MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI N. 2.247 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

 

 

INSTITUI A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído normas e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb) no município de Janaúba, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, de acordo com critérios contidos nesta Lei combinados com a Lei Federal nº 13.465/2017 e suas posteriores alterações, demais leis e regulamentos Federal, Estadual e Municipal.

 

§ 1º O Executivo Municipal formulará e desenvolverá no espaço as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinado seu uso de forma funcional.


§ 2º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016.

 

Art. 2º - Constitui objetivo de Reurb:

 

I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

II - criar unidade imobiliárias e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;

V -  estimular  a  resolução  extrajudicial  de  conflitos,  em  reforço  à  consensualidade  e  à cooperação entre Estado e Sociedade;

VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;        

VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o  bem estar de seus habitantes;

IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;

XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

 

Art. 3º - Constitui objetivo de Reurb:

 

I – núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;

II – núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

III – núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos.

IV – demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária;

V – Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;

VI – legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

VII – legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto Reurb;

VIII – ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal, com ou sem edificação, de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.

 

Art. 4º - Para fins da Reurb, ficam dispensadas as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público e o tamanho mínimo dos lotes a serem regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, previstos pelas legislações Federal, Estadual e Municipal.

 

Art. 5º - A Reurb Compreende duas modalidades:

 

I – Reurb de Interesse Social (Reurb-S) – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declaramos em ato do Poder Executivo municipal; e

 

II – Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) – regularização  fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.

 

§ 1º - Na Reurb, fica admitido o uso misto de atividades e de modalidades em núcleos urbanos informais, como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.

 

§ 2º - O enquadramento da modalidade de regularização fundiária atinente ao imóvel ocupado pelo beneficiário, se de interesse social ou de interesse específico, será definido pelo Conselho Técnico Municipal de Regularização Fundiária após análise dos documentos apresentados.

 

Art. 6º - Serão considerados de baixa renda para fins de regularização fundiária de interesse social (Reurb-S), o beneficiário cuja renda mensal familiar não ultrapasse 05(cinco) salários mínimos e não possua outro imóvel urbano ou rural.

 

Parágrafo único – A análise e relatório da renda familiar para enquadramento na modalidade Reurb-S será feito e assinado por profissional da área de Assistência Social.

 

Art. 7º - O município deverá criar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei, o Conselho Técnico Municipal de Regularização Fundiária, o qual é órgão multidisciplinar com finalidade consultiva e não deliberativa, e terá a seguinte composição:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos nomeado pelo respectivo Secretário;

II - um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social, nomeado pelo respectivo Secretário;

III - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, nomeado   Secretário;

IV - um Arquiteto  Urbanista, nomeado pelo Prefeito Municipal;

V - um Procurador Municipal, nomeado pelo Procurador-Geral do Município;

VI - um representante do  Registro de Imóveis da Comarca, que terá assento facultativo e permanente e será convidado para todas as reuniões;

VII - um representante de cada um dos dois tabelionatos de notas do município de janaúba, os quais terão assento facultativo e permanente e serão convidados para todas as reuniões;

VIII - um representante do Ministério Público da Comarca, que terá assento facultativo e permanente e será convidado para todas as reuniões.

 

§ 1º - As reuniões do Conselho serão públicas, franqueando-se a presença de quaisquer interessados e o convite, por qualquer dos membros, a quaisquer pessoas que possam contribuir para as discussões.

 

§ 2º - Os mandatos dos membros serão anuais, exceto os representantes do serviços notariais e de registro, e de registro, os quais cabem aos respectivos delegatários dos serviços ou seu preposto, e o do Ministério Público, que cabe aos titulares da Comarca, sendo permitida a recondução.

 

 

Art. 8º - O Conselho Técnico Municipal de Regularização Fundiária tem como objetivo:

 

I - a discussão dos casos concretos de irregularidade fundiária urbana existentes no Município, sempre que suscitados por qualquer dos membros ou por qualquer interessado, visando a sugestão de diretrizes para superação dos problemas;

II - a análise dos projetos e propostas de regularização fundiária levados à aprovação do Município, visando subsidiar as decisões técnicas do órgão responsável pela aprovação do órgão municipal.

