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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052
– Janaúba – MG |
LEI
N. 2.248 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA
DISPOSITIVO DA LEI Nº. 1293, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI NESTE MUNICÍPIO.
O Povo do
Município de Janaúba ,
Estado de Minas
Gerais, por seus
representantes , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A ementa da Lei nº 1293, de
08 de dezembro de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece normas
disciplinadoras para os serviços de transporte de passageiros em Moto Táxis e Tuk tuks, neste Município".
Art. 2° - Fica alterado o artigo 1°
da Lei nº. 1293, de 08 de dezembro ele 1999, que estabelece normas
disciplinadoras do serviço de Moto Táxi neste Município, que passará a ter a
seguinte redação:
"Art. 1° - Ficam
instituídos os serviços de transporte de passageiros nos limites de até 01 (um)
passageiro - Moto táxi -, bem como de até (02) dois passageiros – Tuk Tuk, no Município de Janaúba,
que será regido de conformidade com o disposto na seguinte lei, observadas
ainda as disposições do Código Nacional de Trânsito e da Lei Orgânica do
Município."
Art. 3° - O artigo 1° da Lei nº.
1293, de 08 de dezembro de 1999, fica acrescentado do seguinte §1°:
"§ 1° - As atividades de
que trata o caput deste artigo devem ser exercidas em motocicleta, motoneta
e/ou triciclo automotor, adaptado com motocicleta, e dotado de cabine
fechada."
Art. 4° - O artigo 11 da Lei 1293, de
08 de dezembro de 1999, fica alterado, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 11 - Ficam
limitados a 01 (um) veículo de motocicletas transportadoras de passageiros
(moto táxi) para cada 1000 (um mil) habitantes do município e a 01 (um) veículo
de triciclos destinados ao transporte de passageiros (tuk
tuk) para cada 2000 (dois mil) habitantes, tomando-se
como referência os dados do último censo demográfico feito pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições
em contrário.
Prefeitura de
Janaúba, MG, 29 de dezembro de 2017.
Carlos Isaildon Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N.:
049/2017
Autor: Valdeir dos
Santos Silva - Vereador
Administração "Juntos
Fazemos Melhor' - 2017 a 2020
Seção de Legislação
PL 049/2017 - LEI 2.248/2017