesão. Cabe a cada escola avaliar junto com o seu respectivo Conselho de Escola as possibilidades de execução do programa e os meios de concretizá-lo.

 

 

Art. 6° Caberá ao Executivo autorizar a Secretaria Municipal de Agronegócios· e de Desenvolvimento Sustentável auxiliar as unidades escolares, no que for necessário, para a realização do Programa de Sustentabilidade Ambiental.

 

Art. 7°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 28 de dezembro de 2017.

 

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N.: 046/2017

Autor: Gilberto Dias Neves - Vereador