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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.036 DE 08 DE JULHO DE 2013
ALTERA A LEI 1.629, DE 07 DE JUNHO DE 2005, NO QUE SE REFERE À
COMPOSIÇÃO DO CONSELHOFISCAL E DA JUNTA DE RECURSOS DO PREVIJAN.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei·
Art. 1º - O caput. os incisos e
os parágrafos do art. 89 da Lei 1 629, de 07 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação e estruturação:
Art.89 - O Conselho Fiscal do
PREVIJAN será composto por 03 (três) membros, saber:
I- dois
servidores do quadro efetivo de quaisquer dos entes do Município de Janaúba,
sendo pelo menos um deles pertencente a sindicato ou associação de servidores
públicos do Município de Janaúba
indicados pelo Prefeito:
II-
um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Mun1cíp1c. de
Janaúba, indicado pela Câmara Municipal:
§ 1º
- Para cada conselheiro titular, deverá ser igual e conjuntamente nomeado um
suplente, competindo ao suplente atuar em substituição do respectivo titular nos
casos de licença, Impedimento e
vacância
§ 2º
- Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal deverão ser servidores
ativos e contribuintes do PREVIJAN.
§ 3º
- O mandato dos conselheiros titulares e respectivos suplentes será de 02
(dois) anos, sendo permitida uma recondução para o mandato subsequente.
§ 4º
- Depois de indicados, os Conselheiros serão nomeados pelo PREVIJAN e firmarão
Termo de Posse.
§ 5º
- O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses e
extraordinariamente sempre que houver convocação justificada; as sessões e reunião
deverão contar a presença da
maioria dos conselheiros e as decisões serão tomadas como no mínimo de 02
(dois) votos.
§ 6º
- A função de Conselheiro não será remunerada, fazendo jus a Jetons para
reembolso de despesas de participação, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais)
par reunião.
§ 7º
- O Conselheiro que, sem justo motivo, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas
ou 06 (seis) alternadas terá seu mandato extinto.
§ 8º
- Na primeira reunião ordinária depois da posse, o Conselho Fiscal elegerá
dentre seus membros, o seu Presidente.
§ 9º
- O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate.
§ 10º - As deliberações do
Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Atas
Art. 2º - O caput. os incisos e os parágrafos do art. 96 da Lei 1.629, de 07 de Junho de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação e estruturação.
Art. 96 ·A Junta de
Recursos do PREVIJAN será composta por 03 (três) membros, a saber.
I -
dois servidores, do quadro efetivo de quaisquer dos entes do Município de
Janaúba, com formação no mínimo de segundo grau de escolaridade, sendo pelo menos
um deles pertencente ao sindicato
ou associação de servidores públicos do Município de Janaúba, indicados pelo
Prefeito;
II -
um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes do Município de Janaúba,
com fcim1ação no mínimo de segundo grau de escolaridade, indicado pela Câmara
Municipal;
§ 1º
- Para cada membro titular, deverá ser igual e conjuntamente nomeado um
suplente, competindo ao suplente atuar em substituição do respectivo titular
nos casos de licença, impedimento e
vacância.
§ 2º
- Os membros titulares e suplentes da Junta de Recursos deverão ser servidores
ou beneficiários do PREVIJAN.
§ 3º
- O mandato dos membros da Junta de Recursos (titulares e suplentes) será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma
recondução para o mandato subsequente.
§ 4º
- Depois de indicados, os membros da Junta de Recursos serão nomeados pelo
PREVIJAN e firmarão Termo de Posse.
§ 5º
- A função de membro da Junta de Recursos não será remunerada, fazendo jus a
Jetons para reembolso de despesas de participação, no valor de R$ 25 (vinte e
cinco reais) por reunião.
§ 6º
O membro da Junta de Recursos que sem justo motivo, faltar a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 06 (seis) alternadas terá seu mandato extinto.
Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Janaúba, MG 08 de julho de 2013.
Yuji Yamada
Prefeito
Municipal
Projeto de Le N.: 031/2013
Autor : Yuji Yamada
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