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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.241 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
INSTITUI O PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído na rede pública de ensino municipal
da cidade de Janaúba, o Programa de Sustentabilidade Ambiental , conforme o estabelecido
.no inciso VI do artigo 225 da Constituição da República.
Art. 2° O Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação
consiste em organizar nas escolas municipais
de Janaúba , um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a educação
ambiental na rede pública municipal e conscientizar a comunidade escolar sobre os
problemas ambientais da cidade e em especial da região do entorno de cada unidade
escolar e dentro da mesma.
Parágrafo único. O conjunto de atividades mencionadas no càput deste artigo se refere a iniciativas que objetivam identificar
os problemas ambientais da região em relação a:
I-
áreas verdes na escola e na região;
II-
poluição do ar;
III-
adensamento populacional na região;
IV-
grau de inclusão
e exclusão social;
V-
saneamento básico na escola e na região;
VI-
trânsito e transporte público na região;
VII-
proteção do solo e das águas;
VIII-
proteção da fauna e da flora ;
IX-
políticas de urbanização da região;
X-
conhecer as ações ambientais previstas
no Plano Diretor;
XI-
avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente;
XII-
ações relacionadas á reciclagem
do lixo;
XIII-
outros problemas
ambientais.
Art. 3° O Poder Público Municipal, através
da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Agronegócios e de
Desenvolvimento Sustentável, deverá incentivar as escolas da rede pública municipal a organizarem o Programa de
Sustentabilidade Ambiental, garantindo às condições necessárias a realização dos
projetos elaborados pelas escolas que aderirem ao programa .
Art. 4° O desenvolvimento do programa
deve conter, entre outras atividades, a realização de palestras , oficinas e ações
em defesa do meio ambiente no espaço interno das escolas e na região.
Art. 5° O programa não tem caráter de
obrigatoriedade, mas de adesão. Cabe a cada escola avaliar junto com o seu respectivo
Conselho de Escola as possibilidades de execução do programa e os meios de concretizá-lo.
Art. 6° Caberá ao Executivo autorizar
a Secretaria Municipal de Agronegócios· e de Desenvolvimento Sustentável auxiliar
as unidades escolares, no que for necessário, para a realização do Programa de Sustentabilidade
Ambiental.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
de Janaúba, MG, 28 de dezembro de 2017.
Carlos Isaildon
Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N.: 046/2017
Autor: Gilberto Dias Neves - Vereador