MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.248 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

 

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº. 1293, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE  ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO  SERVIÇO DE MOTOTÁXI NESTE MUNICÍPIO.

 

 

O  Povo  do  Município  de  Janaúba ,  Estado  de  Minas  Gerais,  por  seus  representantes , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.  - A ementa da Lei nº 1293, de 08 de dezembro  de 1999, passa a vigorar  com a seguinte redação:

 

"Estabelece normas disciplinadoras para os serviços de transporte de passageiros em Moto Táxis e Tuk tuks, neste Município".

 

Art. 2° - Fica alterado o artigo 1° da Lei nº. 1293, de 08 de dezembro ele 1999, que estabelece normas disciplinadoras do serviço de Moto Táxi neste Município, que passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1° - Ficam instituídos os serviços de transporte de passageiros nos limites de até 01 (um) passageiro - Moto táxi -, bem como de até (02) dois passageiros – Tuk Tuk, no Município de Janaúba, que será regido de conformidade com o disposto na seguinte lei, observadas ainda as disposições do Código Nacional de Trânsito e da Lei Orgânica do Município."

 

Art. 3° - O artigo 1° da Lei nº. 1293, de 08 de dezembro de 1999, fica acrescentado do seguinte §1°:

 

"§ 1° - As atividades de que trata o caput deste artigo devem ser exercidas em motocicleta, motoneta e/ou triciclo automotor, adaptado com motocicleta, e dotado de cabine fechada."

 

Art. 4° - O artigo 11 da Lei 1293, de 08 de dezembro de 1999, fica alterado, passando a ter a seguinte redação:

 

"Art. 11 - Ficam limitados a 01 (um) veículo de motocicletas transportadoras de passageiros (moto táxi) para cada 1000 (um mil) habitantes do município e a 01 (um) veículo de triciclos destinados ao transporte de passageiros (tuk tuk) para cada 2000 (dois mil) habitantes, tomando-se como referência os dados do último censo demográfico feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."

 

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 29 de dezembro de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 


Projeto de Lei N.: 049/2017

Autor: Valdeir dos Santos Silva - Vereador

 

Administração "Juntos Fazemos Melhor' - 2017 a 2020

Seção de Legislação

PL 049/2017 - LEI 2.248/2017