III - a mediação e a conciliação na solução de conflitos fundiários urbanos;

IV - auxilio e subsídio ao Ministério Público na celebração de termos de ajustamento de conduta, visando maior eficácia e convergência de obrigações pactuadas com as diretrizes de desenvolvimento urbano;

V - auxilio técnico e aconselhamento ao Poder Executivo Municipal, nas intervenções urbanas voltadas para a regularização.

 

Art. 9º - O Conselho Técnico Municipal de Regularização Fundiária se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, mediante convocação com antecedência semanal.

 

Art. 10 – Documentos básicos necessários a serem apresentados pelo beneficiário:

 

I - Formulário devidamente preenchido, fornecido pela Prefeitura Municipal;

II - Cópia da Guia de Arrecadação do IPTU, se houver;

III - Cópia dos Títulos, Contratos de Compra e Venda, Recibos ou documento equivalente, à aquisição do imóvel, se houver;

IV - Cópia dos documentos pessoais, inclusive dos cônjuges, e cópia da certidão de nascimento, casamento e de declaração de união estável, quando necessário;

V - Comprovante de endereço, (luz, água ou telefone);

VI - Termo de Responsabilidade sobre toda informação e documentação apresentada;

VII - Comprovante de renda do titular e dos demais membros família;

VIII - Declaração positiva ou negativa de propriedade de outro imóvel urbano ou rural;

IX - Declaração para fins de cadastro que o solicitante tem a posse do imóvel.

 

§ 1º - O Município promoverá assistência aos beneficiários para esclarecimentos e facilitação na preparação da documentação necessária para a regularização e consequente registro imobiliário.

 

§ 2º - O ocupante poderá requerer o cadastramento municipal do seu imóvel para todos os fins de direito.

 

 

Art. 11 – Poderá ser objeto de Reurb em área pública ou privada, as áreas ocupadas com finalidade não residencial quando reconhecido em ato do poder executivo o interesse público de sua ocupação.

 

 

Art. 12 – Os imóveis do município objeto da Reurb-E que forem objeto de processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública poderão ser, no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 1º - A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e esteja em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Municipal.

 

§ 2º - A venda de que trata este artigo somente poderá ser concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não residencial, regularmente cadastrados em nome do beneficiário no Setor de Cadastro e Tributação.

 

§ 3º - O imóvel objeto da venda direta de que trata este artigo ficará com o Município a propriedade fundiária dos bens alienados até a quitação integral, na forma do § 4º deste artigo.

 

§ 4° - Para ocupantes com renda familiar- acima de 05 (cinco) salários mínimos, a aquisição poderá ser  realizada  à  vista  ou  em  até  20  (vinte)  parcelas  anuais  e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, e o valor parcela anual não poderá ser inferior a 01 (um) salário mínimo.

 

§ 5º - O valor da parcela será corrigido pelo mesmo índice de atualização monetária aplicado anualmente ao IPTU.

 

§ 6º - O valor da parcela será cobrado anualmente em conjunto com o IPTU.

 

§ 7º - Pela antecipação do pagamento, será concedido desconto de 1% (um por cento) do débito multiplicado pelo número de parcelas vincendas.

 

Art. 13 – O preço de venda será fixado por uma comissão criada pelo Executivo Municipal, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante.

 

§ 1º - O prazo de validade da avaliação a que se refere o caput deste artigo será de doze meses.

 

§ 2º - Nos casos de condomínio edílico privado, as áreas comuns, excluídas benfeitorias, serão adicionadas na fração ideal da unidade privativa correspondente.

 

Art. 14 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Município ou em seus créditos adicionais.

 

Art. 15 – Serão isentos de taxas e preços público os beneficiários da Reurb-S.

 

Art. 16 – O poder Executivo Municipal poderá criar preço público para custeio das despesas oriundas com a Reurb-E.

 

Art. 17 – O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por decreto, os atos necessários à Regularização Fundiária Urbana (Reurb).

 

Art. 18 – Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, as normas contidas nas Leis e Regulamentos Federal e Estadual, atinentes à Regularização Fundiária Urbana (Reurb).

 

Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 28 de dezembro de 2017.

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

Projeto de Lei N.: 045/2017 - Autor: Prefeito Municipal

 

 

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