|
MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.247 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
INSTITUI A
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído normas e
procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb) no município
de Janaúba, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e
sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento
territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, de acordo com critérios
contidos nesta Lei combinados com a Lei Federal nº 13.465/2017 e suas
posteriores alterações, demais leis e regulamentos Federal, Estadual e
Municipal.
§ 1º O Executivo Municipal formulará e desenvolverá no
espaço as políticas de suas competências de acordo com os princípios de
sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial,
buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinado seu uso de forma
funcional.
§ 2º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária
somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente
existentes até 22 de dezembro de 2016.
Art. 2º - Constitui objetivo de
Reurb:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam
ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos
aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais
em relação à situação de ocupação informal anterior;
II - criar unidade imobiliárias e constituir sobre
elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela
população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos
próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de
emprego e renda;
V -
estimular a resolução
extrajudicial de conflitos,
em reforço à
consensualidade e à cooperação entre Estado e Sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às
condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da
propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem estar
de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da
eficiência na ocupação e no uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos
núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em
nome da mulher;
XII - franquear participação dos interessados nas
etapas do processo de regularização fundiária.
Art. 3º - Constitui objetivo de
Reurb:
I – núcleo urbano: assentamento humano, com uso e
características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior
à fração mínima de parcelamento prevista na Lei no 5.868, de 12 de dezembro de
1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área
qualificada ou inscrita como rural;
II – núcleo urbano informal: aquele clandestino,
irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação
de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua
implantação ou regularização;
III – núcleo urbano informal consolidado: aquele de
difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações,
a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos.
IV – demarcação urbanística: procedimento destinado a
identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano
informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos
na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula dos
imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da
viabilidade da regularização fundiária;
V – Certidão de Regularização Fundiária (CRF):
documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído
do projeto de regularização fundiária e da legitimação de posse, da listagem
dos ocupantes dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida
qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI – legitimação de posse: ato do poder público
destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de
imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade
na forma Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da
natureza da posse;
VII – legitimação fundiária: mecanismo de
reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre
unidade imobiliária objeto Reurb;
VIII – ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre
lote ou fração ideal, com ou sem edificação, de terras públicas ou privadas em
núcleos urbanos informais.
Art. 4º - Para fins da Reurb, ficam dispensadas as
exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso
público e o tamanho mínimo dos lotes a serem regularizados, assim como a outros
parâmetros urbanísticos e edilícios, previstos pelas legislações Federal,
Estadual e Municipal.
Art. 5º - A Reurb Compreende duas modalidades:
I – Reurb de Interesse
Social (Reurb-S) – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos
informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim
declaramos em ato do Poder Executivo municipal; e
II – Reurb de Interesse
Específico (Reurb-E) – regularização
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população
não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1º - Na Reurb, fica admitido o uso misto de atividades e
de modalidades em núcleos urbanos informais, como forma de promover a
integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal
regularizado.
§ 2º - O enquadramento da modalidade de regularização
fundiária atinente ao imóvel ocupado pelo beneficiário, se de interesse social
ou de interesse específico, será definido pelo Conselho Técnico Municipal de
Regularização Fundiária após análise dos documentos apresentados.
Art. 6º - Serão considerados de baixa renda para fins
de regularização fundiária de interesse social (Reurb-S), o beneficiário cuja
renda mensal familiar não ultrapasse 05(cinco) salários mínimos e não possua
outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único – A análise e relatório da renda familiar para
enquadramento na modalidade Reurb-S será feito e assinado por profissional da
área de Assistência Social.
Art. 7º - O município deverá criar, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei, o Conselho Técnico
Municipal de Regularização Fundiária, o qual é órgão multidisciplinar com
finalidade consultiva e não deliberativa, e terá a seguinte composição:
I - um representante da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos nomeado pelo respectivo
Secretário;
II - um representante da
Secretaria Municipal de Promoção Social, nomeado pelo respectivo Secretário;
III - um representante da Secretaria Municipal de
Planejamento, nomeado Secretário;
IV - um Arquiteto
Urbanista, nomeado pelo Prefeito Municipal;
V - um Procurador Municipal, nomeado pelo
Procurador-Geral do Município;
VI - um representante do Registro de Imóveis da Comarca, que terá assento
facultativo e permanente e será convidado para todas as reuniões;
VII - um representante de cada um dos dois
tabelionatos de notas do município de janaúba, os quais terão assento
facultativo e permanente e serão convidados para todas as reuniões;
VIII - um representante do Ministério Público da
Comarca, que terá assento facultativo e permanente e será convidado para todas
as reuniões.
§ 1º - As reuniões do Conselho
serão públicas, franqueando-se a presença de quaisquer interessados e o
convite, por qualquer dos membros, a quaisquer pessoas que possam contribuir
para as discussões.
§ 2º - Os mandatos dos membros
serão anuais, exceto os representantes do serviços notariais e de registro, e
de registro, os quais cabem aos respectivos delegatários dos serviços ou seu
preposto, e o do Ministério Público, que cabe aos titulares da Comarca, sendo
permitida a recondução.
Art. 8º - O Conselho Técnico
Municipal de Regularização Fundiária tem como objetivo:
I - a discussão dos casos concretos de irregularidade
fundiária urbana existentes no Município, sempre que suscitados por qualquer
dos membros ou por qualquer interessado, visando a sugestão de diretrizes para
superação dos problemas;
II - a análise dos projetos e propostas de
regularização fundiária levados à aprovação do Município, visando subsidiar as
decisões técnicas do órgão responsável pela aprovação do órgão municipal.
III - a mediação e a conciliação na solução de
conflitos fundiários urbanos;
IV - auxilio e subsídio ao Ministério Público na
celebração de termos de ajustamento de conduta, visando maior eficácia e
convergência de obrigações pactuadas com as diretrizes de desenvolvimento urbano;
V - auxilio técnico e aconselhamento ao Poder
Executivo Municipal, nas intervenções urbanas voltadas para a regularização.
Art. 9º - O Conselho Técnico
Municipal de Regularização Fundiária se reunirá mensalmente, em caráter
ordinário, e extraordinariamente, mediante convocação com antecedência semanal.
Art. 10 – Documentos básicos
necessários a serem apresentados pelo beneficiário:
I - Formulário devidamente preenchido, fornecido pela
Prefeitura Municipal;
II - Cópia da Guia de Arrecadação do IPTU, se houver;
III - Cópia dos Títulos, Contratos de Compra e Venda,
Recibos ou documento equivalente, à aquisição do imóvel, se houver;
IV - Cópia dos documentos pessoais, inclusive dos
cônjuges, e cópia da certidão de nascimento, casamento e de declaração de união
estável, quando necessário;
V - Comprovante de endereço, (luz, água ou telefone);
VI - Termo de Responsabilidade sobre toda informação e
documentação apresentada;
VII - Comprovante de renda do titular e dos demais
membros família;
VIII - Declaração positiva ou negativa de propriedade
de outro imóvel urbano ou rural;
IX - Declaração para fins de cadastro que o
solicitante tem a posse do imóvel.
§ 1º - O Município promoverá
assistência aos beneficiários para esclarecimentos e facilitação na preparação
da documentação necessária para a regularização e consequente registro
imobiliário.
§ 2º - O ocupante poderá requerer
o cadastramento municipal do seu imóvel para todos os fins de direito.
Art. 11 – Poderá ser objeto de Reurb
em área pública ou privada, as áreas ocupadas com finalidade não residencial
quando reconhecido em ato do poder executivo o interesse público de sua
ocupação.
Art. 12 – Os imóveis do município
objeto da Reurb-E que forem objeto de processo de parcelamento reconhecido pela
autoridade pública poderão ser, no todo ou em parte, vendidos diretamente aos
seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993.
§ 1º - A venda aplica-se
unicamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o
usuário seja regularmente inscrito e esteja em dia com suas obrigações para com
a Fazenda Pública Municipal.
§ 2º - A venda de que trata este
artigo somente poderá ser concedida para, no máximo, dois imóveis, um
residencial e um não residencial, regularmente cadastrados em nome do
beneficiário no Setor de Cadastro e Tributação.
§ 3º - O imóvel objeto da venda
direta de que trata este artigo ficará com o Município a propriedade fundiária
dos bens alienados até a quitação integral, na forma do § 4º deste artigo.
§ 4° - Para ocupantes com renda familiar-
acima de 05 (cinco) salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista
ou em até 20 (vinte)
parcelas anuais e
consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação,
e o valor parcela anual não poderá ser inferior a 01 (um) salário mínimo.
§ 5º - O valor da parcela será
corrigido pelo mesmo índice de atualização monetária aplicado anualmente ao
IPTU.
§ 6º - O valor da parcela será
cobrado anualmente em conjunto com o IPTU.
§ 7º - Pela antecipação do
pagamento, será concedido desconto de 1% (um por cento) do débito multiplicado
pelo número de parcelas vincendas.
Art. 13 – O preço de venda será
fixado por uma comissão criada pelo Executivo Municipal, excluídas as acessões
e as benfeitorias realizadas pelo ocupante.
§ 1º - O prazo de validade da avaliação
a que se refere o caput deste artigo será de doze meses.
§ 2º - Nos casos de condomínio
edílico privado, as áreas comuns, excluídas benfeitorias, serão adicionadas na
fração ideal da unidade privativa correspondente.
Art. 14 – As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do
Município ou em seus créditos adicionais.
Art. 15 – Serão isentos de taxas e
preços público os beneficiários da Reurb-S.
Art. 16 – O poder Executivo Municipal
poderá criar preço público para custeio das despesas oriundas com a Reurb-E.
Art. 17 – O Poder Executivo Municipal
poderá regulamentar por decreto, os atos necessários à Regularização Fundiária
Urbana (Reurb).
Art. 18 – Aplica-se subsidiariamente
a esta Lei, as normas contidas nas Leis e Regulamentos Federal e Estadual,
atinentes à Regularização Fundiária Urbana (Reurb).
Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba, MG, 28 de dezembro de 2017.
Carlos Isaildon Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N.: 045/2017 - Autor: Prefeito
Municipal
Administração "Juntos Fazemos
Melhor - 2017 a 2020
Seção de Legislação
L 045/2017 - LEI 2.247/2017